CONSULTA : 165/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE COBRADO DO CLIENTE PARA ENTREGA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANDO COBRADO SEPARADAMENTE, É TRIBUTADO PELO ICMS OU PELO ISS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada nos autos, atua no ramo de revenda de móveis, eletroeletrônicos, utensílios e afins e efetua as entregas das mercadorias revendidas diretamente a seus clientes/consumidores finais, utilizando-se para o transporte de veículos de sua propriedade. A consulente pretende passar a cobrar dos seus clientes valores referentes ao serviço de transporte prestado para as entregas. Vem à Comissão para questionar se, quando da efetiva revenda e entrega, deverá incluir o valor cobrado de seus clientes, a título de serviço de transporte para entrega das mercadorias, na base de cálculo do ICMS ST e efetuar recolhimento complementar, correspondente a essa adição. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º ao 8º e Anexo 3, arts. 13 a 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Conforme análise do seu cadastro, o consulente atua no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos e suprimentos de informática. Inicialmente, é importante ter em mente que o regime de substituição tributária nada mais é do que o recolhimento antecipado daquilo que deveria ser recolhido, na operação subseqüente, através do sistema de apuração normal (crédito e débito). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os valores cobrados pelo vendedor para efetuar as entregas, quando integram o preço da mercadoria vendida, fazem parte da base de cálculo do ICMS. Se integram a Base de Cálculo do ICMS nas operações normais, esses mesmos valores também formarão a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, caso o vendedor cobre, no momento da venda, um valor superior ao valor utilizado como base de cálculo do ICMS ST devido para determinada mercadoria e, dentro desse valor, estiver incluída uma parcela referente à entrega da mercadoria, não há que se falar em recolhimento complementar, uma vez que os custos para entrega da mercadoria foram presumidos no momento da definição do valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Seguindo esta linha, o STF já se posicionou da seguinte forma: “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p.55 – grifo nosso). Contudo, caso o vendedor cobre de maneira separada valores referentes às mercadorias e valores referentes ao frete para a entrega, o panorama analisado até aqui fica alterado. Isso porque, ao acordar, separadamente, valores para a aquisição da mercadoria e para o serviço de entrega, vendedor e comprador estarão firmando dois contratos distintos. Um de compra e venda, relativo à mercadoria, e outro de prestação de serviços, relativo à entrega. Dois seriam, portanto, os fatos geradores de tributos. Um relativo à circulação de mercadorias, e outro relativo à prestação de serviços de transporte de mercadorias, sobre o qual pode incidir o ICMS, caso a prestação do serviço seja intermunicipal ou interestadual, ou o ISS, caso a prestação do serviço ocorra dentro de um único município. Isto posto, responda-se ao consulente que : a) quando o valor do frete estiver incluído no valor da mercadoria não há que se falar em recolhimento complementar a título de ICMS; b) quando o valor do frete for cobrado separadamente, haverá um novo fato gerador de imposto. A tributação, então, será feita pelo ICMS, quando a prestação for intermunicipal ou interestadual, ou pelo ISS, quando a prestação for intramunicipal. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
PORTARIA SEF Nº 304/2011 DOE de 21.12.11 Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/04, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O item 3.2.23 - Quadro 51, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor 010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo 021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa 030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançado no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 040 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal 980 (=) Total dos valores excluídos das entradas Importâncias que devem ser excluídas das Saídas 060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas 090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 990 (=) Total dos valores excluídos das saídas Art. 2º O item 3.2.23.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do subitem b.1 com a seguinte redação: “3.2.23.1. .................................................................... ..................................................................................... b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subseqüente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo; ...................................................................................” Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista no subitem b.1 do item 3.2.23.1, devem substituir as DIME dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2011, informando os novos valores para o campo 021 do Quadro 51. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 295/2011 DOE de 20.12.11 Publica as decisões das impugnações em 2ª Instância dos Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões das impugnações em Segunda Instância dos Índices de Participação dos Municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 310/2011 DOE de 20.12.11 Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando ato do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portaria MPA nº 376/11 publicado no DOU de 09 de dezembro de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica definida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 10 108.004 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 277.299 Sindipi 340 47.416.538 Sindifloripa 54 8.210.665 TOTAL 427 56.012.506 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
PORTARIA SEF N° 311/2011 DOE de 20.12.11 Publica os Índices de Participação dos Municípios, relativos ao exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2012. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 287/2011 DOE de 15.12.11 REVOGADA – Portaria SEF 377/2019, Art. 7° – Efeitos a partir de 01.01.20. Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º As instruções contidas nesta Portaria deverão ser observadas pelos contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina na geração dos arquivos da EFD, complementando e ajustando as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato Cotepe 009/2008 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED às disposições contidas na legislação tributária catarinense. I – ALTERADO – Portaria SEF nº 407/18, art. 1º – vigente a partir de 01.01.19 I - Em SC estão dispensados os seguintes registros: 0210 C179 E115 B001 C191 1200 B020 C350 1210 B025 C370 1700 B030 C390 1710 B035 C460 1900 B350 C470 1910 B420 C495 1920 B440 C600 1921 B460 C601 1922 B470 C610 1923 B500 C690 1925 B510 C800 1926 B990 C850 1960 C116 C860 1970 C140 C890 1975 C141 D600 1980 C165 D610 C177 D690 I – ALTERADO – Portaria SEF nº 441/17, art. 1º – vigente de 01.01.18 a 31.12.18 : I - Em SC estão dispensados os seguintes registros: 0210 C600 1200 C116 C601 1210 C140 C610 1700 C141 C690 1710 C165 C800 1900 C179 C850 1910 C350 C860 1920 C370 C890 1921 C390 D600 1922 C460 D610 1923 C470 D690 1925 C495 E115 1926 I – Redação da Portaria SEF nº 489/16, art. 1º – vigente de 01.01.17 a 31.12.17: I - Em SC estão dispensados os seguintes registros: C116 C600 1200 C140 C601 1210 C141 C610 1700 C165 C690 1710 C800 1900 C179 C850 1910 C350 C860 1920 C370 C890 1921 C390 D600 1922 C460 D610 1923 C470 D690 1925 C495 E115 1926 I – Redação original, vigente de 01.01.12 a 31.12.16: I - Em SC estão dispensados os seguintes registros: C116 C600 1200 C140 C601 1210 C141 C610 1700 C165 C690 1710 C176 C800 1900 C179 C850 1910 C350 C860 1920 C370 C890 1921 C390 D600 1922 C460 D610 1923 C470 D690 1925 C495 E115 1926 II – na geração de arquivos EFD por contribuintes catarinenses, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD deverá ser observado em conjunto com as seguintes disposições: II – ALTERADO – Portaria SEF nº 102/15, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.15: II – na geração de arquivos EFD por contribuintes catarinenses, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD deverá ser observado em conjunto com as seguintes disposições: II – Redação original, vigente de 01.01.12 a 07.05.15: II – na geração de arquivos da EFD, além das que constam no Ato Cotepe 09/2008 e no Guia Prático da EFD, deve observar as seguintes orientações: APÊNDICE A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 102/15, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.15: APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA 2.6.2- Observações: As empresas do setor de energia elétrica, de comunicação e de telecomunicação devem apresentar os registros da EFD no perfil “A” e os demais contribuintes devem apresentar os registros no perfil “B”. 4.4.2- Tabela Classes de Consumo de Água Canalizada No momento esta tabela não está sendo utilizada no Estado de Santa Catarina. 5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS (*) Consultar ANEXO I. 5.2 – TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS No momento esta tabela não está sendo utilizada no Estado de Santa Catarina. 5.3. TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL (*) Consultar ANEXO II. 5.5 - TABELA DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS - ICMS. No momento esta tabela não está sendo utilizada no Estado de Santa Catarina. APÊNDICE B – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 102/15, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.15: APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Registro 0000: Campo 14 - Informar o perfil de apresentação do arquivo. Os estabelecimentos do setor de energia elétrica, que utilizam nota fiscal/energia elétrica (código 06), e de comunicação e telecomunicação, que utilizam nota fiscal de serviço de comunicação (código 21) e nota fiscal de telecomunicação (código 22) deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil “A” e os demais estabelecimentos de acordo com o perfil “B”. Registro 0200 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 102/15, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.15: Registro 0200: a) – ALTERADO – Portaria SEF nº 441/17, art. 4º – Efeitos a partir de 01.01.18: a) no campo 04 (COD_BARRA): 1. informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14); e 2. não informar o conteúdo do campo se o produto não possuir este código, exceto quando tratar-se de mercadoria ou prestação registrada em ECF, caso em que será informado o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC; b) para cada código de item (COD_ITEM) será atribuído um único código de barras (COD_BARRA), adotado de conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC; c) os códigos descritos na alínea “b” somente poderão ser reutilizados, exclusivamente, na eventualidade de o item (produto ou serviço) ao qual era anteriormente atribuído deixar de ser comercializado pelo fabricante (sair de linha); e d) a reutilização de códigos somente poderá ser efetuada, a partir do primeiro dia do segundo exercício seguinte àquele em que informado a última operação de saída do item (produto ou serviço), ao qual os códigos eram anteriormente atribuídos. – Redação ACRESCIDA – Portaria SEF nº 102/15, art. 1º – vigente de 08.05.15 a 31.12.17: Campo 04 (COD_BARRA): informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possuir este código, exceto quando tratar-se de mercadoria ou prestação registrada em ECF, caso em que será informado o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC. Registro 0300: Campo 03: Informar sempre “1”, para este estado, porque não será feita distinção entre bem em construção ou pronto. Registro C100: Campo 11: DT_E_S ( Data da Entrada ou da saída) O imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a “00” (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento, e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido. Registro C170 e C176 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 441/17, art. 5º – Efeitos a partir de 01.01.18: Registro C170: Os campos NUM_ITEM de cada item do documento fiscal devem ser escriturados na mesma sequência constante da respectiva NF-e, não podendo ser agrupados, mesmo que o contribuinte adquirente os considere tratar-se de mesmo produto ou serviço. Registro C176: Além das situações de ressarcimento de ICMS, em operações com substituição tributária, previstas no Ato COTEPE 09/08 e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, em SC, este registro deverá ser informado, pelos detentores de regimes especiais, nas condições previstas no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC, para apuração do ICMS-ST postergado, conforme ajuste previsto no código SC41000003 do Anexo II desta Portaria. Registro C190: Campo 12 – Informar conteúdo VAZIO “||”, quando o informante estiver localizado em SC. Registro C197: Campo 02: preencher com os códigos previstos na Tabela 5.3 do anexo II desta portaria. Campo 03 - O preenchimento do campo é obrigatório para: a) descrever o ajuste da apuração se no campo COD_AJ for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 = outros ajustes de ...) da tabela do item 5.3; b) informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435 REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29): Este documento não deve ser informado para SC. Registro E111: Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela “A” - Apuração de ICMS Próprio - do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. Deve informar o código previsto no Anexo I desta portaria. Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se: a) no campo COD_AJ_APUR for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “A” do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS; b) o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008;052008 Registro E112: Campo 03 - Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial. No caso de transferência de créditos acumulados de ICMS deve ser informado o número da Autorização para Utilização de Crédito - AUC, gerada no sistema SAT. Campo 04 - Informar o código indicador correspondente a origem do processo. Utilizar o código 0 (Sefaz) quando se tratar de número de Autorização para Utilização de Crédito – AUC e de regimes especiais. Registro E116: Campo 05 – Especificar o código da receita, formado pela justaposição dos quatro (4) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164/04, de 14 de julho de 2004, e suas alterações, com os cinco (5) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257/04, de 16 de dezembro de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS normal (código da receita 1449) com vencimento no 20º dia após o período de apuração, utilizado por contribuinte que tenha efetuado pagamento regular por dezoito meses (código classe de vencimento 10111) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 144910111 Registro E220: Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração. Nas informações relativas à apuração do ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina devem ser utilizados os códigos definidos na Tabela “B” - Apuração de ICMS Substituição Tributária - do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. Tratando-se de apuração de ICMS-ST para outra UF devem ser utilizados os códigos da tabela publicada pela respectiva UF ou, na inexistência desta, os códigos da Tabela “C” – Apuração de ICMS Substituição Tributária de outras Unidades da Federação - do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, se no campo COD_AJ_APUR for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “B” do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. Registro E230: Campo 03 - Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial. Registro E250: Campo 05 – Especificar o código da receita. Quando se tratar de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina identificar a receita pelo código formado pela justaposição dos quatro (4) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164/04, de 14 de julho de 2004, e suas alterações, com os cinco (5) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257/04, de 16 de dezembro de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS Substituição Tributária (código da receita 1473) com vencimento até o 10º dia após o período de apuração (código classe de vencimento 10049) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 147310049 Registros E311 e E312 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 447/15, art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.16: Registro E311: Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração do ICMS Diferencial de Alíquota e Fundo de Combate à Pobreza (ICMS DIFAL/FCP), aplicável às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte (EC 87/15). Serão utilizados os códigos definidos na Tabela “D” do Anexo I desta Portaria para efetuar os ajustes relativos ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações com outras unidades da Federação, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses. Tratando-se de ajuste relativo ao ICMS DIFAL/FCP devido à outra unidade da Federação, nas operações interestaduais praticada por contribuinte catarinense, devem ser utilizados os códigos definidos na legislação da respectiva UF de destino ou, na inexistência desta, os códigos definidos na Tabela “E” do Anexo I desta Portaria. Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, quando for utilizado no campo “COD_AJ_APUR” qualquer dos códigos genéricos da tabela “D” do Anexo I desta Portaria (códigos SCxx9999 = outros ajustes que não se enquadram em nenhum código específico da tabela) Registro E312: Campo 03 - Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração referir-se a débito ou a crédito decorrente de benefício fiscal ou procedimento especial autorizado por regime especial. Registro G125: Campo 04 : 1) regras comuns a bem e a componente cujo crédito seja apropriado a partir do período em que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento: 1.1) o bem ou componente que ainda possui parcela a ser apropriada e que foi escriturado em período anterior ao período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “SI”. A data de movimentação deve ser igual à data inicial do período da apuração; 1.2) o bem que entrar no estabelecimento no período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “IM”; 1.3) o componente será informado com tipo de movimentação “IA” no mês da aquisição, devendo ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. Nos períodos seguintes deve ser informado com o tipo de movimentação “SI” e a apropriação das parcelas deverá ser controlada pelo código individual desse componente até a sua respectiva baixa. Quando da conclusão da construção do bem, não deverá ser apresentado o registro com tipo de movimentação igual a “CI”; 1.4) a entrada de bem ou componente no CIAP oriunda de estoque do Ativo Circulante deverá ser informada com o tipo de movimentação “MC”; 1.5) a baixa de bem ou componente pelo fim de apropriação de crédito deverá ocorrer no período de apropriação da última parcela e, neste caso, deverão ser apresentados dois registros: um registro com tipo de movimentação “SI”, com os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos, representando a apropriação da última parcela, e o segundo registro com o tipo de movimentação “BA”, representando a saída do CIAP. Esse 2º registro não poderá ter os campos: VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos; 1.6) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Deverão ser apresentados 02 registros: um registro com tipo de movimentação “SI” e um segundo registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados. Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS do 1º registro com tipo de movimentação SI podem ser preenchidos, representando a apropriação da parcela, desde que a legislação da unidade federada interprete pela possibilidade de apropriação da parcela referente ao período de apuração em que ocorreu o fato (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96), 1.7) quando o tipo de movimentação for igual a “SI”, “IM”, “IA” ou “MC” devem ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 8 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
PORTARIA SEF Nº 291/2011 DOE de 15.12.11 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 222/10, que aprova o aplicativo da GIA-ST e respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 33, § 2º, II e art. 37, II, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1 º - O Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 2010, fica acrescido do seguinte item: “9. Quadro INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS DE MARKETING DIRETO - informado por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos: 9.1. Campo 501 - Valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, conforme disposto no art. 37, § 7º, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, discriminadas por município de destino; 9.1.1. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar, conforme Tabela de Códigos de Municípios, o código do Município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto; 9.1.2. Coluna Valor: preencher com o valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 286/2011 DOE de 15.12.11 Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/04, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O item 3.2.20, e respectivo quadro, e os itens 3.2.20.3 e 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for: a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação. ............................................................................................................ 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR 99999 Somatório ............................................................................................................ 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde: a) iniciada a prestação do serviço de transporte; b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural; f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que: f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda; f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição; g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. 3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor: a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados; b) do fornecimento da energia e gás natural; c) das saídas do depósito ou centro de distribuição; d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. ..........................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
PORTARIA Nº 169 /SEF – 08/12/2011 DOE de 15.12.11 V. Portaria 192/11 V. Portaria 144/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8° da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 15.660, de 13 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Dispõe sobre a revogação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado