DECRETO Nº 2.540, de 27 de agosto de 2009 DOE de 27.08.09 Introduz as Alterações 2.104 a 2.131 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.104 – O inciso II do art. 1o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.105 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de dezembro de 2009, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.106 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LVIII, LXI e LXII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XIV - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XXXVI - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XL - até 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] L - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] LI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] LVIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08 e 69/09); [...] LXI – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07, 138/08 e 69/09); [...] LXII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.107 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLI - até 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLIX - até 31 de dezembro de 2009, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] LV - até 31 de dezembro de 2009, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.108 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2009, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XV - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XVI - até 31 de dezembro de 2009, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XXI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XLI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.109 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII, XL, XLII e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] X - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXVI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXVII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXXIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XL - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08 e 69/09): [...] XLVI – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.110 – O inciso IX do art. 4o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.111 – Os incisos V e VII do art. 5o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de dezembro de 2009, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] VII - até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.112 – O inciso IV do art. 7o do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.113 – O inciso VII do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.114 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2009, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] VIII - até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] IX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.115 – O caput do art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.116 – O caput do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.117 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.118 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2009, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.119 – O inciso II do § 1o do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ................................................................... [...] § 1o ............................................................................. [...] II - até 31 de dezembro de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04 e 139/04). ALTERAÇÃO 2.120 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2009, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.121 – O caput do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.122 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). [...] Art. 32. Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.123 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] Art. 33. Até 31 de dezembro de 2009, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.124 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.125 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de dezembro de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.126 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. [...] I - até 31 de dezembro de 2009, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); II - até 31 de dezembro de 2009, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.127 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.128 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................ [...] III - até 30 de abril de 2011, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08):” ALTERAÇÃO 2.129 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 22.130 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 28 2.131 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 153. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário - CDA” e “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06 e 69/09). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009. Florianópolis, 27, de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.541, de 27 de agosto de 2009 DOE de 27.08.09 Introduz as Alterações 2.132 a 2.135 no RICMS-SC/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.132 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. Inexistindo os valores de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 71/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido neste artigo.” ALTERAÇÃO 2.133 – O caput do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou no Estado do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 73/09).” ALTERAÇÃO 2.134 – A Seção XXXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXVI Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 128) (Protocolos ICMS 92/07 e 73/09) ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA ORIGI-NAL (%) 1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07 2 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99 3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75 4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90 5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90 6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87 7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69 8 3304.99.90 Preparações anti-solares 47,63 9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63 10 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63 11 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90 12 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90 13 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50,90 14 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31 15 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72 16 3306.10.00 Dentifrícios 33,92 17 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36 18 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52 19 3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 54,41 20 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41 21 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73 22 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73 23 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90 24 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90 25 3401.11.90 Outros sabões, produtos e preparações 43,56 26 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 27 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90 28 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63 29 4818.10.00 Papel higiênico 48,12 30 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02 31 4818.40.10 Fraldas 30,68 32 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04 33 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43 34 3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico 50,90 35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90 36 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04 37 9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 56,39 38 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37 39 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90 40 2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 50,90 41 3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 50,90 42 3305.90.00 3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 38,27 43 2914.11.00 Acetona para uso cosmético 50,90 44 33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 50,90 45 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90 46 8203.20 Pinças de depilação 50,90 47 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90 48 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90 49 5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 50,90 50 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 30,90 51 4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 50,90 52 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90 53 9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90 54 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90 55 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90 56 9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 50,90 57 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90 ALTERAÇÃO 2.135 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Inexistindo os valores de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 73/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é aquela constante da coluna própria da Seção XXXVI do Anexo 1. § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado calculado na forma prevista neste artigo. § 4o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 2.132, desde 1o de agosto de 2009; II – quanto às Alterações 2.133, 2.134 e 2.135, a partir de 1o de setembro de 2009; Florianópolis, 27 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.542, de 27 de agosto de 2009 DOE de 27.08.09 Introduz as Alterações 2.136 e 2.137 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.136 – O caput do art. 157 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “Art. 157 ........................................................ [...] V - Filial Capo–Erê, inscrição estadual no 039/0136816 (Protocolo ICMS 84/09);” ALTERAÇÃO 2.137 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157 ........................................................ [...] Parágrafo único. ............................................ I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2009 (Protocolo ICMS 84/09);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009. Florianópolis, 27 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.535, de 26 de agosto de 2009 DOE de 26.08.09 Introduz as Alterações 2.083 e 2.084 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.083 – A alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. .............................................................. [...] § 1º.............................................................................. V - .............................................................................. [...] c) no que se refere ao tratamento tributário de que trata o § 2º, salvo se autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, às operações com destino:” ALTERAÇÃO 2.084 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 8º .............................................................. [...] XX – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.536, de 26 de agosto de 2009 DOE de 26.08.09 Introduz a Alteração 2.085 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.085 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXI e do § 4º com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... [...] XXI – até 31 de novembro de 2009, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. [...] § 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Florianópolis, 26 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.537, de 26 de agosto de 2009 DOE de 26.08.09 Introduz a Alteração 2.086 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.086 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2009.” Nota: O art. 2º do Dec. 2.578/09 dispõe: “A Alteração 2.086 do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto nº 2.537, de 26 de agosto de 2009, produz efeitos desde 1º de julho de 2009”. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 179/2009 DOE de 25.08.09 Altera a Portaria SEF nº 103/09, que estabelece condições para enquadramento no Programa Pró-Emprego. V.Portaria 109/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º, R E S O L V E : Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 103, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. ........... [...] § 3º ............... [...] II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de agosto de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.530, de 20 de agosto de 2009 DOE de 20.08.09 Introduz as Alterações 2.074 e 2.075 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.074 – Os incisos XV e XVII do art. 35-B passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ................................................................. [....] XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; [...] XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São Paulo.” ALTERAÇÃO 2.075 – O parágrafo 3º do art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. ..................................................................... [...] § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e dezembro de 2010, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente à Alteração 2.075 desde 1º de julho de 2009. Florianópolis, 20 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.531, de 20 de agosto de 2009 DOE de 20.08.09 Introduz as Alterações 2.076 a 2.082 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.076 – O inciso XIX do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XIX - ..................................................................... [...] d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X;” ALTERAÇÃO 2.077 – A alínea “b” do inciso X do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] X - ..................................................................... [...] b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros): 1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011; 2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; 3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; 4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011; 5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; 6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;” ALTERAÇÃO 2.078 – O § 13 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] § 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto nos incisos IX e X do “caput” proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.” ALTERAÇÃO 2.079 – A alínea “a” do inciso I e o inciso III, ambos do § 16 do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] § 16. ......................................................................... I - .............................................................................. a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X; [...] III – o pedido de regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos de que trata a alínea “a” do inciso I, considerando-se como investimentos, dentre outros: a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras; b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o melhoramento do vinho; c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola; d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a readequação da atividade vinícola e vitícola;” ALTERAÇÃO 2.080 – O § 16 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] § 16. ....................................................................... [...] IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial;” ALTERAÇÃO 2.081 – O art. 8o do Anexo 3 fica acrescido do inciso XX com a seguinte redação: “Art. 8o. ............................................................... [...] XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho;” ALTERAÇÃO 2.082 – O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI e do § 7o, com a seguinte redação: “Art. 10-B. .............................................................. [...] VI - de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X; [...] § 7o O diferimento previsto no inciso VI do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quantos às Alterações 2.076 e 2.082, que produzem efeitos desde 6 de julho de 2009. Florianópolis, 20 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.511, de 17 de agosto de 2009 DOE de 17.08.09 Introduz as Alterações 2.072 e 2.073 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.072 - O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. ................................................................... [...] § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da condição estabelecida no inciso I do art. 143.” ALTERAÇÃO 2.073 - O Anexo 2 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 146-A. Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11: I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário; II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros. [...] Art. 148-B. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA VALDIR VITAL COBALCHINI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI