DECRETO Nº 696, de 2 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Introduz a Alteração 42ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 46, § 1º, da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC a seguinte Alteração: “ALTERAÇÃO 42ª – Fica revogado o § 4º do art. 117”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 719, 13 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2012; e II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2012. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2011. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA NELSON ANTÔNIO SERPA
DECRETO Nº 720, de 13 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Introduz as Alterações 2.896 a 2.901 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.896 – O caput do art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos; II – pneus e câmaras de ar; e III – peças de reposição. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.897 – O caput do art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.898 – O caput e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte: ..................................................................................... II – .............................................................................. a) 52,47 % (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento); e b) 63,54 % (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.899 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.900 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2012. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.901 – Fica revogado o § 1º do art. 268 do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 13.de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA Nº 258 /SEF – 24/11/2011 DOE de 09.12.11 Vide Portaria 315/12 Vide Portaria 264/11 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2012: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 24 de novembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 704, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Altera dispositivo do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.876 e 2.877 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 630, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................... I – Alteração 2.876, desde 1º de maio de 2011; e ..................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 705, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Altera dispositivo do Decreto nº 655, de 17 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.881 a 2.891 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 655, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................... III – quanto às Alterações 2.888, 2.889 e 2.891, a partir de 1º de dezembro de 2011. .......................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 706, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Introduz a Alteração 2.895 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.895 – O inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................... § 4º ............................................................. ...................................................................... II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: ....................................................................... Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 707, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Ratifica os benefícios fiscais previstos na legislação tributária do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam ratificados os benefícios fiscais previstos na legislação tributária do Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 275/2011 DOE de 05.12.11 Altera a Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1° A Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses: I – decisão recorrida não unânime que: a) violar literal disposição de lei; b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou e) fundar-se em erro de fato; II – decisão recorrida, ainda que unânime, que: a) for contrária à prova dos autos; b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso; c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado. Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda”. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de dezembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 031, de 4 de fevereiro de 2011 DOE de 04.12.11 Republicado em 08.02.11 Introduz as Alterações 2.640 a 2.642 no RICMS/SC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.640 – O inciso I do § 7º do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ................................................................... [...] § 7º .......................................................................... I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.” ALTERAÇÃO 2.641 – O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. .................................................................. [...] “§ 2º O documento fiscal também será emitido: I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação; II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 29 do Anexo 3.” ALTERAÇÃO 2.642 – O art. 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte: I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo. II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará: a) a natureza da operação; b) sem o destaque do imposto; c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará: a) como destinatário o próprio depositante; b) sem o destaque do imposto; c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”; d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291; IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) a natureza da operação, com o CFOP específico; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. § 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente. § 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.” Art. 2º No Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 23 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:...” Art. 3º A Alteração 2601 no RICMS introduzida pelo Decreto no 3.769, de 30 de dezembro de 2010, produz efeito a partir de 30 de dezembro de 2010. Art. 4º Ficam revogadas as Alterações 2.597, 2.598 e 2.599 no RICMS introduzidas pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010. Art. 5º Fica revogado o § 4º do artigo 26 do RICMS introduzido pela Alteração 2.620, pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à Alteração 2.640 que produz efeitos desde 3 de janeiro de 2011. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende