EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INVIABILIZA A RESPOSTA. CONSULTA NÃO RECEBIDA. CONSULTA Nº: 53/06 D.O.E. de 19.10.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de “indústria e comércio de pedras britas” e que está em dúvida a respeito dos créditos relativos a óleo diesel e lubrificantes “aplicados diretamente no produção”. A informação fiscal a fls. 5 nota que a consulente não identifica o dispositivo da legislação sobre o qual repousa a dúvida. Acrescenta que o prazo para lançar créditos referentes às entradas está definido no art. 31 do RICMS-SC. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts 31 e 32. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não identificar o dispositivo da legislação tributária catarinense cuja interpretação ou aplicação seja objeto de dúvida. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 do diploma legal citado. Apesar disso, como indicação para a consulente, acatando a sugestão da informação fiscal, lembramos que o art. 31 do RIMCS-SC condiciona o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Além disso, conforme art. 32, o direito potestativo do sujeito passivo utilizar o crédito decai depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Lembremos ainda que a Lei Complementar nº 87, no exercício da competência prevista na alínea “c” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, adotou apenas parcialmente o regime de créditos financeiros. Assim, o crédito correspondente à entrada de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento somente poderá ser apropriado pelo adquirente a partir de 1º de janeiro de 2007. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. NA REVENDA, POR TERCEIRO, DE CARTÕES TELEFÔNICOS, NÃO HÁ DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, PARA COBERTAR A VENDA DESSES CARTÕES COM OUTROS PRODUTOS COM DESTAQUE DO IMPOSTO. CONSULTA Nº: 60/06 D.O.E. de 19.10.06 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, dedicada à comercialização de cigarros, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto às obrigações acessórias decorrentes de sua pretensão em comprar cartões telefônicos de empresa de telecomunicação para revendê-los para seus clientes que, posteriormente, revenderiam ao consumidor final. Para tanto, pretende adotar uma série de procedimentos que julga necessários à venda do novo produto: a) relativamente às notas fiscais, emitidas pela empresa de Telecomunicação, na aquisição de cartões telefônicos, efetuará o seu lançamento no Livro Registro de Entradas sob a natureza de operação “outras entradas”, preenchendo somente as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem crédito do imposto - outras”, utilizando o CFOP 1.949; b) com relação às notas fiscais, de revenda dos cartões ao ponto de venda, que serão emitidas pela consulente a cada operação sem destaque do imposto, terão como natureza da operação “outras saídas” (vendas de cartões telefônicos), e efetuará o seu lançamento no Livro de Registro de Saídas, preenchendo as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem débito do imposto - isentas / não tributadas”, com CFOP 5.949; c) efetuar a venda dos cartões telefônicos juntamente com os seus produtos, numa mesma nota fiscal, utilizando códigos fiscais de operações específicos para os produtos em questão; d) no que concerne às demais operações internas, observará o avençado no Regime Especial nº 683/2003-5 DIAT, de 23 de dezembro de 2003, firmado com esta Secretaria. Diante do exposto perquire: 1. Se estão corretas as rotinas que pretende adotar? 2. Caso contrário, quais as que deverão ser adotadas? Não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, inciso VII e § 1º; Anexo 3, art. 34; Anexo 5, art. 36, § 18; Anexo 6, art. 89; Anexo 10, Seção II, subseção I e II. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária. Na presente demanda, a consulente não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que pairem suas dúvidas, em vez disso, limita-se a descrever procedimentos - obrigações acessórias - que pretende adotar visando à satisfação de suas necessidades. A Portaria SEF nº 226/01 - instituto que norteia a consulta - determina que a citação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida é condição sine qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, o pedido da consulente não produz os efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º da referida Portaria. Não obstante as objeções anteriores, cientifique-se a consulente de que o artigo 89, do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, estabelece que o imposto deverá ser recolhido pela empresa de telecomunicação, no momento da entrega - real ou simbólica - do cartão telefônico a terceiro para fornecimento ao usuário, tendo como base de cálculo o preço de venda final. Ora, se o imposto é integralmente recolhido no momento em que o cartão sai da empresa de telecomunicação, não havendo responsabilidade tributária para os terceiros envolvidos, os lançamentos nos livros Registro de Entrada e Registro de Saída deverão ser efetuados respeitando-se o disposto no art. 34, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, procedimento que vai de encontro ao sugerido exordialmente pela demandante. Quanto aos códigos fiscais de operações, são incorretos os lançamentos sugeridos pela consultante, tanto no Livro Registro de Entradas, quanto no Registro de Saídas, sendo correta a aplicação dos CFOPs 1.403 - RICMS-SC/01, Anexo 10, Seção II, Subseção I - e 5.405 - idem, Subseção II. Já, no que concerne à utilização de diferentes CFOPs numa mesma nota fiscal, o procedimento está em sintonia com o § 18, do artigo 36, do Anexo 5, do Regulamento. Nas demais operações internas, a consultante cumprirá o avençado no Regime Especial de 23 de dezembro de 2003, avençado com a Diretoria de Administração Tributária. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 14 de junho de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
ATO DIAT Nº 52 de 25.07.06 - (padronização de procedimentos para solicitação, concessão e pagamento de diárias) - Anexo 1 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.06 Dispõe sobre a padronização de procedimentos para solicitação, concessão e pagamento de diárias no âmbito da Diretoria de Administração Tributária – DIAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando a publicação da Portaria nº 006/06 no Diário Oficial do Estado - DOE, em 02/02/06, que “delega competência ao Diretor de Administração Tributária para autorizar o deslocamento de servidores da DIAT e a conceder as diárias que lhe são devidas”, R E S O L V E: Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para solicitação, concessão e pagamento de diárias no âmbito desta Diretoria, suas Gerências Centrais, Gerências Regionais (GEREGs), Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs) e Postos Fiscais. Art. 2º Para a solicitação de diárias devem ser observados os seguintes critérios: I - o formulário das solicitações de diárias, modelo MCP 191, deverá ser preenchido com a fonte “Times New Roman”, tamanho 12; II - no campo “deslocamentos”, constante do formulário de solicitação de diárias, o requerente deverá preencher, com exatidão, os horários de saída e chegada; III - na Comunicação Interna de pedidos de diárias, preenchida pela chefia imediata do requerente, e no campo “Objetivo da Viagem”, constante do formulário de solicitação de diárias, o requerente deverá justificar detalhadamente, a necessidade do deslocamento, expondo as razões, os benefícios e os resultados esperados com a viagem; IV - antes de ser submetida à DIAT para autorização, a comunicação interna, acompanhada do formulário de solicitação de diárias, deverá ser encaminhada ao detentor do adiantamento para pagamento de diárias, que fará a reserva prévia do recurso destinado ao pagamento. Caso não haja disponibilidade financeira ou aprovação da solicitação pela DIAT, o servidor será comunicado do fato antes do início da viagem; V - para fins de agilização dos procedimentos e reserva dos recursos para o pagamento de diárias, as Geregs e Usefis deverão encaminhar as solicitações de diárias e respectivas Comunicações Internas para o endereço eletrônico: diat-diarias@sefaz.sc.gov.br . Este procedimento não dispensa o envio das solicitações de diárias e Comunicações Internas para a DIAT; VI - as solicitações de diárias deverão ser apresentadas à DIAT no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da viagem, sob pena do não recebimento das mesmas; VII - quando o número de diárias requeridas ultrapassar a 10 (dez) diárias por mês, por servidor, deverá ser anexada à solicitação de Diárias a justificativa que comprove o interesse público, apresentada pelo titular da SEF ao Grupo Gestor criado pelo Decreto nº 1.931, de 07/06/04 (Portaria Conjunta nº 04, de 22/03/06). Parágrafo Único O formulário constante do inciso I do artigo 2° está disponível no seguinte endereço eletrônico: <http://intranet.sef.sc.gov.br/intranet/diarias/Anexo%201%20Versão%201.htm> Art. 3º Na prestação de contas da viagem devem ser tomadas as seguintes providências: I - o servidor deverá encaminhar a DIAT, em até 3 (três) dias do seu retorno, os documentos comprobatórios das despesas, de acordo com as situações descritas abaixo, para que o responsável pelo pagamento de diárias possa elaborar o Relatório Resumo de Viagem: a) nos casos em que o afastamento for realizado com veículo oficial, deverão ser apresentadas a Ordem de Tráfego e a Autorização para uso de veículo, ou fotocópias das mesmas, quando o veículo for conduzido por motorista oficial da SEF; b) nos casos em que for utilizado o transporte coletivo (ônibus ou avião), apresentar a cópia do bilhete de passagem (Portaria SEF 97/99); c) apresentar documento comprobatório da efetiva realização da viagem: relatório, Ata de presença em reunião ou certificado de participação em evento, conforme o caso (art.62, inc. II da Resolução TC-16/94, e item 32.3 da Portaria SEF 97/99); d) apresentar a aprovação do titular do órgão lotacional e parecer técnico do Gerente de Recursos Humanos, quando se tratar de eventos promovidos pelo Poder Executivo Estadual em consonância com a política de capacitação da SEA (Art. 6º do Dec.796/03); e) apresentar autorização do Chefe do Poder Executivo nos casos de participação em feiras, congressos ou seminários que não sejam promovidos pelo Poder Executivo Estadual (Portaria Conjunta SEA/SEF 10/05); f) quando for efetuado o pagamento correspondente a meia diária, deverá ser apresentado comprovante de despesas (nota fiscal de empresa situada no município de destino) ( art. 7º do Decreto nº 133/99). II - O detentor do adiantamento para o pagamento de diárias encaminhará ao servidor, via correio eletrônico, o Relatório Resumo de Viagem, que deverá ser devolvido devidamente assinado à DIAT, em até 3 (dias) do seu recebimento. Parágrafo Único Não receberá novos pagamentos de diárias o servidor que deixar de cumprir a prestação de contas tratada neste artigo 3°, ficando o detentor do adiantamento proibido de fazer tal pagamento sob pena de responder funcionalmente pelo ato. Art. 4º Todos os documentos solicitados devem ser encaminhados à DIAT, em envelope endereçado à “DIAT/DIÁRIAS”, que repassará ao responsável pelo adiantamento para pagamento de diárias. Art. 5º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de julho de 2006. EDSON FERNANDES SANTOS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXERCÍCIO
DECRETO Nº 4.752, de 6.10.06 - (1213 a 1233) DOE de 06.10.06 Introduz as Alterações 1.213 a 1.233 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.213 – O inciso III do art. 26 fica acrescido das alíneas “i”, “j”, “l” e “m” com a seguinte redação: “i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).” ALTERAÇÃO 1.214 – O inciso II do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;” ALTERAÇÃO 1.215 – O “caput” do § 4º, mantidos seus incisos, do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na ”internet”, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:” ALTERAÇÃO 1.216 – Fica revogado o § 5º do art. 50. ALTERAÇÃO 1.217 – O art. 50-B fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central.” ALTERAÇÃO 1.218 – Fica revogado o art. 88. ALTERAÇÃO 1.219 – O título da Seção XXX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXX Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º, XL)” ALTERAÇÃO 1.220 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação: “Seção XXXI Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06) (Anexo 2, art. 2°, LV) 1. Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 2. Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 3. Bundle do compressor MHI 8414.80.38 4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 5. Geradores Waukesha 8502.39.00 6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 9. Válvula de retenção . 8481.30.00 10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho . 8421.39.90 11. Aquecedor a gás . 8419.11.00 12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 15. Motocompressor alternativo 8114.80.31 16. Tubos de aço 7305.11.00 17. Vaso de pressão 7311.00.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 1.221 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação: “Seção XXXII Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06) (Art. 26, III, “m”) 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03. Madeira de pinus ou eucalipto 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras,de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 Item 11 - ALTERADO – Dec. 0234/11- Efeitos a partir de 01.10.06: 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,isolados para até 750 Volts 8544.11 Item 11 - Redação original, sem vigência: 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,isolados para até 750 Volts 8544.59 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.” ALTERAÇÃO 1.222 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação: “XVI – até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06): a) o benefício fica condicionado à: 1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004; 2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.” ALTERAÇÃO 1.223 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte redação: “LV - até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/06): a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento.” ALTERAÇÃO 1.224 – O “caput” do inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:” ALTERAÇÃO 1.225 – Ficam revogados: I - o inciso VII do § 2° do art. 38 do Anexo 2 (Convênio ICMS 29/05); II - a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.226 – O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE, prevista no Anexo 5, art. 172-A.” ALTERAÇÃO 1.227 – O “caput” do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.” ALTERAÇÃO 1.228 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida dos arts. 172-A e 175-A com a seguinte redação: “Art. 172-A. A partir do prazo previsto no “caput” do art. 172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação. Parágrafo único. A DIEE aplica-se também aos períodos de referência anteriores a dezembro de 2004.” “Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação. Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.” ALTERAÇÃO 1.229 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação: “XXVIII – IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);” ALTERAÇÃO 1.230 – O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 fica acrescido dos artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação: “Art. 236-A. Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 2°, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06): I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do Anexo 7, art. 22-F; II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da unidade da Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades da Federação de localização do prestador e do tomador. Art. 236B. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06): I – proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização; II – fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização; b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 236, § 2°, II.” ALTERAÇÃO 1.231 – O inciso I do art. 5° do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06): a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;” ALTERAÇÃO 1.232 – O § 4° do art. 18-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06).” ALTERAÇÃO 1.233 – O § 1° do art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06).” Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1° de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 03/06). Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – às alíneas “i”, “j” e “l” do inciso III do art. 26, acrescentadas pela Alteração 1.213, desde 2 de maio de 2006; II – à alínea “m” do inciso III do art. 26, acrescentada pela Alteração 1.213, e à Alteração 1.221, desde 1º de outubro de 2006; III – às Alterações 1.215 e 1.216, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2006; IV – às Alterações 1.219, 1.220, 1.222 e 1.223, que produzem efeitos desde 18 de abril de 2006; V – à Alteração 1.224, que produz efeitos desde de 1º de outubro de 2006; VI – às Alterações 1.226, 1.227 e 1.228 que produzem efeitos desde 1º de junho de 2006; VII – às Alterações 1.229, 1.231 e 1.232, que produzem efeitos desde 29 de março de 2006; VIII – à Alteração 1.230, que produz efeitos desde 1° de abril de 2006; e IX – à Alteração 1.233, que produz efeitos desde 1° de maio de 2006. Florianópolis, 6 de outubro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra
DECRETO Nº 4.753, de 6.10.06 - (1234 a 1236) DOE de 06.10.06 Introduz as Alterações 1.234 a 1.236 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.234 - O art. 4º-B do Anexo 4 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. O disposto no “caput”: I – aplica-se inclusive ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente do estabelecimento; II – não se aplica nas hipóteses em que o Regulamento estabeleça prazo próprio. ALTERAÇÃO 1.235– O inciso VI do § 1º do art. 5º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – das exigências previstas: a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e b) em ato do Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1.236 – Fica revogado o § 1º do art. 172 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.236, que produz efeitos desde 28 de março de 2006. Florianópolis, 6 de outubro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra
PORTARIA SEF N° 210, de 06.10.06 (Publica valor adicionado e os índices provisórios de participação dos municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.10.06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1° - Publicar, conforme Anexo I, o Valor Adicionado e os Índices Provisórios de Participação dos Municípios referente ao exercício de 2007 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. Art. 2° - A partir da data da publicação desta Portaria abre-se prazo de impugnação conforme determina o § 7º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990. Art. 3° - Tornar oficial o sistema SC Movec, como ferramenta da SEF, para auxiliar na apuração do Movimento Econômico do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 06 de outubro de 2006. MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Anexo I não reproduzido.
PORTARIA SEF N° 122, de 27.09.06 DOE de 04.10.06 Aprova os aplicativos destinados à liberação de mercadorias ou bens importados, o Manual de Preenchimento e respectivos documentos. V. Port. 377/99 Revogada pela Port. 136/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, 193-A, § 5º, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, 193-A: I - os seguintes aplicativos, disponibilizados na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados: a) à entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário credenciado estabelecido em recinto alfandegado; b) à Declaração Previa de ICMS - Importação; II - o Manual de Utilização dos aplicativos, constante do Anexo I. III - o Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - PLMI, gerado a partir do aplicativo previsto no inciso I, “a”, constante do Anexo II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de junho de 2006. Florianópolis, 27 de setembro de 2006. Marcos Aurélio de Andrade Dutra Secretário de Estado da Fazenda, em exercício ANEXO I MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DESTINADO À ENTREGA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS POR INTERMÉDIO DE DEPOSITÁRIO CREDENCIADO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO 1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 1.1. Para acessar o sistema de liberação de mercadoria ou bem importado para entrega, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá solicitar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. 1.2. O depositário credenciado, mediante fornecimento de senha, estará habilitado para acessar o sistema eletrônico de liberação de mercadoria ou bem importado da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar dados da Declaração de Importação - DI desembaraçada pela Secretaria da Receita Federal e constante da base de dados da Secretaria e, mediante autorização, entregar mercadorias ou bens importados liberados eletronicamente pelo sistema. 1.2.1. O depositário credenciado deverá indicar os usuários pessoas físicas aptos ao uso do sistema eletrônico de liberação de mercadoria ou bem importado, bem como comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eventual cancelamento de usuário, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. 1.3. As DI constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda apresentarão o seguinte status: 1.3.1. NÃO LIBERADA, representada por um farol vermelho, nos casos de existirem pendências e dependerem de liberação pela Gerência Regional; 1.3.2. LIBERADA, representada por um farol verde, nos casos em que as mercadorias podem ser entregues ao importador. 1.4. será disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, o aplicativo denominado de “Declaração Previa de ICMS – Importação” para permitir a impressão do Documento de Arrecadação – DARE para o pagamento do ICMS – Importação. 1.5. Ao ser liberada a entrega da mercadoria pelo sistema, conforme item 1.3.2, será gerado o Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, para impressão, que deverá ser entregue ao importador, para acobertar o trânsito das mercadorias ou bens importados. 2. DOS APLICATIVOS DESTINADOS À ENTREGA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS – o depositário localizado em recinto alfandegado utilizará os seguintes aplicativos para localizar as DI na base de dados da SEF e proceder a entrega da mercadoria liberada: 2.1. aplicativo “CONSULTA DE D.I. PARA RECINTO ALFANDEGADO” – para efetuar consulta às DI desembaraçadas pela Secretaria da Receita Federal constantes da base de dados, vinculada ao respectivo recinto alfandegado, que apresenta a seguinte configuração: 2.1.1. Tela Consulta de DI’s Para Armazém Alfandegado: apresenta os seguintes argumentos para consulta: 2.1.1.1. Campo Número DI: informar o número da DI; 2.1.1.2. Campo Identificação: informar o número de inscrição no CCICMS, CPF ou CNPJ do importador; 2.1.1.3. Campo DI Entregue pelo Recinto: selecionar uma única opção, conforme tabela; 2.1.1.4. Campo Data do Desembaraço: informar o intervalo de tempo que se deseja pesquisar; 2.1.1.4. Campo Data da Liberação: informar o intervalo de tempo que se deseja pesquisar; 2.1.2. Botão Pesquisar: clicando no botão Pesquisar, logo abaixo, será relacionada a DI ou as DI’s, que se enquadrem nos argumentos solicitados. 2.2. aplicativo “ENTREGA DA MERCADORIA - RECINTO ALFANDEGADO” - destina-se ao uso pelo depositário estabelecido em Recinto Alfandegado, para confirmar a liberação da DI para a entrega da mercadoria ou bem importado, apresenta a seguinte configuração: 2.2.1. Campo Número da DI: informar o número da DI relativa a mercadoria a ser entregue; 2.2.2. Botão Consultar: ao clicar o botão Consultar serão apresentadas as seguintes informações relativas à DI consultada: 2.2.2.1. Número da DI; 2.2.2.2. CNPJ/CPF do importador; 2.2.2.3. Nome do Importador: 2.2.2.4. as seguintes informações da DI: a) se liberada: a.1. a expressão “DI Liberada”; a.2. o farol verde, conforme item 1.3.2; a.3. a mensagem informando que a DI está liberada e está aguardando a emissão do protocolo pelo recinto alfandegado; b) se não liberada: b.1. a expressão “DI Não Liberada”; b.2. a mensagem correspondente a irregularidade constatada. 2.2.2.5. Campo Data da Entrega: se a DI estiver com o status de liberada, informar a data em que está sendo efetuada a geração do PLMI para entrega da mercadoria; 2.2.2.6. Botão Gerar: ao clicar no botão Gerar, será apresentada mensagem confirmando a liberação e disponibilizará link para impressão do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI; 2.2.2.7. link “Imprimir Protocolo de Liberação”: ao clicar no link, será exibido na tela: a) o PLMI, que deverá ser impresso pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, e entregue ao transportador da mercadoria; b) a tela (padrão Windows, para indicação da quantidade de cópias e outras especificações), que permitirá a impressão do PLMI. 3. Declaração Prévia de ICMS - Importação - destina-se ao uso pelo importador e será utilizado para a impressão do Documento de Arrecadação - DARE. 3.1. Tela “Declaração Prévia de ICMS – Importação” - deverão ser informados os seguintes campos: 3.1.1. Campo Número da DI - informar o número da DI que será liberada antes do desembaraço; 3.1.2. Tipo de Documento - selecionar uma única opção, conforme tabela; 3.1.3. CNPJ: informar o número do CNPJ do importador; 3.1.4. Botão Consultar: ao clicar no botão Consultar, se o CNPJ constar da base de dados, o sistema preencherá automaticamente o nome do importador, item 3.1.5; 3.1.5. Nome do Importador: preenchido automaticamente pelo sistema, item 3.1.4; 3.1.6. Código de Receita: selecionar o código de receita correspondente, conforme tabela; 3.1.7. Valor do ICMS: informar o valor do ICMS incidente na importação; 3.2. Botão Limpar: para limpar os campos preenchidos e reiniciar o seu preenchimento 3.3. Botão Enviar: ao clicar no botão Enviar será exibido na tela o DARE-SC para ser impresso e recolhido. ANEXO II
DECRETO Nº 4.728, de 26.09.06 - (1212) DOE de 26.09.06 Introduz a Alteração 1.212 no Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.212 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIII com a seguinte redação; “Capítulo XLIII Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC (Lei n° 13.790/06) Art. 264 O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto. Art. 265 Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias: a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos; b) pneus e câmaras de ar; e c) peças de reposição. § 1° O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1° de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. § 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV. Art. 266 Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II – não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. Art. 267 O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. § 1º O disposto no “caput”: I - somente se aplica na hipótese de o bem: a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS; b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas; II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006. § 2º Na hipótese do § 1º, III: I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V. § 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS. Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado. § 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação. § 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher: I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição; II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição; III – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição. § 3º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269. Art. 269 Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída. § 1º O benefício previsto neste artigo: I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração. II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 2º - ALTERADO – Dec. 4890/06 - Efeitos a partir de 01.08.06: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março de 2007. Art. 2º – Redação original, sem efeitos: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março de 2007. Florianópolis, 26 de setembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra
ATO DIAT Nº 86 13.11.06 - (Altera Ato Diat 66/06 que institui o Grupo de Inadimplência Zero - GIZ) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.09.06 Altera o Ato DIAT 66/2006 que instituiu o Grupo de Inadimplência Zero – GIZ da Secretaria de Estado da Fazenda, suprimindo seu Anexo II. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Suprimir o Anexo II do Ato DIAT 66, de 05 de setembro de 2006, que trata do modelo para acompanhamento quinzenal de resultados. Parágrafo Único. Cada GEREG deverá elaborar relatório gerencial a DIAT para acompanhamento dos trabalhos, com periodicidade quinzenal, sem a necessidade de planilha específica. Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de novembro de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA PORTARIA SEF Nº 226/01, A CONSULTA QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DESTA PORTARIA. ICMS. EMBALAGEM OU SACARIA. SAÍDA INTERNA DE PRODUTO DA SAFRA AGRÍCOLA, PROMOVIDA POR PRODUTOR OU COOPERATIVA, COM DESTINO À CONAB/PGPM. A EMBALAGEM OU SACARIA É ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À MERCADORIA COMERCIALIZADA E, ASSIM, TEM SEU CUSTO ABSORVIDO PELO CUSTO DA MERCADORIA. CONSULTA Nº: 01/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa pública federal que se dedica à aquisição e comercialização dos produtos da safra agrícola, sendo gestora do programa “Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM”. No desempenho dessa missão, adquire feijão ensacado de produtores ou de suas cooperativas. Noticia que essas operações com feijão ocorrem ao abrigo do diferimento, segundo dispõe o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que implementou o regime especial estabelecido pelo Convênio 49/95. Apresenta sua dúvida sobre o tratamento tributário que deve ser dado à sacaria (embalagens de feijão), nas operações com o feijão já ensacado, fornecido por produtor ou cooperativa à CONAB. Questiona se esta deve ser tributada à alíquota de 17% ou 7%, ou ainda, ter o mesmo tratamento dado ao feijão – diferimento. Existe tratamento tributário diferenciado para o feijão e a sacaria, nas aquisições de mercadorias segundo o PGPM? Seu entendimento é de que a sacaria deve ser tributada à alíquota de 17% e o produtor deve efetuar o recolhimento do imposto, por não manter escrituração regular. A consulente anexa aos autos do processo diversos documentos (fls. 05 a 14). Porém, não faz a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01. Também não consta nos autos a informação fiscal exigida pelo art. 6º, § 2º, da citada Portaria. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 3, art. 1º; Anexo 6, arts. 179 e 180; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, destaque-se que não foi apresentada pela consulente a declaração prevista no art. 5º, inciso III da Portaria SEF nº 226/01, de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A falta dessa declaração impede a aplicação dos efeitos da consulta, previstos no art. 9º da Portaria mencionada. Depreende-se da exposição feita pela consulente, que sua dúvida refere-se ao tratamento tributário que deve receber a sacaria de feijão, nas operações realizadas com a CONAB, segundo o programa “Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM”. As normas relativas às operações realizadas pela CONAB/PGPM foram estabelecidas através do Convênio ICMS nº 49/95 e inseridas no Anexo 6 do RICMS/SC-01. Dentre essas, destacam-se as seguintes, dispostas nos arts. 179 e 180 do referido Anexo 6: Art. 179. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. § 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. § 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05). § 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial. § 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria. § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96). Art. 180. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96). Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98). Verifica-se, pela disposição do “caput” do artigo 179, que as operações de saídas internas de mercadoria, promovidas por produtor ou cooperativa à CONAB/PGPM, dão-se sob o abrigo do diferimento. Nesse caso, a CONAB assume a condição de substituto tributário e deve recolher o imposto diferido relativo às operações anteriores. Isso está de acordo com a regra geral do diferimento, estabelecida no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, que assim dispõe: Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. A dúvida da consulente relaciona-se com a extensão do conceito de “mercadoria”, aplicado ao que dispõe o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC. Por suas ponderações, sinaliza no sentido de que a sacaria poderia ser considerada como mercadoria independente do conteúdo. Isso, porém, não é o que ocorre em regra, pois a mercadoria é o conteúdo, o feijão; não o continente, a sacaria, ou embalagem. O regime especial instituído no Capítulo XXVII do Anexo 6 do RICMS/SC-01 refere-se a saídas internas com mercadorias, realizadas pela CONAB/PGPM. E quais são essas mercadorias? São os produtos da safra agrícola. A embalagem ou sacaria serve apenas para facilitar o transporte, acondicionar a mercadoria e informar suas características e procedência. Tem um caráter acessório em relação ao seu conteúdo, que é a mercadoria. Seu custo já está embutido no preço da mercadoria adquirida pela CONAB. A discriminação das embalagens nas operações praticadas com a CONAB/PGPM serve apenas para manter um controle físico sobre estas. A mercadoria que é comercializada pela consulente é o produto da safra agrícola – “feijão”, cujo custo inclui o da embalagem. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a consulta não é recebida com seus efeitos próprios, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não atender aos requisitos do art. 5º, inciso III, da referida Portaria; b) a mercadoria adquirida e comercializada pela CONAB/PGPM é o produto da safra agrícola – “feijão”, que apresenta incluído em seu custo, o da embalagem ou sacaria; assim, não se há que falar em tratamento tributário distinto para a sacaria ou embalagem, vez que esta é acessória em relação ao seu conteúdo, a mercadoria. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 23 de janeiro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT