DECRETO Nº 3.607, de 4 de novembro de 2010 DOE de 04.11.10 Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a efetivar os ajustes relativos às correções de códigos de receitas e restituições procedidos pelo Sistema de Administração Tributária, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Nos casos de ajustes por alteração de código de receita arrecadada, procedidos pelo Sistema de Administração Tributária - S@T em razão de processo administrativo regular, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF fica autorizada a debitar e creditar os valores derivados de tais ajustes nas contas centralizadoras da referida receita dos órgãos envolvidos. Art. 2º Nos casos de restituição de tributos estaduais, nos termos dos arts. 80 a 97 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF poderá efetuar os ajustes necessários, mediante débito e crédito nas contas centralizadoras dos órgãos beneficiários, para fins de reversão da repartição da referida receita. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de novembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.598, de 29 de outubro de 2010 DOE de 29.10.10 Introduz as Alterações 2.483 a 2.487 no RICMS-SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.483 – As Seções VI e VII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais o (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9o, I) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20 2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00 3 Brocas 8207.19.00 4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00 4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00 4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00 4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00 5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10 5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00 6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00 7 TURBINAS A VAPOR 7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00 7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00 7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00 8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00 8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00 8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00 8.4 Reguladores 8410.90.00 9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00 10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS 10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10 10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80 10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90 11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12 11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13 11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19 11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31 11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32 11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33 11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38 11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39 12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES 12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00 12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10 12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90 12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00 12.5 Ventaneiras 8416.90.00 13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10 13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20 13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90 13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00 13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10 13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020 13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090 14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10 14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99 15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO 15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00 15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00 15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10 15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20 15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90 15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10 15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21 15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22 15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29 15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90 15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00 15.12 Autoclaves 8419.81.10 15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90 15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11 15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19 15.16 Estufas 8419.89.20 15.17 Torrefadores 8419.89.30 15.18 Evaporadores 8419.89.40 15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99 16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10 16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90 16.3 Cilindros 8420.91.00 17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES 17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10 17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90 17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90 17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10 17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90 17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90 18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00 18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10 18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21 18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22 18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23 18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29 18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10 18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20 18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30 18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90 19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS 19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00 19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11 19.3 Outros dosadores 8423.30.19 19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90 19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10 19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90 19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES 20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10 20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30 20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90 20.6 Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90 21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS 21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00 21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10 21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90 21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10 21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190 21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10 21.7 Outros guinchos 8425.39.90 22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES 22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00 22.2 Guindastes de torre 8426.20.00 22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00 22.4 Outros guindastes 8426.99.00 23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00 24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10 24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90 24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00 24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00 24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00 24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10 24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20 24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30 24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90 25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10 25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90 26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00 27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS 27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00 27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10 27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90 28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS 28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00 28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11 28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19 28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90 28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00 28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00 28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00 28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00 28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90 29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO 29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10 29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20 29.3 Refinadoras 8439.10.30 29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00 29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10 29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20 29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30 29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19 29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20 29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90 30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS 30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10 30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90 30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00 30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10 30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90 30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00 31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) 31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10 31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20 32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS 32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10 32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90 32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10 32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21 32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29 32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90 32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00 32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00 32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00 32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10 32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90 32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90 32.14 Dobradoras 8443.91.91 32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92 32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99 33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10 33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20 33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90 34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 34.1 Cardas para lã 8445.11.10 34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20 34.3 Outras cardas 8445.11.90 34.4 Penteadoras 8445.12.00 34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00 34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10 34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21 34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22 34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23 34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24 34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25 34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26 34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27 34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29 34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00 34.16 Retorcedeiras 8445.30.10 34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90 34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11 34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12 34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18 34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19 34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21 34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29 34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31 34.25 Outras meadeiras 8445.40.39 34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40 34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90 34.28 Urdideiras 8445.90.10 34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20 34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30 34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40 34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90 35 TEARES PARA TECIDOS 35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ 8446.10.10 35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90 35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00 35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00 35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10 35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20 35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30 35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40 35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90 36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS 36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00 36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00 36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21 36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29 36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) 8447.20.30 36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.10 36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20 36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90 37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) 37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10 37.2 Mecanismos “Jacquard” 8448.11.20 37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90 37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA 38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10 38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20 38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80 39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00 39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10 39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90 40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS 40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00 40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10 40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90 40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10 40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91 40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99 40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10 40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21 40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29 40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90 40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10 40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20 40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90 40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00 41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA 41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10 41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20 41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90 41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10 41.5 Remalhadeiras 8452.29.21 41.6 Máquinas para casear 8452.29.22 41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23 41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29 42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10 42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90 42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00 42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00 43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 43.1 Conversores 8454.10.00 43.2 Lingoteiras 8454.20.10 43.3 Colheres de fundição 8454.20.90 43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10 43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20 43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90 43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10 43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90 44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00 44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10 44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90 44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10 44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90 44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10 44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20 44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90 44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00 45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA 45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11 45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19 45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90 46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS 46.1 Centros de usinagem 8457.10.00 46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10 46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90 46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10 46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90 47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS 47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10 47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91 47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99 47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10 47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90 47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00 47.7 Outros tornos 8458.99.00 48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00 48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10 48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91 48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99 48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00 48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00 48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00 48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00 48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00 48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00 48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00 48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00 48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00 49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00 49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00 49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00 49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00 49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00 49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00 49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11 49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19 49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91 49.10 Outras brunidoras 8460.40.99 49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11 49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12 49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19 49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90 50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90 50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10 50.4 Mandriladeiras 8461.30.90 50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10 50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91 50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99 50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10 50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20 50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90 50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10 50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90 51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA 51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11 51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19 51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90 51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00 51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00 51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00 51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10 51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90 51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00 51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00 51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91 51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19 51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99 51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10 51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20 51.17 Outras prensas 8462.99.90 52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA 52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10 52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90 52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10 52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91 52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99 52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00 52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10 52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90 53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO 53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00 53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10 53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21 53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29 53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90 53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11 53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19 53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90 54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00 54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10 54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20 54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90 54.5 Fresadoras 8465.92.11 54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19 54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90 54.8 Lixadeiras 8465.93.10 54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90 54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00 54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11 54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12 54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91 54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92 54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00 54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00 55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10) 55.1 Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10) 8466.20.10 55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10) 8466.30.00 55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10) 8466.91.00 55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10) 8466.92.00 55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.19 55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.20 55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.30 55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.40 55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.50 55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.60 55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.10 55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.20 55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.30 55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.90 56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL 56.1 Furadeiras 8467.11.10 56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90 56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00 56.4 Serra de corrente 8467.81.00 56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00 57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00 57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00 57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10 57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90 58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10 58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00 58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00 58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10 58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90 59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS 59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00 59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00 59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10 59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90 60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11 60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19 60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21 60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29 60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91 60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99 60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10 60.8 Outras extrusoras 8477.20.90 60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10 60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90 60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10 60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90 60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00 60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11 60.15 Outras prensas 8477.59.19 60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90 60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10 60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90 61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90 62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00 62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00 62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00 62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10 62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90 62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22 62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99 63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS 63.1 Caixas de fundição 8480.10.00 63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00 63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00 63.4 Coquilhas 8480.49.10 63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90 63.6 Moldes para vidro 8480.50.00 63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00 63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00 63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00 64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES 64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93 64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95 64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97 64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99 65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO 65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO 66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90 67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS 67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10 67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11 67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20 67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11 67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21 67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90 67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00 68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') 68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00 68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10 68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90 68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00 68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.10 68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90 69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00 70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19 71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.90 Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9o, II) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10 1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90 2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO 2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00 2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10 2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99 2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40 2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91 2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92 3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00 4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 4.1 Comedouros para animais 7326.90.90 4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90 5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA 5.1 Pás 8201.10.00 5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00 5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00 5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00 5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00 5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00 5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00 6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO 7.1 Ventiladores 8414.59.90 7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11 7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19 7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90 8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00 9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00 10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS 10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11 10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21 10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29 11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO 11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90 11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90 13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA 13.1 Arado de disco 8432.10.00 13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00 13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10 13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90 13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00 13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00 13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS 14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00 14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00 14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10 14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90 14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00 14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00 14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00 14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11 14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19 14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90 14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10 14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21 14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29 14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90 14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90 15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA 16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00 16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00 16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00 17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00 19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) 19.1 Motocultores 8701.10.00 19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00 21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS 21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00 21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00 22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE 22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10 22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10 23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00 23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00 23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00 23.4 Outras 8803.90.00 24 Ovascan 9027.80.14 25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10 ” ALTERAÇÃO 2.484 – Os subitens 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8 e 56.5 da Seção VI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI ........................................................ [...] 20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10), 8424.30.20 20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10), 8424.30.90 21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10), 8425.3190 21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10), 8425.39.10 21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10), 8425.39.90 29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10), 8439.30.30 56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10), 8467.29, 8467.89.00” Alt. 2485 - REVOGADA pelo Dec. 3675/10, art. 2º - Efeitos a partir de 01.12.10: ALTERAÇÃO 2.485 – REVOGADA. ALT. 2485 - Redação original vigente até 30.11.10: ALTERAÇÃO 2.485 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 41.9 e 41.10 com a seguinte redação: “Seção VI ........................................................ [...] 41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.24 41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.25” Alt. 2486 - REVOGADA pelo Dec. 3675/10, art. 2º - Efeitos a partir de 01.12.10: ALTERAÇÃO 2486 – REVOGADA. ALT. 2486 - Redação original vigente até 30.11.10: ALTERAÇÃO 2.486 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 13.8 e 14.3 com a seguinte redação: “Seção VII ........................................................ [...] 13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10), 8432.21.00 14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10), 8418.69.20” ALTERAÇÃO 2.487 – Os subitens 10.3 e 10.4 da Seção VII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção VII ........................................................ [...] 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10), 8424.81.21 10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10), 8424.81.29” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 2.483, desde 1o de novembro de 2009; II – quanto às Alterações 2.484, 2.485 e 2.486, desde 23 de abril de 2010; III – quanto à Alteração 2.487, a partir de 1º de novembro de 2010. Florianópolis, 29 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
ATO DIAT Nº 020/2010 DOE de 29.10.10 Altera o Ato Diat nº 015/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 015/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para os fabricantes ou distribuidores Cervejaria Belco e Cervejaria Joinville, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a refrigerantes, para os fabricantes ou distribuidores Cervejaria Malta, Sarandi e Vinícola Garibaldi, nos termos do Anexo II deste Ato. III – relativamente a bebida hidroeletrolítica e energética, para os fabricantes ou distribuidores Chiamulera, Energia e Horizonte, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia primeiro de outubro de 2010 para os produtos do fabricante Horizonte; II – a partir do dia primeiro de novembro de 2010 para demais produtos do artigo 1º. Florianópolis, 28 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária em Exercício
DECRETO Nº 3.599, de 29 de outubro de 2010 DOE de 29.10.10 Introduz a Alteração 2.488 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.488 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157 ........................................................ [...] Parágrafo único. ............................................ I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a V do “caput”, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2012 (Protocolo ICMS 177/10);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2010. Florianópolis, 29 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Caetano Nunes Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.600, de 29 de outubro de 2010 DOE de 29.10.10 Introduz as Alterações 2.489 e 2.490 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.489 – A alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 7º ....................................................................... [...] I - ................................................................................ [...] b) nos demais casos, até o dia 25 do mês subsequente;” ALTERAÇÃO 2.490 – O inciso IV do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ..................................................................... [...] IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.489, que produz efeitos desde 15 de outubro de 2010. Florianópolis, 29 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 219/10 DOE de 26.10.10 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 2004. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio Art. 2º As alíneas “a” a “d” do item 3.2.5.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.5.6. ... a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;” Art. 3º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação Art. 4º O item 3.2.12.1, “a”, a tabela do item 3.2.12.6 e o item 3.2.12.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12.1. ... a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 3000; 3.2.12.6, “tabela” Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10197 10º dia do 24º mês subsequente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10430 20º dia após o período de apuração 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 10294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.” Art. 5º O item 3.2.4.2., “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.4.2.... a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art. 164, § 3º, II. ” Art. 6º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.2.10.4., “a” com a seguinte redação: “3.2.10.4. .... a) Neste item serão lançados também o ICMS recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165.” Art. 7º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*) 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo (*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso da partícula ser ESEA. Art. 8º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.12.6, “tabela” Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10197 10º dia do 24º mês subsequente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10430 20º dia após o período de apuração 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio Art. 9º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*) 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo 9 Período de referência (**) (*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso da partícula ser ESEA. (**) Informar o período de referência no padrão AAAA/MM. Art. 10. O item 3.1.1.7, o quadro do item 3.2.11 e os itens 3.2.11.2, 3.2.11.3, “e”, 3.2.11.4, “a” e “b”, 3.2.11.5, 3.2.11.6 e 3.2.11.7 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS, inclusive no caso do imposto devido por substituição tributária informado no quadro 11: 3.2.11, “quadro” 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos 020 Valor do IPI 030 Despesas acessórias 040 Base de cálculo do ICMS próprio 050 ICMS próprio 060 Base cálculo ICMS substituição tributária 065 Débitos por ocasião do fato gerador Débitos 070 (+) Imposto retido por substituição tributária 073 (+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária 120 (+) Outros créditos 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 140 (+) Imposto do 1º decêndio 150 (+) Imposto do 2º decêndio 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 3.2.11.2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração, excluídos dos valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “b” deste item; b) Item 073 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal - lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador e apurados mensalmente, conforme autorizado em regime especial previsto na legislação. Aplica-se às operações com AEHC de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165, recolhido e informado no quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022; c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido; d) Item 080 - Total de Débitos: somatório dos valores lançados nos itens 070 (Imposto Retido por Substituição Tributária), 073 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e 075 (Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados); 3.2.11.3. ... e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido; 3.2.11.4. ... a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento; b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) ou igual a 0 (zero): a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; c) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 170 (Saldo Devedor) for igual a zero. c.2) o valor igual a 0 (zero), que corresponderá a diferença entre o item 170 (Saldo Devedor) e o 180 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. 3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) for superior ao item 080 (Total de débito): a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos. b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária: será preenchido como mesmo valor do item 190 (Saldo credor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. 3.2.11.7. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores. Art. 11. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.11.1, “g” e 3.2.11.3, “f” com a seguinte redação: 3.2.11.1. ... g) Item 065 – Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classe de vencimento 19992 e o imposto recolhido e informado no quadro com classe de vencimento 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. 3.2.11.3. ... f) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro; Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos artigos: I - 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de março de 2009; II - 2º e 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2009; III - 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2009; IV - 5º, 6º e 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2009; V - 8º e 9º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2010; VI - 10 e 11, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 222/10 DOE de 26.10.10 Aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II. R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovados: I - o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o Manual de Preenchimento da GIA-ST, constante do Anexo Único. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda PORTARIA SEF Nº 222/10 ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST 1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 1.1. A GIA-ST será utilizada para informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação. 1.2. A GIA-ST será enviada via Internet através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.3. No período em que não forem promovidas operações sujeitas à substituição tributária com destino ao estado de Santa Catarina, deverá ser informado na GIA-ST que não houve movimento. 1.4. Para acessar o aplicativo da GIA-ST o contabilista responsável deverá estar credenciado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.5. A GIA-ST será utilizada para declaração de valores relativos ao período de referência atual, para substituição de GIA-ST de referências anteriores, bem como para exclusão de omissão de entrega de períodos de referência anteriores. 1.6 - ACRESCIDO-Port 005/16, art 2º- Efeitos a partir de 1º.01.16: 1.6. A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. 2. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 2. Dados Iniciais: 2.1. Identificação do Contribuinte: preencher com nome ou número de inscrição no CCICMS; 2.2. Campo Período de Referência - informar o período, mês e ano, ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA; 2.3. GIA-ST Substitutiva - selecionar se a GIA-ST é substitutiva de outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência, ou não; 2.4 - ALTERADO - Port 005/16, art 1º- Efeitos a partir de 1º.01.16: 2.4. Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer campos da GIA-ST. 2.4 - Redação Original vigente até 31.12.15: 2.4. Sem Movimento - selecionar se para o período de referência ocorreram operações sujeitas à substituição tributária ou não. Se não houve movimento não devem ser informados valores nos campos específicos da GIA-ST. 2.5 – REVOGADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24: 2.5. REVOGADO. 2.5 – Redação da Port 005/16, art 2º- Vigente de 01.01.16 a 30.04.24: 2.5. Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) - selecionar sempre que o declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. 2.6 - ACRESCIDO - Port 005/16, art 2º- Efeitos a partir de 1º.01.16: 2.6. Diferencial de Alíquota EC 87/2015 - selecionar sempre que o declarante for contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina. 3. Quadro Informações Gerais - deve ser informado pelo substituto tributário de todos os produtos incluídos neste regime. Os valores preenchidos nos campos 100, 110, 120, 130, 140, 150 compreenderão os montantes constantes das notas fiscais cujo débito do ICMS-ST será informado nos campos 155, 160 ou 175. 3.1 a 3.7 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.2. Campo 110 -Valor do IPI - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária. 3.1 a 3.7 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - preencher com o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência; 3.2. Campo 110 -Valor do IPI - preencher com o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: preencher com o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: preencher com o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: preencher com o valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração; 3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador e tenha sido efetuado com a emissão de GNRE utilizando o código 10009-9 ou DARE utilizando o código de receita 1740. Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência janeiro de 2010; 3.7.1 – REVOGADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24: 3.7.1. REVOGADO. 3.7.1. - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 3.7.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento. 4. Quadro Débitos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime. 4.1 a 4.4 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 4.1. Campo 160 - Total do Imposto Retido: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração. 4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem nos campos 160, 301, 302 e 899; 4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160 e 170. 4.1 a 4.4 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 4.1. Campo 160 - ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração, excluídos dos valores que serão lançados no campo 155 (Débitos por Ocasião do Fato Gerador) e no campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal); 4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher com o valor de outros débitos do ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, que não os informados no campo 155, 160 ou 175. Também será preenchido com o valor do débito correspondente às devoluções ou desfazimento de vendas de AEHC, pelo substituto tributário detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda; 4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: preencher com o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, devido exclusivamente pelo substituto tributário que opere como álcool hidratado carburante (AEHC) e seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzido os valores relativos às devoluções ou desfazimento de vendas. Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência dezembro de 2009. 4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160, 170 e 175. 5. Quadro Créditos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime. 5.1. Campo 190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: preencher com o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária; 5.2 – ALTERADO – Portaria SEF 200/19, art. 1º – Efeitos a partir de 05.07.2019: 5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido resultante do somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo “Campo de Uso Livre do Fisco” tenha referenciado o número da Ordem de Transferência de Crédito - OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2.603, em atendimento ao disposto no art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 2018; 5.2 - Redação original, vigente de 01.08.10 a 04.07.19: 5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido, que possa ser apropriado no período de referência, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto; 5.3. Campo 210 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso; 5.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 5.4. Campo 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190, 200 e 210. 5.4 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 5.4. Campo 220 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190 ou 200. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; 5.5. Campo 230 - Total de Créditos: preencher com o valor da soma dos valores informados nos campos 190, 200, 210 e 220. 6 – ALTERADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.1. Campo 201 - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.4. Campo 204. a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.1 a 6.4 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - Informado exclusivamente pelos substitutos tributários que operem com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. 6.1. Campo 201 - Imposto do Primeiro Decêndio: Somente serão preenchidos com valores devidos até a referência julho de 2006. Informar o valor do imposto apurado relativo no primeiro decêndio apurado nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, até então vigente. 6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: Somente serão preenchidos com valores devidos até a referência julho de 2006. Informar o valor do imposto apurado relativo no primeiro segundo apurado nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, até então vigente. 6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência agosto de 2006. Informar o valor da antecipação, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; 6.4. Campo 204. Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador: Informar o valor do ICMS recolhido relativos a operações ou prestações de recolhimento por ocasião do fato gerador, devido na saída do álcool etílico hidratado carburante, conforme disposições previstas no Anexo 3, art. 76 e seus §§ 1º e 2º. Somente serão preenchidos com valores devidos entre a referência janeiro de 2007 até a referência dezembro de 2009. A partir da referência janeiro de 2010 passarão a serem informados no campo 155 (Débitos por Ocasião do Fato Gerador); 6.4.1 – REVOGADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24: 6.4.1. REVOGADO. 6.4.1. - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 6.4.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento. 7. Quadro Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime. 7.1 a 8.2 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) e o campo 230 (Total de Créditos); 7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 230 (Total de Créditos) e o campo 180 (Total de Débitos). Este valor deve ser transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 7.3. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22. 7.3.1. valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva. 8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor dos Repasses do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1°, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e cláusula 12ª, I e II) 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - repasse prazo normal do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e II); 8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - repasse provisão do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina, relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e IV, e da cláusula 16ª, III, “b”, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e da cláusula 16ª, III, “b”). 7.1 e 7.2 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) deduzido do campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) a partir de 12/2009 e o somatório dos campos 230 (Total de Créditos), 201 (Imposto do Primeiro Decêndio), 202 (Imposto do Segundo Decêndio), 203 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos), 204 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador); 7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório dos campos 230 (Total de Créditos), 201 (Imposto do Primeiro Decêndio), 202 (Imposto do Segundo Decêndio), 203 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos), 204 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador) e o campo 180 (Total de Débitos) deduzido do campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal). Este valor será transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 8 e 8.1 - ALTERADOS – Port. SEF nº 086/11 – Efeitos a partir de 01.05.11 8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor do Repasse informado pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177 e o valor do recolhimento complementar devido, quando o valor do imposto devido à UF de destino for superior do imposto cobrado na UF de origem, conforme o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a" ou pelo remetente da mercadoria, quando o valor do imposto devido a este estado for superior ao imposto cobrado na UF de origem, responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8 e 8.1 - Redação original, vigente de 01.08.10 a 30.04.11: 8. Quadro Repasse ICMS-ST Combustíveis - Informado exclusivamente pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a". 8.2 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "b". 8.3 – ACRESCIDO– Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 8.3. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da substituição tributária, e os campos do Registro E210 da EFD: CAMPOS APURAÇÃO ST DA GIA-ST ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210 160 - Total do Imposto Retido = campo 08 – VL_RETENÇAO_ST 170 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11 da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302 190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda = campo 04 - VL_DEVOL_ST 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária = campo 05 - VL_RESSARC_ST 210 - Saldo Credor do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST 220 –ALTERADO - Portaria SEF nº 156/24, art. 1° - Efeitos a partir de 26.06.24: 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12 e SC13 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST,e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC14 da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 12 - VL_DEDUÇÕES_ST 220 – Redação da Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º – Vigente de 01.05.24 a 25.06.24: 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos =soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12, SC13, SC14 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária = campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte = campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302; ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do ICMS-ST da GIA-ST do período de referência original. 301 - Valor do Repasse do dia 10 Ajuste SC150004, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST 302 - Valor do Repasse do dia 20 Ajuste SC150005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST 9 – ACRESCIDO – Port. SEF nº 291/11 – Efeitos a partir de 01.01.12: 9. Quadro INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS DE MARKETING DIRETO - informado por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos: 9.1. Campo 501 - Valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, conforme disposto no art. 37, § 7º, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, discriminadas por município de destino; 9.1.1. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar, conforme Tabela de Códigos de Municípios, o código do Município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto; 9.1.2. Coluna Valor: preencher com o valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. 10 – ALTERADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota inscrito no CCICMS-SC, nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, conforme disposto na Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, internaliza as alterações trazidas pela Lei Complementar 190/22, regulamentadas pelo Decreto nº 1.857, de 11 de abril de 2022. 10 – Redação da Port. 005/16, art 2º – Vigente de 01.01.16 a 01.05.24: 10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. 10.1 a 10.10 – ACRESCIDOS – Port. 005/16, art 2º – Efeitos a partir de 1º.01.16: 10.1. Campo 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado: preencher com o valor do diferencial de alíquota, que corresponda ao somatório do imposto retido constante dos documentos fiscais emitidos no período de referência da declaração; 10.2. Campo 620 - Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do diferencial de alíquota que não se enquadre no item anterior; 10.3. Campo 640 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 610 e 620. 10.4. Campo 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 do Quadro 10 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso; 10.5. Campo 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste 10.6. Campo 670 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado que não se enquadre no item anterior. 10.7 e 10.8 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 10.7. Campo 680 - Pagamentos Antecipados: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados unicamente no campo Código de Receita 2542- DIFAL devida por Operação. 10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 670 deste quadro; 10.7 e 10.8 – Redação da Port. 005/16, art 2º – Vigente de 01.01.16 a 01.05.24: 10.7. Campo 680 - preencher com o montante dos valores correspondente à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação; 10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 680 deste quadro; 10.9. Campo 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 640 (Total de Débitos) e o campo 690 (Total de Créditos); 10.10. Campo 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 690 (Total de Créditos) e o 640 (Total de Débitos). Este valor será transportado para o campo 650 (Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 10.11 e 10.14 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 10.11. Campo 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme dispuser a legislação. 10.11.1. não serão informados débitos de DIFAL relativos à período de referência anterior. Valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva. 10.12. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração - preencher com o valor do diferencial de alíquota devido no período de referência, resultante do confronto entre os débitos e créditos incorridos no mês, deduzidos dos valores recolhidos com a utilização do código de receita 2542; 10.12.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10011-0; 10.13. Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação - preencher com o somatório dos valores do diferencial de alíquota recolhidos a cada operação no período de referência; 10.13.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10010-2; 10.14. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da DIFAL, e os campos do Registro E310 da EFD: CAMPOS APURAÇÃO DIFAL DA GIA-ST ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E310 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado = campo 04 - VL_TOT_DEBITOS_DIFAL 620 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC20 e SC21 da Tabela 5.1.1, D informados no campo 05 - VL_OUT_DEB_DIFAL 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda = campo 06 - VL_TOT_CREDITOS_DIFAL 670 –ALTERADO - Portaria SEF nº 156/24, art. 1° - Efeitos a partir de 26.06.24: 670 - Outros Créditos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC22 e SC23 da Tabela 5.1.1, D, informados no campo 07 - VL_OUT_CRED_DIFAL, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC24 da Tabela 5.1.1, D, informado no campo 09 - VL_DEDUÇÕES_DIFAL 670 – Redação da Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º – Vigente de 01.05.24 a 25.06.24: 670 - Outros Créditos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC22, SC23, SC24 da Tabela 5.1.1, D, informados no campo 07 - VL_OUT_CRED_DIFAL 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher = campo 10 - VL_RECOL_DIFAL 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte = campo 11 - VL_SLD_CRED 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC25 da Tabela 5.1.1 informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL, e ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA: Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados de ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do DIFAL da GIA-ST do período de referência original. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração = Código de Receita 2550 informado no Registro E316 Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação = soma dos Códigos de Receita 2542 informados no Registro E316
ATO DIAT Nº 018/2010 DOE de 26.10.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 07.11 V. Ato DIAT 004/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 018/2010”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 007/2010 de 26 de abril de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de novembro de 2010. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2010. Florianópolis, 25 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 220/10 DOE de 26.10.10 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo I, da Portaria SEF nº 164, de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: 1953 - ICMS - DEVIDO POR OPERAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por operação, correspondente aos fatos geradores ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. 7447 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600160700) - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. 7455 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600130100) - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. 7498 - SERVIÇO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Serviço de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico. 7781 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Fiscalização Ambiental da FATMA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 221/10 DOE de 26.10.10 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O código 10022 do item 4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 10022 Utilizado para recolhimentos: RICMS/SC-01: efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Art. 61,II,”b” Art. 61, II, “c” Art. 61, I, “b” Art. 61, II, “a” Art. 61, II, “e” Anexo 3, art. 165 01/01/10 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) efetuados por estabelecimentos que operem com AEHC detentores de regime especial 01/12/2009 até (vigente) Art. 2º O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido dos códigos 11002 e 11991 com a seguinte redação: 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até (vigente) 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT