DECRETO Nº 327, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 26.10.23 Introduz as Alterações 4.653 a 4.655 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9161/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.653 – O art. 285 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. ...................................................................................................... § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. § 4º As empresas concessionárias e permissionárias serão autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 5º As empresas detentoras do regime especial previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o § 4º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.654 – O art. 287 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 287. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.655 – O art. 289 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 289. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 26 de outubro de 2023. JOÃO HENRIQUE BLASI Governador do Estado, em exercício ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 321/2023 PeSEF de 25.10.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de promover estudos sobre a tributação da economia circular. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de promover estudos sobre a tributação da economia circular. Art. 2º O grupo de trabalho será composto por: I – Daniel Cunha Salomão, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.476-8, coordenador; II – Jessica Ribeiro Lino, Analista da Receita Estadual, matrícula 645.638-3, subcoordenadora; III – Danielle Kristina dos Anjos Neves, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 291.630-4, membra; IV - Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.770-8, membro; V – Robson Luiz Cunha, servidor da Secretaria do Meio Ambiente e da Economia Verde, matrícula 956.519-1, membro; VI – Sheila Maria Martins Orben Meirelles, Presidenta do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 620.209-8, membra; VII – Fábio Castagna da Silva, Gerente de Licenciamento de Infraestrutura do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 972.041-3, membro; VIII – Josevan Carmo da Cruz Junior, Procurador do Estado e Assessor Técnico do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 616.836-1, membro; IX – Rafaela Cristina Oliari, pesquisadora e consultora jurídica, membra; e X – Alceu Lorenzon, representante de entidades industriais do setor de reciclagem, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para atingir o objetivo previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos é 22 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 322/2023 PeSEF de 25.10.23 Altera a Portaria SEF nº 90, de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 90, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense. § 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é precária, e será mantida até que se estabeleçam as condições suficientes para sua revogação. § 3º Na hipótese de revogação da autorização de que trata o caput deste artigo, será concedido prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que os contribuintes façam a adequação de suas operações.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 323/2023 PeSEF de 26.10.23 Altera a Portaria SEF nº 215, de 2023, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, Edição nº 236, Seção 1, página 6, na Portaria nº 18, de 6 de março de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, na Portaria nº 49, de 2 de abril de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, e na Portaria nº 137, de 29 de setembro de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2023, Edição nº 188, Seção 1, página 127, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 215, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 49 8.125.127 Sindipi 399 54.875.447 Colônia Z-6 16 392.262 Total 464 63.392.836 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 215, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de outubro de 2023. Florianópolis, 11 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 313/2023 PeSEF de 25.10.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 6033 - DÍVIDA ATIVA DA RECUPERAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, inscritos em dívida ativa. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 9 de outubro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 311/2023 PeSEF de 24.10.23 Institui grupos de trabalho visando à simplificação de obrigações tributárias acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 239, de 3 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Ficam instituídos os grupos de trabalho (GTs) de simplificação de obrigações acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º Os grupos de trabalho terão os seguintes objetivos: I – instituir novo canal de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, fortalecendo sua participação na gestão tributária estadual; II – receber e examinar sugestões e reclamações relacionadas a obrigações acessórias referentes ao ICMS, por meio da articulação com órgãos e com entidades representativas dos setores econômicos catarinenses; III – propor, com base nas sugestões encaminhadas pelos contribuintes, controles mais eficientes na fiscalização tributária; IV – informar os resultados das sugestões aos proponentes e a outros interessados; e V – disseminar conhecimentos sobre a administração tributária, em especial, sobre a definição de critérios na fiscalização de tributos. Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) disponibilizará, por meio de sua página oficial na internet, espaço para o encaminhamento de sugestões para a simplificação das obrigações tributárias acessórias vigentes no Estado. § 1º As sugestões de que trata o caput deste artigo poderão ser encaminhadas por qualquer pessoa física ou jurídica, atendidos os seguintes requisitos: I – cada sugestão deverá abordar um único tema, conforme divisão estabelecida no art. 4º desta Portaria; II – no campo “simplificação sugerida”, o contribuinte deverá descrever a sugestão de forma sucinta, permitindo uma verificação preliminar quanto à sua extensão e ao seu conteúdo; e III – no campo “justificativa”, o contribuinte deverá detalhar a melhoria sugerida, expondo, de forma clara e objetiva, os motivos técnicos para a sua implementação. § 2º Uma vez finalizada a consulta pública, conforme cronograma estabelecido do Anexo II desta Portaria, as sugestões serão organizadas por temas e encaminhadas aos seus respectivos grupos de trabalhos. Art. 4º Os grupos de trabalho serão divididos conforme os seguintes temas: I – Nota Fiscal Eletrônica (NFe); II – Escrituração Fiscal Digital (EFD) e livros fiscais não digitais; III – varejo; IV – transporte; V – Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs); VI – Simples Nacional; VII – comércio eletrônico; e VIIII – cadastro e outras obrigações acessórias sem grupo determinado. Art. 5º Os grupos de trabalho serão compostos por: I – servidores indicados pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); II – um representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); III – representantes indicados pelas entidades relacionadas no Anexo I desta Portaria; e IV – representantes de entidades representativas de classes empresariais que, embora não relacionadas no Anexo I desta Portaria, manifestem o interesse em participar. § 1º As entidades referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo deverão formalizar, conforme cronograma estabelecido no Anexo II desta Portaria, o interesse em participar dos GTs de simplificação de obrigações acessórias, mediante ofício dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo: I – a indicação de quais grupos de trabalho planejam integrar; II – a indicação dos seus representantes; e III – a manifestação de interesse, se for o caso, na coordenação do grupo a ser integrado. § 2º A indicação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo limitar-se-á um 1 (um) representante por entidade para cada tema de seu interesse. § 3º O Diretor de Administração Tributária indeferirá o pedido de participação de entidade que não se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta Portaria. § 4º Ato do titular da DIAT publicará a composição dos GTs, indicando: I – o coordenador-geral dos grupos de trabalho, escolhido entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) em exercício na DIAT; e II – o coordenador de cada grupo de trabalho, escolhido entre os representantes das entidades referidas nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Portaria. § 5º Serão considerados instalados os grupos de trabalhos após a publicação do Ato DIAT de que trata o § 4º deste artigo. Art. 6º Após a instalação dos GTs, na forma do § 5º do art. 5º desta Portaria, o coordenador-geral promoverá reunião inaugural com os membros indicados para os grupos de trabalho, visando à apresentação dos coordenadores escolhidos, das diretrizes do trabalho e dos prazos a serem seguidos. § 1º Competirá ao coordenador-geral: I – a direção superior dos grupos de trabalho, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria; II – verificar o cumprimento dos prazos previstos no Anexo II desta Portaria; III – estabelecer canal direto de comunicação entre os grupos de trabalho e a DIAT; IV – orientar os coordenadores e os demais membros dos grupos em caso de dúvidas quanto à execução dos trabalhos; e V – solicitar ao Diretor de Administração Tributária a substituição de membros dos grupos, em caso de necessidade. § 2º Competirá aos coordenadores: I – convocar reuniões, buscando, sempre que possível, conciliar horários e locais que permitam a participação do maior número de membros do respectivo grupo; II – distribuir tarefas para os membros do respectivo grupo; III – produzir os relatórios contendo os estudos e as sugestões aprovadas, conforme cronograma estabelecido no Anexo II desta Portaria; e IV – reportar ao coordenador-geral quaisquer dificuldades para o cumprimento do disposto nesta Portaria. § 3º A participação dos servidores indicados na forma do inciso I do caput do art. 5º desta Portaria: I – será permanente, enquanto vigente o prazo de funcionamento do grupo de trabalho; II – terá caráter eminentemente consultivo, centrando-se na orientação do grupo quanto aos aspectos técnicos e jurídicos das sugestões debatidas; e III – ocorrerá sempre que o servidor julgar necessário, independentemente de requerimento ou de provocação dos demais membros do grupo. § 3º A distribuição de tarefas de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não incidirá sobre os membros consultivos dos grupos de trabalho. Art. 7º Competirá a cada grupo de trabalho: I – receber, diretamente ou por meio da consulta pública realizada na forma do art. 3º desta Portaria, as sugestões de contribuintes para simplificação de obrigações acessórias relacionadas ao seu tema; II – propor novos estudos e melhorias, conforme discussões realizadas e experiências de seus membros; III – analisar todas as sugestões, recebidas ou propostas por membros do grupo, verificando sua pertinência para a melhoria do ambiente de negócios do Estado; e IV – elaborar relatório, consolidando as sugestões aprovadas pelo grupo. Parágrafo único. A apresentação do relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo ocorrerá mediante ofício dirigido ao Diretor de Administração Tributária. Art. 8º A análise, a aprovação e a implementação dos estudos e das sugestões apresentadas pelos grupos de trabalho serão de responsabilidade de comissão indicada pelo Diretor de Administração Tributária. § 1º Sempre que as medidas sugeridas impactarem outras áreas de competência, a aprovação de que trata o caput deste artigo dependerá de consulta aos órgãos e às entidades responsáveis pela matéria. § 2º Não serão consideradas as sugestões que: I – não digam respeito exclusivamente a obrigações tributárias acessórias, tais como alteração de alíquotas, tratamentos tributários diferenciados, sanções e penalidades, procedimentos internos e atribuições do Fisco; e II – dependam de alteração de legislação que não seja de competência estadual; III – sejam repetidas ou manifestamente inexequíveis; e IV – que não atendam aos demais critérios estabelecidos. § 3º A comissão de que trata o caput deste artigo elaborará relatório final, contendo: I – as sugestões aprovadas, acompanhadas de justificativa e dos procedimentos e prazos necessários para sua implementação; e II – as sugestões não aprovadas, acompanhadas da respectiva justificativa. § 4º O relatório final de que trata o § 3º deste artigo será publicado no endereço eletrônico da SEF na internet. Art. 9º Os prazos previstos no Anexo II desta Portaria serão sequenciais e iniciados após a publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados, a critério do Diretor de Administração Tributária. Art. 10. Os membros dos grupos de trabalho não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DAS ENTIDADES Nº ENTIDADES 1 Associação Catarinense de Supermercados (ACATS) 2 Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) 3 Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC) 4 Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual de Santa Catarina (FAMPESC) 5 Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) 6 Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL) 7 Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina (FECOMÉRCIO) 8 Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (FECONTESC) 9 Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC) 10 Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC) 11 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) 12 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina (SESCON/SC) 13 Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC) 14 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC) ANEXO II DO CRONOGRAMA FASES ETAPAS PRAZO PREVISTO 1. Formação dos Grupos de Trabalho 1.1. Encaminhamento de ofício às entidades constantes do Anexo I desta Portaria. 30 dias 1.2. Recebimento de ofícios das entidades representativas de classes empresariais, manifestando interesse na participação dos GTs. 1.3. Formação dos GTs, conforme membros indicados. 1.4. Publicação de Ato DIAT com a formação de cada GT. 2. Consulta Pública 2.1. Abertura da consulta pública. 10 dias 2.2. Recebimento das sugestões encaminhadas, organizando-as por temas. 2.3. Fechamento da consulta pública. 3. Análise das recomendações pelos GTs 3.1. Reunião de apresentação com o coordenador-geral. 60 dias 3.2. Início das atividades dos GTs. 3.3. Entrega de Relatórios dos GTs. 4. Análise pela DIAT 4.1. Publicação de Ato DIAT, instalando a Comissão de análise das recomendações aprovadas pelos GTs. 660 dias 4.2. Análise das sugestões pela Comissão. 4.3. Entrega do Relatório Final da Comissão. 5. Publicação do Relatório Final 4.4. Divulgação da análise das sugestões pela Comissão. 30 dias 5.2. Publicação do Relatório Final da Comissão na página da SEF na internet.
Autoriza a empresa SAPIENS PARQUE SA a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso Não Onerosa e outras aventuras, de parte da área comum nº 11, na extensão de 3.663,54m². Processo SAPIENS 246/2023.
DECRETO Nº 319, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 23.10.23 Introduz as Alterações 4.667 a 4.670 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10304/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.667 – O art. 79 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. ........................................................................................ ...................................................................................................... XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.668 – O art. 25-B do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as prestações realizadas mediante utilização: I – do Código de Situação Tributária (CST), constante da Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e II – do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.669 – O art. 30 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.670 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XV, com a seguinte redação: “TÍTULO XV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e) (Ajuste SINIEF 5/21) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 218. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que será utilizada no transporte de bens e de mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e de mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. Art. 219. A DC-e deverá ser emitida: I – em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 1º do art. 211 do Anexo 6; e II – por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e de mercadorias. Art. 220. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e. § 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 2º Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MODC. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e Art. 221. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado, conforme previsto no MODC. Art. 222. A emissão da DC-e poderá ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. Art. 223. A DC-e deverá ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. Art. 224. O arquivo digital da DC-e somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte das operações de que trata o caput do art. 218 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária. § 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores. § 2º A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE) Art. 225. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. § 1º A DACE somente poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela SEF. § 2º A DACE deverá conter: I – código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a SEF, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e II – impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. Art. 226. A DC-e ou a DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: I – destinatário; e II – transportador contratado. CAPÍTULO IV DA CONSULTA À DC-e Art. 227. A SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 228. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da concessão da autorização de uso pela SEF, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não iniciado o transporte. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento. § 2º O pedido de cancelamento da DC-e deverá ser realizado conforme leiaute estabelecido no MODC. Art. 229. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, deverão conter as seguintes observações: I – ‘É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.’; e II – ‘Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme previsto no inciso V do caput do art. 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.’ Art. 230. A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e das mercadorias a serem transportados. Art. 231. Aplica-se o disposto no Capítulo XXXIII do Título II do Anexo 6, no que couber, à DC-e e à DACE.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – REVOGADO – Dec. 820/25, art. 3º - Efeitos a partir de 23.01.25 I – REVOGADO. I – ALTERADO – Decreto 422/2023, art. 2º – Vigente de 01.03.24 a 22.01.25: I – de 1º de março de 2025, quanto à Alteração 4.670 (Ajuste SINIEF 48/23); e I – Redação original – Vigente de 23.10.23 a 29.02.24 I – de 1º de março de 2024, quanto à Alteração 4.670; e II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados: I – o § 2º do art. 25-B do Anexo 5 do RICMS/SC-01; II – a Seção II do Anexo 10 do RICMS/SC-01; e III – o art. 4º do Decreto nº 2.242, de 31 de outubro de 2022. Florianópolis, 23 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 321, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 23.10.23 Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13855/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023. Florianópolis, 23 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 318, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 20.10.23 Altera o RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12198/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 233 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de agosto de 2023. Florianópolis, 20 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda