CONSULTA N° 59/2009 EMENTA: ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. A AÇÃO OU OMISSÃO, PARA RESULTAR EM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO VENDEDOR PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CARGO DO COMPRADOR, DEVE FICAR CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARA TANTO DEVE RESTAR DEMONSTRADO O DOLO OU A CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente, indústria de produtos alimentícios, diversos dos quais estão sujeitos ao regime de substituição tributaria “para a frente”, efetua vendas diretas para estabelecimentos atacadistas e varejistas, valendo-se ainda de distribuidores próprios. Informa que “em razão de estratégia de negócios e visando ampliar seu campo de atuação”, pretende vender também aos pequenos comerciantes (mercadinhos, vendinhas e demais estabelecimentos de bairro). Considerando que parcela significativa do setor atua sem que sua situação fiscal esteja regularizada perante o Fisco, indaga sobre a responsabilidade da empresa, considerando o disposto no art. 8°, III, “c”: “são responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, solidariamente com o contribuinte, as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias”. A autoridade fiscal em suas informações de estilo, a fls 32, sustenta que “ao menos quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias há responsabilidade solidária do adquirente que esteja em situação irregular no cadastro de contribuintes da SEF”. “Apesar do imposto ser de responsabilidade do substituto tributário – a consulente, até a operação praticada com o estabelecimento varejista, isso não exonera o destinatário, adquirente das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de cumprir obrigações tributárias como, v. gratia, a inscrição no cadastro de contribuintes da SEF”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 8°, III, “c”; Anexo 3, art. 11; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente comercializa produtos alimentícios, sujeitos ao recolhimento de ICMS por substituição tributária. Declara que pretende fornecer diretamente ao comércio varejista dessas mercadorias. Em vista disso, manifesta receio de ser envolvida em práticas irregulares de seus clientes, devido à responsabilidade prevista no art. 8°, III, “c”, do Regulamento do ICMS: Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: III - solidariamente com o contribuinte: c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; A responsabilidade, no caso, pode ser relativa (1) ao não recolhimento do tributo ou (2) ao descumprimento de obrigações acessórias. Como a hipótese é de mercadoria sujeita à substituição tributária, podemos, em princípio, afastar a responsabilidade pelo recolhimento do tributo: teria sido recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, ou seja, pela consulente. Esta obrigação, embora referente ao fato gerador presumido, nasce originalmente em relação ao substituto, hipótese em que a responsabilidade do substituído é excluída. Restaria a responsabilidade em relação à obrigações tributárias acessórias, como lembra com propriedade a autoridade fiscal em suas informações. A ação ou omissão, para acarretar responsabilidade tributária, por outro lado, deve traduzir uma relação de causalidade com o efeito pretendido. Ou seja, é preciso que fique caracterizada a “culpabilidade”, a qual admite duas modalidades: o dolo e a culpa. No caso de ação ou omissão dolosa – há intenção em colaborar para fraudar o Fisco – ocorre a responsabilidade com certeza. Não há dúvida quanto a isso. Mas pode haver também uma ação ou omissão culposa, por imperícia, negligência ou imprudência. As infrações à legislação tributária são “objetivas” (CTN, art. 136), contemplando tanto as modalidades dolosas quanto as culposas. No entanto, mesmo assim, deve ficar caracterizada a culpa, i. e. que o agente procedeu com imperícia, negligência ou imprudência, para que a responsabilidade seja imputada a ele. O comentário abaixo, extraído da conhecida obra de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. – atualização de Misabel Derzi, Forense, 2005. p. 754), pode ser aplicado ao caso em tela, embora não se trate da mesma situação: “a responsabilidade dos terceiros, arrolados no art. 134, depende da ocorrência de fato ilícito, posto em norma secundária: ter havido, em ação ou omissão, descumprimento do dever, legalmente previsto ou contratualmente nascido, de providenciar o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte ou de fiscalizar o seu pagamento. Basta a culpa, ainda que levíssima, para que se configure a responsabilidade ...” A seu turno, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 142.894 SP; RDDT 107: 144), reconhece que deve ser ressalvado o vendedor de boa fé: Processual Civil. Execução Fiscal. Fraude. Comprador. Responsabilidade. Vendedor. Inocorrência. Boa-fé. Obrigação. Fisco. Precedentes. I – O alienante não possui a obrigação legal de fiscalizar se a empresa para a qual está vendendo sua mercadoria existe e se está ou não efetivamente funcionando. II – Acompanho o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vendedor, quando cumprir todas as suas obrigações legais, não será responsável pela verificação da existência e do funcionamento da empresa, sendo esta uma obrigação do Fisco. III – Agravo regimental improvido. O vendedor, portanto, que tenha observado todas as obrigações que lhe forem impostas pela legislação e tomado as cautelas razoáveis na celebração do negócio não poderia ser responsabilizado. Posto isto, responda-se à consulente: a) a ação ou omissão, para resultar em imputação de responsabilidade ao vendedor pela obrigação tributária a cargo do comprador, deve ficar caracterizada relação de causalidade com o não recolhimento do tributo ou descumprimento de obrigação acessória; b) para tanto deve restar demonstrado o dolo ou a culpa, por negligência, imprudência ou imperícia. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 24 de julho de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 62/2009 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO CONSOLIDADA. FACULDADE POSTA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É IMPOSTO EFETIVAMENTE RECOLHIDO E VOCACIONADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE EM QUALQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS. NA FALTA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, O BENEFÍCIO DO PRÓ- EMPREGO NÃO IMPEDE O ESTABELECIMENTO DE ATUAR COMO CENTRALIZADOR, PARA FINS DE APURAÇÃO CONSOLIDADA. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que, por meio de seu centro de distribuição, recebe mercadorias de outros Estados. No caso de perfumarias e cosméticos, recebidos com imposto retido por substituição tributária, a maior parte dessas mercadorias são destinadas a outros Estados. Tanto assim que solicitou e obteve regime especial dando-lhe a condição de contribuinte substituto, conforme documento a fls. 15. O objeto da consulta, porém, refere-se ao volume de créditos acumulados pelo estabelecimento, em razão do ressarcimento do crédito retido por substituição tributária. Avalia em dois anos o prazo de aproveitamento desse crédito em conta gráfica. Assim, pretende adotar o recolhimento consolidado do imposto, na forma dos arts. 54 e 56 do RICMS-SC/01. Acrescenta ainda que o Centro de Distribuição é detentor do benefício do Pró-Emprego que prevê dilação do prazo de pagamento do imposto a recolher em até 24 meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 8°, § 9°, da Lei 13.992/2007). Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) a consulente pode recolher o ICMS de modo consolidado, conforme facultam os arts. 54 e 56 do RIMCS-SC? b) o crédito correspondente ao ressarcimento da substituição tributária poderá ser aproveitado integralmente, para compensação do ICMS devido por seus outros estabelecimentos no Estado? c) o fato do centro de compras ser detentor do benefício do Pró-Emprego constitui impedimento para ser o estabelecimento centralizador? 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 54; Anexo 3, art. 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se, na presente consulta, da possibilidade de estabelecimento beneficiário do Programa Pró-Emprego figurar como estabelecimento centralizador para fins de apuração consolidada do ICMS. O interesse da consulente em optar pela apuração centralizada é a possibilidade de recuperar de modo mais rápido o imposto relativo ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária. A substituição tributária, como sabido, constitui modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui “de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A pessoa de quem é exigido o tributo – contribuinte substituto – não é quem tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121, parágrafo único, I) – contribuinte substituído, mas terceiro eleito pela lei para esse fim. No caso da modalidade de substituição tributária “para a frente”, como praticada no ICMS e de que trata a presente consulta, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (CF, art. 150, § 7°). O substituto tributário, nessa hipótese, é legalmente obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à venda da mercadoria a consumidor final (fato gerador presumido). Tratando-se de operação interestadual, o contribuinte substituto recolhe o imposto retido por substituição tributária diretamente ao Estado onde deverá ocorrer o “fato gerador presumido” (venda a consumidor final). No entanto, pode ocorrer – e este é o caso da consulta – que o destinatário da mercadoria em Santa Catarina revenda a mercadoria para destinatário em outro Estado. Nesse caso, o imposto retido pelo primeiro remetente não é mais devido a Santa Catarina. O contribuinte estabelecido em nosso Estado deve fazer nova retenção a favor do novo Estado de destino e pleitear o “ressarcimento”, junto ao Fisco catarinense do imposto anteriormente retido. O procedimento rege-se pelo art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01: “Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido”. No entanto, alega a consulente que, pelo volume do crédito a ser ressarcido, levaria dois anos para aproveitá-lo em conta gráfica. A solução pretendida pela consulente consiste na opção pela apuração centralizada, de modo que o crédito correspondente ao imposto ressarcido seja transferido a outros estabelecimentos da empresa na Estado, nos termos do art. 54 do RICMS/SC. Porém, para viabilizar a solução, não deverá haver impedimento legal para que o estabelecimento onde acumulado o crédito (ressarcimento da substituição tributária) seja centralizador, considerando que detém benefício do Pró-Emprego. A dúvida tem sua razão de ser na vedação expressa, contida no § 4° do já mencionado art. 54, de contribuinte beneficiado pelo COMPEX optar pela apuração centralizada. Sucede, porém, que a revogação do art. 223 do Anexo 6, pelo Decreto 4.862, de 25 de outubro de 2006, tornou a vedação sem objeto. Na falta de disposição expressa, ela não se transmite ao Pró-Emprego que constitui Programa distinto. A propósito, semelhante vedação frustraria o “crédito” como garantia assegurada ao contribuinte pela Constituição. O “crédito” em questão corresponde ao ressarcimento de ICMS efetivamente recolhido “antecipadamente” e que deixou de ser devido a Santa Catarina. Apenas a legislação, no lugar do ressarcimento em espécie, optou pelo ressarcimento sob a forma de crédito. Ora, a vocação do “crédito” é a compensação de imposto devido. A apuração consolidada foi instituída exatamente para evitar que o mesmo contribuinte tenha “saldo credor” em um estabelecimento e imposto a recolher em outro. Posto isto, responda-se à consulente: a) a apuração consolidada é uma faculdade posta à disposição do contribuinte pela legislação tributária (assegurada expressamente pelo art. 25 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 102, de 2000); b) o crédito correspondente ao ressarcimento da substituição tributária é imposto efetivamente recolhido e vocacionado à compensação do imposto devido pelo contribuinte em qualquer de seus estabelecimentos; c) na falta de vedação expressa, o benefício do Pró- Emprego não impede o estabelecimento de atuar como centralizador, para fins de apuração consolidada. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 29 de julho de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 65/2009 EMENTA: ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de peças fundidas sob pressão de metais não ferrosos, de moldes e matrizes de metais, manutenção e reparação de ferramentas, máquinas e equipamentos industriais e comércio atacadista de chapas de alumínio. Informa que para a fabricação de peças fundidas de metais não ferrosos utiliza diversos produtos que se consomem de forma imediata ou a curto prazo, como é o caso dos seguintes produtos: i) escorificante - fluxo granulado a base de sal, utilizado para a separação do alumínio da escória (......). Adiciona-se uma medida do escorificante no banho do alumínio líquido, iniciando-se, assim, uma reação química de queima superficial da escória. Nessa reação o produto junta-se às partículas de alumínio, formando uma camada separadora entre o alumínio e a escória. Após esse processo, retira-se a escória já separada superficialmente e o alumínio pode ser transformado em peças conforme a necessidade; ii) desmoldante – produto à base de água utilizado para pulverização de moldes de injeção de alumínio. O líquido é misturado com a água em uma porção de 1/80. A mistura tem a função de criar uma película protetora para não prejudicar o processo de injeção de alumínio. A película adere à peça, o que torna possível a sua extração. O processo é repetido a cada novo ciclo; iii) lubrificante – à base de cilicone, utilizado para lubrificação da camisa e do pistão de injeção. Coloca-se mais ou menos cinco gramas em cima do pistão que tem um aquecimento, em torno de 250º C e, assim, o material derrete e lubrifica a camisa e o pistão e, através destes o lubrificante é levado para os canais de entrada do alumínio, lubrificando todo o percurso do alumínio e misturando-se ao material. Esse produto é imprescindível no processo produtivo, sem ele a camisa e o pistão de injeção ficariam travados, impossibilitando a produção; iv) granalha de aço inox – produto granulado em aço inox, utilizado para acabamento superficial de peças em alumínio. Utilizado em jato de granalha com turbina que direciona o fluxo para cima das peças a uma velocidade de 180 km/h, tornando o acabamento superficial e uniforme. Nesse processo a granalha em contato com as peças de alumínio se desgasta porque com o impacto acumula-se nas peças. v) cadinho – material refratário utilizado em forno de espera de alumínio a uma temperatura média de 650ºC. Sem esse produto não há como armazenar o alumínio derretido e, em conseqüência, não há como realizar o processo de fabricação. A consulente informa, também, que os produtos por ela relacionados não são produzidos em Santa Catarina. Diante do que expõe, o entendimento da consulente é de que a aplicação desses materiais gera direito ao crédito do ICMS, na entrada, por consumirem-se de forma imediata ou quase no processo de industrialização, integrando-se de forma indireta ao produto final. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se: é correto o entendimento de que é devido o crédito do ICMS gerado pela entrada dos produtos que especifica? b) caso o entendimento não esteja correto, cabe o recolhimento do diferencial de alíquota sobre aqueles produtos? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta. Não está intimada para cumprir obrigação e que o fato que expõe não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.6). 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 53, § 6º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão reside em determinar se o escorificante, o desmoldante, o lubrificante, a granalha de aço inox e o cadinho utilizados no processo industrial, constituem consumo do estabelecimento ou insumo de produção. A matéria já foi discutida por diversas vezes nesta Comissão e a conclusão está consubstanciada na resposta da Consulta nº 89/05, da qual destaco os seguintes excertos: “EMENTA: ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.” “A matéria da consulta já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em numerosos acórdãos, inclusive no Recurso Especial nº 235.324 SP (DJ de 13.03.2000, p. 163), cuja ementa é a seguinte:” “TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” “1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial.” “2. Recurso Especial desprovido.” “Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as seguintes passagens:” “Examina-se o direito a creditamento ou não de ICMS referente a materiais adquiridos e utilizados como matérias primas ou embalagens na fabricação de produtos finais, ou, ainda, de produtos que não integrando os produtos finais, foram consumidos no processo de industrialização, conforme informa a recorrente.” “Diz o acórdão recorrido: ‘são eles, em numeração não exaustiva, brocas, bits, cadinhos, pontas, machos, aço, cobre, plastinol, argamassa, cossinetes, tijolos refratários e radiais, serras, rosetas, limas, alargadores, fresas, vídias, caixas, anéis e parafusos Allen’.” “A recorrente defende para fins de justificar o seu direito ao creditamento, que a legislação refere-se apenas a ‘consumo’, não especificando que este deva ser imediato ou integral, de forma que o importante é determinar-se se a mercadoria entrada no estabelecimento integra o produto final ou é consumida no processo de industrialização.” “Efetivamente, quando as mercadorias entradas no estabelecimento destinam-se a integrar o processo de industrialização, nele se consumindo ou integrando o produto final, existe o direito ao creditamento.” “Acontece que os produtos da postulante não se enquadram nesta categoria, muito embora o notável esforço desta em dizer que sim.” ................................................................................................................................... “Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido.” “Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outro insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe.” “Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto.” “No mesmo sentido foram julgados o Agravo Regimental no R. Especial nº 139.996, o R. Especial nº 84.808, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 438.945 e o R. Especial nº 80.144.” Dentre os materiais tratados no acórdão do STJ encontra-se o cadinho que, utilizado no processo industrial, sofre desgaste rápido, devendo ser substituído num curto intervalo de tempo. Os demais produtos especificados pela consulente também não se integram ao produto produzido, nem são consumidos no processo industrial. Pelo contrário, continuam existindo fisicamente, embora imprestáveis para utilização no processo industrial. Como acabamos de ver, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a perda de óleo lubrificante e outros insumos é inerente à atividade industrial. Assim, tem-se que os produtos especificados na consulta são evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo. Sendo assim, suas aquisições não têm influência na sistemática do ICMS ou do princípio da não cumulatividade. E, não tendo essa repercussão, não há que se falar em crédito pelas aquisições à consulente. Os materiais representam apenas custo financeiro da produção e o regime de créditos financeiros foi introduzido pela Lei Complementar nº 87/96 que postergou o aproveitamento do crédito relativo a bens adquiridos para consumo do estabelecimento para 1º de janeiro de 2011, conforme inciso I do art. 33, na redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006. A resposta ao segundo questionamento da consulta encontra-se claramente prevista na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º, XIV. Posto isto, responda-se à consulente: a) não está correto o entendimento da consulente, porque os produtos que especifica não se integram nem se consomem no produto final, razão por que não há que se falar em crédito do ICMS pelas aquisições. b) sim, é devido o imposto relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, que foram destinadas ao consumo do estabelecimento. À superior consideração da Comissão. Copat, 6 de outubro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de outubro de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 069/2009 EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 41 E 42 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A EMPREITEIRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS OU EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. A LEGISLAÇÃO DO ICMS QUANDO UTILIZA A EXPRESSÃO “PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO”, REFERE-SE A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE TRIBUTADA PELO IMPOSTO. AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO ISSQN, COM EXCLUSÃO DO ICMS E DO IPI, RESSALVADO A MERCADORIA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO FORA DO CANTEIRO DE OBRA. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe, dedicada ao ramo de industrialização e comercialização de revestimentos cerâmicos, formula consulta sobre o tratamento tributário da saída de materiais de construção com destino a empresas de construção civil, estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Informa que tem tributado normalmente a operação, utilizando a alíquota de 7%, a teor do disposto no art. 39 da Lei 10.789/98 (“para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresa de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”). No entanto, tem sido questionada por seus clientes – empresas de construção civil estabelecidas na área de jurisdição da SUPFRAMA – que entendem ter direito de receber as mercadorias isentas de ICMS, a teor do disposto nos arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC. Argumentam que a construção civil caracteriza-se como indústria, conforme escólio de Hely Lopes Meirelles e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 244.903 CE). O benefício, em ambos os casos, foi condicionado à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio. A legislação que outorga isenção, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente. Conclui consultando a esta Comissão sobre o direito à isenção nas operações com empresas de construção civil estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio para uso e consumo ou para aplicação em sua atividade fim. A informação fiscal a fls. 23 analisa se estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 46, parágrafo único; Item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003; Lei 10.297/1996 RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O ICMS tem por fato gerador: a) operações relativas à circulação de mercadorias; e b) prestação de serviços de transporte e de comunicação. Examinando a primeira das condutas tipificadas, temos que somente haverá incidência do imposto se a operação for com mercadorias, ou seja, com bens móveis destinados à revenda. A intenção com que tais bens foram adquiridos é essencial para a caracterização de mercadoria. Assim, dizemos que o mesmo bem, quando adquirido para uso próprio, perde a condição de mercadoria (consumo). No caso de industrialização, incide o ICMS se o bem é fabricado para ser vendido. O bem fabricado caracteriza-se, então, como mercadoria. Já a operação é relativa à circulação de mercadorias, se impulsiona a mercadoria em direção ao consumidor final (seu fim). No caso em tela, os arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC concedem isenção na saída de mercadorias com destino, respectivamente, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio que enumera, sujeita contudo às seguintes condições: a) que sejam produtos industrializados (a mercadoria é o resultado de um processo industrial); b) que sejam de origem nacional (a mercadoria deve ter sido industrializada no território nacional); c) que se destinem à comercialização ou à industrialização (a mercadoria deve ser revendida no destino ou aí venha a sofrer nova industrialização). À evidência, o tratamento tributário previsto (isenção) é excluído se qualquer dessas condições não estiver presente. A consulente pretende que a saída de materiais de construção (produto industrializado) com destino a empreiteira de construção civil estabelecida na ZFM ou ALC satisfaria a condição (c), argumentando que a construção civil é modalidade de industria, já que transforma tijolos, ferro, cimento etc. em coisa nova. Ora, quando a legislação tributária do ICMS utiliza a expressão “para comercialização ou industrialização”, refere-se a operações tributadas pelo ICMS: a revenda de mercadoria (comercialização) ou a venda da mercadoria resultante de processo industrial (industrialização). O conteúdo semântico da expressão fica evidente na regra do art. 2°, parágrafo único, III, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a incidência do ICMS sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo e seus derivados e de energia elétrica quando “não destinados à comercialização ou à industrialização”. A regra entende-se à luz da imunidade prevista no art. 155, § 2°, X. “b”, da Constituição Federal, que exclui da incidência do imposto as saídas das mesmas mercadorias para destinatário estabelecido em outra unidade da Federação. A regra mencionada permite cobrar o imposto na entrada do Estado, quando o destinatário for consumidor final. Excepciona, entretanto, o caso das referidas mercadorias destinarem-se à comercialização ou à industrialização, por que, nessa hipótese, haverá nova operação tributada, por ocasião da venda (industrialização) ou da revenda (comercialização) da mercadoria. Porém, não é esse o caso da construção civil, cujo produto não é coisa “móvel”, mas, pelo contrário, coisa “imóvel”, o que a descaracteriza como mercadoria. Com efeito, as obras de construção civil submetem-se ao ISSQN, de competência municipal, excluindo a incidência, tanto do IPI quanto do ICMS. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, como pode ser verificado na seguinte decisão da Segunda Turma do referido sodalício (EDcl no Recurso em MS 12.062 GO; RDDT 164: 164): 6. [sic] A Constituição Federal prevê expressamente que, nas operações interestaduais, a alíquota interestadual (menor que a interna) é devida apenas nas vendas para contribuintes do ICMS (art. 155, § 2°, “a”). Nas operações interestaduais em que o adquirente não é contribuinte do ICMS (caso das construtoras), é aplicável sempre a alíquota interna (art. 155, § 2°, “b”). No caso de venda interestadual para um contribuinte (não é o caso das construtoras), é devido ao Estado de destino o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do art. 155, § 2°, VIII, da CF. Conforme dispõe o art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, “considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo”. Conforme escólio de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 1, São Paulo: Atlas, 2003, p. 468): “Realmente, o conceito de produto industrializado independe de lei. É um conceito pré-jurídico. Mesmo assim, para evitar ou minimizar conflitos, a Lei Complementar pode e deve estabelecer seus contornos. Assim é que o Código Tributário Nacional estabeleceu que, para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo”. A construção civil, porém, está sujeita exclusivamente ao ISSQN, como previsto no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com a única exceção das mercadorias produzidas pelo próprio prestador do serviço, fora do local da obra. As mercadorias (materiais de construção) adquiridas pelo empreiteiro para aplicação na obra são adquiridas oneradas pelo ICMS. Nesse caso, o empreiteiro é consumidor final, pois a obra de construção civil não está sujeita ao ICMS, como não está também sujeita ao IPI. 7.02 – “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS)”. Misabel Derzi, em nota a sua competente atualização da obra de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 409), distingue: “A distinção essencial entre o imposto sobre produtos industrializados, o imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação e o imposto sobre serviços de qualquer natureza reside no fato de que os dois primeiros assentam-se em operações jurídicas que configuram execução de obrigações de dar, enquanto o último tributo, de competência do Município tem como base as prestações de serviços, como execução de obrigação de fazer”. Conclui Aires F. Barreto (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 154) que “... ou se tem operação com produto industrializado, sujeita ao IPI, ou se tem prestação de serviço, submetida ao ISS. Ou um ou outro; nunca ambos”. Acrescenta o mesmo autor: “... diferentemente dos demais, o ISS é, da perspectiva econômica, um pedaço que se subtraiu de outros impostos (essencialmente do IPI)”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a isenção prevista nos arts. 41 e 42 do Anexo 2 do RICMS-SC não se aplica às saídas de materiais de construção com destino a empreiteiras de construção civil estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; b) a expressão “para comercialização ou industrialização”, como utilizada na legislação do ICMS, refere-se a subseqüente operação tributada pelo imposto; c) as obras de construção civil sujeitam-se exclusivamente ao ISSQN, com exclusão do ICMS e do IPI. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de outubro de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 37/09 EMENTA: ICMS. O ART. 12, § 2º DO ANEXO 5 ESTABELECE QUE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ENCERRA-SE NA DATA DA SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, QUE DEVE OCORRER 30 DIAS CONTADOS DA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA. A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, informa que, por questões de logística, decidiu encerrar as atividades de duas de suas filiais que são enquadradas no Programa COMPEX, cujo benefício é a postergação de prazo do pagamento de 60% do imposto. A consulente entende que o direito à manutenção do benefício de dilação do prazo para o pagamento do ICMS está assegurado, inclusive, para as filiais que terão suas atividades encerradas. Para isso, deve manter ativas as respectivas inscrições estaduais até o término do pagamento das parcelas vincendas do imposto. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se pode mudar o endereço dessas filiais para o endereço de outra filial estabelecida no Estado, fazendo a distinção de cada filial, nos seguintes termos: loja A e loja B, com o único objetivo de preservar as respectivas Inscrições Estaduais até o pagamento final das parcelas vincendas do ICMS, abrangidas pelo COMPEX. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que, na oportunidade, não está sendo submetida à medida de fiscalização. O processo de consulta foi encaminhado ao setor de regimes especiais que se manifestou pela regularidade do regime especial, cujo vencimento foi prorrogado para 30 de junho de 2009, por força do art. 2º do Decreto 1.941, de 2008. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, art. 12, § 2º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O “caput” do art. 12 do Anexo 5 dispõe que, na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição. Por conseqüência, o § 2º estabelece que o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas pelo estabelecimento encerra-se com a solicitação de baixa da inscrição estadual. Isto posto, responda-se à consulente que o prazo para recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas pelos estabelecimentos que menciona encerra-se na data prevista para a solicitação de baixa das inscrições, que deve ocorrer 30 dias contados do encerramento das atividades daqueles, conforme estabelece o art. 12, “caput” e § 2º do Anexo 5. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 2 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 46/09 EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. É POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO CONCESSIONÁRIO DESSE REGIME ESPECIAL CONTRATAR UMA COMERCIAL IMPORTADORA PARA IMPORTAR MERCADORIA PARA SER DESTINADA AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, NÃO OBSTANTE A IMPORTADORA SER CONCESSIONÁRIA DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3, PARA IMPORTAR MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A Consulente devidamente qualificada nos autos, informa que é detentora do regime diferenciado de tributação previsto no Programa Pró-Emprego e que pretende adquirir do exterior do país, bens, inclusive para serem destinados ao seu ativo permanente, por intermédio de uma comercial importadora que realiza importação na modalidade de “importação por conta e ordem de terceiros” e que está enquadrada no Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX. A dúvida da consulente surge quando tem o entendimento de que a concessão do regime diferenciado de tributação pela Secretaria de Estado da Fazenda, concedido com base no art. 10, III do Anexo 3, tem como objetivo atrair novos investimentos e negócios para o Estado de Santa Catarina para fomentar a economia local. Assim, por estar há muito tempo realizando atividades de comércio exterior por meio dos portos catarinenses, entende que não é possível ser considerada um novo investidor. Em razão do que expõe, vem a esta Comissão fazer as seguintes indagações: a) o regime especial que lhe foi concedido (Pró-Emprego), não é óbice para que se contrate uma comercial importadora para realizar a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ao amparo do benefício fiscal concedido no regime especial, com base no art. 10, III que lhe foi concedido? b) há a possibilidade de os benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora, na importação de mercadoria destinada à comercialização, estenderem-se à importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado da consulente? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 7º , § 4º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV; Anexo 2, arts. 9º, I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O que a consulente quer saber é se ela pode contratar uma comercial importadora para importar mercadoria por sua conta e ordem, mesmo sendo concessionária de regime especial, com base no Pró-Emprego. E se a importação de mercadoria que será destinada ao ativo imobilizado da adquirente (consulente) gozará dos benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora para importar mercadoria destinada à comercialização (art. 10, III, Anexo 3). Dá análise da legislação do Programa Pró-Emprego e do regime diferenciado de tributação com base no art. 10, III do Anexo 3, verifica-se a inexistência de qualquer vedação para o contribuinte concessionário daquele regime especial adquirir mercadoria do exterior do país, inclusive para integrar o seu ativo imobilizado, por meio de uma comercial importadora, concessionária de regime especial de tributação, com base no art. 10, III do Anexo 3, que importará a mercadoria por conta e ordem de terceiros. Há que observar, porém, que o regime especial concedido à consulente prevê: “...b) diferimento do ICMS relativo à aquisição de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos, exceto energia elétrica, e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento localizado no Estado, para utilização, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 105, de 14/03/07...” (grifo meu) Isto quer dizer que, no caso de aquisição de mercadoria cuja destinação esteja prevista no ato concessório em questão, na nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento da comercial importadora deve constar a informação de que a operação é abrangida por diferimento. Por consequência, não haverá crédito a ser aproveitado pela consulente nessa operação. Noutro norte, conveniente é destacar que a Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, em seu art. 209 restringe a formulação de consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual ao sujeito passivo, aos órgãos e as entidades representativas de categorias econômicas sobre matéria de interesse comum de seus representados. Por isso, o quesito formulado na consulta no qual a consulente não figura como sujeito passivo na hipótese que apresenta, terá sua resposta prejudicada. Posto isto, responda-se à consulente: a) que o regime especial de que é detentora não obsta a contratação de uma comercial importadora para importar por conta e ordem de terceiros, mercadorias, inclusive para serem destinadas ao seu ativo imobilizado, não obstante, a importadora ser concessionária de regime especial, com base no art. 10, III do Anexo 3, para importar mercadoria destinada à comercialização; b) prejudicado. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 24 de julho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 48/09 EMENTA: ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente tem como atividade econômica a fabricação de papel, atividade para a qual é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, de acordo com o disposto no art. 124 do Anexo 3. Menciona que a tabela de incidência do IPI – TIPI traz a seguinte descrição dos produtos que compõem o capítulo 4818: toalha e guardanapo, mesa. Por isso a dúvida em relação à toalha, classificada na NCM 4818.30.00, produto que fabrica e que é vendido em rolos de 55, 60 e 100 folhas e de tamanho 20cm X 22cm, cuja finalidade é a utilização na cozinha, como, por exemplo, na absorção de gordura em frituras de alimentos. Na embalagem há a orientação de que o produto pode ser utilizado em forno microondas para manter a umidade dos alimentos e para proteger o interior do forno contra respingos. Na descrição das mercadorias relacionadas no código NCM 4818.30.00, cujas operações são abrangidas pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária no estado de Santa Catarina, o art. 124 do Anexo 3 citado apenas o ‘guardanapo de papel’, por esse motivo a consulente informa que não está efetuando a retenção do imposto para o produto ‘toalha’. Assim, vem a esta Comissão perguntar se deverá ser retido e recolhido o ICMS por substituição tributária para o produto ‘toalha NCM 4818.00.00”, em decorrência do que prevê o art. 124 do Anexo do RICMS. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; não foi intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta e que a situação apresentada na consulta não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3). 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Protocolo ICMS 92/07, celebrado em 14 de dezembro de 2007; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XXXVII e Anexo 3, arts. 124 e 127, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária. A tabela de incidência do IPI - TIPI traz a descrição (NCM/SH) dos produtos que compõem o capítulo 4818, sendo: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. E que na descrição da NCM 4818.30.00 são relacionadas “Toalhas e guardanapos, de mesa.” O protocolo ICMS 92/07 celebrado pelos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relaciona em seu anexo único, conforme abaixo, os produtos com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (NCM/SH) para estabelecer que nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, realizadas por importador ou industrial fabricante que forem residentes nesses estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. ANEXO ÚNICO (transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise) Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 Papel higiênico 4818.10.00 Guardanapos de papel 4818.30.00 O disposto nesse Protocolo foi inserido na legislação tributária catarinense através do Decreto nº 1.020/08, que em seu art. 1º diz: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação: “Anexo 1 ........(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise)”. 17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 21 Guardanapos de papel 4818.30.00 Ou seja, os Estados têm conhecimento da NCM (NBM) e sabem que os produtos classificados na NCM (NBM) 4818.30.00 são “toalhas e guardanapos, de mesa”. Razão por que, se ao celebrarem o Protocolo ICMS 92/07 deixaram de relacionar no anexo único as “toalhas”, tem-se que tal omissão ocorreu propositadamente. Isto posto, responda-se à consulente que a toalha, produto classificado na NCM/SH 4818.30.00 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 124 do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 22 de julho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 56/2009 EMENTA: REQUALIFICAÇÃO DA PRESENTE COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que adquiriu precatórios estaduais, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, passando a ser credora deste Estado, através de seu órgão DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura. Por outro lado, também informa que é devedora deste Estado, na condição de substituta tributária de ICMS, conforme documentos a fls. 10. Isto posto, entende que cabe a compensação, a teor do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 368 do Código Civil. Argumenta: “No caso do Estado de Santa Catarina, sabe-se que não existe Lei em vigor que trata sobre a compensação tributária, contudo, tal fato não pode ser óbice para o devido processamento do pedido de compensação, sendo certo que o fisco deve criar regra e diretrizes para a efetivação da compensação tributária, tanto é que está em trâmite o Projeto de Lei 583/2008 na Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, sobre o assunto”. Cumpre ao fisco, em caráter excepcional até que se crie a lei sobre o assunto, definir as condições legais de compensação tributária neste pedido administrativo, sob pena de procedimento judicial”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14, opina pela desqualificação da presente como consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938/1066, arts. 81 e 209 a 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe razão à autoridade fiscalizadora: não se trata de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, mas de pedido de compensação de créditos tributários com precatórios de terceiros. Quanto ao mérito da questão levantada, a compensação está prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário. Todavia, ao contrário do instituto análogo do direito civil, a compensação no direito tributário depende de previsão expressa em lei, sem a qual não pode ser deferida. Com efeito, dispõe o art. 170 do CTN – reproduzido pelo art. 81 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966 – dispõe que: Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual. Sobre a matéria já se pronunciou a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental o Recurso Especial 965.419 RS (DJ de 5-3-08; RDDT 152: 225): III – O art. 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos. IV – Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela agravante. Ademais, em relação à compensação pretendida, já se manifestou o mesmo sodalício (STJ, Primeira Turma, nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança 24450 / MG - DJe 26/11/2008): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA, ADQUIRIDOS DE TERCEIROS, COM DÉBITOS PRÓPRIOS PERANTE ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO-EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, sopesando o que dispõe o art. 170 do CTN, consignou fundamentação clara e suficiente à sua compreensão, no sentido de que "Inexiste norma jurídica autorizando a compensação de créditos fiscais cobrados com precatórios alimentares adquiridos mediante cessão de créditos", e que a pretensão de "compensar precatórios adquiridos de terceiros, da responsabilidade de uma autarquia, com débitos tributários que tem com o Estado" constitui procedimento inviável. Isto posto, sugere-se que a presente seja requalificada como pedido administrativo de extinção de créditos tributários por compensação e encaminhada à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, com a recomendação desta Comissão para que seja INDEFERIDA, pelas razões expostas. A presente, por não se caracterizar como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, não produz os efeitos próprios do instituto, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 22 de julho de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 57/2009 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”. OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ISENTA. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DO AMAZONAS, ONDE OCORRE O FATO GERADOR PRESUMIDO. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE IMPOSTO DEVIDO A OUTRO ESTADO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente, empresa estabelecida com a atividade de indústria e comércio de peças para tratores, indaga sobre a base de cálculo da substituição tributária, no caso da operação própria ser beneficiada com isenção: “deve-se aplicar primeiramente o benefício e posteriormente a sujeição à substituição tributária”? Menciona o Convênio ICMS 65/88. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 13 e 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se de consulta formulada por contribuinte catarinense sobre o imposto devido a título de substituição tributária, nas saídas com destino à Zona Franca de Manaus. Preliminarmente, devemos rever os conceitos fundamentais que presidem o instituto: Entende-se por substituição tributária a modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui “de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A pessoa de quem é exigido o tributo – contribuinte substituto – não é a pessoa que tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121, parágrafo único, I) – contribuinte substituído. No caso da modalidade de substituição tributária “para a frente”, como praticada no ICMS e que é objeto da consulta, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (CF, art. 150, § 7°). O substituto tributário, nessa hipótese, é legalmente obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS devido pela venda da mercadoria a consumidor final (fato gerador presumido). Ora, tratando-se de operação interestadual, o contribuinte substituto está no Estado de origem da mercadoria, enquanto o contribuinte substituído está no Estado de destino. Por essa razão, o art. 9° da Lei Complementar 87/96, dispõe que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. O imposto retido pelo substituto é devido ao Estado de destino, onde ocorre o fato gerador presumido. O acordo entre os Estados confere à legislação do Estado de destino efeito extra-territorial, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional. Nesses termos, falece competência a esta Comissão para responder a consulta, conforme disposto no art. 209 da Lei 3.938/66: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Posto isto, responda-se à consulente: a) a competência desta Comissão restringe-se dirimir dúvidas estritamente sobre dispositivos da legislação tributária do Estado de Santa Catarina; b) a operação própria do contribuinte, sujeita à legislação tributária catarinense, é isenta, quando destinada à Zona Franca de Manaus; c) o tratamento tributário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestadual que as destine à Zona Franca de Manaus, deve ser buscado junto à Administração Tributária do Estado do Amazonas, a quem é devido o imposto retido por substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 22 de julho de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 064/2009. EMENTA: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. DOE de 17.12.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que no processo industrial que desenvolve utiliza o produto Incast 50 (areia silicosa e quartzosa) NCM 2505.10.00. Acrescenta que o referido produto é consumido pela empresa na fabricação de moldes para fundição, sendo que boa parte do mesmo (45%) perde suas principais propriedades após o uso, e que somente 55% se reintegra em novo molde. Diante deste fato, indaga se poderá considerar o citado produto como sendo produto intermediário e conseqüentemente aproveitar o crédito de ICMS referente a aquisição do mesmo. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Apura-se nas informações prestadas pela consulente que o produto em tela não se consome integral e imediatamente no processo industrial, razão por que se mostra desnecessário analisar no presente caso, se a areia silicosa e quartzosa utilizada pela consulente na montagem de moldes para a fundição se trata de produto intermediário ou de material de uso ou consumo, pois em ambas as posições, neste caso, não gerará direito ao crédito do ICMS. É sabida a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre matéria. Porém, especificamente sobre o crédito de ICMS relativo aos produtos intermediários que não se integram ao produto final de forma imediata e integral, apura-se na ementa do AgRg no Esp 738905 / RJ, julgado pelo STJ em 07/02/2008, o seguinte: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS – ARTIGO 20 DA LC 87/96 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao longo da cadeia produtiva.2. (...)3. (...)4. Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento, a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral. (nosso grifo)Hipótese não configurada nos autos.Agravo regimental improvido. É nesta mesma esteira que esta Comissão tem decidindo reiteradas vezes. Em síntese, a teor do disposto no art. 33 da lei Complementar 87/96 e da jurisprudência do STJ, somente será permitido o aproveitamento de crédito correspondente às entradas de produtos intermediários que não se consomem integral e imediatamente no processo industrial, aquelas ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2011. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de outubro de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de outubro de 2009. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT