CONSULTA N° 012/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua na fabricação de refrigerantes, revenda e distribuição de cerveja, água mineral, sucos, chás e energéticos, no mercado atacadista e varejista. Informa que adquire produtos diversos daqueles que comercializa para serem distribuídos, gratuitamente, a consumidor final como “brindes”. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se há incidência da substituição tributária na aquisição de produtos destinadas à doação, como “brinde”, uma vez que esses produtos não fazem parte da atividade fim da consulente e não são por ela comercializados. Não há comercialização subseqüente desses produtos. Por fim, informa que não há início de ação fiscal em sua empresa, nem possui discussões judiciais ou petições inerentes à matéria, mesmo na esfera administrativa. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. art. 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se incide ou não o imposto devido por substituição tributária sobre produtos por ela adquiridos para serem distribuídos gratuitamente, como “brinde” ao consumidor final. A matéria foi recentemente analisada por esta Comissão e encontra-se no parecer COPAT nº 54/10, cujo parecer transcrevemos na íntegra. “Segundo a descrição da consulta, os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como “brinde” a seus clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da atividade da empresa. Sendo assim, uma vez que inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente, em razão de não serem esses produtos destinados à comercialização, está correto o entendimento de que não se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o cálculo do ICMS-ST. Restando comprovado que os produtos são destinados gratuitamente como “brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. Isso posto, responda-se à consulente que na operação que lhe destina produtos para serem destinados, gratuitamente, a título de “brinde” a usuário final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.” Ou seja, na aquisição de produtos a serem destinados, gratuitamente, como “brinde” é devido o ICMS-ST, que corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Betriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 018/2011 EMENTA: CONSULTA. A LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS CONTRA A CONSULENTE SOMENTE SE CARACTERIZA COMO CAUSA IMPEDITIVA DO RECEBIMENTO DA CONSULTA QUANDO SE TRATAR DA MESMA MATÉRIA DA CONSULTA. ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. A SAÍDA DE MERCADORIA PARA EMPRESA INTERDEPENDENTE NÃO AFASTA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO PELO ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007 E SEU § 6°, EM QUALQUER DE SEUS INCISOS. O REFERIDO TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONTUDO, ABRANGE APENAS AS SAÍDAS SUBSEQÜENTES, PARA O MERCADO INTERNO, DE MERCADORIAS IMPORTADAS. AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO OU PRODUZIDAS COM INSUMOS ADQUIRIDOS INTERNAMENTE NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Declara a consulente que “atua no ramo de fabricação de produtos de limpeza e estética, bem como comercializa artigos para higiene bucal e pintura, entre outras atividades secundárias”. Acrescenta que foi constituída empresa interdependente que passou a concentrar as atividades relativas a pintura imobiliária (rolos, trinchas e acessórios) e linha artística-escolar. Informa ainda a consulente que é detentora de tratamento tributário diferenciado, previsto no art. 8º, III e § 6º, II, do Decreto 105/07 (Programa Pró-Emprego), o que permite o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e autoriza a apropriação de crédito presumido, de modo que a tributação da operação subseqüente resulte no equivalente a 3% da operação própria. Diante disso, formula consulta sobre a aplicação do diferimento a que se refere o art. 8º, III e § 6º, I, do mesmo decreto, em suas operações com a empresa interdependente. Defende sua pretensão argumentando que “nas operações de saída que mantém com a empresa interdependente, a consulente comercializa mercadorias adquiridas no mercado interno, bem como pratica a venda de produtos industrializados mediante aquisição de insumos proveniente de fornecedores brasileiros, ou seja, não se tratam de mercadorias importadas do mercado externo com incentivo fiscal”. A autoridade fiscal, fls. 71-77, opina pelo arquivamento da consulta, por descumprimento do disposto no art. 213, V, “a”, da Lei 3.938/1966 - existência de processos administrativos tributários contra a consulente. Em atendimento a diligência determinada por esta Comissão (fls. 78), foram juntadas cópias das notificações lavradas contra a consulente e relacionadas pela autoridade fiscal em suas informações de estilo (fls. 79 a 90). Os históricos das referidas notificações são os seguintes: 01 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado; 02 – Apropriar crédito do imposto não permitido pela legislação tributária relativo à entrada no estabelecimento de material de uso e consumo; 03 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado; 04 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213, V, “a” e “b”; Decreto 105, de 14 de março de 2007, arts. 5° e 8°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Examinemos inicialmente a questão da admissibilidade da consulta. Com efeito, o art. 213 da Lei 3.938/1966 dispõe que “não será recebida consulta que verse sobre matéria que tenha motivado lavratura de notificação fiscal contra o consulente”. As notificações fiscais lavradas contra a consulente e respectivos históricos foram fornecidas pela repartição fazendária a que jurisdicionado o estabelecimento da consulente. A maioria refere-se a falta de recolhimento de ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte. Uma delas trata de apropriação de créditos relativos à entrada no estabelecimento de material de uso e consumo. A consulta discute o tratamento tributário de mercadorias importadas, nos termos da legislação do Programa Pró-Emprego. Não se trata, portanto, da mesma matéria e, por conseguinte, as notificações lavradas contra a consulente não impedem o recebimento da consulta. Adentrando o mérito da consulta, o art. 8°, III, do Decreto 105/2007 (Programa Pró-Emprego) faculta que o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro seja diferido para etapa seguinte de circulação da mercadoria, desde que (i) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, e (ii) as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização. O § 6°, I, do mesmo artigo prevê o diferimento parcial do imposto próprio devido na saída interna subseqüente das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e 25%. A consulente informa ainda que possui tratamento tributário diferenciado, nos termos do § 6°, II, que permite ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista de parecer exarado pelo Grupo Gestor do Programa, autorizar a apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída da mercadoria importada do estabelecimento importador, “de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria”. O tratamento tributário a que se refere o § 6°, em qualquer de seus incisos, tem como condição que saída subseqüente da mercadoria importada seja para o mercado interno, sem qualquer restrição a que o destinatário seja empresa interdependente. Porém, não se tratando de mercadoria importada, não há que se falar no tratamento diferenciado previsto no referido § 6°, em qualquer de suas alíneas. As mercadorias adquiridas no mercado interno ou produzida com insumos adquiridos internamente não são alcançadas pelo benefício. Posto isto, responda-se à consulente: a) a saída interna para empresa interdependente não afasta o tratamento tributário diferenciado previsto pelo art. 8°, III, do Decreto 105/2007 (Programa Pró-Emprego) e seu § 6°, em qualquer de seus incisos; b) o referido tratamento diferenciado, contudo, abrange apenas as saídas subseqüentes, para o mercado interno, de mercadorias importadas; c) as mercadorias adquiridas no mercado interno ou produzidas com insumos adquiridos internamente não são alcançadas pelo benefício. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 030/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O “CREAM CHEESE” SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SER CONSIDERADO PRODUTO SIMILAR AO REQUEIJÃO (ANEXO 3, ART. 229, ANEXO 1 SEÇÃO XLI). DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente vem a esta Comissão para buscar o entendimento do Estado sobre a obrigatoriedade do recolhimento da substituição tributária, no que se refere ao item “requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, com posição NCM/SH 04.04 e 04.06, mencionado na Seção XLI do Anexo 1, conforme especificado nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, para saber se o produto “cream cheese”, enquadrado na posição NCM/SH 04.04, sujeita-se ao regime da substituição tributária. A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3, art. 209 a 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida da consulente restringe-se à sujeição ou não ao regime de substituição tributária do produto “cream cheese”, descrito na posição NCM/SH 04.04. Pois bem. De posse dos dados da tabela NCM/SH, verificamos que os produtos definidos nas posições 04.04 e 04.06 são descritos separadamente, nos seguintes termos: 04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 04.06 Queijos e requeijão. Outra constatação. A posição NCM/SH 04.06 descreve produtos - “queijo e requeijão”. No entanto, a posição NCM/SH 04.04 não descreve produtos, mas as composições possíveis de serem apresentadas pelos produtos que nela devem ser enquadrados, abrangendo, inclusive, produtos “não especificados nem compreendidos em outras posições”. Assim, em virtude da composição que o produto apresenta, ele pode estar relacionado na posição NCM/SH 04.04, embora tenha características semelhantes ao requeijão que é descrito na posição NCM/SH 04.06. É por esta razão que o Protocolo ICMS 188/09, definiu que o “requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, tanto podem estar enquadrados na posição 04.04 quanto na 04.06 da NCM/SH, para serem submetidos ao regime da substituição tributária. Medida que foi tomada pelos Estados que celebraram o Protocolo 188/09, em razão da freqüência com que se apresentam essas situações. Ademais, nesse caso, se o legislador pretendesse que os produtos descritos nas posições NCM/SH fossem analisados separadamente, de acordo com a posição que ocupam, por certo não teria relacionado a descrição “requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg” nas posições 04.04 e 04.06. Se o fez, certamente foi para abranger produtos similares que, em razão de sua composição, podem ser relacionados tanto numa como noutra posição. A Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA - define o “requeijão como sendo um tipo de queijo fundido cremoso, obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter oil” (www.sbcta.com.br). O requeijão e o cream cheese também estão classificados como “queijos fundidos” pela Associação Brasileira das Indústrias de Queijo – ABIQ (www.abiq.com.br). Tratamento da massa Exemplos Massa não cozida Minas, frescal, camembert, brie, gorgonzola Massa semi cozida Gouda e prato Massa cozida Parmesão, reino, guvére Massa filada Mussarela, provolone Fundidos Requeijão, cream cheese Proteína de soro Ricota fresca Sendo assim, e sabendo que o “cream cheese” e o “requeijão” são constituídos por componentes naturais do leite e produzidos à base de leite fermentado e pasteurizado, não há como negar que se referem a produtos similares, motivo pelo qual o produto “cream cheese” submete-se ao regime da substituição tributária. Na legislação tributária do Estado a regra do Protocolo 188/09 é reproduzida no Anexo 1, Seção XLI. Senão, vejamos. 3. Laticínios e matinais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 3.8 04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33 Pelo exposto, responda-se à consulente que o “cream cheese” submete-se ao regime de substituição tributária, em conformidade com o Anexo 3, arts. 229 a 211 do Anexo 3 e Seção XLI do Anexo 1, por ser considerado produto similar ao requeijão. À superior consideração da Comissão. COPAT, 21 de março de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 31/11 EMENTA: ICMS. A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É DESTINADA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA MATERIAL RECICLÁVEL PARA FABRICAR SEU PRODUTOS. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA COMO INSUMO MATERIAL RECICLADO NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO (LEI Nº 14.967/09, ART. 19). DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A consulente qualificada nos autos tem como atividade a fabricação e a comercialização de embalagens de papelão. Informa que utiliza como matéria prima principal papel reciclado fornecido por três empresas, sendo que uma fornece papel miolo, constituído de 95% de aparas de papel, que representa 32% do produto acabado; outra, fornece papel cartão, constituído de 65% de material reciclado, que representa 47% do produto acabado; e a terceira fornece papelão micro-ondulado, constituído de 75% de material reciclado, que representa 21% do produto acabado. Diz que a composição percentual de material reciclado utilizado nos produtos finais industrializados ultrapassa 75% do custo da matéria prima utilizada. Sendo assim, vem a esta Comissão para saber se está apta a pleitear o regime especial, com base no art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC. A consulente entende que de acordo com o dispositivo que menciona, à indústria que utiliza produtos reciclados, fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23. Por fim, declara que nos procedimentos por ela adotados as operações são tributadas na modalidade de débito/crédito, pela compra e venda, e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A Gerência de Operações Especiais manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou os autos a esta Comissão. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.152-B, § 2º, II do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar o art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que prevê o benefício do crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável como matéria-prima na fabricação de seus produtos. Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até: I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento); II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). Da leitura do dispositivo, conclui-se que a autorização para utilizar o crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, é para o estabelecimento industrial que promover a saída de mercadorias por ele produzidas, com material reciclável, no percentual de, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada naquele produto. Tem-se, assim, que o Anexo 2 do Regulamento do ICMS, art. 21, XII ao tratar de material reciclável, equivocadamente menciona material “reciclado”, quando de material reciclado não se trata, porque o conteúdo e o alcance dos decretos ficam adstritos aos da lei que estão a regulamentar. Motivo pelo qual o dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas, sim, à luz do comando da Lei nº 14.967/2009, que está a regulamentar. Nesse sentido é a disposição do Código Tributário Nacional, que em seu art. 99 prevê que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.” Para melhor elucidar a hipótese sob análise, destacamos o significado dos termos “reciclável”, “reciclar” e “reciclagem” definidos pelo Dicionário Houaiss. “Reciclável que se pode reciclar. “Reciclar submeter (algo) a reciclagem, a uma série de processos de mudança ou tratamento para reutilização, processar (dejeto líquido ou sólido, industrial ou não) para que se possa reutilizar, obter subproduto.” “Reciclagem ato, processo ou efeito de reprocessar uma substância, quando sua transformação está incompleta ....recuperação da parte reutilizável dos dejetos do sistema de produção ou de consumo, para reintroduzi-los no ciclo de produção de que provêm.” Tem-se, assim, que o termo “reciclável”, refere-se à substância imprópria para o consumo ou para utilização, mas que ainda pode ser aproveitada industrialmente. Por isso, a pretensão do legislador em privilegiar o estabelecimento industrial que aproveita material reciclável para produzir seus produtos. É para esse fim que o dispositivo foi editado. É esse o sentido teleológico contido naquele comando. Isto posto, responda-se à consulente que a autorização prevista no art. 21, XII do Anexo 2 (Lei nº 14.967/09, art. 19) é destinada ao estabelecimento que utiliza material reciclável para fabricar seus produtos, situação que não se enquadra à hipótese da consulta, já que a consulente utiliza como matéria-prima produtos fornecidos por outras empresas. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Betriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 034/2011 EMENTA: ICMS. GÁS NATURAL. REAJUSTE DE PREÇO EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ONDE OCORRE A OPERAÇÃO QUE DESTINA GÁS PARA SANTA CATARINA. SE O ESTADO DE ORIGEM NÃO COBRA ICMS SOBRE A VARIAÇÃO CAMBIAL, TAMBÉM NÃO HÁ DIREITO DO DESTINATÁRIO CATARINENSE APROPRIAR-SE DE CRÉDITO RELATIVO A ESSE MESMO FATO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente que atua na distribuição de gás natural adquirido exclusivamente da Petrobrás S/A. Os fornecimentos são recolhidos em trinta e cinco dias contados da emissão da respectiva nota fiscal. A consulente teria de recolher eventual diferença devida a eventual variação cambial do dólar americano no período. A consulente indaga sobre se haveria incidência de ICMS sobre os valores pagos, relativos à variação cambial. Respondendo a consulta formulada pelo fornecedor, Petrobrás S/A, o Fisco do Mato Grosso expediu o Parecer 107/202 (trazido à colação pelo consulente), do qual se extrai o seguinte trecho: “Em relação às operações ocorridas em território nacional, havendo reajustamento de preço após a remessa da mercadoria, a diferença fica sujeita ao recolhimento do ICMS, pelo estabelecimento remetente”. “De acordo com a legislação tributária, as operações, em regra, se realizam no momento da realização do negócio, com a respectiva emissão do documento fiscal, uma vez que, conforme o disposto no art. 13, I, da Lei 1810/97, o ICMS incide no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Neste caso, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.” “Fala-se em regra porque a legislação regulamenta hipótese de venda para entrega futura, na qual o ICMS é devido no momento da remessa efetiva da mercadoria”. “Além disso, a legislação também disciplina que integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a seguros, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro ou incerto”. “Nas operações realizadas pela consulente não estão presentes esses elementos, que condicionam a eficácia do negócio jurídico (seguro, juro, bonificações, desconto, etc.);as operações são perfeitas e acabadas, e as obrigações, para efeito do ICMS, se exaurem no momento da realização das operações”. “O que de fato ocorre entre a consulente e seus clientes é a observância de um contrato previamente firmado, visando o rateio de possíveis perdas ou ganhos em relação a variação cambial, considerando o prazo de 35 (trinta e cinco) dias para recebimento das faturas, a partir da realização das operações”. “Entende-se que, neste caso, não ocorre o reajustamento do valor da operação. Esta já se realizou de acordo com os parâmetros previstos na legislação tributária, com a respectiva base de cálculo em moeda nacional. As variações do câmbio, neste caso, são equivalentes às operações de venda a prazo, nas quais são estipulados os juros, a multa e a correção monetária (variações meramente financeiras)”. “Sendo assim, entende-se que as operações realizadas pela consulente não estão sujeitas à observância do disposto no art. 40, da Lei 1.810/97. Por isso, quando houver variação cambial positiva não está obrigada ao recolhimento da diferença do ICMS, uma vez que não houve recolhimento de ICMS a menor”. A informação fiscal, a fls. 13, confirma a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CF, art. 155, II; CTN, art. 102; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1986, arts. 13, § 5°, e 14. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA No caso de importação do exterior do País, dispõe o art. 14 da Lei Complementar 87/96 que “ o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço”. Assim, a base de cálculo do imposto não sofrerá alteração devida a variação da cotação da moeda americana. Contudo, não estamos tratando, no presente caso, de operação de importação, mas de operação interna, entre a consulente e o seu fornecedor nacional que é quem promove a importação. A consulta refere-se à operação subseqüente em que o fornecedor, estabelecido no Mato Grosso do Sul, destina a mercadoria à consulente, estabelecida em Santa Catarina. Nesse caso, quem promove a operação é o estabelecimento do fornecedor, no Mato Grosso do Sul, que se rege pela legislação daquele Estado, no que se refere à operação própria do remetente que é a matéria tratada no presente. Nas demais operações, o imposto é recolhido por substituição tributária, a cargo da consulente, nos termos do art. 149, VI, do Anexo 3 do RICMS-SC. Dispõe o art. 102 do Código Tributário Nacional que a legislação tributária do ente tributante vigora fora do território respectivo apenas “nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem” ou do que dispuser lei complementar federal, no exercício da competência legislativa concorrente. No escólio de Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 506) “a competência tributária das pessoas políticas que convivem na Federação é atribuição constitucional, dimana da Lei Maior, sede do poder de tributar”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a operação de saída da mercadoria com destino a este Estado ocorre no Mato Grosso do Sul, estando sujeita à legislação daquele Estado; b) a legislação tributária do Estado de Santa Catarina tem sua aplicação restrita aos limites geográficos do seu território; c) falece competência ao Fisco catarinense para interpretar a legislação tributária das demais unidades da federação; d) se o Estado do Mato Grosso do Sul entender não ser devido o ICMS relativo à operação, também não poderá ser apropriado crédito correspondente pelo contribuinte catarinense. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 21 de março de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 036/2011 EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O INCENTIVO DE QUE TRATA O ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007, SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA DESTINADA À REVENDA NO MERCADO INTERNO. O § 5° DO MESMO ARTIGO APENAS ADMITE A INDUSTRIALIZAÇÃO, PROMOVIDA PELO PRÓPRIO IMPORTADOR, QUE NÃO ALTERE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM. O BENEFÍCIO FICA EXCLUÍDO SE A INDUSTRIALIZAÇÃO FOR REALIZADA POR TERCEIRO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Informa à consulente que (i) está enquadrada no Programa Pró-Emprego, beneficiada com tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8º, III, e § 6º, II, do Decreto 105/07, que permite o diferimento nas importações destinadas a comercialização e crédito presumido na saída subseqüente; (ii) importa parafusos de Taiwan e dos Estados Unidos, classificados na NCM sob o código 73.181.5.00; (iii) eventualmente alguns parafusos são remetidos a outra empresa, para pintar e afixar borracha, conforme estipulação de alguns clientes, sob regime de suspensão do ICMS, com base no art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS-SC; (iv) os parafusos, retornados da industrialização, são entregues aos seus clientes. A legislação federal considera a consulente como estabelecimento industrial, a teor do art. 9º, IV, do RIPI. O art. 8º, § 5º do Decreto 105/07 permite que a empresa importadora industrialize o produto importado, sem perder o tratamento tributário diferenciado, desde que o produto final mantenha as características originais, mantendo a mesma classificação. Isto posto, consulta a esta Comissão se a industrialização feita por terceiros e não pela própria consulente implica a perda do tratamento tributário diferenciado, nos termos da legislação do Pró-Emprego. Ressalta que não será alterada a classificação fiscal, nem as características originais do produto importado. A informação fiscal, fls. 54-55, atesta que a consulta cumpre os requisitos exigidos pela legislação para formulação de consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, §§ 5° e 6°, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 27, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Decreto 105, de 14 de março de 2007, regulamenta a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O art. 8°, III, desse decreto, prevê diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, das mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado. O § 6°, II, do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que a apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente (para o mercado interno), “de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria”, o que constitui o verdadeiro incentivo às importações. No entanto, o § 5° autoriza que o referido incentivo seja permitido também às mercadorias que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, “desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal”. A dúvida levantada pela consulente reporta-se a quem pode promover essa industrialização, se o próprio importador ou se pode ser atribuída a terceiros, hipótese em que o imposto correspondente à saída da mercadoria é suspenso – a suspensão do imposto presume o retorno da mercadoria ao estabelecimento, depois de industrializada. Informa a consulente que cuida-se de importação de parafusos e que a industrialização a que é submetido consiste em pintura e afixação de borracha, de modo que o produto final mantém suas características originais e a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Contudo, o referido § 5° condiciona expressamente o incentivo a que a industrialização seja efetuada “pelo próprio importador”. Na hipótese, o art. 111 do CTN obriga que a norma exonerativa – como no caso presente – seja interpretada estritamente em seus próprios termos. A industrialização, para fins de percepção do incentivo, deverá ser feita pelo próprio importador. O incentivo é afastado se for cometida a terceiros. Posto isto, responda-se à consulente: a) o incentivo de que trata o art. 8°, III, do Decreto 105/2007, somente alcança a mercadoria importada que for simplesmente revendida no mercado interno, ou; b) sofrer industrialização, promovida pelo próprio importador, de modo a não alterar suas características originais ou a sua classificação na NBM; c) a industrialização a cargo de terceiros exclui o incentivo. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 21 de março de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA 038/2011 EMENTA: ICMS. LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. O ITEM 3.8 DA SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC NÃO ABRANGE OUTROS TIPOS DE QUEIJO, SENÃO AQUELES QUE, A EXEMPLO DOS REQUEIJÕES, SÃO CLASSIFICADOS COMO “FUNDIDOS”. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos deste processo, atua no ramo de laticínios. Dentre os produtos comercializados por ela, encontra-se o “queijo”, classificado no código NCM/SH 04.06. Questiona se o “‘Queijo’, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg, classificado no código da NCM 04.06 se enquadra no item 3.8 da Seção XLI, do Anexo I do RICMS/SC-01 e passa a ser produto de substituição tributária a partir de 01/05/2010?” A consulente declara que: a) Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta; b) Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e, c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. O Fisco local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes ao instituto. Antes de ser encaminhado à COPAT, o processo fora submetido à Gerência de Substituição Tributária - GESUT -, que se manifestou no sentido de que o Protocolo ICMS 188/09 limitou a abrangência da posição 04.06 a requeijão somente, não estando as operações com queijo incluídas dentre aquelas sujeitas à substituição tributária. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 209 III; Anexo 1, Seção XLI, item 3.8. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Poder-se-ia reformular o questionamento feito pela consulente da seguinte forma: O universo de produtos delimitado pelo termo “similares”, constante no item 3.8 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, abrange o que chamamos corriqueiramente de queijo? É o que será verificado. Requeijão é um tipo de queijo fresco de consistência pastosa, cuja massa é formada pela nata do leite coalhada sob a ação do calor (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª ed., Editora Objetiva, pág. 2435). A tecnologia dos queijos fundidos surgiu no início do século XX, como uma necessidade de se deter os processos microbianos e enzimáticos de queijos suíços e alemães, de forma a viabilizar a exportação para países de clima quente (Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA - www.sbcta.com.br). A SBCTA ainda define requeijão cremoso como sendo um tipo de queijo fundido cremoso, obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter oil. Quanto aos processos de fabricação, a Associação Brasileira das Indústrias de Queijo - ABIQ (www.abiq.com.br) - classifica os queijos em: Tratamento da massa Exemplos Massa não cozida Minas, frescal, camembert, brie, gorgonzola Massa semi cozida Gouda e prato Massa cozida Parmesão, reino, guvére Massa filada Mussarela, provolone Fundidos Requeijão, cream cheese Proteína de soro Ricota fresca O que chamamos de requeijão, por certo também é queijo, a consistência é que é a diferença. Embora possuam consistência variada, os requeijões são cremosos, nunca são sólidos como o que convencionamos chamar (simplesmente) de queijo. Esta diferença é reconhecida pela própria Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, que não descreveria os itens classificados sob o código 04.06 como “Queijos e requeijão”, caso fossem semelhantes. Considerada a diferença estabelecida anteriormente, pode-se concluir que a legislação estadual pertinente - RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 209 (mais precisamente o item 3.8 da Lista de Produtos Alimentícios) -, ao utilizar a expressão requeijão e similares, refere-se a toda sorte de queijos fundidos (cremosos), a exemplo do requeijão, limitando, portanto, a abrangência do que dispõe a NCM/SH. Pelo exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que o item 3.8 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC-01 não abrange outros tipos de queijo, senão aqueles que, a exemplo dos requeijões, são classificados como “fundidos”. À crítica desta Comissão. GETRI, 2 de março de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA 039/2011 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O BENEFÍCIO CONSTANTE NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DIZ RESPEITO A SAÍDA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ADUZ A ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO O § 5º DESSE MESMO ARTIGO. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima atua no ramo de distribuição de medicamentos. Destes, a maior parte são destinados à administração pública estadual direta, fundações, autarquias e prefeituras; em escala muito menor, destinados a hospitais particulares; mas nenhum, até o presente momento, é destinado a consumidores finais. Opera com o sistema de venda casada, ou seja, ao vencer a licitação/pregão eletrônico, compra as mercadorias, efetuando a venda imediatamente. Relata que, quando os fornecedores de outros Estados não retêm o ICMS devido por substituição tributária, fica obrigada a recolhê-lo cinco dias após sua entrada. À luz da alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, entende não ser necessário efetuar o recolhimento na entrada, já que, por ser isenta a saída da mercadoria, poderá creditar-se do valor recolhido. Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1, inciso XI, § 5º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, autorizava o crédito do imposto, retido pelo contribuinte substituído que realizasse operação isenta, quando a mercadoria estivesse sujeita à substituição tributária. Ocorre, entretanto, que no interstício compreendido entre o protocolo desta consulta e sua análise, a referida alínea fora revogada, sendo que a alínea “c” do inciso IV do § 5º do mesmo art. 1º, ganhou nova redação, transcrita a seguir: § 5º Relativamente ao disposto n inciso XI: (...) IV - o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (o texto não possui grifo no original) Percebe-se que a alteração, levada a termo pela Alteração 2.311, por intermédio do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, não deixa qualquer dúvida em relação à matéria, pelo que, à luz do que foi exposto, pode-se responder à consulente que o benefício constante no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC não diz respeito a saídas de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme aduz a alínea “C” do inciso IV do § 5º desse mesmo artigo. À crítica da eminente Comissão. COPAT, 22 de março de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 042/2011 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A SAÍDA DE EQUIPAMENTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO I DO RICMS É ISENTA SE DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME DISPÕE O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais. Perquire o tratamento tributário para a saída dos seguintes produtos, fabricados pela Cook Medical Inc EUA: fio guia de troca longo, para angioplastia, referência RPC, NCM 9018-3929; sonda para alimentação enteral, modelo Sonda Botton, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Peg, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Flow - NCM 9018-3921. Apesar de utilizar a alíquota de 17% para as operações que envolvem tais mercadorias, entende que são isentas, nos termos do inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. Visando à ratificação desse entendimento, submete à crítica desta Comissão a presente consulta. Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, incisos XLII. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do disposto no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir: Anexo 2 Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07); Como as mercadorias comercializadas pela consulente, e que são objeto do questionamento proposto, constam na Seção XX - Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) - a que se reporta o inciso transcrito, as saídas promovidas, respeitadas as condições ali previstas, serão passíveis de isenção. Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias, cujo tratamento tributário ora nos é questionado, gozam da isenção insculpida no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. À crítica desta Comissão. COPAT, 14 de março de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 048/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O IMPORTADOR É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA QUE REALIZAR COM MERCADORIAS POR ELE IMPORTADAS, E QUE ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica à importação e ao comércio de diversos produtos, muitos dos quais foram recentemente incluídos no regime de substituição tributária. Acrescenta, que até recentemente procedia a importação de mercadorias através de uma trading, a qual era o contribuinte substituto nas operações de importação, restando para a consulente a posição de contribuinte substituído, entretanto, passará a fazer a importação diretamente. Aduz, ainda que recolheu o ICMS/ST sobre o estoque de mercadorias que mantinha em 01/05/2010, tendo, portanto, estoque de mercadorias já submetidas ao regime da substituição tributária. Em razão dessa mudança de procedimento, surgiram as seguintes dúvidas: como importadora direta a consulente passará a ser o contribuinte substituto em relação as mercadorias importadas que estiverem incluídas no regime da substituição tributária? considerando que possui em estoque mercadorias já submetidas à substituição tributária, como deverá proceder quando da saídas destas mercadorias? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional, estando, entretanto, presentes nos autos as condições de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, 12, § 4º e 35. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Brevi manu, cabe registrar que, o fato de a consulente ser empresa importadora, já a coloca na condição de contribuinte substituto tributária com referência às mercadorias que importar e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, ex vi do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: Aliás, essa condição poderá, também, ser atribuída às empresas que importarem mercadorias por intermédio de trading (por conta e ordem de terceiros ou por encomenda); é o se depreende do disposto no § 4º do art. 12 do Anexo 3, do RICMS/SC, que diz: § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e Verifica-se, que a consulente já consta do CCICMS/SC como contribuinte substituto tributário (fls. 07); sendo, portanto, óbvia a conclusão de que nas operações de saída de mercadorias importadas e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, a consulente será o contribuinte substituto tributário em relação às operações subseqüentes com essas mercadorias. No tocante ao fato de a consulente ter recolhido o ICMS/ST sobre o estoque mercadorias existente em 01/05/2010, e de ter, posteriormente, recebido mercadorias com ICMS/ST retido pela importadora trading, tem-se que, após a data de mudança de procedimento, ou seja, quando passar à condição de substituto tributário, deverá proceder, por analogia, de forma semelhante à hipótese de exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, in verbis: Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010 Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT