DECRETO Nº 3.290, de 1º de junho de 2010 DOE de 01.06.10 Introduz a Alteração 2.346 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.346 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII com a seguinte redação (Dec. 3369/10, art. 3º): “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXIII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 14/10): a) de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais); b) de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá, inscrita no CNPJ sob n° 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dez reais); c) de até R$ 55.672,00 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.287, de 1º de junho de 2010. DOE de 01.06.10 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte item: “ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais [...] 5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés.” Parágrafo único - ACRESCIDO – Dec. 048/11, art. 2º - Efeitos a partir de 14.02.11: Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não alcança as mercadorias cujo processo de importação tenha, comprovadamente, sido iniciado antes de 1º de junho de 2010, e que esteja amparada pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Art. 2º - ALTERADO Dec. 3.345/10, art. 2º - Efeitos a partir de 29.06.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010. Art. 2º - Redação original vigente de 01.06.10 a 28.06.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
DECRETO Nº 3.291, de 1º de junho de 2010 DOE de 01.06.10 Introduz as Alterações 2.347 a 2.349 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.347 - O inciso II do § 5º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] § 5º ............................................................................. [...] II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:” ALTERAÇÃO 2.348 - O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 147. ................................................................... [...] § 2º A base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. § 3º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º. § 4º O benefício previsto no § 3º condiciona-se à informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.” ALTERAÇÃO 2.349 - Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 148 do Anexo 3. Art. 2º A utilização de tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 15/10, publicado no Diário Oficial de União em 1º de abril de 2010, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as condições para seu usufruto. § 1º O pedido deverá ser instruído com: I – laudo probatório do sinistro; II – relatório dos empregos havidos na data do sinistro; e III – declaração no qual o contribuinte compromete-se, durante a vigência do tratamento tributário, a manter os empregos existentes na data do sinistro. § 2º O descumprimento da condição estabelecida no § 1º,III, implicará a perda do tratamento concedido, hipótese em que deverá o contribuinte recolher os valores eventualmente utilizados, com os acréscimos previstos na legislação. Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 106/2010 DOE de 31.05.10 Altera a Portaria SEF nº 34, de 2010, que fixou a quantidade de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2010. V.Portaria 34/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, conforme Portarias nº 73, de 28 de janeiro de 2010; 144, de 24 de março de 2010; 203, de 27 de abril de 2010 e 232, de 17 de maio de 2010, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 29/01/10, 24/03/2010, 27/04/2010 e 17/05/2010, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2010, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, prevista no art. 1º da Portaria nº 34, de 2010, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2010 (litros) COLÔNIA Z-3 (Barra do Sul) 33 381.068 COLÔNIA Z-7 (Balneário Camboriu) 60 780.336 SINDIPI 392 53.737.027 SINDIFLORIPA 61 8.891.731 TOTAL 546 63.790.162 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 34, de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de maio de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2010 DOE de 18.05.10 Altera o Ato Diat nº 006/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para a Cervejaria Joinville, os valores ficam fixados nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a Refrigerante, para a Vonpar, Mate Leão e Spaipa, os valores ficam fixados nos termos do Anexo II deste Ato; III – relativamente a bebida hidroeletrolítica e ener-gética, para a Vonpar, Mais Alimentos, West Paraná, Distribuidora Muller e Globalbev, os valores ficam fixados nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 18 de maio de 2010. Florianópolis, 14 de maio de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 081/2010 DOE de 18.05.10 Aprova o formulário “Relatório de Produtividade Pesqueira” O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 74, inciso IV, alínea “b”, R E S O L V E : Art. 1º Fica aprovado, conforme modelo anexo, o formulário “Relatório de Produtividade Pesqueira - RPP”, a ser preenchido mensalmente por cada proprietário, arrendador ou armador de embarcação pesqueira nacional registrada em Santa Catarina na Capitania dos Portos e no IBAMA para fruição da isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel destinado ao consumo dessas embarcações. Art. 2º No RPP deverão ser registradas as seguintes informações: I - a quantidade de pescado capturado no mês e a quantidade média capturada nos últimos doze meses; II - a relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, com a indicação da unidade da Federação do destinatário; III - a quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e IV - o consumo de óleo diesel no mês. Art. 3º O RPP deverá ser mantido à disposição do fisco durante o prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de maio de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 090/2010 DOE de 18.05.10 Autoriza a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1966 e no art. 33 da Lei nº 14.967, de 2009 e considerando, que os aeroportos catarinenses não recebem diretamente do exterior vôos internacionais de carga, não havendo, portanto, condições de ali desembarcarem bens ou mercadorias vindas diretamente do exterior do país; que as importações promovidas por contribuintes catarinenses por via aérea atendem peculiaridades de urgência, custo e comodidade, as quais favorecem competitivamente a economia do Estado, R E S O L V E : Art. 1º, “caput” – ALTERADO – Port. 102/12, art. 1º – Efeitos a partir de 28.03.12: Art. 1º Fica autorizada, aos contribuintes detentores dos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subseqüentes, concedidos com base na legislação tributária, a importação das mercadorias e bens objeto daquelas operações mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação. Art. 1º , “caput” – Redação original, vigente de 18.05.10 a 27.03.12: Art. 1º Fica autorizada, aos contribuintes catarinenses beneficiários das disposições contidas no § 3º do art. 148-A do Anexo 2, no caput do art. 10 do Anexo 3 e no caput do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, a importação das mercadorias e bens objeto das operações sujeitas àqueles tratamentos tributários diferenciados mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação. § 1º – RENUMERADO – Portaria SEF nº 322/23, art. 1º – Efeitos a partir de 25.10.23: § 1º O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense. Parágrafo Único – Redação original – Vigente de 18.05.10 a 24.10.23: Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense. §§ 2º e 3º – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 322/23, art. 1º – Efeitos a partir de 25.10.23: § 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é precária, e será mantida até que se estabeleçam as condições suficientes para sua revogação. § 3º Na hipótese de revogação da autorização de que trata o caput deste artigo, será concedido prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que os contribuintes façam a adequação de suas operações. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de maio de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.226, de 12 de maio de 2010 DOE de 12.05.10 Introduz as Alterações 2.330 a 2.332 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.330 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Protocolo ICMS 57/10) ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26) NEGATIVA POSITIVA NEUTRA 1 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00 38,24 41,38 2 30.03 e 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 5 29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38 6 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 7 9018.32.1 Agulhas para seringas 8 3926.90 ou 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9 015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento ” ALTERAÇÃO 2.331 – O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... [...] XIV – produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Protocolo ICMS 57/10);” ALTERAÇÃO 2.332 – A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Título II .................................................................. Capítulo IV ............................................................... Seção XXVII Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano (Protocolo ICMS 57/10) Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada ao uso ou consumo. Art. 145-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense: I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI. Art. 145-B. O disposto no Art. 145 não se aplica: I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XVI; II – às transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. § 1º Nas hipóteses deste artigo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O disposto no § 1º também se aplica à operação interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”. Art. 146. Considera-se “distribuidor hospitalar”, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 145-B, o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100% (cem por cento) do valor total das suas operações de saída. Parágrafo único. A condição prevista neste artigo deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, cabendo a este demonstrar que atende à definição contida no caput. Art. 147. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o. Art. 148. Inexistindo o valor previsto no art. 147 a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante: I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XVI; II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XVI; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado. § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no inciso II. § 2o Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. § 3º Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante. § 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. § 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 4º. § 6º Os benefícios previstos nos §§ 4º e 5º condicionam-se a informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010. Florianópolis, 12 de maio de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.228, de 12 de maio de 2010 DOE de 12.05.10 Autoriza a doação de bem móvel. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6º da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei nº 13.073, de 29 de julho de 2004, e o que consta no Processo SEA no 51080/2009, D E C R E T A: Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEA autorizada a doar ao Município de São Joaquim, 1 (um) torno mecânico, número de patrimônio 7273. Parágrafo único. O bem é proveniente do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA, colocado à disposição da Secretaria de Estado da Administração/Fundo Patrimonial, pela Guia de Entrada número 2263/2010. Art. 2º O Donatário não poderá aliena o bem antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação. Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - SEA expedirá os atos necessários à formalização da doação. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de maio de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Junior Paulo Eli
DECRETO Nº 3.225, de 12 de maio de 2010 DOE de 12.05.10 Introduz a Alteração 2.329 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.329 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII e do § 29, com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09). [...] § 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII: I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária; II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços; III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; IV - considera-se: a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros; b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.” Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 24.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de maio de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert