DECRETO Nº 3.705, de 10 de dezembro de 2010 DOE de 10.12.10 Introduz a Alteração 2.506 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.506 – O § 4º do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 11. ..................................................................... [...] § 4º ............................................................................. [...] III - ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 36 a 42, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF N 262/2010 DOE de 03.12.10 Designa AFRE para integrar o GAPEF O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,. em exercício no uso da competência prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art.1º Designar EDUARDO AVERBECK, matricula nº 950.632- 2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível. I, lotado na 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Joinville, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa:Fiscal – GAPEF, vinculado Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, criado pelo Ato DIAT nº 24, de 2006, especialmente para integrar a Equipe Técnica do GAPEF, prevista no inciso II do art. 4º do respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Ato Diat nº 29, de 2007. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de novembro de 201O Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
DECRETO Nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010 DOE de 1.12.10 Introduz as Alterações 2.496 e 2.497 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.496 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção: “CAPÍTULO V .................................................................................. [...] Seção XLI Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal Subseção I Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na: I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II; II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III; III – aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na Subseção IV. § 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário. § 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido: I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado; II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica. Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo: I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito; II – a modalidade de crédito outorgado; III – o valor do crédito pleiteado. § 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos: I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado; II – outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido; III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito. § 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente. § 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que aprovado. § 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento. Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente. Subseção II Do Crédito nas Aquisições de ECF (Convênio ICMS 129/10) Art. 201. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições: I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010; II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010. § 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente. § 2º O benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal: I - computador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - estabilizador de tensão; V - no break; VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF. § 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso. § 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos. § 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início. § 6º O benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições: I - por arrendamento mercantil (leasing); II - de computador do tipo laptop ou similar. Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não podendo ultrapassar o mês de março de 2011. Subseção III Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF (Convênio ICMS 130/10) Art. 203. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos seguintes limites e condições: I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010; II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010. § 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando os produtos forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno que transmita as informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente. § 2º Não será concedido crédito na aquisição do hardware já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. § 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e à aquisição de no máximo três conjuntos. § 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início. § 5º O benefício previsto neste artigo não abrange aquisições por arrendamento mercantil (leasing). Art. 204. Para os efeitos do disposto no art. 203, entende-se: I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08 e Ato COTEPE/ICMS 06/08 e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina; II - por hardware, os seguintes equipamentos: a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; b) leitor óptico de código de barras; c) impressora de código de barras; d) estabilizador de tensão; e) no break; f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF. Art. 205. Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as disposições do art. 202. Subseção IV Do Crédito na Aquisição de EMC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A) Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte: I - o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento; II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes. Parágrafo único. No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art. 200.” ALTERAÇÃO 2.497 – Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo 5 do Anexo 2. Art. 2º - ALTERADO – Dec. 3706, art. 2º - Efeitos a partir de 28.09.10: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010. Art. 2º - Redação original – vigente até 27.09.10: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.675, de 1º de dezembro de 2010 DOE de 01.12.10 Introduz as Alterações 2.498 a 2.505 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.498 – A alínea “j” do inciso I do § 1º e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... [...] § 1º ............................................................................. I - ................................................................................ [...] j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; [...] § 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização.” ALTERAÇÃO 2.499 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3, 41.9 e 41.10 com a seguinte redação: “Seção VI ........................................................ [...] 14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10), 8418.69.20 [...] 41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.24 41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.25” ALTERAÇÃO 2.500 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8 com a seguinte redação: “Seção VII ........................................................ [...] 13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10), 8432.21.00” ALTERAÇÃO 2.501 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 2.502 – O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. ................................................................... [...] III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.” ALTERAÇÃO 2.503 – O § 3º do Art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. ..................................................................... [...] § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).” ALTERAÇÃO 2.504 – Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.505 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 25. ..................................................................... [...] § 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.” Art. 2º Ficam revogadas as Alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto nº 3.598, de 29 de outubro de 2010. Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das Alterações 2.499 e 2.500 que produzem efeitos desde 23 de abril de 2010. Florianópolis, 1º de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 261/2010 DOE de 29.11.10 Dispõe sobre a suspensão da aplicação e dos efeitos da Portaria SEF nº 74, de 24 de abril de 2006. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007 art. 7º, V, e em cumprimento à decisão judicial, em caráter liminar, exarada nos autos do Processo Judicial nº 2006.048612-9, R E S O L V E: Art. 1º Suspender a aplicação da Portaria SEF nº 074, de 24 de abril de 2006. Art. 2º A suspensão referida no artigo anterior abrange somente os fatos relacionados à matéria cuja data da ocorrência esteja compreendida entre a data da concessão da medida liminar até a data do trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no Processo Judicial nº 2006.048612-9. Art. 3º Enquanto viger a suspensão prevista no artigo 1º desta Portaria, para fins de cálculo do valor adicionado a que se refere a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, a base de cálculo a ser considerada nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos situados em território catarinense, inclusive quando se tratar de transferência com fim específico de exportação para o exterior, será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente fixado em Pauta de Valores Mínimos, conforme determinado pelo RICMS/SC, art. 11, § 2º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, 25 de novembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
DECRETO Nº 3.654, de 25 de novembro de 2010 DOE de 25.11.10 Revogado pelo Dec 1084/12 Introduz a Alteração 2.494 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.494 – O Título IV do Anexo 5 fica acrescido do seguinte capítulo: “TÍTULO IV ...................................................................................... [...] CAPÍTULO I-B DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO (Lei nº 14.954/09) Seção I Da Obrigatoriedade de Uso do EMC Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos. Parágrafo único. O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido. Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis – EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de responsabilidade do contribuinte participante do SIMCO. § 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que recebam atualização que os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática. Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis. § 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes datas: I - 1º de julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais); II - 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); III - 1º de julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais). Seção II Da Homologação de Uso do Equipamento Art. 179-F. O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em Certificado de Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL. Parágrafo único. Os fabricantes do módulo de medição volumétrica e de monitoramento ambiental, os fornecedores dos módulos de armazenamento de informações e de comunicação, componentes do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e funcional do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 179-G. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G: I - suspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação; II - revogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o equipamento: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II. § 1º O EMC nas condições do inciso I do caput: I - somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório; II - deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional. § 2º A revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório. 3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando: I - constatado que o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público; II - o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º. § 4º O comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da revogação. Seção III Da Intervenção Técnica Art. 179-I. Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC garantir seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção técnica no módulo sob sua responsabilidade. § 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC, sem transferência de responsabilidade, podem contratar outro estabelecimento para efetuar intervenções técnicas. § 2º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição. Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para: I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento; II - realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento; III - emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre; IV - atender determinação do fisco; V - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em EMC. § 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados. § 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante, ao fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente autorizada. § 3º É da exclusiva responsabilidade do fabricante ou fornecedor de módulo de EMC credenciado a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres. § 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à Secretaria de Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC. § 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 179-K. O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção. Seção IV Disposições Finais Art. 179-L. A instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá ser comunicada antecipadamente ao fisco. Art. 179-M. Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista de combustíveis efetuará alteração cadastral informando a bandeira da rede de distribuição adotada, quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem de combustíveis instalados.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.655, de 25 de novembro de 2010 DOE de 25.11.10 Introduz a Alteração 2.495 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.495 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). [...] XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 33. O benefício previsto no inciso XXXVII: I – fica condicionado à prévia: a) celebração de termo de acordo com o Estado; b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual. [...] § 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII: I – fica condicionado à prévia: a) celebração de termo de acordo com o Estado; b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual; V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 236/2010 DOE de 25.11.10 Aprova modelo de Ficha Coleta de Leite in Natura. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 19, I, R E S O L V E : Art. 1º A Ficha Coleta de Leite conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, as seguintes indicações: I – a denominação “Ficha Coleta de Leite in Natura”; II – a anotação do mês, por extenso, e ano da coleta; III – o número de ordem e a expressão “via única”; IV – a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço, telefone e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V – o nome e assinatura do responsável pela coleta; VI – o número e nome da rota da linha de coleta; VII – o número da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 19, I, do Anexo 6 do RICMS/SC; VIII – o nome do produtor; IX – os dias de coleta e o volume de leite coletado, em litros; X – o total mensal do volume de leite coletado; XI – dados do transportador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS, quando existente, e no CNPJ ou CNPF; XII – a placa do veículo; e XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, observado quanto a este último o disposto no Capítulo VI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC. Parágrafo único. A Ficha Coleta de Leite in Natura será: I - no formato mínimo de 28,00 cm de largura por 21,00 cm de altura, podendo ser acrescentadas outras informações de interesse do contribuinte; e II - numerada em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999, sendo que, atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de novembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 258/2010 DOE de 25.11.10 Altera a Portaria SEF nº 81, de 2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II – Anexo 2: a) art. 15, VIII, XI, XVII, XX, XXII, XXIV, XXV, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV; b) art. 21, XI e XIV; c) art. 106; d) art. 148-A; e) art. 175; f) art. 189; III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C; c) art. 10-E.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de novembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 242/2010 DOE de 22.11.10 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 166/2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29, R E S O L V E: Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constante do Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o item 2.6.1.2 – Bloco C – fica acrescido dos registros C700, C790 e C791 com a seguinte redação: “ C Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única - (Empresas obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) C700 2 V N OC N OC C Registro Analítico dos Documentos - Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única C790 3 1:N N O(Se existir C700) N O(Se existir C700) C Registro de Informações de ICMS ST por UF C791 4 1:N N OC N OC ” II - o item 2.6.1.3 – Bloco D - fica acrescido dos registros D695, D696 e D697 com a seguinte redação: “ D Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22) D695 2 V N OC N OC D Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22) D696 3 1:N N O(Se existir D695) N O(Se existir D695) D Registro de Informações de ICMS ST POR UF D697 4 1:N N OC N OC ” III - O texto do REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28), passa a vigorar com a seguinte redação: “Este registro deve ser apresentado pelos contribuintes fornecedores de energia elétrica, quando da emissão de documentos fiscais em múltiplas vias, enquadrados ou não no Convênio ICMS 115/03, e de gás canalizado para informar as operações de saídas e por todos os contribuintes para informar as operações de entradas.” IV - Ficam incluídos os registros C700, C790 e C791 com a seguinte redação: “REGISTRO C700: CONSOLIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS NF/CONTA ENERGIA ELÉTRICA (CÓD 06), EMITIDAS EM VIA ÚNICA (EMPRESAS ENQUADRADAS NO CONVÊNIO ICMS 115/03) Este registro deve ser apresentado com a consolidação das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica (código 06 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS) pelas empresas enquadradas no Convênio ICMS ll5/2003. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Entr Saída 0l REG Texto fixo contendo “C700“ C 004 - Não apresentar O 02 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.l.l C 002* - O 03 SER Série do documento fiscal C 004 - OC 04 NRO_ORD_INI Número de ordem inicial N 009 - O 05 NRO_ORD_FIN Número de ordem final N 009 - O 06 DT_DOC_INI Data de emissão inicial dos documentos / Data inicial de vencimento da fatura N 008* - O 07 DT_DOC_FIN Data de emissão final dos documentos / Data final do vencimento da fatura N 008* - O 08 NOM_MEST Nome do arquivo Mestre de Documento Fiscal C 0l5 - O 09 CHV_COD_DIG Chave de codificação digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal C 032 - O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência — vários (por arquivo) Regras de preenchimento: Campo 04 - Validação: o valor informado deve ser maior que “0” (zero). Campo 05 - Validação: o valor informado deve ser igual ou maior que o valor no campo NRO_ORD_INI. Campo 06 - Preenchimento: informar data de emissão inicial dos documentos, formato “ddmmaaaa” ou a data inicial do vencimento da fatura, conforme disposto na legislação estadual. Campo 07 - Preenchimento: informar data de emissão final dos documentos, formato “ddmmaaaa” ou a data final do vencimento da fatura, conforme disposto na legislação estadual. Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor no campo DT_FIN do registro 0000. Campo 08 - Preenchimento: informar o nome do volume do arquivo mestre de documento fiscal, conforme item 4.5 do Anexo Único (Manual de Orientação) do Convênio ICMS ll5/2003. Campo 09 - Preenchimento: chave de codificação digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal, conforme Parágrafo Único da Cláusula Segunda do Conveio ICMS ll5/2003. Informações interestaduais devem estar englobadas na consolidação deste registro e também devem ser informadas no registro l500. Neste caso, as informações repetidas no l500 terão apenas efeito declaratório, não sendo consideradas no cálculo da apuração. REGISTRO C790: REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGO 06). Este registro representa a escrituração dos documentos fiscais dos modelos especificados no C700, totalizados pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota dos itens de cada registro consolidado. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Entr Saída 0l REG Texto fixo contendo “C790“ C 004 - Não apresentar O 02 CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.l N 003* - O 03 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 N 004* - O 04 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02 OC 05 VL_OPR Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. N - 02 O 06 VL_BC_ICMS Parcela correspondente ao “Valor da base de cálculo do ICMS“ referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS N - 02 O 07 VL_ICMS Parcela correspondente ao “Valor do ICMS“ referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS N - 02 O 08 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária N - 02 O 09 VL_ICMS_ST Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02 O l0 VL_RED_BC Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.. N - 02 O ll COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) C 006 - OC Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - l:N (um ou vários por registro C700) Regras de preenchimento: Campo 02 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela da Situação Tributária do ICMS, referenciada no item 4.3.l do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de l8 de abril de 2008. Campo 03 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme Ajuste SINIEF 07/0l. Campo 10 - Validação: este campo só pode ser preenchido se os dois últimos dígitos do campo CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70. Campo 11 - Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0460. REGISTRO C791: REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE ST POR UF (COD 06) Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Entr Saída 0l REG Texto fixo contendo “C79l“ C 004 - Não O 02 UF Sigla da unidade da federação a que se refere a retenção ST C 002* - apresen tar O 03 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária N - 02 O 04 VL_ICMS_ST Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02 O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - l:N” V - a letra “a” do texto do registro D500: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (CÓDIGO 21) E NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (CÓDIGO 22) passa a vigorar com a seguinte redação: “[...] a) pelos contribuintes prestadores de serviço de comunicação, quando da emissão de documentos fiscais em múltiplas vias, enquadrados ou não no Convênio ICMS 115/03, para informar as prestações de serviços de comunicação; e” VI - Ficam incluídos os registros D695, D696 E D697 com a seguinte redação: “REGISTRO D695: CONSOLIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (CÓDIGO 21) E DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (CÓDIGO 22). Este registro deve ser apresentado pelas empresas enquadradas no Convênio ICMS ll5/2003, relativo à consolidação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (código 2l) e Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (código 22 ), emitidas em via única. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Entr. Saídas 0l REG Texto fixo contendo “D695“ C 004 - Não aprese ntar O 02 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.l.l. C 002* - O 03 SER Série do documento fiscal C 004 - O 04 NRO_ORD_INI Número de ordem inicial N 009 - O 05 NRO_ORD_FIN Número de ordem final N 009 - O 06 DT_DOC_INI Data de emissão inicial dos documentos / Data inicial de vencimento da fatura N 008* - O 07 DT_DOC_FIN Data de emissão final dos documentos / Data final do vencimento da fatura N 008* - O 08 NOM_MEST Nome do arquivo Mestre de Documento Fiscal C 0l5 - O 09 CHV_COD_DIG Chave de codificação digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal C 032 - O Observações: NIvel hierárquico - 2 Ocorrência —vários (por arquivo) Regras de preenchimento: Campo 06 - Preenchimento: informar a data de emissão inicial dos documentos, no formato “ddmmaaaa”, sem os separadores de formatação. Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor no campo DT_FIN do registro 0000. Campo 07 - Preenchimento: informar a data de emissão final dos documentos, no formato “ddmmaaaa”, sem os separadores de formatação. Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor no campo DT_FIN do registro 0000. Campo 08 - Preenchimento: informar o nome do volume do arquivo mestre de documento fiscal, conforme Convênio ICMS ll5/03. Campo 09 - Preenchimento: informar a chave de codificação digital do arquivo mestre de documento fiscal, conforme Parágrafo Único da Cláusula Segunda do Convênio ICMS ll5/2003. REGISTRO D696: REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGO 21 E 22). O objetivo deste registro é resumir o tratamento tributário aplicado aos documentos fiscais de serviços de comunicação, especificados no Registro D695, totalizados pelo CST, CFOP e Alíquota. Este registro representa a escrituração da consolidação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (código 2l da Tabela Documentos Fiscais do ICMS) e Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (código 22 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS) prestadas no registro D695 e totalizadas pela combinação de CST, CFOP e Alíquota. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Entr. Saídas 0l REG Texto fixo contendo “D696“ C 004 - Não aprese ntar O 02 CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a tabela indicada no item 4.3.l N 003* - O 03 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme a tabela indicada no item 4.2.2 N 004* - O 04 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02 OC 05 VL_OPR Valor da operação correspondente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos N - 02 O 06 VL_BC_ICMS Parcela correspondente ao “Valor da base de cálculo do ICMS“ referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS N - 02 O 07 VL_ICMS Parcela correspondente ao “Valor do ICMS“ referente à combinação CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS N - 02 O 08 VL_BC_ICMS _ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária N - 02 O 09 VL_ICMS_ST Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02 O l0 VL_RED_BC Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. N - 02 O ll COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) C 006 - OC Observações: NÍVEL hierárquico - 3 Ocorrência — l:N Campo 02 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela da Situação Tributária referente ao ICMS, constante do Anexo do Convênio SN/70 e obedecer as seguintes regras: ICMS Normal: a) se os dois últimos dígitos deste campo forem 30, 40, 4l, 50, ou 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser iguais a “0” (zero); b) se os dois últimos dígitos deste campo forem diferentes de 30, 40, 4l, 50, e 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores que “0” (zero); c) se os dois últimos dígitos deste campo forem iguais a 5l ou 90, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores ou iguais a “0” (zero). Campo 03 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme anexo do Convênio SN/70. Campo 10 - Validação: o valor informado neste campo deve ser maior que “0” (zero) se os dois últimos dígitos do campo CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70. Campo 11 - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_OBS do registro 0460. REGISTRO D697: REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE ST POR UF (COD 21 E 22). Este registro deve ser apresentado para informar os valores de ICMS retidos por Substituição Tributária. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Entr Saída 0l REG Texto fixo contendo “D697“ C 004 - Não apresen tar O 02 UF Sigla da unidade da federação a que se refere a retenção ST C 002* - O 03 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária N - 02 O 04 VL_ICMS_ST Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02 O Observações: NÍVEL hierárquico - 4 Ocorrência — l:N” VII – o BLOCO 1: OUTRAS INFORMAÇÕES fica acrescido dos registros 1500 e 1510 com a seguinte redação: “REGISTRO 1500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "1500" C 004 - 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 1- Saída C 001* - 03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; C 001* - 04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do adquirente, no caso das saídas. C 060 - 05 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 C 002* - 06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 N 002* - 07 SER Série do documento fiscal C 004 - 08 SUB Subsérie do documento fiscal N 003 - 09 COD_CONS Código de classe de consumo de energia elétrica ou gás: 01 - Comercial 02 - Consumo Próprio 03 - Iluminação Pública 04 - Industrial 05 - Poder Público 06 - Residencial 07 - Rural 08 -Serviço Público C 002* - 10 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009 - 11 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* - 12 DT_E_S Data da entrada ou da saída N 008* - 13 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02 14 VL_DESC Valor total do desconto N - 02 15 VL_FORN Valor total fornecido/consumido N - 02 16 VL_SERV_NT Valor total dos serviços não-tributados pelo ICMS N - 02 17 VL_TERC Valor total cobrado em nome de terceiros N - 02 18 VL_DA Valor total de despesas acessórias indicadas no documento fiscal N - 02 19 VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS N - 02 20 VL_ICMS Valor acumulado do ICMS N - 02 21 VL_BC_ICMS_ST Valor acumulado da base de cálculo do ICMS substituição tributária N - 02 22 VL_ICMS_ST Valor acumulado do ICMS retido por substituição tributária N - 02 23 COD_INF Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) C 006 - 24 VL_PIS Valor do PIS N - 02 25 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02 26 TP_LIGACAO Código de tipo de Ligação 1 - Monofásico 2 - Bifásico 3 - Trifásico N 001* - 27 COD_GRUPO_TENSAO Código de grupo de tensão: 01 - A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 02 - A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) 03 - A3 - Alta Tensão (69kV) 04 - A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 05 - A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 06 - AS - Alta Tensão Subterrâneo 06 07 - B1 - Residencial 07 08 - B1 - Residencial Baixa Renda 08 09 - B2 - Rural 09 10 - B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 11 - B2 - Serviço Público de Irrigação 12 - B3 - Demais Classes 13 - B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 14 - B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada C 002* - Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) REGISTRO 1510: ITENS DO DOCUMENTO NOTA FISCAL/CONTA ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "1510" C 004 - 02 NUM_ITEM Número seqüencial do item no documento fiscal N 003 - 03 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060 - 04 COD_CLASS Código de classificação do item de energia elétrica, conforme a Tabela 4.4.1 N 004* - 05 QTD Quantidade do item N - 03 06 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 - 07 VL_ITEM Valor do item N - 02 08 VL_DESC Valor total do desconto N - 02 09 CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 N 003* - 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* - 11 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02 12 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02 13 VL_ICMS Valor do ICMS creditado/debitado N - 02 14 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo referente à substituição tributária N - 02 15 ALIQ_ST Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da federação de destino N - 02 16 VL_ICMS_ST Valor do ICMS referente à substituição tributária N - 02 17 IND_REC Indicador do tipo de receita: 0- Receita própria; 1- Receita de terceiros C 001* - 18 COD_PART Código do participante receptor da receita, terceiro da operação (campo 02 do Registro 0150) C 060 19 VL_PIS Valor do PIS N - 02 20 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02 21 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada C - - Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de novembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT