DECRETO Nº 654, de 17 de novembro de 2011 DOE de 18.11.11 Introduz a Alteração 2.873 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.873 – O art. 176 do Anexo 2, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 176. ................................................................... ..................................................................................... § 2º Os percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para: I – 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos; II – 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos; III – 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos; e IV – 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos. § 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual. § 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 656, de 17 de novembro de 2011 DOE de 18.11.11 Introduz a Alteração 2.892 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.892 – Fica revogado o § 2º do art. 28 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 246/2011 DOE de 18.11.11 Altera a Portaria SEF 185/2011 que delega competência para julgar em segunda instância impugnações e recursos sobre o cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 9°, II, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010. RESOLVE: Art. 1° O art. 1° da Portaria SEF 185/2011 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1° ....................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. O Presidente poderá designar servidor da Secretaria de Estado da Fazenda para substituí-lo em suas ausências e impedimentos. ...................................................................................” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de novembro de 2011 Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 028/2011 DOE de 14.11.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes. Revogado pelo Ato Diat 30/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética; II – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes os valores de PMPF relativos à refrigerantes constantes do Anexo Único. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 028/2011”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesse anexo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC; Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2011 de 28 de março de 2011 e suas alterações fica totalmente revogado a partir de 01 de dezembro de 2011. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de dezembro de 2011. Florianópolis, 11 de novembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 637, de 10 de novembro de 2011 DOE de 10.11.11 Introduz as Alterações 2.871 e 2.872 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.871 – O inciso XVIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ................................................................. ..................................................................................... XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.872 – O inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... ..................................................................................... § 4º ............................................................................. ..................................................................................... II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 638, de 10 de novembro de 2011 DOE de 10.11.11 Introduz a Alteração 2.875 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.875 – O caput e o inciso I do art. 97 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e ................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 639, de 10 de novembro de 2011 DOE de 10.11.11 Convalida pagamentos de tributos efetuados após o vencimento em função de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro de 2011 no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no primeiro dia útil seguinte aos períodos abaixo indicados, dispensados os acréscimos legais, dos seguintes tributos cuja data de vencimento haja ocorrido durante os eventos climáticos que culminaram com a decretação de estado de calamidade pública e situação de emergência em municípios catarinenses no mês de setembro de 2011: I – IPVA vencido: a) de 8 a 30 de setembro de 2011, nos Municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e b) de 8 a 16 de setembro de 2011, nos demais municípios do Estado; II – todos os tributos vencidos: a) em 8 e 9 de setembro de 2011, nos Municípios de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Angelina, Atalanta, Aurora, Bocaina do Sul, Braço do Trombudo, Brusque, Caçador, Canelinha, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Dona Emma, Herval do Oeste, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lindóia do Sul, Lontras, Major Gercino, Mirim Doce, Navegantes, Papanduva, Petrolândia, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio dos Cedros, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Santo Amaro da Imperatriz, Taió, Tijucas, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum; e b) de 8 a 23 de setembro de 2011, nos Municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 640, de 10 de novembro de 2011 DOE de 10.11.11 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O inciso IV e o caput do § 4º, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... ..................................................................................... IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a embarcações que atendam determinada especificação; ..................................................................................... § 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 15.510, de 2011. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
CONSULTA : 113/11 EMENTA: ICMS. A COMERCIALIZAÇÃO DE CD E DVD, CONTENDO CURSOS E PALESTRAS, DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, SOMENTE ESTÁ AMPARADA POR ISENÇÃO, SE REALIZADA POR ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, E CUJAS VENDAS NÃO TENHAM ULTRAPASSADO O LIMITE DE R$ 100.000,00 NO ANO ANTERIOR, CONFORME DISPÕE O INCISO XXI, DO ARTIGO 2º, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A Consulente é uma entidade de caráter religioso, cultural e de assistência social e sem fins lucrativos. Para bem cumprir suas finalidades, além das contribuições espontâneas dos seus associados e de recursos provenientes de outras fontes, mantém uma distribuidora de livros espíritas, na qual se encontram também a disposição dos centros espíritas filiados, palestras e cursos diversos gravados em CDs e DVDs. Aduz que como a venda de CDs e DVDs não tem intuito comercial, mas tão somente a divulgação da doutrina espírita, a consulente não se configura como contribuinte do ICMS. Informa ainda que a entidade é uma instituição sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública por lei estadual, razão que a permite usufruir o benefício da isenção na comercialização destes produtos. Partindo do pressuposto de que há previsão de isenção do ICMS para livros, entende que há possibilidade de proceder a venda de CDs e DVDs com o mesmo benefício, por não se caracterizar intuito comercial, mas tão somente de divulgação. Para certificar-se da correção deste entendimento, requer manifestação desta Comissão. A consulta foi informada pela autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, considerando atendidos os critérios para sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea “d”. Lei Federal nº 12.101 de 30 de novembro de 2009. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XXI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente cabe tecer algumas considerações sobre os institutos abordados pela consulente para afastar equívocos conceituais. A comercialização de livros não está amparada por isenção, mas por imunidade de impostos. As imunidades são prescrições normativas previstas na Constituição Federal e que estabelecem a incompetência dos entes públicos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) para legislarem sobre determinadas situações, pessoas ou bens com o intuito de exigir tributo. Diversamente, a isenção se caracteriza como espécie de exoneração tributária estabelecida em lei do ente tributante ou, no caso do ICMS, mediante convênio firmado entre os Estados e pelo Distrito Federal. A imunidade tributária para livros está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, alcançando somente aqueles que tenham por suporte físico o papel, conforme dispôs a Resolução Normativa 038/2003: “EMENTA: ICMS. IMUNIDADE. LIVRO-ELETRÔNICO. SOMENTE ESTÃO AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS QUE TENHAM POR SUPORTE FÍSICO O PAPEL. ASSIM, NÃO ESTÃO AMPARADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OS CHAMADOS “LIVROS-ELETRÔNICOS” QUE TENHAM POR SUPORTE CD, DISQUETE, FITA, HD, OU QUAISQUER OUTROS MEIOS DIVERSOS DO PAPEL.” Destarte, para fins tributários, não é possível estabelecer uma relação entre a imunidade conferida pela Constituição Federal aos livros, com uma possível isenção de ICMS para CDs e DVDs contendo cursos e palestras, porque são institutos diversos. Ademais, a Constituição Federal somente contemplou com a imunidade de impostos os livros que tenham por suporte físico o papel, não a estendendo sequer para os “livros-eletrônicos”, reproduzidos noutros meios, tais como CDs e DVDs. Outra questão a se elucidar é que o intuito comercial a que faz alusão a norma tributária, para fins de caracterização da figura do contribuinte, não diz respeito à finalidade pretendida com a venda de determinada mercadoria, mas ao volume comercializado. Embora a consulente vise a divulgação da doutrina espírita, do ponto de vista tributário o faz mediante a disponibilização de CDs e DVDs de cursos e palestras aos centros espíritas associados, para serem comercializados, o que pressupõe, inclusive, uma habitualidade. É neste sentido que dispõe o artigo 7º, do RICMS/SC: “Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.” (Grifo nosso) Poderia se perquirir se os CDs e DVDs se encontram inseridos no conceito de mercadoria, para fins de incidência do ICMS. Ao se adquirir um CD ou DVD contendo curso ou palestra, como é o caso, o negócio traz subjacente a observância dos preceitos restritivos dos direitos autorais estabelecidos na Lei nº 9.610, especialmente no que concerne às vedações previstas no seu artigo 29, sem prévia autorização expressa do autor. É que, consoante o seu artigo 28, “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. Contudo, para o adquirente de um CD ou DVD, o objeto do negócio não é o direito autoral da obra, mas a aquisição de uma mercadoria. É evidente que não poderá dar-lhe um fim que atente contra os direitos autorais, como por exemplo, reproduzi-la para fins comerciais. A caracterização de mercadoria é resultado do ato de mercancia a que é submetida. Segundo o Dicionário Aurélio, mercadoria designa “aquilo que é objeto de comércio”. Em interessante distinção entre mercadoria e coisa, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Cunha Peixoto, no Recurso Especial nº 79.951-SP, assim se manifestou: “Mercadoria tem seu conceito muito bem definido no direito comercial, a ponto de Vidari observar que um mesmo objeto pode ser coisa em mãos de uma pessoa e mercadoria em mão de outra. É que a própria palavra põe de manifesto seu destino ao mercado e, assim, será coisa o objeto destinado para fins de consumo e mercadoria o destinado à especulação através da revenda.” Na síntese de Vittorio Cassone, “mercadoria é o bem que se destina à circulação mercantil (habitualidade), até chegar ao consumidor final” (MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de Direito Tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 760). Portanto, infere-se que os CDs e DVDs comercializados pela consulente se inserem no conceito de mercadorias. Estas conclusões iniciais permitem asseverar que os CDs e DVDs vendidos pela consulente se enquadram no conceito de mercadoria e, a habitualidade e volume com que são comercializados, conferem-lhe a qualificação de contribuinte do ICMS. Diante desta conclusão, a questão se altera para a busca de norma isentiva que possa contemplar as operações das mercadorias indicadas. Analisando a documentação apensada à consulta denota-se que os CDs e DVDs são produzidos pela própria consulente e que no seu estatuto consta expressamente que é entidade que desenvolve atividades de assistência social, sem fins lucrativos, cujas receitas são aplicadas integralmente na realização dos seus fins. O RICMS/SC, em seu Anexo 2, artigo 2º, inciso XXI, confere isenção para as instituições de assistência social, observados alguns requisitos, conforme se depreende do teor do seu texto: “Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95)” As isenções devem ser interpretadas literalmente, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. A exigência de interpretação literal deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas tem o condão de evitar a incidência da lei para além do que nelas foi estabelecido pelo legislador. Significa que os requisitos que delimitam o benefício devem ser plenamente observados e atendidos. Da redação do inciso XXI, do artigo 2º, extraem-se quatro requisitos nesta ordem: a) a entidade deve se configurar juridicamente como entidade de assistência social; b) não pode ter finalidade lucrativa; c) o resultado da receita deve ser integralmente aplicado nas atividades assistenciais ou educacionais, e; d) o valor anual das vendas no ano anterior não pode ultrapassar R$ 100.000,00. Para que a entidade se configure como de assistência social, deve estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme dispõe o artigo 9º, da Lei nº 8.742/93, por se tratar de requisito essencial para obtenção da respectiva certificação no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. É com a certificação que a entidade alcança a qualidade de instituição de assistência social, mantida enquanto desempenhar as atividades de acordo com os critérios legais. A matéria está disciplinada pela Lei nº 12.101/2009, que em seu artigo 18, estabelece: Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. A manutenção da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e a certificação no CNAS exigem o cumprimento dos requisitos relacionados à finalidade não lucrativa e à destinação da receita ao fim para o qual a inscrição e a certificação foram concedidas. No que se refere ao limite das vendas realizadas pela entidade, trata-se de prerrogativa cujo controle compete à Secretaria de Estado da Fazenda. Isto posto, responda-se à consulente que a comercialização de cursos e palestras gravados em CDs e DVDs, de produção própria, somente está amparada por isenção, se realizada por entidade sem finalidade lucrativa e distribuição de lucros, que esteja devidamente certificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e cujas vendas não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 no ano anterior, conforme dispõe o inciso XXI, do artigo 2º, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 17 de outubro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 123/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS ASFÁLTICOS, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 2713.20.00 E 27.15.00.00 DA NCM, DESTINADOS A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUANDO ADQUIRIR OS REFERIDOS MATERIAIS E ESTES SE DESTINAREM À APLICAÇÃO EM OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, É CONSIDERADA CONSUMIDORA FINAL DOS MESMOS, NÃO CABENDO QUALQUER EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO. TRATANDO-SE DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-À AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 58. TRATANDO-SE DE PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 59 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que atua no ramo da distribuição de produtos derivados de petróleo, entre os quais figuram produtos asfálticos classificados nas posições 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM, submetidos ao regime da substituição tributária por força do Convênio CONFAZ nº 74/94 e alterações posteriores. Informa, ainda, que comercializa os referidos produtos asfálticos, destinando-os a empresas da construção civil. As empresas da construção civil, por sua vez, utilizam tais produtos para (i) aplicação direta em obras que executam; (ii) para serem empregados como matéria-prima na elaboração de outros produtos que posteriormente serão comercializados ou (iii) para industrialização de produto para consumo final. Citando expressamente a Resposta a Consulta n. 046/2010, questiona, ante a situação fática apontada (ipsis verbis): a) As vendas realizadas pela consulente está sujeita à substituição tributária do diferencial de alíquota estabelecida pelo artigo 58, II do Anexo 3 do RICMS/SC? b) A venda realizada pela consulente está sujeita à substituição tributária do ICMS a despeito do disposto no art. 59 do mesmo anexo? c) Qual o conceito de industrialização para efeito de aplicação do art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC? d) Indaga-se: Se a obrigatoriedade de apresentar a existência de Contrato Global de Empreitada é da construtora adquirente, ou da própria consulente, quando o produto se destinar à aplicação Direta nas obras daquela? e) Qual a conceituação e/u definição de Contrato Global de Empreitada, para tratar com segurança as operações objeto da presente consulta? Qual o momento e de que foram deve-se apresentar tal documento ao fisco catarinense? f) Em contrário, se o adquirente for considerado não Contribuinte do imposto em Santa Catarina, ao se remeter mercadoria para aplicação direta em sua obra mediante contrato global de empreitada, ao se destacar a alíquota reduzida ao Estado de origem, o fisco catarinense entende que não é devido o diferencial de alíquota pelo ente Substituito Tributário remetente? A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 58 e 59; Anexo 5, art. 1º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA As dúvidas da consulente referem-se a operações de saída destinadas a empresas de construção civil. Mais especificamente, sobre a aplicação do regime de substituição tributária em saídas destinadas a empresas de construção civil. São questões, portanto, atinentes a operações de terceiros, em relação às quais a consulente atua como substituto tributário. Em relação às operações destinadas a empresas de construção civil, devemos inicialmente verificar as atividades por ela desenvolvidas, separando-as em dois grupos: aquelas que desenvolvem atividades que se enquadram tão somente no campo de incidência do ISS e aquelas que realizam operações que estão no campo de incidência do ICMS. As atividades desenvolvidas pelas empreiteiras de construção civil habitualmente não se sujeitam à tributação do ICMS, pois desenvolvendo atividades de construção e venda de imóveis, estas estarão fora de campo de incidência do ICMS. Nestes termos, a empresa da construção civil que exercer somente atividade de prestação de serviço sujeita-se ao ISS, de competência municipal (item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03), não incidindo sobre sua atividade o ICMS, por não estar a construção civil abrangida pelo fato gerador do ICMS. A empreiteira de construção civil estará, nesta situação, também dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição, nos termos do Anexo 5, art. 1º do RICMS/SC: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. A empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não-contribuinte), e que adquira materiais de construção para aplicação nas obras que executa, é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. Tais operações sujeitam-se à alíquota interna do estado de origem, nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, não se sujeitando à substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, pois não haverá valor devido a título de ICMS na etapa seguinte: CF. Art. 155, § 2º, VII e VIII : VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; O Superior Tribunal de Justiça tem posição pacificada acerca do assunto. A posição acerca da matéria, que foi julgada pela técnica dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), está assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009). 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “as empresas de construção civil ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário” (Primeira Turma, AgRG no AgIns 557.280-5 – RDDT 170: 220, 2009). Todavia, quando empresas da construção civil, desenvolvam, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou à indústria, sob a mesma razão social, caracterizam-se como contribuinte do ICMS, devendo, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS. Portanto, as saídas promovidas pela consulente como destino a empresa localizada nesse Estado, que se dediquem a atividades de comércio ou indústria com os produtos asfálticos citados, serão tributados à alíquota interestadual, pois caracterizada a condição de contribuinte do ICMS do adquirente. Tais operações de saídas de mercadorias sujeitam-se ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. A legislação tributária catarinense prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as operações referidas pela consulente, produtos asfálticos classificados nas posições 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM, nos termos do artigo 58 do Anexo 3 do RICMS/SC: Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: Parágrafo Único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS 104/08 e 40/09). O Anexo 1 do RICMS, Seção XV, relaciona entre os produtos sujeitos à substituição tributária, aqueles classificados nas posições 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM, nos seguintes termos: Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) 5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 No que se refere à remessa dos referidos produtos, a fim de serem utilizados pelo destinatário em processo de industrialização, o artigo 38 do Anexo 3 do RICMS/SC, expressamente afasta a aplicação do regime de substituição tributária a tais operações: Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95). O conceito de industrialização, para efeito de aplicação do art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC pode ser encontrado no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que em seu parágrafo único, define como industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”. O mesmo conceito é utilizado pela legislação tributária federal, nos termos do Art. 4º do RIPI (Regulamento do IPI): "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo tal como: I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”. A substituição tributária, regra geral, nos termos do artigo 37 da Lei 10297/96, parágrafo 2.º, abrange o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto. Todavia, qualquer que seja a alíquota aplicada no Estado de origem da mercadoria, nas operações destinadas a empresas que atuam exclusivamente com construtoras estabelecidas em Santa Catarina, conforme acima exposto, o imposto pertence inteiramente àquela unidade da Federação, não havendo operação em relação à qual possa aplicar-se o regime de substituição tributária. Finalmente, a consulente questiona sobre a responsabilidade acerca da informação de tratar-se de operação destinada a empresa que atua somente como empreiteira de construção civil e quando os referidos produtos asfálticos destinam-se à revenda ou para industrialização. Em razão da inscrição facultativa aos não-contribuintes no cadastro de contribuintes do ICMS (RICMS-SC, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II), a inscrição estadual do destinatário torna-se imprestável para informar ao remetente das mercadorias se o destinatário é ou não contribuinte. A priori, a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente. A condição de contribuinte do imposto dos clientes da consulente poderá ser comprovada por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, que demonstre a destinação que a empresa de construção civil dará aos produtos adquiridos, entre os quais podemos citar documentos eletrônicos emitidos por ocasião das negociações entre as partes, e-mails, cópias de pedidos, contratos. Podemos concluir que a definição do tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a ser dispensado às saídas de mercadorias destinadas a empresas da construção está vinculado à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem. Nestes termos, a resposta à consulta COPAT n. 46/2010, citada pela própria consulente, esclarece e distingue cada uma das situações fáticas levantadas na presente consulta: EMENTA: ICMS. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 58, ESTÁ CINGIDA AO DESTINO A SER DADO AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1 QUANDO ADQUIRIDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OU SEJA, SE DESTINADOS À COMECIALIZAÇÃO A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-Á A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SE DESTINANDOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA A SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO ART. 59 DO MESMO ANEXO; E, QUANDO SE DESTINAREM DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Os questionamentos da consulente acerca da definição do que seja “contrato de empreitada global” tratam de questões que já foram abordadas na Resolução Normativa COPAT n. 064/09. Na referida Resolução Normativa conceitua-se o contrato de empreitada global como aquele “em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer”. O contrato de empreitada global é, portanto, contrato que prevê a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada, na qual o empreiteiro entra com o seu trabalho e fornece também os materiais necessários à sua execução. Doutrinariamente, nos contratos de construção por empreitada, a construtora obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se o contrato de empreitada em empreitada de lavor ou de mão-de-obra, em que o empreiteiro entra apenas com o seu trabalho; e aquela outra em que fornece também os materiais necessários à sua execução.(Pereira, Caio Mário da Silva. Forense, 10 ed., p.202). Assim, podemos concluir, respondendo aos questionamentos propostos pela consulente, ressaltando que quando os produtos relacionados na seção XV do Anexo 1, adquiridos por empresas da construção civil se destinarem à comercialização, a operação deverá submeter-se ao regime de recolhimento do imposto por substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 58: a) quando os produtos asfálticos citados pela consulente se destinarem à aplicação direta nas obras executadas mediante contrato global de empreitada pela construtora adquirente, por se tratar de prestação de serviço, a operação equipara-se a saída ao consumo final e, portanto, não se submeterá à substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota; b) quando os produtos asfálticos forem adquiridos por empresas da construção civil e se destinarem à industrialização, a atividades do setor secundário (fabricação de outros produtos – indústria de transformação), aplicar-se-á o disposto no art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC, isto é, não se aplica a substituição tributária, pois, o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação; c) o conceito de industrialização para efeito de aplicação do art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC é o estabelecido no parágrafo único do artigo 46 do CTN, que considera como industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”; d) a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos a priori é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo o remetente consignar essa informação no campo informações complementares da Nota fiscal que acobertar a operação. A condição de contribuinte do imposto dos clientes da consulente poderá ser comprovada por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, que demonstre a destinação que a empresa adquirente dará às mercadorias; e) o Contrato Global de Empreitada, é aquele em que a construtora obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado e no qual, além da prestação de serviços, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer; f) qualquer que seja a alíquota aplicada no Estado de origem da mercadoria, nas operações destinadas a empresas que atuam exclusivamente com construtoras estabelecidas em Santa Catarina, aplica-se a alíquota interna do Estado de origem, pois se trata de operação equiparada a não contribuinte, ex vi do Art. 155, § 2º, VII, b , da Constituição Federal, e o imposto pertence inteiramente àquela unidade da Federação, não havendo operação em relação à qual possa aplicar-se o regime de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 26 de setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A Consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT