Estabelece limites para a contratação por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação.
LEI Nº 15.499, de 20 de junho de 2011 DOE de 20.06.11 Revoga dispositivos da Lei nº 13.992, de 2007, que institui Programa PRÓ-EMPREGO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
LEI Nº 15.500, de 20 de junho de 2011 DOE de 20.06.11 Define competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A SC Parcerias S.A. passa a denominar-se SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar e sua gestão, definição de competências e atribuições passam a ser regidas por esta Lei. Art. 2º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, constituída sob a forma de sociedade anônima e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, tem capital social autorizado no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Art. 3º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar terá por objetivo: I - promover a geração de investimentos no Território Catarinense; II - coordenar, implementar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina; III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas; e IV - desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo. § 1º A participação acionária no capital de empresas públicas ou privadas não constituídas pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será minoritária. § 2º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá estruturar ou participar de operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos, entre outros, em: I - aeroportos, inclusive seus acessos; II - educação, saúde, segurança pública e turismo; III - empreendimentos imobiliários e habitacionais; IV - geração e transmissão de energia; V - logística de todos os modais; VI - parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia; VII - portos, marinas e obras costeiras; VIII - rodovias; IX - saneamento básico; X - sistemas de mobilidade urbana; e XI - telecomunicações, transmissão de dados e tecnologia da informação. § 3º Por decisão de seus órgãos de administração, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá promover a geração de investimentos em segmentos que não estejam discriminados no parágrafo anterior. § 4º A execução de obras ou serviços a serem efetuados com os recursos financeiros captados pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar na forma dos parágrafos anteriores será realizada pelos órgãos ou entidades da respectiva área de competência. Art. 4º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a outorgar para a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os direitos de exploração das rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos na forma do artigo anterior. Parágrafo único. Os direitos das outorgas transferidos à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação. Art. 5º Poderão ser cedidos ou transferidos à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar: I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo; II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em decreto; e III - recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC e os direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa. Parágrafo único. Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias referidas nos incisos I, II e III deste artigo serão destinados à integralização do capital da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar. Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá: I - celebrar com a Administração Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto: a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização; b) a instituição de parcerias público-privadas e concessões; c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão; II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo; III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente; IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio; V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor; VI - emitir e distribuir valores mobiliários, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários; VII - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; VIII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor; X- integralizar cotas em fundos de qualquer natureza; e XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social. § 1º A concreção da avença poderá ficar condicionada à constituição de sociedade de propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem. § 2º Fica a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar autorizada a constituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, o qual terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado de Santa Catarina em virtude de parcerias firmadas ao abrigo de contratos de concessão administrativa ou patrocinada. § 3º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá constituir Fundos Setoriais de Investimento. § 4º Para a consecução do objetivo previsto no art. 3º, inciso II, desta Lei, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá: I - atuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina; II - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas; III - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas; IV - prestar qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. § 5º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será remunerada pelos serviços e garantias que prestar, bem como pela coordenação dos Fundos Setoriais de Investimento. Art. 7º Fica autorizada a abertura do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, conduzida em ambiente de bolsa de valores em processo de oferta pública de ações, com vistas à participação privada minoritária. Parágrafo único. Quando do processo de abertura do capital social, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas. Art. 8º A gestão da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será exercida por um Conselho de Administração composto por 9 (nove) membros, por uma Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e até 5 (cinco) Diretores, e por 1 (um) Secretário Executivo do Órgão Gestor de Parcerias Público-Privadas. § 1º A Diretoria Executiva responderá cumulativamente pela coordenação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e dos Fundos Setoriais de Investimento. § 2º A remuneração dos administradores será fixada em assembleia geral de acionistas. Art. 9º A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, com ônus para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas: I - a Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005; II - a Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005; e III - a Lei Promulgada nº 14.081, de 08 de agosto de 2007. Florianópolis, 20 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
CONSULTA N° 001/2011 EMENTA : ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL A PARTIR DE 1º. DE JULHO DE 2011. A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DA EFD ESTÁ DISCIPLINADA NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA EFD, APROVADO PELA PORTARIA SEF 166/2008. DOE de 17.06.11 01- DA CONSULTA. A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como atividade o de construtora e incorporadora imobiliária. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL. Informa possuir inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda. Informa, ainda, não possuir depósito fechado neste Estado. Questiona também sobre a forma de apresentação do arquivo da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL, especificamente, sobre a apresentação da NCM das mercadorias, aventando a possibilidade de apresentar uma única NCM (9999.99.99), em razão de se tratar de mercadorias destinadas ao uso e consumo da consulente. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo 11, artigos 24 e 25. Manual da EFD- Escrita Fiscal Digital, aprovado pela Portaria SEF 166/2008. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão central da presente consulta refere-se à obrigatoriedade das empresas de construção civil, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS/SC, de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL Ressalte-se, inicialmente, que a determinação de qual tratamento tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, não se prende simplesmente à razão social ou nome de fantasia adotado pela empresa, sendo indispensável identificar-se todas as atividades por ela desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias adquiridas serão utilizadas. Registre-se, ainda, que a empresa da construção civil que exercer somente atividade de prestação de serviço (ISSQN) estará dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição estadual. Como salientado na Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de 12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS: As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. (...) Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Portanto, a empresa da construção civil, que desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS, pelo fato de ser, nesta hipótese, contribuinte do ICMS. As empresas da construção civil poderão, assim, ser obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS quando promoverem operações de circulação de mercadorias, bem como poderão inscrever-se facultativamente no cadastro de contribuintes. Assim, não será possível, a priori, e sem verificar-se todas as atividades desenvolvidas pela consulente, saber se a mesma pratica ou não prestações e operações que estão no campo de incidência do ICMS. As hipóteses de inscrição no cadastro de contribuintes estão previstas no RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, parágrafo 1º : Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. Com a inscrição da empresa da construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS- CCICMS, estará a mesma obrigada às obrigações tributárias acessórias daí decorrentes, devendo manter a escrita fiscal exigida pela legislação tributária pertinente. Nos termos do artigo 4º do Anexo 5 ao RICMS/SC: Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária. Por outro lado, a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital, a partir de 1º de julho de 2011, prevista no artigo 25 do Anexo 11 ao RICMS/SC, se aplica para todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional: Art. 25. A EFD será obrigatória: IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. Conclui-se que a Escrita Fiscal Digital será exigida de todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. Como a empresa consulente se enquadra nas condições previstas no do Anexo 11, artigo 25 e estará obrigada à entrega da EFD a partir de 1º de julho de 2011 (DECRETO Nº 3.600, de 29 de outubro de 2010). Finalmente, quanto à forma de apresentação do arquivo de EFD, a matéria está disciplinada pela Portaria SEF 166/2008, publicada em 07/11/2008, que aprova o Manual de Orientação do Leiaute da EFD. O manual contém as instruções que devem ser observadas pelos contribuintes catarinenses na elaboração dos arquivos da EFD. Segundo referido manual, o contribuinte deverá identificar o item dos produtos e serviços, sendo vedadas discriminações genéricas, com algumas exceções, entre as quais se encontram as aquisições de materiais para uso e consumo : 2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) – A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber um mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado e deverá ser válido para o estabelecimento informante do arquivo, durante o ano civil, observando-se que: d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa). Na elaboração do arquivo da EFD, ainda, deverá ser informado o Registro 0200, que trata da identificação das mercadorias. Para este registro também há previsão de que não poderão ser utilizadas descrições genéricas, com algumas exceções, entre as quais a aquisição de “uso e consumo”, nos termos abaixo: REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS) Este registro será utilizado para informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais. Campo 03 - Preencher com a descrição do item (mercadoria ou serviço). É vedada a utilização de descrições diferentes para o mesmo item, bem como a utilização de descrições genéricas, ressalvadas as operações abaixo, desde que não sejam destinadas à posterior circulação ou apropriação na produção: 1- de aquisição de "materiais para uso/consumo", que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o ativo permanente e a sua baixa. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que estará obrigada à entrega da Escritura Fiscal Digital a partir de 1º de julho de 2011. Quanto à forma de apresentação do arquivo de EFD, a matéria está disciplinada pela Portaria SEF 166/2008, publicada em 07/11/2008, que aprova o Manual de Orientação do Leiaute da EFD. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 11 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 021/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. É INDEVIDA QUALQUER CONSIDERAÇÃO ACERCA DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS E O DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE SUA AQUISIÇÃO, EM ATIVIDADES ALHEIAS AO PROCESSO PRODUTIVO. EM SE TRATANDO DE ENERGIA ELÉTRICA, A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 AUTORIZA O CRÉDITO RELATIVO À SUA ENTRADA, QUANDO CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 33, I, “b”). DOE de 17.06.11 1 - DA CONSULTA A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, dentre outras atividades, presta-se à exploração e aproveitamento de jazidas. Daremos destaque à extração mineral de brita, tendo em vista que os questionamentos que nos são apresentados dizem respeito à apropriação de créditos relativos à aquisição de materiais necessários ao exercício dessa atividade. Municiada de fotografias e esquemas detalhados, a consulente descreve todas as fases do processo de britagem de pedra: planejamento, plano de fogo, furação, explosão e transporte. Nessas etapas, afirma, são consumidos diversos tipos de insumos e materiais, cujos créditos decorrentes de suas entradas, seriam, à sua crítica, passíveis de apropriação. Em obséquio à sua tese, traz extensa argumentação alicerçada em precedentes desta Comissão e do Tribunal Administrativo Tributário - TAT[1], consolidando suas dúvidas nos termos que seguem (ipsis litteris): a) Os explosivos e acessórios, apesar de não integrarem o produto final, se consomem durante o processo produtivo, por isso dão direito ao crédito. Qual entendimento desta Comissão com relação a esta afirmação? b) De acordo com o art. 29 do RICMS e Lei 87/96 c/c arts 19, 20, 33 da Lei Complementar nº 87/96, quais os créditos que integram o produto, ou seja, integralmente consumidos no processo produtivo, que a empresa consulente poderá aproveitar na apuração do ICMS? O Fisco local ressalta a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria consultada e informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem encaminhados à COPAT. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33; Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30 RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de tal sorte que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Paro neste ponto para chamar a atenção para a falta de rigor técnico relativo ao termo crédito fiscal. Crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes[2]. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos no processo industrial. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! Mas, e quanto aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo que, apesar de não se incorporarem ao produto final, são imprescindíveis à atividade industrial da empresa? Com relação à matéria, os Tribunais vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo. A solução antecipada no parágrafo anterior, e que nos é imposta por assente jurisprudência, reclama algum desenvolvimento antes que seja aplicada ao caso específico ora analisado. Se o direito ao crédito em análise diz respeito a produtos intermediários que se integram fisicamente a um produto ou que sejam totalmente consumidos em um processo fabril, então só poderemos admiti-lo nos limites de uma atividade econômica específica: a industrial. É o primeiro ponto. O segundo, diz respeito ao fato de que as atividades ligadas aos demais setores da economia - primário (agricultura, pecuária e extrativismo), terciário (comércio e prestação de serviços) e quaternário (informação e comunicação) - não podem ser confundidas com as atividades industriais, que integram o chamado setor secundário. Não foram raras as ocasiões em que esta Comissão recorreu à legislação federal, mais precisamente ao Regulamento do IPI - RIPI -, para definir atividade industrial, o que torna muito conveniente a transcrição dos dispositivos relativos à matéria: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Regulamento do IPI) Seção I Da Disposição Preliminar Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º). Seção II Da Industrialização Características e Modalidades Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Observemos que, nos termos postos na legislação, inexiste qualquer possibilidade de considerarmos uma atividade, como por exemplo, o extrativismo (setor primário), como pertencente ao setor secundário da economia, ou seja, como uma atividade industrial. E isto é justamente o que estou pretendendo demonstrar: extrativismo não é industrialização. Como já assinalei parágrafos atrás, a consulente descreveu com riqueza de detalhes todas as etapas do processo de britagem de pedra, entretanto, considerou a extração da pedra como parte de seu processo de industrialização. Peço licença para discordar. Ora, a necessidade de perfuração, utilização de explosivos, detonadores etc. é mera questão de logística que não descaracteriza a atividade de extração. Não dispomos de tecnologia para transportar pedras enormes e que pesam milhares de toneladas, por isso precisam ser “partidas” em pedaços menores, passíveis de serem transportados. O que se obtém após tais explosões, pedra bruta, ou beneficiada/transformada? Porque se for bruta, significa necessariamente que não houve qualquer processo de industrialização. Debulhado para viabilizar sua colheita e transporte, o milho a granel não deixa ser um produto primário (estado natural), justamente por não ter sido submetido a qualquer processo que possa caracterizar industrialização. De forma semelhante, a necessidade de plataformas bilionárias e de vanguarda tecnológica não faz com que o petróleo bruto extraído das profundezas seja considerado produto industrializado; continua sendo óleo bruto, em estado natural, podendo, posteriormente, ser utilizado na atividade industrial. O que importa assentar aqui, é que na atividade primária chamada extrativismo, não há qualquer transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento etc., nos termos definidos pelos dispositivos transcritos acima (RIPI), o que indica a presença de duas atividades distintas, no processo descrito pela consulente. Uma de extração (atividade primária), que se consubstancia nos procedimentos de que se vale para obtenção da pedra em estado bruto (não-beneficiada, não-transformada etc.); outra, de industrialização (atividade secundária), caracterizada por modificar a natureza, o acabamento, a apresentação etc., da pedra obtida na atividade de extração. Já que os procedimentos necessários à obtenção da pedra em estado bruto não podem ser considerados, nos termos legais, como fase ou etapa integrante do processo de industrialização da brita, as aquisições que lhes são inerentes, via de conseqüência, não poderão gerar crédito algum. Observemos que tal corolário não é apenas evidente, mas preliminar, pois tais aquisições não pertencem ao universo de aquisições passíveis de gerarem crédito nos termos atualmente admitidos em fórum administrativo e judicial. A descrição de todas as etapas do processo de britagem de pedra, constante nos autos (fls. 2 a 14), permite-nos discernir os procedimentos cuja análise do direito pleiteado independe do mérito, pois não sobrevive à preliminar apresentada acima. A etapa em que são iniciados os procedimentos que modificam a natureza, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, a teor do disposto no caput do art. 4º do Decreto 7.212 - Regulamento do IPI -, é a de britagem (denominação utilizada pela própria interessada). Nessa fase, a pedra bruta é descarregada no alimentador vibratório (fotos 7 a 9; fl. 9), onde lhe são retirados os materiais finos, seguindo, na seqüência, para uma série de britadores, nos quais a pedra transforma-se em brita dos mais variados tamanhos, segundo necessidades comerciais. Conclui-se, clara ilação, que todas as operações praticadas pela consulente, anteriores ao processo de britagem (incluídas, aqui, a carga e o transporte das pedras até os britadores; fls. 6 a 8), dizem respeito a atividades alheias ao processo produtivo, impossibilitando qualquer especulação acerca de materiais intermediários e, a fortiori, do crédito deles decorrente. Adentremos, agora, no processo de industrialização. Em seu processo de industrialização, ao argumento de que esses materiais desgastam-se pelo contato direto com a brita no processo de britagem, a consulente pleiteia direito a créditos, relativo às seguintes aquisições: grelha para escalpe (responsável pela retirada de material fino), mandíbulas fixas e móveis, cunhas superiores e inferiores, mantas superiores e inferiores, telas de aço, chapas de aço, correias transportadoras, peneiras vibratórias de classificação. Requer, ainda, direito a creditar-se do ICMS relativo às entradas de óleos lubrificantes e energia elétrica. Como já disse, consolidada jurisprudência tem admitido crédito de materiais que se integram ao produto final ou que sejam integralmente consumidos na sua fabricação. Atentemos para o que decidiu o STJ, em 2007, no julgamento do Recurso Especial 799.724 RJ (Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma): "(...) 3. O direito ao creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo, foi reconhecido apenas com a vigência da LC 87/96, que alterou o regramento engendrado pelo Convênio ICMS n.º 66/88 - vigente à época dos fatos e da lavratura do auto de infração -, que previa, especificamente, as hipóteses em que não haveria o creditamento do ICMS para futura compensação: "Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação; II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;" 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ." (o texto não é grifado no original) Dessume-se, que o simples desgaste, por contato direto, de material triturador, separador, dentre outros questionados pela consulente, não ensejarão direito a crédito do ICMS. O mesmo Tribunal obrou em direção idêntica, devendo, por isso mesmo, ser posto em destaque excerto do AgRg no R Esp 738.905 RJ, de 2008, julgado por sua Segunda Turma: 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao longo da cadeia produtiva. (...) 4. (...) no que tange ao direito de crédito do ICMS Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento,a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral. Hipótese não configurada nos autos. O mero desgaste decorrente da normal utilização no processo produtivo dos materiais relacionados pela consulente, não autoriza, com decalque na jurisprudência apresentada, que sejam admitidos como matéria-prima ou insumo utilizado no processo fabril. Primeiro, porque não são integralmente consumidos na fabricação de um bem específico, ao contrário, fazem parte de diversas etapas fabris; segundo, por integrarem o ativo permanente da empresa, e, neste caso, há consenso que a apropriação dos créditos só será possível com a entrada em vigor do regime de créditos financeiros a que me referi no início deste parecer. Por idênticas razões, esta Comissão, reiteradamente, tem denegado direito a crédito referente a aquisições de óleos lubrificantes. Quanto à energia elétrica, a LC 87 autoriza o crédito relativo à sua entrada, quando consumida no processo de industrialização (art. 33, I, “b”). Como a atividade fabril da consulente resume-se à etapa de britagem, terá direito a crédito da aquisição de energia consumida pelos maquinários nessa fase (britadores de mandíbula e correias transportadoras, por exemplo). Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, das apropriações de crédito pretendidas, fará jus às provenientes das aquisições de energia elétrica apenas. As demais aquisições não darão direito a crédito enquanto não entrar plenamente em vigor o regime de créditos financeiros introduzidos pela Lei Complementar 87/96. À crítica desta Comissão. COPAT, 31 de janeiro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat [1] Na época, Conselho Estadual de Contribuintes - CEC. [2] A rigor, não necessariamente supervenientes, pois, muito embora a Lei Maior (art. 155, § 2º, inciso I) pressuponha uma ordem cronológica ao referir-se a não cumulatividade, não é o que acontece na realidade, porque o cumprimento da seqüência temporal - compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores - é absolutamente inexeqüível operacionalmente.
CONSULTA N° 022/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. É INDEVIDA QUALQUER CONSIDERAÇÃO ACERCA DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS E O DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE SUA AQUISIÇÃO, EM ATIVIDADES ALHEIAS AO PROCESSO PRODUTIVO. DOE de 17.06.11 1 - DA CONSULTA A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, dedica-se à extração e comércio de pedra e brita. Para tanto, utiliza caminhões próprios para o transporte e tratores (escavadeira e carregadeira) para a remoção das rochas obtidas das detonações. Os tratores escavadeira fragmentam as rochas de maiores dimensões por intermédio do rompedor e abastecem os caminhões que irão levar material extraído para as máquinas de britagem; os tratores carregadeira abastecem os caminhões de movimentação interna e transporte externo. Quanto aos caminhões, existem os responsáveis pela movimentação interna da produção e aqueles utilizados na entrega do produto acabado aos destinatários compradores. Apoiada na alínea “a” do inciso I do art. 29 e no § 1º do art. 22, ambos do RICMS/SC, a consulente entende que há possibilidade de apropriação dos créditos relativos à aquisição do óleo diesel e dos óleos lubrificantes utilizados nos referidos veículos, porque, a seu juízo, tais aquisições dizem respeito a material intermediário utilizados na produção de pedra e britas. Pretende que reste esclarecido se este entendimento está correto e, em caso afirmativo, se tais créditos são retroativos à data de aquisição desses produtos. Por fim, declara que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33; Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30 RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de tal sorte que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Paro neste ponto para chamar a atenção para a falta de rigor técnico relativo ao termo crédito fiscal. Crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes[1]. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! Mas, e quanto aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo que, muito embora não se incorporem ao produto final, são imprescindíveis à atividade industrial da empresa? Com relação à matéria, os Tribunais vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo (Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). A solução antecipada no parágrafo anterior, e que nos é imposta por assente jurisprudência, reclama algum desenvolvimento antes que seja aplicada ao caso específico ora analisado. Se o direito ao crédito em análise diz respeito a produtos intermediários que se integram fisicamente a um produto ou que sejam totalmente consumidos em um processo fabril, então só poderemos admiti-lo nos limites de uma atividade econômica específica: a industrial. É o primeiro ponto. O segundo, diz respeito ao fato de que as atividades ligadas aos demais setores da economia - primário (agricultura, pecuária e extrativismo), terciário (comércio e prestação de serviços) e quaternário (informação e comunicação) - não podem ser confundidas com as atividades industriais, que integram o chamado setor secundário. Não foram raras as ocasiões em que esta Comissão recorreu à legislação federal[2], mais precisamente ao Regulamento do IPI - RIPI -, para definir atividade industrial, o que torna muito conveniente a transcrição dos dispositivos relativos à matéria: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Regulamento do IPI) Seção I Da Disposição Preliminar Art.3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º). Seção II Da Industrialização Características e Modalidades Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Observemos que, nos termos postos na legislação, inexiste qualquer possibilidade de considerarmos uma atividade, como por exemplo, o extrativismo (setor primário), como pertencente ao setor secundário da economia, ou seja, como uma atividade industrial. E isto é justamente o que estou pretendendo demonstrar: extrativismo não é industrialização. Como já assinalei parágrafos atrás, a consulente descreve suas aquisições como materiais intermediários utilizados na produção de pedra e brita, considerando, portanto, a extração da pedra como parte de seu processo de industrialização. Peço licença para discordar. Ora, a necessidade de perfuração, utilização de explosivos, detonadores etc. é mera questão de logística que não descaracteriza a atividade de extração. Não dispomos de tecnologia para transportar pedras enormes e que pesam milhares de toneladas, por isso precisam ser “partidas” em pedaços menores, passíveis de serem transportados. O que se obtém após tais explosões, pedra bruta, ou beneficiada/transformada? Porque se for bruta, significa necessariamente que não houve qualquer processo de industrialização. Debulhado para viabilizar sua colheita e transporte, o milho a granel não deixa ser um produto primário (estado natural), justamente por não ter sido submetido a qualquer processo que possa caracterizar industrialização. De forma semelhante, a necessidade de plataformas bilionárias e de vanguarda tecnológica não faz com que o petróleo bruto extraído das profundezas seja considerado produto industrializado; continua sendo óleo bruto, em estado natural, podendo, posteriormente, ser utilizado na atividade industrial. O que importa assentar aqui, é que na atividade primária chamada extrativismo, não há qualquer transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento etc., nos termos definidos pelos dispositivos transcritos acima (RIPI), o que indica a presença de duas atividades distintas, no processo descrito pela consulente. Uma de extração (atividade primária), que se consubstancia nos procedimentos de que se vale para obtenção da pedra em estado bruto (não-beneficiada, não-transformada etc.); outra, de industrialização (atividade secundária), caracterizada por modificar a natureza, o acabamento, a apresentação etc., da pedra obtida na atividade de extração. Já que os procedimentos necessários à obtenção da pedra em estado bruto não podem ser considerados, nos termos legais, como fase ou etapa integrante do processo de industrialização da brita, as aquisições que lhes são inerentes, via de conseqüência, não poderão gerar crédito algum. Observemos que tal corolário não é apenas evidente, mas preliminar, pois tais aquisições não pertencem ao universo de aquisições passíveis de gerarem crédito nos termos atualmente admitidos em fórum administrativo e judicial. Podemos, então, discernir os procedimentos cuja análise do direito pleiteado independe do mérito, pois não sobrevive à preliminar apresentada acima. Tais procedimentos dizem respeito às atividades de extração da pedra: furação, colocação de explosivos, detonação, fragmentação da rocha por rompedor, carregamento e transporte interno até as máquinas responsáveis pelo processo de britagem; e, transporte do produto acabado aos destinatários compradores. A propósito, a fase em que são iniciados os procedimentos que modificam a natureza, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, a teor do disposto no caput do art. 4º do Decreto 7.212 - Regulamento do IPI -, é o de britagem. Nessa fase, a pedra bruta é descarregada nos alimentadores vibratórios, seguindo para uma série de britadores, nos quais a pedra transforma-se em brita dos mais variados tamanhos, segundo necessidades comerciais. Conclui-se, clara ilação, que todas as operações praticadas pela consulente, anteriores e posteriores ao processo de britagem (incluídas, aqui, a carga e o transporte das pedras até os britadores e o transporte do produto acabado aos destinatários compradores), dizem respeito a atividades alheias ao processo produtivo, impossibilitando qualquer especulação acerca de materiais intermediários e, a fortiori, do crédito deles decorrente. Os caminhões e tratores são utilizados pela consulente em atividades estranhas aos processos admitidos como fabris. Sendo assim, os combustíveis e óleos lubrificantes utilizados por estes veículos não pertencem ao universo de aquisições capazes de gerarem crédito, nos termos admitidos pela jurisprudência (lembrando que o crédito de materiais intermediários decorre, tão-somente, de entendimento jurisprudencial). Vale dizer, não podem ser definidos como materiais intermediários. Pelo exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que não há possibilidade de apropriação dos créditos relativos às aquisições de óleo diesel e dos óleos lubrificantes utilizados em seus veículos. À crítica desta Comissão. COPAT, 7 de fevereiro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat [1] A rigor, não necessariamente supervenientes, pois, muito embora a Lei Maior (art. 155, § 2º, inciso I) pressuponha uma ordem cronológica ao referir-se a não cumulatividade, não é o que acontece na realidade, porque o cumprimento da seqüência temporal - compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores - é absolutamente inexeqüível operacionalmente. [2] Para o fisco federal, são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações (desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas), em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado (Instruções Normativas 247/02 e 404/04).
CONSULTA Nº 024/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, OS PRODUTOS PARA VIAGEM, COMO MALAS, SACOLAS E MOCHILAS, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SÃO DOTADOS DE UMA ESPECIFICIDADE DIVERSA DA INDICADA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. DOE de 17.06.11 01 - DA CONSULTA A Consulente atua no comércio varejista de artigos de viagem e outros produtos, muitos dos quais se encontram arrolados nas seções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento de diversas mercadorias, visando elucidar se devem ser submetidas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora a codificação da NCM seja idêntica, os produtos aparentam serem distintos, além de que, após a descrição está consignada a expressão “e artefatos semelhantes”. A dúvida circunscreve-se às mercadorias denominadas malas de viagem, sacolas de viagem e mochilas, cujos NCM-SH correspondentes são 4202.11.00, 4202.12.10, 4202.12.20 e 42.02.1900. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV, item 36 e Seção LII, item 5. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM-SH informadas no pedido estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações e respectivas descrições contidas no RICMS/SC, Anexo 1, seções XLIV e LII, que tratam, respectivamente, da Lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e da Lista de artigos de papelaria. Seção XLIV - Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51 Seção LII - Lista de Artigos de Papelaria Item NCM/SH Descrição MVA % Original 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias conferem com as indicadas nas listas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas tem dúvida quanto ao alcance das respectivas descrições. Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão “de toucador” constada após os termos “malas e maletas” evidencia antecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo “toucador” é utilizado para designar uma “espécie de cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia”. Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los. Da mesma forma, quando o item 5 da segunda tabela citada, faz referência a “maletas e pastas”, complementando com a expressão “para documentos e de estudante” traz subjacente o fim objetivado para o produto. O acréscimo da finalidade a um produto, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica e que permite uma melhor identificação. As mercadorias constantes das tabelas da substituição tributária seguem essa ordem lógica, sendo que por vezes estão indicadas de forma genérica, quando o propósito é contemplar as diversas variedades do mesmo item e, noutras situações, estão delimitadas por pesos, medidas e outras especificações, quando objetiva apenas uma ou algumas variantes do mesmo gênero do produto. No caso em análise, a norma delimitou as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. O mesmo ocorre em relação às maletas e pastas que são produzidas com características voltadas para acomodar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, mas que podem ser aproveitadas para outros fins, alheios à finalidade originalmente conferida. Portanto, é possível concluir que não estão incluídas naquelas descrições, por exemplo, as malas de viagem, as mochilas para artigos esportivos e as maletas para computador Notebook, porque a finalidade atribuída a estes produtos é diversa daquela para a qual foram produzidos. Como se asseverou, a finalidade atribuída a estes produtos os caracteriza como espécies distintas, embora do mesmo gênero. Assim, quando a descrição das mercadorias inclusas nas listas sujeitas ao regime de substituição tributária for genérica, contemplará todas as suas variedades. De modo diverso, quando a descrição for limitada no seu conteúdo, para comportar somente produtos especificamente detalhados, não há que se ampliar a sua abrangência para contemplar o que a norma restringiu. Considerando ainda que a dúvida trazida à exame diz respeito a mercadorias que foram incluídas no regime de substituição tributária, mediante protocolos firmados com o Estado de Minas Gerais (Protocolos nºs 191/2009 e 199/2009), é oportuno trazer a conhecimento a resposta a pedidos análogos que foram submetidos ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda daquela Unidade da Federação, que assim se manifestou: “A previsão de substituição tributária de que trata o subitem 19.1.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança as maletas, pastas e artefatos semelhantes, inclusive mochilas ou bolsas, desde que comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares. Dessa forma, caso a empresa realize operação destinada a contribuinte mineiro com mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, deverá efetuar a substituição tributária em questão [...].” (Consulta(s) de Contribuinte(s): 144/2010 e 145/2010) A consulente também manifesta dúvida sobre outras mercadorias que podem estar contempladas no supracitado item 5, uma vez que na descrição consta a terminação “e artefatos semelhantes”. O termo “semelhante”, na dicção do Dicionário Aurélio, é utilizado para designar “pessoa ou coisa da mesma natureza de outra, ou parecida com ela”. Tem ainda o sentido de “similar”, significando algo que “tem a mesma natureza, a mesma função, o mesmo efeito, ou a mesma aparência”. Infere-se que para averiguar a “semelhança” faz-se necessário comparar um objeto ou fato que está posto, com outro que com ele se parece, porque a utilização do termo implica numa relação de dependência entre duas coisas. Não se pode compreender o seu sentido, se tomado como categoria desvinculada do texto em que está inserido. Disto se extrai que a expressão contempla somente produtos que se assemelham às mercadorias indicadas, ou seja, com características semelhantes às maletas e pastas para documentos e de estudante. Exemplificando, para aclarar melhor a matéria, bolsas para transportar e guardar documentos e carteira “valise” devem ser submetidos ao regime de substituição tributária, uma vez que se assemelham às pastas com esta finalidade. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de interpretação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a expressão agregada à sua descrição, que identifica a finalidade, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Do mesmo modo, a expressão “e artefatos semelhantes” não tem o condão de incluir mercadoria que não seja análoga àquela utilizada para comparação. Portanto, os produtos para viagem, como malas, sacolas e mochilas, não estão incluídos no regime de substituição tributária, uma vez que são dotados de uma especificidade diversa da indicada no item 36, da Seção XLIV e no item 5, da Seção LII, do Anexo 1, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 21 de março de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 026/2011 EMENTA: CONSULTA. PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS MÉTODOS DE CUSTO DAS MERCADORIAS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO, PARA AS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 25 E 127, §5º, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO CUSTO MÉDIO, DESDE QUE NÃO RESULTE EM VALOR DE CRÉDITO SUPERIOR AO CRITÉRIO LEGALMENTE PREVISTO. DOE de 17.06.11 01 - DA CONSULTA A Consulente realiza suas atividades como distribuidora e atacadista de medicamentos, cosméticos e perfumaria, sendo que grande parte das mercadorias comercializadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto é calculado por ocasião da entrada e recolhido até o 10º dia do mês subseqüente. Por ocasião das saídas das mercadorias ocorrem diversas situações que permitem o ressarcimento integral ou parcial, sob a forma de crédito em conta gráfica, do imposto pago na entrada a título de substituição tributária. Dentre os casos citados, destacam-se as operações com destino a contribuintes de outras unidades da Federação, as vendas a contribuintes substituídos do SIMPLES NACIONAL deste Estado, o direito ao crédito presumido quando da saída de alguns produtos indicados na legislação tributária e os casos de perdas, furtos, deteriorações ou destruições de mercadorias. A dúvida da consulente diz respeito à dificuldade de aplicar diferentes critérios de valoração das mercadorias para fins de apropriação dos referidos créditos, tendo em vista tratamentos diversos que foram estabelecidos para cada caso, ou mesmo, inexistência de disciplinamento legal. Como a empresa adota o sistema de controle do valor das mercadorias com base no método do custo médio, pleiteia manifestação desta Comissão acerca da possibilidade de adotar este critério para cálculo dos valores a serem ressarcidos, mediante créditos em conta gráfica. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando favoravelmente sobre os critérios de sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIV e Anexo 3, artigo 22, §2º, artigo 25, e artigo 127, §5º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para uma adequada compreensão do problema da consulente é oportuno apresentar os diversos dispositivos legais relacionados à temática e que permitem o crédito do imposto recolhido sob a sistemática da substituição tributária. De acordo com os artigo 24 e 25, da Seção VI, do Capitulo I, do Anexo 3, do RICMS/SC, quando o imposto já foi retido em favor deste Estado e ocorrer operação destinada a outra unidade da Federação, o contribuinte poderá realizar o ressarcimento, mediante crédito em conta gráfica, tomando por base “o valor da última aquisição do produto”. “Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido. § 4° Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.” (grifo nosso) “Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.” (grifo nosso) Seguindo a mesma lógica, de acordo com o artigo 127, §5º, do Anexo 3, quando o contribuinte adquire mercadorias com o imposto da substituição tributária retido ou pago na entrada, e a saída subseqüente for destinada a contribuinte substituído do SIMPLES NACIONAL, poderá efetuar o ressarcimento na forma prevista nos artigos 24 e 25, da Seção VI, do Capítulo I, acima citados. Significa que neste caso também lhe é permitida a adoção do “valor da última aquisição” para efeitos de apuração do crédito apropriável. Neste caso, o crédito é equivalente ao percentual de 70% sobre a MVA utilizada para fins de cálculo do ICMS-ST, tendo em vista que as operações com empresas do SIMPLES, a MVA é reduzida em 30%. “§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: [...]” (grifo nosso) De modo diverso, quando o contribuinte realiza a saída de cosméticos, perfumes e produtos de beleza, dentre outros, tem direito a um crédito presumido que é calculado sobre o valor utilizado como base de cálculo do imposto próprio do remetente fornecedor das mercadorias. Neste caso, o contribuinte deve identificar com exatidão o valor que originou a entrada da mercadoria para sobre ele aplicar os percentuais de créditos presumidos estabelecidos na legislação tributária. É o que se deduz da redação do artigo 15, inciso XXXIV, do Anexo 2, do RICMS/SC: “Art. 15 - Fica concedido crédito presumido: XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento: [...]” (grifo nosso) Por fim, ocorrendo perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias com imposto da substituição tributária retido antecipadamente, a legislação tributária autoriza o contribuinte a creditar-se do ICMS-ST, adotando como valor de partida o preço de custo, sem indicar qual método de valoração poderá ser utilizado. A conclusão pode ser extraída do disposto no artigo 22, do Anexo 3, combinado com o artigo 180, do anexo 5, ambos do RICMS/SC: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: § 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.” “Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável.” (grifo nosso) Em resumo, a legislação que disciplina o crédito relativo às operações envolvendo o regime de substituição tributária permite a sua apropriação: a) com base no valor da última aquisição (entrada mais recente) para os casos previstos nos artigos 25 e 127, § 5º, do Anexo 3; b) com base no valor da base de cálculo utilizada pelo remetente em cada operação, para fins de apropriação do crédito presumido estabelecido no artigo 15, inciso XXXIV, do Anexo 2, e; c) pelo valor de custo, sem especificar o critério de avaliação, conforme disposto no artigo 22, § 2°, do Anexo 3 e artigo 180, do Anexo 5. Do exposto, é possível inferir que, com exceção da última situação, as demais estão contempladas na legislação tributária com expressa indicação do método de custo a ser utilizado. Quando a legislação determina expressamente a forma de cumprimento das obrigações tributárias, são normas aplicáveis indistintamente a todos os contribuintes catarinenses nos estritos limites em que foram estabelecidas. Não há possibilidade de se permitir exceções quando a norma não excetuou. Da mesma forma, não cabe ao intérprete extrair-lhe prescrições diversas das previstas objetivamente. Na interpretação busca-se conhecer o sentido que está impregnado no teor das disposições legais, não se concebendo a criação, dispensa ou alteração do seu conteúdo, em contradição com a norma. Todavia, no caso em análise, apesar de os artigos 25 e 127, § 5º, do Anexo 3, do RICMS/SC prescreverem a utilização do valor da última aquisição para apropriações dos créditos, a consulente requer manifestação acerca da possibilidade de adotar o custo médio. No âmbito da contabilidade, o critério do custo médio é calculado tomando por base a média ponderada das diversas compras de um mesmo item, num determinado espaço de tempo. De modo diverso, o cálculo pelo valor da última aquisição é denominado UEPS, modalidade de custo que adota a regra “Último que Entra, Primeiro que Sai”. Com base nesse critério, à medida que ocorrem as vendas, as mercadorias são avaliadas com base no valor das últimas compras, ou seja, pelo preço mais recente. Considerando a situação fática apresentada, se a consulente apurar o valor do imposto apropriável de acordo com o método do custo médio, ao invés de fazê-lo pelo valor da entrada mais recente da mercadoria (UEPS), o crédito será menor. Portanto, não se vislumbra ofensa à legislação tributária. Por evidente, esta consideração parte da premissa de que nas últimas décadas não ocorreu o fenômeno da deflação no Brasil. A questão não pode ser avaliada do mesmo modo quando se trata de apropriação do crédito presumido estabelecido no artigo 15, inciso XXXIV, do Anexo 2, que deverá ser calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente das mercadorias. Neste caso, como o valor do crédito presumido é calculado individualmente sobre cada operação praticada pelo remetente, trata-se de critério específico que não permite qualquer variação. Por fim, na ocorrência das situações previstas no artigo 22, § 2°, do Anexo 3, do RICMS/SC, a ausência normativa de disciplinamento acerca do método de custeio a ser adotado, permite que a consulente adote o custo médio, haja vista, ser um método que tende para o equilíbrio de preços e é reconhecido pelas normas contábeis vigentes no Brasil. Isto posto, responda-se à consulente que deverá observar os critérios de custo das mercadorias estabelecidos para fins de apropriação de eventuais créditos decorrentes do regime de substituição tributária. Contudo, não há óbice à utilização do custo médio para as situações previstas nos artigos 25 e 127, §5º, do Anexo 3, do RICMS/SC, desde que não resulte em valor de crédito superior ao do cálculo sobre o valor da entrada mais recente. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de março de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 027/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE E AUTOMOTIVOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS). DOE de 17.06.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação, especialmente desodorizadores de ambientes e automotivos. Informa que está inscrita na condição de substituta tributária no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina. A dúvida da consulente refere-se à alíquota interna do ICMS, aplicável às operações internas com desodorizadores de ambientes e automotivos, para fins de cálculo da substituição tributária. Informa que vem adotando os procedimentos segundo entendimento de que os desodorizadores de ambientes e automotivos não se submetem à alíquota de 25% nas operações internas, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento. A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta e opinou pelo encaminhamento da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297/96, artigo 19, Inciso II, letra “b”. Lei 10.297/96, Anexo Único, Seção I, Item 4. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigo 26, Inciso II, letra “b” e Anexo I, Seção I, Item 4. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da mesma lei. Entre as mercadorias relacionadas na Seção do Anexo Único, constam: 20. Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso. (sem negrito no original) O Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 20, determina a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao destinatário das mercadorias, estabelecido neste Estado: o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV. O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte (...) : A consulente informa que optou pela faculdade prevista no parágrafo 2º do referido artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, opção que se dá mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC. Em razão desta condição, tem interesse, como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na correta interpretação da forma de cálculo dos valores devidos a título de substituição tributária, especialmente no que se refere à alíquota interna aplicável aos produtos desodorizadores de ambientes e automotivos. A dúvida da consulente diz respeito à alíquota interna do ICMS aplicável aos produtos supérfluos, listados na seção I do Anexo Único da Lei 10.297/96, para fins de cálculo do valor devido a título de substituição tributária. Nos termos do artigo 19 da Lei 10.297/96 (RICMS/SC, artigo 26, II, letra “b”), se aplica a alíquota de 25% para os produtos supérfluos relacionados no referido anexo: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei; No referido Anexo Único, Seção I, estão relacionados os seguintes produtos: Anexo Único – Seção I – Lista dos Produtos Supérfluos: 04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307. NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Subentende a consulente que, pelo fato dos referidos produtos não estarem expressamente classificados como perfumes e cosméticos, a alíquota do ICMS a ser aplicada para estes produtos será a de 17% (dezessete por cento), conforme disposto no art. 17, Inciso I, da Lei 10.297/96. Da NCM/SH extraímos, como produtos relacionados na posição 3307 : 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. 3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.10 Líquidos 3307.20.90 Outros 3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 -Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.49.00 -Outras 3307.90.00 -Outros No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, na Seção I, Anexo Único da Lei 10.297/96, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM. Importa ressaltar que a posição 3307 da NCM/SH compreende as “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”. Verificando-se a tabela de correlação NBM/NCM[1], constata-se que a descrição dos produtos não resultou em alteração da relação dos produtos que estão abrangidos pelas subposições referentes aos desodorantes de ambiente e automotivos, havendo somente unificação de subposições: NBM NCM 3307.49.0101 DESODORANTE DE AMBIENTE,EM EMBALAG.AEROSOL 3307.49.00 OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES 3307.49.0199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE,EM OUTS.EMBALAGENS 3307.49.00 OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES 3307.49.9900 OUTS.PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES 3307.49.00 OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES Portanto, às operações com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados no código NCM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 19, inciso II da lei 10.297/96 ( Art. 26, Inciso II do RICMS/SC), pois tais produtos estão abrangidos pela posição 3307 da NBM/SH (atual NCM/SH). Lembre-se, ainda, que o ICMS é um imposto para o qual a Constituição Federal prevê a possibilidade de ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, III. Ser seletivo, na expressão de Paulsen (Direito Tributário, Porto Alegre, 2008, p. 314) “implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto ou do tipo de produto, sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto”. A acrescenta referido autor: “Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que, já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos adicionais para tanto”. Neste contexto, razoável é o enquadramento dos desodorizadores de ambientes e automotivos entre os produtos supérfluos. Assim, depreende-se dos dispositivos mencionados acima que a legislação tributária estadual, tanto no que se refere à aplicação de alíquota, quanto no cálculo da substituição tributária, a descrição das mercadorias e os respectivos códigos da NCM/SH estão submetidos à alíquota de 25% (vinte e cinco pontos percentuais). Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados no Código NCM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota interna de 25%(vinte e cinco pontos percentuais). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 14 de março de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Tabela que tem por finalidade possibilitar a correlação de códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
CONSULTA N° 037/2011 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO E DE OUTROS COMPONENTES. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. NO CASO DE PEÇAS DISPONÍVEIS NORMALMENTE NO MERCADO E NÃO VINCULADAS À VIDA ÚTIL DO BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, SÃO CONSIDERADAS BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO ICMS QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. NO CASO DE PEÇAS SOBRESSALENTES, DE USO ESPECÍFICO DO EQUIPAMENTO E NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO FIQUE PARALISADO POR LONGO TEMPO, ESCRITURADAS NO ATIVO IMOBILIZADO, O MOMENTO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO É A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO. DOE de 17.06.11 01 - DA CONSULTA A consulente, empresa dedicada ao ramo de fundição, informa que adquire diversos equipamentos novos, como maquinários, fornos, pontes rolantes etc. Para pô-los em funcionamento, adquire também diversos outros componentes, creditando-se do ICMS correspondente apenas quando o equipamento principal entra em funcionamento. Mencionando a distinção entre “bem” e “componente” feita pela Portaria SEF 134/2010, formula consulta sobre qual o momento do aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de componentes que serão utilizados no funcionamento do maquinário ou equipamento. Acrescenta que seu entendimento é que poderá se creditar quando da entrada da nota fiscal do componente em seu estabelecimento. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, a fls. 11-15, após examinar os requisitos de admissibilidade da consulta, observa que os termos da Portaria SEF 134/2010 em nada contribuem para dirimir a dúvida da consulente. No mérito, argumenta que a resposta estaria na própria dicção do art. 39 do RICMS-SC, citado pela consulente: o aproveitamento do crédito se dá no momento da entrada do bem no estabelecimento e não a partir do início de seu funcionamento. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20, § 1°; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22, § 1°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37 a 39. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente faz-se necessário desfazer um equívoco em que incorreu a mencionada Portaria SEF 134/2010. O referido instrumento normativo trata do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Porém, incorre na atecnia de estabelecer distinção entre “bem” e “componente”, considerando como “bem” a mercadoria que “possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento”. No entanto, “bem” é o conceito mais abrangente. Conforme Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, pg. 269) “bens são os valores materiais ou imateriais, que servem de objeto a uma relação jurídica”. Da perspectiva econômica, “bem” designa tudo aquilo que satisfaz necessidades humanas. Já as mercadorias são bens móveis que se destinam ao comércio. No magistério de Hely Lopes Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52), “mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração”. Esclarece Marco Aurélio Greco (Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000, pg. 93) que “estariam incluídos no conceito de mercadoria todos os bens (independente de serem corpóreos ou incorpóreos) negociados no mercado, com habitualidade, objetivo de lucro por alguém que seja considerado comerciante”. Então “bem” não é espécie do gênero “mercadoria”, mas o contrário. Toda mercadoria é um bem, mas nem todo bem é uma mercadoria. É a intenção de quem adquire o bem (a revenda) que confere a este a qualidade de mercadoria. Superado esse ponto, devemos abordar outro aspecto preliminar, antes de adentrar na matéria da consulta: trata-se do crédito das partes e peças de bens adquiridos para a manutenção de bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado. A questão foi enfrentada por esta Comissão, na resposta à Consulta 23/2001: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS COMO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96. O direito ao crédito, no caso, depende da contabilização dessas partes ou peças, no imobilizado ou no ativo circulante (estoques). No primeiro caso, estariam as partes e peças "de uso específico e vida útil comum, muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva)" (Sérgio de Iudicibus et Alli, São Paulo: FIPECAPI/Atlas, 1985, pg 203). Devem ser contabilizadas no ativo circulante as peças que estejam normalmente disponíveis no mercado e não estejam vinculadas à vida útil do bem do ativo imobilizado. Neste último caso, essas partes e peças, mesmo se adquiridas para manutenção de seu ativo imobilizado, são consideradas consumo do estabelecimento, e somente darão direito a crédito com a plena entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, como previsto em seu art. 33, I. “Contudo, hão de ser observadas as limitações temporais ao referido direito de creditamento, da qual decorre que a utilização de suposto crédito não e ilimitada, tampouco integral e imediata. Assim, somente a partir das datas indicadas no art. 33 do referido diploma legal, passou o contribuinte a fazer jus ao creditamento” (STJ, Segunda Turma, REsp 752.303 RJ; RDDT 177: 214). No mérito, admitindo que os componentes adquiridos pela consulente são contabilizados no ativo imobilizado e, portanto, que dão direito a crédito, a autoridade fiscal tratou adequadamente a matéria. Com efeito, a Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 1°, I, dispõe que os “créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente” serão apropriados “à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada [do bem] no estabelecimento”. A mesma dicção encontramos no inciso VII do mesmo parágrafo: “ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado”. Posto isto, responda-se à consulente: a) no caso de peças disponíveis normalmente no mercado e não vinculadas à vida útil do bem do ativo imobilizado, são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento e somente darão direito a crédito do ICMS quando da plena entrada em vigor da Lei Complementar 87/96; b) no caso de peças sobressalentes, de uso específico do equipamento e necessárias para que não fique paralisado por longo tempo, que devem ser escrituradas no ativo imobilizado, conforme as regras contábeis, o momento de aproveitamento do crédito (i. e. registro na escrita fiscal) é a sua entrada no estabelecimento. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 24 de março de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat