ATO DIAT Nº 010/2025 PeSEF de 27.02.25 Revoga dispositivo do Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o inciso II do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 006/2025 PeSEF de 26.02.25 Altera o Ato DIAT nº 65, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Cervejaria Barra Sul, Cervejaria Fermi, Ambev, WM CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Cervejaria Unsa Bier Ltda, Haenschbier, CERVEJARIA HANDWERK, Bodebrown e Socorro Bebidas, conforme consta no Processo SEF 2809/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Wewish e Fruki, conforme consta no Processo SEF 2809/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Wewish, CASA DI CONTI LTDA, TUMBEV S.A, SPAL e Red Bull, conforme consta no Processo SEF 2809/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2025. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 08/2025 PeSEF de 26.02.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 3081/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2025. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 851, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE de 19.02.25 Introduz a Alteração 4.817 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14071/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.817 – O art. 4º do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 11-A do Anexo 2 (art. 3º da Lei nº 19.052, de 2024).” (NR) Art. 2º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o § 2º do art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 29 de abril de 2024. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 853, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE de 19.02.25 Introduz a Alteração 4.852 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1126/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.852 – O art. 2º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Será previamente comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 027/2025 PeSEF de 19.02.25 Altera a Portaria SEF nº 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial, conforme previsto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... Parágrafo único. O pedido será apreciado pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, mediante parecer prévio do Grupo Especialista Setorial (GES) sempre que o contribuinte for vinculado a GES.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo e de não atendimento à condição prevista no § 2º do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, o contribuinte deverá apresentar: I – planilha eletrônica, preferencialmente em formato Excel, com o demonstrativo de cálculo do valor do crédito, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária; e II – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram os créditos. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, desde que as respectivas chaves de acesso sejam indicadas na planilha de cálculo de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.” (NR) Art. 3º O art. 4º da Portaria SEF nº 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ..................................................................................................... § 3º Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST, o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria será o valor apurado: I – na DRCST, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 3º desta Portaria; ou II – na planilha de que trata o § 5º do art. 3º desta Portaria. § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC900001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado); ...................................................................................................... § 6º Para utilização do ajuste "SC900001", o contribuinte deverá possuir o TTD código 597 aprovado no SAT. ............................................................................................” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 2025. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 855, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE de 19.02.25 Revoga o Capítulo XXIII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que abrange os arts. 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17950/2024, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Capítulo XXIII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que abrange os arts. 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 852, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE de 19.02.25 Introduz as Alterações 4.838 a 4.842 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17167/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.838 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam os Anexos III e III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/23). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.839 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... g) irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/23 ); h) irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/23 ); ..................................................................................................... § 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte (Ajuste SINIEF 43/23): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.840 – O art. 12 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 15 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.841 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... X – Internamento SUFRAMA, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23); X-A – Não Internamento SUFRAMA, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23); X-B – Desinternamento SUFRAMA, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23); ...................................................................................................... XXVIII – Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 3/23); XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 3/23). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.842 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-C. .................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/23 ). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de junho de 2023, quanto ao disposto nos incisos XXVIII e XXIX do caput do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.841; e II – 1º de dezembro de 2023, quanto à Alteração 4.838; III – 1º de abril de 2024, quanto ao disposto nos incisos X, X-A e X-B do § 1º do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.841; e IV – 1º de agosto de 2024, quanto às Alterações 4.839, 4.840 e 4.842, e ao disposto no art. 3º deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 7º do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o inciso II do caput; e II – os §§ 3º e 4º. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 854, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE de 19.02.25 Introduz as Alterações 4.819 e 4.820 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14115/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.819 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.820 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. ........................................................................................ I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; ...................................................................................................... VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); ...................................................................................................... X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); ...................................................................................................... XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). ...................................................................................................... § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 868, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE/PeSEF de 19.02.25 Introduz as Alterações 4.847 e 4.848 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0788/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.847 – O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Observado o disposto no art. 9º-J do Anexo 11, o prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 5 de janeiro de 2026 (Ajuste SINIEF 27/24 ).” (NR) ALTERAÇÃO 4.848 – O art. 9º-J do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-J. ..................................................................................... ...................................................................................................... III – a partir de 3 de fevereiro de 2025, promovidas por produtores primários que, nos anos de 2023 ou de 2024, tenham auferido receita bruta acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em pelo menos um desses exercícios, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 27/24); e IV – a partir de 5 de janeiro de 2026, promovidas pelos demais produtores primários (Ajuste SINIEF 27/24). ...................................................................................................... § 5º Somente será autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos produtores primários nelas registrados que não estejam obrigados a utilizar a NFP-e.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 9º-J do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda