CONSULTA Nº : 124/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ÀS OPERAÇÕES COM CORTINAS DE BOX DE PVC E AOS TAPETES DE BOX DE PVC, CLASSIFICADOS NA NCM 3924.90.00 Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01- DA CONSULTA A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de mercadorias em geral. Dentre as mercadorias que comercializa estão os “tapetes para Box PVC” e a “cortina para Box PVC”. A dúvida da consulente refere-se à sujeição dos produtos comercializados pela consulente ao regime da substituição tributária, entendendo a consulente que “a descrição que consta na Legislação é passível de discussões e diferentes interpretações”. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no sentido de que a expressão “toucador”, empregada na classificação da NCM, foi utilizada como sinônimo de “banho” e, portanto, os tapetes e as cortinas de box, enquadram-se no conceito de artigos de toucador. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seção XLIX. Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 227. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe analisar a descrição dos produtos e o correspondente código na NCM/SH dos produtos em relação aos quais há dúvidas quanto à sujeição ao regime da substituição tributária, quais sejam, tapetes e cortinas de Box, em PVC, classificados na NCM 3924.90.00. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 -Outros O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, estão os artefatos de toucador de plástico. Por sua vez, estabelece o Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 227, que a substituição tributária aplica-se aos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX , apura-se que estão sujeitos ao regime da substituição tributária, os produtos descritos na Seção XLIX do referido Anexo: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende uma dupla identificação: o código na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH do produto e também a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH, no caso concreto, as descritas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. No que diz respeito aos questionamentos da consulente quanto ao fato de que as cortinas de Box e os tapetes destinados ao uso em Box estarem ou não abrangidos pelo referido regime note-se, inicialmente, que das mercadorias classificadas na NCM/SH 39.24, que abrange os serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos, somente estão sujeitos os artefatos de higiene/ toucador de plástico. A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca. 2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3- Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se. Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho. Assim, os produtos classificados na NCM 3924, referem-se aos artefatos de higiene/banho de plástico. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com tapetes de PVC, destinados a uso em Box e de cortinas de PVC, destinados ao uso em Box, classificados na posição 39.24.90.00 da NCM/SH, aplica-se o regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 11 de setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 125/2011 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA PARA NÃO-CONTRIBUINTE COM ENTREGA DIRETA EM OUTROS ESTABELECIMENTOS DO ADQUIRENTE, LOCALIZADOS NESTE ESTADO. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que tem como ramo de atividade a indústria de móveis, fabricando móveis para escritório, escolares e residenciais. Informa que realizou venda de móveis à Autarquia Federal, IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus, com sede social em Brasília (DF). A Autarquia Federal IBRAM- Instituto Brasileiro de Museus pretende adquirir móveis para entrega em outros estabelecimentos, localizados em diversos Estados brasileiros, sendo o faturamento da venda realizado exclusivamente para o estabelecimento sede, localizado em Brasília (DF). Alega a consulente que já efetuou Consulta perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Consulta n. 435/2009, cuja solução está assim ementada: “ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para não-contribuinte com entrega direta em outros estabelecimentos localizados em diversos Estados- Emissão de Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente”. Todavia, a resposta à referida consulta asseverou que “Na hipótese de operações interestaduais, é necessário que a Consulente formule consulta à unidade da Federação onde se localiza o adquirente e/ou destinatário, (...)”, razão pela qual formulou a presente consulta, questionando: (i) como proceder no tocante à emissão das Notas Fiscais para faturamento da mercadoria dirigida para o estabelecimento sede do adquirente? (ii) como proceder para emissão das notas fiscais para remessa e entrega dos produtos para os outros estabelecimentos da adquirente, situados em diferentes unidades da Federação? A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão. Consta da consulta a declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, artigo 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. Todavia, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, prevê a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia. Assim, em não havendo norma legal expressa regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe: “Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.” Embora o dispositivo esteja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, esta é a norma que pode ser aplicada a outras operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal das unidades da federação envolvidas, quando se tratar de operações interestaduais. Evidencia-se assim que estão presentes os requisitos necessários à integração das normas mediante a aplicação da analogia, pois: a) inexiste norma disciplinando a situação fática; b) existe uma relação de identidade, uma vez que ambas dizem respeito a operações triangulares; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações triangulares. E importante ressaltar que esta Comissão restringe sua análise apenas aos procedimentos que devem ser adotados no território catarinense. Na hipótese aventada pela consulente, o estabelecimento fabricante deverá emitir nota fiscal destinada ao destinatário sede - IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus”, conforme consta da resposta de Consulta dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo. Assim, a resposta ao primeiro questionamento proposto pela consulente, “como proceder no tocante à emissão das Notas Fiscais para faturamento da mercadoria dirigida para o estabelecimento sede do adquirente”, fica prejudicado, uma vez que tal questão já foi respondida na Consulta formulada ao Fisco do Estado de São Paulo, a quem cabe a competência para responder questões atinentes a saídas de mercadorias ocorridas naquele estado. Para o transporte das mercadorias até os estabelecimentos filiais, estabelecidos neste Estado, a Consulente, fabricante dos móveis, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”. Já o adquirente das mercadorias, estabelecimento sede da - IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus” deverá emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento localizado neste Estado, como natureza da operação “Remessa Simbólica”. Cabe ressaltar que esta Comissão já apreciou que em algumas situações pode ser utilizada a sistemática prevista no artigo 43 do Anexo 6 para operações que não se configurem como de “venda à ordem”. A matéria foi apreciada por esta Comissão em outras situações semelhantes, como nas respostas às consultas n. 010/09 e 41/08 e, mais recentemente, na Consulta 25/11, da qual destaca-se a ementa: “EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.” Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 13 de setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 127/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS “FOLHAS DE ALUMÍNIO”, DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90); “FOGÃO PRÁTICO, MARMITA E PRATO FOLHA”, QUE SE CARACTERIZAM COMO MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO, UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) E AS MERCADORIAS DENOMINADAS “SACO MULTI FREEZER / MICROONDAS, BOBINA PICOTADA (NCM 3923.21.10), SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE HAMBÚRGER (NCM 3923.21.90)”, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM O REQUISITO DA DUPLA IDENTIFICAÇÃO DA NCM/SH E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A Consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que atua na indústria e no comércio atacadista de produtos de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico. Os produtos industrializados e comercializados pela Consulente são destinados à embalagem, conservação e acondicionamento de alimentos. Pleiteia a manifestação desta Comissão acerca da submissão ao regime da substituição tributária de determinadas mercadorias, tendo em vista que, embora haja plena identificação entre a codificação da NCM/SH das mercadorias comercializadas pela Consulente, entende a Consulente que a descrição das mercadorias não se coaduna com a descrição daquelas sujeitas à substituição tributária. A dúvida circunscreve-se às seguintes mercadorias: a) folhas de alumínio destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras, classificados na NCM/SH 7607.11.90; b) materiais descartáveis de alumínio denominados Fogão Prático; Marmita e Prato Folha, utilizados para acondicionamento e embalagem de alimentos, classificados na NCM/SH 7607.19.90; c) Saco Multi Freezer/Microondas, Bobina picotada, classificados na NCM/SH 3923.21.90 e Lanche Hot Dog e Saco Lanche Hamúrguer, classificados na NCM/SH 3923.21.10. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, L e LII; Anexo 3, artigos 227 a 229, 230 a 232, 236 a 238. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utiliza-se de dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Para fins de interpretação e determinação da sujeição de determinadas mercadorias ao regime de substituição tributária, este é o critério reitor. Nestes termos, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. A priori, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar diversas questões relacionadas à matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Ressalte-se, ainda, que no caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/NCM, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Postas estas premissas, vejamos as questões propostas pela Consulente. Uma primeira questão suscitada nesta consulta diz respeito a folhas de alumínio, destinadas ao acondicionamento de alimentos, cujo código da NCM/SH se encontra sujeita à substituição tributária, entre os artigos de papelaria. Trata-se do produto classificado na NCM/SH 7607.11.90. Verificando-se a tabela NCM/SH, tais produtos estão assim descritos e classificados: 76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). 7607.1 -Sem suporte: 7607.11 --Simplesmente laminadas 7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa 7607.11.90 Outras Nos termos da legislação tributária estadual, prevê o Anexo 1, Seção LII, Lista de Artigos de Papelaria, a que se refere o Anexo 3, artigos 236 a 238 (Protocolo ICMS 199/09), Item 35, como produto sujeito à substituição tributária: 35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57 O papel laminado, descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal. Geralmente é usado para embalagem. A folha de alumínio, por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in). A folha de alumínio é mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e comprimentos variados. O produto “folhas de alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM 7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da substituição tributária. No que diz respeito a linha de produtos descartáveis de alumínio, denominados “Fogão Prático, Marmita e Prato Folha”, tais produtos são, segundo afirma a consulente, classificados na NCM/SH 7607.19.90. A tabela NCM/SH respectiva está assim disposta: 76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). 7607.19 --Outras 7607.19.10 Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso 7607.19.90 Outras Das mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7607.19.90, somente se sujeita ao regime da substituição tributária o produto “manta de subcobertura aluminizada”, nos termos do Anexo 1 ao RICMS/SC, Seção, Item 72, não estando sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos “Fogão Prático, Marmita e Prato Folha”, classificados nesta posição: Anexo 1 ao RICMS/SC, Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) 72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 Finalmente, no que se refere aos produtos denominados “saco multi freezer/microondas”, (NCM 3923.21.90), “bobina picotada”, (NCM 3923.21.90), “saco lanche hot dog”, (NCM 3923.21.10) e “saco lanche hambúrger”, (NCM 3923.21.10), tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora estejam enquadrados na NCM/SH 3923.2, não estão contempladas na descrição prevista no item 36, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC. Verifica-se a descrição de tais produtos na Tabela NCM/SH: 39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. 3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: 3923.21 --De polímeros de etileno 3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 3923.21.90 Outros E, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC, consta, apenas: 36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49 Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as folhas de alumínio, destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento, classificadas na NCM/SH 7607.11.90; os produtos “fogão prático, marmita e prato folha”, material descartável de alumínio utilizado para acondicionamento e embalagem de alimentos, classificados na NCM/SH 7607.19.90 e os produtos denominados “saco multi freezer/microondas, bobina picotada, saco lanche hot dog e saco lanche hambúrger”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não preencherem o requisito da dupla identificação da NCM/SH e descrição das mercadorias. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 01 de setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 128/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS, À BASE DE ALHO, CARACTERIZANDO-SE COMO TAIS O ALHO QUANDO ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES E QUANDO NÃO SUBMETIDO EXCLUSIVAMENTE AO PROCESSO DE DESSECAGEM. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Dentre os produtos que comercializa estão produtos à base de alho, bem como o alho in natura. A dúvida da consulente refere-se à sujeição de determinados produtos à base de alho, que relaciona, ao regime da substituição tributária, pois alega que tais produtos “geram dúvida quanto a tributação, (...) alguns interpretam como condimentos (preparados) e enquadram na Substituição Tributária, outros tratam como tributados normalmente pelo ICMS”. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no sentido de que os produtos objeto da consulta submetem-se ao regime da substituição tributária, nos termos do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLI. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seção XLI. Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 209. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão aventada pela consulente, diz respeito à sujeição (ou não) de determinados produtos ao regime da substituição tributária. O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, Item 09, estão os temperos e condimentos: “Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes”. Por sua vez, estabelece o Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 209, que a substituição tributária aplica-se aos produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09); Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI , apura-se que, entre os produtos alimentícios, encontram-se os condimentos e temperos, nos seguintes termos: Seção XLI- Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 5.3 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56 Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição do produto e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH. Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Postas estas premissas, verifica-se que a dúvida suscitada pela consulente diz respeito ao correto enquadramento das mercadorias que comercializa na NCM e, por conseqüência, entre as mercadorias que se sujeitam (ou não) ao regime da substituição tributária. A dúvida se refere especificamente a 8(oito) diferentes produtos, que são: (a) alho triturado; (b) alho frito; (c) alho em pasta; (d) alho e cebola picado; (e) alho triturado e óleo; (f) alho triturado com sal; (g) creme de alho e (h) óleo de alho. Inicialmente verifico que o alho in natura não se sujeita ao regime da substituição tributária. No que se refere ao produto denominado “óleo de alho”, item “h” supra , o mesmo submete-se ao regime de substituição tributária, dependendo a MVA de constituir tal produto somente um óleo, derivado do alho, ou tratar-se de tempero a base de óleo, ao qual adicionados alho e/ou outros condimentos. Se o produto for somente um óleo estará sujeito ao regime de substituição tributária, pois está entre os produtos relacionados na Seção XLI, item 8.5 do Anexo 1 do RICMS: Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 Todavia, existem vários produtos no mercado, denominados comercialmente de “azeite de alho” ou “óleo de alho” e que são condimentos preparados a base de azeite ou óleos, aos quais adicionado alho e outros condimentos, e que são temperos ou condimentos, sujeitos ao regime de substituição tributária, item 5.3 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. Por outro lado, verifico também que o produto “creme de alho”, que a própria consulente em seus documentos fiscais de saída de mercadorias (arquivo de nota fiscal eletrônica) classifica na NCM 2103.90.21, correspondente à classificação dos condimentos e temperos compostos, se sujeita ao regime da substituição tributária, por atender ao duplo critério, descrição do produto e identificação da NCM Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH. A dificuldade restringe-se, portanto, aos produtos à base de alho, quando triturados, em pasta, picados e adicionados a outros produtos, como óleo, sal, conservantes. Tais produtos podem ser classificados como temperos e condimentos, enquadrando-se nas NCMs 2103.90.21 e 2103.90.91 ? É certo que tais produtos sofreram algum tipo de industrialização e se distinguem do alho in natura. Na tabela NCM, verifica-se como possíveis enquadramentos dos produtos à base de alho, as seguintes classificações: 07.03 Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. 0703.10 -Cebolas e chalotas ("échalotes") 0703.10.1 Cebolas 0703.10.11 Para semeadura 0703.10.19 Outras 0703.10.2 Chalotas ("échalotes") 0703.10.21 Para semeadura 0703.10.29 Outras 0703.20 -Alhos 0703.20.10 Para semeadura 0703.20.90 Outros 07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. 0712.20.00 -Cebolas 0712.366 -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: 0712.31.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 0712.32.00 --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 0712.33.00 --Tremelas (Tremella spp.) 0712.39.00 --Outros 0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0712.90.10 Alho em pó 0712.90.90 Outros 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos 2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.90.29 Outros 2103.90.9 Outros 2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.90.99 Outros Nos termos da classificação NCM supra, não são tratados como produtos correspondentes ao enquadramento como condimentos e temperos, os produtos hortícolas “secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo”. Assim, os produtos referidos pela consulente se constituídos somente de alho seco, sem adição de quaisquer outros ingredientes ou condimentos, tendo passado exclusivamente pelos processos de dessecagem ou trituração, são produtos correspondentes às classificações NCM’s 0712.90.10 ou 0712.90.90 e, nesta condição, não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária. Como reforço a esse entendimento, convém lembrar que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH, Aprovada pela IN RFB n. 807, de 11/01/2008), o alho desidratado triturado continua classificado no Capítulo 7 (Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis). Nesse capítulo, o alho fresco ou refrigerado aparece na posição 07.03 (Cebolas, Échalotes, Alhos, Alhos-porros e Outros Produtos Aliáceos, Frescos ou Refrigerados), enquanto o alho desidratado triturado está na posição 07.12 (Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo), como se pode depreender do seguinte trecho da Nota Explicativa (posição 07.12): A presente posição compreende os produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.09 que tenham sido dessecados (incluídos os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados de sua água de constituição por diversos meios. (...) Também se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para a preparação de sopas; é muitas vezes o caso dos aspargos, das couves-flores, da salsa, do cerefólio, do aipo, das cebolas e dos alhos”. Os produtos em relação aos quais a consulente têm dúvidas não são produtos secos, submetidos unicamente ao processo de dessecagem, mas produtos submetidos a processo de trituração, ou a outros processos de industrialização, aos quais é adicionado sal, óleo, cebola, ou outros produtos e conservantes para sua comercialização, os quais se caracterizam, portanto, como condimentos e temperos compostos. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com os produtos “alho triturado”, “alho em pasta”, “alho e cebola picados”, “alho triturado e óleo”, “alho frito”, “creme de alho” e “alho triturado com sal”, não se caracterizarem como “produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo” e, neste sentido, são produtos correspondentes ao enquadramento na NCM dos condimentos e temperos compostos, aplicando-se a eles o regime da substituição tributária. Igualmente, aos produtos “creme de alho”, classificado na posição NCM 2103.9021, e “óleo de alho”, correspondentes ao enquadramento nas posições NCM 1512.29.90, 1515.90.22, ou ainda, 2103.90.21, aplica-se o regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 13 de setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 129/2011 EMENTA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS À APLICAÇÃO EM ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE INTEGRARÃO AO PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES PRODUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua na fabricação de produtos de metal para artigos de vestuário e de artefatos de couro. Informa, ainda, que todos os produtos por ela fabricados são destinados às indústrias do vestuário, têxtil e às indústrias de artefatos de couro, sendo utilizados por estas na produção de seus produtos. A dúvida da consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX. Referidos benefícios aplicam-se às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios. A dúvida da consulente diz respeito, especificamente, ao alcance da expressão “e seus acessórios”, a fim de determinar se os produtos que fabrica estão abrangidos pelo referido benefício fiscal. Entende a consulente que os produtos de metal por ela fabricados são acessórios de artigos de vestuário, de artigos têxteis e de artefatos de couro, podendo gozar dos benefícios fiscais previstos nos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. O artigo 15, inciso XXXIX trata do benefício do crédito presumido nos seguintes termos: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). A questão central da consulta refere-se a definir se os produtos que a consulente fabrica, produtos de metal destinados à fabricação de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro, podem ser conceituados como acessórios de artigos têxteis, de vestuário e de artigos de couro. A indústria têxtil tem como objetivo a transformação de fibras em fios, de fios em tecidos e de tecidos em peças de vestuário, têxteis domésticos (roupa de cama e mesa) ou em artigos para aplicações técnicas (geotêxteis, airbags, cintos de segurança etc.). A cadeia produtiva têxtil e de confecções inicia-se na agropecuária (fibras naturais) ou na indústria química (fibras manufaturadas), passando pelo fio, tecidos, beneficiamento, confecção e termina no consumidor final, tratando-se de cadeia extremamente heterogênea no que diz respeito às matérias-primas utilizadas. Os produtos que a consulente industrializa são destinados à fabricação de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro. Não se caracterizam, portanto, como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou de artigos de couro. Constituem insumos utilizados na indústria têxtil, de vestuário e de artefatos de couro, integrando o próprio artigo produzido pelas referidas indústrias. A produção da indústria têxtil e de vestuário se desenvolve, requerendo matérias diversas, de participação variadíssima na fabricação. Como matéria-prima podemos citar especialmente as fibras têxteis e as fibras sintéticas, que integrando o produto em sua maior parte, constituindo o núcleo da produção têxtil. Entre os materiais secundários da produção têxtil, de vestuário e de calçados, e que participam diretamente da produção de cada unidade, porém em menor escala, como complemento, podemos citar o barbante na fabricação do calçado, os botões e a linha na fabricação de camisas, as fivelas na produção dos cintos. Quer no plano de contas da escrituração geral, quer no processo de escrituração de custos, estas matérias são consideradas sob aspectos diferentes, com intitulações próprias, possibilitando distingui-las como: a) Matérias-Primas; b) Matérias Secundárias; c) Matérias de Consumo.(...) O que determina a classificação de uma matéria é a forma de sua inclusão no produto e nunca a sua espécie física. (Sá, A. Lopes de. Organização e Contabilidade de Custos, 4ª edição – Editora Atlas S/A, pág. 67 a 69) O benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, destina-se às as saídas de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. Os produtos de metal não constituem em si um artigo têxtil, de vestuário, nem um artefato de couro, portanto, as suas saídas não estão ao abrigo dos referidos benefícios. Por outro lado, as fivelas, botões e demais artigos de metal, também não se caracterizam como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou artefatos de couro, pois serão incorporados a estes produtos e comercializados como um todo, constituindo materiais secundários da industria têxtil, de vestuário e de artefatos de couro. Como bem pontua Nelson Nery Júnior (Código Civil Comentado, 3ª.ed. p.214): “A doutrina considera parte integrante da coisa aquilo que não pode ser separado sem destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma visão econômica e jurídica do fenômeno da prestação, de sorte que tudo quanto se agregue à coisa formando uma unidade, um todo, com funcionalidade e utilidade própria e permanente não pode ser chamado de acessório”. Ressalte-se que O Código Civil brasileiro, artigo 92, tratando da classificação dos bens, define bem principal e acessório nos seguintes termos: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. Venosa (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100), destaca que, “Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa”. Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o “Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional”, ou “Cada uma das peças variadas que completam a harmonia do conjunto, tanto no vestuário feminino quanto no masculino”. A questão de saber se os insumos destinados à fabricação de artefatos de couro são abrangidos pelo benefício do crédito presumido, já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta COPAT 051/09, que tratando da questão, descaracterizou os insumos como produtos acessórios de artefatos de couro e que, pela sua pertinência, transcrevo: “EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2.” Conclui-se que não há como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu fabrico, como é o caso de peças de metal, utilizadas como insumos para a produção de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro. Ante o exposto, responda-se à consulente que os produtos de metal, destinados à aplicação em artigos têxteis, de vestuário e de artigos de couro, não estão ao abrigo do benefício do crédito presumido, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 22 de setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 130/2011 EMENTA: ICMS. AS CONVENÇÕES PARTICULARES, ESTABELECIDAS ENTRE O USUÁRIO E O DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO PARA EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, VISANDO ALTERAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, NÃO PRODUZ EFEITOS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR SE TRATAR DE NORMA DEPENDENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua no ramo de comércio varejista de insumos, implementos agrícolas, ferramentas, ferragens, equipamentos e aparelhos industriais, móveis e eletrodomésticos, dentre outros. A empresa possui sede no Estado do Rio Grande do Sul e filiais em Santa Catarina e no Paraná. Esclarece que mantém implantado sistema para emissão dos documentos fiscais “frente de caixa”, adquirido de desenvolvedora que, por disposição contratual lhe transmitiu o direito de propriedade do programa, mas resguardou-se o direito de comercializar o referido sistema para outras empresas. Assim, por ter acesso aos programas fontes, a consulente passou a ter condições de dar suporte técnico, ficando responsável pelas manutenções. Neste contexto, questiona se pelo fato de ter adquirido o sistema e realizar as manutenções necessárias ao seu adequado funcionamento, poderá passar a ser a responsável técnica perante a Secretaria de Estado da Fazenda, relativo às suas filiais estabelecidas neste Estado, ficando a desenvolvedora responsável somente em relação ao sistema comercializado com outras empresas. A consulta foi informada pela autoridade fiscal responsável pelo setor, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, entendendo que a responsabilidade é do desenvolvedor do sistema, conforme disposição expressa na legislação tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, artigos 121 e 123. Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 9º, inciso III, alínea “e”. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, artigos 2º e 46. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente cabe distinguir, do ponto de vista legal, a figura do usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, do desenvolvedor do respectivo programa aplicativo. Em relação ao usuário do referido sistema, o artigo 2º, do Anexo 7, do RICMS/SC, identifica a quem se aplica essa qualificação, estabelece a obrigatoriedade de prévia solicitação à Secretaria de Estado da Fazenda e determina quais os requisitos a serem atendidos para a sua autorização: “Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Considera-se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados: I – o contribuinte emitente dos documentos fiscais por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro”. (grifo nosso) No que diz respeito ao desenvolvedor de programa aplicativo, o artigo 46, do mesmo Anexo, estabelece como exigências o seu prévio credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda e, inclusive, dentre outras formalidades, a necessidade de apresentação de Termo de Compromisso com expressa indicação da sua responsabilidade, para efeitos tributários. “Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - certidões negativas de débito fornecidas respectivamente pelas fazendas públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação, também a certidão negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada a sede ou a diretoria da empresa; III - cópia do CNPJ; IV - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado: V - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo; [...] VI - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VII - cópia autenticada da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial do Estado; VIII – declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos responsáveis pelos programas aplicativos. § 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.(grifo nosso) Estabelecida esta distinção, incumbe avaliar o instituto da responsabilidade tributária, quando envolve relações contratais entre desenvolvedor e usuário de programa aplicativo. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), ao dispor sobre o responsável tributário, estabelece em seu artigo 121, inciso II, que: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Disto se conclui que a responsabilidade tributária é decorrência exclusiva de previsão expressa na lei instituidora do tributo. Nesta linha, ao tratar dos efeitos das convenções contratuais privadas, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, o Código Tributário Nacional afasta a sua interferência no âmbito do Direito Tributário, se opostas à Fazenda Publica: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondente.” Portanto, evidencia-se que se a responsabilidade tributária é fixada por lei, somente por meio dela pode ser alterada, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Significa que os contratos firmados entre terceiros, para delimitar responsabilidades, são válidos do ponto de vista das relações privadas, reguladas pelo Direito Civil, mas não no âmbito do Direito Tributário, para alterar matéria regulada por lei. No Estado de Santa Catarina, os desenvolvedores de programas aplicativos são responsáveis solidários, com o contribuinte, quando comprovado que praticaram atos que contribuíram para a supressão ou redução do ICMS, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei 10.297 de 26/12/96: “Art. 9° - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: III - solidariamente com o contribuinte: e) quem desenvolver, produzir, fornecer ou instalar equipamento, dispositivo ou software que impeça o registro ou altere o valor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos essenciais para a apuração do imposto relativas a operações e prestações registradas em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir tributo”. Denota-se que se a Legislação Tributária exige o credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo, o qual firma, inclusive, Termo de Compromisso em relação ao cumprimento das suas disposições legais, e a Lei o indica expressamente como responsável, solidariamente com o contribuinte, não há possibilidade jurídica de esta ser alterada para efeitos tributários, por mera disposição contratual entre usuário e desenvolvedor. Por oportuno, ressalta-se que o fato de a consulente ter adquirido o programa aplicativo, juntamente com o programa fonte, e ter optado pela realização da manutenção do sistema, não se altera com isso a responsabilidade tributária fixada na Lei. Em síntese, a forma de implementação ou execução de contratos entre particulares, são questões que não interferem no Direito Tributário, para alterar-lhes institutos estabelecidos por lei.. Isto posto, responda-se à consulente que as convenções particulares, estabelecidas entre o usuário e o desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, visando alterar a responsabilidade tributária, não produz efeitos no âmbito da Legislação Tributária Estadual, por se tratar de norma dependente de expressa disposição de lei. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 138 /11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS “TV 32P LCD SONY RDL-32BX325C” E “TV 32P LED”, AMBAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NBM/SH 8528.72.00 NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 215 A 217 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade o comércio varejista de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos domésticos e equipamentos elétrico-eletrônicos de uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes nos autos do processo. Vem à Comissão para questionar se as mercadorias denominadas “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe destacar que a matéria, ora apresentada de maneira específica para as mercadorias “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, já foi apreciada por esta Comissão, de maneira genérica na Consulta nº 97/11, cuja decisão responde integralmente ao questionamento apresentado, razão porque se destaca a ementa e excertos do parecer: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS “TELEVISOR DE LCD” E “TELEVISOR DE LED”, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJAM ENQUADRADAS NA NCM/SH 8528.7, NÃO ESTÃO CONTIDAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 63 E 64, DA SEÇÃO XLV, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM-SH consignadas no pedido estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada, traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, do RICMS/SC: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06 A condição para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” O consulente informa que a codificação da NCM-SH das mercadorias confere com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas tem dúvida quanto ao alcance das respectivas descrições. Assim, para responder ao questionamento faz-se necessário identificar as características de cada um dos itens trazidos à apreciação: a) televisor de raios catódicos; b) televisor de plasma; c) televisor de LCD, e; d) televisor de LED. O televisor de tubo de raios catódicos ou CRT tem sua tela feita de um tubo de vidro. Em uma extremidade encontra-se um emissor de elétrons, chamado de cátodo, que emite feixes de luz numa tela revestida com fósforo, que produz a imagem por pontos. No televisor de plasma, a tela opera com células cheias de gás nobre, como o neônio ou xenônio, que sofre uma descarga elétrica e se transforma em plasma. Esse processo libera fóton (luz) que colide com uma camada de fósforo, fazendo estas células brilharem e produzindo os pontos que compõem a imagem em diferentes cores. O televisor de LED é assim denominado porque a tela é feita com diodos emissores de luz (LED), que realizam a filtragem de luz do cristal líquido e reproduzem imagens com cores mais puras e maior variedade. O televisor de LCD possui uma tela a base de cristal líquido, onde cada ponto da imagem é formado por três células lacradas e cheias desse material, cada uma correspondendo a uma cor primária de luz (verde, vermelha e azul), que se combinam em múltiplas intensidades. Estabelecidas as especificações de cada um dos produtos, é preciso ter claro que a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por vezes, utiliza integralmente a descrição genérica contida na NCM/SH, quando o propósito é contemplar todas as variedades de produtos contemplados na respectiva codificação, noutras situações, procede a uma delimitação, mediante indicação de especificidades que reduzem a sua abrangência apenas a alguns produtos. No caso em análise, evidencia-se que embora todos se caracterizem como televisores, as qualificações a eles atribuídas, em decorrência da evolução tecnológica, transformaram-nos em produtos distintos, que permitem uma clara classificação. Em razão disso, embora a codificação 8528.7, da Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM, apresente uma descrição genérica, contemplando todos os tipos de aparelhos receptores de televisão, de modo diverso, nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, a abrangência das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficou restrita. Disto se deduz que, se na indicação destes produtos, a legislação tributária adotou descrições específicas e precisas, somente os televisores de tubos de raios catódicos – CRT e os televisores de plasma estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Embora a dúvida do consulente esteja adequadamente respondida pelo parecer apresentado, uma vez que todos os televisores que utilizam as tecnologias “LCD” e “LED” estão fora do campo de abrangência do regime de substituição tributária, responda-se ao consulente que as mercadorias “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, não se submetem ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora estejam enquadradas na NCM/SH 8528.7, não estão contidas nas descrições previstas nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, 27 de outubro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 126/2011 EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO DE MERCADORIAS SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP. Informa realizar suas operações através do procedimento de vendas fora do estabelecimento, previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, operações para as quais emite notas fiscais modelo 1, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento, especialmente em razão do Ajuste SINIEF 04/2011. Em seu requerimento a consulente informa que pretende estender os efeitos da presente consulta para outros cinco estabelecimentos, filiais, situados no Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. Os distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, nos termos do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica desde abril de 2009: Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória: IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08): j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Todavia, nos termos do § 3.º do artigo 23 do Anexo 11, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento: § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); A dúvida da consulente se refere à obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica, em face do Ajuste SINIEF 4, de abril de 2011, que em sua cláusula primeira prevê: O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. O Ajuste SINIEF, portanto, prevê a vedação de emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuintes credenciados à emissão da nota fiscal eletrônica, excetuadas os casos em que a legislação estadual o autorizar. A venda fora do estabelecimento é uma destas hipóteses para as quais há dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, nos termos do § 3.º do artigo 23, do Anexo 11 do RICMS/SC . Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento ou naquelas realizadas com destinatário certo. A dispensa também não se estende aos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das mercadorias, destinadas para venda fora do estabelecimento. Por outro lado, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica para as operações de venda fora do estabelecimento não é alterada pelo fato da consulente possuir regime especial para emissão das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões. As operações previstas no Regime Especial deverão ocorrer conforme os seus termos, e em razão do citado Protocolo ICMS 42/09, a consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica em substituição às notas fiscais de remessa e de retorno de mercadorias. No que se refere à extensão dos efeitos da presente consulta para outros estabelecimentos da consulente, filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, estabelece o artigo 32 da Lei Complementar 313/09 “Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”, razão qual os efeitos da presente consulta são extensivos às demais filiais da consulente. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica não se aplica para as operações de venda fora do estabelecimento, nos termos do § 3.º do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 06 de Setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de Outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 131/2011 EMENTA: ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente exerce a atividade de fornecimento de alimentação preparada, preponderantemente para empresas, e parte para prefeituras municipais neste Estado, que são servidas a alunos da rede pública de ensino. Apresentou questionamento a esta Comissão, cujo processo foi formalizado e protocolado em 31/03/2011, acerca da possibilidade de usufruir o direito à isenção do ICMS em relação ao fornecimento de refeições coletivas a este órgão público, com fundamento no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XIX. Convênio 94/2011, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em 30/09/2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente funda seu pedido na norma isentiva prevista no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos: “Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94)”. Inicialmente cabe responder, de forma sucinta, que o beneficio fiscal citado não contempla em seu texto legal as saídas de refeições coletivas para entidades de direito público municipal. Em assim sendo, como o benefício se caracteriza como uma isenção, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Disto resulta que não é possível estabelecer-se uma interpretação extensiva para contemplar a situação apresentada. Contudo, embora reste afastado o direito à fruição da isenção para o caso em análise, com base no aludido dispositivo, a dúvida trazida pode ser solucionada através de normatização em fase de implementação pelo Estado de Santa Catarina. Em 30/09/2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ promoveu a celebração do Convênio ICMS 94/2011, autorizando o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal, nos seguintes termos: “Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a concederem isenção do ICMS nas saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino” A ratificação do referido Convênio pelo Estado de Santa Catarina encontra-se em fase de tramitação, devendo ocorrer em breve. Para este efeito será editado Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Com a publicação do referido Decreto, a isenção passa a produzir efeitos a partir da data nele estabelecida, podendo ser plenamente usufruída pelos contribuintes que praticarem operações ao seu abrigo. Do exposto, evidencia-se que a dúvida suscitada pela consulente foi sanada por norma superveniente que disciplinou a situação trazida à análise desta Comissão. Isto posto, responda-se à consulente que ocorrendo a ratificação pelo Estado de Santa Catarina, do Convênio ICMS 94/2011, passarão a ser isentas as saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal, para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino. Contudo, o benefício somente passará a vigorar a partir da data constante no ato de publicação da ratificação. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 132/2011 EMENTA: ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente exerce a atividade de fornecimento de alimentação preparada, preponderantemente para empresas, e parte para prefeituras municipais neste Estado, que são servidas a alunos da rede pública de ensino. Apresentou questionamento a esta Comissão, cujo processo foi formalizado e protocolado em 31/03/2011, acerca da possibilidade de usufruir o direito à isenção do ICMS em relação ao fornecimento de refeições coletivas a este órgão público, com fundamento no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XIX. Convênio 94/2011, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em 30/09/2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente funda seu pedido na norma isentiva prevista no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos: “Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94)”. Inicialmente cabe responder, de forma sucinta, que o beneficio fiscal citado não contempla em seu texto legal as saídas de refeições coletivas para entidades de direito público municipal. Em assim sendo, como o benefício se caracteriza como uma isenção, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Disto resulta que não é possível estabelecer-se uma interpretação extensiva para contemplar a situação apresentada. Contudo, embora reste afastado o direito à fruição da isenção para o caso em análise, com base no aludido dispositivo, a dúvida trazida pode ser solucionada através de normatização em fase de implementação pelo Estado de Santa Catarina. Em 30/09/2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ promoveu a celebração do Convênio ICMS 94/2011, autorizando o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal, nos seguintes termos: “Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a concederem isenção do ICMS nas saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino” A ratificação do referido Convênio pelo Estado de Santa Catarina encontra-se em fase de tramitação, devendo ocorrer em breve. Para este efeito será editado Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Com a publicação do referido Decreto, a isenção passa a produzir efeitos a partir da data nele estabelecida, podendo ser plenamente usufruída pelos contribuintes que praticarem operações ao seu abrigo. Do exposto, evidencia-se que a dúvida suscitada pela consulente foi sanada por norma superveniente que disciplinou a situação trazida à análise desta Comissão. Isto posto, responda-se à consulente que ocorrendo a ratificação pelo Estado de Santa Catarina, do Convênio ICMS 94/2011, passarão a ser isentas as saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal, para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino. Contudo, o benefício somente passará a vigorar a partir da data constante no ato de publicação da ratificação. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT