MEDIDA PROVISÓRIA nº 163/10,de 25 de março de 2010 DOE de 25.03.10 Altera a Lei n° 14.961, de 2009, que dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais, a Lei n° 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 15242/10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O caput do art. 1° da Lei 14.961, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até treze por cento do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de vinte e cinco por cento.” (NR) Art. 2° Poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda que o contribuinte compense em conta gráfica montante superior ao limite previsto art. 8º, § 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, desde que não superior a 20% (vinte por cento) do imposto que deveria ser recolhido no respectivo período. Parágrafo único. A parcela excedente a que se refere o caput será destinada integralmente aos projetos e ações descritos no art. 8º, § 1º, inciso I da Lei nº 13.334, de 2005. Art. 3° Por meio de termo de adesão firmado com o Estado, os Municípios poderão anuir à concessão dos incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005. Parágrafo único. Os incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 2005, somente serão concedidos a empreendimentos situados em Município que tenha celebrado convênio com o Estado. Art. 4° A Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................................... § 1º .............................................................................................. ....................................................................................................... IV - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado. § 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber. § 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. Art. 3º ........................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; ...................................................................................................... § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. ....................................................................................................... Art. 5º ........................................................................................... I - dois por cento para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; ....................................................................................................... III - um por cento, para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; IV - um por cento para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo cinquenta por cento de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. Art. 6º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação. ....................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... § 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido: I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota. § 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário. § 3° Excetua-se do disposto no § 1°, II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual. Art. 8º-A. Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade. Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo. ....................................................................................................... Art. 9º ........................................................................................... § 1° No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º. ....................................................................................................... Art. 18-B. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora. ” (NR) Art. 5º O § 1º do art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 30 de abril de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data.” (NR) Art. 6º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43-B. Fica concedida redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º Na hipótese de a Central de Compras contratar o frete, este será computado no cálculo da redução da base de cálculo prevista no caput. § 2° O tratamento previsto neste artigo será autorizado, em relação a cada Central de Compras, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos neste artigo. § 3° Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes, observado o seguinte: I - deverão providenciar sua inscrição como contribuintes do imposto; II - o requerimento a que se refere o § 2° deverá identificar todos os seus integrantes; III - na hipótese de mercadorias recebidas com o imposto retido na origem, por substituição tributária, esta circunstância deverá ser informada, na forma que dispuser o regulamento; IV - no caso de Centrais de Compras integradas por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. § 4° A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo: I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 23; III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido, caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores; IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias; V - não alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras. § 5° Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício. (NR) ..................................................................................................... Art. 60. ....................................................................................... .................................................................................................... VIII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico cancelado. ....................................................................................................... Art. 66-C. ..................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do imposto não recolhido ou não retido, quando se tratar de contribuinte não inscrito como contribuinte neste Estado, em hipótese em que a legislação assim o exija.” (NR) Art. 7º O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, de contribuinte que não tenha sido excluído do programa, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de transação, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º A contribuição poderá ser realizada: I - mediante contribuição voluntária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido, em parcela única, efetuada até 30 de maio de 2010; II - em até trinta e seis parcelas fixas, com base no saldo devedor consolidado, incidindo juros e atualização monetária sobre o pagamento efetuado em atraso. § 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a cessação da transação o não pagamento da parcela única no prazo fixado, o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008. § 4º O disposto neste artigo implica desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relativa ao saldo devedor consolidado, e somente se aplica ao contribuinte que registre a opção no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de abril de 2010, em aplicativo disponibilizado para esta finalidade. Art. 8º O art. 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º No prazo máximo de até 20 (vinte) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de vinte por cento das ações com direito a voto.” Art. 9º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o ……………………………...…………………………. ……………..…………………………………………………… § 3o Poderão também ser enquadradas no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão. ...……………..………………………………………………… Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. ..................................................................................................... Art. 15. ........................................................................................ Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco. ……………..…………………………………………………… Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS: ……………..………………………………………...…” (NR) Art. 10. A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que institui o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7o ………………………………………………………… § 1o ……………………………………………………………... III - ..…………………………………………………………… ………………………………………………………………….. c) dos setores náutico e naval. ..................................................................................................... § 7o Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte: ………………………………………………………………….. Art. 7oA ………………………………………………………. IV - dos setores náutico e naval.” Art. 11. Os sujeitos passivos que tenham requerido o benefício previsto no art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, até 29 de janeiro de 2010, ficam dispensados da exigência então prevista no inciso III do referido artigo. Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989. II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994; III - a Lei nº 11.165, de 25 de agosto de 1999; IV - o inciso III do art. 12 da Lei nº 13.967, de 7 de dezembro de 2009; e V - o art. 41 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; Florianópolis, 25 de março de 2010 leonel arcângelo pavan Governador do Estado
DECRETO Nº 3.142, de 22 de março de 2010 DOE de 22.03.10 Introduz as Alterações 2.290 e 2.291 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, provado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.290 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XL com a seguinte redação: “Seção XL Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO (Convênio ICMS 130/07) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00 5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20 6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99 7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00 8 Jaquetas ou Caisson 7308.90 9 Cabos de aço 7312.10 10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90 11 Linhas Flexíveis 8307.10 12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00 13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90 14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10 15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19 16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80 17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80 18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90 19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90 20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90 21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10 22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00 23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31 24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49 25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43 26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49 27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00 28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90 29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89 30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99 31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00 32 Manifold 8481.80 33 Árvores de natal molhadas 8481.80 34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99 35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00 36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99 37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00 38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00 39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00 40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20 41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90 42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90 43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00 44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00 45 Barco salva-vidas 8906.90.00 46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90 48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90 ” ALTERAÇÃO 2.291 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação: “Seção XXXVIII Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO (Convênio ICMS 130/07) Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo; II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”. § 2o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país. § 3o A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24o mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. § 4o Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 180. Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. Art. 181. Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. § 2o O disposto no “caput” aplica-se, também: I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. Art. 182. Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o. Art. 183. Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1o Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. § 2o A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional. Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”. § 2o Alternativamente a isenção prevista no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada: I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. Art. 186. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente. Art. 187. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO No 3.133, de 19 de março de 2010. DOE 19.03.10 Revoga e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, do Decreto nº 4.663, de 8 de março de 1990, Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, Decreto nº 1.697, de 6 de outubro de 2000, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, D E C R E T A: Art. 1º Fica extinta a tarifa de administração, controle, planejamento e modernização do sistema (TA) agregada aos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A extinção da tarifa de que trata o caput implica alteração da cláusula vigésima segunda dos contratos de concessão das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados entre transportadoras e o DETER. Art. 2º A alínea “n” do inciso VII do art. 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ..................................................................... [...] VII - ............................................................................ [...] n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento para o DETER da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF), ou a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido.” Art. 3º O inciso X do art. 97 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. ..................................................................... [...] X - não recolhimento da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) no prazo previsto; ” Art. 4º O inciso V do art. 102 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ................................................................... [...] V - não permitir o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) ou a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido.” Art. 5º O art. 134 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. As taxas por atos do DETER relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) e por serviços prestados (TS), assim com as multas por infração a este Decreto, serão recolhidas na rede bancária autorizada, através de guias específicas. § 1º As importâncias relativas aos recolhimentos previstos neste artigo serão incluídas na receita do DETER. § 2º Os recursos interpostos ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP contra a aplicação de multas por infração à legislação vigente deverão ser protocolizados no DETER e estarão isentos de pagamento de taxa.” Art. 6º O art. 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. As transportadoras deverão conservar em seu poder, pelo período de 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa ao cálculo e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização (TF). § 1º O DETER, direta ou indiretamente, poderá auditar a documentação relativa ao tributo de que trata este artigo. § 2º As transportadoras proporcionarão livre acesso aos auditores designados aos documentos mencionados neste artigo, permitindo a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido. § 3º O recolhimento a menor da TF configura a infração prevista no inciso III do art. 102 deste Decreto.” Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º a 7º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, o art. 1º do Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, o Decreto nº 4.663, de 8 de março de 1990, o art. 8º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, o Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, e os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 1.697, de 6 de outubro de 2000. Florianópolis, 19 de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 040/2010 DOE de 18.03.10 Autoriza a utilização opcional de registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09/08 na geração da EFD relativa ao exercício 2009. Revogada pela Portaria SEF 127/10. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29, R E S O L V E: Art. 1º O contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação, obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2009, poderá utilizar os registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18/04/2009, indicados no inciso I, em substituição aos registros discriminados no Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21/10/2008, indicados no inciso II: I - D695 – Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22); D696 – Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22); e D697 – Registro de Informações de ICMS ST por UF (códigos 21 e 22); II - D500 – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22); D510 – Itens do Documento – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22); D530 – Terminal Faturado; e D590 – Registro Analítico do Documento (código 21 e 22). Art. 2º A substituição autorizada no artigo 1º é opcional e válida exclusivamente para geração da EFD de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 043/2010 DOE de 18.03.10 Publica CNAE das empresas obrigadas à emissão de NF-e a partir 04/2010 e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, VI, R E S O L V E : Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo 11, art. 23, inciso VI, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de abril de 2010, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. Art. 2º Os contribuintes cujo código CNAE estiver indicado no Anexo Único estão automaticamente credenciados para as fases de teste e produção da Nota Fiscal Eletrônica sem as formalidades previstas nos artigos 4º e 5º da Portaria SEF nº 189 de 4 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As comunicações formais entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda e vice-versa serão intermediadas preferencialmente pelo contabilista responsável. Art. 3º O contribuinte tomará conhecimento da condição prevista no art. 2º ao acessar o respectivo cadastro no Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 44/2010 DOE de 18.03.10 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: 1791 - ICMS - DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de débitos informados pelo próprio contribuinte. 1937 - ICMS - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. 1945 - ICMS - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. 3670 - FUNDOSOCIAL - ICMS - PARCELAMENTO SUMÁRIO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. 3697 - FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO ICMS - REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ICMS mediante regularização de depósito judicial. 3743 - FUNDOSOCIAL TJSC CUSTAS - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa às custas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3891 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB - Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 3905 - RESTITUIÇÃO RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Classifica-se neste código a restituição de recursos do salário-educação. 5991 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da administração direta, inscrito em dívida ativa. 6009 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, inscrito em dívida ativa. 6041 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PROCON – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor de Santa Catarina - PROCON/SC, inscrito em dívida ativa. 6050 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FATMA - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA, inscrito em dívida ativa. 6068 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - CIDASC - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC, inscrito em dívida ativa. 6076 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Vigilância Sanitária, inscrito em dívida ativa. 6815 - CONCURSO PÚBLICO PGE - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Procuradoria Geral do Estado. 7030 - UDESC - TAXA E EMOLUMENTOS - Classifica-se neste código o pagamento de taxas e emolumentos para a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina. 7048 - UDESC – VESTIBULAR - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso vestibular para ingresso na Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina. 7056 - UDESC - CONCURSO PÚBLICO - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina. 7250 - EMOLUMENTOS - OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA - Classifica-se neste código o pagamento dos emolumentos referentes à outorga de direito de uso da água. 7374 - DETER - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTAS - Classifica-se neste código o pagamento de multa decorrente de crédito não tributário de responsabilidade do Departamento de Transportes e Terminais - DETER. 7617 - MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE – FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuação emitida pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA por danos ao meio ambiente. 7625 - MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE - POLICIA MILITAR AMBIENTAL - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuações emitidas pela Policia Militar Ambiental por danos ao meio ambiente. 7668 - FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO - ASSINATURA E IMPRESSOS - Classifica-se neste código o pagamento de assinatura e impressos ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão. 7676 - FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO.- PUBLICAÇÕES - Classifica-se neste código o pagamento de publicações ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão. 7757 - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de licenciamento ambiental expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina -FATMA. 7765 - TAXA DE EXPLORAÇÃO VEGETAL DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de exploração vegetal expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA. 7773 - TAXA DE CERTIDÕES AMBIENTAIS DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de certidões ambientais expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA. Art. 2° Os códigos de receita 1775 e 9753 do Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “1775 - ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL SIMPLIFICADA – NFS” “9733 – FIANÇAS” Art. 3° Ficam revogados os códigos de receita 3840, 3867, 3883 e 7609 do Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004. Art. 4° O Anexo II da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “3069 - ICMS - REPASSE - SIMPLES NACIONAL – SIMEI” “7722 - RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS” “7730 - RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS” “7749 - RECEITA CORRENTE - PERMISSÕES E CONCESSÕES BENS IMÓVEIS” Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.111, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Introduz as Alterações 2.255 a 2.282 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.255 – O inciso II do art. 1o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.256 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de dezembro de 2012, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.257 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LVIII, LXI e LXII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XIV - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XXXVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XL - até 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] L - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LVIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LXI – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LXII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.258 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX, LV e LXIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLI - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLIX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] LV - até 31 de dezembro de 2012, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] LXIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.259 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2012, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XV - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XVI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XXI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XLI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.260 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII, XL, XLII, XLIV, XLVI e XLVII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXVI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXVII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXXIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XL - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLIV – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07, 119/09 e 01/10): [...] XLVI – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLVII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.261 – O inciso IX do art. 4o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.262 – Os incisos V e VII do art. 5o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de dezembro de 2012, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] VII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.263 – O inciso IV do art. 7o do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2012, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.264 - O inciso VII do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de dezembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.265 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2012, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] VIII - até 31 de dezembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] IX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.266 – O caput do art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.267 – O caput do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.268 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.269 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2012, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.270 – O inciso II do § 1o do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... [...] § 1º ............................................................................. [...] II - até 31 de dezembro de 2012, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04, 139/04, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.271 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2012, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.272 – O caput do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.273 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10). [...] Art. 32. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.274 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] Art. 33. Até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.275 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2012, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.276 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de dezembro de 2012, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.277 – Os incisos I e II do § 1o do art. 61 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................................. [...] § 1o ......................................................................... I - 30 de novembro de 2012, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras (Convênios ICMS 121/09 e 01/10); II - 31 de dezembro de 2012, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I (Convênios ICMS 121/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.278 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. I - até 31 de dezembro de 2012, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); II - até 31 de dezembro de 2012, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.279 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.280 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.281 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.282 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário - CDA” e “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09 e 01/10).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao inciso XVI do art. 3o do Anexo 2 incluído na Alteração 2.259, desde 1o de janeiro de 2009; II – quanto à Alteração 2.277, desde 1o de dezembro de 2009; III - quanto às Alterações 2.255 a 2.276 e 2.278 a 2.282, desde 1o de janeiro de 2010. Florianópolis, 16 de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos GavazzoniT
DECRETO Nº 3.114, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maior de 2007, e na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, parte integrante deste Decreto. Art. 2º Ficam revogados os arts. 131 a 151 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16, de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RITAT/SC DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, criado pela Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, com sede em Florianópolis, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, vinculado diretamente ao titular da Pasta, com a finalidade de julgar em instância administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual. Parágrafo único. A competência, estrutura e organização do TAT/SC serão definidas neste Regimento. TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DO TRIBUNAL Seção I Da Composição e Organização Subseção I Das Disposições Gerais Art. 2° O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC é composto: I - em primeiro grau, por 12 (doze) julgadores de processos fiscais; II - em segundo grau, por colegiado, de composição paritária, constituído por 18 (dezoito) conselheiros; e III - pela Presidência e Vice-Presidência. § 1° A critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC, quando o volume de processos o justifique, poderão ser nomeados julgadores de processos fiscais ad hoc. § 2° Os julgadores de processos fiscais ficam subordinados à Presidência do TAT/SC. Art. 3° O Colegiado será constituído por 3 (três) Câmaras de Julgamento, compostas por 6 (seis) conselheiros cada uma e respectivos presidentes, da seguinte forma: I - a Primeira Câmara, formada por: a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC; II - a Segunda Câmara, formada por: a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC e pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; III - a Terceira Câmara, formada por: a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC. § 1° Em cada Câmara de Julgamento: I - será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelas entidades de classe dos contribuintes; II - as sessões serão realizadas de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias; e III - as sessões somente poderão ser realizadas se presentes todos os seus membros. § 2° No caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente. § 3° As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer desses requisitos. Art. 4° As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) conselheiros e o Presidente, mantida a paridade. Subseção II Dos Impedimentos Art. 5° Os julgadores de processos fiscais, os conselheiros e o procurador do Estado designado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC são impedidos de atuar em processos: I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de conselheiro ou representante da Fazenda. § 1° O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião do resultado da distribuição e o dos demais quando o julgamento do processo for anunciado. § 2° A parte poderá arguir o impedimento de qualquer dos participantes da sessão, antes de iniciados os debates. § 3° No caso de impedimento de conselheiro, o julgamento será adiado para outra sessão, convocando-se o suplente do conselheiro impedido. Subseção III Do Órgão Preparador Art. 6° Compete a cada Gerência Regional da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses. § 1º As reclamações deverão ser informadas, no prazo de 8 (oito) dias, pela autoridade fiscal que efetuou o lançamento ou por servidor designado para este fim pelo Gerente Regional. § 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e solicitando as perícias que forem necessárias. Subseção IV Da Câmara Especial de Recursos Art. 7° A Câmara Especial de Recursos será integrada por 12 (doze) membros escolhidos entre os conselheiros que integram as câmaras de julgamento, sob o seguinte critério de rodízio: I - primeira formação: a) primeiro e segundo fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento; b) representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC; II - segunda formação: a) primeiro e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento; b) representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC; III - terceira formação: a) segundo e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento; b) representantes indicados pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC. § 1° Cada formação terá exercício por 1 (um) ano, sendo a primeira formação com exercício em 2010, a segunda em 2011, a terceira em 2012, reiniciando-se automaticamente o rodízio. § 2° A escolha dos conselheiros fazendários para cada formação obedecerá à ordem da primeira nomeação para as 3 (três) câmaras de julgamento, sequência que será obedecida quando das novas nomeações no futuro. Seção II Da Competência Subseção I Das Disposições gerais Art. 8° Compete ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC julgar, em instância administrativa, os litígios suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual. Parágrafo único. É vedado às autoridades julgadoras majorar o valor do crédito tributário questionado. Art. 9° O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC poderá, ainda: I - criar sua própria página eletrônica; II - disponibilizar para consulta pública, em meio eletrônico, suas decisões, acórdãos e súmulas; III - criar centro de estudos interno para promover a atualização e o intercâmbio com entidades congêneres, bem como com outros Poderes ou órgãos, visando ao aprimoramento do seu quadro de julgadores e conselheiros e de seus servidores. Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por instrução normativa baixada pelo Presidente do TAT/SC. Art. 10. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento, pelo TAT/SC, em qualquer de suas câmaras, de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Subseção II Dos Julgadores de Processos Fiscais Art. 11. Compete aos julgadores de processos fiscais julgar as reclamações interpostas pelo sujeito passivo, questionando, no todo ou em parte, o crédito tributário constituído de ofício. Parágrafo único. Os julgadores de processos fiscais ficam obrigados a recorrer das decisões que proferirem contra a Fazenda Pública, ressalvado o valor de alçada previsto no art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Subseção III Do Colegiado Art. 12. Compete ao Colegiado: I - julgar os recursos interpostos contra decisões dos julgadores de processos fiscais ou das câmaras de julgamento, bem como em instância originária os processos que lhe são próprios; e II - proceder à uniformização da jurisprudência administrativa. § 1º O Colegiado, em qualquer de suas câmaras, poderá: I - ter por havido o Recurso Ordinário, se presentes os seus pressupostos, quando não devidamente interposto pelo julgador de processos fiscais, na forma do art. 11, parágrafo único, deste Regimento; II - a requerimento da parte ofendida, determinar a supressão de expressões caluniosas ou injuriosas dos autos; e III - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a alteração ou atualização da legislação tributária estadual. § 2° Compete à Câmara Especial de Recursos: I - julgar, em instância única, os pedidos de cancelamento de notificação fiscal; II - julgar, quando admitidos, os procedimentos administrativos de revisão que foram protocolizados na vigência da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; III - editar súmulas para uniformização de jurisprudência; IV - dirimir conflitos de entendimento, nos casos de: a) decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das câmaras de julgamento; ou b) jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Art. 13. Compete aos presidentes das câmaras: I - presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II - proferir voto de desempate; III - designar o relator para o acórdão, quando for o caso; IV - distribuir os processos; V - encaminhar ao Presidente do TAT/SC as perícias solicitadas; VI - aprovar a pauta das sessões; VII - assinar as atas das sessões; VIII - determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados; IX - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas quando requeridas; e X - determinar que sejam devolvidos ao TAT/SC os autos com prazo vencido. Seção III Do Presidente e do Vice-Presidente Subseção I Das Disposições Gerais Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente do TAT/SC serão livremente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas equidistantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, bacharéis em Direito e de reconhecido saber jurídico tributário. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente se substituirão mutuamente nos casos de ausência ou impedimento. Subseção II Das Atribuições do Presidente Art. 15. Compete ao Presidente: I - presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos; II - representar o TAT/SC perante quaisquer pessoas ou órgãos; III - as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do TAT/SC; IV - exercer a direção do TAT/SC; V - resolver as questões de ordem; VI - estabelecer pautas de julgamento; VII - receber a comunicação de desistência de litígio e determinar-lhe a tramitação devida; VIII - comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda a vacância de cargos de conselheiros efetivos e suplentes; IX - convocar os conselheiros suplentes; X - convocar seções extraordinárias, quando necessário; XI - dar posse aos membros do TAT/SC; XII - determinar a realização de diligências ou perícias requeridas pela parte, pelos conselheiros ou pelo representante da Fazenda Pública; XIII - determinar o saneamento do processo, quando cabível; XIV - decidir sobre os pedidos de juntada, anexação, apensação de processos e desentranhamento de documentos; XV - determinar as publicações de interesse do TAT/SC no órgão previsto para publicação de seus atos; XVI - autorizar a expedição de certidões; XVII - decidir sobre a instauração de procedimento disciplinar contra servidores do TAT/SC, julgadores de processos fiscais ou conselheiros; XVIII - determinar a realização de relatórios e levantamentos estatísticos sobre as atividades do TAT/SC; XIX - expedir instruções normativas; XX - conceder férias e licenças aos servidores do TAT/SC e apreciar as justificativas de ausência; XXI - aprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do TAT/SC; e XXII - estabelecer o calendário das atividades do TAT/SC. Parágrafo único. As petições e requerimentos formulados e por qualquer razão não admitidos no processo eletrônico, serão encaminhados e despachados pelo Presidente do TAT/SC que lhes dará encaminhamento, aceitando ou não o alegado, inclusive quanto à preclusão. Subseção III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 16. Compete ao Vice-Presidente: I - presidir as Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento; II - coordenar a distribuição dos processos entre os julgadores de processos fiscais e entre os conselheiros de qualquer das câmaras; III - auxiliar a supervisão e fiscalização da tramitação processual; e IV - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. Seção IV Dos Julgadores de Processos Fiscais Art. 17. Os julgadores de processos fiscais serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - serão escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas; II - seu número fica limitado a 12 (doze), podendo ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o volume de processos o justifique, a critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC; e III - ficam subordinados à Presidência do TAT/SC. Parágrafo único. Acarretará perda da função de julgador e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova designação, mesmo que ad hoc, o descumprimento das metas de produtividade do TAT/SC, conforme o art. 27 deste Regimento. Art. 18. São atribuições do julgador de processos fiscais: I - julgar, em primeiro grau, os processos administrativos que lhe forem distribuídos; II - promover o saneamento dos processos; III - determinar as diligências e solicitar as perícias necessárias à formação do seu convencimento; IV - determinar a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que entenda necessários ao deslinde da questão; V - interpor recurso necessário ao Colegiado, quando decidir contra a Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada estabelecido em lei; e VI - dar-se por impedido nos casos previstos no art. 5º deste Regimento. Seção V Dos Conselheiros Subseção I Das Disposições Gerais Art. 19. Os conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 20. Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes em lista tríplice para cada vaga e suplência, respectivamente, pelas seguintes entidades: I - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; II - Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC; IV - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; V - Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC; VI - Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC; VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC; VIII - Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC; e IX - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC. § 1º Os conselheiros referidos no caput não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores. § 2º Excetuam-se da vedação referida no parágrafo anterior os servidores públicos inativos há mais de 10 (dez) anos. § 3º Os conselheiros a que se refere este artigo terão direito a pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento do grupo NOS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da administração direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006. Art. 21. Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV. Art. 22. O suplente tem mandato que acompanha o do conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências. Subseção II Das Atribuições dos Conselheiros Art. 23. Compete aos conselheiros: I - relatar os processos que lhe forem distribuídos; II - determinar as diligências e solicitar as perícias que julgar necessárias para o esclarecimento do processo; III - propor a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova para subsidiar a discussão do processo; IV - arguir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a votação; V - pedir vista de processo; VI - proferir voto, justificando-o, nos processos em julgamento; VII - redigir os acórdãos dos processos em que atuar como relator ou cuja redação lhe for atribuída; VIII - declarar-se impedido de participar de julgamento, nas hipóteses previstas neste Regimento; IX - comunicar ao Presidente, com antecedência que possibilite a realização da sessão, a impossibilidade de comparecimento; e X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III Do Mandato Art. 24. O mandato dos conselheiros iniciará sempre: I - no dia 1º de fevereiro dos anos pares, para os integrantes da Primeira Câmara de Julgamento; II - no dia 1º de outubro dos anos pares, para os integrantes da Segunda Câmara de Julgamento; e III - no dia 1º de junho dos anos ímpares, para os integrantes da Terceira Câmara de Julgamento. Subseção IV Da Perda do Mandato Art. 25. Acarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova nomeação: I - a falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas pelo Presidente; e II - o descumprimento das metas de produtividade a que se refere o art. 27 deste Regimento, por 2 (dois) meses consecutivos ou quatro alternados, durante o prazo do mandato. § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Presidente do TAT/SC comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e solicitará ao Presidente da Federação respectiva para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao Secretário de Estado da Fazenda lista tríplice necessária à nomeação do substituto e seu suplente, pelo Chefe do Poder Executivo, para completar o mandato. § 2º Considera-se também como falta a saída do conselheiro, das sessões para as quais tenha sido regularmente convocado, antes do término dos trabalhos. § 3º Será considerada justificada a falta: I - nos casos comprovados de licença médica para tratamento de saúde ou de morte ou doença de membro da família; II - no afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por determinação superior; III - no caso de impedimento, em relação aos processos em pauta, previamente comunicada ao Presidente do TAT/SC; IV - no comprovado gozo de licença, conforme previsto no estatuto do servidor público; ou V - nas ausências previamente programadas, em sessões para as quais não está previsto em pauta processo em que seja relator, desde que presente o seu suplente. § 4° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deve ser convocado o suplente que substituirá o conselheiro para todos os efeitos, inclusive para produtividade, caso se verifique o disposto no art. 34 deste Regimento. § 5° Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TAT/SC. Subseção V Da Vacância do Cargo de Conselheiro Art. 26. O cargo de conselheiro será considerado vago no caso de: I - término ou perda do mandato; II - renúncia expressa; III - falecimento do titular; e IV - aposentadoria ou perda de cargo público. Parágrafo único. Nos casos de renúncia expressa, perda do mandato, falecimento, aposentadoria ou perda de cargo público, o suplente exercerá a função até a posse dos novos titular e suplente. Seção VI Das Metas de Produtividade Art. 27. As metas de produtividade do TAT/SC serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o seu Presidente. § 1° Somente ao conselheiro que não tiver mais processos em carga serão distribuídos novos processos. § 2° Os processos que excederem a meta prevista no mês serão computados na produtividade do mês seguinte. CAPÍTULO II DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Art. 28. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE representar o Estado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC no julgamento de cada processo, por intermédio de Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado. Art. 29. Ao Procurador do Estado compete, além de outras atribuições previstas em lei: I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica; II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra; III - propor Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal; IV - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos; e V - representar ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Procurador do Estado junto ao TAT/SC: I - arguir preliminares e propor diligências ou perícias; II - sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal; III - propor recurso necessário quando o julgador de processos fiscais não o tiver feito; IV - requisitar documentos e esclarecimentos, às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo; e V - interpor Recurso Especial contra decisão de câmara de julgamento. Art. 30. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido. Parágrafo único. Nos demais casos, o Procurador do Estado será intimado por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 84 deste Regimento. TÍTULO II DO PROCESSO CAPÍTULO I DA TRAMITAÇÃO Seção I Das Impugnações Art. 31. A reclamação e os recursos somente poderão ser feitos pelo próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por advogado devidamente constituído. Seção II Da Distribuição dos Processos Art. 32. Os processos para julgamento em primeira instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre os julgadores. Art. 33. Os processos para julgamento em segunda instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator. Parágrafo único. A critério do Presidente do TAT/SC, os processos poderão ser distribuídos a um mesmo conselheiro: I - os processos de um mesmo sujeito passivo; II - os processos que versem sobre a mesma matéria; e III - os processos que tratem de matérias correlatas ou vinculadas. Art. 34. No caso de afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, o conselheiro deve devolver os processos em seu poder para encaminhamento ao seu suplente. Parágrafo único. Quando do retorno do conselheiro efetivo, o suplente deve devolver os processos não relatados, para encaminhamento ao titular. Art. 35. Ao se dar por impedido, o relator deve restituir os autos, para redistribuição. Seção III Do Acesso aos Autos Art. 36. Fica assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como solicitar cópias ou certidões. Parágrafo único. Cabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos e certidões que solicitar. Seção IV Da Desistência do Litígio Art. 37. Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa: I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou a Procuradoria Geral do Estado - PGE, no âmbito de sua competência, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato ao Presidente do TAT/SC, que determinará de ofício o arquivamento do processo. CAPÍTULO II DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 38. Compete à Câmara Especial de Recursos a edição de Súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de: I - decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das câmaras de julgamento; II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; ou III - dúvida quanto a matéria de competência do TAT/SC. § 1º A edição de súmula poderá ser proposta por quaisquer dos membros do TAT/SC, pelo Procurador do Estado ou pelo Diretor de Administração Tributária, devendo ser aprovada por unanimidade de votos. § 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício: I - por iniciativa da maioria dos membros do TAT/SC; II - mediante provocação do sujeito passivo; III - por proposta da representação da Fazenda; ou IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária. § 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira. § 4º As súmulas serão publicadas na página eletrônica do TAT/SC. Art. 39. As súmulas serão numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da sua publicação no órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal. Parágrafo único. A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 40. O Tribunal disponibilizará para consulta pública, em sua página eletrônica, todas as decisões e acórdãos, bem como as súmulas que vierem a ser editadas. CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES Art. 41. O sujeito passivo será intimado das pautas de julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou segunda instância, por meio de publicação oficial inserida na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC. § 1º Enquanto não implantada a publicação das decisões administrativas referidas no caput, a intimação será procedida: I - pessoalmente: a) mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal; ou b) por cientificação eletrônica, mediante acesso à decisão administrativa constante no processo eletrônico; II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; ou III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I ou II, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal; e b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida. § 2º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura ou da certificação eletrônica da intimação; II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal. CAPÍTULO V DAS PROVAS Art. 42. Aplica-se ao processo administrativo tributário, no que couber, o disposto nos arts. 332 a 443 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Parágrafo único. A confissão e o depoimento de testemunhas, se houver, serão tomados e reduzidos a termo pelas autoridades fiscais. Art. 43. Os documentos e provas em meio físico, assim entendidos os reproduzidos eletronicamente, serão capeados e guardados em autos próprios, suas páginas devidamente rubricadas e numeradas, identificando o processo eletrônico correspondente. Art. 44. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão integrar autos suplementares em meio físico, sendo suas páginas rubricadas e numeradas, obedecida a sequência do respectivo processo eletrônico. Parágrafo único. Dos autos suplementares as partes poderão ter vista a qualquer tempo, resguardado o direito do advogado devidamente constituído de ter carga dos mesmos pelo prazo de legal. Art. 45. Os documentos de processos já finalizados serão preservados, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual, deles se fornecendo cópias ou certidões. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 46. As sessões do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC serão ordinárias ou extraordinárias. § 1° Instala-se a sessão com a presença: I - no caso de sessões de câmaras de julgamento, da totalidade de seus membros; e II - no caso da Câmara Especial de Recursos, com o quorum mínimo de 10 (dez) conselheiros e de seu presidente. § 2° As sessões ordinárias serão realizadas: I - da Primeira Câmara de Julgamento, às segundas-feiras; II - da Segunda Câmara de Julgamento, às quartas-feiras; III - da Terceira Câmara de Julgamento, às quintas-feiras; e IV - da Câmara Especial de Recursos, às terças-feiras. § 3° As sessões extraordinárias serão realizadas no período matutino. § 4° As câmaras de julgamento, bem como a Câmara Especial de Recursos, quanto a disposição dos conselheiros à mesa de julgamento, adotará a seguinte distribuição: I - os conselheiros fazendários sentarão à direita da Presidência, cabendo o lado esquerdo aos conselheiros federativos; e II - os conselheiros ocuparão as cadeiras por ordem de idade. Art. 47. O Presidente da sessão pode, por motivo relevante, suspender a sessão ou adiá-la. Art. 48. Nas sessões será observada a seguinte ordem: I - comunicação do expediente; II - julgamento dos processos: a) em pauta; b) sobrestados em sessões anteriores; c) com pedido de vista; d) pedidos de esclarecimento; III - comunicações administrativas; e IV - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão. Art. 49. As sessões das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão secretariadas por funcionário designado para essa função pelo Presidente do TAT/SC. Art. 50. As sessões são públicas, facultado ao Presidente do TAT/SC, a pedido justificado da parte, determinar que a sessão prossiga apenas com a presença da parte e seu representante e do representante da Fazenda Pública, quando houver a possibilidade de: I - exposição da situação financeira do sujeito passivo; ou II - outras situações em que a Fazenda Pública é obrigada a guardar sigilo, a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Seção II Da Pauta de Julgamento Art. 51. A pauta de julgamento deverá informar o dia e hora da sessão, os processos que serão julgados e deverá ser publicada na página eletrônica do Tribunal com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 1° O processo não-julgado, salvo se retirado de pauta, deverá ser apreciado na sessão seguinte. § 2° O processo que retornar de diligência deverá ser incluído em pauta. Art. 52. Na elaboração da pauta de julgamento, será dada prioridade: I - aos assinalados com pedido de urgência pela Presidência do Tribunal; II - aos de maior valor; e III - aos mais antigos. Art. 53. A ordem dos processos indicada na pauta pode ser alterada, para dar preferência: I - aos processos em que vá ocorrer sustentação oral; II - a pedido do contribuinte ou seu representante, presente à sessão; ou III - a pedido de algum conselheiro ou do representante da Fazenda. Seção III Das Atas das Sessões Art. 54. As atas das sessões serão lavradas pelo secretário da sessão e deve conter resumo claro de quanto haja passado na sessão, especialmente: I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; II - identificação do Presidente da sessão; III - identificação dos conselheiros; IV - identificação do representante da Fazenda; V - justificação das ausências e convocação dos respectivos suplentes; VI - relação dos expedientes lidos em sessão; VII - relação dos processos com pauta marcada para a sessão; VIII - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro de sustentação oral, se houver; e IX - notícia sumária de outros fatos ocorridos. Parágrafo único. As atas das reuniões serão subscritas pelo Presidente da sessão, pelo seu secretário e pelos conselheiros presentes. Seção IV Do Julgamento Art. 55. O julgamento obedecerá à seguinte sequência: I - anunciação do número dos autos a serem julgados e dos nomes das partes e de seus representantes; II - em seguida, é dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto; III - a palavra é dada ao sujeito passivo ou ao seu representante, para sustentação oral, sem apartes, por 15 (quinze) minutos; IV - a palavra é dada, a seguir, ao representante da Fazenda, por igual período; V - discussão da matéria entre os conselheiros, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas; VI - votação, iniciando com o voto do relator; e VII - anunciação da decisão. § 2º Se algum conselheiro suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra às partes para se manifestarem sobre o fato. § 3º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência. § 4º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas pelas partes ou pelos conselheiros. § 5º O voto do relator ou do pedido de vista deve ser fundamentado. § 6º Antes da votação, os conselheiros podem: I - formular perguntas às partes, por intermédio do presidente, de modo a esclarecer dúvidas quanto à matéria de fato; e II - pedir vista do processo por período não superior a 8 (oito) dias. § 7º Cabe ao Presidente da sessão, se necessário, o voto de desempate. § 8º Ao autor do voto vencido e ao conselheiro que acompanhar voto de outro é facultado fazer declaração de voto, para fazer parte do acórdão. Seção V Da Redação do Acórdão Art. 56. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor. Parágrafo único. Caso o autor do voto vencedor esteja impedido de lavrar o acórdão, o Presidente designará outro conselheiro em seu lugar. Art. 57. O acórdão, após sua aprovação, será assinado por quem o redigiu, pelo Presidente da sessão e pelo representante da Fazenda. Art. 58. Devem constar no acórdão: I - ementa; II - relatório; III - questões preliminares suscitadas; IV - fundamentação do voto vencedor; V - fundamentação dos votos em separado; VI - decisão; VII - votação; e VIII - intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. Seção VI Da Restauração dos Autos Art. 59. A restauração dos autos será determinada pelo Presidente do Tribunal, a pedido das partes ou de ofício, no caso de extravio de qualquer processo pendente de decisão. Parágrafo único. Na restauração dos autos, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.063 e 1.069 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VII DA RECLAMAÇÃO Art. 60. O processo administrativo contencioso inaugura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de reclamação contra notificação fiscal. § 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado. § 2º Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado, a perempção da reclamação não impede a sua apreciação por julgador de processos fiscais, nas hipóteses previstas no art. 62 deste Regimento. § 3º O sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão. § 4º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. § 5º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão, ser distribuídos ao mesmo julgador singular ou ao mesmo conselheiro. Art. 61. O processo, uma vez recebido do órgão preparador, será distribuído a julgador de processos fiscais para proferir decisão. Parágrafo único. A decisão deverá conter o seguinte: I - relatório, que será síntese de todo o processo; II - análise de todas as questões levantadas na reclamação; III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito; IV - provimento ou desprovimento da reclamação; V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e VI - efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso; e VII - recurso de ofício, quando for o caso. CAPÍTULO VIII DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL Art. 62. O Diretor de Administração Tributária ou o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor pedido de cancelamento, ainda que parcial, de notificação fiscal quando: I - a exigência fiscal for manifestamente indevida; II - o crédito tributário exigido for maior que o devido; ou III - a matéria tributável merecer novo entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. § 1º Considera-se manifestamente indevida a exigência fiscal: I - emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial; II - quando o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; ou III - relativa a crédito tributário já extinto. § 2º O pedido de cancelamento poderá ser interposto enquanto não transitada em julgado a respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário. Art. 63. O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte: I - resumo circunstanciado do ato fiscal; e II - razões do cancelamento proposto. Art. 64. O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pela Câmara Especial de Recursos, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 65. São cabíveis os seguintes recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC: I - Recurso Ordinário; II - Recurso Especial; e III - Pedido de Esclarecimento. Seção I Do Recurso Ordinário Art. 66. Das decisões do julgador de processos fiscais caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, com efeito suspensivo: I - pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão; e II - pelo julgador de processos fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza. § 2º É facultado ao julgador de processos fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor cancelado seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do caput, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública. § 3º O Tribunal Administrativo Tributário - TAT, caso o julgador de processos fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos. § 4º O sujeito passivo ou seu representante poderá apresentar razões complementares à matéria já aduzida e os documentos a que se referem os incisos I, II e III do § 4º do art. 20 até o encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão em pauta de julgamento. § 5º Será dada vista do processo ao Procurador do Estado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões de recurso, documentos e razões complementares. § 6º O relator ou o Procurador do Estado poderão solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário as diligências e perícias que julgarem necessárias. Seção II Do Recurso Especial Art. 67. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida: I - divergir de decisão já transitada em julgado, de uma das outras câmaras de julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, quanto à interpretação da legislação tributária; ou II - resultar de voto de desempate do Presidente da câmara. § 1º A Câmara Especial de Recursos será composta por 12 (doze) conselheiros, escolhidos entre os membros das câmaras de julgamento, mantida a paridade, na forma prevista no art. 7°, para mandatos de 1 (um) ano. § 2º Na hipótese referida no inciso I do caput, somente será analisada a matéria divergente na outra decisão, que deverá ser expressamente indicada. § 3º Na hipótese referida no inciso II do caput, somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente. § 4º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do TAT/SC, observada inclusive a preclusão. § 5º O despacho referido no § 3º, por delegação do Presidente do TAT/SC, poderá ser atribuído ao seu Vice-Presidente. § 6º Aplicam-se ao Recurso Especial, no que couber, as regras previstas para o Recurso Ordinário. § 7º Sendo o recurso de iniciativa do Procurador do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Seção III Do Pedido de Esclarecimento Art. 68. Cabe Pedido de Esclarecimento ao redator do acórdão, de quaisquer das câmaras estabelecidas para julgamento em segunda instância, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo ciente, quando a decisão recorrida: I - for omissa, contraditória ou obscura; e II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição. § 1º O relator levará a julgamento o Pedido de Esclarecimento na reunião subsequente a do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta. § 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso. § 3º O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para interposição de Recurso Especial. Seção IV Do Procedimento Administrativo de Revisão Art. 69 - ALTERADO – Dec. 3753/10, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.10: Art. 69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em petição fundamentada dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de ciência da decisão, quando a decisão impugnada: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de revisão; V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificá-lo; e VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 1º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação ao patrimônio do sujeito passivo. § 2º O recebimento do recurso no efeito suspensivo: I – impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária; II – suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e III – impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução fiscal. § 3º O disposto neste artigo aplica-se: I – aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; e II – aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010. § 4º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. Redação original, vigente de 16.03.10 a 21.12.10: Art. 69. O procedimento administrativo de revisão, recebido apenas no efeito devolutivo, no prazo referido no art. 94 deste Regimento, será julgado conforme disposto nesta Seção. § 1º O procedimento administrativo de revisão poderá ser proposto quando a decisão impugnada: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão; V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento; e VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. § 3º A admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão será declarada em despacho fundamentado do Presidente do TAT/SC. § 4º A admissão do procedimento administrativo de revisão não impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária, nem suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal. Art. 70. Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pela Câmara Especial de Recursos. Parágrafo único. Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial. CAPÍTULO X DA EFICÁCIA DAS DECISÕES Art. 71. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, quando irrecorrida ou quando intempestivo o Recurso Ordinário; e II - de segunda instância, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de Recurso Ordinário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 72. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância será de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo. Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. CAPÍTULO XI DAS NULIDADES, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Seção I Das Nulidades Art. 73. São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados: I - por pessoa incompetente; ou II - com preterição do direito de defesa. § 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato. § 2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente. § 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito. § 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. Seção II Das Diligências e Perícias Art. 74. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do Procurador do Estado ou do sujeito passivo, a realização de diligências ou solicitará perícias, quando as entender necessárias. § 1º O Procurador do Estado ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar: I - os motivos que a justifiquem; e II - no caso de perícia, ainda: a) os quesitos referentes aos exames desejados; e b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação profissional do mesmo. § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior. § 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar. Art. 75. Deferido o pedido, a autoridade designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado. Parágrafo único. Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada. Art. 76. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando: I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção; II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos; III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou IV - a verificação for prescindível ou impraticável. Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso. TÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Seção I Das Disposições Gerais Art. 77. O envio de reclamações e recursos, bem como a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico serão admitidos, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatória a habilitação prévia do usuário junto ao TAT/SC. Parágrafo único. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização dos atos processuais previstos no caput deste artigo, poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 78. O acesso, por meio eletrônico, à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Art. 79. As reclamações, recursos e demais peças processuais, em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado ou seu representante, sem necessidade de intervenção da Supervisão de Tramitação de Processos, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do parágrafo anterior, se o sistema do TAT/SC se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Art. 80. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Regimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Supervisão de Tramitação de Processos no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. § 2º Os advogados devidamente constituídos terão direito a vista e carga dos documentos físicos não digitalizados, pelo prazo de 10 (dez) dias. § 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo. § 4º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pela Supervisão de Tramitação de Processos, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual. Art. 81. Os autos do processo serão conservados em meio eletrônico, devendo, se for o caso, ser digitalizadas as peças ainda em meio físico. Seção II Da Petição Eletrônica Art. 82. A reclamação e os recursos serão interpostos em meio eletrônico, na forma prevista neste Regimento. § 1º O uso de petição por meio eletrônico não afasta o cumprimento dos prazos, devendo ser entregues em qualquer órgão regional da Fazenda, a partir do encaminhamento virtual, os documentos originais, em meio físico, inclusive provas, sob pena de serem tidos por inexistentes, no prazo de: I - 15 (quinze) dias, para o instrumento de mandato; e II - 10 (dez) dias, para os demais documentos. § 2º A discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o entregue em meio físico desqualifica-o como prova. § 3º A petição assinada por procurador perderá sua validade e será considerada deserta se o respectivo instrumento de mandato não for apresentado perante a repartição fiscal no prazo previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo. § 4º O disposto neste artigo não impede a apresentação de petição escrita, que deverá ser entregue no órgão regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se dela recibo. § 5º O acesso ao processo, em sua forma eletrônica, depende de prévia habilitação da parte interessada ou de seu representante legal, a ser feita em qualquer órgão regional da Fazenda. § 6º Enquanto não disponibilizada a assinatura digital por certificação eletrônica, cabe ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter a petição tida por inexistente, entregá-la também em meio físico, no órgão regional da Fazenda de sua escolha. Seção III Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais Art. 83. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC disponibilizará página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, em que serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral. § 1º As publicações a que se refere este artigo deverão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica do TAT/SC. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 84. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se habilitarem na forma do art. 77, dispensando-se sua publicação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos parágrafos anteriores deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do parágrafo anterior, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. TÍTULO IV DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 85. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, para suporte de suas atividades, contará com os seguintes serviços: I - de assistência técnica; II - de apoio: a) Supervisão de Tramitação de Processos; b) Supervisão de Apoio Operacional; c) Supervisão de Expediente e Pessoal; e d) Supervisão de Controle Processual. Art. 86. A assistência técnica é prestada pelo Assistente da Presidência do TAT/SC, com as seguintes atribuições: I - receber e encaminhar os documentos e processos destinados à Presidência; II - redigir a correspondência da Presidência; III - expedir as certidões a serem firmadas pelo Presidente do TAT/SC; e IV - cumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC. Art. 87. À Supervisão de Tramitação de Processos incumbe: I - a tramitação dos processos, no que se refere à relação com o contribuinte, lhe cabendo ainda: a) distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os processos reclamações aos julgadores; b) encaminhar à Procuradoria Fiscal - PROFIS, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, os processos em que tenha que se manifestar ou de tenha solicitado vista do processo; c) distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os recursos aos conselheiros; d) redistribuir os processos devolvidos por julgador ou conselheiro em razão de impedimento pelos mesmos declarados; e) cumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC; e f) encaminhar ao conselheiro relator, o Pedido de Esclarecimento interposto por qualquer das partes. Art. 88. À Supervisão de Apoio Operacional incumbe as tarefas de secretariado das câmaras, compreendendo: I - a elaboração e encaminhamento para publicação das pautas, editais e outros atos de que se deva dar ciência; II - o secretariar as câmaras, assim compreendendo: a) assistir às sessões, ler o expediente e redigir as respectivas atas; b) preparar a pauta de julgamento das sessões; c) encaminhar as pautas, acórdãos e demais atos para publicação; d) adotar todas as providências necessárias para o bom funcionamento da sessão; e e) realizar outras tarefas determinadas pelo Presidente do TAT/SC. Parágrafo único. O funcionário que secretariar as sessões deve registrar em ata os fatos que ocorrerem durante as sessões. Art. 89. À Supervisão de Expediente e Pessoal incumbe a administração de material, patrimônio, pessoal, segurança e outros. Art. 90. À Supervisão de Controle Processual incumbe: I - supervisionar o sistema eletrônico, proceder ao acompanhamento e localização de processos; II - elaborar estatísticas, relatórios e informações gerenciais e atividades afins; III - publicar as decisões, acórdãos, súmulas e outros atos de divulgação oficial do TAT/SC, bem como os demais atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral na sua página eletrônica; e IV - controlar os prazos a serem cumpridos pelos conselheiros, pelos julgadores de processos fiscais e pelos representantes da Fazenda. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91. As decisões em processos administrativos contenciosos deverão ser proferidas, em cada etapa, nos seguintes prazos, contados da interposição da reclamação ou recurso: I - 24 (vinte e quatro) meses, no julgamento de Recurso Ordinário; e II - 18 (dezoito) meses, nos demais casos. § 1º Havendo Pedido de Esclarecimento, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, ficam acrescidos de mais 90 (noventa) dias. § 2º A extrapolação dos prazos referidos neste artigo suspende a fluência de juros de mora e de atualização monetária, pelo período que exceder. § 3º Não correm os prazos previstos neste artigo, durante a realização de diligências e perícias solicitadas pelo sujeito passivo. § 4º O disposto neste artigo aplica-se às reclamações propostas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 92. Os processos contenciosos relativos a comportamentos, por parte de sujeito passivo de obrigação tributária, que possam ser classificados como crimes contra a ordem tributária, conforme a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de sonegação fiscal, conforme a Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, serão, após seu trânsito em julgado, encaminhados ao conhecimento do Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os documentos originais, que demonstrem o comportamento criminoso, serão retidos pelo Fisco e postos à disposição do Ministério Público, sendo fornecidas, ao sujeito passivo, cópias autenticadas pela autoridade fazendária. Art. 93. Aplica-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Parágrafo único. Nos processos regulados por este Regimento não incidirão honorários advocatícios. Art. 93-A ACRESCIDO – Dec. 009/19, art. 1º - Efeitos a partir de 28.01.19: Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009). Art. 93-B ACRESCIDO – Dec. 009/19, art. 2º - Efeitos a partir de 28.01.19: Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente: I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração. § 2º A revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. § 3º A competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA. Art. 94 – REVOGADO – Dec. 3753/10, art. 3º - Efeitos a partir de 22.12.10: Art. 94. REVOGADO. Art. 94 - Redação original, vigente de 16.03.10 a 21.12.10: Art. 94. Serão apreciados, na forma prevista nos arts. 69 e 70, os Pedidos Administrativos de Revisão, protocolizados até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 95. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Art. 96. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares. Parágrafo único. O recesso a que se refere este artigo não suspende os prazos previstos na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ou neste Regimento.
DECRETO Nº 3.112, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Introduz as Alterações 2.283 a 2.289 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.283 – O art. 37 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 37. .................................................................... [...] § 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.” ALTERAÇÃO 2.284 – O caput do artigo 39 do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):” ALTERAÇÃO 2.285 – O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção.” ALTERAÇÃO 2.286 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F”. ALTERAÇÃO 2.287 – O § 4º do artigo 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.” ALTERAÇÃO 2.288 – O art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título.” ALTERAÇÃO 2.289 – O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art 33. ...................................................................... [...] Parágrafo único. Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16, de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 3.113, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Altera dispositivo do Decreto no 2.762, de 19 de novembro de 2009, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8°, §§ 4° e 5°, e 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O art. 23 do Decreto no 2.762, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o : “Art. 23. ................................................................................................... [...] § 2o Compete ao Gerente de Arrecadação exercer, em caráter complementar, as atribuições previstas no inciso VIII, do § 1o do art. 27 deste Regimento, no sentido de apurar e promover a inscrição em dívida ativa, de créditos de natureza tributária, de devedores inadimplentes, a fim de resguardar o direito de ação do Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de março de 2010. Luiz Henrique Da Silveira Governador do Estado