CONSULTA N° 028/2011 EMENTA: O PRODUTO ADESIVO PLÁSTICO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3506.10.90, ESTÁ SUBMETIDO Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO DOS PRODUTOS TINTAS,VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, CONVÊNCIO ICMS 74/94, APLICANDO-SE A MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – AJUSTADA DE 43,14 %. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividades de fabricação e comercialização, de produtos próprios e ou adquiridos de terceiros, para uso na construção civil e irrigação. A dúvida da consulente refere-se à margem de valor agregado - MVA, para fins de cálculo do valor devido a título de substituição tributária, aplicável às operações com ‘adesivo plástico’, classificados no código NCM/SH 3506.10.90, em razão do produto ‘adesivo plástico’ constar tanto da relação de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, Convênio ICMS 74/94, quanto da relação do Protocolo ICMS 196/09, que trata da substituição tributária do ICMS dos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, porém com MVAs distintas. A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta e opinou pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XV e XLIX. Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11, 58 e 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe analisar a descrição do produto e o correspondente código NCM/SH, do produto citado pela consulente, qual seja, adesivo plástico, classificado no código NCM/SH 3506.10.90. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. 3506.10 -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg 3506.10.10 À base de cianoacrilatos 3506.10.90 Outros 3506.9 -Outros: 3506.91 -Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha 3506.91.10 À base de borracha 3506.91.20 À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso 3506.91.90 Outros 3506.99.00 -Outros O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, estão os adesivos: 18. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, (...) O Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 11, determina que a substituição tributária aplica-se tanto dos produtos tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV, quanto dos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; (...) XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); Ocorre que os adesivos plásticos, NCM/SH 3506.10.90, encontram-se tanto na relação dos produtos classificados como tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV do RICMS/SC, quanto da lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC conforme artigos a seguir: Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94) Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: Anexo 1. Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08*(Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Anexo 1. Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, nas Seções XV e XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM (35.06) designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM, que se refere a todos os gêneros de colas e adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, que por sua vez, integram o Capítulo 35 do Sistema Harmonizado (SH). Portanto, os adesivos plásticos, classificados na NCM/SH 3506.10.90, desde a vigência do Protocolo ICMS 74/94, alterado pelo Convênio 104/08, estão submetidos à sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária. Com o Protocolo ICMS 196/09, introduzido no RICMS/SC pelo Decreto nº 3.174, publicado no DOE de 15.04.10, pela Alteração 2.307, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010, há a dúvida acerca da sujeição do produto ‘adesivo plástico’ do Convênio 74/94 ou do Protocolo ICMS 196/09. A questão, todavia, resolve-se pelo princípio constitucional da igualdade. Não poderá haver tratamento diferenciado para um mesmo produto, acaso seja oriundo de Estado da Federação signatário de Convênio ou de Estado signatário de Protocolo. Apesar de não haver hierarquia entre os Convênios e os Protocolos ICMS, estes possuem aplicação mais restrita, aplicando-se a dois ou mais Estados. A celebração de Protocolo ICMS também não possui o efeito de denúncia de Convênio ICMS. Assim, enquanto vigente o Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 104/08, o produto adesivo plástico, classificado na NCM 3506.1090, deverá submeter-se dos dispositivos dos Convênios 74/94 e 104/08. Depreende-se dos dispositivos mencionados acima que o produto adesivo plástico, classificado na NCM/SH 3506.1090, deverá ser classificado entre os produtos sujeitos à substituição tributária da Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária, Seção XV, do Anexo 3 do RICMS/SC, aplicando-se a MVA do artigo 60 do Anexo 3 do RICMS/SC, nos seguintes termos: § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08): I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1; III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1; Ademais, esta Comissão já decidiu em diversas ocasiões que, na hipótese de um produto, com idêntica posição na NCM/SH, constar de mais de um Convênio ou Protocolo ICMS, com percentuais de MVA diferentes, aplicar-se-á o menor percentual de MVA definido para o produto. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com adesivo plástico, classificadas no Código NBM/SH 3506.1090, aplica-se a MVA ajustada de 43,14%. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 15 de março de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 029/2011 EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente distribui e comercializa seus produtos em todo o território nacional e, para incrementar a venda fornece a seus distribuidores, vendedores e pontos de venda, equipamentos e outros materiais promocionais e de publicidade, com as marcas, as cores e o logotipo de seus produtos. Dentre os equipamentos distribuídos encontram-se as geladeiras que, por serem especialmente configuradas para expor adequada e destacadamente os produtos da marca, são importadas pela consulente. Após a importação e integralização ao ativo permanente da consulente, essas geladeiras são cedidas, mediante contrato de comodato, aos pontos de venda de seus produtos. A consulente informa que é detentora do regime especial, com base no Programa do Pró-Emprego para importar mercadorias para comercialização. Sendo assim, as geladeiras, por serem destinadas ao ativo permanente, são tributadas à alíquota de 17%. Na saída das geladeiras do estabelecimento, a título de comodato, a consulente deixa de destacar qualquer valor de ICMS nas notas fiscais, por entender que, nesse caso, não há transferência de propriedade e, assim, não ocorre o fato gerador do imposto, conforme a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 573, que destaca: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A SAÍDA FÍSICA DE MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E IMPLEMENTOS A TÍTULO DE COMODATO” Diante do que expõe, a consulente quer saber desta Comissão se pode aproveitar o crédito devido na importação de geladeiras, que foram integradas ao seu ativo permanente e, posteriormente cedidas em comodato para os pontos de vendas dos produtos de sua marca. Ao mesmo tempo em que informa que não tem se aproveitado do crédito do ICMS devido na importação dessas geladeiras. Por fim, declara que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte e, que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 29 e 39. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Com o advento da Lei Complementar nº 87, de 1996, passou a vigorar a sistemática do crédito financeiro, segundo a qual a possibilidade de aproveitamento do crédito é determinada pela integração financeira do bem ao ativo permanente, não mais se restringindo aos bens que a este se incorporem fisicamente, como ocorria antes de essa lei entrar em vigor. Na legislação tributária estadual, o aproveitamento de crédito está prescrito nos termos do Regulamento, que em seu art. 29 estabelece a compensação do ICMS em razão do princípio da não-cumulatividade, assegurando ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente. Já o art. 39 do mesmo diploma define a forma de aproveitamento do crédito devido pela entrada de bens que integram o ativo permanente, nos seguintes termos: Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Porém, na hipótese sob análise os bens importados pela consulente, depois de serem integrados ao seu ativo permanente, são cedidos, a título de comodato, para pontos de venda dos produtos de sua marca. Por isso, o questionamento da consulente sobre a possibilidade do aproveitamento de créditos acontecer na forma prevista no art. 39 retro, já que os bens são cedidos em comodato. Segundo De Plácido e Silva, “Comodato – derivado do latim commodatum, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É, assim, expressão própria para designar empréstimo gratuito para uso, ou simplesmente o empréstimo de uso. No comodato, a coisa tem de ser infungível, pois que ela própria tem de ser devolvida.” Tem-se, assim, que no comodato, o que ocorre é um empréstimo de uso, a título gratuito. Não há transferência da propriedade, que permanece com o comodante. Nesse momento o que ocorre é a transmissão da posse do bem, fato que não caracteriza saída de mercadoria, ou, melhor, operação de circulação de mercadoria isenta ou não tributada, circunstância que exclui o fato das hipóteses de vedação ao crédito previstas no Capítulo V, Seção III e IV do RICMS/SC. Para que ocorra uma operação de circulação de mercadoria é preciso que (i) a operação configure um negócio jurídico; (ii) a circulação, implique a mudança de titularidade da coisa; e (iii) a coisa configure um bem econômico que, naquele momento, está circulando, com o propósito deliberado de lucro, o que significa dizer que o bem móvel está sendo comercializado. Nesse sentido é a lição de Roque Antonio Carrazza, “Em síntese, este ICMS deve ter por hipótese de incidência a operação jurídica que, praticada por comerciante, industrial ou produtor, acarreta circulação de mercadoria, isto é, transmissão de sua titularidade. Só há falar em ICMS se comprovadamente houver uma operação mercantil – ou seja, um negócio jurídico que implique circulação de mercadoria.” (ICMS, 11ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p.55) Não é, portanto, o que ocorre na hipótese sob análise, em que há apenas a saída física dos bens móveis, não ocorre a transferência de propriedade desses bens, motivo pelo qual não há que se falar em hipótese de incidência ou não incidência do imposto. Simplesmente porque não ocorre circulação ou comercialização dos bens. Nos dizeres de Roque Antonio Carrazza “Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.” (ICMS, 10ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p.41) Sendo assim, ao comodante, cabe direito ao crédito devido na importação das geladeiras que foram integradas ao ativo permanente da importadora e, posteriormente, cedidas, a título de comodato, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC. Isto posto, responda-se à consulente que cabe direito ao aproveitamento de crédito devido na importação das geladeiras integradas ao ativo permanente da importadora e, posteriormente, cedidos, a título de comodato, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de fevereiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 032/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A PEÇA “VÁLVULA DE ESFERA” POSIÇÃO NBM/SH 84.81.80.95 SUBMETE-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a industrialização de peças, partes moldes obtidos a partir do processo de fundição, e sua comercialização no país e no exterior. Além da comercialização de peças em inox, destinadas à indústria alimentícia e farmacêutica, tais como válvulas, conexões, bombas hidráulicas, homogenizadores e resfriadores, dentre outros. Diz que entre os produtos que industrializa e comercializa, encontra-se uma peça denominada “válvula de esfera”, cuja classificação fiscal é 8481.80.95 e que a partir do mês de maio de 2010 foi incluída no regime de substituição tributária. A alegação da consulente é de que as peças denominadas “válvula de esfera” sujeitas ao regime da substituição tributária, constantes na classificação fiscal como sendo para aplicação na construção civil são distintas das peças por ela industrializadas e comercializadas. Estas, segundo a consulente, possuem a mesma denominação de “válvula de esfera” tão somente por força da NCM, porque são peças destinadas à aplicação industrial e não na construção civil. Diz que as peças são fabricadas utilizando-se aço inox e aço carbono microfundido, enquanto as utilizadas na construção civil são feitas de bronze e latão. A consulente declara que não está sendo objeto de fiscalização e notificação em relação à matéria objeto da presente consulta. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulente e encaminhou o processo a esta Comissão. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida posta na consulta reside em submeter ou não ao regime de substituição tributária a peça “válvula de esfera” produzida e comercializada pela consulente. A alegação da consulente para não submetê-la ao regime fundamenta-se no uso a que se destinada e nos materiais por ela utilizados na fabricação da peça. Enquanto o produto da consulente é feito com aço inox e aço carbono microfundido, os materiais utilizados na fabricação da peça utilizada na construção civil são o bronze e o latão. Daí decorre o entendimento da consulente de que de que a peça por ela fabricada ocupa a mesma denominação da peça utilizada na construção civil, tão-somente por força da Nomoclatura Comum do Mercosul – NCM. Não é essa, porém, a conclusão, quando se busca a conceituação de tal produto. A enciclopédia Wikipédia conceitua a “válvula de esfera” nos seguintes termos: “A ‘válvula esfera’ é um dispositivo mecânico utilizado para controlar o fluxo de fluido em tubulações. A esfera dentro do equipamento tem um orifício no meio que, quando alinhado com as extremidades da válvula, permite a passagem do fluxo. Quando a válvula é fechada, o orifício fica perpendicular às extremidades da válvula, e o fluxo é então interrompido. A válvula esfera é uma das válvulas mais utilizadas em residências e indústrias.” Válvula esfera Ou seja, independetemente de ser constituída de aço inox, aço microfundido ou de bronze ou latão, a “válvula de esfera” tanto pode ser utilizada na indústria quanto na construção civil. O que vai definir o uso é a exigência do projeto em utilizar uma peça mais ou menos resistente, circunstância que pode ser encontratada em qualquer dos seguimentos que utilizam a peça. Portanto, a posição 8481 da NCM abrange tanto uma quanto outra destinação, o que pode ser constatado a partir da tabela NCM/SH, que assim dispõe: 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.80.95 Válvulas tipo esfera “A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:” 00 00 00 0 0 Assim, a posição 84.81 da NCM engloba todos os tipos (subposição, item e subitem) de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, constituídos de quaisquer materiais e para quaisquer uso a que se prestarem. Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229 (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de construção, acabamento e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de substituição tributária, encontram-se assim especificadas: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL(%) 84 84.81 Torneiras, válvulas ( incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 34 Do que se verifica, que o legislador ao submeter as mercadrias ao regime de substituição tributária, não excepcionou nenhum dos produtos relacionados na posição 84.81 da NCM/SH. Ademais, é importante frisar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Sendo assim, tem-se que a peça “válvula de esfera” posição NCM/SH 84.81.80.95 submete-se ao regime de substituição tributária em conformidade com o disposto no art. 227 do Anexo 3. Posto isto, responda-se à consulente que a peça “válvula de esfera”, posição NBM/SH 84.81.80.95, submete-se ao regime de substituição tributária, em conformidade com o disposto no art. Anexo 3, arts. 227 a 229, seção XLIX, independentemente do uso a que se prestar. À superior consideração da Comissão. COPAT, 14 de fevereiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 033/2011 EMENTA: ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. OS DESCONTOS AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO ANEEL 77/2004 NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR REPRESENTAREM DESCONTOS INCONDICIONAIS, NÃO TENDO QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO DO FORNECEDOR PARA COM O FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. A MERA CESSÃO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSTITUI FATO TRIBUTÁVEL PELO ICMS, CONFORME RESPOSTA À CONSULTA 36/2007, DESTA COMISSÃO, INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO APENAS QUANDO COBRADO DO CONSUMIDOR. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta de empresa que atua na distribuição e comercialização de energia elétrica. Informa que alguns de seus clientes se enquadram como consumidores potencialmente livres (potência utilizada entre 500 e 3.000 KW) que, conforme Resolução Normativa ANEEL 77/2004, podem adquirir energia de outras fontes. Acrescenta que “para que esta energia chegue ao seu destino (clientes), são utilizados os sistemas elétricos de transmissão e distribuição da consulente, onde, nessas situações, a consulente cobra apenas uma tarifa de seus clientes pela concessão do uso de seus sistemas elétricos de transmissão e distribuição, bem como a demanda contratada”. Nessa hipótese, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) concede um desconto de 50% sobre o total da taxa de utilização. A consulente esclarece que o valor do desconto é recuperado mediante aumento da tarifa dos demais consumidores, de modo que a “consulente mantém o seu nível de faturamento e, conseqüentemente, mantém o volume da base para o recolhimento do ICMS”. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) os descontos concedidos, com base na Resolução Normativa ANEEL, integram a base de cálculo do ICMS? b) ou são considerados descontos incondicionais, por não estarem vinculados a qualquer evento futuro, sendo inclusive destacados no documento fiscal? A informação fiscal confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade. Solicitada a manifestação do Grupo Especialistas Setoriais Energia – Gesene (Diligência 2/2011, fls. 8), foi dada a seguinte informação: (i) esta Comissão, ao analisar a Consulta 36/2007, definiu que a TUSD “quando cobrada do consumidor da energia elétrica, integra a base de cálculo do imposto”; (ii) a TUSD, no presente caso, é cobrada por remeter energia elétrica ao usuário final; (iii) em Santa Catarina apenas uma decisão judicial foi favorável ao contribuinte, reformada pelo Tribunal de Justiça; e (iv) há recurso pendente de julgamento no STJ. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966, art. 8°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 22, II, “a”; Anexo 3, arts. 8°, VII, e 99, I e II; Anexo 6, arts. 98-A e 237, I, a. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, o art. 2° da Resolução Normativa 77, de 18 de agosto de 2004, da ANEEL, prevê redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW, para aqueles caracterizados como pequena central hidrelétrica e àqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW. Contudo, esta Comissão já manifestou entendimento sobre a incidência de ICMS sobre uso dos sistemas de transmissão, na resposta à Consulta 36/2007: “ICMS. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E O ACESSO E USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSTITUEM NEGÓCIOS DISTINTOS. O MERO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO FORNECEDOR, REMUNERADO PELA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO), NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS QUE IMPLICA NECESSARIAMENTE OBRIGAÇÃO DE DAR.” Da fundamentação do parecer que deu embasamento à resposta, extraímos os seguintes trechos: “O único fato gerador possível, no caso da energia elétrica, é a operação relativa à circulação de mercadoria. Efetivamente, a energia elétrica, independentemente de sua natureza física, é considerada ‘mercadoria’ por determinação legal (Código Penal, art. 155, § 3°). A própria Constituição reconhece expressamente a incidência do ICMS (art. 155, § 2°, X. b) sobre operações com energia elétrica.” “Ora, o fato gerador do ICMS, na modalidade de circulação de mercadorias, consiste sempre em obrigação de dar. O imposto somente incide sobre obrigações de fazer, no caso da prestação de serviços de transporte e de comunicação.” “A Lei Complementar n° 87/96, art. 9°, § 1°, II, permite que a responsabilidade pelo imposto possa ser atribuída às geradoras ou às distribuidoras de energia elétrica, desde a produção até a última operação. A base de cálculo, neste caso, será o preço praticado na operação final.” “Revendo a legislação pertinente, vemos que o art. 98-A do Anexo 6 determina que a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir o competente documento fiscal para ‘cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05)’.” “O art. 237 do mesmo Anexo atribui ao ‘consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convênios ICMS 117/04 e 135/05)’. A base de cálculo, nesta hipótese, será ‘o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto’.” “O art. 8°, VII do Anexo 3 difere para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto.” “Finalmente, o art. 99 do mesmo Anexo atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, em operação interestadual, ao estabelecimento gerador ou distribuidor ou ao agente comercializador de energia elétrica, quando esta for destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída.” “Depreende-se dos dipositivos citados que a legislação tributária distingue entre ‘fornecimento’ de energia elétrica e ‘conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia’. O primeiro constitui obrigação de dar – fornecimento de energia elétrica ao usuário, de produção própria ou adquirida de terceiro. Já o segundo caso, não parece constituir ‘obrigação de dar’, mas de mera ‘cessão de uso’ do sistema de transmissão de energia.” [........] “Ora, o art. 2° da Resolução ANEEL n° 166/05 define a TUSD como tarifa de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, relativo ao serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica. A mesma Resolução define que o faturamento mensal referente a contrato de compra de energia será remunerada pela Tarifa de Energia Elétrica – TE.” [......] “Com efeito, o art. 9° da Lei n° 9.648/98 dispõe que ‘para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição’. Assim, se o negócio contratado é apenas de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição não se configura o fato gerador do ICMS. Para haver incidência do imposto, deve haver fornecimento de energia, consubstanciado em contrato de compra e venda.” Na hipótese, a tarifa pelo uso dos sistemas de transmissão é cobrada dos consumidores finais da energia elétrica, a quem, nos termos do art. 237 do Anexo 6 do RICMS-SC, fica atribuída a “responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento”. Acrescenta o § 1°, I, “a” do mesmo artigo, que a base de cálculo, nessa hipótese, seria “o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto”. Ora, o art. 13, § 1°, II, a, da Lei Complementar n° 87/96, dispõe que não integra a base de cálculo do ICMS as diminuições de preço (descontos ou abatimentos) dados sem qualquer condição que implique contrapartida por parte do consumidor. Cuida-se de jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça – Súmula STJ 457: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. Nesse sentido, o acórdão da Segunda Turma do referido Sodalício, no Recurso Especial 996.096 SP (RDDT 162: 216): “É firme a jurisprudência desta Corte quanto à não-incidência do ICMS sobre os descontos concedidos a título de desconto-crediário, pelo qual se abate certo valor da mercadoria sem qualquer contraprestação do consumidor para com o comerciante.” Com efeito, as especificações previstas no art. 1° da Resolução ANEEL 77/2004 constituem requisitos para a concessão do desconto, mas não representam “contraprestação do consumidor” para com o fornecedor da energia. Posto isto, responda-se à consulente: a) os descontos autorizados pela Resolução ANEEL 77/2004 não integram a base de cálculo do ICMS, por representarem descontos incondicionais, não tendo qualquer contraprestação do fornecedor para com o fornecedor de energia elétrica; b) a mera cessão de uso da rede de distribuição de energia elétrica não constitui fato tributável pelo ICMS, conforme resposta à Consulta 36/2007, desta Comissão, integrando a base de cálculo do imposto apenas quando cobrado do consumidor. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 21 de março de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 059/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMORTECEDORES DE VIBRAÇÃO E FIXAÇÃO PARA FERRAMENTAS INDUSTRIAIS, CLASSIFICADOS NO SUBITEM 40.16.99.90 DA NCM ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO PROTOCOLO ICMS Nº 193/2009, FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SANTA CATARINA. NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE O REMETENTE LOCALIZA-SE EM ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DESSE PROTOCOLO, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST, POR OCASIÃO DA ENTRADA, É DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS, ENTRETANTO, O REMETENTE, PODERÁ, AO SEU ALVEDRIO, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS/ST, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 20, § 2º. DOE de 04.05.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica amortecedores de vibração, os quais têm como matéria prima o ferro fundido, a borracha endurecida e o aço carbono, sendo, portanto, classificados na posição 4016.99.99 da NCM. Acrescenta que estes produtos tratam-se de acessórios utilizados no nivelamento e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais. Considerando que, segundo consulta formulada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os produtos que fabrica não estão submetidos ao regime da substituição tributária; e considerando-se que o RICMS/SC regulamenta a substituição tributária de forma semelhante a da legislação tributária paulista, pensa que as operações realizadas com cliente localizados em santa Catarina com esses produtos, também não estarão submetidas ao regime da substituição tributária. Entretanto, alguns clientes catarinenses insistem em exigir da consulente o recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre esses produtos. Razão porque indaga, a essa Comissão, se os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, classificados na NCM posição 4016.99.99 estão submetidos ao regime da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01; sendo analisado, também, pela GESUT, que emitiu o parecer de folhas 18 e 19. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 218. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, insta identificar na NCM, o grupo e o sub grupo, a que pertence o sub item 4016.99.99, no qual estão classificados os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente. NCM 40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.10 -De borracha alveolar 4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.90 Outras 4016.9 -Outras: 4016.91.00 --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 4016.92.00 --Borrachas de apagar 4016.93.00 --Juntas, gaxetas e semelhantes 4016.94.00 --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 4016.95 --Outros artigos infláveis 4016.95.10 De salvamento 4016.95.90 Outros 4016.99 --Outras 4016.99.10 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 4016.99.90 Outras Compulsando-se o Anexo 1, verifica-se que o código referente ao sub item 4016.99.99 da NCM, encontra-se citado em duas situações, as quais transcreve-se abaixo. Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 Seção XLVI Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolo ICMS 193/09) 1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15 Verifica-se que, no caso em análise, a classificação que emana da NCM sob o código 4016.99.90 mostra-se inútil à solução da questão posta pela consulente, em virtude do fato de que na NCM esse código se refere, simplesmente, à outros produtos de borracha vulcanizada não endurecida; enquanto que, nas seções XXXV e XLVI do Anexo 1, esse mesmo código encontra-se vinculado à produtos específicos, ou seja, aos Tapetes e revestimentos, e as Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Razão por que, a solução do presente caso, ficará restrita à análise gramatical das descrições dos produtos. Senão Vejamos: a) A palavra “amortecedor” não se confunde, em nenhum contexto, com a palavra “tapete”. Então resta, plenamente, afastada a possibilidade de submissão das operações com amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais fabricados pela consulente ao regime da substituição tributária previsto pelo Protocolo ICMS 41/2008, em que são signatários os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, e que se refere à peças, componentes, acessórios e demais produtos destinados aos veículos, máquinas e equipamentos autopropulsados. De se ressaltar, também, que esse foi o entendimento da consultoria da Secretaria do Estado de São Paulo, na resposta formulado pela consulente. (fls. 5 e 6), isto é, de que os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente não se enquadram ao regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008. b) A palavra “ferramenta”, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, significa: qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios, ou ainda, o conjunto desses utensílios. Apura-se, na exposição da consulente, que os amortecedores por ela fabricados são acessórios utilizados no nivelamento e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais. Registre-se que, mesmo segundo o senso comum, pode-se afirmar que as prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais, classificam-se como ferramentas industriais, pois, são instrumentos ou utensílios empregados na produção industrial. Logo, estribado no aforismo jurídico de que o accessorium sequitur principale, pode-se inferir que todos os acessórios desse ferramental industrial, também, deverão ser classificados como ferramentas. Então, sob este prisma, tem-se que os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente, pertencem ao grupo das ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida classificadas na posição 4016.99.90 da NCM. Portanto, as operações com essas mercadorias deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS nº 193/2009 firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, e ratificado no RICMS/SC, Anexo 3 art. 218, e descritas no item 1 da seção XLVI do Anexo 1. Presume-se, que deriva desta realidade, o fato de alguns clientes da consulente localizados no Estado de Santa Catarina estarem exigindo o recolhimento do ICMS por substituição tributária em relação às operações com esses produtos. Agora, impõe-se que seja aberta uma nova frente de análise. Ou seja, deve-se analisar a aplicação do Protocolo ICMS nº 193/2009 ao caso exposto pela consulente. Por primeiro, registre-se que o protocolo citado foi firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, e Santa Catarina, logo, consoante o que dispõe o CTN em seu art. 102, somente os contribuintes localizados nesses Estados serão, ex legis, contribuintes por substituição tributária nas operações citadas pelo instrumento. Então, a consulente, que é empresa localizada no Estado de São Paulo não é, ex legis, contribuinte por substituição nas operações com amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais destinadas à clientes localizados neste Estado de Santa Catarina. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, no caso em análise, será do estabelecimento destinatário das mercadorias, conforme previsto no art. 20 do Anexo 3, do RICMS/SC, in verbis: Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV. Não obstante, a consulente poderá, ao seu alvedrio, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina, consoante o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, in verbis: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27; II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações: a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado; III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto. § 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória. Estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 074/2010 EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS) A SER DISPENSADO AO LIXO ELETRÔNICO DIVIDE-SE EM DOIS MOMENTOS, A SABER: 1) ANTES DA SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES 1.A) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER OBJETO DE VENDA, EQUIPARAR-SE-Á A MERCADORIA, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO. 1.B) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER ENTREGUE GRATUITAMENTE AO RECICLADOR, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADO COMO MERCADORIA, PORTANTO, A OPERAÇÃO ESTARÁ FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2) APÓS A SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES. 2.A) AS SUCATAS E RESÍDUOS RESULTANTES DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO QUE SE DESTINAM À RECICLAGEM OU AO REAPROVEITAMENTO SÃO MERCADORIAS, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO NAS OPERAÇÔES DE CIRCULAÇÃO COM ESTAS ESPÉCIES. 2.B) O REJEITO POLUENTE RESULTANTE DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO, E QUE DEVE SER ENCAMINHADO PARA DESTRUIÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DA LEI 12.305/2010, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO MERCADORIA, ESTANDO, PORTANTO, FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DOE de 04.05.11 01- CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa dedicada ao comércio e a prestação de serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos de processamento eletrônico de dados, vem perante esta Comissão expor, em síntese, o seguinte: a) que em virtude do advento da Lei nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a consulente pretende prestar serviço especializado nesta área; b) que a sua filial, estabelecida neste Estado, servirá de ponto de coleta dos equipamentos imprestáveis e descartados pelos seus clientes, que por sua vez serão separadas as peças e partes que apresentam dano ao meio ambiente daquelas possíveis de reaproveitamento, remeterá as primeiras para empresas especializadas para serem destruídos de acordo com as normas técnicas exigidas e as segundas serão destinados à reciclagem; c) que objetivando dar o tratamento tributário adequado às operações envolvidas neste serviço especializado, elaborou detalhado roteiro dos procedimentos fiscais pertinentes, tais como: CFOP, ICMS, etc. Por fim, indaga a essa Comissão se estão corretos os procedimentos fiscais que relaciona. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Art. 60, § 1º, I “i”; Anexo 3, art. 8º, IV; Anexo 5, art. 47, § 2º; e Anexo 10. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese o fato de a consulente ter indagado diretamente sobre a correção ou não dos deveres instrumentais por ela relacionados, os quais se referem às diversas operações envolvidas na prestação do serviço especializado de coleta e reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis, insta analisar, mesmo que perfunctoriamente, as significações de algumas palavras envolvidas no liame factual. Ou seja, para que se possa determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS mais adequado, impõe-se determinar a idéia contida nas palavras lixo, sucata, resíduo, rejeito e reciclagem. Em linguagem corrente, estas palavras poderão ser usadas como sinônimos; mas, a rigor, não traduzem as mesmas coisas ou idéias. Senão vejamos: Primeiramente, apura-se no vernáculo os seguintes significados: Lixo: Tudo o que não presta e é jogado fora. Sucata: Estrutura, objeto ou peça metálica inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida para utilização posterior. Resíduo: Aquilo que resta de qualquer substância; resto: Aquilo que sobra; remanescente, saldo. Rejeito: aquilo que foi rejeitado. Do verbo rejeitar: Lançar fora; largar, depor: repelir, afastar. Reciclagem: Tratamento de resíduos, ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização. Buscando contextualizar esses termos no cenário atual, apura-se na Enciclopédia Livre (http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem), que a reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto. Muitos materiais podem ser reciclados e os exemplos mais comuns são o papel, o vidro, o metal e o plástico. As maiores vantagens da reciclagem são a minimização da utilização de fontes naturais, muitas vezes não renováveis; e a minimização da quantidade de rejeitos (lixo não reciclável) que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração. O conceito de reciclagem serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado original e ser transformado novamente em um produto igual em todas as suas características. O conceito de reciclagem é diferente do de reutilização. O reaproveitamento ou reutilização consiste em transformar um determinado material já beneficiado em outro. Um exemplo claro da diferença entre os dois conceitos é o reaproveitamento do papel. Entrementes, a palavra reciclagem representa corriqueiramente, também as múltiplas formas de tratamento do lixo, ou seja, todo o processo de seleção e de coleta do lixo, através do qual torna possível a segregação das sucatas e resíduos e dos rejeitos poluentes ou não poluentes que compõe o lixo. Neste prisma, pode-se afirmar que, com o avanço tecnológico constante, atualmente tudo aquilo que é tido, num determinado momento, como imprestável e que, após o seu uso ou consumo, é jogado fora, ou seja, todo lixo é passível de reciclagem ou reaproveitamento. Então, a palavra “lixo” passa a designar aquilo, que momentaneamente, não tem valor algum para quem o usou ou consumiu, porém, que passará a ter valor, na medida em que nele se encontram sucatas e resíduos passíveis de serem reciclados, possibilitando, assim, a sua reutilização mediante a reciclagem ou reaproveitamento. Esquematizando: Vertendo-se a análise, especificamente para o âmbito dos equipamentos eletrônicos inúteis, apura-se que é considerado lixo tecnológico, ou e-lixo, todo aquele gerado a partir de aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os acumuladores de energia (baterias e pilhas) e produtos magnetizados, de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final. (Enciclopédia Livre apud in http://pt.wikipedia.org). O e-lixo que é todo composto, via de regra, por materiais não-biodegradáveis que podem ser altamente tóxicos, por conter metais pesados, estes devem ser reciclados com cuidado (somente por empresas especializadas, que são pouquíssimas no Brasil), para não contaminar o meio ambiente. Tais rejeitos, descartados em lixões, constituem-se num sério risco para o meio ambiente, pois possuem em sua composição metais pesados altamente tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o solo, estes produtos contaminam o lençol freático; se queimados, poluem o ar. Além disso, causam doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de materiais coletados nos lixões. Os métodos usuais de incineração e eliminação descontrolada do lixo eletrônico, por conta do elevado grau de toxicidade dos metais pesados, acabam por gerar graves problemas ambientais e de saúde pública. Por outro lado, a priori, todos os componentes do lixo eletrônico podem ser reciclados, principalmente os metais valiosos, como o ouro, o cobre, o alumínio. Sabe-se que até mesmo as substâncias tóxicas, como o chumbo, são reaproveitadas na confecção de novos produtos, como pigmentos e pisos cerâmicos. A idéia é que, além de evitar que o metal contamine o solo, ele volte para a linha de produção. Porém, no Brasil, ainda é muito difícil conseguir reciclar um aparelho eletrônico inteiro. O que acontece é que, em geral, as empresas são especializadas na reutilização ou reciclagem de apenas um tipo de material, tais como: as placas, os plásticos ou os metais valiosos. Assim, quando um equipamento eletrônico chega a alguma empresa de reciclagem, acaba sendo segregado do e-lixo apenas o que interessa comercialmente, e dando ao rejeito poluente destinação incerta. Ad argumentandum tantum, tem-se notícia de que a Universidade de São Paulo está implantando o primeiro centro público de reciclagem de lixo eletrônico, onde será feita a separação dos materiais e destiná-los para as empresas especializadas, fazendo com que nada seja descartado. (apud in http://revistaescola.abril.com.br/ciencias/fundamentos/como-funciona-reciclagem-computadores-477630.shtml). No Brasil, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, traz diversos conceitos, dos quais destacam-se, por oportuno, os seguintes: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; Direcionando a análise para a questão da tributação do e-lixo, cabe traçar um paralelo entre as diversas etapas do ciclo de processamento do lixo eletrônico com o conceito de mercadoria para fins de tributação do ICMS, ou seja, identificando aquilo que é, ou será futuramente, objeto de operação mercantil (compra, venda ou troca). Senão vejamos: Antes de se iniciar o processo de seleção, e desde que seja oferecida a possibilidade de reciclagem ou reutilização, o proprietário de equipamento eletrônico imprestável poderá vendê-lo à terceiros, para ser reciclado, ou seja, para que o e-lixo seja segregado em sucatas e resíduos. Poderá, também, fazer a troca (onerosa) por novos equipamentos. Sob este ângulo, o e-lixo terá valor e destinação comercial, enquadrando-se portanto, no conceito de mercadoria. Logo, as operações de venda ou troca submetem-se à incidência do ICMS. Por outro lado, se o proprietário de equipamento eletrônico imprestável descartá-lo, entregando-o gratuitamente à coleta seletiva, ou, até mesmo pagando para que empresa especializada promova a sua coleta seletiva, e dê a destinação ambientalmente correta; o e-lixo não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial, estando, portanto, fora da incidência do ICMS. Já, após o processo de separação do e-lixo, ultimada a segregação das sucatas, resíduos e dos rejeitos poluentes, ter-se-á: i) as sucatas e os resíduos serão mercadorias, pois, tem valor comercial e se destinarão à reciclagem ou ao reaproveitamento; estando, portanto, no campo de incidência do ICMS; ii) o rejeito, que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial ,estando, portanto, fora da incidência do ICMS. Pelo exposto, e utilizando como matriz da resposta a relação de procedimentos elaborada pela própria consulente, responda-se, à luz da legislação tributária vigente, que as obrigações tributárias principal e acessórias a serem observadas por ocasião das operações de circulação necessárias à coleta e à reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis, serão as seguintes: I – POR OCASIÃO DA COLETA DO LIXO ELETRÔNICO 1) Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil feita por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. a) Quem entregar o equipamento deverá firmar declaração que entregou gratuitamente à consulente equipamento obsoleto para reciclagem. b) De posse desse documento, a consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 1.949 – Entrada de lixo eletrônico. Valor: R$ 1,00 (valor simbólico) ICMS/ OBS: Operação fora do campo de incidência do ICMS. 2) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, domiciliado neste Estado, e a filial da consulente também localizada nesse Estado. a) Quem vender o equipamento, ou entregá-lo à base de troca onerosa, deverá firmar declaração de que vendeu o equipamento obsoleto pelo valor de R$. b) De posse desse documento, a filial da consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 1.949 – Entrada de mercadoria não especificada. Valor: R$ (valor da operação /compra ou troca). ICMS/ OBS: Operação diferida conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IV. 3) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado e filial da consulente localizada em outro Estado da Federação. a) Quem vendeu o equipamento deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, cujo recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da operação (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I “i”); b) De posse desse documento fiscal, a consulente fará o registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, art. 47, § 2º. 4) Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil por pessoa jurídica contribuinte do ICMS localizada neste Estado para qualquer estabelecimento da consulente. A empresa que entregar gratuitamente o equipamento deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico. Valor: R$ 1,00 (valor simbólico) ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS.” Dados adicionais: “Equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico) entregue ao destinatário para reciclagem ou destruição conforme disposto pela Lei nº 12.305/2010, e COPAT nº 074/2010.” 5) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa jurídica contribuinte do ICMS localizada neste Estado com qualquer estabelecimento da consulente. A empresa que vendeu o equipamento inútil, ou promoveu sua troca onerosa por equipamento novo, deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada. Valor: R$ (valor da operação) ICMS: alíquota interna ou interestadual, conforme o caso. De posse desse documento fiscal, a consulente fará o respectivo registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal nos termos da legislação pertinente. II - APÓS O PROCESSO DE SELEÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO. 1) Por ocasião da venda da sucata e dos resíduos segregados pela consulente e destinados à reciclagem ou reaproveitamento pelo estabelecimento destinatário. A consulente deverá emitir Nota Fiscal-e referente à saída das mercadorias (sucatas ou resíduos), que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.102 ou 6.102 – Venda de sucata ou resíduos. Valor: R$ (valor da operação). Em operações interestaduais: ICMS: calculado mediante a alíquota interestadual. Em operações internas: ICMS: Diferido conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º IV. 2) Por ocasião do envio dos rejeitos poluentes para tratamento ou destruição adequados por empresa especializada, na forma prevista pela Lei 12.305/2010. A consulente deverá emitir Nota Fiscal-e referente à saída de rejeito (lixo eletrônico poluente), que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico poluente. Valor: R$ 1,00 (valor simbólico). ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS.” Dados adicionais: “Rejeitos de equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico poluente) entregue ao destinatário para destruição ou tratamento em conformidade com o disposto na Lei nº 12.305/2010, e COPAT n 074/2010.” É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
ATO DIAT Nº 008/2011 DOE de 04.05.11 Altera o Ato Diat nº 006/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2011, com base em pesquisa realizada pelo Grupo Especialista em Bebidas – GESBEBIDAS, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja, para as empresas AMBEV, BADEN BADEN, BIERLAND/MEGATINTAS, CO-LORADO, COMARY, DE PORTO, KAISER e PRIMO SCHIN-CARIOL, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para as empresas DISTRIBUIDORA MÜLLER, E-NERGIA INTERNACIONAL e FALCON, nos termos do Anexo II deste Ato. Parágrafo Único – Permanecem em vigor os PMPF não citados na forma dos incisos I e II do caput. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de maio de 2011. Florianópolis, 25 de abril de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
CONSULTA N° 011/2011 EMENTA:FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. NO ESTADO, OS RECURSOS PARA O FUNDO NÃO SÃO ATRELADOS AOS TRIBUTOS. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade a fabricação de medicamentos para uso veterinário e diz que importa a matéria-prima denominada de bentonita natural NCM/SH 2508-1000 da Argentina, para a elaboração de seu produto (final) chamado de SCAMIX e SCAMIX PLUS. Informa que a importação é feita pelo porto de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul e que o produto fabricado é um componente utilizado na fabricação de rações para suínos e, portanto, é destinado aos criadores de suínos e fabricantes de rações para suínos no Estado e, também, em outros Estados. A consulente vem a esta Comissão perquirir se está obrigada ao recolhimento do adicional de 2% sobre a alíquota básica da importação no percentual de 17%, no ato do desembaraço aduaneiro, destinado ao FECEP/SC, conforme Lei nº 13.916, de 27/12/2006. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 79 das Disposições Constitucionais Transitórias, que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos seguintes termos: “É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.” O art. 82 do diploma legal em comento estabelece que, “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.” O § 1º desse artigo, dispõe que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. A Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, trata do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Em cumprimento ao comando constitucional (art. 82, § 1º CF/88), o Estado de Santa Catarina, editou a Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006, que converteu a Medida Provisória nº 131, de 4 de dezembro de 2006, criando o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. No entanto, os recursos do referido Fundo não têm qualquer vínculo com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Vale lembrar que o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi constitucionalmente criado para vigorar até o exercício de 2010. Em 2011 a legislação que trata do referido fundo perdeu sua vigência. Isto posto, responda-se à consulente que no Estado os recursos para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP não são atrelados aos tributos, razão por que inexiste obrigatoriedade de recolhimento de qualquer adicional vinculado à alíquota do ICMS. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Betriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 003/2011 EMENTA : NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO EMITENTE, OBRIGAM-SE À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC. DOE de 04.05.11 01- DA CONSULTA A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como atividade o do comércio varejista de eletrodomésticos. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, dos diversos estabelecimentos exclusivamente varejistas, filiais, situados no Estado de Santa Catarina. A consulta, protocolada em 05 de outubro de 2010, decorre dos termos do Protocolo ICMS 85, de 09 de julho de 2010, o qual alterou o Protocolo ICMS 42, de 03/07/2009. Referido Protocolo ICMS 85, estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, nos seguintes termos: Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; Ainda, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS n. 85, a obrigatoriedade para os contribuintes que realizem operações, com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, não se aplica ao estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. Assim, os contribuintes varejistas não precisarão emitir NF-e para alguns casos de devoluções interestaduais, conforme CFOPs descritos. A consulente informa que os estabelecimentos filiais, exclusivamente varejistas, situados no Estado de Santa Catarina realizam, além das operações de CFOP relacionadas acima, também operações com CFOPs diversos dos descritos no parágrafo único da cláusula segunda. O questionamento da consulente decorre do fato de que as alterações, promovidas pelo Protocolo ICMS 85/2010, não teriam sido ratificadas e incorporadas à legislação tributária estadual, especificamente ao Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, art. 23. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. O Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica para os estabelecimentos varejistas que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente. O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, pelas alterações 2475 e 2476, introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 ao RICMS/SC, as quais constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, em seus parágrafos 6º. e 8º.: § 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10: § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente; Os demais termos do Protocolo ICMS 85/2010, constam do artigo 23, parágrafo 8º do Anexo 11: § 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10): I – a obrigatoriedade expressa no §6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II – a hipótese do inciso II do §6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921. Portanto, os estabelecimentos filiais estabelecidos no Estado de Santa Catarina estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica a partir de 1º de dezembro de 2010, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Posto isto, com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente: a) que os termos do Protocolo ICMS 85/2010 foram incorporados à legislação tributária estadual pelo Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, alterações 2475 e 2476 ao RICMS/SC; b) que os estabelecimentos que realizarem operações com destinatário localizado em outra unidade da federação, diferente daquela do emitente, obrigam-se à utilização da nota fiscal eletrônica, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS, a partir de 1º. de dezembro de 2010. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 11 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 012/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua na fabricação de refrigerantes, revenda e distribuição de cerveja, água mineral, sucos, chás e energéticos, no mercado atacadista e varejista. Informa que adquire produtos diversos daqueles que comercializa para serem distribuídos, gratuitamente, a consumidor final como “brindes”. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se há incidência da substituição tributária na aquisição de produtos destinadas à doação, como “brinde”, uma vez que esses produtos não fazem parte da atividade fim da consulente e não são por ela comercializados. Não há comercialização subseqüente desses produtos. Por fim, informa que não há início de ação fiscal em sua empresa, nem possui discussões judiciais ou petições inerentes à matéria, mesmo na esfera administrativa. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. art. 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se incide ou não o imposto devido por substituição tributária sobre produtos por ela adquiridos para serem distribuídos gratuitamente, como “brinde” ao consumidor final. A matéria foi recentemente analisada por esta Comissão e encontra-se no parecer COPAT nº 54/10, cujo parecer transcrevemos na íntegra. “Segundo a descrição da consulta, os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como “brinde” a seus clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da atividade da empresa. Sendo assim, uma vez que inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente, em razão de não serem esses produtos destinados à comercialização, está correto o entendimento de que não se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o cálculo do ICMS-ST. Restando comprovado que os produtos são destinados gratuitamente como “brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. Isso posto, responda-se à consulente que na operação que lhe destina produtos para serem destinados, gratuitamente, a título de “brinde” a usuário final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.” Ou seja, na aquisição de produtos a serem destinados, gratuitamente, como “brinde” é devido o ICMS-ST, que corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Betriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat