CONSULTA N° 079/2010 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO MEDIANTE LEILÃO VIRTUAL NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM MEIO ELETRÔNICO. A ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR DEVE SER ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PREENCHIDA DE ACORDO COM O ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC, COM O RESPECTIVO DESTAQUE DO IMPOSTO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente em epígrafe que seu negócio consiste em um portal Web, por meio do qual os clientes previamente cadastrados podem adquirir diversos produtos, mediante “cliques”, em data e horário previamente agendados. Com esse procedimento, em que os clientes competem uns contra os outros, os produtos podem ser adquiridos por preços mais baratos. Pede orientação sobre como deve emitir a respectiva nota fiscal. A autoridade fiscal intimou a consulente a complementar sua consulta, cumprindo as exigências da legislação tributária e considerando-a em condições de ser apreciada, encaminhou-a a esta Comissão para ser apreciada. O Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, a seu turno, analisou o processo e manifestou-se nos seguintes termos: “Após análise da documentação constante no processo, constatamos que a atividade desenvolvida pela consulente é uma espécie de ‘leilão virtual’, não sendo, portanto, prestação de serviço de comunicação, e sim operação de circulação de mercadorias”. “Obviamente que os clientes que irão oferecer lances nos leilões ofertados pela empresa necessitarão de um canal de comunicação com a Internet, porém esse serviço não é prestado pela consulente, mas pelas diversas operadoras de telecomunicações existentes no mercado e a critério de cada usuário”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, 33, 36 e 37. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Efetivamente, como argutamente observou o Gescom, não se trata de serviço de comunicação, mas de simples operação de circulação de mercadorias. A atividade descrita pela consulente é simples forma de comercialização, sem desnaturar a operação de circulação de mercadorias que está sujeita ao ICMS. Em outras palavras, virtual é apenas o leilão, não a operação de circulação de mercadorias que continua sendo física e não-virtual: a mercadoria ainda deve ser transportada e entregue ao destinatário/comprador. Naturalmente, os “cliques” são apenas para fins do leilão virtual, as mercadorias devem ser faturadas pelo valor correspondente em moeda nacional, de curso legal obrigatório. No tocante ao documento fiscal a ser emitido, dispõe o art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC que os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir Nota Fiscal, sempre que promoverem a saída de mercadoria e deve ser emitida antes da saída da mercadoria (art. 33). Tratando-se de mercadoria que será entregue ao comprador/destinatário, o documento fiscal próprio é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A que deverá conter as indicações previstas no art. 36. O transporte deverá ser acompanhado da primeira via da Nota Fiscal, conforme art. 37. Posto isto, responda-se à consulente: a) a atividade descrita pela consulente não caracteriza comunicação ou prestação de serviço de comunicação, sendo apenas forma de comercialização de mercadorias em meio virtual; b) a entrega das mercadorias ao comprador deve estar acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda de nota fiscal eletrônica, quando for o caso, preenchida de acordo com o disposto no art. 36 do Anexo 5, com o respectivo destaque do ICMS. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 086/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 222, de 2010, que aprovou o aplicativo destinado à remessa da GIA-ST e respectivo Manual de Preenchimento O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 8 e 8.1 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor do Repasse informado pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177 e o valor do recolhimento complementar devido, quando o valor do imposto devido à UF de destino for superior do imposto cobrado na UF de origem, conforme o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a" ou pelo remetente da mercadoria, quando o valor do imposto devido a este estado for superior ao imposto cobrado na UF de origem, responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 087/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2 e Anexo II, item 2.1.2.10; e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O código 10030 do item 4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 4 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF N° 093/2011 DOE de 04.05.11 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Centro de Estudos do Tribunal Administrativo Tributário CE/TAT. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Complementar 465, de 3 de dezembro de 2009 e os arts. 1° e 9°, III, do Regimento Interno do TAT, aprovado pelo Decreto 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1° Criar, no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário, Centro de Estudos (CE/TAT) com a função de aprimoramento e atualização do quadro de julgadores, conselheiros e de seus servidores. Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos institucionais o CE/TAT poderá promover o intercâmbio com entidades congêneres, bem como a promoção ou participação em eventos, palestras, cursos e publicação de trabalhos científicos relacionados à tributação ou ao contencioso administrativo tributário. Art. 2° São membros natos do CE/TAT: I – conselheiros titulares e suplentes; e II – julgadores de processos fiscais. Parágrafo único. Poderão ainda ser membros convidados, pessoas de reconhecido conhecimento jurídico-tributário, pertencentes ou não aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3° O CE/TAT reunir-se-á, por convocação do Presidente do TAT, em sessões bimestrais, em local, data e hora especificados na convocação. § 1° As sessões serão presididas por Coordenador, escolhido entre os membros do CE/TAT. § 2° Servidor do TAT será designado para secretariar as sessões e redigir as respectivas atas. Art. 4° Os trabalhos desenvolvidos nas sessões deverão tratar de temas propostos por qualquer das câmaras do TAT ou por qualquer dos membros do CE/TAT. § 1° Relator, designado pelo Coordenador, deverá desenvolver o tema proposto que será submetido à crítica dos membros do CE/TAT. § 2° Os trabalhos aprovados em sessão serão divulgados na página do TAT da rede internacional de computadores e deverão conter o seguinte: I – título; II – proponente do tema; III – relator; IV – sumário; V – introdução; VI – desenvolvimento; VII – conclusão; e VIII – bibliografia utilizada. § 3° No caso de tema proposto por membro do CE/TAT, a proposta deverá ser previamente aprovada em sessão, após discussão sobre a sua pertinência. Art. 5° Instrução Normativa do Presidente do TAT disporá sobre os procedimentos relativos ao funcionamento do CE/TAT. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, Almir José Gorges
LEI Nº 15.465, de 20 de abril de 2011 DOE de 22.04.11 Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2011 joão raimundo colombo
ATO DIAT Nº 007/2011 DOE de 19.04.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato DIAT 026/11 V. Ato DIAT 022/11 V. Ato DIAT 019/11 V. Ato DIAT 014/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 007/2011”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat nº 018/2010 de 25 de outubro de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 1º de maio de 2011. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011. Florianópolis, 14 de abril de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA N° 002/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO MAISENA DOCE ESTÃO CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, E NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio varejista de produtos alimentícios, sendo revendedora do biscoito tipo “maisena doce”. Informa que recebe o biscoito tipo “maisena doce” sem o recolhimento do ICMS substituição tributária, pois o fabricante entende que estes biscoitos estão excluídos do regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual, que expressamente os excetuou da posição NCM 1905.31.00. Entende a consulente que, apesar da exclusão do item biscoito “maisena doce” da posição NCM 1905.31.00, estes produtos estaria enquadrados em outra classificação, sob a denominação “outras bolachas”, NCM 1905.90.20. Por esta razão entende que os biscoitos tipo “maisena doce” estariam sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Destarte, pensa a consulente que o biscoito “maisena doce” está submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto que, embora excluído da posição NCM 1905.31.00, se enquadra na posição NCM 1905.90.20, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. Informa que vem adotando os procedimentos segundo este entendimento, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento. A autoridade fiscal, em sua manifestação, opinou pelo encaminhamento da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 20 e 209 a 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da mesma lei. Especificamente em relação aos produtos alimentícios, dispõe o artigo 209 do A-nexo 3 ao RICMS/SC: Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos ali-mentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 20, determina que “o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV”. O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27; II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declara-ções: a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributá-rio; e b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Esta-do; A consulta decorre da divergência de entendimento entre a consulente e o fabricante das mercadorias, o qual, segundo informa a consulente, não efetua a retenção do ICMS- ST nas operações que destina ao Estado de Santa Catarina. Para a solução da questão cabe, inicialmente, analisar as descrições dos produtos correspondentes aos códigos NCM/SH 1905.31.00 e 1905.90.20, citados pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 1905.90.20 Bolachas O RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, Quadro 7, que trata da Lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime da substituição tributária pelo estabelecimento atacadista, a partir do advento do Decreto 3.174, de 15 de abril de 2010, incluiu no regime da substituição tributária diversos produtos alimentícios, entre os quais figuram aqueles classificados nas posições 1905.31.00 e 9105.90.20 da NCM. A legislação tributária estadual, todavia, excluiu desta posição da NCM os produtos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial, nos seguintes termos: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts.209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 Assim, verifica-se pelo disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador excepcionou do regime da substituição tributária os biscoito do tipo “maria” e “maisena”. Conforme já assentado, a identificação das mercadorias sujeitas ao referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. De acordo com as regras de interpretação da NCM, constantes do “site” do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no caso de a mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição mais específica, a qual prevalece sobre as mais genéricas, nos seguintes termos: “A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras: 3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas”[1]. Conforme já examinado na Decisão COPAT 062/10, que tratou da questão de saber se os biscoito tipo “leite” estão submetidos ao regime de substituição tributária do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 209, em relação aos biscoitos tipo “maria”, “maisena” e “leite”, “resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM”, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “maria”, “maisena” e “leite”. Portanto, os biscoitos “maisena doce” devem ser classificados na posição 1905.31.00. Nem haveria razão para excluir os biscoitos tipo “maria” e “maisena” da posição 1905.31.00 da NCM, se estes nem sequer estivessem classificados nesta posição. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que as operações com biscoito tipo “maisena doce” devem ser classificados na posição NCM 1905.31.00, e que os mesmos foram expressamente excluídos do regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 11 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Vide o endereço www.mdic.gov.br.
CONSULTA N° 004/2011 EMENTA : ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR SEU ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO DO ICMS EM CONTA GRÁFICA É CRÉDITO PURAMENTE ESCRITURAL, NÃO CABENDO À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE SEU RESSARCIMENTO. DOE de 15.04.11 01- DA CONSULTA A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que tem como atividade o comércio atacadista de sorvetes. Na atividade que desenvolve, recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, havendo a retenção do ICMS devido por substituição tributária pelo fabricante e/ou remetente das mercadorias. Vem a esta Comissão questionar sobre a possibilidade de creditamento do ICMS retido por substituição tributária em aquisições de bem para integrar o ativo imobilizado da empresa. Questiona, ainda, sobre a possibilidade de restituição de ICMS, retido por substituição tributária, solicitando restituição de valores retidos em aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b"; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção V, item 10; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, artigo 34; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo 3, artigo 22. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, autorizando a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b” da Constituição Federal, dispõe no sentido de que caberá à lei complementar competência para dispor sobre substituição tributária. O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo pagamento, na condição de substituto tributário em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° ,do mesmo artigo, dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. No âmbito de competência da legislação tributária estadual, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê, em seu art. 37, inciso I, a responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único, da referida lei. Nos termos da legislação do ICMS, RICMS/SC, artigo 34, é vedado o crédito do ICMS por entradas de mercadorias ou utilização de serviços com imposto retido na origem, em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22. O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 22, por sua vez, dispõe que é possível o crédito do ICMS retido por substituição tributária nas específicas situações expressamente delimitadas, nos seguintes termos: Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: (...) d) integração ao ativo permanente; § 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. A consulente expressamente cita o dispositivo do artigo 22, letra “d”, do Anexo 3, a fim de amparar seu pedido (rectus: inciso I, letra “d”, do artigo 22 do Anexo 3). O citado artigo trata do direito ao crédito do ICMS retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, em aquisição de mercadorias para integração ao ativo permanente. Embora a consulente não tenha claramente evidenciado as suas dúvidas, pode-se responder que, nos termos da legislação tributária, nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, a empresa tem direito ao crédito do ICMS, tanto do imposto retido por substituição tributária, quanto do correspondente à operação própria do substituto, na proporção de 1/48 por mês, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente. Para tanto, o fornecedor deverá fazer constar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS", o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. Neste ponto, portanto, há que se responder à consulente que o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, em operações destinadas a integrar seu ativo permanente. O direito ao crédito do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente da empresa está devidamente garantido pela legislação tributária estadual, direito que, todavia, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária estadual e à efetiva retenção de valores a título de ICMS-ST. Um segundo aspecto levantado pelo contribuinte diz respeito à possibilidade restituição dos valores de créditos fiscais existentes em conta gráfica, por aquisições de bens destinados ao ativo permanente. A legislação tributária não prevê a possibilidade de tal restituição. O crédito do ICMS não é um crédito que o contribuinte tem contra a Fazenda Pública, cabendo a este o dever de ressarcimento. O crédito do ICMS é crédito puramente escritural, destinado a fazer valer o princípio da não-cumulatividade. O crédito de ICMS é apenas um componente no cálculo do imposto devido, passível de compensação com os débitos de ICMS apurados pelo contribuinte, em determinado período. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que: a) o direito ao crédito do ICMS Substituição Tributária, incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente da empresa está devidamente garantido pela legislação tributária estadual, nos termos do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 22, inciso I, letra “d” ; b) a legislação tributária não prevê a possibilidade de restituição de créditos fiscais, existentes em conta gráfica. O crédito do ICMS em conta gráfica é crédito puramente escritural, não cabendo à Fazenda Pública o dever de seu ressarcimento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 11 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 005/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DENOMINADOS COMERCIALMENTE DE “BARRA DE CEREAIS”, CONTENDO CACAU, COM COBERTURA SABOR CHOCOLATE, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 1806.31.20 E 1806.32.20, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 209 A 211, QUADRO 1. A MVA ORIGINAL, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DESCRITOS NAS NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, É DE 32% (TRINTA E DOIS PONTOS PERCENTUAIS). DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada na forma do contrato social, declara que se dedica, dentre outras atividades, à fabricação, importação, exportação, compra e venda de produtos alimentícios. A consulta versa sobre a aplicação da sistemática da Substituição Tributária do ICMS nas operações interestaduais realizadas entre o estabelecimento da consulente localizado em São Paulo e contribuintes do ICMS localizados no Estado de Santa Catarina, especificamente sobre os produtos comercialmente “barra de cereais contendo cacau”. A consulente informa que possuía dúvidas com relação à adequada classificação fiscal das “barra de cereais” que produz, tendo dirigido Consulta Fiscal para a Receita Federal do Brasil. A Receita Federal do Brasil respondendo aos questionamentos da consulente informou que os produtos comercializadas pela consulente devem ser classificadas nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da Tabela do TIPI. Questiona se, (a) diante das classificações fiscais da Receita Federal do Brasil com relação aos produtos “barra de cereais” fabricados e comercializados pela consulente, está correto o entendimento de que os produtos não se sujeitam à sistemática da substituição tributária nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, pois entre as NCMs das barras de cereais descritas na Seção XLI do Anexo I ao RICMS não constam as produzidas pela consulente; (b) se está correto o entendimento da consulente de que os produtos “barras de cereais”, classificados nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 NCM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária em razão de as mercadorias descritas nos quadros das NCMs respectivas se referirem somente ao produto “chocolate”, entendendo a consulente que o produto “barra de cereal”, apesar de conter cacau, não se enquadra neste item; e, (c) equivocados os entendimentos supra, estando as “barras de cereais” contendo cacau sujeitas ao regime da substituição tributária, qual o enquadramento correto das mesmas para fins de determinação da MVA ajustada a ser aplicado às suas operações. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a esta Comissão. A GESUT – Gerência de Substituição Tributária, apresentou suas considerações a fls. 44 a 46 dos autos. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 20 e 209 a 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Especificamente em relação aos produtos alimentícios, dispõe o artigo 209 do Anexo 3 ao RICMS/SC: Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 20, determina que “o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV”. O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado (...) A consulente informa que optou pela faculdade prevista no parágrafo 2º do referido artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, opção que se dá mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC. Em razão desta condição, tem interesse, como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na correta interpretação da tabela constante do Anexo I, Seção XL, para saber se as barras de cereais contendo cacau, se submetem à sistemática do recolhimento por substituição tributária. A identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utiliza-se de dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. A consulente utilizou-se da prerrogativa da consulta e formulou Consulta Fiscal à Receita Federal, que, em resposta datada de dezembro de 2007, informou que para os produtos sob exame, devem ser adotados os códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da TIPI. Verificando-se a descrição dos produtos classificados nas posições 18.06, conforme abaixo, constata-se que os produtos aí classificados são chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. A NCM 1806.31.20 tem como descrição do produto “outras preparações” alimentícias contendo cacau. Da mesma forma o produto de NCM 1806.32.20. Os produtos, portanto, estão entre as preparações alimentícias contendo cacau, em forma de tabletes, barras e paus. A tabela NCM está assim disposta: 18.06 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU 1806.10.00 -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806.20.00 -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 1806.3 -Outros, em tabletes, barras e paus 1806.31 -Recheados 1806.31.10 Chocolate 1806.31.20 Outras preparações 1806.32 -Não recheados 1806.32.10 Chocolate 1806.32.20 Outras preparações Apesar dos produtos objeto da consulta serem comercialmente denominados de “barra de cereais”, segundo a classificação determinada pela Receita Federal, pela sua composição e consoante Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, estes deverão ser classificados na posição 1806, entre outras preparações alimentícias contendo cacau. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem acerca da posição 1806: Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção(...) e, de modo geral, todas as preparações alimentícias contendo cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. A aplicação do regime de substituição tributária, no Estado de Santa Catarina, inclui os produtos constante da Seção XLI do Anexo 1 ao RICMS/SC, Lista de Produtos Alimentícios -(Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), entre os quais se encontram os produtos classificados nas posições 1860.31.20 e 1806.32.20, no Quadro 1: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 Em relação aos produtos classificados nas NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, estamos diante de produtos descritos na NCM/SH como outras preparações alimentícias contendo cacau. Não haveria razão para incluir-se a NCM/SH específica entre os produtos constante da Seção XLI do Anexo 1 ao RICMS/SC, se a intenção do legislador fosse a de incluir na sistemática de apuração do ICMS por substituição tributária somente o produto denominado chocolate e não as demais preparações alimentícias contendo cacau. Note-se, ainda, que a descrição do produto constante da tabela da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS, trata de “chocolates contendo cacau”, utilizando a forma plural, enquanto a tabela TIPI separa os produtos em chocolate – código NCM/SH 1806.31.10, e outras preparações com o código NCM/SH 1806.31.20. Da mesma forma as descrições dos produtos das posições 1806.32.10 e 1806.32.20 são mais restritivas na tabela TIPI, enquanto há uma descrição do produto mais genérica na tabela da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS, abrangendo ambas posições. Portanto, o produtos classificados nos códigos NCM/SH 1806.31.20 e 1806.32.20, encontram-se entre os abrangidos pela descrição dos produtos constantes do Quadro 1, da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS e sujeitam-se ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, Artigos 209 a 211, sendo irrelevantes os nomes comerciais a ele atribuídos. Com base no exposto, proponho que se responda à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, os produtos comercialmente denominados “barras de cereais”, contendo cacau, com cobertura sabor chocolate, classificadas nos códigos NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, a) não se encontram entre as NCMs das barras de cereais, descritas na Seção XLI do Anexo I ao RICMS, Quadro 6; b) se encontram entre as NCMs dos produtos descritos na Seção XLI do Anexo I ao RICMS, Quadro 1; c) estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e que a MVA aplicável às operações com os produtos descritos nas NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, Quadro 1, é 32% (trinta e dois pontos percentuais). Portanto, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, os produtos comercialmente denominados “barras de cereais”, contendo cacau, com cobertura sabor chocolate, classificadas nos códigos NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, encontram-se entre os sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 209 a 211, Quadro 1, sujeitando-se à MVA original de 32%(trinta e dois pontos percentuais). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 14 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 006/2011 EMENTA: ICMS. O DIFERIMENTO CONCEDIDO MEDIANTE REGIME ESPECIAL PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM BASE NO ART. 10, INCISO III, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NÃO IMPEDE QUE PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO SEJAM SUBMETIDAS A PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO PELO PRÓPRIO IMPORTADOR, NESTE ESTADO, DESDE QUE NÃO VENHA A ALTERAR AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO IMPORTADO E O PRODUTO RESULTANTE MANTENHA-SE NA MESMA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA NBM/SH-NCM. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A Consulente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, adquiridos em grande parte através de importação. Dentre os produtos importados destaca a aquisição de alho, alpiste, azeitonas verdes, coco ralado, gergelim, girassol, grão de bico, lentilha, milho pipoca, orégano, painço e farinha de trigo, embalados em sacas de 50 kg ou em bombonas. Em determinados casos, para atender seus clientes brasileiros, as mercadorias passam por um processo de fracionamento que consiste em acondicioná-las em recipientes menores. Assim, para fins de comercialização, as azeitonas são embaladas em vidros de 500 gramas ou mais e os cereais e grãos em pacotes de 500 gramas ou 1kg. A consulente é detentora de regime especial que lhe autoriza a utilização do diferimento do ICMS na importação de mercadorias destinadas à comercialização (art. 10, inciso III, do Anexo 3, do RICMS/SC); diferimento parcial do ICMS nas operações internas subseqüentes à importação (art. 10-B, do Anexo 3, do RICMS/SC) e crédito presumido calculado sobre as operações de saída subseqüentes à importação de mercadorias (art. 15, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC). Diante desta situação, a dúvida da consulente se circunscreve a saber se pode usufruir na integralidade os tratamentos tributários autorizados no Regime Especial, quando as mercadorias importadas são submetidas à fracionamento, tendo em vista que o diferimento se restringe às operações de importação de mercadorias para comercialização, enquanto a apropriação de crédito presumido é permitida, ainda que ocorra um processo de industrialização, embora condicionado a determinados critérios. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, manifestando sobre os critérios de admissibilidade, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso IX e § 3º, inciso I, alínea “c”; Anexo 3, artigo 10, inciso III e artigo 10-B, inciso II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão se resume à interpretação das normas, a seguir transcritas, que fundamentam o regime especial concedido à consulente. O diferimento do ICMS na importação de mercadorias destinadas à comercialização está amparado no artigo 10, inciso III, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: III - mercadoria destinada à comercialização;”(Grifo nosso) Uma avaliação preliminar do alcance do benefício, fundada na interpretação específica deste dispositivo, leva à conclusão de que se aplica apenas às mercadorias importadas que não sejam submetidas a nenhum processo industrial. Essa interpretação parte da distinção conceitual que se extrai das expressões “comercialização” e “industrialização”. A comercialização diz respeito a mercadorias que são objeto de mercancia, enquanto a industrialização se relaciona com o ato de produzir algo, mediante determinados processos. O artigo 4º, do Regulamento do IPI, conceitua industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. De acordo com esta normatização, incluem-se entre os processos de industrialização: a) a transformação, quando exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, que importe na obtenção de espécie nova; b) o beneficiamento, quando importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; c) a montagem, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; d) o acondicionamento ou reacondicionamento, que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e) a renovação ou recondicionamento, quando exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. Denota-se que o fracionamento realizado pela consulente, classifica-se como processo de acondicionamento, portanto, modalidade de industrialização. Seguindo essa exegese, caso o contribuinte detentor de regime especial, concedido nos termos do artigo 10, III, do Anexo 3, do RICMS/SC, venha a importar mercadorias e as submeta a este processo de industrialização, para após comercializá-las, não poderá usufruir do tratamento tributário autorizado. Por conseqüência, não será contemplado com o direito ao diferimento parcial previsto no artigo 10-B, do mesmo diploma legal, que resulta em saída com percentual de 12%, porque é norma expressamente vinculada àquela, como se depreende do enunciado previsto no seu inciso II: “Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento): II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A. (Grifo nosso) § 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: ‘Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10-B, Inciso....’.” Ocorre que além do diferimento integral nas operações de importação e diferimento parcial nas saídas, o contribuinte pode ser autorizado no respectivo regime especial a apropriar um crédito presumido sobre as saídas, nos percentuais estabelecidos no artigo 15, inciso IX, do Anexo 2: “Art. 15. Fica concedido crédito presumido: IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43): (Grifo nosso) a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” Avaliando a legislação transcrita, percebe-se que são normas expressamente vinculadas entre si que, no seu conjunto, visam fomentar o incremento das importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, mediante uma tributação reduzida nas saídas posteriores. Na prática, aplicando-se as regras citadas, a tributação do ICMS se reduz a um percentual de 4%. Todavia, o direito ao crédito presumido, que resulta em tributação de 4%, é aplicável ainda que as mercadorias importadas sofram processo de industrialização, desde que não altere as suas características ou a codificação na NBM/SH-NCM, conforme dispõe o inciso IX, do § 3º, do dispositivo citado: “§ 3º O benefício previsto no inciso IX: I - não se aplica: c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM.” A questão então se apresenta como um aparente conflito de regras, pois enquanto o artigo 10, inciso III, do Anexo 3, apenas autoriza a importação com diferimento do ICMS, se as mercadorias forem destinadas à comercialização, o artigo 15, inciso IX, do Anexo 2, permite o direito ao crédito presumido, mesmo que as mercadorias sejam submetidas a um processo de industrialização, embora limitado aos critérios que se destacou. Assim, partindo da premissa de que a importação com diferimento (artigo 10, III, do Anexo 3), somente pode ser realizada se a mercadoria for destinada à comercialização, não pode ela ser submetida a processo algum de industrialização, sob pena de contrariar expressa disposição legal. Seguindo esse raciocínio lógico-dedutivo, o não atendimento dos requisitos deste dispositivo legal implica a impossibilidade de alcançar o benefício do crédito presumido (art. 15, IX, do Anexo 2) que, em sentido contrário, permite uma industrialização condicionada. Portanto, ambas as normas são vinculadas e dependentes, mas contendo redações divergentes. Para a busca de respostas ao questionamento da consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 15, IX, do Anexo 2. Como se asseverou, a adoção desta sistemática resulta, ao final, em incidência do ICMS reduzida para 4%. Sob esta ótica, embora a sistemática jurídica adotada tenha sido operacionalizada por meio de crédito presumido e se trate de uma opção do contribuinte em pleitear o regime especial, o crédito previsto neste dispositivo legal não se caracteriza como forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, típica deste instituto, mas como um benefício fiscal, pois da sua aplicação resulta redução de imposto a recolher. Configurando-se a norma como benefício fiscal, produzindo efeitos de uma isenção parcial, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Contudo, interpretar literalmente não significa ausência de interpretação. O intérprete, ao se deparar com normas que dispõem sobre isenção, não pode abandonar a preocupação com a exegese lógica, teleológica, histórica e sistemática dos preceitos legais que versam sobre a matéria. A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador. Portanto, cabe ao intérprete fazer o caminho inverso do legislador, procurando descobrir o significado e alcance dado às disposições legais que concedem uma isenção. Seguindo esse ponto de vista, Carlos da Rocha Guimarães, enfatiza que: “quando o art. 111 do C.T.N. fala em interpretação literal, não quer realmente negar que se adote, na interpretação das leis concessivas de isenção, o processo normal de apuração compreensiva do sentido da norma, mas simplesmente que se estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes (Interpretação literal das isenções tributárias. In: Proposições tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 61).” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991)” Destarte, a literalidade não afasta a possibilidade de que se adote para o caso uma interpretação sistêmica, correlacionando as normas, para dar-lhes um sentido coerente com o sistema jurídico. Sob esta ótica, evidencia-se que se a resolução do problema apresentado seguisse pela via da vedação do diferimento na importação, para os casos em que a mercadoria é submetida posteriormente a processo de industrialização, sob a modalidade de acondicionamento, a permissão legal do artigo 15, IX, do Anexo 2, também seria inócua. Em resumo, do ponto de vista prático, se fosse interpretar gramaticalmente os dispositivos analisados, a resposta seria pela impossibilidade de usufruir o regime especial para realizar a importação com diferimento do ICMS e, por conseqüência, resultaria que o crédito presumido para o caso em análise seria norma sem efeito, porque impossível o seu objeto. Por evidente, em regra, a lei não traz palavras inúteis. Conforme explica Maximiliano, “deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula, ou sentença. Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra, supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero” (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16 ed., Forense: Rio de Janeiro, 1997, p. 251). No presente caso, uma interpretação harmonizadora dos dispositivos em análise, exige considerar que as mercadorias importadas, embora devam ser destinadas à comercialização no estado em que se encontram (art. 10, III, do Anexo 3, do RICMS), não há óbice que sejam submetidas a um processo de industrialização que não altere as características originais do produto e a posição da NBM/SH-NCM, conforme dispõe o art. 15, IX, do Anexo 2. A aplicação de ambas as normas com idêntica abrangência e sentido, além de garantir o alcance dos objetivos pretendidos, especialmente o incremento das importações por intermédio de portos catarinenses, permite ainda que sejam atendidas as exigências voltadas ao controle e fiscalização das operações, com o intuito de evitar o risco de evasão fiscal. Sob este prisma, como os produtos importados pela consulente apenas são acondicionados em embalagem, sem sofrerem alteração de suas características originais e da posição da NBM/SH – NCM, o Fisco pode controlar as quantidades importadas e confrontá-las com o volume das saídas, tomando por base as notas fiscais emitidas com série distinta e os relatórios mensais mantidos a disposição pelo prazo decadencial, atendendo assim as exigências do § 8º, do artigo 10, III, do Anexo 3. O presente caso pode ainda ser analisado comparativamente com normas que concedem tratamentos tributários similares, a exemplo do Programa Pró-Emprego, regulamentado pelo Decreto 105 de 14/03/2007. Em seu artigo 8º, ao disciplinar o diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização, o legislador tratou a matéria de forma idêntica à prevista no artigo 10, III, do Anexo 3. Contudo, em seu § 5º, permitiu expressamente a possibilidade de as mercadorias serem submetidas a processo de industrialização que não altere as suas características originais e a classificação fiscal. “Art. 8º - Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; § 5º O disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07)” Apesar de o Programa Pró-Emprego ser um instituto contendo diversos benefícios, em relação a este, a sistemática também é operacionalizada pelo diferimento na importação e permissão de apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação reduzida, neste caso, equivalente a três por cento. No que diz respeito ao Regime Especial, é relevante enfatizar que o pedido recebeu manifestação favorável da autoridade fiscal (fls. 61), opinando pela autorização conjugada do diferimento na importação destinada à comercialização (art. 10, III, do Anexo 3), diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (art. 10-B, do Anexo 3) e direito ao crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadorias para comercialização (art. 15, IX, do Anexo 2). Em seguida, o regime especial foi concedido nos termos da manifestação fiscal, conforme se depreende das ementas constantes dos respectivos termos de concessão (fls. 63, 66 e 69). Confrontando as exigências para a concessão de regime especial nos dois casos, evidencia-se que para a importação de mercadorias destinadas à comercialização, o beneficiário do tratamento tributário fica sujeito ao cumprimento de obrigações mais rigorosas das que são exigidas para a importação de produtos que serão submetidos à industrialização. A título de exemplo, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação de garantia real ou fidejussória, a emissão de documentos fiscais em séries distintas para acobertar as operações com as mercadorias importadas, a elaboração de relatório mensal para fins de controle fiscal, a habilitação prévia no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§§ 4º e 8º, do artigo 10, do Anexo 3). Diante do exposto, embora a legislação tributária não autorize expressamente a realização do processo de acondicionamento de mercadorias importadas com a finalidade de comercialização, não se vislumbra impedimento da adoção desta sistemática, haja vista a possibilidade de se adequar o sentido da norma por meio de interpretação sistêmica e por não se vislumbrar risco de prejuízo ao erário público. Isto posto, responda-se à consulente que: a) não há óbice à fruição do tratamento tributário concedido no Regime Especial para a importação de mercadorias, com base no artigo 10, inciso III, do Anexo 3, do RICMS/SC, se para fins de comercialização forem submetidas a simples processo de acondicionamento que não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SC-NCM. b) a permissão para acondicionar as mercadorias a serem comercializadas, não afasta o direito ao diferimento parcial previsto no artigo 10-B, do Anexo 3, do RICMS/SC e está de acordo com a autorização legal para apropriar em conta gráfica o crédito presumido previsto no artigo 15, IX, do Anexo 2. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 16 de janeiro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT