DECRETO Nº 2.993, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz a Alteração 2.245 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.245 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos: “Art 35-B. ................................................................... [...] XIX - 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná; XX - 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás; XXI - 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo; XXII – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 022/2010 DOE de 10.02.10 Altera o Manual de Preenchimento da GIA-ST aprovado pela Portaria SEF nº 51, de 2005. V.Portaria 51/05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – Os itens 2.4.10, 2.4.19, 2.4.23, 2.4.24, 2.4.25, 2.4.26, 2.4.27, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4 passam a vigorar com a seguinte redação: “2.4.10. Linha 10 - ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração, observado o disposto no item 2.4.10.1.” “2.4.19. Linha 19 - Ajustes da Apuração Decendial, Antecipações e Pagamento por Ocasião do Fato Gerador - branco.” “2.4.23. Linha 23 - Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador - preencher com o valor recolhido relativos a operações ou prestações de recolhimento por ocasião do fato gerador, devido na saída do álcool etílico hidratado carburante, conforme disposições previstas no Anexo 3, art. 76 e seus §§ 1º e 2º.” “2.4.24. Linha 24- Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - branco.” “2.4.25. Linha - 25- Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 12 (Total de Débitos) e o somatório das linhas 18 (Total de Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio), 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e 23 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador).” “2.4.26. Linha 26 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório das linhas 18 (Total de Créditos) ), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio), 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e 23 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador) e a linha 12 (Total de Débitos). Este valor será transportado para a linha 16 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.” “2.4.27. Botão Modificar - para confirmar o preenchimento dos valores imputados a cada linha, conforme descrito no item 2.2.1.5.” “2.5.1. O preenchimento atenderá às regras previstas para as linhas 1 a 26 da GIA-ST Mensal com Apuração Decendial, conforme descrito no item 2.4, com o acréscimo das seguintes linhas:” “2.5.2. Linha 27 - Repasse do ICMS-ST Combustíveis - branco.” “2.5.3. Linha 28 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "a".” “2.5.4. Linha 29 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "b".” II - Ficam acrescidos os itens 2.4.10.1, 2.4.23.1, 2.4.28, 2.4.28.1 e 2.4.28.2, com a seguinte redação: “2.4.10.1. os valores correspondentes às operações cujo pagamento do ICMS seja devido por ocasião do fato gerador devem ser informados no período de referência em que ocorreu o seu recolhimento.” “2.4.23.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento;” “2.4.28. Botão Enviar - depois de inseridas todas as informações, ao clicar no botão Enviar será apresentado o seguinte resultado:” “2.4.28.1. se o preenchimento da GIA-ST estiver correto, o sistema irá apresentar mensagem exibindo o número do protocolo de entrega;” “2.4.28.2. caso contrário, será apresentada mensagem correspondente ao erro.” III - Ficam revogados os itens 2.4.27.1 e 2.4.27.2. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.974, de 8 de fevereiro de 2010. DOE de 08.02.10 Regulamenta o regime especial a que estão submetidas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, conforme previsão dos arts. 105 e 105-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 473, de 21 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º As empresas públicas do Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e dependentes da Fazenda Estadual sujeitam-se ao seguinte regime especial: I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade; II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992); III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos; IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão; V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos; VI - tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios. Art. 2º As sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado e prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se ao seguinte regime especial: I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade; II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações; III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos; IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão; V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos; VI - receberão tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Art. 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, em sentido estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 002/2010 DOE de 26.01.10 Altera o Ato Diat nº 082/2009, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 082/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos a Água Mineral das empresas AQUAVIT, BAGGIO & BAGGIO, SANTA RITA e VILA NOVA, para os constantes do Anexo Único deste Ato; Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de janeiro de 2010 para os produtos da SANTA RITA; II – a partir do dia 1º de fevereiro de 2010 para demais produtos. Florianópolis, 18 de janeiro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.947, de 20 de janeiro de 2010 DOE de 20.01.10 Introduz as Alterações 2.207 e 2.208 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.207 – O caput dos arts. 60, 62 e 64 do Anexo 11, mantidos seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão: [...] Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá: [...] Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações:” ALTERAÇÃO 2.208 – O Título IV do Anexo 11 fica acrescido do Capítulo VI com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA Art. 67. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos termos do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor de FS-DA; II – não dispensa as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no Art. 22 do Anexo 7. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 janeiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA JOSÉ ARI VEQUI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
DECRETO Nº 2.948, de 20 de janeiro de 2010 DOE de 20.01.10 Introduz a Alteração 2.209 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.209 – As alíneas “b” e “h” do inciso I, e o inciso II, todos do art. 11 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ……………………………………………. I - …………………………………………………… […] b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; [...] h) sardinha em lata; [...] II – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e c) atum em lata.” Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 2.605, de 11 de setembro de 2009, mantidos seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no inciso II do § 4º do referido artigo, relativamente: I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto; II – à alínea “c”, contando-se o prazo nela previsto a partir da publicação deste Decreto; III – à alínea “e”, contando-se o prazo nela previsto a partir de 1º de janeiro de 2010.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA JOSÉ ARI VEQUI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
PORTARIA N° 006/SEF - 06/01/2010 DOE de 18.01.10 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que estabelece o artigo 7°, incisos I e II, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, o artigo 4º, da Lei 13 992, de 15 de fevereiro de 2007 e o artigo 3°, §.1°do Decreto n° 105,.de 14 de março de 2007,resolve: DESIGNAR, EDISON LUIZ DÁ SILVEIRA, matrícula ni° 184 720-1, ANDRÊA CRISTINE SIQUEIRA, matrícula n° 344215-2, como membros titulares, FRANCISCO RICIERI FONTANELLA, matrícula n° 184 223-4 e MARCELO ANDREZZO, matrícula n° 301 224-4, como membro suplentes, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, HIRONILDO PEREIRA FILHO, matrícula n° 329 277-3, como membro titular e ANTÔNIO RICARDO- SLOSASKI,- matricula n° 382 623-6, como membro suplente, representantes da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável, GLAUCO JOSÉ CORTE, como membro titular e HENRY ULIÀNO.QUARESMA, como membro suplente, representantes da Federação da Industrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, para sob a presidência do primeiro, comporem o Grupo Gestor do programa Pró-Emprego, ficando revogada a Portaria n° 209/SEF, de 16 de outubro de 2009 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ATO DIAT Nº 001/2010 DOE de 13.01.10 Altera, inclui e exclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas no Ato Diat nº 101/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3.º, do inciso II, do art. 41, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Alterar, incluir e excluir, no Ato Diat nº 101/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para a KAISER, os valores ficam fixados nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a Refrigerante, para a MURARO e a CELINA, os valores ficam fixados nos termos do Anexo II deste Ato; III – relativamente a Energético e Isotônico, para a VINÍCOLA GRASSI, a ALIBRAS e a MULTIDRINK, os valores ficam fixados nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 8 de janeiro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS
PORTARIA SEF Nº 008/2010 DOE de 13.01.10 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 166/2008. V.Portaria 166/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29, R E S O L V E: Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constante do Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto à escrituração do Bloco G e dos registros pertinentes ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 8 de janeiro de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 002/2010 DOE de 11.01.10 Dispensa de garantia prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b”. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, § 24, II, R E S O L V E : Art. 1º Desde que atendam às condições estabelecidas no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 24, II, ficam dispensados da apresentação da garantia prevista no § 4º, II, “b”, do mesmo artigo, os contribuintes que detinham igual benefício, nos termos do § 7º, II, com a redação vigente até 10 de setembro de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de dezembro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 4 de janeiro de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda