Consulta nº 013/09 EMENTA: ICMS. FABRICAÇÃO DE CARROCERIA SOB ENCOMENDA E SUA MONTAGEM SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. O VEÍCULO RESULTANTE CONSTITUI PRODUTO NOVO DISTINTO DO CHASSI E DA CARROCERIA QUE LHE DERAM ORIGEM. NO CASO DO VEÍCULO SE DESTINAR À REVENDA PELO ENCOMENDANTE, O FABRICANTE ESTÁ OBRIGADO A RETER O IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VEÍCULO. A CLASSIFICAÇÃO FISCAL, PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, DEVE SER A CORRESPONDENTE AO VEÍCULO PRODUZIDO, OBVSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. Informa a consulente que “tem por objeto social a produção, transformação e conserto de carrocerias fechadas, tipo baú, reboques e semi-reboques para veículos automotores, bem como a transformação destes”. As carrocerias são fabricadas de acordo com as especificações dos clientes e acopladas a chassis fornecidos pelos encomendantes. Argumenta que, em obediência ao Parecer Normativo CST 206/70, adota a classificação fiscal (NCM) correspondente ao produto final. Ora, a introdução do regime de substituição tributária sobre peças, componentes e acessórios vincula os produtos sujeitos ao regime à classificação fiscal utilizada. Conclui que o regime atinge apenas as carrocerias quando vendidas isoladamente, sem a montagem nos chassis. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) a comercialização de carrocerias montadas no veículo está sujeita ao regime de substituição tributária? b) como deverá ser preenchida a nota fiscal, uma vez que não poderão constar duas classificações fiscais sobre o mesmo produto (para atender aos Fiscos federal e estadual)? O Grupo Especialistas Setor Automotivo e Autopeças (GESAUTO), em informação a fls. 29-32, analisa três hipóteses distintas, a saber: 1. a empresa fabrica a carroceria e adquire o chassi com motor, procedendo à montagem: não se aplica o regime de substituição tributária; 2. a empresa fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante (para seu próprio uso) para proceder à montagem: não se aplica o regime de substituição tributária; 3. a empresa fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante (para revenda) para proceder à montagem: aplica-se o regime de substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, V, XVI; art. 47, I; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão submetida a esta Comissão restringe-se ao tratamento tributário da saída de carrocerias, fabricadas pela consulente sob encomenda, montadas sobre chassis fornecidos pelo autor da encomenda. Apenas esta questão será apreciada, abstraindo de outras possibilidades. Entretanto, o destino a ser dado ao produto final é crucial para definir o tratamento tributário. A consulente estará obrigada a reter o imposto relativo às operações subseqüentes, na condição de substituta tributária, apenas se os veículos resultantes da montagem da carroceria sobre o chassis forem destinados à revenda. No caso, porém, de serem destinados ao próprio uso do encomendante, não caberia substituição tributária, à míngua da necessária operação subseqüente. A questão não é nova, tendo sido objeto da resposta à Consulta n° 11, de 2002 que diz respeito diretamente ao objeto da consulta: EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NBM/SH 87.02.100.200, 87.02.100.100, 87.02.109.900 E 87.02.900.000 APLICA-SE TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES COM ESTES VEÍCULOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MONTAGEM DE CARROCERIA SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. Da fundamentação da consulta extraímos as seguintes passagens: [...] não reside qualquer dúvida que a operação realizada pela consulente caracteriza-se como um processo de industrialização, processo esse realizado sob encomenda de terceiros. A propósito, o fato de os materiais empregados pertencerem ou não ao fabricante, de forma alguma descaracteriza a natureza da operação. No caso em tela, o industrializador transforma um chassis, recebido de terceiros, em um ônibus. Do processo de industrialização resulta um produto novo, diverso daquele que entrou ou daqueles que se agregaram ao produto final. Em outras palavras, a operação industrial, tal como descrita, importa na obtenção de uma espécie nova, sendo indiscutível que ao término da operação há perda da identidade original das partes que compõem o produto final. As modificações impostas pelo processo de industrialização são de tal ordem que alteram (descaracterizam) a essência dos bens que compõem o produto final. Nesse diapasão, a operação realizada entre o industrializador e o encomendante não pode ser tomada como de simples venda de mercadoria existente ou a ser fabricada (no caso a carroceria), objetiva, na verdade, a fabricação de um novo produto. O esforço do fabricante (serviço + mercadorias) é pela criação de uma coisa nova (o ônibus). [....] Para mais disso, não podemos olvidar que, conforme estabelecido pela Constituição Federal, o ICMS é um imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Quer dizer, somente as operações relativas à circulação de mercadorias poderão figurar como fato gerador do imposto. Na lição de Hugo de Brito Machado, "operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor." Ou seja, como operação relativa a circulação de mercadorias deve ser entendida aquela que aproxime a mercadoria do consumidor final. Ainda de acordo com o autor, "circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 25 e 27). In casu, a consulente é responsável pela fase de produção. É nessa fase que uma mercadoria nova é produzida (no caso, o ônibus). Antes dela, calha registrar, havia por parte do encomendante, dono do chassi, apenas uma expectativa de transformar este em um ônibus. A concretização dessa expectativa é tarefa a cargo da consulente. Indiscutível assim, sob todos os aspectos, que o bem impulsionado pela consulente em direção do consumidor é o ônibus (produto acabado), impondo-se a concluir, por conseqüência, que, dentro do processo de industrialização levado a efeito por ela, a operação de circulação relevante para fins do ICMS é a de circulação do resultado da industrialização (ou seja, do ônibus). A resposta à consulta acima nos esclarece alguns pontos da questão levantada pela consulente: Em primeiro lugar, torna claro que a atividade da consulente é efetivamente a de industrialização por encomenda de terceiro, da qual resultou um produto novo. Não se trata mais das peças, componentes e acessórios utilizados, mas do produto final, ou seja, de um veículo, resultado da montagem de uma carroceria sobre um chassi. Assim sendo, o código da NCM a ser utilizado é o correspondente ao produto final, que não é a carroceria e sim o veículo (= chassi + carroceria). Quanto à correta interpretação da NCM e a identificação do código referente ao veículo, a competência é da Receita Federal. A legislação tributária estadual apenas usa a NCM para identificação mais precisa da mercadoria submetida ao respectivo tratamento tributário. Finalmente, se o produto fabricado pela consulente é o veículo, o dispositivo relevante, no tocante à substituição tributária, é o inciso V do art. 11 do Anexo 3 (veículos automotores) e não o inciso XIV do mesmo artigo (peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins). Neste caso, o substituto tributário é o fabricante, a teor do art. 47, I, do mesmo anexo. Posto isto, responda-se à consulente: a) carroceria montada em chassi fornecido pelo encomendante constitui produto novo (veículo), distinto da carroceria e do chassi que lhe deram origem; b) se o veículo em questão for destinado à comercialização pelo encomendante, a consulente estará obrigada a efetuar retenção do imposto relativo à substituição tributária; c) se o veículo for destinado ao uso do próprio encomendante, não se constitui hipótese de substituição tributária; d) a classificação fiscal é a correspondente ao veículo produzido, resultado da montagem da carroceria sobre o chassi; e) dúvidas quanto à classificação da mercadoria devem ser resolvidas junto ao Fisco federal. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 019/09 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO PODE BENEFICIAR-SE DA ISENÇÃO INSCULPIDA NO INCISO I DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, QUE DIZ RESPEITO A PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.544/02. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A empresa, optante do Simples Nacional, presta-se à produção e comercialização de produtos hortifrutigrangeiros que, depois de colhidos, são selecionados, higienizados e colocados em embalagens para comercialização. À sua crítica, o fato de esses produtos serem acondicionados em embalagens de apresentação não constituem empecilho à fruição do benefício constante no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. Argumenta, ainda, que a isenção do artigo citado teria sido concedida visando à redução de preço dos produtos arrolados no inciso I do artigo citado, independentemente de o regime de apuração do imposto ser normal ou simplificado. Por último, a empresa declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A informação fiscal constante nos autos (fl.11) atesta que: a empresa tem legitimidade para formular a consulta e que esta preenche os quesitos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01. Considera, ainda, inviável a pretensão da consulente em pretender utilizar de forma concomitante as partes que lhe são favoráveis de dois sistemas de tributação distintos. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24. Decreto Federal nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º e 4º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O fato de os seus produtos serem acondicionados em embalagens para comercialização constitui óbice para a fruição da isenção constante no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC? Esta é a dúvida que a consulente submete ao crivo desta eminente comissão. No entanto, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional, algumas considerações sobre esse tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte são preliminares à questão proposta. O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, e isso permite que sejam desconsideradas especificidades nas operações/prestações praticadas sob sua égide que seriam absolutamente indispensáveis no regime de tributação normal. Basicamente, essa simplificação é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Um detalhe é de extrema relevância aqui: trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto. Alternativo porque é colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime (satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso). O art. 24 da lei complementar que instituiu o regime é claro: as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal. E isso ocorre porque o regime atribui uma série de vantagens ao optante que acabam superando esse impedimento. O que pretendeu o legislador foi impedir que uma empresa, já beneficiada com os mecanismos indulgentes do regime simplificado, beneficie-se, concomitantemente, de qualquer tipo de redução da carga tributária a que faria jus ao abrigo do regime de apuração normal. Assim, tendo optado pelo regime simplificado, por sua livre vontade, a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06; ou, retornar (respeitados os interstícios legais) ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Pudemos observar, que a dúvida da consulente só é pertinente no âmbito do regime normal de apuração. Mas nesse caso, a isenção insculpida no dispositivo em análise se lhe aplica?; ou, de outra forma, os produtos comercializados pela consulente perderiam o status de “estado natural” (inciso I, art. 2º, Anexo 2), se acondicionados em embalagens para comercialização, caso ela providenciasse sua exclusão do regime? É o que resta ser esclarecido. O Código Tributário Nacional define produto industrializado o produto submetido a processo que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, § único). O art. 3º do Decreto Federal nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002 define produto industrializado como sendo o resultante de qualquer operação definida como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária. Em seguida, no art. 4º, define industrialização nos termos seguintes: Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Assim, produto industrializado é todo aquele resultante de processo que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade, ou lhe torne mais apto ao consumo. Em se tratando de embalagem especificamente, quando esta for relevante para a incidência do imposto, o art. 6º, do mesmo decreto, reza o seguinte: Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-seá I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I. § 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: I – ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e II – ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. § 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos. § 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. No processo de produção, a consulente declara (fl. 2) que seus produtos, dentre outros procedimentos, são selecionados, higienizados e embalados para comercialização. Em alguns casos, essas embalagens acondicionam vários tipos de hortaliças (prontos para serem utilizados como salada ou sopa). Ora, tais produtos não se encontram mais em seu estado natural, pois, além de selecionados e higienizados, são colocados em embalagens que valorizam o produto e facilitam sua venda, caracterizando, inequivocamente, processo de industrialização, nos termos do art. 4º transcrito anteriormente. Sendo assim, responda-se à consulente que: a) não poderá beneficiar-se da isenção pretendida por ter optado pelo tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte - o Simples Nacional; e, b) que os processos a que são submetidos seus produtos constituem industrialização, o que impediria o gozo da isenção pretendida ainda que a empresa estivesse incluída no regime normal de apuração. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copa
Consulta nº 021/09 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REGIME ESPECIAL QUE CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO COM BASE NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO (ART. 8°, III, DO DEC. 105/07) CONTEMPLA A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA DESTINADA À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE, CONFORME PREVISÃO DO § 7º, I, “B” DO ART. 8º DO DEC. Nº 105/07. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua no ramo metalúrgico e informa que pretende realizar a importação de um Centro de Usinagem para Metais que integrará seu ativo imobilizado. Importação essa que se realizará na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, por intermédio de uma trading que está enquadrada no Programa Pró-Emprego (instituído pela Lei 13.992/2007) e é detentora de regime tributário diferenciado na importação e nas operações internas subseqüentes. Razão por que formula consulta para indagar se: a) o ICMS devido na importação pode ser diferido nos termos do art. 8°, III; b) a saída interna com destino à integralização do ativo imobilizado da consulente poderá ser realizado com diferimento correspondente a 29,411%, com base no art. 8°, III c/c §§ 6°, I, e 7°, I; c) a importadora poderá apropriar crédito em conta gráfica, em decorrência da saída da máquina importada, nos termos do art. 8°, III c/c § 6°, II; d) a consulente poderá apropriar-se integralmente do ICMS destacado na nota fiscal emitida pela importadora, observado o disposto nos arts. 37 a 39 do RICMS-SC; e) a importadora poderá aplicar o regime especial do Pró-Emprego, mesmo que a máquina vá integrar o ativo imobilizado da consulente; f) a disposição do art. 8°, § 7°, I, prejudica a pretensão da consulente na operação descrita; e, por fim, g) qual a amplitude do termo “consumidor final” utilizado no mencionado dispositivo legal? Por fim declara que a matéria em questão não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não se encontra submetida a processo de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS 135/2002, celebrado pelo CONFAZ; Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, III; Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, III, §§ 4º, I, 6º, I e II, 7º e 22; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° e 17. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Cuida-se na espécie de superposição de dois tratamentos tributários diferentes, a saber, o do Programa Pró-Emprego e o da importação por conta e ordem de terceiros. Os tratamentos referidos não são mutuamente exclusivos, não havendo, portanto, impedimento à sua aplicação concomitante, na medida em que não conflitem um com o outro. A importação por conta e ordem de terceiros rege-se pela Instrução Normativa SRF 225/2002 e pela Instrução Normativa SRF 247/2002. Esta última define (art. 12, § 1°, I e II) “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada”. Portanto, na modalidade de importação “por conta e ordem de terceiros”, temos a participação de duas empresas: o importador e o “adquirente”. Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. É importante frisar que a cláusula primeira do Convênio 135/2002, celebrado pelo Conselho Nacional Fazendário - CONFAZ, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, estabelece que: “para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” grifei Ou seja, o referido Convênio desconsidera os regramentos estabelecidos pela União, em relação ao ICMS. Na legislação tributária catarinense, o tratamento dado à importação por conta e ordem de terceiros foi previsto, inicialmente, no Regulamento do ICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10. O art. 10, III, do Anexo 3, prevê diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, na importação de mercadoria destinada a comercialização realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Ao analisar o dispositivo em conjunto com a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, tira-se as seguintes conclusões: primeira, o dispositivo trata da importação de mercadorias para comercialização, independente da modalidade de importação; segunda, o regime especial com base nesse dispositivo é concedido unicamente para a hipótese de importação de mercadorias para comercialização; e terceira, a etapa seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento importador é considerada circulação de mercadoria, a qual equipara-se, portanto, a comercialização. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, a cada desembaraço aduaneiro, de mercadorias destinadas à comercialização, deve ser antecipado o equivalente a 3% ou 4%, conforme o caso (Anexo 3, art. 10, III, § 17º), da base de cálculo do imposto prevista no art. 9º, IV do RICMS/SC-01, quando dispensada a prestação de garantia real ou fidejussória por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Tratando-se, porém, de importação de mercadoria destinada à comercialização, ao abrigo do benefício concedido com base no Programa Pró-Emprego, independente da mercadoria que está sendo importada, o percentual de antecipação é de 3% (Dec. 105/07, art. 8º, § 11, II). O tratamento tributário da operação interna subseqüente é o previsto no art. 15, IX, do Anexo 2, condicionado à concessão do regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3. No Programa Pró-Emprego o tratamento é previsto no Dec. 105/07, art. 8º, § 6º. Assim, em virtude da disposição do Regulamento do ICMS, que define os procedimentos para a comercialização de mercadorias realizada sob a modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, aduz-se que a legislação do Pró-Emprego não tem o propósito de conflitar com aquele dispositivo, mas, sim, dispor no mesmo sentido. Por isso, o entendimento de que, no momento em que o programa Pró-Emprego estabelece tratamento tributário diferenciado para a comercialização de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, dele não exclui a saída subsequente à importação realizada pelo importador, por ser a mesma considerada comercialização de mercadoria nacionalizada. Nesse sentido é a disposição do inciso III do art. 8° do Decreto 105, de 2007, que prevê diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida no Estado. E na saída interna subsequente a entrada da mercadoria importada, o § 6º, I do mesmo artigo, prevê diferimento das parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido naquelas operações sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento. O que significa dizer que a tributação do ICMS, nessas operações, será de 12%. Observado o disposto no art. 8º, § 7º, III do Decreto nº 105/07. Nessa operação, por força do inciso II do § 6º, o importador poderá apropriar crédito em conta gráfica, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria, desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, percentual esse que poderá ser antecipado a título de dispensa de garantia. Já o § 7º, I, “b” do art. 8º do Decreto nº 105/07, alterado pelo Decreto nº 2.180 de 10 de março de 2009, prescreve a não aplicação do diferimento das parcelas previstas no § 6º, I, quando a saída subseqüente à importação destinar mercadoria a consumidor final. Exclui, porém, da proibição, a operação que destine a contribuinte do imposto, mercadoria para ser integrada ao seu ativo permanente. Assim, em razão de a mercadoria ser destinada ao ativo imobilizado do contribuinte, o § 22 do mesmo artigo cuidou de dispor sobre o imposto diferido, estabelecendo que este poderá ser compensado com créditos registrados em conta gráfica, no mesmo período de apuração. A definição do tratamento tributário concedido à empresa compete ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 5°, I, da Lei nº 13.992, de 2007. Noutro norte, conveniente é destacar que a Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, em seu art. 209 restringe a formulação de consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual ao sujeito passivo, aos órgãos e as entidades representativas de categorias econômicas sobre matéria de interesse comum de seus representados. Por isso, os quesitos formulados na consulta, nos quais a consulente não figura como sujeito passivo, na hipótese que apresenta, terão suas respostas prejudicadas. Posto isto, responda-se à consulente: a) prejudicada; b) prejudicada; c) prejudicada; d) a consulente poderá apropriar-se do ICMS destacado na nota fiscal, desde que observado o percentual previsto no inciso I do § 6º do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, acrescido do percentual do imposto diferido conforme o disposto no § 22 do mesmo artigo, nos termos dos arts. 37 a 39 do RICMS-SC; e) prejudicada; f) o disposto no Decreto nº 105/07, art. 8°, § 7°, I, “b” possibilita a pretensão da consulente; e, por fim, g) “consumidor”, conforme conceituação de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) é quem adquire mercadoria “para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la”. Já o adjetivo “final” aplicado a “consumidor” indica uma categoria de consumidores em especial, distinguido-a de outros consumidores que não são “finais”. Na dicção da Constituição de 1969, o ICM seria “uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final” (art. 23, II, § 5°). Há consenso entre os intérpretes que a expressão “consumidor final”, utilizada pelo constituinte, identifica aquele que adquire a mercadoria para seu próprio uso; para satisfazer suas necessidades. Distingue-se assim de quem adquire a coisa para empregá-la na produção de outras coisas, que seriam destinadas ao comércio. Neste último caso, o consumo não seria final, mas intermediário. Por outro lado, o constituinte de 1988, ao tratar da mesma matéria, ampliou o campo de aplicação da alíquota interestadual, conforme art. 155, §2°, VII: “VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele:” Assim, a alíquota interestadual passou a aplicar-se também ao “consumidor final que for contribuinte do imposto”. Nesta hipótese, dispõe o inciso VIII, deverá ser pago “ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. Trata-se de mercadoria que foi adquirida por contribuinte do imposto, na condição de “consumidor final”, ou seja, para seu próprio uso e não para aplicação na produção ou na prestação de serviço. No tocante à identificação de quais mercadorias seriam adquiridas pelo “contribuinte do imposto”, na qualidade de “consumidor final”, dispõe a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, VI, que constitui fato gerador do imposto “o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação”. Conforme art. 10, IX, a base de cálculo, neste caso, é “o valor da prestação ou da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal”. Acrescenta o § 4° do mesmo artigo que “o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto”. Dos dispositivos legais citados, depreende-se que a aquisição por “contribuinte do imposto” de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento, caracteriza-se como “consumo final”. A operação interestadual, neste caso, deve ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença entre o imposto cobrado pelo Estado de origem e o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a mesma base de cálculo. Porém, na hipótese de o estabelecimento importador, concessionário de regime especial com base no Programa Pró-Emprego, importar por conta e ordem de terceiros mercadoria para ser integrada ao ativo permanente do adquirente, quando este for contribuinte do imposto, por força do disposto no art. 8º, § 22 do Dec. 105/07, o imposto diferido na operação que destina a mercadoria a consumidor final, neste caso, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão extraordinária do dia 20 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº: 062/2008 EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. A CONSULTA ORIGINAL NÃO FOI RECEBIDA PELA COPAT, LOGO, NÃO HÁ RESPOSTA A SER RECONSIDERADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO INTEMPESTIVO CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 12 DA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO PODE SER RECEBIDO. DOE de 08.05.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão solicitar a reconsideração da resposta dada na COPAT nº 40/2008, em razão de a mesma ter aumentado a sua dúvida com relação ao significado e o alcance dos termos “peixes, crustáceos e moluscos”, e de contrária a outras respostas dadas por esta Comissão, nas quais fica claro que as mercadorias importadas devem ter idêntico tratamento tributário dispensado às mercadorias nacionais, quando o Brasil tenha celebrado tratado ou acordo internacional. Acrescenta que a fundamentação da resposta não esclarece suas dúvidas, muito pelo contrário. A única afirmação que se dá por certa é que “a operação de importação de mercadorias destinadas com matéria-prima, não está abrangida pelo art. 7º do anexo 3.” [sic]. Frisa, também que já se passaram seis meses da formulação da consulta, por isso exige de forma urgente o seu direito como contribuinte em receber uma resposta esclarecedora e a altura da seriedade que a matéria exige. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. “A primeira das preocupações para o bem pensar é a pergunta. Saber perguntar é uma arte. Diz-nos a psicologia social que o homem deveria ser avaliado não pelas respostas que dá, mas pelas perguntas que faz. Nesse mister, a filosofia se baseia muito mais na pergunta do que na resposta, pois estamos sempre em busca de respostas. Diz-se também que não há pergunta sem prévios conceitos, pois quem pergunta já sabe algo da pergunta. (Sérgio Biagi Gregório in www.ceismael.com.br/filosofia/filosofia). Preliminarmente, convém registrar que o contribuinte não traz expressamente, na petição de fls. 38, que está solicitando a reconsideração da resposta dada por esta Comissão. Ademais, o seu requerimento não está de acordo com o disposto no Art. 12 da Portaria SEF nº 226/01, in verbis: Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando: I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta. III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração: I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais; II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Entretanto, além do desabafo que faz em sua petição, apura-se nas entrelinhas da petição protocolizada em 15 de julho de 2008 que a intenção da interessada foi pedir a reconsideração da resposta dada na COPAT nº 40/2008, em razão de a mesma ser, segundo sua visão, contraria outras respostas dadas por esta Comissão, nas quais fica claro que as mercadorias importadas devem ter idêntico tratamento tributário dispensado às mercadorias nacionais, quando o Brasil tenha celebrado tratado ou acordo internacional. Por primeiro, tem-se o pedido de reconsideração é intempestivo, pois a interessada tomou ciência do teor da COPAT nº 40/08 em 26/06/08, e protocolizou o presente pedido reconsideração em 15/07/08, portanto fora do prazo legal determinado no artigo ut retro. Por segundo, apura-se a fundamentação do pedido, ou seja, o fato de a resposta ser contrária a outras respostas dadas por esta Comissão não procede pelos seguintes fatos: a) A consulta não foi recebida, conforme se verifica em sua ementa, in verbis: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTO DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL QUANDO A CONSULTA CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Apesar de a consulta não ter sido recebida originalmente, o parecer que dá fundamentação a decisão desta Comissão traz, a titulo de informação, algumas considerações sobre a interpretação do artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC, afirmando que o diferimento nele previsto não se aplica às operações de importação, pelo fato de o instituto do diferimento não se tratar de isenção. Entretanto, como a consulta em si não foi recebida, é lídimo concluir que não há resposta a ser reconsiderada. b) A interessada não entendeu, ou não se conformou com as informações prestadas no parecer, e contra elas se insurge no presente petitório. Ad argumentum baculinum, reafirma-se que segundo a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.) "O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.) "Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.) A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto tributário da substituição tributária para trás ou regressiva. Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182). Fulcrado neste embasamento doutrinário, conclui-se que o diferimento concedido às saídas de peixe, crustáceo ou molusco através do artigo 7º do Anexo 3, somente se aplica às operações internas, pois, consoante ao que dispõe o art. 2º do Anexo 3, o diferimento, em regra, alcança apenas as operações internas, in verbis: Art. 2º. O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso. Então, em sendo o diferimento uma modalidade de substituição tributária e não um benefício fiscal mostra-se impossível evocar o princípio da isonomia, ou da reciprocidade de tratamento tributário previstos nos tratados ou acordos internacionais firmados pelo Brasil, para fundamentar a pretensão de que as operações de importação (entrada) de peixes, crustáceos ou moluscos oriundos do exterior, também se submetam ao mesmo diferimento aplicado as saída internas de peixes, crustáceos ou moluscos. Destaque-se que orientações constantes do parecer que fundamentou a resposta original desta Comissão trilharam neste mesmo rumo e que não há nenhuma contrariedade entre respostas exaradas desta Comissão. Além disto, registre-se que a interessada destaca em seu imbróglio o fato de a resposta dada por esta Comissão, ter-lhe provocado maior dúvida sobre o significado dos termos “peixe, crustáceo e molusco”. Aduzindo em seu petitório que, “Após cinco meses de espera, ficamos surpresos com a resposta recebida, onde esta coloca que a dúvida não poderia ser respondida peal SEF, e que devemos sanar nossa dúvida junto ao setor pesqueiro. Se esta resposta cabe realmente ao setor pesqueiro, pedimos que nos indique claramente a quem devemos formular a pergunta para que não nos reste dúvidas e confirmar se esta resposta tem valor jurídico.” Tem-se que as palavras da parecerista, com referência ao alcance dos termos a que se refere a interessada, foram as seguintes: Seu questionamento, embora não claramente expressado, e sobre o alcance do significado dos termos pescados, peixes, moluscos e crustáceos. Por isso a dificuldade em aplicar a legislação tributaria ao caso concreto. Ora, essa questão, muito provavelmente, será resolvida dentro do próprio setor pesqueiro. É oportuno consignar, que os significados destes termos são facilmente encontrados em qualquer dicionário da língua portuguesa. Senão vejamos o que traz o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: PESCADO: 1.Que se pescou: 2.Qualquer peixe (ou outro animal aquático) que se pesca para fins alimentares. PEIXE: Animal cordado, gnatostomado, aquático, com nadadeiras sustentadas por meio de raios ósseos, pele geralmente coberta de escamas, coração com uma só aurícula, e aberturas nasais que não se comunicam com a boca. Respira por brânquias. CRUSTÁCEOS: Classe de animais artrópodes, predominantemente aquáticos e de respiração branquial, exoesqueleto calcário, cabeça e tórax fundidos numa só peça (cefalotórax), dois pares de antenas e apêndices birremes. Ex.: caranguejo, camarão, lagosta, craca, tatuí, etc. MOLUSCOS: Filo de enterozoários de simetria bilateral (vísceras e concha espiraladas em algumas espécies), de corpo mole e mucoso, carapaça ou concha calcária de uma, duas ou oito peças. Não têm segmentação perceptível nem apêndices articulados, e respiram através de brânquias ou pulmões; são marinhos, terrestres ou de água doce. Pelo exposto, apura-se que o presente pedido de reconsideração é intempestivo e carecedor dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01, motivos pelos quais não pode ser recebido. Não obstante isto, encontram-se esclarecidos, neste parecer, os pontos suscitados pela interessada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 077/2008. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS USADOS RESULTANTES DA DESMONTAGEM DE VEÍCULOS SINISTRADOS ESTARÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADAS AO COMÉRCIO ATACADISTA OU VAREJISTA DESTAS MERCADORIAS. JÁ NAS VENDAS REALIZADAS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO O ICMS SER RECOLHIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA DESMONTAGEM. DOE de 08.05.09 1 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que atua como revendedora de autopeças usadas para automóveis, para tal adquire veículos sinistrados de instituições financeiras e seguradoras através de leilões. Após adotar os procedimentos de baixa do registro junto ao DETRAN, os veículos são desmontados, selecionam-se as peças em bom estado de conservação e uso que, sem sofrer nenhum tipo de recondicionamento, são destinadas ao estoque da empresa para revenda, exclusivamente para consumidores finais. As demais peças sem valor comercial são descartadas como sucatas. Com o advento da substituição tributária nas operações de comercialização de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, nos deparamos com uma dificuldade muito grande em operacionalizar a atividade sob este regime de tributação, pois neste caso, o veículo é adquirido por um determinado valor e ao ser desmontado, as peças comporão um novo valor, as quais seguirão para o estoque. Grande parte das peças usadas que seguem para o estoque, com o passar dos anos deixam de ser comercializadas, neste caso, são simplesmente descartadas como sucatas, tendo em vista que determinados tipos de veículos saem de circulação, o descarte das peças usadas é constante. Diante do exposto cabem os seguintes questionamentos: 1) O fato das peças usadas não haver sofrido nenhum tipo de recondicionamento, por ser proveniente de veículos que já foram produtos sujeitos a ST do ICMS em etapas anteriores e que a venda é destinada exclusivamente a consumidores finais, caberia a nova aplicação de substituição tributária? 2) Estando a consulente sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS pago pelas entradas será sobre as peças após o desmonte do veículo sinistrado? 3) Sendo o ICMS pago por substituição tributária e existindo o direito de requerer restituição do valor do imposto retido correspondente ao fato gerador que não se realizar, haveria necessidade de um novo requerimento a cada descarte de peças? É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RIPI, aprovado pelo Decreto n.º 2.637, de 25 de Junho de 1998, art. 4º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 11 e 113. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Na busca de solução para a vexata quaestio, primeiramente, tem-se que analisar a natureza da atividade desenvolvida pela consulente, ou seja, a desmontagem de veículos sinistrados, com a posterior reinserção de suas peças na cadeia comercial, como peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados. Senão Vejamos: A consulente adquire veículos sinistrados para transformá-los em peças, partes, componentes e acessórios usados através do processo de desmontagem. Ora, é evidente que ao se desmontar um veículo estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que originalmente o compõem, sendo que esta atividade, segundo a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, trata-se de industrialização pela transformação, consoante o RIPI, art. 4º: Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Ademais, deve-se ressaltar que se a reunião de peças e partes que resultem um novo produto ou unidade autônoma caracteriza-se industrialização na modalidade montagem, o caminho inverso também é verdadeiro, ou seja, a desmontagem de uma unidade autônoma (veículo) que resulte em múltiplas peças e partes separadas da unidade original que, por sua vez, transformam-se em uma novas unidades autônomas (peças automotivas usadas) aptas a serem comercializadas caracteriza-se em processo de INDUSTRIALIZAÇÃO sui generis. De se destacar que o adjetivo USADO não retira da “coisa” o seu status de mercadorias, pois, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa é “aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.” Definido que a atividade de desmontagem de veículo sinistrado com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o compõem enquadra-se, para fins tributários, como atividade industrial sui generis, é lógico inferir que o estabelecimento que atue neste ramo será contribuinte substituto nas operações relativas às saídas das peças e partes destinadas à comerciante atacadista ou varejista. É o que se depreende do art. 11 do mesmo anexo, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: Postas estas premissas, passo analisar da legislação tributária aplicável ao caso exposto na exordial. O RICMS/SC em seu anexo 3, art, 113, diz: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ora, em sendo a consulente equiparada a estabelecimento industrial, conclui-se que, enquanto as peças, partes e componentes resultantes do desmonte de veículos sinistrados estiverem integrando o estoque de peças usadas mantidos pela consulente (estabelecimento equiparado à indústria), não há que se falar em substituição tributária. De outra banda, por ocasião das saídas destas peças poderá ocorrer: venda direta ao consumidor, hipótese em que o ICMS devido será apurado e recolhido normalmente conforme a situação tributária da consulente, sem qualquer retenção a título de substituição tributária; venda para contribuintes que adquirirem as peças automotivas usadas para comercialização (no atacado ou no varejo), a consulente deverá, além do ICMS devido por operação própria, calcular e reter o ICMS correspondente às operações subseqüentes nos termos do art. 113 acima transcrito. Advirta-se a consulente que, em não havendo o recolhimento do ICMS/ST sobre o seu estoque de peças usadas, não haverá imposto a ser restituído por ocasião dos eventuais descartes de peças imprestáveis. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 079/2008. EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. DOE de 08.05.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividade industrial sob encomenda de outras indústrias do ramo madeireiro. Acrescenta que a atividade é desenvolvida no meio do processo de industrialização, ou seja, recebe o produto, realiza uma etapa de industrialização, devolvendo-o ao encomendante, estando, portanto, essa operação abrangida pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Porém, considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, indaga se pode descontar de sua receita tributável referente ao Simples Nacional, os valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Rio do Sul analisou as condições de admissibilidade do pedido e informou que esta Comissão já se manifestou sobre a matéria na COPAT nº 33/08. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/07. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 083/2008 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS. O CRÉDITO FISCAL, CORRESPONDENTE AO IMPOSTO QUE ONEROU OS INSUMOS ADQUIRIDOS PELO ESTABELECIMENTO, ESTÁ VINCULADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, RELATIVO A SAÍDAS TRIBUTADAS. QUALQUER OUTRA DESTINAÇÃO DADA AO CRÉDITO, INCLUSIVE A TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. NÃO HÁ PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES CUJO IMPOSTO FOI DIFERIDO, EM FUNÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA ZPF. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que é indústria estabelecida na Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPE. Como tal, adquire toras de madeira, tanto do Estado como de outros Estados, para a produção de páletes e embalagens diversas. Cerca de 80% (oitenta por cento) de sua produção é comercializada no Estado, sem débito do ICMS, e o restante fora do Estado. Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre qual seria o meio legal de transferir os créditos que acumula a terceiros. A informação fiscal a fls. 6 e 7 sugere que a consulta, a teor do art. 152-A, II, do RNGDT-SC, não deveria ser recebida como tal, por não indicar o dispositivo da legislação estadual sobre o qual recai a sua dúvida. No mérito, diz que a legislação estadual não prevê a transferência de créditos do ICMS na hipótese ventilada. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, “b”; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 40 a 52-A; Anexo 3, art. 8°, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Embora a consulente não tenha identificado expressamente os dispositivos da legislação, está patente a existência de dúvida relativa ao cumprimento de seus deveres tributários. Portanto, não deve ser acolhida a sugestão da autoridade fiscal para desqualificar a consulta. A consulta não deve ser desqualificada como tal a qualquer pretexto, mas apenas quando não existirem condições mínimas para que seja respondida. A relação harmoniosa entre Fisco e contribuinte, a presunção de boa-fé, a economicidade processual, a eficiência e moralidade administrativas impõe à Administração responder a consulta sempre que possível. Prepondera, no caso, o princípio da salvabilidade dos atos processuais. Superado este ponto, passemos ao exame do mérito, que versa sobre o direito ao crédito do imposto. O crédito do imposto tem por fundamento o princípio da não-cumulatividade que assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto debitado – relativo às operações que realizar – com o imposto que onerou as mercadorias ou os insumos que entraram no estabelecimento. Então, o “crédito” é imposto pago em etapas anteriores de comercialização. Porém, o vigente ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o “crédito” como um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido. Dito de outra forma: o direito ao crédito somente existe se houver débito. Se não houver incidência do imposto na saída do estabelecimento, não haverá crédito. Com efeito, o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal obriga a anulação do crédito correspondente à saída isenta ou não tributada. A condição para dar ao crédito destino diverso é que ele acumule como definido pelo art. 40 do RICMS-SC: “Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas”. O crédito somente poderá ser transferido a terceiros se frustrada a sua vocação natural que é compensar o débito existente. Além disso, a transferência depende de expressa autorização legal. Mesmo existindo crédito acumulado, ele somente poderá ser transferido a terceiro se a lei o permitir. O crédito assegurado pela Constituição é apenas o de compensar o imposto devido pelas operações tributadas do sujeito passivo. Qualquer outra destinação, como a sua transferência a terceiros, depende da lei expressamente o prever. No caso em pauta, porém, a hipótese não é de isenção ou não-incidência, mas de diferimento, ou seja, de postergação do pagamento para etapa posterior de circulação. Não se trata de mera dilação de prazo de pagamento (postergação do pagamento), mesmo porque o pagamento se refere a imposto apurado (resultado da compensação do débito com o crédito). O diferimento é uma postergação – para etapa futura de comercialização – do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. O resultado prático é que o diferimento não se confunde com isenção ou não incidência, porque o imposto efetivamente incide na operação, embora não seja exigível naquele momento. Assim, não se verifica a hipótese de anulação do crédito, prevista no art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal. No caso discutido, o diferimento está previsto no art. 8°, IX, do Anexo 3 do RICMS-SC: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na “saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996”. Então, o imposto será diferido: a) se a operação for com madeira ou com produtos resultantes de sua transformação; e b) se ambos os estabelecimentos estiverem localizados na ZPE. Encerra-se a fase do diferimento e torna-se devido o imposto quando a mercadoria – madeira ou produto resultante de sua transformação – for destinada a estabelecimento localizado fora da ZPE. Neste momento, os créditos correspondentes a aquisições tributadas de insumos poderão ser utilizados para compensar o imposto devido. Quanto à possibilidade de transferência de créditos a terceiros, no caso de operações alcançadas pelo diferimento, fica restrita às hipóteses previstas no art. 42 do RICMS-SC e seus incisos que, porém, não contemplam o caso presente (ZPF) Posto isto, responda-se à consulente: a) o crédito fiscal, correspondente ao imposto que onerou os insumos adquiridos pelo estabelecimento, está vinculado à compensação do imposto devido, relativo às saídas tributadas; b) qualquer outra destinação dada ao crédito, inclusive a transferência a terceiros, depende de expressa previsão em lei; c) não há previsão de transferência de créditos correspondentes a operações subseqüentes cujo imposto foi diferido, em função do tratamento tributário da ZPF. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 2.315, de 8 de maio de 2009 DOE de 08.05.09 Introduz a Alteração 1.992 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.992 – Fica revogado o § 4º do art. 29 do Regulamento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
Consulta nº 004/09 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NA REMESSA DE MERCADORIA AO ADQUIRENTE, A NOTA FISCAL DE SAÍDA DEVE SER EMITIDA COM CFOP 5.949 OU 6.949, CONFORME O CASO. UTILIZANDO-SE COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “MERCADORIA IMPORTADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente informa que realiza importação na modalidade de importação por conta própria e por conta e ordem de terceiros e que está enquadrada no regime diferenciado de tributação do programa Pró-Emprego. Informa que nas operações por conta e ordem de terceiros vem utilizando o CFOP 5.949/6949, mas, em razão de o Regulamento do ICMS de Santa Catarina não dispor quanto ao uso do CFOP para essas operações, entende que poderá utilizar o CFOP 5.102/6.102. Razão por que vem a esta Comissão formular os seguintes questionamentos: a) na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem deste, qual o CFOP a ser utilizado? b) nessa operação, no corpo do documento fiscal, deve ser consignada alguma informação que a identifique como, por exemplo, “importação por conta e ordem da destinatária? Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS nº 135/2000, celebrado pelo CONFAZ. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 15, I, 32, I; Anexo 10, Seção II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente convém destacar que, de acordo com o Convênio ICMS 135, de 2000, para fins de cobrança de ICMS, importador é quem realiza a operação de importação, seja ela por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. Nesse sentido dispõe a legislação tributária estadual que, por não fazer distinção entre importador por conta própria e importador por conta e ordem de terceiros, não estabelece CFOP específico para uma e outra modalidade de importação. Simplesmente porque a modalidade de importação é irrelevante para o ICMS. A matéria foi recentemente apreciada por esta Comissão na Consulta 66/08, cuja ementa foi assim emoldurada. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Sendo assim, procedido o despacho aduaneiro, a circulação da mercadoria nacionalizada dar-se-á por meio da operação no mercado interno, realizada pelo importador. Nessa operação, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado, utilizar-se-á o CFOP 5.949 e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa. Empregando, na hipótese, como natureza da operação “ remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros”. Isto posto, responda-se à consulente que, na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, deverá utilizar: a) o CFOP 5.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa; e b) como natureza da operação, “remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros” em qualquer das situações. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Informe-se à consulta da decisão nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 010/09 EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores e sincronizadores, produtos que por suas características são destinados: I) ao ativo permanente de concessionárias de energia elétrica para eletrificação rural ou urbana; II) a pessoas físicas para eletrificação de imóveis rurais; III) a instituições bancárias, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para utilização em centros de sistema de informática para fornecimento ininterrupto de energia elétrica; IV) industrias em geral; e V) a empresas de construção civil ou de engenharia. Em razão da característica dos produtos que fabrica, a consulente informa que, quando de sua comercialização, a entrega dificilmente é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos com o transporte ou por impossibilidade de receber a mercadoria em seu estabelecimento, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação, como o canteiro de obras localizado em edifícios em construção ou ao longo da linha de transmissão. Observa que entre os locais de entrega encontram-se as empresas de engenharia que possuem a capacidade técnica exigida pela concessionária para executar os serviços de instalação e montagem em obra de construção civil – na construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações. Enfim, a alegação da consulente é de que os produtos por ela fornecidos são destinados especificamente a obras de construção civil, o que requer que a sua entrega seja feita em local distinto do endereço do adquirente da mercadoria. Todavia, não há comercialização pelo destinatário e, por isso, não pode ser considerada venda à ordem. Diante do exposto vem a esta Comissão informar que necessita adotar para a emissão da nota fiscal e o transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 - operação de venda à ordem. Razão pela qual espera manifestação favorável da Comissão. Por derradeiro, declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal em relação à matéria objeto da consulta. A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 53 a 56), declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 152, do Decreto nº.22.586/07. Manifesta-se sobre o mérito e encaminha os autos a esta Comissão. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/-01, Anexo 6, art. 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber, em razão de os produtos que fornece serem destinados especificamente a obras de construção civil, é se pode utilizar os procedimentos previstos para a venda à ordem, (Anexo 6, art. 43). A alegação para tal é a redução de custos de transporte ou mesmo impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente que, por isso, solicita que a entrega seja feita no canteiro de obras. O que se verifica é que a situação posta pela consulente, embora há muito se apresente e com freqüência, não mereceu regulamentação por parte do legislador. No exercício de 1996 a matéria foi discutida nesta Comissão e o entendimento, que permanece inalterado, está consubstanciado na resposta da Consulta nº 20/96, nos seguintes termos: “O que se pode dizer entretanto, é que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por parte do legislador. A indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação. Por outro lado, também não se trata de venda a ordem. O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente. Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos: 1 - a propriedade da mercadoria é da empresa "A"; 2 - a empresa "B" detém a posse da mercadoria; 3 - a empresa "A" promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do detentor da sua propriedade (empresa "A"). Não é o caso da presente. Por conseguinte, deve ser observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio, transferi-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada. No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina. Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação. Quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.” Isto posto, responda-se à consulente que: a) para realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no Anexo 6, art. 43, desde que toda a operação (consulente/adquirente/obra) ocorra dentro do Estado, porém, não deverá designar a natureza da operação como “venda à ordem”; b) quando a operação envolver outras unidades da Federação, deverá adotar os procedimentos determinados pelos Estados envolvidos. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat