CONSULTA : 139/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS: “LIXEIRAS”, POSIÇÃO NBM/SH 3922.90.00; “PALLET”, POSIÇÃO NBM/SH 3918.90.00; E “CONTENTORES”, POSIÇÃO NBM/SH 3925.10.00, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e como atividade secundária, o comércio atacadista de diversas mercadorias, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à Comissão para questionar se as mercadorias: lixeiras (NCM 3922.90.00) ; Pallet (NCM 3918.90.00); e Contentores (NCM 3925.10.00) estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação. As lixeiras classificadas no código 3922.90.00 da NCM são utilizadas, segundo o consulente, na coleta seletiva de lixo. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227 do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 Apesar de ser um produto que pode ser enquadrado como “de higiene” e ser classificada no código NCM 3922.90.00, o que, em princípio daria à lixeira a condição de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a mesma não se enquadra na descrição acima transcrita, uma vez que não pode ser considerada como “Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga” e tampouco como um artigo semelhante aos supracitados produtos. Por esta razão, as lixeiras classificadas no código NCM 3922.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. O produto “pallet” ou palete, classificado no código NCM 3918.90.00, por sua vez, é utilizado como meio para otimizar o transporte de cargas. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227, do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 Revestimento, segundo o dicionário Aurélio da língua portuguesa é “1. Ato ou efeito de revestir (se). 2. Construção de tijolo, pedra, concreto armado, ou outro material, feita para sustentar e consolidar as terras de um fosso, bastião, terraço, etc. 3. Aquilo que reveste ou cobre uma superfície, especialmente de uma obra, para reforçá-la, protegê-la ou adorná-la; cobertura. 4. Camada superior de um pavimento, em geral de concreto ou de asfalto, que recebe diretamente a ação do rolamento dos veículos”. Embora classificados sob o mesmo código NCM (3918.90.00) e fabricados com materiais semelhantes, o “pallet” fabricado pelo consulente e o revestimento de pavimento de PVC não podem ser considerados um mesmo produto. Em outras palavras, um “pallet” não se enquadra na descrição dada ao código NCM/SH 39.18 pelo item 5, Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima transcrito, como um revestimento de pavimento sujeito ao regime de substituição tributária. Por fim, resta a análise da incidência ou não do regime de substituição tributária para os Contentores classificados no código NCM 3925.10.00. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227, do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 Segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa, contentor é uma “ lata de lixo de grandes proporções”. Sendo uma lata de lixo de grandes proporções, um contentor não pode ser considerado uma espécie de telha, de cumeeira ou de caixa d´água. Logo, um “contentor” não se enquadra na descrição dada ao código NCM/SH 39.18, pelo item 11, Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima transcrito e, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Isto posto, responda-se ao consulente que os três produtos objeto desta consulta, quais sejam: lixeiras (NCM/SH 3922.90.00) ; Pallet (NCM/SH 3918.90.00); e Contentores (NCM/SH 3925.10.00) não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 e seguintes do Anexo 3 e Seção XLIX do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. COPAT, 27 de outubro 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 133 /11 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES DE REVENDa DESTINADAs A EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, QUE POSSUA O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, A EMPRESA REVENDEDORA, OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBURAÇÃO, DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO cgsn Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 1 DA SEÇÃO ii DO ANEXO i DA REFERIDA RESOLUÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividade de britamento de pedras e comercializa materiais de construção. É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e revende mercadorias para empresa enquadrada no programa pró-emprego e, portanto, sujeita ao diferimento do ICMS na aquisição de materiais de estabelecimento localizado neste Estado. Quer saber, a consulente, se poderá segregar da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente às receitas provenientes da revenda de mercadorias com diferimento do ICMS para a empresa detentora do regime pró-emprego. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville verificou o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, citou a ementa da COPAT nº 006/09, que dispõe de dúvida semelhante, esclarecendo que o contribuinte, optante do Simples Nacional, deverá segregar da Receita Bruta, a parcela proveniente das operações abrangidas pela Substituição Tributária, conforme previsto na Resolução CGSN nº 5/07. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05 de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo I, seção II, tabela 1; Lei nº 13.992 de 15 de fevereiro de 2007, art.10; Decreto 105, de 14 de março de 2007. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Conforme idoneamente colocado pela autoridade fiscal da Gerência de Joinville, já houve manifestação desta Comissão em casos semelhantes. É o caso das COPAT 006/09 e 42/2009, das quais se extrai a fundamentação da presente Consulta. Preliminarmente, se faz necessário avaliar o dispositivo que transfere a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para a fase subseqüente ao fato gerador, isto é, o diferimento concedido pelo programa pró-emprego. A lei 13.992 de 2007, que instituiu o programa pró-emprego, prevê em seu art. 10 a possibilidade de conceder o diferimento do ICMS para mercadorias adquiridas de estabelecimentos locais para utilização na construção de empreendimentos que se enquadrem no programa. “Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação. Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens: I – que embora não se integrem à obra, sejam necessários à construção; ou II – destinados à construção do canteiro de obras.” O instituto do diferimento, conforme previsto no art. 10, transfere a responsabilidade do recolhimento do imposto devido pelos fornecedores para o beneficiário do programa, o que configura substituição tributária subseqüente. Partindo-se da premissa de que o cliente da consulente está devidamente enquadrado no programa pró-emprego e em pleno gozo do direito ao diferimento na aquisição de mercadoria, em conformidade com a lei 13.992 de 2007, cumpre-nos esclarecer a sistemática da apuração do ICMS, determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte, determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta e, que o contribuinte deverá considerar destacadamente para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. É o que se depreende do § 4° do Art. 18 da referida lei: “§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte: III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e (grifo nosso) V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.” Além do mais, o CGSN, através da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º ratificou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados: “Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.” Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. “Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: II - receitas do inciso II do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme o caso;” Dado o exposto, responda-se à consulente que as operações de revenda sujeitas ao diferimento do ICMS, devem ser segregadas da Receita Bruta, com o fim de excluir o ICMS da base de cálculo da tributação, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN nº5/07; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 1 da Seção II do Anexo I da referida Resolução. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 134/11 EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA AO RETORNO DE MERCADORIA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DA MATÉRIA PRIMA, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. o diferimento dO IMposto PREVISTO no Anexo 3, art. 8º, X DO RICMS ESTÁ RESTRITO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial e atua no ramo têxtil, tendo como atividade a confecção e facção de roupas íntimas. Informa que costuma receber de cliente estabelecido em São Paulo, pequena parcela dos insumos, como etiquetas, tags (etiqueta complementar descartável) e embalagens, remetidas para industrialização. A maior parte dos insumos, como tecidos, linhas e aviamentos, fica a cargo da Consulente, que os industrializa e retorna como produto acabado ao cliente de São Paulo. Diante desta situação em que o encomendante remete ínfima parte dos insumos para industrialização, quer saber a consulente, se há o direito à suspensão da exigibilidade do ICMS na saída e no retorno da mercadoria consoante disposto no Anexo 2, art. 27, I e II do Regulamento do ICMS. E ainda, se há o direito ao diferimento da parcela do valor acrescido no retorno desta mesma mercadoria, conforme previsto no Anexo 3, art. 8º, X do RICMS/SC. A autoridade fiscal da Gerência de Itajaí atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão, para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Primeiramente cabe lembrar que esta Comissão já se manifestou em matéria semelhante expressa pela Consulta 37/07, da qual se extrai os argumentos para a presente resposta. “EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.” Tendo em vista a operação descrita pela consulente ter início em São Paulo, compete àquele Estado responder Consulta sobre a saída de mercadoria de estabelecimento situado naquele território. Entretanto, objetivando solver as dúvidas relatadas pela consulente e considerando os Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, cumpre-nos responder, referente ao retorno da mercadoria, se a remessa de etiquetas, tags e embalagens pode ser classificada como uma remessa para industrialização por encomenda e, se há o direito a utilização da suspensão e do diferimento previstos na legislação, no retorno da mercadoria à empresa Paulista. Primeiramente, importa analisar o dispositivo que suscitou dúvidas ao contribuinte. Vejamos o que dispõe o art. 27 do anexo 2 do RICMS/SC: “Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte: a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados; II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).” Percebe-se claramente que o dispositivo, ao tratar de saída e retorno de mercadoria para industrialização, está se referindo à industrialização por encomenda, operação por meio da qual se contrata um terceiro para prestar os serviços de industrialização em bem próprio. Resumidamente, a operação funciona da seguinte forma: a empresa “A” adquire determinados produtos e os remete para industrialização em “B”. “B”, por sua vez, realiza os processos de industrialização nos produtos de “A”, promovendo em seguida o seu retorno. “A”, então, revende os produtos para terceiros. A natureza da operação de industrialização por encomenda, conforme se pode extrair dos dispositivos citados, é a remessa de mercadoria a ser industrializada, cabendo à indústria apenas a aplicação da mão-de-obra e de outros insumos secundários. Apesar de não haver, na legislação, menção a quantidades ou volumes a serem remetidos pelo encomendante a fim de que fique caracterizada a industrialização por encomenda, pode-se deduzir pelo texto legal que o intuito foi conceder o benefício na saída da mercadoria não só para industrialização, mas também para concerto ou reparo, ou seja, o legislador estava pensando em uma mercadoria que se deslocava para sofrer um processo industrial em outro estabelecimento. Não estava, portanto, pensando na simples remessa de insumo, mas sim em substancial parte da mercadoria, seja ainda na forma de matéria prima, seja como produto inacabado, mas que ainda necessitasse ser submetido a processo de industrialização, concerto ou reparo. As etiquetas, tags e embalagens são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo, logo o retorno da mercadoria não está amparado pela suspensão da exigibilidade do imposto. Quanto ao diferimento do imposto, previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS, está claro no art. 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, que se aplica somente, salvo disposição em contrário, às operações internas, caso em que tanto o remetente como o destinatário estejam cadastrados como contribuintes deste Estado. Sendo o caso apresentado pela Consulente uma operação interestadual, não há que se falar em diferimento, pois está claro na legislação que ele só é aplicável nas operações internas. Desta forma, em consonância com a Portaria SEF 226/01, resta descaracterizada esta dúvida, tendo em vista não serem recebidas e analisadas consultas que versem de matéria tratada claramente na legislação. Assim, com relação a esta dúvida não produzirá os efeitos próprios da Consulta, previstos no art. 9º da referida Portaria. Diante do exposto, responda-se à consulente que a operação por ela descrita não pode ser caracterizada como uma industrialização por encomenda e, portanto, não cabe a utilização da suspensão prevista no Anexo 2 do RICMS, art. 27, II. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 137/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE USO E CONSUMO, NAS REMESSAS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS DO PROCESSO PRODUTIVO, NO TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS RESIDENTES EM OUTROS MUNICÍPIOS E NAS VENDAS, NO MERCADO INTERNO, SOB CLÁUSULA CIF, DE PRODUTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS. NO QUE TANGE ÀS REMESSAS PARA INDUSTRIA-LIZAÇÃO, O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TEM DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO AO SERVIÇO CONTRATADO. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 1 - DA CONSULTA A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, dedica-se à industrialização, fundição e comercialização de metais ferrosos e não ferrosos, à fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, máquinas e equipamentos. Na consecução de suas atividades, adquire matéria-prima, material de embalagem, materiais intermediários e de uso e consumo. Utiliza, ainda, serviços de transporte em operações internas e interestaduais que, segundo ela, integram o custo de seus produtos. Com relação às aquisições de serviços de transporte, revela possuir dúvidas - quanto ao crédito de ICMS, na proporção das saídas tributadas - nos casos abaixo relacionados: a) Na aquisição de materiais para uso ou consumo? b) Na remessa de insumos para industrialização por encomenda? c) Na remessa de resíduos industriais do processo produtivo? d) Na venda no mercado interno, sob a cláusula CIF, de produtos isentos ou não tributados, na proporcionalidade das saídas tributadas do estabelecimento? e) No transporte de funcionários da produção de outros municípios? Como os fatos geradores do ICMS-Mercadoria e do ICMS-Serviço são distintos, nada impede, por exemplo, que, embora os materiais de uso e consumo não dêem direito a crédito, o mesmo não ocorra com o serviço tomado para transportar tais materiais. O raciocínio apresentado subsidia o entendimento da consulente de que tem direito aos créditos mencionados. É o que submete ao crivo desta Comissão. Por fim, declara que: a) Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta. b) Não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta. c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A autoridade fiscal ressalta a ausência de previsão legal para as situações aventadas pela interessada e atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33; Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, apesar de incidir ICMS em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um imposto não cumulativo, de tal sorte que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Paro neste ponto para chamar a atenção para a falta de rigor técnico relativo ao termo crédito fiscal. Crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes[1]. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem (ou não) consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! Mas, e quanto aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo que, muito embora não se incorporem ao produto final, são imprescindíveis à atividade industrial da empresa? Com relação à matéria, os Tribunais vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo (Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). A solução antecipada no parágrafo anterior, e que nos é imposta por assente jurisprudência, reclama algum desenvolvimento antes que seja aplicada ao caso específico ora analisado. Se o direito ao crédito em análise diz respeito a produtos intermediários que se integram fisicamente ao produto final ou que sejam totalmente consumidos em seu processo fabril, então só poderemos admiti-lo no estrito âmbito do setor produtivo da empresa industrial. É o primeiro ponto. Em segundo lugar, é sensato concluir que o que permeou as decisões dos Tribunais, no que concerne aos materiais intermediários, foi, ainda, o regime de “créditos físicos” (que, análise última, tem supedâneo no conceito contábil de custo de produção). Nem poderia ocorrer de outra forma, já que há impedimento legal para o aproveitamento dos créditos financeiros (contabilmente, considerados como despesas). Mas se é assim, os créditos fiscais advindos do serviço contratado para transportar materiais de uso e consumo adquiridos não podem ser admitidos como pretende a consulente, simplesmente porque sua natureza é de despesa, e não de custo. A propósito, eis o motivo para que haja previsão legal, por exemplo, para o crédito relativo ao serviço contratado para transportar matéria-prima. Observemos que tal corolário não é apenas evidente, mas preliminar, pois tais aquisições não pertencem ao universo de situações passíveis de gerarem crédito nos termos legais atualmente admitidos. Podemos, então, discernir os casos cuja análise do direito pleiteado independe do mérito, pois não sobrevive à preliminar apresentada acima. Tais situações, expostas à crítica pela consulente, dizem respeito às aquisições de serviços de transporte na aquisição de materiais para uso e consumo, na remessa de resíduos industriais do processo produtivo e de funcionários residentes em outros municípios. De tal sorte, remanescem, das perquirições apresentadas, os créditos relativos às aquisições de serviços de transporte, nas remessas de insumos para industrialização por encomenda (item b) e nas vendas no mercado interno, sob cláusula CIF, de produtos isentos ou não tributados, na proporcionalidade das saídas tributadas do estabelecimento (item d). Começando pelo último, assinalei parágrafos atrás que crédito fiscal é um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores de imposto a recolher supervenientes. Não é o caso, o imposto relativo ao frete não se refere a operações anteriores, mas à própria operação praticada pela consulente, ou seja, esse imposto, sob o ponto de vista da consulente, constitui um débito (obrigação tributária), e não um crédito (direito de dedução). Já, quanto às remessas para industrialização, em que a consulente for a tomadora do serviço de transporte, a situação é análoga a do direito ao crédito relativo a serviço de transporte na aquisição de matérias-primas, pois resta incólume idéia de custo de produção. Pelo exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que não há possibilidade de apropriação dos créditos relativos às aquisições de serviço de transporte: 1) nas aquisições de materiais de uso e consumo; 2) nas remessas de resíduos industriais do processo produtivo; 3) no transporte de funcionários residentes em outros municípios; 4) nas vendas, no mercado interno, sob cláusula CIF, de produtos isentos ou não tributados, na proporcionalidade das saídas tributadas do estabelecimento. No que tange às remessas para industrialização, em que for a tomadora do serviço de transporte, há direito ao crédito relativo ao imposto cobrado no serviço de transporte contratado. À crítica desta Comissão. COPAT, 17 de outubro de de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat [1] A rigor, não necessariamente supervenientes, pois, muito embora a Lei Maior (art. 155, § 2º, inciso I) pressuponha uma ordem cronológica ao referir-se a não cumulatividade, não é o que acontece na realidade, porque o cumprimento da seqüência temporal - compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores - é absolutamente inexeqüível operacionalmente.
CONSULTA N° 140/2011 EMENTA: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEJA NA MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO (CTN, ART. 156, II), SEJA NA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (INCISO XI). A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8°, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LEI QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA A interessada, identificando-se como empresa dedicada ao comércio varejista de gêneros alimentícios em geral (supermercado), relata o seguinte: a) conforme art. 8° da Lei 9.940/95, os títulos emitidos pela Santa Catarina Participações e Investimentos S/A – INVESC, teriam poder liberatório para pagamento de dívidas tributárias; b) a consulente adquiriu 393 (trezentas e noventa e três) debêntures emitidos pela INVESC; c) que, em 10 de janeiro de 2008, a consulente firmou protocolo de intenções com o Governo do Estado, com vistas a liquidar até 50% do ICMS devido mensalmente “mediante apresentação da correspondente guia de arrecadação, com a informação do valor que será pago através de debêntures”. Diante do exposto, formula consulta sobre a utilização do poder liberatório das debêntures para pagamento do ICMS normal, inclusive o devido por substituição tributária, quando atribuída a responsabilidade pelo pagamento ao destinatário da mercadoria. Não houve manifestação da Gereg de origem. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 156, II, e 170; Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 59 e 81; Lei 9.940, de 19 de outubro de 1995, arts. 2° e 8°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente pretende utilizar debêntures, emitidas por Santa Catarina Participações e Investimentos S/A – INVESC, para o pagamento de tributos devidos ao Erário. Inicialmente devemos considerar que o crédito tributário, devidamente constituído, somente pode ser extinto nas formas e hipóteses previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e sua homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis. Tributo é dívida em dinheiro (obrigação pecuniária) e, conforme art. 162 do CTN, somente pode ser liquidado (i) em moeda corrente, cheque ou vale postal; (ii) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. A Lei Complementar 104/2001 acrescentou o inciso XI ao art. 156 do CTN, admitindo a dação em pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário. Contudo, a nova modalidade somente abrange “bens imóveis” o que exclui de plano qualquer título, público ou privado, como forma válida de liquidação de tributos, aí incluídas as debêntures. Outra modalidade de extinção do crédito tributário é a compensação (prevista no inciso II do mesmo artigo). A compensação rege-se pelo disposto no art. 170 do CTN, nos seguintes termos: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação, em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Duas, portanto, são as condições para que o instituto possa ser utilizado: (i) autorização legal expressa e (ii) que os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública sejam líquidos e certos. Segundo Otacílio Dantas Cartaxo (Natureza Jurídica na Norma Contida no art. 170-a do CTN. In: TORRES, Heleno Taveira et al. Direito Tributário e Processo Administrativo Aplicados. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 186), a compensação “constitui um direito subjetivo que pode ser exercitado por quem se encontre em situação hábil a pleiteá-la exigindo que sua obrigação tributária seja extinta em procedimento de compensação, conquanto que estejam preenchidos os requisitos legais exigidos”. O autor identifica os seguintes requisitos para que a compensação possa ser pleiteada: a) especificidade, isto é, a existência de lei autorizativa específica; b) a estipulação de condições e garantias na lei autorizativa específica; c) reciprocidade, ou seja, o sujeito passivo deve ser portador de créditos próprios oponíveis a outros créditos da Fazenda Pública; d) liquidez, implica os créditos devidamente quantificados e expressos em unidades monetárias; e) certeza, diz respeito a sua constituição fundada na existência de uma relação jurídico tributária completamente definida; f) exigibilidade irrestrita relativamente aos créditos vendidos e também aos vincendos passíveis de compensação. Como não poderia deixar de ser, também em sede jurisprudencial é reconhecida a necessidade de expressa autorização legislativa, como pode ser visto no seguinte trecho da ementa da decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.253.258 PR, em que foi relator o Min. Humberto Martins (DJe 01-07-2011): 3. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Codex Tributário exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ausente a referida autorização, fica obstada a compensação, visto que este instituto jurídico, no âmbito do Direito Público, tem contornos próprios. A Lei 9.940/1995 criou a INVESC (extinta pela Lei 13.335/2005) com o objetivo de gerar “recursos para alocação em investimentos públicos no território catarinense captados pela emissão de obrigações” (art. 2°). O art. 8°, II, dessa Lei, autorizou que a Assembléia Geral atribuísse “aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para quitação de dividas tributárias”. Conforme Arthur Seldon & F.G. Pennance (Dicionário de Economia), as debêntures são “títulos emitidos por empresas comerciais para o lançamento de empréstimo a longo prazo ..... representam uma forma adequada de financiamento às companhias que arrecadam lucros regulares e possuem grandes ativos fixos que podem ser, no total ou em parte, penhoradas como garantia”. Por sua vez, De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) registra que o termo “debêntures” designa “a obrigação ao portador, ou título ao portador, representativo de empréstimo em dinheiro feito por uma sociedade comercial” e que “se distingue de qualquer outra espécie de título de crédito, visto que resulta de empréstimo que é feito pela entidade comercial, que se entende devedora da obrigação que nela se contém”. Portanto, as debêntures emitidas pela INVESC e adquiridas pela consulente, por serem representativas de empréstimo, ou seja, constituem-se em crédito exigível pela consulente. Resta saber se podem ser compensadas com créditos tributários. Inicialmente, devemos observar que a dívida é da INVESC, entidade privada que não se confunde com o Estado. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de créditos tributários somente pode ser autorizada com “créditos líquidos e certos, vendidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Assim, para falarmos em compensação com créditos tributários, é necessário que o Estado tenha assumido expressamente a dívida, colocando-se no pólo passivo da relação obrigacional. Além disso, mesmo o Estado assumindo a dívida, é necessária a existência de lei que autorize a compensação, “nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa” (ibidem). Ora, o art. 8°, II, da Lei 9.940/1995, não fez nem uma coisa nem outra: ela deu poder discricionário à Assembléia Geral da companhia para atribuir a esses títulos “poder liberatório para quitação de dividas tributárias”. Mas, se a competência para autorizar a compensação é da lei, ela não pode ser delegada à Assembléia Geral que, à evidência, não constitui corpo legislativo. Do mesmo modo, a estipulação de condições e garantias somente pode ser atribuída a “autoridade administrativa” (i. e. pela administração direta), conceito este que também não se aplica à Assembléia Geral da companhia. Infere-se daí que, para se proceder à compensação de créditos tributários é necessária a edição de lei (em sentido formal) autorizando a compensação e, se tal for previsto na mesma lei, ato formal da autoridade administrativa. Na sua falta, torna-se inviável a compensação de créditos tributários com debêntures emitidas pela INVESC, ainda que dotados de poder liberatório pela Assembléia Geral. O princípio da legalidade estrita, que informa o direito tributário, não admite a delegação de atribuições privativas da lei à resolução de órgãos colegiados, mormente do setor privado. Por conseguinte, o referido art. 8°, II, padece de ineficácia técnica sintática, já que depende de lei específica que autorize a compensação. Então, se as debêntures da INVESC não constituem meio válido de liquidar o crédito tributário, seja na modalidade de compensação, seja como dação em pagamento, não se prestam para a extinção de dívidas tributárias tanto próprias como as devidas por responsabilidade. Posto isto, responda-se à consulente que as debêntures emitidas pela INVESC não constituem forma válida de liquidação do crédito tributário: a) seja na modalidade de compensação, prevista pelo art. 156, II, do CTN; b) seja na modalidade de dação em pagamento, prevista no inciso XI do mesmo artigo. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 11 de outubro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 142/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REVOGAÇÃO DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. 1. A partir de sua revogação, o crédito presumido previsto no art. 144 do Anexo 2 do RICMS-SC passa a alcançar apenas a saída de produtos de informática, promovida pelo seu fabricante e que atendam às condições previstas na Lei federal 8.248/1991, relativas à capacitação e competitividade do setor de informática e automação. 2. Contudo, a revogação não atinge os tratamentos tributários concedidos por prazo certo. 3. A consulente perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado apenas com o transcurso do prazo previsto no instrumento concessório. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta sobre a aplicação do tratamento previsto no art. 148-A c/c art. 144 do Anexo 2 do RICMS-SC nas seguintes situações: a) importação de mercadorias que deveria ser desembarcada no porto de Navegantes, mas que devido à precariedade da infra-estrutura portuária, fará transbordo no porto de Santos (SP), para prosseguimento até Navegantes, utilizando-se do mesmo conhecimento de embarque; b) mercadoria originária do México, desembarcada no aeroporto de Viracopos (Campinas – SP), prosseguindo até Santa Catarina mediante DTA, onde será efetuado o desembaraço aduaneiro. A informação fiscal, a fls. 7, examinou as condições de admissibilidade da consulta. Solicitado a manifestar-se nos autos, o Gescomex (parecer a fls. 10-11) informou que a consulente foi detentora do TTD previsto no art. 148-A, de outubro de 2008 a dezembro de 2011, mas que “recentemente a empresa foi alvo de fiscalização por ter utilizado portos de outras unidades da federação, para proceder importação de mercadorias ao abrigo de seu regime especial quando, necessariamente, deveria ter utilizado as estruturas portuárias localizadas em território catarinense”. Junta termo de encerramento de fiscalização, fls. 8, cientificado ao sujeito passivo em 25 de abril de 2011. Contudo, posiciona-se favoravelmente ao pleito da consulente, argumentando como segue: “O que a legislação acima define é que a carga, quando transportada por via marítima deva chegar ao nosso Estado utilizando nossa estrutura portuária. Por certo o transbordo é perfeitamente aceitável para fins de aplicação dos benefícios previstos no dispositivo retro. Se a carga chegar ao Brasil de Navio, tendo como zona primária porto de outra unidade da federação, ser transferida para outro navio e transportada via marítima até porto catarinense, mesmo com a utilização de um único conhecimento de embarque, com desembaraço tanto no porto ou em outro recinto alfandegado localizado em Santa Catarina, poderá fazer jus aos benefícios do TTD 180 (diferimento na importação, crédito presumido)”. “Não resta dúvida que a operação de importação descrita pela consulente atende ao referido dispositivo e aos termos do seu enquadramento diferenciado. O que é vedado é a utilização de zona primária localizada em outra unidade da federação e o transporte por via terrestre, mediante DTA – despacho de trânsito aduaneiro até o nosso estado para desembaraço”. “Quanto a segunda modalidade de importação – via aérea até o aeroporto internacional de Campinas/ SP. Com transporte via terrestre, mediante DTA para desembaraço em Santa Catarina, também está permitida pela legislação transcrita e pelo tratamento tributário diferenciado concedido à empresa exatamente pelo motivo alegado pela consulente – até a presente data Santa Catarina não dispõe de linhas internacionais de carga”. O Gescomex transcreve a Portaria SEF 90/2010, que autoriza aos contribuintes catarinenses beneficiários dos tratamentos tributários diferenciados que menciona (onde se inclui o § 3° do art. 149-A do Anexo 2), a importação de mercadorias e bens mediante desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado em território catarinense. Acrescenta, contudo, que o entendimento manifestado por esta Comissão na resposta à Consulta 57/2011 (fls. 9) aplicar-se perfeitamente à presente consulta, “embora se refira a outro tratamento tributário diferenciado (artigo 10, III do anexo 3 do RICMS/SC/01)”. A manifestação da Comissão foi no sentido de que não são alcançados pelo tratamento tributário diferenciado “as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1996, art. 213, V. “a”; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 142, 144 e 148-A; Decreto 5, de 3 de janeiro de 2011; Portaria SEF 90/2010. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 142 do Anexo 2 faculta à indústria produtora de bens e serviços de informática, atendidos os requisitos que menciona, o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto. Em princípio, portanto, não se trataria de benefício fiscal, mas apenas de forma alternativa e simplificada de apuração do imposto a recolher. O benefício, se houver, restringe-se à diferença (a maior) entre os créditos efetivos e o crédito presumido. O art. 144 do mesmo anexo fixa em 96,5% do imposto devido pela operação própria do industrial o crédito presumido previsto no art. 142, “na saída de produtos de informática, e que atendam as disposições contidas na Lei federal 8.248/1991” que dispõe sobre capacitação e competitividade do setor de informática e automação. O art. 3° da referida Lei privilegia os bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e os produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma definida pelo Poder Executivo. O art. 148-A, de que trata a presente consulta, ampliou o benefício fiscal previsto no art. 144, para alcançar a saída subseqüente à importação de outras mercadorias, diversas de bens de informática. Entretanto, esse dispositivo (art. 148-A) foi revogado pelo Decreto 5, de 3 de janeiro de 2011, produzindo efeitos a partir da sua publicação, o que ocorreu na mesma data. O art. 2° do mesmo Decreto garante que o tratamento diferenciado nele previsto, relativo aos regimes especiais concedidos, vigentes em 31 de dezembro de 2010, aplica-se às importações desembaraçadas até 30 de abril de 2011. No entanto, conforme informação do Gescomex, o regime especial deferido à consulente tem vigência até dezembro de 2011. Estamos, portanto, diante de benefício fiscal concedido por prazo certo, ficando caracterizada a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo ...”. A contrario sensu, as isenções (e outros benefícios fiscais), quando concedido a prazo certo ou sob condição, não podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, mas apenas decorrido o prazo ou satisfeita a condição. Com efeito, tem decidido a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, como no caso do Recurso Especial 1040629 / PE (DJe 04/09/2008): II - Tratando-se de norma de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, verifica-se a conformação desta à exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional (art. 178 do CTN), razão pela qual não pode ser alterada ou revogada por norma posterior. Não diverge desse entendimento a Egrégia Segunda Turma do mesmo Sodalício, como no julgamento do Recurso Especial 762.754 MG (DJ 02/10/2007 p. 230): 3. A revogação da isenção e do benefício da redução da base de cálculo do imposto pode-se ocorrer a qualquer tempo, exceto se concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178 c/c 104, III do CTN). O fato de tratar-se de regime especial e não de texto de lei, não afasta o dever de respeitar o prazo concedido, lastreado que está no princípio de não surpresa do contribuinte, da certeza e segurança do direito e da moralidade dos atos da administração. No momento em que fora concedido aquele determinado tratamento tributário, por determinado prazo, o benefício foi incorporado ao planejamento financeiro e de investimentos do contribuinte. No mínimo, o Estado deve honrar o prazo concedido. O tema mereceu de Hugo de Brito Machado as seguintes considerações (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. III, são Paulo: Atlas, 2005, pg. 611): “Não obstante, a idéia subjacente nas relações contratuais, segundo a qual as partes contratantes têm o dever de fidelidade recíproca, está presente também na relação tributária, embora não se trate de relação contratual. É uma idéia inerente a toda e qualquer forma de relacionamento humano. E assim está presente na relação de tributação, a impedir o Estado, por ser titular de poder, inclusive do poder de legislar, possa trair o contribuinte prometendo-lhe isenção por determinado prazo a fim de que este adote determinados comportamentos, atenda a certas condições para a obtenção da isenção, e depois revogue a lei que a concedera”. Superado esse ponto, passemos a analisar separadamente as duas situações expostas pela consulente: (i) chegada por via aérea; (ii) chegada por via marítima. No tocante à primeira situação, a Portaria SEF 90/2010, reconhecendo que os aeroportos catarinenses não oferecem condições de desembarque de bens ou mercadorias vindas diretamente do exterior do País, razão por que não recebem diretamente do exterior vôos internacionais de carga, autorizou aos contribuintes beneficiários das disposições contidas no § 3° (diferimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro) do art. 148 do Anexo 2 a efetuarem o desembarque de mercadorias em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação, desde que desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado em território catarinense. Na segunda situação, o Gescomex deu adequado tratamento à matéria (fls. 11, verso) ao dizer que o transbordo é perfeitamente aceitável para fins de aplicação do referido tratamento tributário. Afinal, “se a carga chegar ao Brasil de navio, tendo como zona primária porto de outra unidade da federação, ser transferida para outro navio e transportada via marítima até porto catarinense, mesmo com a utilização de um único conhecimento de embarque, com desembaraço tanto no porto ou em outro recinto alfandegado localizado em Santa Catarina, poderá fazer jus aos benefícios”. Isto por que, argumenta, “o que é vedado é a utilização de zona primária localizada em outra unidade da federação e o transporte por via terrestre, mediante DTA – despacho de trânsito aduaneiro – até o nosso Estado”. Posto isto, responda-se à consulente: a) o crédito presumido previsto no art. 144 do Anexo 2 do RICMS-SC, a partir da revogação do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS, passou a alcançar apenas a saída de produtos de informática, promovida pelo seu fabricante e que atendam às condições previstas na Lei federal 8.248/1991, relativas à capacitação e competitividade do setor de informática e automação; b) devem, contudo, ser respeitados os tratamentos tributários concedidos por prazo certo, como no caso da consulta, que não serão atingidos pela revogação (ressalvada a hipótese de sua cassação); c) apenas com o transcurso do prazo previsto no instrumento concessório a consulente perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 143/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE UHT E LEITE EM PÓ CARACTERIZAM-SE COMO PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 15, X, DO ANEXO 2 DO RICMS. UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA LEITE IN NATURA PRODUZIDO EM SANTA CATARINA. 1. No caso de leite UHT, o fabricante terá direito ao crédito presumido apenas em relação às saídas que promover com destino a adquirente estabelecidos em outros Estados. 2. No caso do leite em pó, o fabricante somente terá direito ao crédito presumido nas operações internas. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente é indústria de laticínios que utiliza como matéria-prima leite in natura adquirido de produtores catarinenses. Formula consulta sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS. Informa que é detentora de regime especial concedido com base no § 4°, III, do mesmo artigo (dispositivo já revogado). Menciona a resposta à Consulta 97/2007, sobre a apuração do crédito presumido. Ressalta ainda que o referido crédito presumido substitui o crédito a que se refere o art. 41 do RICMS o qual assegura a recuperação do imposto cobrado nas operações anteriores, pelo estabelecimento que der saída tributada de produtos agrícolas, inclusive leite, nos termos do art. 20, § 6° da LC 87/96. Considerando que o Decreto 563/2007 restringiu o crédito presumido aos estabelecimentos industriais e aos derivados de leite, consulta se estão incluídos no benefício os seguintes produtos, em operações internas e interestaduais: a) Leite UHT integral? b) Leite UHT semidesnatado? c) Leite UHT desnatado? d) Leite UHT integral e desnatado premiare com ferro, vitaminas A e C e cálcio? e) Leite UHT semidesnatado premiare baixa lactose? f) Leite em pó? No tocante ao leite em pó, diz que a matéria já foi tratada por esta Comissão, na resposta à Consulta 60/2002, que não considera o leite em pó como leite. A consulta refere-se, nesse caso, somente às operações internas, já que as operações interestaduais com leite em pó tem tratamento tributário próprio, definido no art. 15, XVII, § 11 do Anexo 2. Manifesta ainda seu entendimento de que, tratando-se de benefício fiscal, sua utilização pelo contribuinte é facultativa. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se pela admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, “o” e art. 15, X e XVII, § 4°, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Conforme disposto na Portaria 370, de 4 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, caracteriza-se o leite UHT (ultra high temperature) como “leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas”. O tratamento a que submetido o leite UHT permite obter um produto comercialmente estéril, ou seja, elimina os microrganismos que se desenvolveriam em condições normais de estocagem e comercialização do produto. Os microorganismos capazes de sobreviver ao processo UHT não são capazes de causar a sua deterioração. O parágrafo único do art. 46 do CTN considera como industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”. O processo descrito acima, sem dúvida aperfeiçoa o produto para consumo, caracterizando-o como “industrializado”. O tratamento tributário previsto no inciso X do art. 15 do Anexo 2 do RICMS concede crédito presumido ao fabricante de produtos derivados do leite in natura, desde que produzido em território catarinense. Descendo à análise semântica do enunciado prescritivo, o termo “fabricante” designa aquele que produz algo no recinto da fábrica. Embora “fábrica” e “indústria” não sejam a mesma coisa, os vocábulos estão associados: quando falamos em fábrica, estamos nos referindo à estrutura física; já indústria refere-se à atividade de transformação das matérias-primas em produto novo. Podemos dizer, em apertada síntese, que a condição para o fabricante apropriar o crédito presumido é transformar a matéria-prima “leite in natura” em novas utilidades (derivados do leite), mediante sua industrialização. Tanto o leite UHT como o leite em pó correspondem a essa definição. Com a revogação do inciso III do § 4° do mesmo artigo, o referido tratamento tributário não mais depende da concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda. Contudo, permanece a restrição contida no inciso II do parágrafo referido que não considera tributadas as saídas de produtos integrantes da cesta básica, beneficiados com redução de base de cálculo nas operações internas, a teor do disposto no art. 11, I, “o”, que se refere expressamente ao leite longa vida ou UHT. Portanto, o crédito presumido fica restrito às operações interestaduais. No que se refere ao leite em pó, o inciso XVII do mesmo artigo prevê tratamento tributário próprio (crédito presumido) nas operações interestaduais, ficando o crédito presumido previsto no inciso X restrito às operações internas, já que se trata, indubitavelmente, de produto industrializado derivado de leite in natura, quando produzido em território catarinense. Posto isto, responda-se à consulente: a) leite UHT e leite em pó caracterizam-se como produtos derivados de leite; b) o fabricante de leite UHT tem o direito de apropriar-se do crédito presumido previsto no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS, porém apenas nas operações interestaduais, desde que a matéria-prima utilizada seja leite in natura produzido em Santa Catarina; c) no caso do leite em pó, o referido tratamento tributário aplica-se apenas nas operações internas, já que as operações interestaduais têm disciplinamento próprio. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 135/2011 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 1 - DA CONSULTA A empresa realiza, dentre outras atuações no comércio internacional (trading company), importações por conta própria e por conta e ordem de terceiros. Para tanto, obteve tratamento tributário diferenciado com fulcro no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC que lhe autoriza importar mercadorias, diferindo o imposto devido no desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação, preenchidas as seguintes condições (item 1.1.4 do Parecer TTD 1059/2009 - COGAT, que concedeu o Regime Especial): i) que a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; ii) em se tratando de importação realizada exclusivamente por via terrestre de mercadorias oriundas de países membros ou associados do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Declara que, por questões de logística, vem realizando operações de importação, por via terrestre, de mercadorias de países membros ou associados ao Mercosul que, por questões logísticas, ingressam fisicamente no território nacional por Foz do Iguaçu, Município situado no Estado vizinho do Paraná, e seguem amparadas pelo regime especial de trânsito aduaneiro, formalizado em MIC-DTA, até o ponto de fronteira alfandegado de destino, situado no Município de Dionísio Cerqueira, Estado de Santa Catarina, para desembaraço aduaneiro e nacionalização em zona primária. (destaque da consulente) À sua crítica, a norma aplicável às mencionadas operações de importação é a do § 3º do art. 148-A, pois, se as mercadorias não são originárias de países membros/associados do Mercosul, a condição para fruição do regime especial é que a importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos alfandegados catarineneses. Isso porque, segundo a consulente, a importação considera-se ocorrida por intermédio do porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro e a nacionalização da mercadoria (destaque meu). De tal sorte, para o cumprimento do requisito, seria bastante a ocorrência do desembaraço aduaneiro no estado barriga verde, sendo irrelevante o local do ingresso físico. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento, resumindo sua demanda nos seguintes termos: o que se entende por “importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado” e por “entrada em território nacional”. A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/2001 É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, §§ 3º e 7º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Teleologicamente, o que se pretendeu com o § 3º do art. 148-A foi incentivar as importações realizadas por intermédio de nossos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. Assim, uma mercadoria não pode adentrar o país por outra unidade federativa e ser enviada para Santa Catarina por intermédio de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, para que seja desembaraçada em nosso estado. Não, se quiser fazer jus ao benefício. (“do contrário, as importações, especialmente da China, iriam “invadir” o Estado “por terra”, sem usar os nossos portos, mas os do Chile”, como bem já asseverou a Coordenadora do GESCOMEX, ao se manifestar sobre o processo nº SEF 37444/2010, em que a consulente questionou, embora sobre outro ponto de vista, as mesmas operações de importação). Se é assim, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que a entrada física da mercadoria (à exceção, obviamente, do disposto no famigerado § 7º do art. 148-A) ocorra em território catarinense. Dessarte, para que tenha o efeito pretendido pelo legislador - qual seja o de aquecer a economia catarinense por conta de uma maior utilização de suas zonas primárias - a expressão “importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados” deverá ser entendida como entrada física da mercadoria nesses locais, de forma que os produtos fabricados em países que não fazem parte do Mercosul, adentrados pelo fornecedor em países membros desse bloco econômico, não podem ingressar no território brasileiro por intermédio de outras unidades federativas e, ainda assim, gozarem do benefício insculpido no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC. Nesse sentido, é que respondo à consulente. À crítica desta Comissão. GETRI, 6 de outubro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 136/2011 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO LANÇADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, PELO VALOR TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A TRANSAÇÃO, UTILIZANDO-SE PARA TANTO O CAMPO “VALOR CONTÁBIL”, SENDO QUE O MONTANTE DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRARÁ O CAMPO “OBSERVAÇÕES” DO MESMO LIVRO FISCAL. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos, adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Na seqüência, contabiliza as notas fiscais de entrada (Livro de Registro de Entradas), pelo valor total das mercadorias, somado ao valor recolhido a título de substituição tributária - ST. Tal procedimento, segundo a empresa, é levado a efeito independentemente de o ICMS-ST vir (ou não) destacado na nota fiscal de entrada. Embora o escritório de contabilidade responsável já tenha obtido, de autoridade fiscal em plantão telefônico nesta Secretaria, a confirmação do procedimento, o administrador da empresa ainda nutre dúvida sobre o assunto, razão pela qual provoca esta comissão para que reste formalizada a resposta outrora obtida. A autoridade fiscal local atesta a presença das condições materiais e processuais de admissibilidade do pedido. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 34, I; Anexo 5, arts. 156 e 157. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Está correta a informação prestada à consulente pela autoridade fiscal em plantão. De fato, o contribuinte substituído, independentemente do regime de apuração adotado (Normal ou Simples) e observado o que dispõem as normas gerais de escrituração constantes na legislação pertinente, ao escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de ST, deverá lançar no Livro de Registro de Entradas - coluna “Observações” - o valor do imposto retido por ST na etapa anterior. Quanto ao campo “Valor Contábil”, coincidirá com o valor do documento fiscal que acobertou a operação, significando dizer que o valor retido por ST pelo fornecedor da mercadoria deverá integrar esse montante, aliás é isso o que dispõe o inciso IV do § 3º do art. 156 do Anexo 5 do Regulamento: “na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal”. Pelo exposto, responda-se à consulente que, no caso de o fornecedor da mercadoria ser contribuinte substituto, a nota fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser registrada da seguinte forma: o valor total do documento fiscal que acobertou a operação deverá ser lançado no Livro de Registro de Entradas, no campo “Valor Contábil”, sendo que o imposto retido por Substituição Tributária na etapa anterior integrará o campo “Observações” do referido livro fiscal. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 10 de outubro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 141/2011 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTADO. ESTA COMISSÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RESPONDER CONSULTA SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM OPERAÇÕES QUE DEVAM OCORRER EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSE OUTRO ESTADO. AS SAÍDAS DE MERCADORIAS, DE ESTABELECIMENTO CATARINENSE, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. A CIRCUNSTÂNCIA DE AS MERCADORIAS SEREM ENTREGUES EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO DEVE SER CONSIGNADA NO CAMPO PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente, com estabelecimentos nos Municípios de Belo Horizonte e Betim, ambos em Minas Gerais, de que opera na concepção e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação. Em suas atividades recolhe ICMS relativo às operações de circulação de mercadorias que pratica. A consulente pretende “adquirir mercadoria para industrialização de sistemas de automação, de fornecedor localizado em Santa Catarina, com entrega diretamente no estabelecimento de seu cliente localizado no Estado de Minas Gerais onde efetivamente ocorrerá a industrialização do sistema de automação”. Discorre sobre a operação que pretende realizar, inclusive sobre o preenchimento de documentos fiscais etc. Ao final, formula consulta sobre seu entendimento de adquirir mercadoria no Estado de Santa Catarina, com remessa para estabelecimento de terceiro, indicado pela consulente, onde ocorrerá a industrialização. A consulta não foi informada pelo órgão de origem. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 102; Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, I, e 36, VII, “a”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulta, formulada por empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais, versa sobre operação triangular, envolvendo fornecedor catarinense e um seu cliente localizado também em Minas Gerais. Em primeiro lugar devemos considerar que a legislação tributária catarinense vige tão-somente no território do Estado. A exceção – produzir efeitos no território de outro Estado – aplica-se apenas nos limites em que for reconhecida extraterritorialidade por convênios entre os Estados envolvidos ou leis de normas gerais expedidas pela União (CTN, art. 102). “Os Estados, o DF e os Municípios legislam para os seus respectivos territórios, mas o art. 102 do CTN prevê que seus atos normativos transponham fronteiras locais: a) se isso foi negociado nos convênios que celebrem entre si; b) se essa extraterritorialidade resulta do CTN ou de normas gerais de Direito Financeiro da União” (Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pg. 656). Dessa forma, esta Comissão somente poderá se manifestar sobre o tratamento tributário das operações sujeitas à legislação catarinense, ou seja, as realizadas em território catarinense. No que se refere aos demais aspectos da operação, a Consulente deve dirimir suas dúvidas junto à Administração Tributária do Estado de Minas Gerais. O art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, garante ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”, ou seja, a legislação tributária catarinense. Ao Fisco mineiro, por sua vez, compete responder consultas sobre a legislação tributária mineira. As saídas de mercadorias de contribuinte catarinense com destino a estabelecimento localizado em Minas Gerais, sujeitam-se à cobrança de ICMS, utilizando-se a alíquota interestadual de 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS, ou a alíquota interna de 12%, 17% ou 25%, conforme o caso, se o destinatário não for contribuinte do imposto. A operação deve ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso da mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deverá ser consignada no campo “informações complementares”, conforme preceitua o art. 36, VII, a, do mesmo Anexo. Posto isto, responda-se à consulente: a) esta comissão não está autorizada a responder consulta sobre o procedimento a ser adotado em operações que devam ocorrer em outras unidades da Federação (vigência no espaço da legislação tributária); b) a competência para responder consulta sobre o tratamento tributário de operações no território de outro Estado é do Fisco desse outro Estado; c) as saídas de mercadorias, de estabelecimento catarinense, com destino a estabelecimento em outro Estado, se sujeitam à tributação pelo ICMS, na forma prevista na legislação catarinense; d) a circunstância de as mercadorias serem entregues em local diverso do destinatário deve ser consignada no campo próprio do documento fiscal. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de outubro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat