DECRETO Nº 3.175, de 15 de abril de 2010 DOE de 15.04.10 Introduz a Alteração 2.308 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.308 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIII com a seguinte redação: “TÍTULO II [...] CAPÍTULO LIII Dos Combustíveis, Derivados ou Não de Petróleo e Outros Produtos Comercializáveis a Granel, Transportados por Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convênio IMS 05/09) Art. 307. Fica concedido à Petróleo Brasileiro S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. § 1o Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09, de 3 de abril de 2009. § 2o A nota fiscal emitida na forma do caput deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1o. Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, a PETROBRAS emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado e que será arquivada pelo prazo decadencial no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, tendo como: I - destinatário, o próprio estabelecimento remetente; II - natureza da operação, outras saídas. § 1o Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte. § 2o A nota fiscal a que se refere o § 1o deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. Art. 311. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar a operação. Art. 312. Em caso de sinistro, perda ou deterioração dos produtos deverá ser atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo II. Art. 313. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam e não modificam a data estabelecida na legislação para o pagamento do imposto. Art. 314. Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter, campo Informações Complementares, a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. Florianópolis, 15 de abril de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/10 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo INFOWAY 1E T2, nos termos do Parecer nº 01, de 09 de março de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 09 de março de 2010. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 09 DE MARÇO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo INFOWAY 1E T2, versão 01.01.03, checksum C1D2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 021/2009, emitido em 11 de dezembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 655, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 021/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de março de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/10 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo KUBUS 1EF, nos termos do Parecer nº 02, de 09 de março de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 09 de março de 2010.. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 09 DE MARÇO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, KUBUS 1EF, versão 01.01.03, checksum 314B hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 022/2009, emitido em 11 de dezembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 656, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 022/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de março de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/10 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo MT100, nos termos do Parecer nº 04, de 19 de março de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 19 de março de 2010. Florianópolis, 19 de março de 2010. EDSON FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04, DE 19 DE MARÇO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DATAREGIS, modelo MT100, versão 01.00.47, checksum 7700 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 012/2009, emitido em 28 de abril de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2009, por meio do DESPACHO nº 107, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 012/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 19 de março de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 19/09 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4000 TH FI, nos termos do Parecer nº 19, de 16 de dezembro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2009. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 19, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI, versão 01.00.02, checksum 2E91 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 017/2009, emitido em 27 de novembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 595, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 017/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 20/09 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T88 FBIII, nos termos do Parecer nº 20, de 16 de dezembro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2009. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T88 FBIII, versão 01.00.01, checksum 0F25 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 018/2009, emitido em 27 de novembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 608, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 018/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 21/09 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T81 FBIII, nos termos do Parecer nº 21, de 16 de dezembro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2009. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T81 FBIII, versão 01.00.01, checksum F408 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 019/2009, emitido em 27 de novembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 609, do Secretário Executivo do CONFAZ As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 019/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 22/09 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBIII, nos termos do Parecer nº 22, de 16 de dezembro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2009. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 22, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-H6000 FBIII, versão 01.00.01, checksum BAF9 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 020/2009, emitido em 27 de novembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 610, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 020/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO DIAT Nº 006/2010 DOE de 05.04.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 015/10 V. Ato Diat 014/10 V. Ato Diat 010/10 V. Ato Diat 008/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01 2108/097: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2010”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º - O Ato Diat n.º 101/2009 de 18 de dezembro de 2009 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de abril de 2010. Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2010. Florianópolis, 31 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 048/2010 DOE de 26.03.10 Dispõe sobre o credenciamento e a dispensa de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 2º, § 1º, R E S O L V E: Art. 1º O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, prevista no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, será credenciado de oficio para essa finalidade. § 1º A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. § 2º Compete ao contabilista ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no SAT, solicitar credenciamento de contribuinte não credenciado de ofício ou que manifeste interesse no uso voluntário. § 3º A comunicação formal entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado. Art. 2º O processo de credenciamento envolve os ambientes de: I - homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e II – produção, exclusivo para a emissão de NF-e com validade jurídica e fiscal. § 1º O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento. § 2º O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º. § 3º O contribuinte credenciado terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção. § 3º O contribuinte que emitir NF-e na fase de produção será credenciado de oficio retroativamente à data da primeira autorização de uso. Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza o uso da NF-e com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual, objeto do Protocolo ICMS 55/07. § 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/SEF/SC, é a coordenadora do processo administrativo e tributário para credenciamento de uso da NF-e. § 2º A Sefaz Virtual do RS - SVRS atua na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização de uso da NF-e que é fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 4º Após a solicitação de inclusão do contribuinte como emissor de NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda providencia a abertura do respectivo ambiente na SVRS, completando o credenciamento para emissão da NF-e. Art. 5º O contribuinte credenciado em Santa Catarina deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SVRS no seu Manual de Credenciamento, com download disponível no Portal da NF-e/SC. Art. 6º A consulta dos contribuintes credenciados para o uso da NF-e, bem como dos dispensados do uso, está disponível no Portal da NF-e/SC. Art. 7º O contribuinte que atender às condições legais para dispensa de uso da NF-e deverá solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no SAT. Parágrafo único. Só poderá solicitar dispensa de uso o contribuinte que ainda não seja emissor de NF-e. Art. 8º Nas operações que envolvam serviços de competência municipal, o emitente da NF-e deverá obter prévia autorização da secretaria de finanças do município de localização, para uso da NF-e Conjugada. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 189, de 04 de dezembro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda