PORTARIA SEF N° 338/2023 PeSEF de 08.11.23 Designa servidor para exercer suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no que consta nos autos do processo nº SEF 15984/2023, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor José Antônio Farenzena, matrícula 950.624-1, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT), com atribuições de consultoria e assessoramento técnico ao Diretor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. – CIASC a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 com o Sindicato que representa os respectivos empregados. CIASC 515/2023.
Projeto de Lei elaborado pelo poder executivo, que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no exercício subsequente.
LEI Nº 18.721, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 31.10.23 Altera as Leis nº 3.938, de 1966; nº 5.983, de 1981; nº 7.541, de 1988; nº 7.543, de 1988; nº 10.297, de 1996; e nº 13.136, de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111-B. ................................................................................... ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo. ...................................................................................................... § 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos.” (NR) Art. 2º O Capítulo VI e o art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 69. O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora: I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário parcelado e às penalidades previstas na legislação tributária. § 2º Na falta da taxa de que trata o inciso I do caput deste artigo, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.” (NR) Art. 3º O Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar acrescido do art. 69-A, com a seguinte redação: “Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). § 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento. § 2º A inscrição em dívida ativa de tributo declarado e não pago pelo sujeito passivo ou lançado de ofício incluirá a multa de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 4º O Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar acrescido do art. 69-B, com a seguinte redação: “Art. 69-B. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, os acréscimos de que tratam os arts. 69 e 69-A desta Lei serão calculados até a data de pagamento de cada parcela.” (NR) Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR) Art. 6º O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.” (NR) Art. 7º O art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. ............................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... g) o intermediador de serviços e negócios, em relação às transações por ele intermediadas por meio de página eletrônica, aplicativo ou outra solução de tecnologia de informação, que deixar de prestar as informações à administração tributária na forma e nos prazos previstos na legislação; ............................................................................................” (NR) Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.” (NR) Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados: I – os §§ 3º e 4º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; III – o item 14 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; IV – os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988; e V – o art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 30 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
ATO DIAT N° 074/2023 PeSEF de 30.10.23 Institui o Núcleo Estratégico de Auditoria Contábil (NEAC) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o Núcleo Estratégico de Auditoria Contábil (NEAC), com o objetivo de fomentar o combate às fraudes contábeis relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Parágrafo Único. Compete ao NEAC: I – identificar e mapear focos, padrões e formas de sonegação fiscal por meio de cruzamento de informações contábeis disponíveis no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC); II – organizar, sistematizar e disponibilizar aos Auditores Fiscais da Receita Estadual informações relativas a indícios de fraudes tributárias ligadas à contabilidade; III – fornecer suporte técnico às auditorias contábeis promovidas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual; IV – propor o aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de identificação de fraudes contábeis, inclusive quanto ao monitoramento automático e contínuo de setores econômicos e contribuintes, por meio do levantamento de indícios e do acompanhamento de índices; V - auxiliar nos procedimentos relacionados às informações e relatórios técnicos decorrentes da transferência de sigilo bancário para o sigilo fiscal, com base nos dados recebidos por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), podendo efetuar validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários, observada a legislação pertinente; VI – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem o combate a fraudes tributárias relacionadas à contabilidade; VII – propor e organizar fluxos e rotinas de auditoria contábil visando à padronização e à melhoria no combate a fraudes tributárias; VIII – interagir com outros órgãos, públicos ou privados, no interesse da Administração Tributária estadual, com o objetivo de intensificar o combate a fraudes tributárias; e IX – realizar outras competências correlatas. Art. 2º O NEAC será composto pelos seguintes servidores: I – Alana Taynan Martins Diodato, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.147-8, coordenadora; II – Vinicius Falsarella, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.475-0, subcoordenador; e III – Eduardo Matos da Silva, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.772-4, membro. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 070/2023 PeSEF de 30.10.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BERGHAIN CERVEJARIA, Bierbaum, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Imbé, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria St. Oicle, Cervejaria Unsa Bier Ltda, Dalla Bier, Dom Haus, Kairós, Konigsbier, NEFASTA CERVEJARIA ARTESANAL, Oluns Cervejaria, Omas Haus, Petrópolis, Saint Bier, Schornstein, Unika e Zehn Bier, e, conforme consta no Processo SEF 14125/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki, Petrópolis e ROXO DISTRIBUIDORA E ATACADO, e, conforme consta no Processo SEF 14125/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Fruki, Grassi, Petrópolis, ROXO DISTRIBUIDORA E ATACADO, SAUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ÁGUA MINERAL E SERVICOS LTDA, SPAL e VINHOS RANDON LTDA, e, conforme consta no Processo SEF 14125/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e isotônicas da empresa Ambev, e, conforme consta no Processo SEF 14125/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023. Florianópolis, 25 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 075/2023 PeSEF de 30.10.23 Altera o Ato DIAT nº 56, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... X - Moisés Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.468-2, membro.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 332, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 27.10.23 Autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15247/2023, DECRETA: Art. 1º – ALTERADO – Decreto nº 413/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: Art. 1º – Redação original – Vigente de 27.10.23 a 21.12.23: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 3 de novembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e II – art. 10 do Anexo 3. Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023. Florianópolis, 27 de outubro de 2023. JOÃO HENRIQUE BLASI Governador do Estado, em exercício ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 073/2023) PeSEF de 26.10.23 NOTA TÉCNICA N° 002/2023 Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina: conceitos acerca da aplicação do benefício de que trata a Seção XXXIX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS. 1. Considerações iniciais Trata-se de esclarecimento quanto ao alcance do Regime Especial “Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina” de que trata a Seção XXXIX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS, consubstanciado nos arts. 189 a 195 do respectivo Anexo do Regulamento. 2. Fundamentação A hermenêutica jurídica nos estabelece diversos procedimentos interpretativos que buscam auxiliar no alcance do sentido da norma. Tais conceitos precisam ser vistos de modo concatenado, não podendo se analisar um de modo que outro não existisse. É assim que Iamundo[1] leciona: Os procedimentos interpretativos são os modos ou técnicas aplicadas que fazem uso de parâmetros que se intercalam, mesmo porque, não há como fazer uso de uma única forma de interpretação. Como exemplo: não há como se fixar no caráter gramatical e ignorar a lógica, ou ainda, aplicar o procedimento histórico e deixar de lado os valores socioculturais. Dentre as formas expostas nos livros e doutrinas relacionadas ao Direito, tem-se, sobretudo, os procedimentos gramaticais, lógicos, teleológicos, sistêmicos, histórico e valorativo. A respeito do procedimento gramatical, discorre Iamundo[1]: Assim, a marca maior no início de um processo hermenêutico jurídico é a compreensão do texto legal a partir das referências linguísticas, portanto, apesar de isoladamente o processo de tal análise ser insuficiente, ele é impiedosamente colocado como inicial. Posteriormente é que a insuficiência será suprida por outras perspectivas e instrumentos interpretativos. (...) Assim, deve-se entender que é o sentido da palavra que proporciona para as normas jurídicas ou as leis o vigor de se estabelecerem como o dever-ser. Portanto, muito mais significativa a compreensão do sentido que o significado. Com relação ao procedimento lógico, também Iamundo[1] explica que: É desse modo que se apreende, então, a produção dos diversos discursos: apesar de ser pensando, nem tudo o que é pensado pode ser entendido como pensado logicamente, isto é, diversas são as visões de mundo. No entanto, na perspectiva de pensar o mundo logicamente a forma desse pensar não há outra possibilidade: a identidade e a não contradição são imperiosamente colocadas como parâmetro ao lado do terceiro excluído. Pelo princípio do terceiro excluído firma-se por definitivo tanto a identidade quanto a não contradição, pois por tal princípio não há possibilidade lógica de determinada proposição ser ela mesma verdadeira e falsa. As junções de tais princípios formam um referencial do pensar lógico. Já a interpretação teleológica é: O efeito distante e amplo, evidentemente, é o fim que se pretende atingir de modo eficaz, na perspectiva de atender as demandas mais do que jurídicas, isto é, atender as demandas sociais, pela própria função do ordenamento jurídico.[1] Já a interpretação histórica se traduz em “concepção hermenêutica pelo sentido e significados dos discursos no momento em que foram enunciados.”[1] Na esteira desse raciocínio, vê-se ainda a possibilidade de se socorrer da interpretação autêntica, ou seja, o encontro da “justificativa, isto é, da exposição dos motivos pelos quais foi elaborado o diploma legal.”[1] Há ainda que se atentar ao fato de que, na esfera tributária, o Código Tributário Nacional é incisivo ao estabelecer a necessária interpretação literal dos dispositivos que suspendem ou excluem o crédito tributário, bem como sobre a outorga de isenção e, por arrastamento, de benefícios tributários em geral: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Bom, passemos então para o dispositivo legal em análise (arts. 189 e 190 do Anexo 2 do RICMS): Seção XXXIX Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Lei 10.297/96, art. 43) Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191. Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares. A se iniciar pela interpretação gramatical do dispositivo, a primeira pergunta reside na definição do que é um “complexo”, essa expressão é que dá azo ao título da Seção XXXIX do Anexo 2 do RICMS, seção em que é veiculado este benefício fiscal. O dicionário Michaelis[2], aponta complexo como “Conjunto de coisas ou fatos, com ou sem relação entre si: ‘À parte essa hipótese absolutamente instável, porém, o certo é que um complexo de circunstâncias lhes tem dificultado regime contínuo, favorecendo flora mais vivaz’” e, mais especificamente, Complexo Industrial sendo o “conjunto de empresas de diversos ramos, num mesmo local, sob uma única administração.” O dicionário Aulete[3] ensina que complexo é o “conjunto, reunião de várias coisas, elementos, circunstâncias etc., com algum tipo de relação entre si (complexo petroquímico): complexo de propostas, de circunstâncias.” E quando se acessa a doutrina própria da área econômica ou de negócios, outra não é a definição, colhe-se em Hansenclever[4]: Inicia com uma apresentação da evolução do conceito de empresa – de um objeto estático e reativo para um organismo em crescimento e expansão –, define os conceitos de mercado e indústria e termina mostrando que a unidade de análise dos estudos microeconômicos tem evoluído do atomismo – empresa – para as redes – complexo industrial –, mostrando a crescente interdependência entre os agentes econômicos no processo de produção industrial. Por sua vez, Haguenauer et al.[5] esclarecem ainda: Define-se, portanto, complexo industrial como um conjunto de indústrias que se articulam, de forma direta ou mediatizada, a partir de relações significativas de compra e venda de mercadorias a serem posteriormente reincorporadas e transformadas no processo de produção. Historicamente, o benefício em tela foi acrescido ao RICMS por intermédio do Decreto nº 3.166, de 2010. Colhe-se da Exposição de Motivos nº 33, de 2010, assinada pelo Secretário de Estado da Fazenda[6] que: A medida encontra fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto em na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Nesse sentido, cumpre informar que o Estado de Pernambuco concede benefício semelhante ao ora proposto (Decreto nº 29.592, de 24.08.2006, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada ao Estado de Pernambuco – PRODINPE). Para efeito de entendimento comparativo, o PRODINPE, benefício do Estado de Pernambuco, fundamenta-se na Lei de Pernambuco nº 12.710, de 2004, que assim dispõe (obs: as alterações em 2006 e 2008 não mudaram a essência do benefício): Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas. (Lei 13.507/2008) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Lei 13.177/2006) I - estaleiro naval: estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos módulos; (Lei 13.177/2006) II - embarcação: estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas; (Lei 13.177/2006) III - plataforma: superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. (Lei 13.177/2006) E o Decreto pernambucano (nº 29.592, de 2006), ao regulamentar a referida lei, por sua vez dispõe: Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. Nota-se, claramente que, apesar de baseado no benefício de Pernambuco, houve uma proposital troca das palavras na redação do dispositivo catarinense, onde se lia apenas “estaleiro naval” na legislação pernambucana, escreveu-se “Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas” na legislação catarinense. E nossa legislação foi além, com o claro objetivo de restringir o alcance da benesse tributária, conceituou-se “Complexo” no art. 190 como “o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos”. Aqui, faz-se presente uma clara escolha de palavras: veja, não optou o Estado em conceder a benesse apenas para o “projeto empresarial” nem para o projeto empresarial composto por unidade ou estabelecimento; de modo contrário, optou-se por conceituar projeto empresarial como o formado por “unidades e estabelecimentos”. Dessa redação, colhe-se um dos objetivos da norma: a atração do investimento por intermédio da formação de um complexo naval dentro de Santa Catarina de modo a fomentar tal segmento e, simultaneamente, gerar 4 mil empregos diretos (a quantidade necessária de empregos diretos a se gerar foi posteriormente reduzida). A partir da finalidade é que também decorrem as previsões do art. 193 do RICMS. Observando atentamente, percebe-se que o Regulamento não se ocupou de prever apenas o funcionamento, mas também no inciso I, a data de início das obras, ou seja, um benefício a ser interpretado a partir da possibilidade de gerar novos polos e complexos industriais navais em Santa Catarina. O art. 193 do Anexo 2 do RICMS, assim dispõe: Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições: I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação; II – início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II. Há um encadeamento que conduz a uma sequência lógica para fruição do benefício, qual seja: I – a obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado; II – o início das obras; III – o início da operação; e IV – a geração de mil empregos diretos. Ou seja, a fruição do benefício é condicionada à realização dos investimentos para instalação neste Estado. O arremate regulamentar se dá na redação do art. 194 do Anexo 2 que, expõe, justamente esses dois pontos necessários e verdadeiras pedras de toque do benefício: Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado. Esses dois pontos, de forma minuciosa, são que a prorrogação dar-se-á apenas: i) quando previstos novos investimentos; ou ii) quando o Complexo tenha adquirido suficiente importância econômica para o Estado. Quanto ao último ponto a ser esclarecido nesta Nota Técnica, a expressão “à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações” deve ser entendida como una e integrante de uma só cadeia, ainda que o estabelecimento não atue efetivamente em todas as etapas, há de se perquirir se a atividade ordinariamente desempenhada pela empresa está dentro desse ciclo de possibilidades. Isto é, na cadeia normal de operações, a embarcação é construída e posteriormente pode ser ampliada, reparada, modernizada ou transformada. Aqui tem-se a definição da destinação do estaleiro. Esse é um único encadeamento e o que se deve perquirir na situação fática é se as atividades ordinárias do estabelecimento estão ou não insculpidas nesse fluxo. Exemplificando: uma empresa que, dentre várias atividades, também repara embarcações não se enquadraria no conceito por não ser estaleiro; todavia uma empresa apenas de reparação de barcos, se enquadraria no conceito de estaleiro. É por esse motivo também que se ressalta novamente a imperiosa necessidade de que o empreendimento integre um complexo naval, ou seja, a necessidade de que esse estaleiro esteja dentro de um projeto maior, composto por outros estabelecimentos também destinados a este fim. Por fim, a parte final do dispositivo, que trata dos objetos em que atua o estaleiro, ao fixar “tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares” é introduzido pela expressão “tais como”, claramente carregada de conceito exemplificativo, de modo que a atividade do complexo pode embarcar uma ou algumas das ali exemplificadas, bem como outras correlacionadas. 3. Conclusão Desse modo, firma-se a conclusão de que: a) o benefício não pode ser usufruído por uma única operação isolada, mas apenas quando existentes diversas unidades e estabelecimentos integrantes, relacionados e capazes de configurar a existência de um complexo industrial (projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos); b) a destinação do estaleiro deve estar relacionada a uma das etapas do ciclo de vida das embarcações, qual seja, atuar tendo por finalidade a execução de algum dos procedimentos relacionados à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações (destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações); c) o objeto em que atua o estaleiro (parte final do caput do art. 190 do Anexo 2 do RICMS) é rol exemplificativo, admitindo-se a atuação em qualquer daqueles objetos ou correlacionados àqueles (tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares); e d) o benefício deve ser concedido antes da instalação do empreendimento, constituindo-se o investimento para implantação do estaleiro em requisito essencial para a concessão do benefício e a efetiva instalação do empreendimento em condição necessária para a manutenção do benefício. À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 19 de outubro de 2023. Pedro Alves Izé Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis, Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária [1] IAMUNDO, Eduardo. Hermenêutica e hermenêutica jurídica. Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547218065. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547218065/. Acesso em: 24 jul. 2023. [2] Disponível em https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/complexo/ [3] Disponível em https://aulete.com.br/complexo [4] HANSENCLEVER, Lia. Economia Industrial - Fundamentos Teóricos e Práticas no Brasil. Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788595157194. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595157194/. Acesso em: 24 jul. 2023. [5] HAGUENAUER, Lia. et al. Os complexos industriais na economia brasileira. Instituto de Economia Industrial da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1984. [6] Exposição de Motivos nº 33, de 2010, que submeteu o Decreto nº 3.166, de 2010, à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
ATO DIAT Nº 073/2023 PeSEF de 26.10.23 Determina a publicação da Nota Técnica nº 2, de 19 de outubro de 2023, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 2, de 19 de outubro de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária