PORTARIA SEF N° 240/2010 DOE de 18.11.10 Define as metas de produtividade do TAT/SC Revogada pela Portaria SEF nº 231/23. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar ri° 381, de 07 de maio de 2007, art. 7°, I, e considerando o disposto no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.114, de 16 de março de 2010, art. 27, RESOLVE Art. 1º As metas mínimas de produtividade mensal do TAT/SC,são: I - 15 (quinze) decisões singulares por parte dos Srs. Julgadores, e II - 12 (doze) minutas de acórdão prontos e encaminhados à Secretaria para julgamento pelas respectivas Câmaras, por parte dos Srs. Conselheiros. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010 Secretario de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de novembro de 2010 CLEVERSON SIEWERT
ATO DIAT Nº 22/2010 DOE de 11.11.10 Altera o Ato Diat nº 16/2010 e publica composição atualizada dos GES. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização, o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabelece o detalhamento dessas atividades, e o Ato Diat nº 16/2010, que definiu a composição e a coordenação dos GES, RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a composição do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior - GESCOMEX prevista no Ato Diat nº 16/2010 de acordo com o Anexo Único. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2010. ALMIR GORGES
DECRETO Nº 3.620, de 11 de novembro de 2010 DOE de 11.11.10 Introduz as Alterações 2.492 e 2.493 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.492 – O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ................................................................. [...] § 7º ........................................................................ I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em território nacional.” Alteração 2.493 – As alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. .................................................................... [...] 1º ........................................................................... [...] II - ............................................................................. a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, declarando o número de parcelas; [...] c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção; d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e ” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente: I - à Alteração 2.492, a partir de 1º de janeiro de 2011; e II - à Alteração 2.493, desde 1º de maio de 2010. Florianópolis, 11 de novembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.617, de 10 de novembro de 2010 DOE de 10.11.10 Introduz a Alteração 2.491 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.491 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXVI - ao fabricante estabelecido neste Estado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 5% (cinco por cento), nas saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
ATO DIAT Nº 021/2010 DOE de 05.11.10 Divulga decisões proferidas em processos de Impugnação do Valor Adicionado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, R E S O L V E: Art. 1° Divulgar as decisões relativas aos pedidos de impugnação do Valor Adicionado e dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS, aplicáveis ao exercício de 2011, ano-base 2009, conforme Anexo Único. Parágrafo único. Os processos respectivos ficam à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistas e extração de cópias. Art. 2º Os Municípios poderão interpor recurso ao Secretário de Estado da Fazenda contra as decisões referidas no art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Ato. Parágrafo único. A defesa oral dos recursos poderá ser agendada, data e hora, mediante solicitação enviada ao endereço eletrônico movecsef@sefaz.sc.gov.br, dentro do prazo referido no caput (Lei nº 12.139/02). Art. 3° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de novembro de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 16/10 DOE de 04.11.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-200, nos termos do Parecer nº 16, de 26 de outubro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 16/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de março de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2010. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 16, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM-200, versão 01.04.03, checksum 3AC3 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 017/2010, emitido em 08 de outubro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 478, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 017/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 17/10 DOE de 04.11.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-300, nos termos do Parecer nº 17, de 26 de outubro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 17/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 28 de fevereiro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 20 de setembro de 2010. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM-300, versão 01.04.00, checksum 35A7 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 013/2010, emitido em 27 de agosto de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de setembro de 2010, por meio do DESPACHO nº 456, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 013/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 18/10 DOE de 04.11.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-400, nos termos do Parecer nº 18, de 26 de outubro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 18/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 28 de fevereiro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 20 de setembro de 2010. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 18, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM-400, versão 01.04.00, checksum 35A7 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 014/2010, emitido em 27 de agosto de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de setembro de 2010, por meio do DESPACHO nº 457, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 014/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 19/10 DOE de 04.11.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-500, nos termos do Parecer nº 19, de 26 de outubro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2010. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 19, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM-500, versão 01.00.06, checksum 2672 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 018/2010, emitido em 08 de outubro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 479, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 018/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 20/10 DOE de 04.11.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER, nos termos do Parecer nº 20, de 26 de outubro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 20/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 28 de fevereiro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 20 de setembro de 2010. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM/2EFC LOGGER, versão 03.04.00, checksum C0ED hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 012/2010, emitido em 27 de agosto de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de setembro de 2010, por meio do DESPACHO nº 455, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 012/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de outubro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização