DECRETO Nº 3.467, de 19 de agosto de 2010 DOE de 20.08.10 Introduz as Alterações 2.420 a 2.434 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.420 – O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 123. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I – a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.421 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 127. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.422 – O art. 136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renomeado o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 136. ................................................................... [...] § 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09). § 3º Na hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS 77/09).” ALTERAÇÃO 2.423 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 211. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.424 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 214. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.425 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 217. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.426 – O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 220. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.427 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 223. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.428 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 226. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.429 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos (Dec. 3484/10,art. 4º): “Art. 229. ................................................................... [...] § 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 4º”. § 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 6º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.430 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 232. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.431 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 235. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.432 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 238. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.433 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 241. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.434 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 244. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” Art. 2º O inciso III do art. 5º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................... [...] III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das Alterações 2.420, 2.421, 2.423 a 2.434, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2010. Florianópolis, 19 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.461, de 19 de agosto de 2010 DOE de 20.08.10 Introduz as Alterações 2.412 a 2.419 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.412 – Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento. ALTERAÇÃO 2.413 – O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................... [...] VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º.” ALTERAÇÃO 2.414 - O § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................... [...] § 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado: a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; II – a concessão do regime especial: a) na hipótese da alínea “a” do inciso I, observará os seguintes critérios: 1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; 2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou 3. manutenção do nível de emprego; b) na hipótese da alínea “b” do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e III – no caso da alínea “a” do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações.” ALTERAÇÃO 2.415 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXX – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 2.416 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para: I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). § 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída. § 2º Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral. [...] Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2.” ALTERAÇÃO 2.417 – O artigo 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... [...] § 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a calculadora: a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e II - o estabelecimento: a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.” ALTERAÇÃO 2.418 - O § 3º do art. 24, mantidos seus incisos, o caput do art. 31 e o §2º do art. 32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: [...] Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil. [...] Art. 32. ....................................................................... [...] § 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva.” ALTERAÇÃO 2.419 - O § 3º do art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 3º .............................................................................. [...] VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 19 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 134/2010 DOE de 18.08.10 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 166/08. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29, R E S O L V E: Art. 1º Os itens, registros, tabelas e blocos do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constante do Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Portaria SEF nº 008/2010, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - Tabela 2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0: Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos os contribuintes) 0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade 0000 0 1 O 0 Abertura do Bloco 0 0001 1 1 O 0 Dados Complementares da entidade 0005 2 1 O 0 Dados do Contribuinte Substituto 0015 2 V OC 0 Dados do Contabilista 0100 2 1 O 0 Tabela de Cadastro do Participante 0150 2 V OC 0 Alteração da Tabela de Cadastro de Participante 0175 3 1:N OC 0 Identificação das unidades de medida 0190 2 V OC 0 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) 0200 2 V OC 0 Alteração do Item 0205 3 1:N OC 0 Código de produto conforme Tabela ANP (Combustíveis) 0206 3 1:1 OC 0 Fatores de Conversão de Unidades 0220 3 1:N OC 0 Cadastro de bens ou componentes do Ativo Imobilizado 0300 2 V OC 0 Informação sobre a Utilização do Bem 0305 3 1:1 OC 0 Tabela de Natureza da Operação/ Prestação 0400 2 V OC 0 Tabela de Informação Complementar do documento fiscal 0450 2 V OC 0 Tabela de Observações do Lançamento Fiscal 0460 2 V OC 0 Plano de contas contábeis 0500 2 V O (se existir 0300) 0 Centro de custos 0600 2 V O (se existir 0305) 0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1 O II - Item 2.6.1.5 - Bloco G: Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) G Abertura do Bloco G G001 1 1 O G ICMS – Ativo Permanente – CIAP G110 2 V OC G Movimentação de Bem do Ativo Imobilizado G125 3 1:N O(se existir G110) G Outros créditos CIAP G126 4 1:N OC G Identificação do documento fiscal G130 4 1:N O(se existir G125) G Identificação do item do documento fiscal G140 5 1:N O(se existir G130) G Encerramento do Bloco G G990 1 1 O III - Item 3.1.1 - Tabela Versão do Leiaute: Código Versão leiaute instituído por Obrigatoriedade (Início) 001 100 Ato COTEPE 01/01/2008 002 101 Ato COTEPE 01/01/2009 003 102 Ato COTEPE 01/01/2010 004 103 Ato COTEPE 01/01/2011 IV - Registro 0300 (leiaute): REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO Este registro tem o objetivo de identificar e caracterizar todos os bens ou componentes arrolados no Registro G125 do Bloco G e os bens em construção. Nº Campo Descrição tipo tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "0300" C 004* - O 02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante C 060 - O 03 IDENT_MERC Identificação do tipo de mercadoria: 1 = bem; 2 = componente. C 001* - O 04 DESCR_ITEM Descrição do bem ou componente (modelo, marca e outras características necessárias a sua individualização) C - - O 05 COD_PRNC Código de cadastro do bem principal nos casos em que o bem ou componente ( campo 02) esteja vinculado a um bem principal. C 060 - OC 06 COD_CTA Código da conta analítica de contabilização do bem ou componente (campo 06 do Registro 0500) C 060 - O 07 NR_PARC Número total de parcelas a serem apropriadas, segundo a legislação de cada unidade federada N 003 - O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – Vários (por arquivo) Este registro só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. O bem ou componente deverá ter código individualizado atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial do ativo imobilizado e não poderá ser reutilizado, duplicado, atribuído a bens ou componentes diferentes. A discriminação do bem ou componente deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo bem ou componente no mesmo período ou discriminações genéricas. As informações nos campos IDENT_MERC, DESCR_ITEM, COD_PRNC e COD_CTA devem se referir às características atuais do bem ou componente. Regras de preenchimento: Campo 03: Informar sempre “1”, para este estado, considerando as regras que seguem, meramente orientativas, porque não será feita distinção entre bem em construção ou pronto: a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte, onde somente o bem móvel resultante é que possuirá as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Campo 05: Informar o código do bem principal ao qual o bem informado no campo 02 esteja vinculado. O código informado deverá existir no campo CO_IND_BEM de outro registro 0300. Campo 06: conta contábil de acordo com o Plano de Contas adotado pela empresa. A conta deve existir no campo COD_CTA, e ser conta do ativo (COD_NAT_CC igual a “01”), ambos do Registro 0500; Campo 07: preencher com o número total de parcelas a serem apropriadas, que será 48 quando o período de apuração do imposto for mensal e 144 quando a apuração do imposto for decendial. V - Registro 0305 (leiaute): REGISTRO 0305 – INFORMAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre a utilização do bem, sendo obrigatório quando o conteúdo do campo IDENT_MERC do Registro 0300 for igual a “1”. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "0305" C 004* - O 02 COD_CCUS Código do centro de custo onde o bem está sendo ou será utilizado (campo 03 do Registro 0600) C 060 - O 03 FUNC Descrição sucinta da função do bem na atividade do estabelecimento C - - O 04 VIDA_UTIL Vida útil estimada do bem, em número de meses N 003 - OC Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:1 Este registro só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. Regras de preenchimento: Campo 02: caso o contribuinte não adote centros de custos deverão ser informados os seguintes códigos: a) tratando-se de atividade econômica comercial ou de serviços: Código “1”: área operacional; Código “2”: área administrativa; b) tratando-se de atividade econômica industrial: Código “3”: área produtiva; Código “4”: área de apoio à produção; Código “5”: área administrativa. O código informado deve existir no campo COD_CCUS do Registro 0600. VI - Registro 0500 (leiaute): REGISTRO 0500: PLANO DE CONTAS CONTÁBEIS Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte informante em sua Contabilidade Geral, no que se refere às contas referenciadas no registro 0300.Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT e COD_CTA. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “0500” C 004* - O 02 DT_ALT Data da inclusão/alteração N 008* - O 03 COD_ NAT_CC Código da natureza da conta/grupo de contas: 01 - Contas de ativo; 02 - Contas de passivo; 03 - Patrimônio líquido; 04 - Contas de resultado; 05 - Contas de compensação; 09 - Outras. C 002* - O 04 IND_CTA Indicador do tipo de conta: S - Sintética (grupo de contas); A - Analítica (conta). C 001* - O 05 NÍVEL Nível da conta analítica/grupo de contas. N 005 - O 06 COD_CTA Código da conta analítica/grupo de contas. C 60 - O 07 NOME_CTA Nome da conta analítica/grupo de contas. C 60 - O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Este registro só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. Regras de preenchimento: Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT e COD_CTA. Campo 02: informar no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". VII - Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP: REGISTRO G001: ABERTURA DO BLOCO G Este registro deve ser gerado para abertura do Bloco G, indicando se há registros de informações no bloco. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G001" C 004* - O 02 IND_MOV Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados C 001* - O Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Este bloco só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. Regras de Preenchimento: Se preenchido com ”1” (um), então somente pode ser informado o registro G001 e G990 (encerramento do Bloco), significando que não há escrituração do documento CIAP e portanto não há crédito a apropriar. Se preenchido com ”0” (zero), então deve ser informados pelo menos um registro G110 e respectivos registros filhos. REGISTRO G110 – ICMS – ATIVO PERMANENTE – CIAP Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre o CIAP: a) (Campo 4)saldo de ICMS do CIAP, composto pelo valor do ICMS de bens que entraram anteriormente ao período de apuração.: b) (campo 5) o somatório das parcelas de ICMS passíveis de apropriação de cada bem, inclusive de bens que foram escriturados no CIAP em período anterior ao período de apuração; c) (Campo 8) o valor do índice percentual resultante do somatório do valor das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total das saídas (o valor é sempre igual ou menor que 1 (um)); d) (campo 9) o valor de ICMS a ser apropriado como crédito. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar a emissão de documento fiscal; e) (Campo 10) o valor de outras parcelas de ICMS a ser apropriado. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar a emissão de documento fiscal Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G110" C 004* - O 02 DT_INI Data inicial a que a apuração se refere N 008* - O 03 DT_FIN Data final a que a apuração se refere N 008* - O 04 SALDO_IN_ICMS Saldo inicial de ICMS do CIAP, composto por ICMS de bens que entraram anteriormente ao período de apuração (somatório dos campos 05 a 08 dos registros G125) N - 02 O 05 SOM_PARC Somatório das parcelas de ICMS passível de apropriação de cada bem (campo 10 do G125) N - 02 O 06 VL_TRIB_EXP Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação N - 02 O 07 VL_TOTAL Valor total de saídas N - 02 O 08 IND_PER_SAI Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) N - 04 O 09 ICMS_APROP Valor de ICMS a ser apropriado na apuração do ICMS, correspondente á multiplicação do campo 05 pelo campo 08. N - 02 O 10 SOM_ICMS_OC Valor de outros créditos a ser apropriado na Apuração do ICMS, correspondente ao somatório do campo 09 do registro G126. N - 02 O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – um (por período de apuração) Regras de preenchimento: Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_INI e DT_FIN e esta combinação deve ser igual à informada em um Registro E100. Campo 02: informar a data no formato “ddmmaaaa” sem separadores de formatação e compreendidas no período informado no Registro 0000; Campo 03: informar a data no formato “ddmmaaaa” sem separadores de formatação e compreendidas no período informado no Registro 0000; Campo 04: O saldo inicial do período de apuração, é composto pelos totais de créditos de ICMS de Ativo Imobilizado (somatório dos campos VL_IMOB_ICMS_OP + VL_IMOB_ICMS_ST + VL_IMOB_ICMS_FRT + VL_IMOB_ICMS_DIF) de cada bem ou componentes, que foram escriturados no CIAP em períodos anteriores ao indicado nos campos 02 e 03, bens estes que já tiveram parcela do crédito apropriado. Estes bens ou componentes devem ser informados com o tipo de movimentação “SI” no reg. G125, sendo que a data de movimentação informada neste registro deverá ser a data inicial do período de apuração. Campo 05: Informar o somatório das parcelas de ICMS (totalização dos valores contidos no campo 10 do registro G125) Campo 07: Informar o valor total das saídas, conforme a legislação do Estado de Santa Catarina. Campo 09: Informar o valor de ICMS a ser apropriado como crédito no período. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração. Campo 10: Informe o somatório de valores de outros créditos CIAP, apropriados no período e discriminados no registro G126. Esse somatório será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração. REGISTRO G125 – MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO Este registro tem o objetivo de informar as movimentações de bens ou componentes e a apropriação de créditos do Ativo Imobilizado. Inclui-se no conceito de movimentação: a) entrada de bem ou componente; b) saída de bem ou componente; c) baixa de bem ou componente; d) entrada pela conclusão de bem que estava sendo construído pelo contribuinte. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G125" C 004* - O 02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante C 060 - O 03 DT_MOV Data da movimentação ou do saldo inicial N 008* - O 04 TIPO_MOV Tipo de movimentação do bem ou componente: SI = Saldo inicial de bens imobilizados; IM = Imobilização de bem individual; IA = Imobilização em Andamento - Componente; CI = Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante; MC = Imobilização oriunda do Ativo Circulante; BA = Baixa do bem - Fim do período de apropriação; AT = Alienação ou Transferência; PE = Perecimento, Extravio ou Deterioração; OT = Outras Saídas do Imobilizado C 002* - O 05 VL_IMOB_ICMS_OP Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente N - 02 OC 06 VL_IMOB_ICMS_ST Valor do ICMS da Oper. por Sub. Tributária na entrada do bem ou componente N - 02 OC 07 VL_IMOB_ICMS_FRT Valor do ICMS sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente N - 02 OC 08 VL_IMOB_ICMS_DIF Valor do ICMS - Diferencial de Alíquota, conforme Doc. de Arrecadação, na entrada do bem ou componente N - 02 OC 09 NUM_PARC Número da parcela do ICMS N 003 - OC 10 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação (antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais) N - 02 OC Observações: Os preenchimentos dos campos 09 e 10, indicarão sempre a escrituração e aproveitamento do crédito de ICMS no período. Nível hierárquico – 3 Ocorrência - 1:N Regras de preenchimento: Campo 02: O código informado neste campo deve constar de um Registro 0300; Campo 03: Informar a data no formato “ddmmaaaa”. a) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “SI”, a data deve ser igual à data inicial constante do campo DT_INI do Registro G110; b) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IM”, “CI”, “MC”, “BA”, “AT”, “PE” ou “OT”, a data deve estar compreendida no período de apuração constante dos campos DT_INI e DT_FIN do Registro G110. c) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IA”, a data deve ser igual ou menor à data final constante do campo DT_FIN do Registro G110; Campo 04: Informar um dos valores válidos: [SI, IM, IA, CI, MC, BA, AT, PE, OT], considerando as regras abaixo: Preenchimento: 1) os bens que ainda possuem parcelas a serem apropriadas e que foram escriturados em período anterior ao atual, devem ser informados com o tipo de movimentação “SI”. A data de movimentação deve ser a data inicial do período de apuração; 2) os bens que entrarem no estabelecimento, no período, devem ser informados com o tipo de movimentação “IM”; 3) os componentes, cujos créditos são utilizados a partir da data e entrada ou consumo no estabelecimento, serão informados com tipo de movimentação “IA”, devendo ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. Nos períodos seguintes devem ser informados com o tipo de movimentação “SI” e a apropriação das parcelas deverá ser controlada pelo código individual de cada componente até a sua respectiva baixa e não deverá ser apresentado o registro com tipo de movimentação igual a “CI”; 4) a entrada de bem no CIAP oriunda de estoque do Ativo Circulante deverá ser informada com o tipo de movimentação “MC”; 5) a baixa pelo fim de apropriação deverá ser feita no próprio período de apuração e neste caso deverão ser apresentados dois registros: um com tipo de movimentação “SI”, com os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos, representando a apropriação da última parcela e o segundo registro com o tipo de movimentação “BA”,que representa a saída do CIAP, que não poderá ter os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS,_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF ,0NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos. 6) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Deverá ser apresentado: um registro com o tipo de movimentação igual a “SI” e um outro registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso. Nesse caso, os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS,_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF e NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados. (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96). 7) para o preenchimento dos campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF: 7.1 quando o tipo de movimentação for referente a uma entrada dos tipos: “SI”, “IM”, “IA”, “MC”, considerar-se-á o valor do ICMS originado do documento fiscal; 7.2 quando o tipo de movimentação for uma entrada do tipo “CI”, considerar-se-á o valor do ICMS como o somatório do valor do ICMS dos seus respectivos componentes, cujas imobilizações ocorreram com o tipo “IA”. 7.3 quando o tipo de movimentação for “IA” e for apropriado o crédito a partir da entrada do componente, deverão ser informados o NUM_PARC e VL_PARC_PASS deste registro e nos períodos seguintes os valores passíveis de apropriação deverão ser controlados pelo código individual de cada componente, visto que o número da parcela pode ser diferente para cada um; 8) quando o tipo de movimentação for igual a “SI”, “IM”, “CI” ou “MC” devem ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS, observado o item 3. Campo 09: Informe o número da parcela que está sendo escriturada. Campo 10: Informe o valor passível de apropriação do crédito (total de créditos de ICMS do bem ou componente dividido pela quantidade de parcelas) antes da aplicação do índice de participação do valor das saídas tributadas/exportação no valor total das saídas (campo 08 - PER_SAI_TRIB do reg. G110). O valor informado neste campo, quando maior que Zero, indica a escrituração e apropriação de valor de crédito de ICMS no período, independentemente da informação constante no campo 04 - TIPO_MOV (tipo de movimentação). REGISTRO G126 –OUTROS CRÉDITOS CIAP Este registro tem por objetivo discriminar todos os demais créditos a serem apropriados como créditos de ICMS de Ativo Imobilizado que não foram escriturados nos períodos anteriores. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G126" C 004* - O 02 DT_INI Data inicial do período de apuração N 008* - O 03 DT_FIM Data final do período de apuração N 008* O 04 NUM_PARC Número da parcela do ICMS N 003 - O 05 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação - antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais N - 02 O 06 VL_TRIB_OC Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no período indicado neste registro N - 02 O 07 VL_TOTAL Valor total de saídas no período indicado neste registro N - 02 O 08 IND_PER_SAI Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) N - 04 O 09 VL_PARC_APROP Valor de outros créditos de ICMS a ser apropriado na apuração (campo 05 vezes o campo 08) N - 02 O Observações: Este registro deve ser apresentado somente para discriminar os demais valores de outros créditos de ICMS sobre ativo imobilizado não escriturados em períodos anteriores, quando a legislação assim permitir. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Regras de preenchimento: Campo 02: informar a data inicial do período de apuração a que se refere a apropriação no formato “ddmmaaaa”; Campo 03: informar a data final do período de apuração a que se refere a apropriação no formato “ddmmaaaa”; Campo 04: informar o número da parcela que está sendo apropriada; Campo 05: informar o valor do crédito de ICMS passível de apropriação. Campo 06: informar o valor das saídas tributadas e para a exportação do período referido neste registro. Campo 07: informar o valor total das saídas do período referido neste registro, conforme a legislação estadual. Campo 08: informar o valor do índice de participação correspondente ao resultado da divisão do campo VL_TRIB_EXP pelo campo VL_TOTAL. Campo 09: informar o valor do crédito de ICMS a ser apropriado na apuração do imposto. REGISTRO G130 – IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL Este registro tem o objetivo de identificar o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP, quando o campo TIPO_MOV do Registro G125 for igual a “SI”, “IM”, “IA”, “MC” e “AT”. Tipos de movimentação igual a “BA”, “PE” e “OT” podem ter ou não documentos fiscais a serem informados no registro G130 Quando o valor do campo TIPO_MOV do Registro G125 for igual a “SI”, originado de uma entrada com o tipo de movimentação “CI”, essa informação não deve ser prestada. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G130" C 004 - O 02 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; 1- Terceiros C 001* - O 03 COD_PART Código do participante : - do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas; - do adquirente, no caso de saídas C 060 - O 04 COD_MOD Código do modelo de documento fiscal, conforme tabela 4.1.1 C 002* - O 05 SERIE Série do documento fiscal C 003 - OC 06 NUM_DOC Número de documento fiscal N 009 - O 07 CHV_NFE_CTE Chave do documento fiscal eletrônico N 044* - OC 08 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* - O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SERIE, NUM_DOC, CHV_NFE_CTE para o mesmo bem ou componente. Regras de preenchimento: Campo 07: informar chave dos documentos eletrônicos, somente quando for documentos de emissão própria. Campo 08: informar a data no formato “ddmmaaaa” sem separadores de formatação. REGISTRO G140 – IDENTIFICAÇÃO DO ITEM DO DOCUMENTO FISCAL Este registro tem o objetivo de identificar o item do documento fiscal informado no Registro G130. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo valor no campo NUM_ITEM + COD_ITEM. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G140" C 004 - O 02 NUM_ITEM Número sequencial do item no documento fiscal N 003 - O 03 COD_ITEM Código correspondente do bem no documento fiscal C 060 - O Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N Regras de preenchimento: Campo 03: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. REGISTRO G990: ENCERRAMENTO DO BLOCO G Este registro deve ser gerado para o encerramento do Bloco G e indica o número total de registros existentes neste Bloco. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G990" C 004* - O 02 QTD_LIN_G Quantidade total de linhas do Bloco G N - - O Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Regras de preenchimento: Campo 02: informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco, considerando também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Art. 2º No Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Portaria SEF nº 008/2010: I - no Registro E116, onde se lê: “Este leiaute do registro E116 é válido até 30/06/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E116 é válido até 31/12/2010.” e onde se lê: “Este leiaute do registro E116 é válido a partir de 1º/07/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E116 é válido a partir de 01/01/2011. II - no Registro E250, onde se lê: “Este leiaute do registro E250 é válido até 30/06/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E250 é válido até 31/12/2010.” e onde se lê: “Este leiaute do registro E250 é válido a partir de 1º/07/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E250 é válido a partir de 01/01/2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 1º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 05/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo MACH 1, nos termos do Parecer nº 05, de 17 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 17 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 05, DE 17 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA, modelo MACH 1, versão 01.00.00, checksum 50E2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional - TDF nº 003/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 356, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 003/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo MACH 2, nos termos do Parecer nº 06, de 17 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 17 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 17 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA, modelo MACH 2, versão 01.00.00, checksum 50E2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional - TDF nº 004/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 357, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 004/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 07/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo MACH 3, nos termos do Parecer nº 07, de 17 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 17 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 07, DE 17 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA, modelo MACH 3, versão 01.00.00, checksum 7648 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional - TDF nº 005/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 358, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 005/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 08/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 3202DT, nos termos do Parecer nº 08, de 23 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 06 de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 08, DE 23 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DATAREGIS, modelo 3202DT, versão 01.00.25, checksum 5200 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 005/2008, emitido em 14 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de maio de 2008, por meio do DESPACHO nº 26, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 005/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 09/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 6000EP, nos termos do Parecer nº 09, de 23 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 06 de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 09, DE 23 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DATAREGIS, modelo 6000EP, versão 01.03.31, checksum 8500 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2008, emitido em 14 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de maio de 2008, por meio do DESPACHO nº 27, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 10/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca PERTO, tipo ECF-IF, modelo PERTO PRINTER II 1EF, nos termos do Parecer nº 10, de 20 de julho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 20 de julho de 2010. Florianópolis, 20 de julho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 10, DE 20 DE JULHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca PERTO, modelo PERTO PRINTER II 1EF, versão 01.00.18, checksum 8692 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 008/2010, emitido em 10 de junho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 01 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 388, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 008/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 20 de julho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
PORTARIA SEF Nº 176/2010 DOE de 18.08.10 Republica o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2010 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1º Republicar, em função de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2010.013846-5, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2010. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados após o dia 22/08/2010. Florianópolis, 17 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda