DECRETO Nº 2.510 de 17 de agosto de 2009 DOE de 17.08.09 Introduz as Alterações 2.066 a 2.071 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.066 – A alínea “c” do inciso IV do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° .................................................................. [...] IV - ........................................................................ [...] c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.” ALTERAÇÃO 2.067 – O inciso IV do art. 1° do Anexo 2 fica acrescido das seguintes alíneas: “Art. 1° .................................................................. [...] IV - ........................................................................ [...] d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante; e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.068 – Os §§ 2º e 6º do art. 38 do Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a redação: “Art. 38. ..................................................................... [...] § 2º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com (Convênio ICMS 74/09): [...] § 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.069 – Os §§ 4º e 6º do art. 40-A do Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a redação: “Art. 40-A. ................................................................. [...] § 4º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com: [...] § 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.070 – O § 2º do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ..................................................................... [...] § 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.” ALTERAÇÃO 2.071 – O art. 82 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 82. ................................................................... [...] § 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput. § 5º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 171/2009 DOE de 13.08.09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Publicar, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2010. Art. 2° Abrir o prazo de 30 (trinta) dias corridos para impugnação dos dados e do índice, conforme previsto no parágrafo 7º, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 63 de 11 de janeiro de 1990. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 14.835, de 11 de agosto de 2009 DOE de 11.08.09 Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do ICMS - Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços nas operações internas com protetores solares. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para 17% (dezessete por cento) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incidentes em operações internas com protetores solares prevista no art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ATO DIAT N. º 073 / 2009, DE 30/07/2009. Doe de 03.08.09 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Incluir no Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos – GESMED, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Enoir Carlos de Andrade, matrícula 142.731-8. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 075/ 2009, DE 29/07/2009. DOE de 03.08.09 Designa integrante para o Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU. Revogado pelo Ato Diat 02.11 V. Ato Diat 74.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Pedro Dimas Tadeu Torretti, matrícula nº 128.074-0, titular do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para integra e coordenar o Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 074/ 2009, DE 29/07/2009. DOE de 03.08.09 Cria Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU. Revogado pelo Ato Diat 02.11 V. Ato Diat 75.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e, Considerando a relevância do setor náutico para a economia catarinense, especialmente no que tange à geração de empregos e quantitativo de empresas abrangidas; Considerando a participação do estado catarinense na industria náutica do Brasil, com crescimento significativo nos últimos anos; Considerando a necessidade da administração estadual atuar de forma articulada para propiciar o desenvolvimento desse segmento e, ainda, Considerando as diretrizes estabelecidas pela administração fazendária voltadas a especialização, setorização e atuação preventiva; RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU, de amplitude estadual, para o setor náutico e naval. Art. 2º São objetivos do GTNAU: I – estudar o contexto da atividade náutica, identificando as empresas que compõem o setor; II – obter uma visão integrada da produção industrial e da comercialização no Estado; III – obter informações sobre a organização do setor, através de levantamento dos aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; IV – acompanhar as formas de operação utilizadas pelas empresas do setor; V – verificar as formas de tributação do respectivo setor nas demais Unidades da Federação, principalmente as que afetem a economia ou a arrecadação catarinense; VI – atuar de forma a promover o desenvolvimento do segmento náutico, buscando atrair novos empreendimentos para Santa Catarina; VII – buscar a identificação de áreas apropriadas ao funcionamento de empreendimentos da indústria náutica; VIII - promover encontros de representantes do segmento com as administrações municipais que demonstrem interesse em viabilizar a implantação de empresas do setor náutico em seu território. IX – contatar, com anuência da DIAT, as entidades representativas do setor, buscando o fomento deste setor no Estado de Santa Catarina; X - participar na elaboração de planos setoriais de abrangência estadual ou regional e acompanhar permanentemente as empresas que integram o segmento; XI – manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor. Art. 3º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, com abrangência estadual. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária de Administração TributáriaCIO MARTINSDiretor de Administração Tributária FUNÇÃO GERFE Coordenador 12ª GERFE – Criciúma
ATO DIAT Nº 072/2009 DOE de 28.07.09 Republicado DOE de 29.07.09 Inclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas nos Atos Diat 177/2008, 037/2009 e 038/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Incluir os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – no Anexo Único do Ato Diat 037/2009, relativamente aos itens de cervejas e chopes constantes no Anexo Único deste Ato; Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2009. Florianópolis, 22 de julho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.482, de 28 de julho de 2009 DOE de 29.07.09 Introduz a Alteração 2.064 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.064 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] XI – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos, equivalente a 82,35 % (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria (Lei nº 10.297/96, art. 43). [...] § 20. O disposto no inciso XI aplica-se às saídas com destino a empresa aérea detentora de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 21. O regime especial previsto no § 20 somente será concedido à empresa aérea, que: I – opere vôos cujas rotas tenham início, término ou escala em aeroportos catarinenses; II - contribua com o fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, no montante de 1% (um por cento) do valor da operação prevista no inciso XI do caput. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.483, de 28 de julho de 2009 DOE de 29.07.09 Introduz a Alteração 2.065 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.065 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVII com a seguinte redação: “Seção XXXVII Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica (Lei 10.297/96, art. 43) Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado. Parágrafo único. O enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas, classificadas na Posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais: I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado em substituição à parcela do crédito efetivo que resultar da multiplicação do percentual do benefício pelo valor do imposto incidente sobre a operação de entrada. Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido: I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica: a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente; b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica. § 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano; II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos; III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos. § 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados. Art. 178. Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes: I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou II - em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste regulamento. § 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa. § 2º Na hipótese do § 1º: I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito; II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 14/09 DOE de 28.07.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo IF ST200, nos termos do Parecer nº 14, de 22 de junho de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões anteriores de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 31 de outubro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 22 de junho de 2009. Florianópolis, 22 de junho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 22 DE JUNHO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SWEDA, modelo IF ST200, versão 01.00.05, checksum 2D14 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2009, emitido em 03 de abril de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 82, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 22 de junho de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos