CONSULTA Nº 038/2009 EMENTA: ICMS. A NOTA FISCAL DE ENTRADA DE PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA SUBSTITUÍDA EM GARANTIA PODERÁ SER EMITIDA NO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE APURAÇÃO E ENGLOBARÁ AS ENTRADAS DE PARTES OU PEÇAS SUBSTITUÍDAS OCORRIDAS NO PERÍODO (ANEXO 6, ART. 77-C E SEGUINTES). DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente que atua como empresa autorizada para atender usuários de aparelhos celulares da marca NOKIA, ainda em garantia, obriga-se a substituir peças defeituosas por peças novas de seu próprio estoque. As peças substituídas serão devolvidas acompanhadas de notas fiscais isentas de imposto, conforme CFOP 6949 – remessa de peças defeituosas em razão da garantia em vigor. Todavia, considerando o grande volume de peças substituídas, foi sugerido à consulente que efetuasse apenas uma remessa mensal das peças substituídas, emitindo, assim, uma única nota fiscal acompanhada de romaneio detalhado para identificar perfeitamente as peças correspondentes ao documento fiscal. Diante do exposto, formula consulta para saber da validade fiscal de tal procedimento. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS 27, de 2007, celebrado pelo CONFAZ; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, art. 77-C e 77-D. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Convênio ICMS 27/07, celebrado pelo CONFAZ, em sua cláusula quarta, prevê que a nota fiscal emitida na entrada de peça defeituosa a ser substituída pelo estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada, conforme prevê a cláusula terceira, poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período. Nesse sentido dispõe a legislação tributária estadual, que prevê no Anexo 6, alterado pelo Decreto 2.386, de 15 de junho de 2009, em seu art. 77-D, que a nota fiscal de entrada de parte ou peça defeituosa a ser substituída (art. 77-C) poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: i) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; ii) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e que, iii) a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Isto posto, responda-se à consulente que a nota fiscal de entrada de parte ou peça defeituosa substituída poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas substituídas ocorridas no período, desde que observados os procedimentos previstos no Anexo 6, art. 77-C e seguintes. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 4 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 2.433, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz a Alteração 2.027 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.027 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ............................................................... [...] § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda a condição de substituto tributário poderá ser atribuída ao adquirente ou ao encomendante estabelecido neste Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.434, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.028 a 2.030 no RICMS/01 e estabelece outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.028 – Ficam revogados os incisos IV e V do § 3º do art. 2º do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.029 – Fica revogado o inciso II do art. 46 do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.030 - Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 103 do Anexo 9. Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.058, de 26 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................... [...] I – às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2009; e” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.028, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.435, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.031 e 2.032 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.031 – O inciso II do art. 35-B passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ................................................................. [...] II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;” ALTERAÇÃO 2.032 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 35-B. ................................................................. [...] X – 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; XII - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; XIV – 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.436, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.033 a 2.035 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.033 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 34-A com a seguinte redação: “Art. 34-A. Até 31 de agosto de 2009, nas operações relativas à entrada de milho e de farelo de soja, previstas nesta Seção, fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” ALTERAÇÃO 2.034 – O item 191 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ............................................................. [...] 191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) ...................................................... 9021.90.81” ALTERAÇÃO 2.035 – O item 34 da Seção XXXIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................ [...] 34. Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)..3004.90.78” Art. 2º - ALTERADO – Errata - Efeitos a partir de 01.07.09: Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Redação original (sem vigência) : Art. 2º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... [...] III - à Alteração 2.018, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009;” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni ERRATA DOE de 24.07.09 Secretaria de Estado da Fazenda - SEF Decreto nº 2436, Publicado no DOE 18.640, de 06 de julho de 2009, pág. 3 ONDE SE LÊ LEIA-SE “Art. 2º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .......................................” “Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º .....................................”
DECRETO Nº 2.437, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.036 a 2.038 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.036 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.037 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso X e dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................... [...] X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43): a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros): 1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000ml (cinco mil mililitros): 1. 72% (setenta a dois por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); [...] § 16. O disposto no inciso X: I – somente se aplica às indústrias que: a) reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola; b) contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado especificamente para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das entidades representativas do setor; II - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo; III – o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão de que trata a alínea “a” do inciso I. § 17. A contribuição para o fundo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. § 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente. § 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.” ALTERAÇÃO 2.038 – Ficam revogados o inciso IV e o § 4º, ambos do art. 10-B do Anexo 3. Art. 2º - REVOGADO – Decreto 3414/10, art. 2º - Efeitos a partir de 28.07.10: Art. 2º REVOGADO. Art. 2º - Redação original vigente de 06.07.10 a 27.07.10: Art. 2º A contribuição ao fundo prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21. § 16, I, “b”, somente será devida 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que o houver instituído. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF nº 119/2009 DOE de 03.07.09 Delega competência ao Diretor Geral para a concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. Revogada pela Portaria SEF 084/16 V. Portaria SEF 167/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º - ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 156/09 – Efeitos a partir de 15.07.09: Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, arts. 16, § 10, II, 26, § 3º, e 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor Geral a partir de 1º de maio de 2009, em conformidade com o disposto no caput. Art. 1º - Redação original vigente de 03.07.09 a 14.07.09: Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, artigos 26, § 3º, e 27. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 5 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 054/2009 DOE de 01.07.09 Inclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas nos Atos Diat 177/2008, 037/2009 e 038/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º - Incluir os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – no Anexo Único do Ato Diat 037/2009, relativamente aos itens de cervejas e chopes constantes no Anexo I deste Ato; II - no Anexo Único do Ato Diat n.º 038/2009, relativamente aos itens de água mineral constantes no Anexo II deste Ato. III – no Anexo II do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de refrigerantes constantes do Anexo III deste Ato; IV – no Anexo III do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de bebidas hidroeletrolíticas e energéticas constantes do Anexo IV deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2009. Florianópolis, 30 de junho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N. º 071/ 2009, DE 24/06/2009. DOE de 26.06.09 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Excluir, a pedido, do Grupo Especialista Setorial Têxtil – GESTEX, os Auditores Fiscais da Receita Estadual Werner Gerson Dannebrock, matrícula 222.393-7 e Vandeli Rohsig Dannebrock, matrícula 200.647-2. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.407, de 24 de junho de 2009 DOE de 24.06.09 Introduz as Alterações 2.025 e 2.026 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.025 – O inciso II do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ..................................................................... [...] II – bobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;” ALTERAÇÃO 2.026 – Os §§ 5º e 6º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .................................................................... [...] § 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo: I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva; II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva. § 6º O disposto no § 5º: I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; II – inciso II: a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva; b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni