ATO DIAT Nº 001/2010 DOE de 13.01.10 Altera, inclui e exclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas no Ato Diat nº 101/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3.º, do inciso II, do art. 41, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Alterar, incluir e excluir, no Ato Diat nº 101/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para a KAISER, os valores ficam fixados nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a Refrigerante, para a MURARO e a CELINA, os valores ficam fixados nos termos do Anexo II deste Ato; III – relativamente a Energético e Isotônico, para a VINÍCOLA GRASSI, a ALIBRAS e a MULTIDRINK, os valores ficam fixados nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 8 de janeiro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS
PORTARIA SEF Nº 008/2010 DOE de 13.01.10 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 166/2008. V.Portaria 166/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29, R E S O L V E: Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constante do Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto à escrituração do Bloco G e dos registros pertinentes ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 8 de janeiro de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 002/2010 DOE de 11.01.10 Dispensa de garantia prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b”. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, § 24, II, R E S O L V E : Art. 1º Desde que atendam às condições estabelecidas no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 24, II, ficam dispensados da apresentação da garantia prevista no § 4º, II, “b”, do mesmo artigo, os contribuintes que detinham igual benefício, nos termos do § 7º, II, com a redação vigente até 10 de setembro de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de dezembro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 4 de janeiro de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 004/2010 DOE de 11.01.10 Aprova a Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustíveis Automotores. Revogada pela Portaria 212/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 263-B, inciso II, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o formulário Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor, constante do Anexo Único, de preenchimento obrigatório para os estabelecimentos cuja atividade principal ou secundária seja o comércio varejista de combustíveis automotores. Art. 2º A ficha cadastral referida no art. 1º deverá ser apresentada: I – por ocasião do início efetivo das atividades do estabelecimento; II - até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, informando a situação existente no último dia do exercício anterior; III – sempre que forem alteradas as instalações do estabelecimento, for realizada manutenção, substituição, upgrade ou modificação de quaisquer dispositivos, no prazo de 10 (dez) dias, consignando a situação anterior e a posterior à respectiva intervenção; IV – até o dia 30 de janeiro de 2010, pelos estabelecimentos ativos em 31 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e IV, as informações deverão ser prestadas considerando os dados obtidos após o encerramento das operações do dia. Art. 3º A Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor será: I – obtida no endereço oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina na Internet: www.sef.sc.gov.br, nos menus Serviços – Tributários – Downloads SAT – Categorias – GESCOL; II – preenchida em duas vias, frente e verso na mesma folha, podendo ser impressa por meio eletrônico ou mecânico; III – enviada à Coordenação do GESCOL – Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes – na Rua Marechal Bormann, 381, E, Cx. Postal 285, CEP 89802-121 Chapecó/SC, pelo Correio, em correspondência simples, em duas vias, acompanhada do relatório gerencial dos encerrantes impresso pelo ECF, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como comprovante da entrega. Art. 4º A prestação das informações previstas nesta Portaria, a critério da Diretoria de Administração Tributária, poderá ser efetuada por meio de aplicativo disponibilizado no SAT. Art. 5º Informações adicionais e o esclarecimento de dúvidas relativas à ficha cadastral prevista nesta Portaria serão prestadas pelo GESCOL por meio do endereço eletrônico gescol@sef.sc.gov.br. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 janeiro de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Complementar Nº 484, de 04 de janeiro de 2010 DOE de 04.01.10 Cria a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN Seção I Da Criação, Finalidade e Competência Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes. Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado: I - pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município; II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o município; III - por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual; IV - por entidade de qualquer natureza que preste serviços em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e municípios se fizer necessária; V - por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios; e VI - de forma supletiva, nos municípios em que opera a empresa da administração indireta do Estado de Santa Catarina em que não exista entidade reguladora ou que ainda não celebrou convênio com a AGESAN, objetivando a defesa da saúde pública e do interesse dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico prestados. Parágrafo único. A regulação e a fiscalização, pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, dos serviços públicos de saneamento básico dependem de autorização expressa do município ou do consórcio público. Art. 3º Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 2º, compete à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN: I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico; II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional; III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para: a) prestação dos serviços; b) otimização dos custos; c) segurança das instalações; e d) atendimento aos usuários; IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços; VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico; VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico; IX - promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários; X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação; XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 21 desta Lei Complementar, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros. Seção II Da Estrutura Orgânica da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN terá a seguinte estrutura básica: I - Diretoria Colegiada, sendo membros: a) Diretor-Geral; b) Diretor de Regulação e Fiscalização; c) Diretor de Relações Institucionais; d) Diretor Administrativo; e e) Diretor Jurídico; II - Diretoria-Geral; III - Diretoria de Regulação e Fiscalização: a) Gerência de Regulação; e b) Gerência de Fiscalização; IV) Diretoria de Relações Institucionais; V) Diretoria Administrativa: a) Gerencia de Tecnologia da Informação; b) Gerencia Financeira; c) Gerencia de Gestão de Pessoal; e d) Gerencia de Apoio Operacional; VI - Diretoria Jurídica; VII - Conselho Consultivo; VIII - Ouvidoria; e IX - Assessoria de Comunicação Social. Subseção I Da Diretoria Colegiada Art. 5º À Diretoria Colegiada compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, bem como: I - propor ao Chefe do Poder Executivo, alterações no regimento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao saneamento básico; III - propor, ao Chefe do Poder Executivo, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; IV - orientar a atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN nas negociações internacionais; V - aprovar procedimentos administrativos de licitação; VI - exercer o poder normativo da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; VII - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos; VIII - aprovar o regimento interno da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; IX - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; X - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; XI - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; XII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XIII - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento; XIV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens; XV - firmar convênios, na forma da legislação em vigor; XVI - aprovar a proposta de orçamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo; XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor; e XIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo. Subseção II Do Diretor-Geral Art. 6º Ao Diretor-Geral incumbe: I - representar a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas; III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; IV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor; e V - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares. Subseção III Das Atribuições Comuns Aos Diretores Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN Art. 7º São atribuições comuns aos Diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN: I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN e pela legitimidade de suas ações; III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas; V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN. Art. 8º Cada Diretor é responsável por áreas de atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, sem prejuízo de suas funções na Diretoria Colegiada, sendo as autoridades e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente. Parágrafo único. As demais competências da Diretoria Colegiada, das Diretorias e unidades de sua estrutura básica serão estabelecidas em decreto. Seção III Da Nomeação Dos Diretores Art. 9º Os diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da Constituição do Estado para mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 1º A nomeação dos Diretores dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 40, inciso XXIII, alínea “b”, da Constituição Estadual. § 2º Os Diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que determine a perda de cargo público, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia. § 3º Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término. Seção IV Das Vedações Aos Membros Da Diretoria Art. 10. Ao membro da Diretoria da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN é vedado: I - exercer atividade de direção político-partidária; II - exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; III - celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; e V - exercer simultaneamente cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN. Art. 11. É vedado ao ex-membro da Diretoria: I - até 6 (seis) meses após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; e II - utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido. Seção V Do Conselho Consultivo Subseção I Dos Membros Do Conselho Consultivo Art. 12. Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser observada a seguinte composição: I - um Diretor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado pela Diretoria Colegiada, que o presidirá; II - um representante das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado na forma estabelecida em decreto; III - um representante do Programa de Defesa do Consumidor do Estado de Santa Catarina - PROCON, da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania; IV - um representante de municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado na forma estabelecida em decreto; V - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e VI - dois representantes da sociedade civil, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Aos Conselheiros fica assegurado o pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente ao valor do vencimento do grupo ONS, Nível 13, Referência J, da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, os quais se reunirão, no mínimo, uma vez por semana. Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais. Subseção II Da Competência Da Conselho Consultivo Art. 14. Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto: I - apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; II - acompanhar as atividades da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais; e III - opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN elaborados pela Diretoria Colegiada. Art. 15. Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderão ser convidados a indicar representantes, sem direito a voto, para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo. Seção VI Dos Servidores da AGESAN Art. 16. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público serão objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de Santa Catarina. Parágrafo único. Em até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei Complementar, será realizado concurso público para preeenchimento do quadro de pessoal da AGESAN. Seção VII Do Patrimônio e das Receitas da AGESAN Art. 17. Constituem patrimônio da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar. Art. 18. Constituem receitas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN: I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização; II - o produto da execução de dívida ativa; III - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais; V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade; VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e VIII - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos. Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei. CAPÍTULO II DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Definições Art. 19. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Seção II Dos Princípios Art. 20. A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes: I - prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar; IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos; V - viabilização do desenvolvimento social e econômico; VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis; VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas; VIII - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento; IX - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água; X - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora; e XI - responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico. Seção III Dos Direitos Dos Usuários Art. 21. São direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I - receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis; II - obter do prestador dos serviços: a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e de esgotos disponíveis; b) informações detalhadas relativas a suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador; c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos; d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas; e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas; e III - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços. Seção IV Das Obrigações Dos Prestadores De Serviços Art. 22. São obrigações do prestador de serviços públicos de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN: I - prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos; II - elaborar e apresentar à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento; III - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço; IV - atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação; V - oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários; VI - apresentar à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da AGESAN; VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, inclusive quanto ao atendimento ao usuário; VIII - realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável; IX - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias; X - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços; XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis; e XII - sujeitar-se à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, bem como fornecer as informações econômicas operacionais, financeiras e contábeis que solicitar, no prazo por ela especificado. Parágrafo único. É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta Lei Complementar cortar o fornecimento dos serviços por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados. Seção V Dos Direitos Do Prestador De Serviços Art. 23. São direitos do prestador de serviços de saneamento básico: I - obter a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços; II - propor à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação; III - fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis; IV - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis. Parágrafo único. As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão objeto de resolução da AGESAN. Seção VI Das Tarifas Art. 24. O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN serão autorizados mediante resolução e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores. § 1º Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para: I - a realização dos investimentos; II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais: a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões; b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas; e c) as quotas de depreciação e amortização; e III - a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços. § 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo dependerá de manifestação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços. § 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o § 2º deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados. § 4º Sendo favorável a manifestação prevista no § 2º deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar a resolução a que se refere o caput deste artigo. § 5º A publicação pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da produção dos seus efeitos. § 6º Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídos: I - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações; II - os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras; III - as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público; IV - as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei; e V - os recursos previstos no art. 30 desta Lei Complementar. § 7º O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor tarifário. § 8º Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços públicos de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários. Art. 25. Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor. Art. 26. É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta Lei Complementar o valor relativo ao serviço cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel. Seção VII Das Penalidades Art. 27. Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput do art. 3º, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades: I - advertência; e II - multa. Art. 28. A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte: § 1º O processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento. § 2º Na fixação do valor das multas serão consideradas: I - a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e II - a existência de reincidência. § 3º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços. § 4º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de 2 (dois) anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração. § 5º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º. § 6º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente. § 7º As sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas. § 8º A multa a ser aplicada será de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do art. 28 desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico, a ser cobrada anualmente. § 1º Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 2º São sujeitos passivos da taxa as entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de saneamento básico e que se submetam, na forma do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN. § 3º O valor da taxa corresponderá a 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado dos serviços públicos estaduais regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN. § 4º Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de concessão e seus ajustes e revisões. § 5º Na hipótese de a atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN ocorrer por período inferior a 12 (doze) meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da taxa será proporcional ao número de dias do período. § 6º A taxa será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN. § 7º A taxa não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 5º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; e II - multa de mora de 2% (dois por cento). § 8º Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em regulamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. Compete à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido. Art. 31. O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição Federal, celebrar convênio de cooperação com os municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e município, para a prestação dos serviços de saneamento básico. Art. 32. Na primeira gestão da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os mandatos terão a seguinte duração, permitida a recondução: I - Diretor-Geral, mandato de 4 (quatro) anos; II - Diretor de Regulação e Fiscalização, mandato de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; III - Diretor de Relações Institucionais, mandato de 3 (três) anos; IV - Diretor de Administração, mandato de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e V - Diretor Jurídico, mandato de 2 (dois) anos. Art. 33. Os Diretores perceberão vencimento mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN. Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal. Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de janeiro de 2010 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO (Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007) “ANEXO VII-I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO ............................................................................................... ..................... .................. .............. DIRETORIA GERAL Diretor-Geral 1 DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Diretor de Regulação e Fiscalização 1 Gerente de Regulação 1 DGS/FTG 2 Gerente de Fiscalização 1 DGS/FTG 2 DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Diretor de Relações Institucionais 1 DIRETORIA ADMINISTRATIVA Diretor Administrativo 1 Gerência de Tecnologia da Informação 1 DGS/FTG 2 Gerência Financeira 1 DGS/FTG 2 Gerência de Gestão de Pessoal 1 DGS/FTG 2 Gerência de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2 DIRETORIA JURÍDICA Diretor Jurídico 1 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Lei 15.108, de 04 de janeiro de 2010 DOE de 04.01.10 Dá nova redação ao § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ............................................................................................................................................................... § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia - CRO-SC, exigirá, para venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de janeiro de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado JOSÉ ARI VEQUI, em exercício ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
PORTARIA SEF Nº 274/2009 DOE de 30.12.09 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF nº 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º Ficam acrescidos ao Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF nº 378, de 9 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS 69/02), os subitens 16.4.1.1.1, 16.4.1.3.1, 16.6.1.1.1 e 16.6.1.3.1, com a seguinte redação: “16.4.1.1.1 - A dispensa de envio prevista no item 16.4.1.1 não se aplica a estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores. [...] 16.4.1.3.1 – Em se tratando de operação com produto sujeito ao controle pelas Agências Reguladoras, deverá ser informado o código do produto definido pelo respectivo órgão. [...] 16.6.1.1.1 - A dispensa de envio prevista no item 16.6.1.1 não se aplica a estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores. [...] 16.6.1.3.1 – Em se tratando de operação com produto sujeito a controle pelas Agências Reguladoras, deverá ser informado o código do produto definido pelo respectivo órgão.” Art. 2º Os arquivos magnéticos contendo os registros “60R” e “60D”, previstos no Manual referido no art. 1º, deverão ser enviados mensalmente até o décimo dia do mês seguinte à realização das operações, por meio de aplicativo desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria na Fazenda. Art. 3º Fica revogado o item 8.3 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF nº 378/99, de 9 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS 69/02). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 21 de dezembro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009. DOE de 22.12.09 Institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências. Revogada pela Lei 17221/17 V. Lei 15712//11 V. Lei 15453/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Os valores serão recolhidos ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER: I - até o dia dez de cada mês, pela fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prestados no mês anterior, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei; e II - até a data do requerimento do serviço, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Aos pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no inciso I será acrescido multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, juros e atualização monetária. Art. 3º - ALTERADO - Art. 15 da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10: Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições: Art. 3º - Redação original vigente até 27.07.10: Art. 3º Os débitos referente às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, vencidos até a data de 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições: I - com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e dos juros de mora para pagamento a vista; II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas; III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; e IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até cem prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, deverá ser efetuado o pagamento a que se refere o inciso I, deste artigo ou protocolado o requerimento solicitando o parcelamento, que deverá ser acompanhado do pagamento da primeira prestação, no mesmo prazo. § 2º Compete ao Diretor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER conceder, mediante posterior homologação do Secretário de Estado da Fazenda, a autorização para o pagamento ou o parcelamento de que tratam este artigo. Art. 4º O parcelamento previsto no artigo anterior sujeitar-se-á ainda, às seguintes condições: I - o requerimento ou pagamento integral implica em confissão irretratável e irrevogável do débito, devendo o devedor desistir dos processos judiciais ou administrativos a ele relativos; II - as prestações sujeitam-se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; III - a prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); e IV - as prestações deverão ser pagas mensal e ininterruptamente, sendo que o não pagamento de três prestações consecutivas ou de seis alternadas ensejará a rescisão do parcelamento, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, inscrevendo-se o débito em dívida ativa para cobrança judicial. Art. 5º É facultado à autoridade concedente consolidar num único parcelamento os autos de infração relativos ao mesmo sujeito passivo. Art. 6º Durante o prazo de parcelamento o sujeito passivo não poderá atrasar mais de 30 (trinta) dias o pagamento das taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER sob pena de cancelamento do parcelamento e vencimento antecipado das demais prestações. Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que concerne ao art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 22 de dezembro de 2009. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO TABELA I TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER FISCALIZAÇÃO VALOR (em percentual sobre o valor da passagem) 1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros concedido, permitido ou autorizado, operados em regime público. Serviço Rodoviário 4,00 % Serviço Urbano 4,90 % Serviço Hidroviário 4,90 % 2 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros autorizados, operados em regime de serviço privado, por quilômetro rodado ou navegado. VALOR (R$) 2.1 Viagem especial operada com ônibus. 0,27886 2.2 Viagem especial operada com micro-ônibus. 0,13943 2.3 Fretamento operado com ônibus. 0,23238 2.4 Fretamento operado com micro-ônibus. 0,11619 2.5 Fretamento de estudantes ou escolares, operado com ônibus ou micro-ônibus. 0,03873 2.6 Extensão operada com ônibus. 2,78856 2.7 Extensão operada com micro-ônibus. 1,39428 2.8 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 18 passageiros. 0,13943 2.9 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 36 passageiros. 0,27886 2.10 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 72 passageiros. 0,55771 2.11 Viagem especial operada com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. 0,83657 2.12 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 18 passageiros. 0,11619 2.13 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 36 passageiros. 0,23238 2.14 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 72 passageiros. 0,46476 2.15 Fretamento operado com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. 0,69714 2.16 Fretamento de estudantes ou escolares, com qualquer tipo de embarcação. 0,03873 TABELA II TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER 3 SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) VALOR (R$) 3.1 Alteração da Razão Social 297,95 3.2 Implantação de nova linha 297,95 3.3 Registro de empresa 297,95 3.4 Renovação de registro 297,95 3.5 Transferência de linha por unidade 297,95 3.6 Realização de serviço extensão 148,97 3.7 Renovação de contrato de concessão 148,97 3.8 Renovação de licença de serviço extensão 148,97 3.9 Renovação de termo compromisso de permissão 148,97 3.10 Alteração de itinerário 74,49 3.11 Cancelamento de seção 74,49 3.12 Cancelamento de linha 74,49 3.13 Cancelamento de serviço complementar 74,49 3.14 Desmembramento de linha 74,49 3.15 Encurtamento de linha 74,49 3.16 Fusão de linhas 74,49 3.17 Implantação de seção 74,49 3.18 Implantação de serviço complementar 74,49 3.19 Cancelamento de serviço de fretamento 74,49 3.20 Alteração do tipo de registro 74,09 3.21 Reconsideração ao Conselho Administrativo 74,09 3.22 Licença para execução de serviço de fretamento 74,49 3.23 Renovação da licença para execução de serviço de fretamento 74,49 3.24 Prolongamento de linha 74,49 3.25 Protesto 74,49 3.26 Renovação de termo compromisso de autorização 74,49 3.27 Alteração de horários por linha 18,09 3.28 Ampliação de horários por linha 18,09 3.29 Cancelamento de horários por linha 18,09 3.30 Medição e classificação do piso de rodagem por linha 18,09 3.31 Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) 18,09 3.32 Remedição e reclassificação do piso rodagem por linha 18,09 3.33 Reclassificação serviços quanto ao mercado por linha 18,09 3.34 Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas 18,09 3.35 Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade 18,09 3.36 Alterações nos serviços de fretamento e extensão 18,09 3.37 Outros pedidos 18,09 3.38 Parcelamento de dívida 4,21 3.39 Publicação de edital de consulta 4,21 3.40 Emissão de ordem de serviço 4,21 3.41 Certidão 2,13 3.42 Atestado 2,13 3.43 Declaração 2,13 3.44 Fotocópia 0,11
LEI Nº 14.960, de 25 de novembro de 2009 DOE de 22.12.09 Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 14.960, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996 que dispõe sobre ICMS e adota outras providências”. Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei Complementar: “Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea “g”, do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de dezembro de 2009 Deputado JORGINHO MELLO Presidente