PORTARIA SEF nº 156/2009 DOE de 15.07.09 Altera a Portaria SEF nº 119/2009, que delega competência ao Diretor Geral para a concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. V.Portaria 119/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 119, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, arts. 16, § 10, II, 26, § 3º, e 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor Geral a partir de 1º de maio de 2009, em conformidade com o disposto no caput. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF nº 148/2009 DOE de 10.07.09 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, V, R E S O L V E : Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo 11, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. Art. 2º Os contribuintes cujo código CNAE estiver indicado no Anexo Único estão automaticamente credenciados para as fases de teste e produção da Nota Fiscal Eletrônica sem as formalidades previstas nos artigos 4º e 5º da Portaria SEF nº 189 de 4 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As comunicações formais entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda e vice-versa serão intermediadas preferencialmente pelo contabilista responsável. Art. 3º O contribuinte tomará conhecimento da condição prevista no art. 2º ao acessar o respectivo cadastro no Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.442, de 9 de julho de 2009 DOE de 09.07.09 Regulamenta a Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 17, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 de Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, D E C R E T A : Art. 1º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, para as ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, destinado a promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, visando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense. DOS RECURSOS DO FUNDHAB Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB: I - dotações orçamentárias próprias; II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas; IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, e legados; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao FUNDHAB; VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional; VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado; VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado que vier a ser destinada ao FUNDHAB; IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; X - parcela do ICMS de exportação que vier a ser destinado ao FUNDHAB; XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDHAB Art. 3º Observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.762, de 15 de dezembro de 2004, os recursos financeiros do FUNDHAB serão movimentados por meio do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual. § 1º As receitas serão depositadas em conta corrente de titularidade do FUNDHAB denominada “conta arrecadação”. § 2º Os pagamentos serão efetuados debitando a subconta do FUNDHAB no Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual. § 3º Quando se tratar de recursos de convênio, serão eles movimentados conforme estabelecido em cada um dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. § 4º Das receitas previstas no art. 2º deste Decreto, 15% (quinze por cento) serão destinadas ao ressarcimento do agente operador e financeiro, exceto as oriundas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS. § 5º O FUNDHAB terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes com subtítulos específicos por programas e ações. Art. 4º Os recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB serão aplicados em ações vinculadas ao Programa NOVA CASA e Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social - PCHIS, em ações que contemplem: I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana; III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias; IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais; VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional; IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil, e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação; X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários; XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina, inclusive o previsto na Lei nº 14.509, de 25 de agosto de 2008. Art. 5º O FUNDHAB, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, subsidiados ou mediante a conjugação dessas formas. § 1º Será condição para o atendimento com recursos do FUNDHAB que os municípios ou regiões disponham de fundos e conselhos de habitação e desenvolvam planos municipais ou regionais de habitação de interesse social, conforme a política estadual de habitação. § 2º Os contratos de repasse firmados com recursos do FUNDHAB obedecerão a atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como a prestação de contas disciplinada pela TC 16/94/TCE. § 3º Os subsídios serão repassados a beneficiários, por meio de convênios firmados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, com municípios, por seus fundos municipais, sindicatos, cooperativas, associações, sendo o repasse feito pelo FUNDHAB após aprovação do seu Conselho Gestor. § 4º A contrapartida do ente conveniado poderá ocorrer através da doação de imóveis, de material de construção, elaboração de projetos, implantação de serviços de infra-estrutura e/ou obras complementares e assistência técnica. § 5º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou dos municípios. DAS DIRETRIZES GERAIS DOS PROGRAMAS DE APLICAÇÃO Art. 6º Na formulação de programas e projetos com recursos do FUNDHAB deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I - concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo; II - concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social; III - serão atendidos programas e ações habitacionais que contemplem famílias de renda mensal de mais de 5 (cinco) até o limite de 12 (doze) salários mínimos, desde que os recursos destinados a esse atendimento, independentemente de sua fonte de recursos, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do orçamento total do FUNDHAB; IV - ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda; V - atendimento à população organizada através de cooperativas habitacionais ou quaisquer formas associativas, se dará por intermédio da COHAB/SC; VI - projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental; VII - adoção de prazos e carências, limites de financiamento, de juros, encargos diferenciados em função da condição sócio-econômica da população a ser beneficiada; VIII - a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez; IX - inserção do beneficiário em um sistema de cadastro estadual de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social; e X - apresentação de Projeto técnico-social por parte do órgão executor do Projeto como condição para obtenção de recursos. DO CONSELHO GESTOR DO FUNDHAB Art. 7º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil. Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG; IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e V - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados à área de habitação devendo ser garantida um ¼ (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares. § 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos previstos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas. § 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação. § 3º A primeira reunião do Conselho Gestor do FUNDHAB ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros. § 4º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC. § 5º Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para 1 (um) mandato sucessivo. § 6º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. § 8º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros. § 9º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração. § 10. Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FUNDHAB correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo. Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUNDHAB compete: I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação de recursos do FUNDHAB, observado o disposto na Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, a política e o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, assim que aprovado; II - fixar as diretrizes operacionais do FUNDHAB; III - definir as prioridades, analisar e selecionar os programas de habitação de interesse social em que serão aplicados recursos do FUNDHAB; IV - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB; V - fixar a forma de retorno e as garantias para os repasses de recursos; VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; VII - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FUNDHAB, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações; VIII - examinar e aprovar as contas do FUNDHAB; IX - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos; X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares do FUNDHAB, nas matérias de sua competência; XI - elaborar, revisar e aprovar o seu Regimento Interno; e XII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDHAB. § 1º Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FUNDHAB, juntamente com o ordenador secundário. § 2º Os saldos financeiros do FUNDHAB verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. § 3º Ao membro do Conselho é vedado: I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FUNDHAB em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; e II - valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros. Art. 10. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC deve, bimestralmente, encaminhar ao Conselho Gestor relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAB, conforme prevê este Decreto. Art. 11. A administração orçamentária do FUNDHAB, desenvolvida de acordo com as normas de auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, será exercida pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo nos moldes deste Decreto. DO AGENTE OPERADOR E FINANCEIRO Art. 12. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do FUNDHAB, a quem compete: I - elaborar e definir, ouvido o Conselho Gestor do FUNDHAB, o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos nacional, regionais e municipais; II - elaborar a proposta orçamentária e executar os planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB, em consonância com a legislação estadual pertinente; III - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do FUNDHAB, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios e financiamentos e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS; V - subsidiar o Conselho Gestor do FUNDHAB com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades; VI - submeter ao Conselho Gestor do FUNDHAB os programas de aplicação dos recursos do FUNDHAB; e VII - acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDHAB, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do Fundo. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 13. Os municípios, para alocarem recursos do FUNDHAB, deverão necessariamente constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005: I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente; II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular; e III - Fundos Locais de Habitação de Interesse Social para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo FUNDHAB; Art. 14. À Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC competirá a gestão dos recursos do FUNDHAB até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno. Art. 15. O Estado responderá pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNDHAB, decorrentes das operações realizadas no âmbito deste Decreto. Art. 16. No caso de extinção do FUNDHAB o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos assumidos durante a sua vigência. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
CONSULTA Nº 011/2009 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2, NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVOS, OU SEJA, OS QUE CORRESPONDEM A ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS, OUTROS INSUMOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE TENHA CONTRATADO. PORÉM, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO REFERIDO EXCLUI QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, TAIS COMO, CRÉDITOS PRESUMIDOS, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO OU OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO QUE IMPLIQUE EM EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA TOTAL OU PARCIAL. DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. Informa a consulente que: a) recebe trigo do Estado do Rio Grande do Sul, com crédito de 12% do ICMS; b) adquire embalagens e insumos com destaque de ICMS; c) tem crédito de ICMS de 80% da base de cálculo na energia elétrica; d) tem crédito de ICMS nos fretes de venda. Acrescenta que suas vendas (farinha de trigo) concentram-se nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 15, XIII, “a” e “b”, do Anexo 2, e, concomitantemente os créditos nas compras de matérias-primas e insumos e o crédito presumido sobre as saídas? b) qual o alcance da vedação à “utilização de qualquer outro benefício fiscal”? A autoridade fiscal, em sua manifestação a fls. 6-7, observa que o referido crédito presumido foi concedido com supedâneo no art. 43 da lei 10.297/96, concluindo que a dúvida apresentada pela consulente é plenamente justificada. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29; Anexo 2, art. 15, XIII, “a” e “b”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se, na presente consulta, do direito do contribuinte ao “crédito” fiscal. Esse direito radica em sede constitucional (art. 155, § 2°, I), dando efetividade ao princípio da não-cumulatividade, pelo qual o contribuinte tem o direito de recuperar o ICMS que onerou a entrada de mercadoria (ou insumo, no caso da indústria) no estabelecimento do sujeito passivo. Conforme magistério de Roque Antonio Carrazza (O ICMS, 2000, p. 209) “a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante do imposto anteriormente cobrado”. O Regulamento do ICMS, art. 29, dispõe que, para fins de compensação, “é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”. Portanto, pode ser aproveitado como crédito do ICMS, desde que a saída subseqüente de mercadoria ou a subseqüente prestação de serviço também seja tributada, o imposto que onerou: a) a entrada, real ou simbólica de mercadoria ou de insumo utilizado na produção industrial; b) a entrada de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabeleicmento; c) o recebimento, na qualidade de tomador, de prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação. O direito ao crédito relativo à aquisição de bens destinados ao uso ou consumo do próprio estabelecimento fica condicionado à plena entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, conforme art. 155, § 2°, XII, “c”, da Constituição Federal. A Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 773.675 (RDDT 141: 230), decidiu que “o direito de abatimento, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Estado ou ao Distrito Federal. A seu turno, os sucessivos contribuintes devem, para efeito de calcular o imposto devido pela operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento, abater o que antes e, a título idêntico, dever-se-ia ter pago, a fim de evitar a oneração em cascata do objeto tributado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional veiculadora do princípio da não-cumulatividade”. Porém, o crédito fiscal a que se refere a Constituição, em qualquer hipótese, nada mais é que imposto cobrado em etapa anterior da comercialização da mesma mercadoria, pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Qualquer outro valor que a legislação permita deduzir do imposto devido caracteriza benefício fiscal. Conforme Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários, Forense, 1986, p. 301): “O crédito deve ser real ou verdadeiro, ou seja, deve corresponder a imposto pago na operação anterior. Crédito simbólico ou presumido é incentivo fiscal, por não decorrer do mecanismo da não-cumulatividade”. No caso em tela, o crédito presumido a que se refere o art. 15, XIII, do Anexo 2, é calculado como percentual do imposto devido pelo fabricante, tratando de modo diferenciado o destinatário localizado no Estado de São Paulo. O benefício tem por fundamento o art. 43 da Lei 10.297/96 que permite ao Poder Executivo a tomar as “medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense”, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros ao arrepio do Lei Complementar 24/75. Ora, a utilização do crédito presumido referido no art. 15, XIII, exclui qualquer outro benefício fiscal previsto no Regulamento do ICMS. Quais seriam esses benefícios fiscais? À evidência, seriam benefícios fiscais outros créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenções, enfim, qualquer tratamento tributário diferenciado que implique em exoneração tributária total ou parcial. No caso do aludido crédito de 80% sobre a base de cálculo da energia elétrica, é de supor que a consulente esteja se referindo à regra do art. 82, parágrafo único, I, do RICMS, que permite a opção pelo crédito nesse percentual, calculado sobre o valor destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, sem necessidade de comprovação do seu efetivo emprego no processo de industrialização. Trata-se, portanto de crédito relativo a imposto que onerou a entrada de insumo utilizado na indústria e não de benefício fiscal. Posto isto, responda-se à consulente: a) o crédito presumido a que se refere o art. 15, XIII, do Anexo 2, não exclui os créditos efetivos, ou seja, os que corresponderem a ICMS que onerou a entrada de matéria-prima, embalagens, outros insumos, inclusive energia elétrica, e serviços de transporte que tenha contratado; b) ficam excluídos quaisquer outros benefícios fiscais, tais como, créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenção etc. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 017/2009 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EMPRESA QUE ADQUIRE RESINA TERMOPLÁSTICA DE FORNECEDORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS, COMO MATÉRIA-PRIMA DOS PRODUTOS QUE FABRICA. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NF-e, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO QUE REALIZA (RICMS-SC, ANEXO 11, ART. 23, IV, “p”). NO ENTANTO, ESTÁ DESOBRIGADA AO USO DO REFERIDO DOCUMENTO ELETRÔNICO NAS DEMAIS OPERAÇÕES QUE REALIZAR (PROTOCOLO ICMS 10/2007, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 1°-A) DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente informa que opera no ramo de fabricante de tubos , conexões e outros artefatos plásticos, de utilização na construção civil, irrigação, instalações industriais, saneamento básico etc. Referidos artefatos são industrializados a base de resinas termoplásticas que a consulente adquire de fabricantes nacionais e, eventualmente, importa do exterior. Posto isso, consulta a esta Comissão se está obrigada à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a teor do disposto no art. 23, IV, “p”, do Anexo 11 do RICMS-SC. Conforme entendimento esposado pela consulente, não estaria abrangida pelo comando regulamentar citado, posto que importa tais resinas de forma esporádica e não continuada, dependendo “da capacidade de fornecimento dos fabricantes nacionais”. Argumenta, em apoio à sua pretensão que: a) como a particula “e”, segundo Dicionário Aurélio, é uma conjunção aditiva que une orações ou palavras, quando a legislação diz que a NF-e é obrigatória para “fabricantes e importadores”, está se referindo exclusivamente a quem for simultaneamente fabricante e importador; b) deve-se entender como importadores aqueles que fazem dessa atividade o seu negócio, importando e revendendo, não se aplicando à consulente que “importa esporadicamente para seu próprio consumo”; c) o art. 4° do Código do Contribuinte dispõe que “somente a lei pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário”. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo a fls. 8-10, posiciona-se contrária à pretensão da consulente, opinando que ela está obrigada ao uso da nota fiscal eletrônica, “devido á sua condição de importadora de resinas termoplásticas”. Desenvolve o seguinte raciocínio: “Levando-se em conta os elementos lógico-sistêmico e finalístico, verifica-se que o sentido da conjunção aditiva ‘e’ na expressão ‘fabricantes e importadores’ não quer indicar, como a princípio poderia parecer, que se trate da mesma empresa, qualificada como fabricante e importadora”. “O sentido real do conectivo ‘e’ nessa expressão é de que a obrigatoriedade aplica-se tanto aos fabricantes, quanto aos importadores de resinas termoplásticas. Ou seja, o sentido pretendido pelo legislador é o alternativo. Isso fica mais claro se raciocinarmos do seguinte modo”: “Qual o sentido de se exigir o cumprimento da disposição por fabricantes de resina termoplástica, e que seja também importador? O que importa, para fins de legislação do ICMS é a comercialização de resinas termoplásticas, que podem ter sido obtidas mediante os dois modos principais : a) industrialização (fabricante) ou b) importação”. “Quanto ao alcance do vocábulo ‘importadores’, considerando que a consulente tem por objeto social, principalmente, a industrialização e o comércio de tubos e conexões de PVC (cloreto de polivinila) – resina termoplástica que se constitui na matéria-prima fundamental para a obtenção desses produtos, entendemos que a importação de resinas termoplásticas não deve ser de natureza ‘esporádica’, eventual ou para ‘consumo próprio’, mas, sim, para industrialização corriqueira de seus principais produtos”. No tocante ao citado art. 4° da Lei Complementar 313/05, sustenta a mesma autoridade que suas disposições conflitam com o art. 96, c/c o art. 113, § 4°, ambos do Código Tributário Nacional, que colocam na esfera de competência das normas regulamentares dispor sobre obrigações tributárias acessórias, como é o caso do uso de nota fiscal eletrônica. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 113, § 2°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, IV, “p”; Protocolo ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, cláusula segunda. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A inconsistência dos argumentos da consulente já foi devidamente evidenciada pela autoridade fiscal, em suas informações a fls. 8-10. Com efeito, a proposição prescritiva contida no dispositivo pode ser enunciada simplesmente como: “o fabricante e o importador devem emitir obrigatoriamente nota fiscal eletrônica”. O entendimento esposado de que a prescrição somente se aplica a quem for, simultaneamente, fabricante e importador, à evidência, está completamente equivocado. Isso pode ser facilmente constado, considerando esta outra proposição prescritiva que obedece à mesma estrutura sintática: “os cães e os gatos devem, obrigatoriamente, ser vacinados”. Ofende ao senso comum pretender que a prescrição somente se aplica aos animais que forem simultaneamente cães e gatos. A conjunção é aditiva (=soma) na formação do sujeito composto: o predicado aplica-se a todos os termos ligados pela partícula e não que o sujeito deva reunir os atributos de todos. Quanto ao mérito, a matéria rege-se pelo disposto no Anexo 11 do RICMS-SC, com supedâneo nos Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07 e nos Protocolos ICMS 10/07 e 30/07. O art. 23, IV, “p”, é claro ao estabelecer a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) para os fabricantes e importadores de resina termoplástica, a partir de 1° de abril de 2009, nos termos do Protocolo ICMS 68/08 que modificou o Protocolo ICMS 10/07. O § 2° do referido art. 23 determina que o contribuinte obrigado deverá utilizar a nota fiscal eletrônica em todas as operações por ele efetuadas. Além disso, fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quando for impossível a emissão de nota fiscal eletrônica, nas hipóteses previstas no art. 11 do mesmo anexo. Impõe-se assinalar que a implantação da nota fiscal eletrônica constitui avanço considerável na fiscalização das operações sujeitas ao ICMS e ao IPI. Pretende-se implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de documento fiscal com existência física (papel), cuja validade jurídica seja garantida pela assinatura digital do remetente. O novo documento fiscal, além de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, permite que o Fisco acompanhe, em tempo real, as operações praticadas pelo contribuinte. A nota fiscal eletrônica será gerada eletronicamente e servirá para documentar a operação depois de pré-validada pela secretaria de fazenda da jurisdição do contribuinte. Os dados constantes do documento eletrônico serão franqueados ao conhecimento do destinatário, da Receita Federal e, sendo o caso, da secretaria de fazenda do Estado de destino da mercadoria (operações interestaduais) ou da Suframa (operações com a Zona Franca de Manaus). Para acompanhar o transporte da mercadoria, será impressa representação gráfica simplificada da nota fiscal eletrônica (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE), em via única. A adoção do documento fiscal eletrônico proporciona mais confiabilidade que o documento em meio físico, viabilizando maior controle da operação, bem como maior intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos estaduais e o federal. Além disso, espera-se maior eficiência na fiscalização do trânsito de mercadorias e, por conseguinte, redução da sonegação e aumento da arrecadação. Considerando o alcance do projeto, o interesse do Estado é que o maior número de contribuintes possível passe a utilizar a nota fiscal eletrônica. Embora a adesão seja, em princípio, voluntária, o art. 23 do Anexo 11 relaciona as atividades em que o uso do novo documento eletrônico passa a ser obrigatório. A implantação, no entanto será gradual. Assim, o anexo único da Portaria SEF 152/2008 divulgou a lista dos contribuintes obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica a partir de 1° de dezembro de 2008, conforme dispõe o inciso III do mencionado art. 23. No caso vertente, a consulente adquire resina termoplástica de fornecedores nacionais e estrangeiros, como matéria-prima para a fabricação dos produtos que comercializa. Neste último caso, ela importa exclusivamente para seu próprio consumo. A hipótese foi prevista na Cláusula Segunda do Protocolo 87/2008 que acrescentou o § 1°-A à Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/2007, com a seguinte dicção: “A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no ‘caput’, que não se enquadrarem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação”. Com efeito, a consulente não se enquadra em nenhum outro caso que obrigue a emissão do documento eletrônico. Embora o Anexo 11 do RICMS-SC não contemple ainda disposição semelhante, o Estado de Santa Catarina deverá implementar o Protocolo 87, de 2008. A questão levantada pela consulente, portanto, já foi discutida em sede de Confaz, sendo celebrado protocolo nesse sentido, do qual Santa Catarina foi signatário. Com isso fica espancada qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. Posto isto, responda-se à consulente que estará: a) obrigada ao uso da NF-e apenas nas operações de importação de resina termoplástica; b) desobrigada do uso do referido documento eletrônico nas demais operações que realizar. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 023/2009. EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÃOES DE LEASEBACK OCORRE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA EM VIRTUDE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM DO ATIVO PERMANENTE OBJETO DA TRANSAÇÃO, O QUE CARACTERIZA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, O ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR DO ICMS. CONSEQUENTEMENTE, SE A OPERAÇÃO NÃO SE ENQUADRAR EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 35, A OPERAÇÃO SERÁ TRIBUTADA. DOE de 08.07.09 A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que em 28/07/2008 importou da Espanha um “torno de repuxo modelo SIEMENS 840D” para integrar em seu ativo imobilizado no valor de 240.650,00 "€, cujo pagamento foi feito por ocasião do embarque da mercadoria (Doc.fls. 21), e o ICMS devido pela importação, no valor de R$ 65.017,94, foi destacado na nota fiscal de entrada nº 000526 emitida 29/09/2008 (fls. 22). Acrescenta que efetuou operação de leaseback com BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil com sede em Brasília, DF, e que, em razão de cláusula contratual, teve que transferir juridicamente a propriedade do “torno de repuxo modelo SIEMENS 840D” para a instituição financeira; e para formalizar a transferência emitiu em 21/10/2008 a nota fiscal-fatura nº 442.328 no valor R$ 826.407,85, com destaque do ICMS no valor de R$ 140.409,28. (fls. 24). Após aduzir extensa argumentação doutrinária e jurisprudencial afirma: Deste modo, compreende a Consulente que, deve ser estornado o crédito tributário lançado pelo próprio contribuinte, uma vez que na operação realizada não ocorreu o fato gerador do ICMS, pois, não houve a saída física da mercadoria, requisito para a configuração da incidência do ICMS.”. Entretanto, afirma ter dúvida sobre a ocorrência ou não do fato gerador do ICMS na transferência decorrente da operação de leaseback razão por que solicita a esta Comissão que se manifeste sobre a interpretação correta dos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 10.297/96. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido, concluindo que o fato de a consulente ter apresentado a consulta em “papel”, não utilizando o sistema S@T para formulá-la, a mesma não poderá ser recebida, motivo pelo qual sugere o arquivamento do presente processo sem análise do mérito. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, II; Lei Complementar nº 86, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 35. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que a resposta correspondente ao questionamento não será encontrada na simples interpretação literal dos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 10.297/96, como expôs a consulente, mas sim através do entendimento doutrinário e jurisprudencial concernente à expressão ‘circulação de mercadoria’, a qual consubstancia-se no núcleo do aspecto material da hipótese de incidência do ICM(S). Tratadistas de renome emprestaram à aludida expressão o sentido de negócio jurídico bilateral, consensual, da compra e venda ou qualquer outro negócio jurídico de que se irradie a circulação econômica e não meramente física. Como exemplo cita-se o ensinamento de José Nabantino Ramos: O conceito de circulação, in RDP, V. 2, Ed. Revista dos Tribunais, p. 36; de Pontes de Miranda: Comentários à Constituição de 1967, tomo II, Editora Revista dos Tribunais, p. 49; e de Kiyoshi Harada: apud in http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7323. Através deste “argumento de autoridade” pode-se afirmar que é pacífico em doutrina a expressão circulação jurídica ou econômica como aquela que envolve transferência de titularidade da mercadoria. Esse conceito também está consagrado na jurisprudência do STF (RE 70.616-SP, RTJ-58/360; RE 72.541-MG, RTJ-61/230; RE 72.412-SP, RTJ-61/804; RE 74.852-SP, RTJ-64/538; RE 55.434-SP, RTJ-67/439). Confere-se este entendimento no extrato parcial do acórdão exarado no AgReg 934667, julgado pelo STJ em 04/11/2008, o qual encontra fundamento em precedente do STF, in verbis: 2. É que, em 30.05.2007, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, julgou o RE n.º 461.968 interposto pela ora Embargada contra decisão proferida pela E. 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Em seu voto, o Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, relator do feito, ressaltou que "a circulação tal como constitucionalmente estabelecido (art. 155, II) há de ser jurídica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmissão dos direitos de disposição sobre a mercadoria, de forma tal que transmitido passe a ter poderes de disposição sobre a coisa (mercadoria)". De destacar que, ao vender “torno de repuxo modelo SIEMENS 840D” a consulente deixou de ser a proprietária do mesmo, transferindo-o juridicamente para o BB Leasing, ocorrendo nesta operação circulação econômica ou jurídica do referido bem; e, como é cediço, na operação de leaseback têm-se duas operações concomitantes, isto é, a venda do bem para a instituição financeira e o arrendamento mercantil do mesmo bem ao antigo proprietário, não havendo, por óbvio, a necessidade da circulação física do bem, pois, o alienante/arrendatário já se encontra com a posse do bem objeto do arrendamento mercantil. Convém analisar a matéria também pelo viés legislativo. Vejamos o que dispõe a Lei Complementar n° 87/96, que rege atualmente os conceitos e regras gerais aplicáveis ao ICMS: Art. 3° - O imposto não incide: VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; Ora, a clara dicção da parte in fine do inciso acima transcrito afasta qualquer resquício de dúvida sobre a matéria, e autoriza afirmar que na venda do bem arrendado ao arrendatário no final do contrato de arrendamento mercantil (leasing) ocorrerá o fato gerador do ICMS, mesmo não havendo circulação física do bem, mas somente a circulação econômica ou jurídica, pois, por ocasião da alienação a posse do bem já estará com o arrendatário/adquirente. Verifica-se, nos posicionamentos doutrinário, jurisprudencial e legislativo acima demonstrados, que o fator preponderante no aspecto material do fato gerador do ICM(s) é a circulação econômica ou jurídica da mercadoria; o que afasta de per se toda a argumentação esposada pela consulente quanto à necessidade da saída física da mercadoria para caracterização do fato gerador do ICMS. Ademais, constata-se no caso vertente dos autos, que a operação de leaseback ocasionou a circulação econômica ou jurídica do “torno de repuxo modelo SIEMENS 840D”, bem este que permaneceu menos de um mês no ativo permanente da consulente, fato que afasta a aplicação do benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 35, II, “a”, in verbis: Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94): II - para destinatário estabelecido em outro Estado: b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; Invertendo-se o foco, pode-se afirmar que qualquer operação de venda do ativo permanente que não se enquadre nas hipóteses de isenção previstas na legislação tributária deverá ser submetida à tributação do ICMS. Pelo exposto, responda-se à consulente que na operação de leaseback ocorre o fato gerador do ICMS em virtude da circulação econômica ou jurídica do bem do ativo imobilizado, razão por que está é correto o procedimento por ela adotado, ou seja, a emissão da nota fiscal com o correspondente destaque do ICMS devido na operação de venda do ativo imobilizado. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 027/2009 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE FRUTAS FRESCAS ORIUNDAS DA ESPANHA E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA É ALCANÇADA PELA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, “E” DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, EM RAZÃO DE TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO ENTRE A MERCADORIA NACIONAL E A IMPORTADA ESTABELECIDO NO GATT. O BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3 DEVE SER UTILIZADO NOS ESTRITOS TERMOS DO REGIME ESPECIAL. DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente dedica-se à atividade comercial de importação e comercialização de frutas frescas, principalmente com pêras e maçãs provenientes da Argentina e do Chile, operações essas que, de acordo com RICMS, Anexo 2, art. 2º, I, “e”, são isentas do ICMS, conforme já foi esclarecido na Consulta COPAT 05/08. Destaca que é detentora de Regime Especial com base no art. 10, III do Anexo 3 do RICMS/SC. Informa que atualmente está importando pêra, maçã e outras frutas frescas dos Estados Unidos e da Espanha, mas não sabe se esses países fazem parte de acordo bilateral que permita atribuir a essas operações o mesmo tratamento tributário concedido às operações internas com pêras, maçãs e outras frutas frescas, e à importação dessas frutas, quando provenientes do MERCOSUL. Declara que, por exigências sanitárias, a importação das frutas oriundas dos Estados Unidos, necessariamente, deve ocorrer pelo Porto de Santos (SP) e que a importação das frutas oriundas da Espanha está sendo feita pelo Porto de Itajaí(SC). Diante do exposto, vem a esta Comissão perguntar: a) se a importação de pêras e maçãs e outras frutas frescas provenientes da Espanha e dos EUA estão ao abrigo da isenção estabelecida no Acordo Multilateral de Comércio do qual o Brasil é signatário? b) se essa isenção alcança as importações realizadas por portos marítimos ou fronteiras secas localizados em outros Estados? Se não alcançar, quer saber se é possível utilizar o regime especial de que é detentora para realizar tais importações? Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não se encontra, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal no âmbito do Grupo de Especialistas em Comércio Exterior – GESCOMEX, em sua informação, manifesta-se sobre o mérito e encaminha a consulta ao Diretor de Administração Tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts.1º e 4º, IX; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 2º, I, “e”; Anexo 3, art. 10, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer ver esclarecido é se a importação de pêra, maçã e outras frutas frescas oriundas da Espanha e dos EUA é alcançada pela isenção prevista no art. 2º, I, “e” do Anexo 2, em decorrência das regras e normas de comércio, internacionalmente aceitas, contidas no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, as quais tem como parâmetro impedir tratamento diferenciado entre o produto nacional e o importado. E se essa isenção alcança a importação de mercadorias, ainda que ocorra por portos marítimos ou fronteiras secas situados fora do território catarinense. O art. 2º, I, “e” do Anexo 2, prevê isenção nas operações internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI. Isenção que não se aplica, quando a saída dos produtos que especifica for destinada à industrialização, considerando-se, assim, a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a vinte quilogramas. Também não se aplica a isenção na saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Anexo 2, art. 2º, §§ 1º e 2º). O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT - General Agreement on Tarifs and Trade é um conjunto de regras e normas de comércio, internacionalmente aceitas, instituídas na primeira negociação multilateral de comércio, em 1947, e revistas ao longo de um total de sete rodadas multilaterais até 1994 (Rodada Uruguai), quando foi então englobado pela estrutura da Organização Mundial do Comércio (OMC). Tem como ideal o livre comércio e, para tanto, assume como parâmetro central de atuação a não-discriminação, através da observância das regras da nação-mais-favorecida e do tratamento nacional. Não-discriminação é um dos pilares do sistema multilateral de comércio desde 1947. Está contido nos art. I e III do GATT de 1994. O art. I estabelece o princípio da nação-mais-favorecida, pelo qual um país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros. Já o art. III estabelece o princípio do tratamento nacional que impede tratamento diferenciado entre produto nacional e importado, quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional. A matéria já foi exaustivamente tratada na Resolução Normativa 028/1999, cuja ementa transcrevemos: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO. Nesse sentido é o entendimento da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, exarado no parecer COPAT nº 40, de 2000, eis a ementa: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, analisou a questão e em decisão proferida pela 2ª turma que julgou o Recurso Especial nº 416077/SP - 2002/0021853-5 (jul.: 27/06/2006, DJ 02.08.2006 p. 232), assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO III, DO ART. 105 DA CF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRIBUTÁRIO.ICMS. COMINHO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. SÚMULA N. 20 DO STJ.1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "o cominho in natura, importado para comercialização, sem sofrer nenhum processo de industrialização, está isento do ICMS, pois há similar nacional isento" (REsp n. 63.879/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 9.10.2000).3. "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional" – Súmula n. 20 do STJ.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. O fato de a consulente realizar a importação de frutas frescas da Espanha ou dos EUA por qualquer zona primária localizada noutro estado, não impede que essas mercadorias gozem da isenção estabelecida no Anexo 2, art. 2º, I, “e”, por decorrência do estabelecido em acordo internacional de comércio, do qual o Brasil é signatário. Porque, em relação à incidência do ICMS, sujeito ativo é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Este é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando analisou o Recurso Extraordinário nº 299.079-5 – RJ. ICMS – IMPORTAÇÃO – SUJEITO ATIVO – ESTADO DO DOMICÍLIO OU DO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta. Estabelecimento Jurídico do Importador. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso Extraordinário desprovido. Portanto, se a legislação tributária catarinense estabelecer isenção nas saídas internas e interestaduais de determinadas mercadorias, quando essas mercadorias forem importadas de países que, como o Brasil, são membros da OMC, em relação ao ICMS, o Estado concederá tratamento não discriminatório, com observância às restrições previstas na legislação estadual. No que concerne a pretensão da consulente de o benefício previsto no regime diferenciado de tributação que lhe foi concedido com base no art. 10, III, do Anexo 3, alcançar à importação de mercadoria realizada pelo Porto de Santos (SP) ou por fronteiras secas situadas fora do território catarinense, observa-se que, a critério da autoridade que concedeu o regime diferenciado de tributação, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput” do art. 10 nas hipóteses previstas no § 9º daquele artigo. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a importação de frutas frescas oriundas da Espanha e dos EUA é alcançada pela isenção prevista no art. 2º, I, “e” do Anexo 2, observados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, em razão do tratamento não discriminatório entre a mercadoria nacional e a importada estabelecido em Acordo Internacional de Comércio, do qual os dois países, assim como o Brasil, são signatários; b) na hipótese da consulta, embora a importação realize-se por zona primária situada fora do território catarinense, o Estado concederá tratamento não discriminatório; c) o benefício concedido com base no art. 10, III do Anexo 3, deve ser utilizado nos estritos termos do regime especial. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 18 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 035/2009 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA AO ABRIGO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I DO ANEXO 2, DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR TAL REDUÇÃO DEVE SER CONSIDERADA. DOE 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente é fabricante de cabines, estufas, transportadores aéreos e peças para reposição, as quais são utilizadas nas máquinas por ela fabricadas, em assistência técnica. Informa que pretende adquirir do exterior do país máquinas, aparelhos e equipamentos e que a importação dessas mercadorias realizar-se-á por uma comercial importadora, contribuinte catarinense, beneficiária de Regime Especial previsto no art. 10, Anexo 3, cumulado com o art. 15, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, a qual importa as referidas mercadorias por conta e ordem de terceiros. Nesse caso, de acordo com o art. 10-B do Anexo 3, as mercadorias importadas têm o benefício do diferimento na saída subseqüente à importação, de forma que o destaque do ICMS na nota fiscal emitida pela comercial importadora é de 12%. Acontece que as referidas mercadorias têm, também, o benefício da redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio 52/91. Assim, a carga tributária na saída dessas mercadorias do estabelecimento da consulente, corresponde ao destaque do imposto na nota fiscal que é de 8,8%. Diante do exposto e por entender que tem direito ao percentual de 12% destacado na nota fiscal de saída da comercial importadora, e que na saída da mesma mercadoria de seu estabelecimento a tributação é de 8,8%, a consulente vem a esta Comissão perguntar qual procedimento adotar na saída da mercadoria? Por fim declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação, manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° e 17; 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A importação por conta e ordem de terceiros rege-se pela Instrução Normativa SRF 225/2002 e pela Instrução Normativa SRF 247/2002. Esta última define (art. 12, § 1°, I e II) “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada”. Portanto, na modalidade de importação “por conta e ordem de terceiros”, temos a participação de duas empresas: o importador e o “adquirente”. Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. É importante frisar que a cláusula primeira do Convênio 135/2002, celebrado pelo Conselho Nacional Fazendário - CONFAZ, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, estabelece que: “para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” grifei Ou seja, o referido Convênio desconsidera os regramentos estabelecidos pela União, em relação ao ICMS. Na legislação tributária catarinense, o tratamento dado à importação por conta e ordem de terceiros é previsto no Regulamento do ICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10. O art. 10, III, do Anexo 3, prevê diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, na importação de mercadoria destinada à comercialização realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Ao analisar o dispositivo em conjunto com a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, tira-se as seguintes conclusões: primeira, o dispositivo trata da importação de mercadorias para comercialização, independente da modalidade de importação; segunda, o regime especial com base nesse dispositivo é concedido unicamente para a hipótese de importação de mercadorias para comercialização; e terceira, a etapa seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento importador é considerada circulação de mercadoria, a qual equipara-se, portanto, a comercialização. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, a cada desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à comercialização, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, deve ser antecipado o equivalente a 3% ou 4%, conforme o caso (Anexo 3, art. 10, III, § 17º), da base de cálculo do imposto prevista no art. 9º, IV do RICMS/SC-01, quando dispensada a prestação de garantia real ou fidejussória por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O tratamento tributário da operação interna subseqüente é o previsto no art. 15, IX, do Anexo 2, condicionado à concessão do regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3. O art. 15, § 3º, III estabelecia que a utilização do benefício previsto no inciso IX daquele artigo, implicava vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. No entanto, a alteração 2.017, constante no Decreto 2.386 de 15 de junho de 2009, trouxe nova redação para o dispositivo ao dispor que “implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX.” O que quer dizer que a partir daquela alteração, ao emitir a nota fiscal de saída interna de mercadoria importada, se essa mercadoria estiver ao abrigo do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I do Anexo 2, tal benefício deve ser considerado. O que não é previsto para as operações realizadas antes da referida alteração. Nesse caso, em virtude da redução da base de cálculo do imposto e do percentual previsto para o cálculo do crédito presumido (art. 15, IX) que deve ser sobre o valor do imposto devido na operação própria, o percentual do imposto devido nessa operação que deve ser recolhido pelo importador, vai resultar num valor menor do que o resultado do cálculo do percentual previsto no art. 10, §17 do Anexo 3, que é sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV do RICMS. Por isso, a redação da última parte do inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2, estabelecer que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não pode resultar em valor menor do que o apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX. Ou seja, para o cálculo do valor do imposto da operação subseqüente à importação que deve ser recolhido pelo importador, a título de antecipação, em substituição da garantia, a base de cálculo é a prevista no art. 9º, IV do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Na hipótese não se aplica o diferimento parcial previsto no art. 10-B, § 2º, III do Anexo 3, que prevê a inaplicabilidade de tal diferimento para a hipótese do II do “caput”, quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção. Proibição essa que deve ser observada nas operações realizadas a partir de 28/05/2009, data da edição do Decreto 2.361, que acrescentou o inciso III ao dispositivo. Posto isto, responda-se à consulente que na nota fiscal de saída da mercadoria que especifica, a comercial exportadora deve considerar o benefício da redução da base de cálculo da mercadoria, assim, o destaque do imposto deve corresponder ao percentual de 8,8%, a ser aproveitado pela consulente. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 28 de abril de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 036/2009 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA AO ABRIGO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I DO ANEXO 2, DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE. NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, A PARTIR DO DECRETO 2.386/09, TAL REDUÇÃO DEVE SER CONSIDERADA. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART. 10-B DO ANEXO 3, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O INCISO III DO § 2º DO MESMO ARTIGO. O LIMITE DO CRÉDITO PRESUMIDO É O ESTABELECIDO NO ART. 15, IX DO ANEXO 2, CONSIDERANDO, PORÉM, QUE A CARGA TRIBUTÁRIA DAQUELA OPERAÇÃO É O RESULTADO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 10, § 17, SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO ART. 9º, IV DO RICMS, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO § 7º DO ART. 10 DO ANEXO 3. DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente informa que realiza importação na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros e que está enquadrada no Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX. Razão por que vem a esta Comissão formular os seguintes questionamentos: a) na importação por conta e ordem de terceiros de máquinas descritas na Seção VI do Anexo 1, do RICMS/SC (redução de base de cálculo, Anexo, 2, art. 9º, I) que será destinada ao ativo imobilizado da adquirente, é aplicável o diferimento previsto no Anexo 3, art. 10 de que é detentora a consulente? E qual é o percentual do crédito presumido? b) considerando a modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, qual é o entendimento sobre a vedação prevista no Anexo 2, art. 15, IX, § 3º, I, quanto a não aplicação do crédito presumido ao estabelecimento importador? Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação, manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV; Anexo 2, arts. 9º, I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A importação por conta e ordem de terceiros rege-se pela Instrução Normativa SRF 225/2002 e pela Instrução Normativa SRF 247/2002. Esta última define (art. 12, § 1°, I e II) “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada”. Portanto, na modalidade de importação “por conta e ordem de terceiros”, temos a participação de duas empresas: o importador e o “adquirente”. Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. É importante frisar que a cláusula primeira do Convênio 135/2002, celebrado pelo Conselho Nacional Fazendário - CONFAZ, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, estabelece que: “para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” grifei Ou seja, o referido Convênio desconsidera os regramentos estabelecidos pela União, em relação ao ICMS. O art. 10, III, do Anexo 3, prevê diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, na importação de mercadoria destinada a comercialização realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Da análise do dispositivo tira-se as seguintes conclusões: primeira, o dispositivo trata da importação de mercadorias para comercialização, independente da modalidade de importação; segunda, o regime especial com base nesse dispositivo é concedido unicamente para a hipótese de importação de mercadorias para comercialização; e terceira, a etapa seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento importador é considerada circulação de mercadoria, a qual equipara-se, portanto, a comercialização. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, a cada desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à comercialização, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, deve ser antecipado o equivalente a 3% ou 4%, conforme o caso (Anexo 3, art. 10, III, § 17º), da base de cálculo do imposto prevista no art. 9º, IV do RICMS/SC-01, quando dispensada a prestação de garantia real ou fidejussória por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O tratamento tributário da operação interna subseqüente é o previsto no art. 15, IX, do Anexo 2, condicionado à concessão do regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3. O art. 15, § 3º, III estabelecia que a utilização do benefício previsto no inciso IX daquele artigo, implicava vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. No entanto, a alteração 2.017, constante no Decreto 2.386 de 15 de junho de 2009, trouxe nova redação para o dispositivo ao dispor que “implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX.” O que quer dizer que, a partir daquela alteração, ao emitir a nota fiscal de saída interna de mercadoria importada, se essa mercadoria estiver ao abrigo do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I do Anexo 2, a consulente deve considerar tal benefício. O que não é previsto para as operações realizadas antes da referida alteração. Nesse caso, em virtude da redução da base de cálculo do imposto e do percentual previsto para o cálculo do crédito presumido (art. 15, IX) que deve ser sobre o valor do imposto devido na operação própria, o percentual do imposto devido nessa operação que deve ser recolhido pelo importador, vai resultar num valor menor do que o resultado do cálculo do percentual previsto no art. 10, §17 do Anexo 3, que é sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV do RICMS. Por isso, a redação da última parte do inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2, estabelecer que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não pode resultar em valor menor do que o apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX. Ou seja, para o cálculo do valor do imposto da operação subseqüente à importação que deve ser recolhido pelo importador, a título de antecipação, em substituição da garantia, a base de cálculo é a prevista no art. 9º, IV do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Na hipótese não se aplica o diferimento parcial previsto no art. 10-B, § 2º, III do Anexo 3, que prevê a inaplicabilidade de tal diferimento para a hipótese do II do “caput”, quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção. Proibição essa que deve ser observada nas operações realizadas a partir de 28/05/2009, data da edição do Decreto 2.361, que acrescentou o inciso III ao dispositivo. O art. 15, § 3º, I, “b” do Anexo 2 veda a aplicação do crédito presumido, quando o estabelecimento importador, importar mercadoria para consumo próprio, no qual se inclui o seu ativo permanente. Não se trata, portanto, da hipótese apresentada na consulta, caso em que a mercadoria é importada para terceiros. Posto isto, responda-se à consulente que: a) na emissão da nota fiscal de saída do estabelecimento importador, se a mercadoria estiver ao abrigo do benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 9º, I, Anexo 2, a partir da edição do Decreto 2.386 de 2009, tal benefício deve ser considerado; b) o ICMS devido na importação é diferido integralmente, mas não se aplica o diferimento parcial previsto no Anexo 3, art. 10-B, por força do que dispõe o inciso III do § 2º do mesmo artigo; c) o limite do percentual do crédito presumido é o previsto no art. 15, IX do Anexo 2, considerando, porém, que a carga tributária daquela operação não pode ser menor que o resultado do percentual previsto no art. 10, § 17 do Anexo 3, sobre a base de cálculo prevista no art. 9º, IV do Regulamento, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3; d) a vedação prevista no art. 15, § 3º, I, “b” do Anexo 2 é para o estabelecimento importador, que no caso é a consulente. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 30 de abril de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sesão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 076/2008. EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada no S@T, informa que se dedica ao ramo de usinagem industrial, ou seja, especificamente à industrialização de peças por encomenda, recebendo do encomendante a matéria-prima e demais acessórios e devolvendo as peças já industrializadas. Acrescenta que de acordo com o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 27, I e II, recebe a matéria-prima com o ICMS suspenso, já por ocasião do retorno da peça pronta, o valor acrescido pelo processo industrial está submetido ao diferimento, por força do disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8ª, X. Entretanto, como é empresa optante pelo Simples Nacional, surge a dúvida se poderá utilizar o diferimento previsto Anexo 3, art. 8ª, X, considerando o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º ; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, por primeiro impõe-se destacar o que dispõe o art. 24 da LC nº 123, sobre o qual a consulente fundamenta seu receio em utilizar o diferimento previsto para o valor acrescido no processo industrial. In verbis: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Por segundo, registre-se que, consoante a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.) "O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.) "Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.) A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto da substituição tributária para trás ou regressiva. Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182). Por terceiro, registre-se que o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X dispõe: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Apura-se que o diferimento acima citado é uma modalidade de substituição tributária para trás e não um benefício fiscal. Por onde também se conclui que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na etapa de industrialização ficará a cargo do contribuinte substituto, que no caso, é o estabelecimento encomendante. Sendo clara a hipótese exarada da legislação catarinense acima citada, resta-nos definir a forma de se manter a substituição tributária para trás (diferimento) prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, na atual sistemática de arrecadação adotada pelo Simples Nacional. O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º e 7º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações submetidas à substituição tributária para frente ou para trás (diferimento). Portanto, é lídimo inferir que, no caso de retorno de industrialização por encomenda levada a efeito por empresa enquadradas no Simples Nacional, de acordo com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, o contribuinte industrial deverá segregar suas receitas de forma a excluir da tributação do Simples Nacional, o valor correspondente à parcela acrescida pelo processo industrial por ele realizada nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da COPAT