PORTARIA SEF Nº 142/2010 DOE de 19.07.10 Altera a Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência atribuída pelo inciso I, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II – Anexo 2: a) art. 15, VIII, XI, XVII, XX, XXII, XXIV, XXV, XXX, XXXI e XXXII; b) art. 21, XI e XIV; c) art. 106; d) art. 148-A; e) art. 175; f) art. 189; III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C.” Art. 2º A execução dos atos delegados será imediatamente submetida ao conhecimento do titular, após a liberação do regime especial no Sistema de Administração Tributária – SAT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 010/2010 DOE de 16.07.10 Altera o Ato Diat nº 006/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para a INAB, CASA DI CONTI e SAINT BIER, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para a RED BULL, NINJA e INAB, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de julho de 2010. Florianópolis, 12 de julho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 011/2010 DOE de 16.07.10 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Fixar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF da água mineral ou potável das empresas A. M. ENGARRAFADORA, AQUAVIT, BAGGIO & BAGGIO, DOBLEW, FLAMIN MINERAÇÃO, H LEVE, HIDROMINERAL CRISTALINA, MINERADORA SANTA ANA, SANTA RITA e VILA NOVA nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de julho de 2010. Florianópolis, 12 de julho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 3.390, DE 14 DE JULHO DE 2010 DOE de 14.07.10 Aprova a distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, integrantes do Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso III, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, D E C R E T A: Art. 1 º Fica aprovada a distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, integrantes do Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, na forma estabelecida no Anexo Único deste Decreto. Art. 2 ° A lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual dar-se-á em uma das sedes das Gerências Regionais da Fazenda Estadual. § 1º A primeira lotação terá duração mínima de 3 (três) anos. § 2º Respeitada a ordem de classificação no concurso de ingresso, o empossando, antes da nomeação, escolherá a Gerência Regional em que deseja ser lotado, dentre aquelas em que existam vagas disponíveis, devendo a administração pública observar tal preferência quando da lotação. Art. 3 º Para a distribuição lotacional a que se refere este Decreto, serão considerados os quantitativos de vagas, independente do nível na carreira, previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, observadas as determinações posteriores contidas nos parágrafos únicos dos arts. 2º e 14 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009. Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 º Fica revogado o Decreto nº 262, de 5 de julho de 1991. Florianópolis, 14, de julho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado ANEXO ÚNICO – ALTERADO – Dec. 741/20, art. 1º – Efeitos a partir de 28.07.20: ANEXO ÚNICO Distribuição Lotacional dos Servidores da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Lotação Total de vagas 1ª GERFE - Florianópolis 175 2ª GERFE - Itajaí 45 3ª GERFE - Blumenau 53 5ª GERFE - Joinville 67 7ª GERFE - Joaçaba 32 8ª GERFE - Chapecó 43 10ª GERFE - Lages 23 11ª GERFE - Tubarão 15 12ª GERFE - Criciúma 30 14ª GERFE - Mafra 17 Total 500 ANEXO ÚNICO – Redação do Dec. 1689/18, art. 1º – Vigente de 15.08.18 a 27.07.20: ANEXO ÚNICO Distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Lotação Total de vagas 1ª GERFE - Florianópolis 160 2ª GERFE - Itajaí 45 3ª GERFE - Blumenau 50 4ª GERFE - Rio do Sul 12 5ª GERFE - Joinville 80 6ª GERFE - Caçador 10 7ª GERFE - Joaçaba 22 8ª GERFE - Chapecó 35 9ª GERFE - Curitibanos 10 10ª GERFE - Lages 13 11ª GERFE - Tubarão 15 12ª GERFE - Criciúma 22 13ª GERFE - São Miguel do Oeste 8 14ª GERFE - Mafra 10 15ª GERFE - Araranguá 8 Total 500 ANEXO ÚNICO – Redação original – Vigente de 14.07.10 a 14.08.18: ANEXO ÚNICO Distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, por sede de Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE Gerência Regional da Fazenda Estadual Total de vagas 1ª GERFE - Florianópolis 136 2ª GERFE - Itajaí 49 3ª GERFE - Blumenau 52 4ª GERFE - Rio do Sul 16 5ª GERFE - Joinville 84 6ª GERFE - Porto União 10 7ª GERFE - Joaçaba 25 8ª GERFE - Chapecó 35 9ª GERFE - Curitibanos 13 10ª GERFE - Lages 15 11ª GERFE - Tubarão 19 12ª GERFE - Criciúma 26 13ª GERFE - São Miguel do Oeste 8 14ª GERFE - Mafra 54 15ª GERFE - Araranguá 8 Total geral 550
DECRETO Nº 3.369, de 6 de julho de 2010 DOE de 06.07.10 Introduz as Alterações 2.373 a 2.382 no RICMS/SC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.373 - Fica revogada a alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.374 - O § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... [...] § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuíba a condição de substituto tributário: I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: 1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou 2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.” ALTERAÇÃO 2.375 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 11. ..................................................................... [...] § 5º O regime especial de que trata o § 4º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime: I – a rol específico de mercadorias; e II – às aquisições internas ou interestaduais. § 6º As disposições do § 1º somente se aplicam em relação às operações com mercadorias: I - constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da Federação em que situado o estabelecimento; e II - provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art. 20, § 2º.” ALTERAÇÃO 2.376 - O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 16. ..................................................................... [...] § 4º Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.” ALTERAÇÃO 2.377 - O § 1º do art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ................... [...] § 1º O imposto devido deverá ser recolhido: I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria; ou II - no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 2.378 – O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 20. ..................................................................... [...] § 4º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês. § 5º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.” ALTERAÇÃO 2.379 - O art. 24 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.” ALTERAÇÃO 2.380 - O art. 25 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 25. .................................................................... Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.” ALTERAÇÃO 2.381 - O art. 45 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):” ALTERAÇÃO 2.382 - O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 124. ................................................................... § 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída: I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput; II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput; III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção. § 2º Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 127, quando não incluídas no preço. § 3º Para efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do art. 127, § 1º, II.” Art. 2º Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no art. 124 do Anexo 3, na redação vigente até 30 de abril de 2010, em vigor na referida data. Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata o caput: I - sujeitam-se à legislação superveniente ao de sua concessão; II - podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 3º Na Alteração 2.346, publicada pelo Decreto nº 3.290, de 1º de junho de 2010, onde se lê: “XXXII - às seguintes empresas ....”, leia-se “...XXXIII - às seguintes empresas ...”. Art. 4º Na Alteração 2.372, publicada pelo Decreto nº 3.346, de 29 de junho de 2010: I - onde se lê: “XXXIII - ao estabelecimento contemplado ....”, leia-se: “XXXIV - ao estabelecimento contemplado ...”; e II - onde se lê: “§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIII: ...”, leia-se: § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: ...”. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - às Alterações 2.373, 2.374, 2.375 e 2.378, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010; e II - à Alteração 2.382, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010. Florianópolis, 6 de julho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 115/2010 DOE de 05.07.10 Dispõe sobre novos modelos de Leiaute das Tabelas, da Ficha Cadastral, do Termo de Compromisso e da Declaração, previstos no Anexo 9 do RICMS/SC e das Cartas de Fiança Bancária, previstas nos Anexos 7 e 9 do RICMS/SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando disposições contidas nos Anexo 7 e 9 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Aprovar leiaute das tabelas a serem acessadas pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), conforme Modelo 1, destinadas a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a ser apresentada juntamente com a documentação que instrui o pedido de credenciamento do desenvolvedor do aplicativo, previsto no art. 30, VI, “e”, do Anexo 9. Parágrafo único: O arquivo contendo o leiaute das tabelas estabelecidas neste artigo pode variar do modelo apresentado quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas. Art. 2º Aprovar os formulários para instrução do pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): I – Ficha cadastral, prevista no art. 30, inciso I, do Anexo 9, do RICMS/SC-01, conforme Modelo 2; II - Termo de Compromisso, previsto no art. 30, inciso III, do Anexo 9, do RICMS/SC-01, conforme Modelo 3. Art. 3º Aprovar Declaração do Responsável pelo Desenvolvimento do PAF-ECF, conforme Modelo 4, para instrução do pedido de uso de ECF prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 2º, do art. 39, do Anexo 9, do RICMS/SC-01. Art. 4º Aprovar a Carta de Fiança Bancária para interventor técnico de ECF, conforme Modelo 5, para instrução do pedido de credenciamento de empresa credenciada a intervir em equipamentos ECF, prevista no § 2º, do art. 16, do Anexo 9, do RICMS/SC-01. Art. 5º Aprovar a Carta de Fiança Bancária para empresas desenvolvedoras do PAF-ECF ou do programa aplicativo para uso em processamento de dados (AUPD), conforme Modelo 6, para instrução do pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou desenvolvedora do programa aplicativo para uso em processamento de dados (AUPD), prevista, respectivamente, no § 1º, do art. 30, do Anexo 9 e no inciso I do § 6º do art. 46 do Anexo 7 do RICMS/SC-01. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 127/2010 DOE de 05.07.10 Revoga a Portaria SEF 040/2010 e autoriza a utilização opcional de registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09/08 na geração da EFD referente 2009 e 2010. V.Portaria 040/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. R E S O L V E: Art. 1º O contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação, obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2009, poderá utilizar os registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18/04/2008, indicados no inciso I, em substituição aos registros discriminados no Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21/10/2008, indicados no inciso II: I - D695 – Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22); D696 – Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22); e D697 – Registro de Informações de ICMS ST por UF (códigos 21 e 22); II - D500 – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22); D510 – Itens do Documento – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22); D530 – Terminal Faturado; e D590 – Registro Analítico do Documento (código 21 e 22). Art. 2º A substituição referida no artigo 1º é opcional e válida para geração da EFD de 2009 e 2010. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 040 de 15 de março de 2010. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 24 de junho de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.345, de 29 de junho de 2010 DOE de 29.06.10 Introduz a Alteração 2.371 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.371 – O § 14 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: I - fibras e fios de poliéster e poliamida; e II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.346, de 29 de junho de 2010 DOE de 29.06.10 Introduz a Alteração 2.372 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.372 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo (Dec. 3369/10, art. 4º): “Art. 15. ................................................................... [...] XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento: a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento): 1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento); 2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); 3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento): 1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento); 2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento); 3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento). [...] § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: I - somente se aplica: a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional; b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; II - para efeitos do inciso I, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade; III - transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e IV – tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Florianópolis, 29 de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA Nº 122/SEF, de 22 de junho de 2010. DOE de 25.06.10 Homologa o resultado final do Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata o Edital SEF nº 001/2010 e torna pública a relação dos candidatos aprovados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, de acordo com a delegação de competência conferida pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007 e artigo 74, parágrafo único e seus incisos, da Constituição Estadual, resolve: 1 – HOMOLOGAR o resultado final do Concurso Público de auditor Fiscal da Receita Estadual, nos termos do item 6.3, do Edital SEF nº 001/2010, bem como determinar sua publicação ainda no sítio http://afresef.fepese.ufsc.br. 2 – TORNAR PÚBLICA a relação dos candidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva, no nível inicial do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme Anexo Único da presente Portaria. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda