ATO DIAT Nº 10/2011 DOE de 26.05.11 Cria o Grupo Especialista Setorial Embalagens e Descartáveis – GESED. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007 e no Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, e Considerando a relevância do setor de embalagens e descartáveis para a economia catarinense, especialmente na geração de empregos, haja vista o quantitativo de empresas nele atuantes, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo Especialista Setorial Embalagens e Descartáveis – GESED, com abrangência estadual. Art. 2º São objetivos do GESED: I – estudar o setor de embalagens e descartáveis na economia catarinense, no sentido de obter visão integrada da respectiva produção, comercialização e organização, bem como os aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; II – identificar as empresas que atuam no ramo, passando a compulsar suas operações, mediante acompanhamento e orientação quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e estimulo ao recolhimento espontâneo de débitos, e realização de procedimentos de auditoria sempre que necessário; III – buscar, com anuência da DIAT, o concurso das entidades representativas do setor visando o incremento da arrecadação e colaboração na promoção da justiça fiscal; IV – verificar as formas de tributação, arrecadação e fiscalização existentes nas demais Unidades da Federação, principalmente quanto aos possíveis reflexos na economia ou na arrecadação catarinenses; V – participar da elaboração de planos setoriais de fiscalização de abrangência estadual ou regional; VI – manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor; VII – dar suporte à Gerência de Tributação, mediante solicitação desta, a partir da especialidade obtida pelo grupo, na redação dos textos legais e regulamentares atinentes ao setor sob sua responsabilidade. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de maio de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 11/2011 DOE de 26.05.11 Revogado pelo Ato Diat 25/14 Define a composição e a coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabelece o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e a coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais - GES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados no quadro abaixo, conforme Anexo Único. GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL: NOME SIGLA Agroindústria GESAGRO Automotores GESAUTO Bebidas GESBEBIDAS Combustíveis e Lubrificantes GESCOL Comércio Exterior GESCOMEX Comunicações GESCOM Embalagens e Descartáveis GESED Energia GESENE Equipamento Emissor de Cupom Fiscal GESECF Materiais de Construção GESMAC Metalurgia e Metal-Mecânico GESMETAL Planejamento e Operações Massivas GESPLAN Produtos Farmacêuticos e Medicamentos GESMED Supermercados e Redes de Estabelecimentos GESREDES Têxtil GESTEX Transportes GESTRAN Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de maio de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 240, de 18 de maio de 2011 DOE de 18.05.11 Altera o art. 57 do Decreto no 1.291, de 18 de abril de 2008, que regulamenta a Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, alterada pela Lei no 14.366, de 25 de janeiro de 2008 e pela Lei no 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Governo do Estado que tenha como objeto o financiamento de projeto, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 57 do Decreto no 1.291, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. Os instrumentos e seus termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos contratantes após o prévio deferimento pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de maio de 2011 EDUARDO PINHO MOREIRA Luciano Veloso Lima Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 231, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Introduz as Alterações 2.758 a 2.779 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.758 – O Regulamento fica acrescido do art. 96 com a seguinte redação: “Art. 96. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por enchente, enxurrada ou catástrofe climática, fica dispensado do estorno do crédito de que trata o art. 36 ou do pagamento do imposto diferido previsto no Anexo 3, art. 1o, § 2o, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. O benefício previsto no caput dependerá de: I – edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência; II – comprovação da ocorrência do evento, que será feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.” ALTERAÇÃO 2.759 – O item 12 da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIII .................................................... [...] 12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH 8503.00.90;” ALTERAÇÃO 2.760 – A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 13, 14, 15, 16 e 17 com a seguinte redação: “Seção XIII .................................................... [...] 13. partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH 8503.00.90; 14. chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 7308.90.10; 15. cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00; 16. cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00; 17. anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8479.89.99);” ALTERAÇÃO 2.761 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.163, 1.164, 2.163 e 2.164 com a seguinte redação: “Seção XXVI ........................................................ [...] 1.163. Insulina Humana (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 2937.12.00 1.164. Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 2937.12.00 [...] 2.163. Novolin N (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00 2.163.1. Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL 2.163.2. Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis 2.164. Novolin R (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00 2.164.1. Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL 2.164.2. Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis” ALTERAÇÃO 2.762 – A Seção XXXIX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 33 a 47 com a seguinte redação: “Seção XXXIX ........................................................ [...] 33. Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 36. Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 9018.19.90 37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 39. Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 40. Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 42. Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 43. Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 44. Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 45. Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029” ALTERAÇÃO 2.763 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LV com a seguinte redação: “Seção LV Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos (Anexo 2, art. 7o, XIII) (Convênio ICMS 08/11) 1. Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. – NCM/SH 2703.00.00; 2. Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) – NCM/SH 2836.99.19; 3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes – NCM/SH 2836.99.19; 4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica – NCM/SH 2836.99.19 5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH 2836.99.19; 6. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) – NCM/SH 3507.90.19; 7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos – NCM/SH 3507.90.19; 8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes – NCM/SH 3507.90.19; 9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH 3507.90.19; 10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH 3507.90.19; 11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos – NCM/SH 3507.90.19; 12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos – NCM/SH 3507.90.19; 13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados – NCM/SH 3507.90.19; 14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches – NCM/SH 3507.90.41; 15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante – NCM/SH 3507.90.41; 16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches – NCM/SH 3507.90.41; 17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias – NCM/SH 3507.90.41; 18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel – NCM/SH 3507.90.41; 19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes – NCM/SH 3507.90.41; 20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH 3507.90.41; 21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva – NCM/SH 3507.90.41; 22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras – NCM/SH 3507.90.41; 23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA – NCM/SH 3507.90.41; 24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras – NCM/SH 3507.90.41; 25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH 3507.90.41; 26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue – NCM/SH 3507.90.41;” ALTERAÇÃO 2.764 – O inciso XXXVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação: Art. 2o ......................................................... [...] XXXVIII - ................................................. [...] c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);” ALTERAÇÃO 2.765 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação: “Art. 2o ........................................................ [...] XLVIII - ........................................................ [...] p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;” ALTERAÇÃO 2.766 – O inciso LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ........................................................ [...] LXIX – até 31 de dezembro de 2012, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/11):” ALTERAÇÃO 2.767 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação: “Art. 3o ........................................................ [...] XXVI - ........................................................ [...] o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;” ALTERAÇÃO 2.768 – O inciso LII do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ........................................................ [...] LII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 73/10 e 27/11);” ALTERAÇÃO 2.769 – O art. 5o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “Art. 5o ........................................................ [...] XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);” ALTERAÇÃO 2.770 – O art. 7o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “Art. 7o ........................................................ [...] XIII – em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta e cinco por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 08/11): a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes; b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente.” ALTERAÇÃO 2.771 – O inciso X do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o ........................................................ [...] X – até 31 de dezembro de 2012, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11);” ALTERAÇÃO 2.772 – O art. 14 do Anexo 2 fica acrescido do § 4o com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................ [...] § 4o O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).” ALTERAÇÃO 2.773 – A alínea “a” do inciso III do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................ [...] III - .............................................................. a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11);” ALTERAÇÃO 2.774 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................ [...] § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2012, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 03/07, 158/08 e 27/11). ALTERAÇÃO 2.775 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ........................................................ [...] III - até 31 de dezembro de 2012, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08 e 27/11):” ALTERAÇÃO 2.776 – Os incisos I e II do art. 99 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ........................................................ [...] I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11); II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11).” ALTERAÇÃO 2.777 – O § 2o do art. 236 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 236. ........................................................ [...] § 2o ............................................................... [...] IV – tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, caso esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convênio ICMS 14/11): a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III; b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.” ALTERAÇÃO 2.778 – O art. 236-B do Anexo 6 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 236-B. ........................................................ [...] Parágrafo único. Tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, quando obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá apresentar a EFD relativamente aos serviços prestados aos tomadores do serviço localizados neste Estado (Convênio ICMS 14/11).” ALTERAÇÃO 2.779 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LV com a seguinte redação: “Título II ........................................................ [...] CAPÍTULO LV Das Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos (Convênio ICMS 24/11) Art. 316. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo: I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas; II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações; V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas; VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional; VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida; IX - 5813-1/00 - Edição de revistas; X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas. § 1o As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais. § 2o Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. Art. 317. As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura”. Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e. Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios, e, no campo Informações Complementares, “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”. Art. 319. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 318. Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária: I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente; II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente; III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”; IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”; V - no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”; VI - no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas. Art. 320. Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, as editoras deverão emitir NF-e relativa a operação, que conterá os requisitos exigidos pela legislação tributária. Art. 321. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. § 1o Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. § 2o Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe. Art. 322. O disposto neste Capítulo: I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto às Alterações 2.758, 2.765 e 2.767, desde 26 de abril de 2011; II – quanto às Alterações 2.766, 2.768, 2.771, 2.774 e 2.775, a partir de 1o de maio de 2011; III – quanto às Alterações 2.759, 2.760, 2.761, 2.762, 2.763, 2.764, 2.769, 2.770, 2.772, 2.773, 2.776, 2.777 e 2.778, a partir de 1º de junho de 2011; IV – quanto à Alteração 2.779, a partir de 1º de julho de 2011. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 230, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A: Art. 1º O item 4 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO [...] 4. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 232, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Introduz as Alterações 2.780 a 2.783 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.780 – Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 da Seção XXXV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXV ............................................................ [...] 30. Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8412.1; [...] 46. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8481.2; [...] 62. Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8535.30 e 8536.5; [...] 76. Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9026.10; 77. Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9026.20; [...] 99. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9032.89.8 e 9032.89.9” ALTERAÇÃO 2.781 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 102 a 125 com a seguinte redação: “Seção XXXV ............................................................ [...] 102. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11) 4008.11.00 103. Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11) 4911.10.10 104. Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 5601.22.19 105. Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11) 5703.20.00 106. Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11) 5703.30.00 107. Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11) 5911.90.00 108. Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11) 6903.90.99 109. Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11) 7007.29.00 110. Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7314.50.00 111. Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7315.11.00 112. Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11) 8418.99.00 113. Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11) 8419.50 114. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11) 8424.90.90 115. Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10 116. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00 117. Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11) 8501.61.00 118. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 8531.10.90 119. Bússolas (Protocolo ICMS 05/11) 9014.10.00 120. Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.19.90 121. Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.90.10 122. Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11) 9026.90 123. Termostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.10 124. Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.90 125. Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.20.00” ALTERAÇÃO 2.782 – Fica revogado o item 67 da Seção XXXV do Anexo 1 (Protocolo ICMS 05/11). ALTERAÇÃO 2.783 – O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 113 .................................................................... [...] § 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 05/11): I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2011. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 233, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Introduz a Alteração 2.784 no RICMS-SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.784 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo: “Título II ............................................................................................ [...] CAPÍTULO LVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (Protocolo ICMS 29/11) Art. 323. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas pelos estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material - GRM. Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/11, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Protocolo. Art. 324. O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM; II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo; III - descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total; IV - numeração seqüencial; V - data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo. § 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”. § 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização. Art. 325. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM. Art. 326. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 234, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Introduz as Alterações 2.785 a 2.788 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.785 – O item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXII ............................................................ [...] 11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11” ALTERAÇÃO 2.786 – A alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. ................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I – ............................................................................... a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177, III, “a”.” ALTERAÇÃO 2.787 – O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção: “SEÇÃO III DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA Art. 94-B. As operadoras do serviço de televisão por assinatura ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação ou na assistência técnica do serviço, desde que: I – utilizem documento interno devidamente identificado; II – o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa; III – quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.” ALTERAÇÃO 2.788 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que: I – atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03; II – a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso; III – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; IV – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I – a Alteração 2.785, que produz efeitos desde 1º de outubro de 2006; II – a Alteração 2.786, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 235, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Republicado no DOE de 31.05.11 Introduz as Alterações 2.789 a 2.794 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.789 – Os incisos XL e XLI do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43); XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de medicamentos, adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 2.790 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] § 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições: I – o benefício é opcional e deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV; VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC; VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso III o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes; VIII - o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; IX – o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante; X – na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante.” ALTERAÇÃO 2.791 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 15. ....................................................... [...] § 37. ............................................................... [...] III – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.792 – O inciso II do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................... [...] § 10. ............................................................................ [...] II – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.793 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 21. ................................................................... [...] § 10. ............................................................................ [...] VII – não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI; VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício.” ALTERAÇÃO 2.794 – Fica revogado o inciso II do § 37 do art. 15 do Anexo 2. Art. 2 - ALTERADO – Art. 2º do Decreto 272/11 – Efeitos a partir de 01.06.11: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.790, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011. Art. 2. – Redação original vigente até 31.05.11: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 09/2011 DOE de 12.05.11 Cria o Grupo Técnico de Controle e Fiscalização de Mercadorias e Bens Contidos em Encomendas Transportadas por Qualquer Meio ou Via - GTENCOMENDAS O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, considerando o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo 6 do RICMS/SC e a necessidade de sistematizar, na estrutura fiscal, a fiscalização do ICMS incidente nas operações cujas mercadorias e bens são transportados mediante utilização de prestações de serviços de entrega de encomendas por via terrestre, aérea e marítima, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Controle e Fiscalização de Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Transportadas por Qualquer Meio ou Via - GTENCOMENDAS. Art. 2º Ao GTENCOMENDAS compete: I – fiscalizar a regularidade tributária das mercadorias e bens transportados como encomenda por qualquer meio ou via, de origem nacional, importadas de outros países, exportadas para outros países ou adquiridas via comércio eletrônico pela Internet; II – verificar o cumprimento das disposições do RICMS/SC, Anexo 6, Capítulo XXXIII, que dispõe sobre a fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Art. 3º Para consecução de seus objetivos o GTENCOMENDAS poderá: I – realizar atividades em parceria com a Secretaria da Receita Federal - SRF nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a SEF e a SRF, publicado no DOU de 13.03.2001; II – realizar atividades de verificação e fiscalização em centros de distribuição, triagem e nas instalações de quaisquer empresas prestadoras de serviços de transporte de encomendas, aérea, terrestre ou marítima, inclusive courrier; III – participar da realização de operações ostensivas e da execução de programas de fiscalização com abrangência local ou estadual. Art. 4º Os resultados alcançados pelo GTENCOMENDAS e os conhecimentos obtidos no exercício do respectivo mister, deverão ser documentados de forma a prover de dados e informações relevantes os Grupos Especialistas Setoriais e a Carteira Regional de Ação Fiscal, sempre que detectada a necessidade ou a possibilidade da realização de auditorias de maior alcance e profundidade. Art. 5º O GTENCOMENDAS será coordenado pela Gerência de Fiscalização. Art. 6º O GTENCOMENDAS fica composto pelos seguintes servidores: Nome Função Matrícula Gerfe ANDREI GOULART Coordenador 198.504-3 1ª SÉRGIO AUGUSTO GONZAGA Sub-coordenador 142.604-4 1ª Art. 7º Ficam revogados os Atos DIAT nº 23, de 2005, e nº 07, de 2006. Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de maio de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM