CONSULTA: 078/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de tecnologia em polimentos de moldes para injeção de plástico e alumínio destinados à comercialização e industrialização e serviços de reparos em moldes industriais é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 080/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de fabricação de máquinas, equipamentos, ventilação industrial e estruturas metálicas, serviços de caldeiraria, tratamento de superfícies metálicas e manutenção industrial, comércio atacadista e varejista de esquadrias metálicas e de produtos metalúrgicos é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 085/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de industrialização de produtos de metal e retífica de peças, equipamentos e componentes industriais é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Roberto Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 086/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de usinagem e ferramentaria é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 022/2009. EMENTA: ICMS/ISS. A BRITA GRADUADA UTILIZADA NA PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS (CONSTRUÇÃO CIVIL) NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO ARGAMASSA PELO FATO DE A MISTURA CARECER DE AGLOMERANTE. LOGO, NÃO ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SUBMETE ARGAMASSAS À INCIDÊNCIA DO ISS. A BRITA GRADUADA É MERCADORIA PREPARADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPREENDIDA NA LISTA DE SERVIÇO ANEXA A LC Nº 116/03, LOGO, EX VI DA LC 87/96, ART. 2º, SUBMETER-SE-Á À INCIDÊNCIA DO ICMS. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que, entre outras atividades, se dedica à construção e pavimentação de rodovias; atividade esta que envolve vários processos, entre estes, o fornecimento de Concreto Asfáltico Usinado a Quente – CAUQ e de base de brita graduada. Acrescenta que no tocante à tributação do CAUQ, é pacífico na jurisprudência que não se trata de mercadorias, mas sim de prestação de serviço a ser tributada pelo ISS; entretanto, ainda não há posicionamento em relação à base de brita graduada. Aduz descrição de todo o processo de produção da brita graduada, com o objetivo de demonstrar a semelhança desta com o CAUQ, ou com qualquer outro tipo de argamassa ou concreto, fato este que, segundo seu entendimento, também afasta a produção da base de brita graduada da tributação pelo ICMS, subsumindo-se na hipótese de incidência do ISS descrita na Lei Complementar nº 116/03, Lista Anexa, item 7.02. Por fim, indaga se o seu entendimento está correto. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido. É o relatório, passa a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87/96, art. 2º , IV; Lei Complementar nº 116/03, da lista anexa. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Efetivamente o posicionamento jurisprudencial sobre a tributação do concreto e argamassa produzidos sob encomenda já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo tem-se o julgamento do Recurso Especial nº 11.979, publicado no diário de Justiça de 24 de maio de 1993: EMENTA: O PREPARO E FORNECIMENTO DE ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, MEDIANTE EMPREITADA, É SERVIÇO DA MESMA NATUREZA JURIDICA QUE A ELABORAÇÃO DE CONCRETO, EM IGUAIS CIRCUNSTANCIAS. A SUPOSTA QUALIFICAÇÃO TECNICA DIFERENCIADA, NO FORNECIMENTO DE CONCRETO É IRRELEVANTE, PARA OS FINS DA INCIDENCIA DO ISS. Os precedentes desta Comissão seguem por esse mesmo norte, conforme apurado na ementa da COPAT Nº 44/06: EMENTA: ICMS/ISS. ARGAMASSA E CONCRETO ARMADOS, PRODUZIDOS SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DETERMINADA OBRA, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. INCIDE O ICMS NA VENDA DE CONCRETO OU ARGAMASSA PRONTOS, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA. Assim sendo, a solução da vexata quaestio posta no caso em tela, reside tão somente na determinação da natureza da brita graduada produzida pela consulente. Consoante a descrição da consulente, a brita graduada é composta dos seguintes materiais: pó de brita + brita + água, que após serem previamente dosados, compõe uma mistura que será usinada semelhante ao CAUQ. Ressalte-se que, segundo nosso vernáculo argamassa (pré- lat. arga + latim massa) é a mistura feita com pelo menos um aglomerante, agregados miúdos e água. O aglomerante pode ser a cal, o cimento, o gesso, ou outro pó; o agregado mais comum é a areia, embora possa ser utilizada outros, tais como, pedras pequenas, ou outros resíduos e cacos. Ad argumentandum tamtum, as argamassas mais comuns são constituídas por cimento, areia e água, porém, em alguns casos, costuma-se adicionar outros materiais como cal, saibro, barro, caulim, ou outros aglomerantes para a obtenção de propriedades especiais. Destaque-se, também, que as argamassas são produzidas segundo traço previamente estabelecido. Chama-se traço a proporção em volume entre os componentes das argamassas (aglomerante + aglomerado + água), que varia de acordo confomre o tipo e a finalidade da argamassa. Segundo o manual de especificações gerais para obras rodoviárias (fls. 22 – 32) publicado pelo DEINFRA/SC, a brita graduada “é definida como uma camada estabilizada, obtida por mistura obrigatória em usina de produtos integralmente oriundos de britagem de rocha sã, e que atenda as especificações”. Observa-se do acima exposto que a brita graduada é composta unicamente por rocha sã, isto é, pelo aglomerado comumente chamado de “pedra brita” com diversas bitolas (brita nº 1, 2, 3, pedrisco, pó de brita, etc) e água, carecendo, portanto, de um aglomerante na mistura, elemento que possibilita a estabilidade e durabilidade das argamassas. Ou seja, a mistura não altera a natureza do produto (pedra britada) que poderá ser separada novamente. Este fato autoriza a conclusão de que a brita graduada não é uma argamassa. Portanto, impossível buscar guarida na mesma regra ditada pela jurisprudência do STJ para as argamassas. De se ressaltar que mesmo havendo na operação em comento o serviço de mistura ou usinagem, isto não lhe retira a condição de mercadoria, ou seja, “pedra britada e misturada”; o que impõe inferir que se trata de operação de circulação de mercadoria com prestação de serviço. Assim sendo, registre-se que a Lei Complementar nº 87/96, diz: Art. 2° O imposto incide sobre: IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Considerando que a lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03 não traz expressamente a elaboração da brita graduada como uma espécie de serviço, resta induvidoso que o fornecimento de brita graduada trata-se de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, submetendo-se, conseqüentemente, a incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 024/2009. EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO DECRETO Nº 105/07, ART. 8º, § 6º, ii, QUANDO ESTIVER EXPRESSAMENTE CITADO NO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO, ENGLOBARÁ TODAS AS SUBSEQUENTES SÁIDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS IMPORTADAS, MESMO AQUELAS QUE SE DESTINEM A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVENDO O REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO SER SEMPRE PROPORCIONAL A ALÍQUOTA APLICADA, DE MODO A RESULTAR NUMA TRIBUTAÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de produtos têxteis, cuja matriz está sediada em São Paulo, sendo que sua filial de Santa Catarina funciona como um “braço logístico operacional e comercial nas importações"; razão por que é detentora do Regime Especial Pró-emprego. Acrescenta que, entre outros, importa tecidos para fornecer ao “Exército Brasileiro”, que para fins tributários, é considerado consumidor final, neste caso, localizado fora do estado de SC, razão por que aplica às operações correspondentes a alíquota interna de 17%. Por fim, afirma ter dúvida se nas operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados da Federação, poderá utilizar o benefício fiscal previsto no Regime Especial de que é detentora, ou seja: “Apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, nos termos do artigo 8º, inciso II, combinado com o seu § 6º, inciso II, do Decreto nº 105, de 14/03/2007”. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”; Decreto nº 105, de 14/03/2007, art. 8º, § 6º, II. Ato Diat, nº 043/2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori cabe destacar o previsto no Dec. nº 105, 14/03/2007 que dá fundamentação legal ao Regime Especial concedido à consulente (Ato Diat de fls. 17 - 19), em seu art. 8º, § 6º, II, in verbis: II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; O dispositivo suso transcrito se refere à “saída subseqüente à entrada da mercadoria importada”, não fazendo menção se operação interna ou interestadual, se destinada ou não a consumidor final; e, como é cediço, quando o legislador não faz qualquer distinção não cabe ao intérprete fazê-la. Isto posto, responda-se à consulente que poderá utilizar o crédito presumido autorizado pelo Regime Especial que é concessionária, relativo às saídas interestaduais de mercadoria importada, mesmo quando estas se destinem a consumidores finais não contribuintes do ICMS, aplicando-se, na hipótese, a alíquota relativa à operação interna do Estado de origem ex vi da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”. Ressalte-se que o correspondente crédito presumido deverá sempre ser proporcional à alíquota aplicada em cada caso, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 025/2009 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA OPERAÇÕES COM ARTIGOS TÊXTEIS, TRATA-SE DE BENEFÍCIO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE CORDAS E CABOS, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DETERMINADA PELO CTN, ART. 111. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica cordas através do processo de tecelagem de fios, e em virtude do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as operações de saída de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria; indaga se a CORDA (NCM 5607.49.00) classifica-se como artigo têxtil para fins do citado benefício fiscal. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, art. 111; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, foi concedido estribado na Lei nº 10.297/96, art. 43, que textualmente diz: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Por onde se concluí que o crédito presumido em tela trata-se de benefício fiscal (isenção parcial) e não de forma alternativa de apuração do ICMS; razão pela qual o verdadeiro significado do art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, consoante imposto pelo Código Tributário Nacional, art. 111, e frente ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser encontrado através de interpretação literal, ou melhor, restritiva. Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, a interpretação restritiva é “a que procura restringir a aplicação da lei aos estritos casos limitados em lei, ou dentro dos verdadeiros limites de seu pensamento, sem qualquer ampliação (extensão)”. De outro norte, é cediço que as palavras nem sempre são usadas com o mesmo sentido nos diferentes contextos em que são empregadas. O significado de um termo depende do contexto lingüístico e da situação fática em que é empregado. É verdade que, na maioria das vezes o contexto dissipa toda e qualquer possibilidade de confusão nos significados. É o que se pretende alcançar a seguir. Como subsídio à análise, verifica-se que em vernáculo, a palavra têxtil significa o que se pode tecer, de que se fazem tecido. E, tecido, por sua vez, é o produto da tecelagem regular de fios, e que é usado na confecção de peças do vestuário, artigos domésticos ou decorativos, de embalagem; pano, fazenda, tela. Na mesma esteira, tem-se que corda é um cabo de fios vegetais ou sintéticos, unidos e torcidos uns sobre os outros. (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira: 1988) Constata-se, também, segundo o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro através da Resolução nº 2, de 06/05/2008, aprovou o Regulamento Técnico de Etiquetagem, que produtos têxteis “são aqueles que na forma bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial concluído sejam compostos exclusivamente de fibras e/ou filamentos têxteis)” (http://www.inmetro.gov.br/consumidor/prodTexteis.asp). Ressalte-se que, segundo o Conmetro, os produtos têxteis são aqueles em estado bruto, ou que se encontram em fase intermediária do processo industrial; o que certamente não é, em regra, o caso da corda, pois, trata-se de produto final, isto é, que já está pronto para o uso final a que se destina. Voltando-se ao labor exegético do artigo em comento, por primeiro registre-se a sua literalidade: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): (Nosso grifo). a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Então, estribado na restrição que é imposta à hermenêutica do dispositivo suso transcrito, e considerando-se que palavras não devem ser, nunca, examinadas isoladamente, mas em seu conjunto, e postas em confronto umas com as outras, consideradas como partes integrantes do texto, tem-se que os artigos têxteis, a que se refere o legislador, são os fios, as fibras, bem como os tecidos resultantes da tecelagem dos mesmos, ou seja, as fazendas, as malhas, os panos, etc, que, via de regra, serão empregados como matéria-prima na confecção de peças do vestuário, de cama, mesa e banho. Isto posto, responda-se à consulente que as cordas (NCM 5607.49.00) não se enquadram na expressão artigo têxtil contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, razão pela qual não poderá utilizar o crédito presumido concedido pelo artigo acima citado nas operações de saídas destes produtos. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. . Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 028/2009 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS. DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a elaboração de suco de maçã que consiste na industrialização e comercialização de suco natural e concentrado. Para desenvolver a atividade, a consulente recebe a maçã de suas filiais (pomares) e de produtores rurais. Após o processamento da maçã, o suco é comercializado quase na sua integralidade para o mercado externo e o bagaço, que é o resíduo industrial e tem como destino à alimentação animal, é vendido dentro do Estado ao produtor rural, pessoa física e ao comerciante, pessoa jurídica, que adquire para revender ao produtor. Diante do exposto, pergunta a esta Comissão se é correto o entendimento de que a saída do resíduo que menciona, quando for destinada à alimentação animal, independe de a comercialização ocorrer diretamente com o produtor ou com o comerciante que vai revender ao produtor, para ser abrangida pela isenção prevista no art. 29, VI do Anexo 2. Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fato relacionado com a matéria objeto da consulta e de que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 29, VI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 29, VI do Anexo 2 prevê isenção para as saídas internas de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas até 31 de julho de 2009. Senão vejamos. Art. 29. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02); Da leitura do dispositivo, o que se verifica é que o preceito não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Ou seja, o benefício está ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal. Sendo assim, o entendimento é de que o tratamento benéfico se aplica à saída interna de resíduo industrial destinada a estabelecimento comercial que irá revendê-lo ao produtor, pessoa física, promovendo, assim, nova saída interna, quando o respectivo resíduo será utilizado na alimentação animal. Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento. O disposto no art. 29, VI do Anexo 2, não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Assim, são abrangidas pelo benefício, tanto a saída interna de resíduo industrial destinada ao produtor, pessoa física, quanto à saída interna destinada a estabelecimento comercial que vai revender o resíduo industrial ao produtor que o utilizará como alimentação animal. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 24 de abril de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 029/2009 EMENTA: ICMS. ARMAZÉM GERAL. MERCADORIA DEPOSITADA POR EMPRESA QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA. A INCORPORADORA SUCEDE EM TODOS OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA, PASSANDO A REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE DEPOSITANTE DA MERCADORIA. DOE 08.07.09 01 - DA CONSULTA A consulente opera como armazém geral. Relata que recebeu mercadorias (CFOP 5.905) cujo depositante, empresa localizada neste Estado, foi incorporada, tendo seus ativos, inclusive as mercadorias em depósito, vertido para a incorporadora. Informa a consulente que está devolvendo as mercadorias à incorporadora (CFOP 5.906 e 5.907), indicando, em informações complementares, que se trata de mercadoria armazenada pela incorporada. Indaga se o seu procedimento está correto. A informação fiscal a fls. 8-19, após transcrever toda a legislação pertinente ao instituto, manifesta-se pelo não recebimento da consulta, argumentando que o estabelecimento depositante já teria sido baixado do cadastro de contribuintes do ICMS, não possuindo mais inscrição estadual, bem como CNPJ. Assim, não poderia atender ao disposto na legislação (Anexo 6, arts. 68 e seguintes). 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional, art. 132; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 59 ou 60. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O questionamento da consulente carece de suficiente clareza quanto à natureza da operação cogitada. Com efeito, estamos diante de três possibilidades: i) operação de simples devolução da mercadoria ao depositante; ii) saída da mercadoria com destino a terceiro (com ou sem o deslocamento físico da mercadoria); e iii) permanência da mercadoria em depósito, simplesmente alterando-se a sua titularidade da incorporada para a incorporadora. Iniciemos analisando a terceira hipótese. Conforme dispõe o art. 1.116 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), consiste a incorporação na absorção de uma ou várias sociedades por outra “que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. Assim, dispõe o art. 1.118 que “aprovados os atos de incorporação, a incorporada declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio”. A este propósito, leciona Arnoldo Wald (Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIV: livro II, do direito da empresa, coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 672): “Com a incorporação, a sociedade incorporada se extingue e o seu patrimônio se incorpora ao da sociedade incorporadora, que passa a ser a sua sucessora em todos os direitos e obrigações”. “Para proceder à incorporação, a sociedade incorporadora aumenta o seu capital em valor equivalente ao patrimônio que recebe da incorporada. Os sócios da incorporada passam a ser sócios da incorporadora, recebendo quotas ou ações da sociedade incorporada, mediante relação de troca calculada com base nos respectivos valores patrimoniais das sociedades envolvidas”. A seu turno, o art. 132 do Código Tributário Nacional, determina que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de [...] incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado [...] incorporadas”. No lapidar magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 554): “Tal como ocorre na fusão, na incorporação ocorre a extinção da sociedade ou das sociedades incorporadas, operando-se uma sucessão universal onde a sociedade incorporadora, cuja personalidade jurídica subsiste, assume todo o ativo e todo o passivo da ou das incorporadas que se extinguem”. “A incorporação, portanto, implica sucessão universal”. Ora, sucedendo a incorporadora em todos os bens, direitos e obrigações da incorporada, ela, a incorporadora, reveste-se da condição de depositante. A incorporação acarreta a extinção da incorporada (CC, art. 1.118), razão por que não é possível a aplicação, ao caso, das disposições do art. 68 do Anexo 6 do RICMS-SC, como argutamente observa a autoridade fiscal em suas informações de estilo. A mercadoria não pode ser devolvida à incorporadora pelo simples fato de não mais existir. Nas demais hipóteses, deve-se aplicar, conforme o caso, o disposto no art. 59 – retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante – ou no art. 60 – saída com destino a outro estabelecimento –, ambos do mesmo Anexo 6. Posto isto, responda-se à consulente: a) a incorporadora sucede em todos os bens, direitos e obrigações da incorporada, passando a revestir-se da condição de depositante da mercadoria, bastando que a consulente faça constar tal circunstância em seus registros; b) a partir do ato de incorporação, a incorporada deixa de existir, razão por que se torna inviável a aplicação do art. 68 do CTN; c) no caso de devolução (física) da mercadoria ao estabelecimento depositante, deverá ser considerado como tal a incorporadora que sucede à incorporada para todos os efeitos legais, consignando-se tal fato no respectivo documento fiscal; d) a mesma informação deve ser consignada nos documentos fiscais relativos à transmissão da mercadoria a terceiro. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 30 de abril de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 031/2009 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. INEXISTE CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS OU DIFERIMENTO, IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 15, XXVI. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos, estabelecida neste estado, presta-se à fabricação de amidos e féculas de vegetais. Submete à crítica desta comissão a possibilidade de efetuar o crédito presumido de 7%, concedido no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, em suas aquisições de cavaco, utilizado no processo produtivo (classificação fiscal 4401.30.00), de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, juntamente com o diferimento disposto no Anexo 3, art. 3º, inciso IX. Seu fornecedor alega que não pode mencionar o dispositivo legal acima no campo informações complementares” da sua NF de venda, pois o cavaco sofre a mesma tributação de outro produto qualquer, devido à lei do Simples Nacional não fazer qualquer diferenciação entre os produtos sujeitos ao diferimento de ICMS; em função disto o fornecedor informa que tributa a saída do cavaco integralmente de acordo com a tabela do Simples Nacional. Na sua opinião, a mercadoria adquirida atende a todos os requisitos impostos pelo § 25 do art. 15 do Anexo 2, pois o dispositivo não faz nenhuma vedação ao crédito presumido nas aquisições de bens e mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto. São os relatos, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XII, “a”. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, § 25. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O crédito presumido a que se refere a consulente vem prescrito no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: (...) XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07). O diferimento do cavaco (classificação fiscal 4401.30.00), por sua vez, está previsto no Anexo 3, art. 3º, inciso IX, também do RICMS/SC. No direito tributário, o termo diferimento - que deriva do verbo diferir - é utilizado no sentido de adiar, retardar, protelar. Nossa legislação dispõe que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário - RICMS/SC, Anexo 3, art. 1º. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esmiúça o mecanismo (e classifica o diferimento), afirmando que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. A substituição tributária para trás (diferimento) é aquela em que o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto devido, repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). “O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação.” (Bastos, Celso Ribeiro. Lei Complementar - Teoria e Comentários. 2º ed. São Paulo. Celso Bastos Editor. 1999). E, se o diferimento não retira a operação do campo de incidência do imposto (pois apenas posterga o lançamento tributário para etapa futura de circulação), apreende-se que não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação. A importância de tal distinção é evidente. Primeiro, porque, se o recolhimento é adiado para etapa seguinte, não há de se falar em crédito referente à etapa anterior, tampouco em crédito presumido (que é utilizado visando à compensação do débito integral do tributo assumido pelo responsável, com o que incidiu nas operações anteriores, como forma de garantir o princípio da não-cumulatividade). Em segundo lugar, por deixar claro que diferimento é espécie do gênero substituição tributária (a chamada substituição tributária para trás ou regressiva), constituindo empeço à assunção do benefício pleiteado, nos termos da alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. Para fins do aproveitamento, concomitante, do crédito presumido de 7% nas aquisições de cavaco destinado ao seu processo produtivo, com diferimento do crédito de ICMS nas aquisições de empresa enquadrada no Simples Nacional, há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: a) no “regime de substituição tributária” a que se reporta a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, art. 13, § 1º, XIII, “a”), está compreendido o diferimento (substituição tributária para trás ou regressiva), cuja incidência observará a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; b) o diferimento, per se, exclui a possibilidade de presumir-se qualquer crédito referente à etapa anterior de circulação. Eis o parecer que submeto à eminente Comissão. GETRI, 22 de maio de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat