PORTARIA SEF N° 274/2023 PeSEF de 05.09.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos e propor aperfeiçoamento para o Guia Prático de Escrituração - Incentivos e Benefícios Fiscais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de realizar estudos e propor aperfeiçoamento para o Guia Prático de Escrituração - Incentivos e Benefícios Fiscais. Art. 2º O grupo de trabalho será composto por: I – Julio Cesar Fazoli, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.623-3, coordenador; II – Marcos Antonio Ferreira Domingues, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.080-3, subcoordenador; III – Jairo Marques Oliveira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.789-9, membro; IV – Pedro Ivo Medeiros de Azevedo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.475-5, membro; V – Carlos Roberto Molim, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Matrícula 344.164-4, membro; VI – Celio Hoepers, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 684.374-3, membro; VII – Marcelo Massardi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.654-5, membro; VIII – Heraldo Gomes de Rezende, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.626-8, membro; IX – Thais Silveira Hagale, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 645.482-8, membro; X – Willian Schmitt, representante do Conselho Regional de Contabilidade de SC (CRCSC), membro; XI – Daiane Cristine Borges, representante do Conselho Regional de Contabilidade de SC (CRCSC), membro; XII – Elisabete Jussara Bach, representante do Federação dos Contabilistas do Estado de Santa (FECONTESC), membro; XIII – Felipe Abreu, representante do Sindicato da Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina (SESCON SC), membro; XIV – Jefferson Pitz, Sindicato da Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Blumenau (SESCON Blumenau), membro; XV – Marcos Koening, representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina, membro; XVI – Adriana Abraham Sánches, representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), membro; e XVII – Edilson Paterno, representante do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina (SEPROSC), membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para atingir o objetivo previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos é 31 de outubro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 057/2023 PeSEF de 30.08.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, CEPAL, Cervejaria Handwerk, Dalla Bier, Dom Haus, Estrella Galicia, Grassi, HNK/Kaiser, INBBEL, INCASA, SUD Birrificio Artigianale, Sudbrack e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 11103/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas 101 do Brasil, Grassi e Sell, e, conforme consta no Processo SEF 11103/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Água Mineral Vila Nova, Falcon, Multidrink e Ouro Fino, e, conforme consta no Processo SEF 11103/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e isotônicas da empresa Solifes, e, conforme consta no Processo SEF 11103/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2023. Florianópolis, 25 de agosto de 2023. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 256, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 DOE de 24.08.23 Introduz as Alterações 4.637 e 4.638 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9067/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.637 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) .................................................................................................. 1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.638 – O art. 175 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. ...................................................................................... Parágrafo único. O enquadramento no Programa dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a empresa SANTUR (em liquidação) a firmar Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 com o Sindicato que representa os respectivos empregados. Processo SCTUR 44/2023.
ATO DIAT Nº 060/2023 PeSEF de 22.08.23 Altera o Ato DIAT nº 32, de 2023, que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 32, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo; III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9º deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. ...................................................................................................... § 8º Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação. § 9º Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa. ” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 4º do Ato DIAT nº 32, de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 059/2023 PeSEF de 22.08.23 Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, para contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos: I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20); II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30); III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50); IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90). Parágrafo único. O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01. Art. 2º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar: I - as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e II – REVOGADO – Ato DIAT nº 010/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 27.02.25 II - REVOGADO II – Redação original – vigente de 01.11.23 a 26.02.25 II - a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 031/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 28.06.24: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 018/2024, art. 1º - Vigente de 22.03.24 a 27.06.24 Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2024. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 077/2023, art. 1º - Vigente de 01.11.23 a 21.03.24: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024. Art. 3º - Redação original - Sem efeitos: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 263/2023 PeSEF de 22.08.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, a Portaria SEF nº 153, de 2012, e a Portaria SEF nº 143, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 7099 - FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (FUMDES) - RECOLHIMENTO VINCULADO AO CONTRATO DE PESQUISA - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior correspondente ao valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional (inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023). ...................................................................................................... 7137 - FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (FUMDES) - TRANSFERÊNCIAS VINCULADAS A BENEFÍCIOS FISCAIS - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior em decorrência do benefício fiscal ou financeiro por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado (inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023). ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2. .............................................................................................. ...................................................................................................... 3.2.12.3. ....................................................................................... a) .................................................................................................. RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 ........ ............................................................................................................................................. 7137 Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais ...................................................................................................... 3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII e IX da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O preâmbulo da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e nos arts. 103-A a 103-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, RESOLVE:” (NR) Art. 4º O art. 1º da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023, e do art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008; ............................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023. Florianópolis, 10 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Regulamenta as Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição do Estado aos Municípios do Estado e estabelece outras providências.
Revogado pela Lei n° 18.676/2023 Estabelece normas relativas às transferências especiais previstas no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual.
PORTARIA SEF N° 250/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3° da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – Rodrigo Faria Signoretti, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º desta Portaria.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)