EMENTA: ICMS. LOCAL DA OPERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. O ÓRGÃO CONSULTIVO FICA IMPEDIDO DE MANIFESTAR-SE QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. CONSULTA DESCARACTERIZADA. CONSULTA Nº: 15/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA A consulente é empresa que atua no ramo de produção, importação e comercialização de energia elétrica. Informa que participou de processo licitatório internacional, cujo objeto era a importação de energia elétrica da Argentina e a construção, operação e manutenção de sistema de transmissão para a importação e conversão de energia elétrica para o Brasil. Para esse fim, foi construída uma estação conversora no Município de Garrunchos – RS e as torres e respectivos cabos que se conectam à Subseção de Itá, onde são entregues a potência firme e a energia associada. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, informa a consulente que mantém estabelecimento no Município de Garrunchos – RS, onde realiza as operações de importação e venda de potência e energia a seus clientes, emitindo a respectiva documentação fiscal, de acordo com o Convênio ICMS 103/01, considerando dois fatos geradores do ICMS, a saber: i) a importação de potência firme e da energia associada da Argentina e ii) a conversão e venda da potência firme e da energia associada aos clientes. Informa ainda a consulente que, em obediência a ordem judicial, em ação ordinária proposta pelo Município de Itá, passou a emitir as notas fiscais correspondentes às saídas pela filial de Itá. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) “qual o procedimento a ser observado quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão de notas fiscais na hipótese referida? Alguma nota fiscal deve ser emitida em Santa Catarina, mesmo considerando que a venda é feita aos clientes diretamente do estabelecimento em Garrunchos, Rio Grande do Sul, sem qualquer interveniência do estabelecimento de Itá, que poderia até mesmo inexistir?” b) “como regularizar a documentação anteriormente emitida, caso se considere que o procedimento adotado deva ser alterado?” A informação fiscal (fls. 32-33), após sumariar os fatos, manifesta-se no sentido de ser devido o imposto ao Estado do Rio Grande do Sul, argumentando que “o RICMS/SC, em seu artigo 4º, inciso I, letra ‘d’ determina que o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria importada é do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, portanto, no estabelecimento da consulente localizado em Garrunchos no Estado do Rio Grande do Sul”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 11, I, g. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria da presente consulta foi objeto do Parecer nº 018, de 2003, da Gerência de Tributação da Diretoria de Administração Tributária, em resposta a questionamento formulado pelo Município de Itá, do qual destacamos a seguinte passagem: “Quanto ao conteúdo material da presente, devemos lembrar que a energia elétrica é considerada mercadoria, portanto sujeita à incidência do ICMS, porque foi equiparada a coisa móvel pelo § 3° do art. 155 do Código Penal. Isto significa que a energia elétrica, por si mesma, não é uma coisa móvel, mas está sendo assim considerada pela lei (cf. Novo Dicionário Aurélio, equiparar significa comparar (pessoas ou coisas) considerando-as iguais). No entanto, inquestionável a incidência do ICMS sobre operações com energia elétrica, por ter sido expressamente referida pela Constituição Federal, art. 155, §§ 2°, X, “b”, e 3°. De qualquer forma, a energia elétrica, como mercadoria, distingue-se de qualquer outra mercadoria pelas suas características. A sua natureza, embora física, não é material; não constitui corpo sólido que ocupa um lugar no espaço e nem tem sua localização definida. A corrente elétrica é modalidade da energia na sua forma cinética. Como energia, ela flui através da matéria que constitui a linha de transmissão e produz trabalho no local onde utilizada. Roque Antonio Carrazza, em sua conhecida obra, ICMS, assim analisa a questão (2000, p. 149): ‘Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não pode ser equiparada a um comerciante varejista, que revende a mercadoria de seu estoque para o varejista ou, mesmo, para o consumidor final. De fato, energia elétrica não é um bem susceptível de ser ‘estocado’ pela empresa distribuidora, para ulterior revenda, quando surjam possíveis interessados em adquiri-la. Na verdade, só há falar em operação jurídica relativa à circulação de energia elétrica no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (calor, frio, força, movimento ou qualquer tipo de utilidade).’ Complementando o pensamento do autor, devemos aduzir que a única forma de armazenar energia é passá-la de cinética para potencial, o que resultaria, necessariamente no consumo da energia elétrica. Assim, ao examinarmos o tratamento tributário da energia elétrica, devemos lembrar que não estamos tratando com algo de natureza material (corpórea) e, portanto, certas disposições legais não tem aplicação. Não se pode, por exemplo, falar em desembaraço aduaneiro da energia elétrica. Mesmo porque ela não passa necessariamente pela repartição aduaneira, nem está sujeita à inspeção pelos funcionários da aduana. Ora, o fato gerador (hipótese de incidência) compreende vários aspectos: material, espacial e temporal. A Lei Complementar n° 87/96, art. 12, IX, considera ocorrido o fato gerador do imposto (aspecto temporal) no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Este dispositivo, pela natureza própria da mercadoria em questão, como vimos, não pode ser aplicado à energia elétrica. Já o art. 11, I, “g”, do mesmo diploma legal considera como local da operação (aspecto espacial), para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, “o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ....., quando não destinados à industrialização ou à comercialização”. O legislador complementar, então, estabeleceu regra diversa para o aspecto espacial da hipótese de incidência, para fins de cobrança e definição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Segundo o critério definido, o ICMS somente será exigível no Estado onde a energia elétrica for consumida. A expressão “fato gerador” refere-se à incidência do tributo. Fato gerador é aquele que “gera” alguma coisa, no caso, a obrigação tributária. O art. 113 do CTN define que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação principal, diz o § 1°, surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo. Por sua vez, dispõe o art. 114 que o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência”. É impróprio referir-se a uma determinada situação como “fato gerador” se dela não puder decorrer a obrigatoriedade de recolher tributo, ainda que expressamente suspensa ou excluída a sua exigibilidade pela lei. Trata-se, pois, de situação descrita pelo legislador cuja ocorrência no mundo fenomênico faz nascer uma relação jurídica de cunho obrigacional unindo o contribuinte, como devedor, e o Poder Público como credor. Esta obrigação tem por objeto o pagamento do tributo. Se não há obrigação tributária, também não há fato gerador, pois são partes do mesmo fenômeno. Feitas as considerações acima, a solução para o problema levantado pelo interessado deve ser procurado nos contratos celebrados entre as empresas envolvidas e nas Resoluções da ANEEL que é a agência governamental controladora das atividades envolvendo energia elétrica. Isto posto, com as devidas ressalvas e abstraindo do nascimento da obrigação tributária podemos responder ao interessado: a) pode ser considerado um “fato gerador” em Garrunchos, Estado do Rio Grande do Sul, onde localizado o estabelecimento da empresa em que a energia elétrica entra fisicamente; b) pode ainda ser considerado outro “fato gerador” em Itá, Estado de Santa Catarina, local onde, conforme Resoluções ANEEL n° 129/98 e 130/98, é feita a “entrega da energia elétrica aos adquirentes”; c) o documentário fiscal deve ser consistente com as operações praticadas: se a energia elétrica é “entregue aos adquirentes” em Itá, os documentos fiscais não podem consignar fato diverso.” Ademais, em homenagem ao princípio da universalidade da jurisdição, prestigiado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, falece às autoridades administrativas competência para modificar decisões judiciais. Noutras palavras, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, no exercício da prestação jurisdicional, devem ser cumpridas ou discutidas no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante interposição dos recursos cabíveis. Estando a matéria consultada sub judice, esta Comissão fica impedida de manifestar-se. Se o art. 213, III, da Lei nº 3.938/66, impede o recebimento de consulta no caso de decisão de órgãos administrativos de jurisdição contenciosa, a fortiori também não poderá ser recebida no caso de decisão judicial. Posto isto, a presente não poderá ser recebida como consulta, não se produzindo os efeitos próprios do instituto, principalmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Quanto à emissão de documentos fiscais, a legislação catarinense trata da matéria nos arts. 53 a 56 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS/SC. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. GALVANOPLASTIA DE OBJETOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO O ENCOMENDANTE FOR O PRÓPRIO CONSUMIDOR. CONSULTA Nº: 16/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de industrialização para outras empresas, prestando serviços de galvanoplastia em geral, beneficiando produtos e suas partes que estão na etapa de produção ou de comercialização dos encomendantes. A dúvida da consulente reside no fato da galvanoplastia constar expressamente do item 14 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, bem como no item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, como sujeita à incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal. Sucede que o primeiro dos textos citados excetuava expressamente a incidência do imposto municipal, quando os objetos submetidos ao referido processo se destinassem à industrialização ou à comercialização. O item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 não contém idêntica disposição. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a galvanoplastia passa a sujeitar-se exclusivamente ao ISS, mesmo quando o produto destinar-se à comercialização ou à industrialização, ou deverá continuar recolhendo o ICMS nesta última hipótese. A autoridade fiscal, em suas informações às fls. 30 a 32, sumariza a questão, ressaltando que o item 72 da lista de serviços da LC 56/87 ressalvava o beneficiamento de objetos não destinados à industrialização ou comercialização, garantindo assim a incidência do ICMS. Porém, a nova lista de serviços, da LC 116/03, não contém tal ressalva, o que levou os Municípios a cobrar o ISS inclusive quando o beneficiamento se insira no processo de industrialização. Conclui sustentando que a ressalva deve ser entendida como presente implicitamente, para preservar a aplicação do princípio da não-cumulatividade, de corte constitucional. Argumenta a mencionada autoridade: “Sob o aspecto econômico, para uma compreensão ampla da matéria, há que se entender a terceirização de serviços dentro da cadeia produtiva. O fenômeno da terceirização pode ser entendido como movimento oposto à verticalização e acompanha o crescimento exponencial da própria cadeia produtiva, acarretando a especialização das diversas etapas pelas quais passa o processo de industrialização. Assim, cada agente econômico executa uma etapa específica do processo, assegurando, desta forma, a especialização e ganhos qualitativos e de produção em escala. É relevante ressaltar que essa segmentação da cadeia produtiva, com a intervenção de diversos agentes econômicos, não descaracteriza a natureza econômica e jurídica do objeto, que uma vez concluída, resultará no produto final e acabado para o consumo. Nesse aspecto, em prevalecendo o imposto municipal, é forçoso admitir que a terceirização passou a onerar, via tributação do ISS, o produto final em relação à verticalização. Dessa forma, mantidas todas as demais variáveis constantes, haverá inegável acréscimo de custo ao produto final.” 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 27, I; Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se na presente consulta da delimitação entre as respectivas esferas de competência impositiva dos Estados e dos Municípios. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, cometeu aos Estados competência para instituir imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias” (art. 155, II) e aos Municípios, competência para tributar “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (art. 156, III). Os serviços compreendidos na competência tributária dos Estados são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A segunda restrição constitucional ao exercício da competência tributária dos Municípios (além do art. 155, II) é que precisam estar “definidos” em lei complementar, ou seja, que constem expressamente da “lista de serviços” (definição denotativa). Sucede que o item 72 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, excluía da incidência do tributo municipal “os objetos não destinados à industrialização ou comercialização”. Porém, o item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não contém ressalva semelhante. LC 56/87 “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” LC 116/03 “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” A questão colocada pela consulente é se, a partir da edição da LC 116/03, incide apenas o ISS nas prestações referidas no item 14.05, com exclusão da incidência do ICMS, ou a restrição contida no item 72 “in fine” está implícita no item 14.05, como entende a autoridade fiscal. O fato é que a redação da antiga LC 56/87 é mais adequada à preservação do princípio da não cumulatividade, prestigiado pela Constituição Federal mesmo em relação aos novos impostos criados no exercício da competência residual. De fato, o art. 154, I, permite à União instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no texto constitucional, desde que sejam não cumulativos. A tese da tributação exclusiva pelo ISS do beneficiamento de objetos que se destinem à comercialização ou industrialização leva à cumulatividade do imposto, pois os insumos tributados pelo ICMS, utilizados no beneficiamento, não se transmitem ao destinatário (encomendante) do beneficiamento, cujo produto final será tributado novamente pelo ICMS, por ocasião da sua comercialização ou industrialização. Sérgio Pinto Martins ( Manual do ISS. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.31) distingue a natureza da prestação de serviço nos seguintes termos: “A circulação econômica implica, sempre, processo de passagem de um bem econômico de uma pessoa para outra, com a respectiva transmissão da utilidade econômica (bem econômico). Na circulação de bens imateriais (serviços), diferentemente do que ocorre na circulação de bens materiais (mercadorias), inexiste defasagem entre as etapas da produção, da circulação e do consumo. Em geral, os bens imateriais são consumidos no momento em que são produzidos. Há coincidência no tempo nas etapas da produção, da circulação e do consumo.” Prossegue o mesmo autor (p. 37): “Os serviços, à evidência, pertencem ao grupo dos bens imateriais ou incorpóreos, da res incorporales. Quando se presta um serviço a terceiro, oferece-se um bem imaterial, não se lhe entregando um bem material.” “Qualquer bem econômico, material ou imaterial, não possui, por si próprio, como qualidade essencial, a natureza de produto, de mercadoria ou de serviço. Conforme a natureza do bem (se material ou imaterial) e a etapa do circuito econômico que esteja atravessando (se a da produção, da circulação ou do consumo), referido bem receberá a denominação de ‘produto’, ou de ‘mercadoria’ ou de ‘serviço’, de acordo com as duas variáveis citadas.” (....) “Tais bens recebem a denominação de: produto, quando tenha a natureza de bem material e esteja na etapa econômica da ‘produção’; mercadoria, quando tenha a natureza de bem material e esteja na etapa econômica da ‘circulação’; ou serviço, quando tenha a natureza de bem imaterial e esteja na etapa econômica da ‘circulação’.” No caso em tela, a atividade desenvolvida pela consulente – galvanoplastia – pode caracterizar tanto uma “prestação de serviço” quanto uma industrialização por encomenda. Será prestação de serviço quando o encomendante for o próprio consumidor. Será industrialização para terceiros quando o seu objeto se destine à industrialização ou comercialização, até chegar ao consumidor final. Para ficar caracterizada a prestação de serviço, deve haver o fornecimento de bem incorpóreo que se consome no momento de sua produção. A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 87.981/82) define “industrialização” nos seguintes termos: “Art. 3º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nº 4.502/64, artigo 3º, parágrafo único, e 5.172/66, artigo 46, parágrafo único):” “I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);” “II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);” O que distingue a prestação de serviços da industrialização, portanto, é a destinação do produto beneficiado. No primeiro caso, o encomendante é o próprio consumidor; a prestação do serviço confunde-se com o seu consumo. No segundo caso, o produto sofrerá ainda outras etapas de industrialização ou comercialização, até chegar ao consumidor final. Posto isto, responda-se à consulente: a) a galvanoplastia constitui industrialização para terceiros quando destinar-se à comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda – sujeita-se exclusivamente à incidência do ICMS; b) porém, incide exclusivamente o ISS quando o encomendante for o próprio consumidor o que caracteriza o fornecimento de bem imaterial que se consome no momento de sua produção. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 24 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. COMUNICAÇÃO VISUAL. A LOCAÇÃO DE PAINÉIS OU OUTDOORS A TERCEIROS, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONSULTA Nº: 13/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que sua atividade preponderante é a “locação de painéis móveis” a terceiros (agências de marketing) que os utilizam para divulgar anúncios publicitários de seus clientes. Esclarece ainda que também ocorre a locação diretamente aos interessados. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a locação de painéis móveis constitui prestação de serviço de comunicação, alcançada pela incidência do ICMS? A informação fiscal a fls. 20 e 21 limita-se a reproduzir parte da Portaria SEF 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da autoridade fazendária com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, III, 3º, VII, e 4º, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A veiculação de propaganda mediante painéis e outdoors representa “comunicação visual”, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 30.296, 89.584 e 114.171). O destinatário da comunicação é todo aquele que é atingido pela mensagem (o transeunte que vê a mensagem afixada no painel). Quando o espaço no painel ou outdoor é cedido para ser colocada a mensagem, mediante remuneração, temos caracterizada a prestação onerosa de serviço de comunicação. O tomador do serviço é o anunciante que loca o espaço no painel para afixar a sua mensagem. O prestador do serviço é quem cede este mesmo espaço, percebendo, em contrapartida, remuneração em dinheiro. A agência de marketing presta serviço de publicidade e propaganda, atividade que não abrange a divulgação da mensagem publicitária. Assim, foi vetado o item 17.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 (“veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”), exatamente por invadir a competência tributária dos Estados. Conclui-se que o prestador do serviço é quem disponibiliza os meios para que aconteça a comunicação (locação dos referidos painéis), ou seja, é a própria consulente. Conforme leciona Marco Aurélio Greco (Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 124): “Prestador do serviço de comunicação é aquele que fornece os respectivos meios para a comunicação, assim entendidos não apenas aqueles necessários ao transporte das mensagens, mas também aqueles que tornam possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces, dispositivos, equipamentos etc. Em outras palavras, presta serviços de comunicação quem fornece o “ambiente de comunicação”. Assim, em função da diversidade de meios, podem existir distintos tipos de serviço de comunicação.” Posto isto, responda-se à consulente que a locação de painéis ou outdoors a terceiros, para fins de divulgação de mensagens publicitárias constitui prestação onerosa de serviço de comunicação. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS SAÍDAS DE PREPAROS PARA BEBIDAS DE GUARANÁ (EXTRATOS, ESSÊNCIA, XAROPES) ESTÃO ABRANGIDAS PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3 ART. 41 DO RICMS/SC. CONSULTA Nº: 09/06 D.O.E. de 19.09.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão expor que pretende comercializar o produto denominado “preparo para bebida de guaraná” cuja apresentação se dá em floconete de 10 ml, e segundo a consulente classificado na NCM sob nº 2106.90.10. Considerando não se tratar de bebida, mas sim de um preparo, tem dúvida se este produto está ou não submetido ao regime de substituição tributária previsto no Anexo 3, art. 41, II, § 1º do RICMS/SC. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville restringiu-se à análise das condições formais de admissibiIlidade. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 41. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. O processo de descoberta da vontade da lei diante de um caso concreto, segundo Luciano Amaro “ demanda um trabalho muito mais amplo do que a mera pesquisa do sentido do preceito legal, com base em algumas considerações de ordem léxica (...). O trabalho do intérprete (seja ele o administrador, o fiscal, o juiz, o doutrinador, o indivíduo) deve ir além de procurar, quando necessário, preencher a lacuna da norma legal, ou corrigir eventuais excessos que podem ser provocados pela aplicação rigorosa do preceito legal.” (in Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. pág. 205 e 206). Efetivamente a questão posta não prescinde um esforço exegético que vá além do método gramatical, pois, somente será solucionada através de uma interpretação lógico-sistemática, senão vejamos: O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 3, art. 41 diz, in verbis: Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou o arrematamte de mercadoria importada e apreendida; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1º. O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98). § 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM Entende a consulente que o preparo para bebida de guaraná não se enquadra na hipótese prevista no § 1º, pois não se destina ao preparo em máquina pré-mix ou post-mix, e que, também, não se enquadra na hipótese descrita no § 2º, por que não é bebida, mas sim um preparo líquido para bebida. Frente a clareza do disposto no § 1º, fica evidente que a inferência da consulente está correta, já no tocante ao § 2º que diz: “Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM”, deve-se destacar que a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM na posição 2106.90, segundo a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, traz o seguinte: TIPI SEÇÃO IV CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 27 Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 40 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares 2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0 2106.90.29 Outros 0 2106.90.30 Complementos alimentares 0 2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glicose próprias para embutidos 0 2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 0 2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 0 2106.90.90 Outras Apura-se que a posição 2106.90 da NBM contempla todos os produtos ou misturas de produtos (xaropes, essências, extratos) concentrados ou não, sob qualquer forma de apresentação (líquidos, sólidos, gasosos) que adicionados com água produzem as bebidas em geral. Lucidamente pode-se afirmar que a mens legis do § 2º é tributar a matéria-prima das bebidas em geral. Ou seja, as essências, os xaropes, os extratos que adicionados e solvidos em água, pelo próprio consumidor ou não, resultarão nas bebidas desejadas. Razão pela qual afirma o legislador que se equiparam a refrigerantes as bebidas classificadas na posição 2106.90 da NBM que se refere, exatamente, às preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas. Indaga-se: Para que os consumidores irão adquirir o preparo para bebida de guaraná (que cogito ser um extrato concentrado da fruta guaraná) produzido pela consulente? Responde-se: Obviamente que para, após solvê-lo em água potável, possam ingerir a bebida de guaraná! Pelo exposto, responda-se à consulente que o preparo para bebida de guaraná está submetido ao regime de substituição tributária previsto no Anexo 3, art. 41 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA. CONSULTA Nº: 11/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de “fabricação de estrutura metálica, fabricação de pré-moldados de concreto, projetos e empreiteira de mão-de-obra de construção civil, móveis de madeira, metálicos e fiberglass para instalações comerciais, distribuição de chapas e laminados de aço em natura ou beneficiados”. Para tanto, adquire aço que utiliza como matéria-prima dos produtos que fabrica. A consulta versa sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS/01, compreendendo os seguintes quesitos: a) “sabendo-se que as usinas vendem apenas bobinas, e que o texto legal concede o crédito presumido de ICMS também para aquisição de lingotes, tartugos, tiras de bobina, chapas e tiras de chapas, pergunta-se: nestes casos onde estas aquisições são efetuadas em outros estabelecimentos contribuintes, ainda que estabelecimento equiparado à industrial, de outra unidade da Federação, é possível o aproveitamento do crédito”? b) “no que tange aos períodos de aquisição do insumo ‘aço’ em que a consulente não tenha conhecimento do valor do frete, poderá esta aplicar a tabela de Pauta de Preço Mínimo de Frete por Tonelada Transportada, estabelecida por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a apurar o montante do crédito presumido a ser por ela aproveitado”? c) em caso de não se poder utilizar referido procedimento, qual providência deverá ser tomada pela Consulente para apurar o benefício”? A informação fiscal a fls. 30 limita-se a resumir os termos da consulta e a afirmar que atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Esta Comissão já se manifestou sobre a matéria, em consulta de mesmo teor. Aplica-se ao caso presente a resposta à Consulta nº 84/2004: “O pretendido tratamento tributário consiste em crédito presumido, calculado como percentual do valor de entrada de matéria-prima elencada no citado dispositivo regulamentar. Contudo, para o crédito presumido poder ser apropriado, a matéria-prima deve ser adquirida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não seja equiparado a industrial, nos termos do art. 9º do RIPI (Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002). Além disso, o valor apropriável do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços. QUADRO SINÓPTICO FORNECEDORES LIMITADOR DO C. P. 01 – usina produtora Frete da usina até a indústria 02 – estabelecimento comercial Frete da usina até o estabelecimento comercial + frete do estabelecimento comercial até a indústria Diante do exposto, responda-se à consulente: a) a legislação condiciona o crédito presumido à aquisição da matéria-prima diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial, desde que este não seja equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; b) caso a matéria-prima seja adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, este é que terá direito ao crédito presumido, circunstância que exclui o aproveitamento do crédito pela consulente; c) o valor do crédito presumido é calculado em função do valor da entrada da matéria-prima, porém limitado ao valor do frete que deverá ser obtido junto ao fornecedor ou ao transportador, sob pena de desvirtuar o objetivo do benefício que é a equalização do custo do frete, qualquer que seja a localização geográfica da indústria.” À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 11 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: SIMPLES/SC. TRATANDO-SE DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OS COMPONENTES DA RECEITA BRUTA DEVEM SER ENTENDIDOS ESTRITAMENTE COMO OS DISCRIMINADOS NO INCISO III DO § 2º DO ANEXO 4 DO RICMS-SC. A PRESENTE NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA, POR TRATAR-SE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE, NOS ESTRITOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 213 DA LEI Nº 3.938/66, NÃO SE PRODUZINDO OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. CONSULTA Nº: 17/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como atuando no ramo de comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos. Após discorrer sobre os elementos integrantes da receita bruta, conforme art. 2º,§ 1º, III, do Anexo 4 do RICMS-SC, e de receita tributável, conforme art. 4º, § 1º do mesmo anexo, formula a seguinte consulta: “O valor do IPI está incluso no conceito de receita bruta, para o objetivo específico da apuração do ICMS – Simples/SC? Visto que, analisando o conceito técnico que se possa atribuir ao termo receita, à luz da ciência contábil ou mesmo das normas tributárias de todos os níveis, que definem ou estabelecem outros contornos para a definição do elemento receita, excluindo o valor do IPI dos respectivos conceitos de receita.” A informação fiscal a fls. 10-11 manifesta-se pelo não recebimento da consulta, por tratar-se de questionamento sobre legislação tributária em tese, nos termos do art. 7º, I, da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. No mérito, a autoridade fiscal entende que “tratando-se o regime do Simples/SC de benefício concedido pelo Estado, a interpretação de seus dispositivos deve ser literal. Se a norma não exclui o IPI do cálculo da receita tributável, não há que se falar em exclusão”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938/66, art. 213, I; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 1º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe razão à autoridade fiscal, a presente não pode ser recebida como consulta por se tratar de legislação tributária em tese, conforme vedação inserta no art. 213, I, da Lei nº 3.938/66. A legislação descreve detalhadamente o que deve compor a “receita bruta”, para os fins do Simples/SC. Tratando-se de legislação especial, deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem qualquer acréscimo ou exclusão. Caso o legislador quisesse que o conteúdo da expressão “receita bruta” fosse pesquisada em outras legislações, na doutrina ou na ciência contábil, não teria especificado seus elementos como fez no inciso III do § 2º do art. 2º do Anexo 4º do RICMS-SC. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da Lei nº 3.938/66, particularmente o que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente a consulta. Qualquer diferença poderá ser exigida e cobrada de ofício, acrescida de multa e de juros moratórios, se for o caso, independentemente do transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 9º da Portaria SEF nº 226, de 2001. Posto isto, responda-se à consulente: a) a presente não pode ser recebida como consulta, por tratar-se de legislação tributária em tese, nos estritos termos do art. 213, I, da Lei nº 3.938/66, não se produzindo os efeitos próprios do instituto; b) tratando-se de legislação especial, os componentes da “receita bruta” devem ser entendidos estritamente os discriminados no inciso III do § 2º do art. 2º do Anexo 4º do RICMS-SC, sem outras exclusões além das previstas na legislação; c) se a legislação tributária catarinense não exclui expressamente o valor do IPI, este deve ser considerado incluso no conceito de receita bruta, para os fins do Simples/SC. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES AO ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE INSUMOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA MERCADORIA EXPORTADA. DEVE EQUIVALER À PROPORÇÃO ENTRE AS EXPORTAÇÕES E AS SAÍDAS TOTAIS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO ENQUANTO NÃO DECAIR O DIREITO DO CONTRIBUINTE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LC 87/96. VEDADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSULTA Nº: 18/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA A consulente atua no ramo de industrialização de pescado e informa que aproveita crédito presumido previsto no art. 21, VI do Anexo II do RICMS, em substituição à redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, “h” e “n”, do mesmo anexo, conforme orientação contida na resposta à Consulta nº 13/04. Já nas saídas para o mercado exterior, não incide o ICMS, por força do disposto no art. 6º, II, §§ 1º e 2º, do Regulamento. Porém, o art. 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal assegura a manutenção de crédito correspondente às exportações para o exterior do País. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) o crédito correspondente às exportações pode ser calculado de acordo com a fórmula CE = (SE x TC)/TS, onde CE = crédito de exportação; SE = valor das exportações; TC = total dos créditos escriturais; TS = valor total das saídas tributadas; b) para apropriação do crédito de exportação, é correto lançar em outros créditos, indicando no campo “observações” que se refere a exportações? c) os créditos relativos a exportações podem ser aproveitados extemporaneamente, em uma única parcela? A informação fiscal a fls. 21 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, II e art. 35, parágrafo único; Anexo 2, art. 21, VI, § 4º, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, o inciso VI do art. 21 do Anexo 2, permite a opção por crédito presumido, nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da indústria, nos seguintes percentuais: a) 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); Alerte-se, contudo, a consulente, que a opção pelo crédito presumido, a partir de 1º de abril de 2006, ficará condicionada à concessão de regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo, acrescido pela Alteração nº 874, introduzida pelo Decreto nº 3.260/05. Enquanto não deferido o referido regime especial, o contribuinte deverá levantar os créditos escriturados, correspondentes aos insumos utilizados no respectivo processo industrial. No caso das exportações para o exterior, não incide o ICMS, por força da imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, a, da Constituição Federal (RICMS/SC, art. 6º, II). Neste caso, porém, fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, (art. 35, parágrafo único). Na hipótese, não poderá ser utilizado o crédito presumido, pois este é calculado sobre o imposto devido na operação de saída que, no caso das exportações, não existe. Os créditos que podem ser mantidos, portanto, são os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização do pescado exportado. Grosso modo, devem corresponder à participação das exportações nas saídas totais da empresa, o que nos leva a uma ligeira correção da fórmula proposta pela consulente. Seja, ST = total das saídas da indústria (para o mercado interno ou para o exterior); SE = total das exportações; CT = total dos créditos destacados nos documentos fiscais de entrada. Donde, o crédito correspondente às exportações (CE) será: CE = (SE/ST) x CT Fazendo um pequeno exercício de fixação, suponhamos que uma indústria de pescado dê saída, no mês, a pescado industrializado no valor de R$ 900.000,00, sendo que 40% do total destina-se ao exterior. Suponhamos ainda que para esta produção, a indústria utilizou insumos que adquiriu tributados, gerando créditos (destacados nos documentos fiscais) no valor de R$ 68.000,00. Então, temos que SE/ST = 0,4 que aplicado sobre o valor total do crédito (CT = R$ 68.000,00) resulta em um crédito correspondente às exportações de CE = R$ 25.200,00. Posto isto, responda-se à consulente: a) o crédito mantido em razão das exportações corresponde ao ICMS destacado nos documentos fiscais, relativo à entrada dos insumos efetivamente utilizados na produção das mercadorias exportadas; b) a forma de escriturar o crédito nos livros fiscais deve obedecer às regras pertinentes contidas nos arts. 150 a 167 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS/01 (a formulação da consulta deve cumprir o disposto na Portaria SEF nº 226/01, art. 5º, II); c) o crédito correspondente às mercadorias exportadas poderá ser apropriado a qualquer tempo, desde que não tenha decaído o direito do contribuinte, pelo transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96; d) conforme mansa e pacífica jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 269.215-8 SP), os créditos extemporâneos devem ser aproveitados pelo seu valor histórico, vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 20 de fevereiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: DESCARACTERIZADA A CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTIVER TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA REGE-SE PELOS ARTS. 227 A 232 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01. CONSULTA Nº: 19/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de produção de energia elétrica e, como tal, é contribuinte do ICMS. Dispõe o art. 32, I, do Anexo 5 do RICMS-SC que é obrigatória a emissão de nota fiscal sempre que contribuintes promoverem a saída de mercadoria. No entanto, a geração e aquisição de energia elétrica são disponibilizadas ao Sistema Interligado Nacional, não sendo possível identificar qual usina ou contrato está atendendo cada um dos clientes da consulente, o que impossibilita a emissão de notas fiscais pelas filiais existentes. Assim sendo, a consulente definiu alguns critérios para emissão dos documentos fiscais, considerando que a venda de energia elétrica obedece ao “lastro de venda” de cada usina, atribuído pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo irrelevante se a usina gerou mais ou se gerou menos que o seu lastro de venda. Esclarece ainda que “lastro de venda” é a quantidade de energia que um Agente de Mercado pode vender, podendo ser constituído de garantia física por geração própria ou por contratos de compra de energia elétrica. Passa a seguir a descrever o procedimento proposto. Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a adequação dos critérios adotados para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação em vigor. A autoridade fiscal em sua informação a fls. 25 entende que não se trata de consulta mas de pedido de regime especial. Argumenta a referida autoridade: “O regramento para o cumprimento das obrigações acessórias, em relação às operações com energia elétrica, estão claramente dispostas na legislação, Convênio 06/2004, e artigo 227 e seguintes do Anexo 6 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, motivo pelo qual entendemos não constituir o presente questionamento caso de consulta, mas de regime especial, face a peculiaridade da centralização e da data de emissão dos documentos fiscais, pretendidas pela consulente.” 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 227 a 232. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Como observa com muita propriedade a autoridade fiscal, a legislação do ICMS determina procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais pelas empresas fornecedoras de energia elétrica. A matéria foi tratada pelo Convênio 06/04, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, que foi incorporado à legislação catarinense nos arts. 227 a 232 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. A consulente não menciona essa legislação em sua petição, nem esclarece porque o tratamento nela previsto, específico para o setor, não atenderia as necessidades da empresa. Nesse caso, a presente não pode ser recebida como consulta, pois a emissão de documentos fiscais, no caso da consulente, rege-se por legislação específica. Esta Comissão tem decidido reiteradamente que não cabe consulta quando a matéria estiver tratada claramente na legislação. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da Lei nº 3.938/66, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Caso restar demonstrado que o procedimento previsto nos arts. 227 a 232 do Anexo 6 não atenda as necessidades da empresa, esta poderá requerer regime especial que concilie os interesse do Fisco com os do contribuinte. O regime especial, contudo, somente poderá tratar de obrigação acessória, não se aplicando à obrigação principal (recolhimento do tributo). À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS VINCULADA A CONTRATO. A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODERÁ SER DISPENSADA ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 67 DO ANEXO 5 DO RICMS. CONSULTA Nº: 20/06 D.O.E. de 19.09.06 01 – DA CONSULTA O consulente informa que é transportador rodoviário de cargas intermunicipais e interestaduais especializado no transporte de medicamentos, por contrato, para indústrias farmacêuticas localizadas em diferentes cidades de Santa Catarina, nas quais faz a coleta de volumes, transporta para sua sede localizada no município de São José, onde faz uma triagem, para depois entregá-los às farmácias localizadas na grande Florianópolis, sul do Estado, região serrana, meio-oeste, litoral norte e vale do Itajaí. As notas fiscais que acobertam essas operações são emitidas pelas indústrias farmacêuticas e nelas consta que o frete é por conta do emitente, sendo o acerto realizado nos finais de mês e o imposto incidente sobre o serviço recolhido nos prazos legais. Sua dúvida reside na emissão do conhecimento de transporte, que julga desnecessário, mas cuja apresentação lhe foi solicitada em um posto fiscal. Embora tenha lhe sido confirmada a desnecessidade verbalmente no Plantão Fiscal da Gerência Regional de Florianópolis, deseja confirmação expressa sobre o modo de cumprir a obrigação. Acrescenta que se esta Comissão entender que a empresa deve emitir o conhecimento, já de antemão requer regime especial na forma do art. 67 do Anexo 5 para emitir documento englobando as prestações mensais ou por prazo maior, tendo em vista que o serviço é vinculado a contratos, tendo em mira que a emissão a cada prestação implicaria dificuldades operacionais em face da exigüidade de tempo para transporte de medicamentos autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Declarou, finalmente, que a matéria não motivou notificação fiscal e que não está sendo submetido a fiscalização. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 65 e 67. PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, inciso III, letra “c”. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato a legislação exige emissão do conhecimento de transporte antes do início da prestação do serviço, a teor do art. 65 do Anexo 5 do RICMS/SC (Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.). Todavia a solução do problema, como ressalta o próprio consulente, também está prevista na legislação, através de regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao qual estiver jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte, na forma estabelecida no Anexo 5 (Obrigações Acessórias) do RICMS/SC, a saber: Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação. § 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte: I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o número do regime especial; II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial. § 2° O conhecimento de transporte emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração. Nestes termos, verifica-se que não há dificuldades para compreensão da legislação que rege o assunto, cujo entendimento necessita não mais que a leitura do texto legal citado na exordial. Isto posto, responda-se ao consulente, que: 1. o presente processo não será recebido como consulta, não sendo portanto produzidos os efeitos que são próprios ao instituto, dada a clareza dos dispositivos questionados (Portaria SEF nº 226/2001, art. 7º, inciso III, letra “c”); 2. o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é exigido antes do início da prestação do serviço, não estando dispensada sua emissão; 3. poderá requerer o Regime Especial, previsto no art. 67 do Anexo 5 do RICMS, ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ao qual estiver jurisdicionado o seu estabelecimento. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE ESTADO, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS. CONSULTA Nº: 21/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA Empresa de construção civil, qualificada nos autos, estabelecida neste Estado e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à pertinência da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais, concernentes à compra de materiais de construção (uso e consumo) para uso em suas atividades. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lista de Serviços, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 7.02; RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 3º, inciso XIV, § 2º; artigo 60, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”; Anexo 5, artigo 2º, § 2º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não obstante o fato de a consulente omitir os dispositivos da legislação tributária em que pairam suas dúvidas, apura-se, por afinidade à questão levantada, tratar-se do artigo 3º, inciso XIV e parágrafo 2º no que atine à incidência do imposto, e ao artigo 60, inciso I, parágrafo 1º, alínea “b”, quanto ao pagamento, ínsitos no RICMS/SC-01. O contribuinte do ICMS é definido tendo em vista o fato econômico - escolhido pelo legislador como hipótese de incidência tributária - que vier a praticar. Uma vez praticados o fato previsto hipoteticamente, com a consistência delineada em lei, subsumir-se-á o seu autor na condição de contribuinte do imposto. De outra forma, poderíamos afirmar que a relação jurídica decorrente do conceito de tributo surge da ocorrência do fato imponível, justamente por corresponder precisamente à descrição prévia hipoteticamente formulada em lei, determinando o nascimento da obrigação tributária. Em se tratando de ICMS, a hipótese de incidência do imposto é a realização de operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Conseqüentemente, a empresa de construção civil - que não pratica nenhuma dessas operações - não há de ser considerada contribuinte do imposto, até porque o produto de sua atividade - as edificações - constituem bens imóveis por excelência, impossibilitando circulação posterior dos bens adquiridos. A propósito, no momento em que são adquiridos, esses bens perdem o status de mercadoria, pelo encerramento abrupto de seu ciclo de comercialização. Conforme aduz Roque Antonio Carrazza, “não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria”. Conforme disposto na Lei Complementar nº 116/03, as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se, exclusivamente, ao ISS (imposto municipal). Nem poderia ser diferente, pois irão aplicar os bens adquiridos - que no momento da aquisição deixaram de ser mercadorias - em suas obras, como consumidores finais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2003/0177430-0, relatado pelo Eminente Ministro Luiz Fux, em 18/3/2004 decidiu: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assente na Corte que "as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS? in RDT 69, pg. 253, Malheiros)" (ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/03/2000). 2. Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. Precedentes do Eg. STJ. 3. Recurso Especial desprovido. Entendimento que é compartilhado por esta Comissão nas consultas nº 48/96 e nº 61/04, cujos excertos das ementas são, nesta ordem, transcritos abaixo: EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE ESTADO. NÃO POSSUI DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS. ICMS.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUÍREM OU NÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL. PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. E como não são contribuintes do imposto, as empreiteiras não estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; se o desejarem, poderão fazê-lo, mas a inscrição em si não as transformará em contribuinte do imposto. Quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária será contribuinte do imposto, e, automaticamente, estará obrigado a inscrever-se no CCICMS; não é a inscrição, mas os atos mercantis praticados que impõem a condição de contribuinte. Ante as considerações anteriores, responda-se à consulente que as empresas de construção civil, quando da aquisição, em outros Estados, de materiais para utilização em canteiro de obras seu, ainda que inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, não estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota, exceto se, no exercício de suas atividades praticarem operações tributadas pelo imposto. As referidas aquisições serão tributadas pela alíquota interna a cabo do Estado de origem. À superior consideração da Comissão. GETRI, 15 de fevereiro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 20 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Renato Luiz Hinnig Secretária Executiva Presidente da Copat