DECRETO Nº 3089, de 9 de março de 2010 DOE de 09.03.10 Introduz as Alterações 2.253 e 2.254 no RICMS/SC-01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.253 - O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... [...] XXI – até 15 de abril de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.” ALTERAÇÃO 2.254 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................... [...] LXVI – até 15 de abril de 2010, a saída de suínos vivos.” Art. 2º O art. 3º do Decreto no 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009, exceto quanto à Alteração 2.159 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2009.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de março de 2010. Florianópolis, 9 de março de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN VALDIR VITAL COBALCHINI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
PORTARIA SEF Nº 034/2010 DOE de 02.03.10 Fixa a quota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2010. V. Portaria SEF 106/10. V. Portaria SEF 183/10. V. Portaria SEF 025/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando ato do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2010, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2010, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, é a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2009 (litros) COLÔNIA Z-3 (Barra do Sul) 27 292.102 COLÔNIA Z-7 (Balneário Camboriu) 57 728.604 SINDIPI 355 49.239.608 SINDIFLORIPA 50 7.579.552 TOTAL 489 57.839.866 Art. 2º As quotas individuais de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de fevereiro de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 5/2010 DOE de 26.02.10 Aprova Pauta da Cebola. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com a cebola ao preço de mercado; RESOLVE: Art 1º Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS/SC, relativamente às operações com a cebola, são os constantes do Anexo a este Ato. Art 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º Este Ato deverá se disponibilizado na página oficial da Secretaria, no endereço: www.sef.sc.gov.br. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 18 de Fevereiro de 2010 EDSON FERNANDES SANTOS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Anexo Ato DIAT nº 5, de 18 de Fevereiro de 2010 PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 2.1 Bulbos Cebola Industrial Em saco ou a granel KG 0,25 Cebola qualquer Tipo Em saco KG 0,50
ATO DIAT Nº 004/2010 DOE de 18.02.10 Altera o Ato Diat nº 101/2009, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,, R E S O L V E: Art. 1.º - Alterar, no Ato Diat nº 101/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para a Inab, Cervejaria Joinville, Kilsen, Cervejaria Bierbaum e Eduardo Bier, os valores ficam fixados nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a bebida hidroeletrolítica e ener-gética, para a Multidrink, JPG, Energia Internacional e West Paraná, os valores ficam fixados nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2.º - Os PMPFs do litro de chope claro e escuro, para a Cervejaria Bierbaum, ficam retificados para: I – R$ 7,46, no período de 01 de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2009; II – R$ 7,78, no período de 01 de janeiro de 2010 a 16 de fevereiro de 2010. Art. 3.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de fevereiro de 2010. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.991, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.219 a 2.242 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.219 - O inciso I do art. 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-B. .................................................................. I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11;” ALTERAÇÃO 2.220 – O caput, mantidos seus incisos, e o parágrafo único do art. 3º do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação “Art. 3º. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: [...] Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.” ALTERAÇÃO 2.221 – O art. 3º do Anexo 11 fica acrescido do inciso V e dos §§ 2º e 3º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... [...] V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações: a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; b) de comércio exterior. [...] § 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” ALTERAÇÃO 2.222 – O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................... [...] IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;” ALTERAÇÃO 2.223 – O § 7º do art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [....] § 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.” ALTERAÇÃO 2.224 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.225 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I. § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11. § 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10. § 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. § 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte. § 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte. § 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 9º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração – Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. § 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. § 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)” ALTERAÇÃO 2.226 – O art. 10 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. ..................................................................... [...] § 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.” ALTERAÇÃO 2.227 – O caput, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 11 do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: [...] § 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA. [...] § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.” ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação (Dec. 3176/10, art. 4º): “Art. 11. .................................................................... [...] § 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.” ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação (Dec. 3176/10, art. 4º): “Art. 11. .................................................................... [...] § 9º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. ALTERAÇÃO 2.230 – O caput, mantidos seus incisos, o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do art. 11-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte: [...] § 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte; V - outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte. § 3º ............................................................................. I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. [...] § 4º A cientificação referida no § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.” ALTERAÇÃO 2.231 – O art. 18 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 18. ..................................................................... [...] § 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.232 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14.” ALTERAÇÃO 2.233 – O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ..................................................................... § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.234 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ..................................................................... § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” ALTERAÇÃO 2.235 – O art. 20 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.236 – A alínea “h” do inciso IV, o § 2º e o inciso VI do § 3º do art. 23 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................... [...] IV - ............................................................................. [...] h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;” [...] § 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 3º ..................................................................... [...] VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).” ALTERAÇÃO 2.237 O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguintes incisos: “Art. 23. ..................................................................... [...] VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 0722701 extração de minério de estanho 0722702 beneficiamento de minério de estanho 1011201 frigorífico - abate de bovinos 1011202 frigorífico - abate de eqüinos 1011203 frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011204 frigorífico - abate de bufalinos 1012101 abate de aves 1012102 abate de pequenos animais 1012103 frigorífico - abate de suínos 1013901 fabricação de produtos de carne 1013902 preparação de subprodutos do abate 1031700 fabricação de conservas de frutas 1042200 fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1043100 fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais 1051100 preparação do leite 1052000 fabricação de laticínios 1053800 fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1062700 moagem de trigo e fabricação de derivados 1063500 fabricação de farinha de mandioca e derivados 1064300 fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1066000 fabricação de alimentos para animais 1069400 moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1071600 fabricação de açúcar em bruto 1081301 beneficiamento de café 1081302 torrefação e moagem de café 1082100 fabricação de produtos a base de café 1091100 fabricação de produtos de panificação 1092900 fabricação de biscoitos e bolachas 1093701 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093702 fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094500 fabricação de massas alimentícias 1099699 fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111901 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111902 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1112700 fabricação de vinho 1113501 fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113502 fabricação de cervejas e chopes 1122401 fabricação de refrigerantes 1122403 fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas 1210700 processamento industrial do fumo 1220401 fabricação de cigarros 1220402 fabricação de cigarrilhas e charutos 1220403 fabricação de filtros para cigarros 1220499 fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1311100 preparação e fiação de fibras de algodão 1312000 preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1313800 fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314600 fabricação de linhas para costurar e bordar 1321900 tecelagem de fios de algodão 1322700 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1323500 tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330800 fabricação de tecidos de malha 1610201 serrarias com desdobramento de madeira 1721400 fabricação de papel 1722200 fabricação de cartolina e papel-cartão 1731100 fabricação de embalagens de papel 1732000 fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733800 fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741901 fabricação de formulários contínuos 1741902 fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1742701 fabricação de fraldas descartáveis 1742799 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749400 fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1830001 reprodução de som em qualquer suporte 1830002 reprodução de vídeo em qualquer suporte 1910100 coquerias 1921700 fabricação de produtos do refino de petróleo 1922501 formulação de combustíveis 1922502 rerrefino de óleos lubrificantes 1922599 fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931400 fabricação de álcool 1932200 fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2013400 fabricação de adubos e fertilizantes 2019301 elaboração de combustíveis nucleares 2019399 fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021500 fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022300 fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029100 fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031200 fabricação de resinas termoplásticas 2032100 fabricação de resinas termofixas 2040100 fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051700 fabricação de defensivos agrícolas 2061400 fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062200 fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063100 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071100 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072000 fabricação de tintas de impressão 2073800 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091600 fabricação de adesivos e selantes 2093200 fabricação de aditivos de uso industrial 2094100 fabricação de catalisadores 2099199 fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110600 fabricação de produtos farmoquímicos 2121101 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121102 fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121103 fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano 2122000 fabricação de medicamentos para uso veterinário 2211100 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2221800 fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222600 fabricação de embalagens de material plástico 2223400 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229302 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2311700 fabricação de vidro plano e de segurança 2312500 fabricação de embalagens de vidro 2320600 fabricação de cimento 2341900 fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342701 fabricação de azulejos e pisos 2342702 fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349499 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2411300 produção de ferro-gusa 2421100 produção de semi-acabados de aço 2422901 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422902 produção de laminados planos de aços especiais 2423701 produção de tubos de aço sem costura 2423702 produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424501 produção de arames de aço 2424502 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431800 produção de tubos de aço com costura 2439300 produção de outros tubos de ferro e aço 2441501 produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441502 produção de laminados de alumínio 2443100 metalurgia do cobre 2532201 produção de artefatos estampados de metal 2591800 fabricação de embalagens metálicas 2592602 fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2599399 fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610800 fabricação de componentes eletrônicos 2621300 fabricação de equipamentos de informática 2622100 fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631100 fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios 2632900 fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios 2640000 fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651500 fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652300 fabricação de cronômetros e relógios 2660400 fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670101 fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios 2670102 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios 2680900 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2721000 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722801 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2732500 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733300 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2751100 fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, pecas e acessórios 2815101 fabricação de rolamentos para fins industriais 2815102 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2822402 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios 2824102 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial 2853400 fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas 2869100 fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, pecas e acessórios 2910701 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910702 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910703 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920401 fabricação de caminhões e ônibus 2920402 fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930101 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930102 fabricação de carrocerias para ônibus 2930103 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941700 fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942500 fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943300 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944100 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945000 fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949201 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949299 fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3091100 fabricação de motocicletas, pecas e acessórios 3211602 fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3299099 fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3520401 produção de gás, processamento de gás natural 4511101 comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511103 comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511104 comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511105 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511106 comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4512901 representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512902 comércio sob consignação de veículos automotores 4530701 comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530702 comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530706 representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4541201 comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541202 comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541203 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4542101 representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542102 comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4612500 representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4614100 representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4619200 representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4621400 comércio atacadista de café em grão 4623104 comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623109 comércio atacadista de alimentos para animais 4631100 comércio atacadista de leite e laticínios 4632001 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632002 comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632003 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici 4633801 comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633802 comércio atacadista de aves vivas e ovos 4634601 comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634602 comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634603 comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634699 comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635402 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635403 comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635499 comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636201 comércio atacadista de fumo beneficiado 4636202 comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637101 comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637102 comércio atacadista de açúcar 4637103 comércio atacadista de óleos e gorduras 4637104 comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637105 comércio atacadista de massas alimentícias 4637106 comércio atacadista de sorvetes 4637107 comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637199 comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4639701 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639702 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4644301 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4646001 comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4649401 comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico 4649402 comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico 4649408 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649499 comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente 4651601 comércio atacadista de equipamentos de informática 4651602 comércio atacadista de suprimentos para informática 4652400 comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661300 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas 4662100 comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas 4679601 comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679603 comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4681801 comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad 4681802 comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr) 4681804 comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681805 comércio atacadista de lubrificantes 4682600 comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp) 4684202 comércio atacadista de solventes 4684299 comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4685100 comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4687703 comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689399 comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4691500 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4693100 comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários VII – A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 1033302 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1041400 fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1095300 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1121600 fabricação de águas envasadas 1351100 fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1412601 confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida 1510600 curtimento e outras preparações de couro 1531901 fabricação de calcados de couro 1621800 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1813099 impressão de material para outros usos 1821100 serviços de pré-impressão 2219600 fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2229301 fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico 2229303 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229399 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2330303 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330305 preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330399 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2349401 fabricação de material sanitário de cerâmica 2392300 fabricação de cal e gesso 2399199 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2449199 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451200 fundição de ferro e aço 2452100 fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2512800 fabricação de esquadrias de metal 2532202 metalurgia do pó 2539000 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2543800 fabricação de ferramentas 2592601 fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2593400 fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2710402 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios 2710403 fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios 2731700 fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2740601 fabricação de lâmpadas 2759799 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios 2790299 fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811900 fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812700 fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas 2813500 fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios 2814302 fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios 2821601 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios 2829199 fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios 2831300 fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios 2833000 fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação 2840200 fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios 2861500 fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 3092000 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios 3101200 fabricação de moveis com predominância de madeira 3102100 fabricação de moveis com predominância de metal 3240099 fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250705 fabricação de materiais para medicina e odontologia 3299002 fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3520402 distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 4617600 representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4635401 comércio atacadista de agua mineral 4645101 comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4646002 comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647801 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647802 comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649407 comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos 4663000 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas 4664800 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas 4669999 comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas 4672900 comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673700 comércio atacadista de material elétrico 4674500 comércio atacadista de cimento 4679699 comércio atacadista de materiais de construção em geral 4686901 comércio atacadista de papel e papelão em bruto VIII – A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 0500301 extração de carvão mineral 0500302 beneficiamento de carvão mineral 0600001 extração de petróleo e gás natural 0600002 extração e beneficiamento de xisto 0600003 extração e beneficiamento de areias betuminosas 0710301 extração de minério de ferro 0710302 pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721901 extração de minério de alumínio 0721902 beneficiamento de minério de alumínio 0723501 extração de minério de manganês 0723502 beneficiamento de minério de manganês 0724301 extração de minério de metais preciosos 0724302 beneficiamento de minério de metais preciosos 0725100 extração de minerais radioativos 0729401 extração de minérios de nióbio e titânio 0729402 extração de minério de tungstênio 0729403 extração de minério de níquel 0729404 extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0729405 beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0810001 extração de ardósia e beneficiamento associado 0810002 extração de granito e beneficiamento associado 0810003 extração de mármore e beneficiamento associado 0810004 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810005 extração de gesso e caulim 0810006 extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810007 extração de argila e beneficiamento associado 0810008 extração de saibro e beneficiamento associado 0810009 extração de basalto e beneficiamento associado 0810010 beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810099 extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 0891600 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0892401 extração de sal marinho 0892402 extração de sal-gema 0892403 refino e outros tratamentos do sal 0893200 extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0899101 extração de grafita 0899102 extração de quartzo 0899103 extração de amianto 0899199 extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente 0910600 atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0990401 atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990402 atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 0990403 atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1011205 matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 1012104 matadouro - abate de suínos sob contrato 1020101 preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020102 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1032501 fabricação de conservas de palmito 1032599 fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1033301 fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1061901 beneficiamento de arroz 1061902 fabricação de produtos do arroz 1065101 fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065102 fabricação de óleo de milho em bruto 1065103 fabricação de óleo de milho refinado 1072401 fabricação de açúcar de cana refinado 1072402 fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1096100 fabricação de alimentos e pratos prontos 1099601 fabricação de vinagres 1099602 fabricação de pos alimentícios 1099603 fabricação de fermentos e leveduras 1099604 fabricação de gelo comum 1099605 fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1099606 fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1122402 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122499 fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente 1340501 estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 1340502 alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 1340599 outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 1352900 fabricação de artefatos de tapeçaria 1353700 fabricação de artefatos de cordoaria 1354500 fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359600 fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1411801 confecção de roupas íntimas 1411802 facção de roupas íntimas 1412602 confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas 1412603 facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas 1413401 confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413402 confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413403 facção de roupas profissionais 1414200 fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421500 fabricação de meias 1422300 fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1521100 fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529700 fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531902 acabamento de calcados de couro sob contrato 1532700 fabricação de tênis de qualquer material 1533500 fabricação de calcados de material sintético 1539400 fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente 1540800 fabricação de partes para calcados, de qualquer material 1610202 serrarias sem desdobramento de madeira 1622601 fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622602 fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais 1622699 fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623400 fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629301 fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis 1629302 fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis 1710900 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1742702 fabricação de absorventes higiênicos 1811301 impressão de jornais 1811302 impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812100 impressão de material de segurança 1813001 impressão de material para uso publicitário 1822900 serviços de acabamentos gráficos 1830003 reprodução de software em qualquer suporte 2011800 fabricação de cloro e álcalis 2012600 fabricação de intermediários para fertilizantes 2014200 fabricação de gases industriais 2033900 fabricação de elastômeros 2052500 fabricação de desinfetantes domissanitários 2092401 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092402 fabricação de artigos pirotécnicos 2092403 fabricação de fósforos de segurança 2099101 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2123800 fabricação de preparações farmacêuticas 2212900 reforma de pneumáticos usados 2319200 fabricação de artigos de vidro 2330301 fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda 2330302 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330304 fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2391501 britamento de pedras, exceto associado à extração 2391502 aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391503 aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2399101 decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal 2412100 produção de ferroligas 2442300 metalurgia dos metais preciosos 2449101 produção de zinco em fôrmas primárias 2449102 produção de laminados de zinco 2449103 produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2511000 fabricação de estruturas metálicas 2513600 fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521700 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522500 fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531401 produção de forjados de aço 2531402 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2541100 fabricação de artigos de cutelaria 2542000 fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2550101 fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550102 fabricação de armas de fogo e munições 2599301 serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2710401 fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios 2722802 recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2740602 fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2759701 fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios 2790201 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790202 fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2814301 fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios 2821602 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios 2822401 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios 2823200 fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios 2824101 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2825900 fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios 2829101 fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios 2832100 fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios 2851800 fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios 2852600 fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo 2854200 fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores 2862300 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios 2863100 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios 2864000 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios 2865800 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios 2866600 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios 2950600 recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3011301 construção de embarcações de grande porte 3011302 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012100 construção de embarcações para esporte e lazer 3031800 fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032600 fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários 3041500 fabricação de aeronaves 3042300 fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves 3050400 fabricação de veículos militares de combate 3099700 fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3103900 fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104700 fabricação de colchões 3211601 lapidação de gemas 3211603 cunhagem de moedas e medalhas 3212400 fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220500 fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios 3230200 fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240001 fabricação de jogos eletrônicos 3240002 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240003 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3250701 fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250702 fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250703 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250704 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250706 serviços de prótese dentaria 3250707 fabricação de artigos ópticos 3250708 fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3291400 fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292201 fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292202 fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299001 fabricação de guarda-chuvas e similares 3299003 fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299004 fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299005 fabricação de aviamentos para costura 3831901 recuperação de sucatas de alumínio 3831999 recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832700 recuperação de materiais plásticos 3839401 usinas de compostagem 3839499 recuperação de materiais não especificados anteriormente 4611700 representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4613300 representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4615000 representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso doméstico 4616800 representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem 4618401 representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618402 representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618403 representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618499 outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4622200 comércio atacadista de soja 4623101 comércio atacadista de animais vivos 4623102 comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623103 comércio atacadista de algodão 4623105 comércio atacadista de cacau 4623106 comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623107 comércio atacadista de sisal 4623108 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623199 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4633803 comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4641901 comércio atacadista de tecidos 4641902 comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641903 comércio atacadista de artigos de armarinho 4642701 comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642702 comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643501 comércio atacadista de calcados 4643502 comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644302 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645102 comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645103 comércio atacadista de produtos odontológicos 4649403 comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649404 comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria 4649405 comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas 4649406 comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649409 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento 4649410 comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4665600 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas 4669901 comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas 4671100 comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4679602 comércio atacadista de mármores e granitos 4679604 comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4681803 comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4683400 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684201 comércio atacadista de resinas e elastômeros 4686902 comércio atacadista de embalagens 4687701 comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687702 comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4689301 comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689302 comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4692300 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários ALTERAÇÃO 2.238 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.” ALTERAÇÃO 2.239 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas: I – à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – a outros Estados, exceto, se o emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.” ALTERAÇÃO 2.240 – O art. 59 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação (Dec. 3176/10, art. 4º): “Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)” ALTERAÇÃO 2.241 – O caput, mantidos seus incisos, os inciso II e III do § 1º, e o § 4º do art. 62 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009): [...] § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: [...] II -identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado; III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda. [...] § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.” ALTERAÇÃO 2.242 – Ficam revogados o § 1º do art. 59 e o inciso III do art. 60 do Anexo 11. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações: I – 2.221, 2.225 e 2.229, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010; II – 2.224, 2.228, 2.231, 2.232 e 2.234, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.994, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.246 a 2.249 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.246 – O inciso II do § 8º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. .................................................................... [....] § 8º ............................................................................. [....] II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.” ALTERAÇÃO 2.247 – O § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .................................................................... [...] § 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.” ALTERAÇÃO 2.248 – O inciso I do art. 41 do Anexo 5, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ..................................................................... I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:” ALTERAÇÃO 2.249 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXIX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Convênio ICMS 85/09) Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido: I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação; II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo. § 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: I - o fisco da unidade da Federação do importador aporá visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME. § 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. § 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador. § 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações: I – o CNPJ ou o CPF do importador; II – o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA; III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem. § 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do inciso I do § 7º do art. 193. § 5º A GLME emitida eletronicamente após visada somente poderá ser cancelada com autorização do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior – GESCOMEX da Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento fundamentado do importador instruído com todas as vias da GLME, nas seguintes hipóteses: I – quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo; II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 6º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao fisco sempre que exigido. § 10. Não será exigida GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro dispositivo que venha regulamentar essas operações. § 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica. § 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. § 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. § 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação. § 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. § 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. § 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados. § 5º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º, hipótese em que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II. § 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet. § 7º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte: I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte; II – quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte. § 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, proceder ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 112/08). § 9º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 10. O disposto neste artigo não se aplica: I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; II – por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 3/2010 DOE de 11.02.10 Aprova Pauta de Fumo em Folha Cru. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo em folha cru ao preço de mercado; RESOLVE: Art 1. Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS/SC, relativamente às operações com o fumo em folha cru, são os constantes do Anexo a este Ato. Art 2. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Art 3. Este Ato deverá se disponibilizado na página oficial da Secretaria, no endereço: www.sef.sc.gov.br. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 8 de Fevereiro de 2010 EDSON FERNANDES SANTOS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Anexo Ato DIAT nº 3, de 8 de Fevereiro de 2010 PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 5,63 Virginia Estufa KG 6,21
DECRETO Nº 2.988, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Altera o Decreto nº 105, 14 de março de 2007, que regulamenta o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º A alínea “c” do inciso I do § 4º do art. 7º, os §§ 1º e 5º do art. 9º, e o art. 16, todos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 4º ............................................................................. [....] I - ................................................................................ [...] c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10. [...] Art. 9º ....................................................................... [...] § 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá: I - aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias; II – compreender somente parte do imposto devido.” [...] § 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º. [...] Art. 16. A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 – RICMS/SC-01. Parágrafo único. Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10, do RICMS/SC-01.” Art. 2º O Art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 15-A. ................................................................. [...] § 8º O disposto neste artigo, a critério do Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa que vier a produzir produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma Posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de produto já importado pela mesma ou outra empresa com o benefício.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.992, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.243 e 2.244 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.243 – O § 22 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art 21. ...................................................................... [...] § 22. ............................................................................ [....] V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido: a) em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento; b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada. VI – Para os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima dos produtos industrializados.” ALTERAÇÃO 2.244 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 36. ..................................................................... [....] § 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.989, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.210 a 2.215 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.210 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;” ALTERAÇÃO 2.211 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I.” ALTERAÇÃO 2.212 – Fica revogado o § 6º do art. 17. ALTERAÇÃO 2.213 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.” ALTERAÇÃO 2.214 – Os §3º do art. 34-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-B. ............................................................... [...] § 3º O contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido no regime especial, para apresentação ao fisco quando solicitado: I – relativamente aos dois anos anteriores à concessão do regime: a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias; II – a partir da concessão do regime: a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários; e b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias; ALTERAÇÃO 2.215 – Os §4º do art. 34-B do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-B. ................................................................. [...] § 4º A autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em consideração na análise do pedido:” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.” Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 31 de dezembro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de setembro de 2009. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.214 e 2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni