DECRETO Nº 630, de 3 de novembro de 2011 DOE de 03.11.11 Introduz as Alterações 2.876 e 2.877 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.876 – Fica revogado o inciso VIII do § 35 do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.877 – Fica revogado o inciso III do § 10 do art. 21 do Anexo 2. Art. 2º – ALTERADO – Dec_896/12 – Efeitos a partir de 27.03.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º - Redação original vigente de 03.11.11 a 26.03.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à: I – ALTERADO – Dec_704/11 – Efeitos a partir de 08.12.11: I – Alteração 2.876, desde 1º de maio de 2011; e I- Redação original vigente de 03.11.11 a 07.12.11 I – Alteração 2.876, desde 4 de fevereiro de 2011; e II - Redação original vigente de 03.11.11 a 26.03.12: II – Alteração 2.877, desde 7 de abril de 2009. Florianópolis, 3 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 631, de 3 de novembro de 2011 DOE de 03.11.11 Introduz as Alterações 2.878 e 2.879 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.878 – O inciso II do art. 263-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263-B. ............................................................... ..................................................................................... II – à prestação de informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis dos postos revendedores de combustíveis automotores, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.879 – Fica revogado o parágrafo único do art. 263-B do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de outubro de 2011. Florianópolis, 3 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 632, de 3 de novembro de 2011 DOE de 03.11.11 Introduz a Alteração 2.880 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 99 do Regulamento, introduzido pela Alteração 2.874 contida no Decreto nº 589, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. ...................................................................................” Art. 2º O prazo estabelecido no art. 99, inciso IV, do Regulamento será contado a partir da data da publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 026/2011 DOE de 25.10.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 09/12 V. Ato Diat 04/12 V. Ato Diat 31/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 026/2011”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesse anexo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat n.º 007/2011 de 14 de abril de 2011 e suas alterações ficam revogadas a partir de 01 de novembro de 2011. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2011. Florianópolis, 21 de outubro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 618, de 24 de outubro de 2011 DOE de 25.10.11 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º ......................................................................... ..................................................................................... VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do art. 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único ....................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2011 EDUARDO PINHO MOREIRA Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011 DOE de 19.10.11 Republicado no DOE de 25.10.11 Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser: I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte parágrafo: “Art. 147. ................................................................... .................................................................................... § 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda: I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso IV do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ..................................................................... .................................................................................... IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ................................................................................... § 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94. Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.” ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.16. ...................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ..................................................................................... § 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá: I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso; II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ..................................................................... ..................................................................................... III – Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ..................................................................................... § 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. ..................................................................................... § 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/08. § 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.” ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – §§ 6º a 13 do art. 46 do Anexo 7; II – arts. 19 e 63 do Anexo 8; e III – §§ 2º, 3º, 4º e 9º do art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e o inciso II do § 5º do art. 49 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 193/2011 DOE de 19.10.11 Revoga a Portaria SEF nº 150, de 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 150, de 5 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
ATO DIAT nº 027/2011 DOE de 19.10.11 Cria o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização Revogado pelo Ato Diat 026/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização. Art. 2º Compete ao GT-Padronização: I – proceder ao exame dos procedimentos adotados no âmbito da DIAT; II – diagnosticar deficiências e inadequações; III – propor soluções objetivando a padronização dos procedimentos. Art. 3º O GT-Padronização fica composto pelos seguintes servidores: I - Danielle Kristina dos Anjos Neves, coordenadora e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, subcoordenador; II – Joacir Sevegnani, Max Baranenko, Rosimeire Celestino Rosa e Velocino Pacheco Filho, membros. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
PORTARIA SEF Nº 205/2011 DOE de 19.10.11 Aprova modelos de Termos de Compromisso e de Ficha Cadastral previstos nos Anexos 7 e 9 do RICMS/SC O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 46, IV do Anexo 7 e arts. 16, § 1º, I e VI, e 30, III, do Anexo 9 do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados os seguintes modelos de documentos previstos no RICMS/SC: I - Termo de Compromisso, previsto no Anexo 7, art. 46, IV, para fins de credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, conforme Anexo 1; II - Termo de Compromisso e Ficha Cadastral, previstos no Anexo 9, art. 16, I e VI, para fins de credenciamento do interventor técnico em ECF, conforme Anexos 2 e 3; III - Termo de Compromisso, previsto no Anexo 9, art. 30, III, para fins de cadastramento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF, conforme Anexo 4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
DECRETO Nº 589, de 18 de outubro de 2011 DOE de 19.10.11 Introduz a Alteração 2.874 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que prevê o Convênio ICMS 81/11, de 05 de agosto de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.874 – O Regulamento fica acrescido dos arts. 98 a 101 com a seguinte redação: “Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O disposto no art. 98 fica condicionado a que: I – o contribuinte beneficiado: a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS; b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; e c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS; II – o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa