Autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul SA a reajustar o valor do vale-alimentação pago mensalmente aos seus colaboradores. Processo PSFS nº 2071/2023.
ATO DIAT Nº 072/2023 PeSEF de 18.10.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA ATO GERFE/12 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Gabriela Dias Koller, matrícula 644.364-8, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Criciúma, 09 de outubro de 2023. ROBSON VITOR GOTUZZO Gerente Regional da 12ª GERFE Matrícula 950.722-1
ATO DIAT Nº 071/2023 PeSEF de 10.10.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATO GERFE/13 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de São Miguel do Oeste. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal VANDILSON IVO JUNQUEIRA FILHO, matrícula 644.481-4, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. São Miguel do Oeste, 3 de outubro de 2023. ROBERTO JOSÉ GOBBI Gerente Regional da 13ª GERFE Matrícula 301.246-8
ATO DIAT Nº 068/2023 PeSEF de 09.10.23 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor RAFAEL BALDESSAR, matrícula nº 684.755-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Lages, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023. Florianópolis, 27 de setembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 283/2023 PeSEF de 09.10.23 Altera a Portaria SEF nº 220, de 2023, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho visando à elaboração de Programa de Incentivo à Denúncia e Regularização Espontânea de Santa Catarina (PROGRIDE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para realização dos trabalhos previstos na Portaria SEF nº 220, de 13 de julho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 287/2023 PeSEF de 09.10.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 2140 - ICMS ANTECIPADO EXIGIDO PELO FISCO - DEVEDOR CONTUMAZ E ATO DECLARATÓRIO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por contribuinte submetido ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação de serviço em decorrência de ato declaratório do Gerente Regional (RICMS/SC-01, art. 60, § 1º, inciso I, alínea “f”) ou de inclusão em Regime Especial de Fiscalização com fixação de prazo de recolhimento do imposto no âmbito do seu enquadramento como devedor contumaz (RICMS/SC-01, Anexo 06, art. 412, §1º). ...................................................................................................... 7390 - ARESC - TAXA FISCALIZAÇÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PASSAGEIROS - TFT - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017). ...................................................................................................... 7412 - DÍVIDA ATIVA - ARESC - TAXA FISCALIZAÇÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PASSAGEIROS - TFT - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros - TFT, inscrita em dívida ativa (Lei nº 17.221, de 2017). ...................................................................................................... 7480 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados (Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 069/2023 PeSEF de 02.10.23 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, da delegação de competência de que tratam as Portarias SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e nº 182, de 30 de novembro de 2007, considerando o disposto no art. 21 do Regulamento, na Seção IV do Anexo 1-A e no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º A Ementa do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º O art. 1º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante e de bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do Regulamento, que observará o seguinte: I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária; II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação; III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados. § 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF. § 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada: I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou ...................................................................................................... § 3º A pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar observações de preços obtidas a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.” (NR) Art. 3º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: a) fabricante ou marca; b) nome comercial; c) espécie; d) código SEF; e) número global do item comercial (GTIN); f) volumetria; g) embalagem; e h) material da embalagem; II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e ...................................................................................................... § 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria ao consumidor final no estabelecimento varejista de que trata o inciso II do caput deste artigo: ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas de bebidas frias no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo ou sejam usuários NFC-e; ...................................................................................................... VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante e bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem; ...................................................................................................... XIII – Pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final.” (NR) Art. 5º O art. 4º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujas observações totais de preços, em estabelecimentos distintos, sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujas observações de preços intrassegmentos sejam todos maiores que 2 (dois). § 1º Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real). § 2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de observações totais de preços: ...................................................................................................... II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com uma ou mais observações de preços intrassegmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral igual ou maior a R$ 0,06 (seis centavos de Real). § 3º O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que: ...................................................................................................... III – “n” é o número total de observações de preços.” (NR) Art. 6º O art. 5º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... I – ................................................................................................. a) Canal 1: supermercados, hipermercados ou atacarejos com no mínimo 10 (dez) pontos de finalização de compra do consumidor final no comércio varejista (check-outs); e ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres; d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres; e e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e III – ............................................................................................... a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs; b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out. ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 6º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF ou de NFC-e. ...................................................................................................... § 3º A Pesquisa SEF poderá adotar percentuais de estabelecimentos pesquisados diferentes dos fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que a quantidade de estabelecimentos pesquisados pela SEF, por segmento, seja superior ao quantitativo pesquisado e apresentado por entidade de classe representativa do setor para o mesmo segmento.” (NR) Art. 8º O art. 7º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... § 1º A pesquisa realizada e apresentada por entidade de classe representativa do setor deverá ser assinada por responsável técnico estatístico. ............................................................................................” (NR) Art. 9º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Ato: Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023. Florianópolis, 28 de setembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº XXX/2023) “ANEXO 1 (Ato DIAT nº 24/2019) Produto Tipo de Embalagem Volume Participação dos Segmentos 1- Autosserviço 2- Mercado Frio 3- Mercado Tradicional Cerveja Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 299 ml 68,80% 28,90% 2,30% 300 ml 50,00% 20,00% 30,00% 301 a 450 ml 37,17% 44,21% 18,62% 451 a 650 ml 50,00% 20,00% 30,00% Acima de 650 ml 50,00% 20,00% 30,00% Garrafa de vidro retornável Até 330 ml 13,12% 23,71% 63,17% 331 a 660 ml 30,40% 55,90% 13,70% Acima de 660 ml 20,00% 30,00% 50,00% Lata de alumínio descartável Até 310 ml 46,10% 10,36% 43,54% 311 a 450 ml 47,01% 12,51% 40,48% Acima de 450 ml 41,97% 12,97% 45,06% Chope Barril de inox ou plástico Litro 15,29% 84,71% 0,00% Refrigerante Garrafas de vidro ou plástico retornáveis Vidro 200 ml 15,00% 59,00% 26,00% Vidro 280 a 290 ml 1,74% 88,33% 9,93% Vidro 600 a 1000 ml 10,00% 5,00% 85,00% RefPet 2000 ml s/casco 11,00% 3,00% 86,00% Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Vidro 237 ml 9,33% 72,47% 18,20% Vidro 250 ml 51,00% 28,00% 21,00% Plástico até 355 ml 51,00% 28,00% 21,00% Plástico 400 a 405 ml 42,93% 40,15% 16,92% Plástico 500 a 600 ml 24,74% 56,87% 18,39% Plástico 1000 ml 61,00% 7,00% 32,00% Plástico 1500 a 2250 ml 58,00% 9,00% 33,00% Plástico 2500 a 3300 ml 96,00% 0,00% 4,00% RefPet 2000 ml c/casco 11,00% 3,00% 86,00% Lata de alumínio descartável 220 a 350 ml 35,44% 42,49% 22,07% 473 a 500 ml 51,00% 28,00% 21,00% Energético Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Plástico 250 a 330 ml 55,00% 25,00% 20,00% Plástico 331 a 500 ml 55,00% 25,00% 20,00% Plástico 501 a 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60% Acima de 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60% Lata de alumínio descartável 250 a 270 ml 46,70% 28,70% 24,60% 310 a 360 ml 46,70% 28,70% 24,60% 473 a 500 ml 46,70% 28,70% 24,60% Isotônico Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 499 ml 60,00% 8,00% 32,00% 500 a 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00% Acima de 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00% ” (NR)
Autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a reajustar e a instituir remuneração aos membros da Diretoria e do Conselhos Fiscal e de Administração. Processo SAPIENS 190/2023.
LEI Nº 18.697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 DOE de 29.09.23 Altera a Lei nº 12.383, de 2002, que “Dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor em nome da família”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.383, de 16 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Observadas a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor que apresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento. § 7º O ato de inscrição no Cadastro de Produtor Primário não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre os termos de posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.701, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 DOE de 29.09.23 Concede benefícios fiscais nas operações com combustíveis submetidas ao regime de incidência monofásica e estabelece outras providências. V. Medida Provisória 259/23. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido aos estabelecimentos produtores que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a serem consumidos pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado crédito presumido em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na operação, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – a ser aplicado somente em relação ao valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, relativamente às operações com biodiesel; II – a ser aplicado somente ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão; III – a que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível; IV – a que a apropriação na escrita fiscal de eventual valor a título de crédito do imposto a que a empresa concessionária ou permissionária tenha direito, decorrente da entrada dos combustíveis de que trata o caput deste artigo, fique limitada a 20% (vinte por cento) do valor permitido pela legislação; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. § 3º (Vetado) Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), calculado sobre o valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei. § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o item 35 do Anexo I da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nessas operações, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II – ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; III – a que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível; IV – à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, do CONFAZ, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 29, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei. § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o inciso III do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. Art. 5º O art. 11-A do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado, na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado