DECRETO Nº 306, de 14 de junho de 2011 DOE de 14.06.11 Introduz a Alteração 2.810 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.810 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 16. ..................................................................... [...] 5º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11): I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2011. Florianópolis, 14 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 305, de 14 de junho de 2011 DOE de 14.06.11 Introduz as Alterações 2.805 a 2.809 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.805 – Fica revogado o art. 136 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 2.806 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... [...] § 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se: [...]” ALTERAÇÃO 2.807 – O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 149. ................................................................... [...] § 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.” ALTERAÇÃO 2.808 – Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ..................................................................... [...] III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; [...]” ALTERAÇÃO 2.809 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 25. ..................................................................... [...] V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I. [...]” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 14 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 307, de 14 de junho de 2011 DOE de 14.06.11 Introduz as Alterações 2.811 e 2.812 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.811 – O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................... [...] XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 2.812 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... [...] LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 308, de 14 de junho de 2011 DOE de 14.06.11 Introduz a Alteração 2.813 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.813 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 61. ..................................................................... [...] II - ............................................................................... [...] g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 309, de 14 de junho de 2011 DOE de 14.06.11 Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, D E C R E T A: Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 1º A repartição fazendária que receber o pedido: I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e II - encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3º. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, inciso III, e 6º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Florianópolis, 14 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Rezende
DECRETO Nº 310, de 14 de junho de 2011 DOE de 14.06.11 Revoga dispositivos do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam revogados a alínea “e” do inciso II do art. 4º, e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Rezende
ATO DIAT Nº 013/2011 Doe de 07.06.11 Altera o Ato Diat nº 006/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas BELCO, BORCK, INAB, CERVEJARIA JOINVILLE e MALTA, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para as empresas Carofema, Falcon, Grassi, H. F. S., Mac Trade, Mega Energy, On Energy, RS e West Paraná, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia dez de junho de 2011. Florianópolis, 02 de junho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 272, de 1º de junho de 2011 DOE de 01.06.11 Introduz as Alterações 2.795 a 2.804 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.795 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 60. ..................................................................... [...] § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º.” ALTERAÇÃO 2.796 – Os incisos I e VII do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] § 35. ............................................................................ I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses. [...] VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;” ALTERAÇÃO 2.797 – A alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I – ............................................................................... [...] b) complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. [...] III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.” ALTERAÇÃO 2.798 – O caput do inciso XII do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):” ALTERAÇÃO 2.799 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ....................................................... [...] § 10. ............................................................... [...] IX – deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.800 – O § 4º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ..................................................................... [...] § 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.” ALTERAÇÃO 2.801 – A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146 .................................................................... I ................................................................................. [...] j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, cuja emissão, transmissão e armazenamento seja efetuada por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado conforme Convênio ICMS 15/08.” ALTERAÇÃO 2.802 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 22-A. ................................................................. [...] § 5º Para fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T. § 6º Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o dia 30 de julho de 2011.” ALTERAÇÃO 2.803 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que: I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929; II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE e, tratando-se de operações destinadas a contribuintes do imposto, conter o nome ou a razão social e o endereço a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; III – deverão ser indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e. § 1º O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das informações previstas no inciso II do caput, deverá conter a placa do veículo. § 2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período.” ALTERAÇÃO 2.804 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 12 O disposto no § 6º, I, não se aplica às operações internas cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 235, de 13 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.790, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.799, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2011, e as Alterações 2.803 e 2.804, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2011. Florianópolis, 1º de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
LEI Nº 15.477, de 31 de maio de 2011 DOE de 01.06.11 Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea “b”, do inciso V, do art. 8º, da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................................. ............................................................................................... V- .......................................................................................... b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
PORTARIA SEF Nº 113/2011 DOE de 27.05.11 Altera a quota de óleo diesel isenta de imposto para consumo de embarcações pesqueiras em 2011 V. Portaria SEF 184/11. V. Portaria SEF 025/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura que concederam subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina no exercício 2011, conforme Portarias 30, 36 e 112, publicadas no D.O.U., respectivamente, em 10 e 23 de fevereiro e em 29 de abril de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica alterada a quota de óleo diesel definida com isenção de ICMS para o exercício de 2011 na Portaria SEF nº 025, de 10 de janeiro de 2011, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 15 166.583 Colônia Z-7 (Balneário Camboriu) 42 362.317 Sindipi 384 52.516.786 Sindifloripa 62 9.220.543 TOTAL 503 62.266.229 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de maio de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE