CONSULTA: 160/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. ENTENDE-SE COMO “TOTAL DAS SAÍDAS DO PERÍODO” (RICMS/SC, ART. 39, § 1º) AS QUE SE AFIGUREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 1 - DA CONSULTA A empresa industrial acima, para a consecução de sua atividade produtiva, realiza aquisições para seu ativo imobilizado. Em face disso, perquire se, para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações do período, a que se refere o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, devem compreender toda e qualquer saída, incluindo, por exemplo, remessas para demonstração com posterior retorno, devoluções, remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, dentre outros; ou, tão-somente as saídas decorrentes das operações de vendas? A consulente cite alguns exemplos de situações que, no seu entendimento, dizem respeito ao envio de remessas: 1. Nossa empresa, em muitos casos, fatura o equipamento inteiro em uma nota fiscal onde são destacados todos os impostos do equipamento, com base nesta nota são enviadas várias outras notas de simples remessa para transporte do material, onde citamos nas informações complementares os dados da nota de faturamento. Estas notas de remessa, entram com primeiro exemplo; 2. Saídas de remessas para conserto ou reparo; 3. Saída de remessa para industrialização de terceiros, os quais fazem parte também do processo produtivo; 4. Remessa para demonstração com posterior retorno; 5. Devolução de compra para industrialização; 6. Devolução de compra para uso e consumo; 7. Remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento; 8. Remessa para bonificação, doação ou brinde; 9. Saída de remessa em garantia, onde destacamos na nota fiscal todos os devidos impostos; 10. Venda de equipamento do ativo imobilizado. A autoridade fiscal local, em atenção ao disposto no art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. Informa, ainda, que a matéria foi recentemente submetida à apreciação desta Comissão e materializada na Consulta nº 105/2011. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 39, § 1º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria já foi objeto de demanda recente encaminhada a esta Comissão, ultimada na Consulta nº 105/2011, de minha lavra, à qual recorro, extraindo o seguinte excerto: “A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Mas crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, por exemplo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! (Avançando um pouco mais, os Tribunais, em relação aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo, já vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). O objeto da presente consulta - o aproveitamento dos créditos relativos a bens do ativo permanente, levada a termo pela LC 102/00, que alterou a LC 87/96, inserindo-lhe no art. 20, o parágrafo 5º - constitui hipótese, legalmente prevista, de apropriação de créditos financeiros, cuja metodologia de cálculo (contemplada em nossa legislação pelo já referido § 1º do art. 39), à luz do que foi dito, visa a impedir que o estabelecimento arque com o imposto referente às etapas anteriores relativas aos bens adquiridos pelo estabelecimento e destinados ao seu ativo imobilizado. Antes de seguirmos com o raciocínio, vejamos o teor do § 1º do art. 39: Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00): (...) § 1º Para a aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: (...) (não há grifo no original) A necessária proporcionalidade entre as operações/prestações tributadas em relação ao total das operações/prestações praticadas no período fica evidente. Assim como também está evidente (à exceção, obviamente, das hipóteses de manutenção do crédito legalmente previstas) que o direito ao crédito fica condicionado à posterior saída tributada da mercadoria/prestação. Noutros termos, o crédito de um quarenta e oito avos só será permitido na mesma proporção que a existente entre o total das saídas tributadas e as saídas totais em cada período. Assim, se as vendas tributadas representarem 50% das vendas totais, somente metade do crédito relativo ao período será havido (1/48 x 0,5). Mas se é assim, o mecanismo só fará sentido se a expressão grifada disser respeito (no caso da consulente) a operações tributadas de circulação de mercadorias. Nas situações aventadas pela consulente - remessas para conserto e remessas para industrialização -, não há deslocamento de bens em direção ao consumo (uma movimentação econômica, quero dizer), que justifique sua inserção no “total das saídas do período”, porque não temos operações de circulação de mercadorias. A expressão “operações de circulação” utilizada no parágrafo anterior reclama algum desenvolvimento. É o que faço a seguir. O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento ocorrido no tempo e no espaço que, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, e por ter sido formalizado, faz surgir a obrigação tributária. O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias. Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II). Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS. O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação. Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto (não é o caso das remessas para conserto ou industrialização, por exemplo). Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27).” Muito embora já tenhamos elementos suficientes para delimitar o universo semântico da expressão “total das saídas e prestações do período”, questões alheias à matéria consultada, mas que estão contidas nos exemplos de “envios de remessas” trazidos pela consulente, merecem registro. Refiro-me ao item 1, em que a consulente, admite a prática de rotina, no que concerne à emissão de seus documentos fiscais, em desacordo, não só com a legislação em vigor, mas com resposta outrora exarada por esta Comissão e dirigida à própria consulente enquanto parte interessada naquele processo (Consulta nº 59/2004)! Oportuno lembrar que a presente demanda não constitui pedido de reconsideração em relação àquela consulta, criando empeço à análise de seu objeto; de outro norte, há impedimento imposto pelo § 3º do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01 para que sejam apreciados tais aspectos no presente pedido. De bom alvitre lembrar, ainda, a obrigatoriedade de a consulente ter adequado seus procedimentos à resposta exarada naquela ocasião (Lei nº 3.938/66, art. 212, inciso I). À luz do que foi exposto responda-se à consulente que, no total das saídas e prestações do período, a que se reporta o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, não devem constar quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação de mercadorias, a teor do que já dispôs esta Comissão na Consulta nº 105/2011. À crítica desta Comissão. COPAT, 23 de novembro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 8 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 161/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, segundo informações constantes no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à esta Comissão para questionar se as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011. Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “ telhas, cumeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos” classificados nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito: item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90.00 -Outros 5 Grifo nosso Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, apesar da supressão do código NCM 3925.90.00, a descrição que o acompanhava permaneceu na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI sob um novo código, o 3925.90, que por sua vez foi desmembrado em outros dois, conforme tabela abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 A condição para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta é bastante esclarecedor: “ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS” na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ora, se o legislador determinou de forma inequívoca que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificados no código NCM 3925.90.00 eram sujeitos ao regime de substituição tributária, os mesmos itens classificáveis nos códigos correspondentes ao 3925.90.00 após alterações promovidas na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI são também sujeitos ao regime tributário em questão. Diante do exposto, responda-se à consulente que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificadas nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 162 /11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “CAP 50/70 – CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO”, POSIÇÃO NBM/SH 2713.20.00, QUANDO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO, A USO OU A CONSUMO POR CONTRIBUINTE, A OPERAÇÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA A INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÁ AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, MAS SERÁ TRIBUTADA COM BASE NA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 58 A 60 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio de produtos asfálticos (betuminosos), classificado na NCM/SH 2713.20.00, produto este submetido ao regime de substituição tributária por força do Convênio CONFAZ 74/94 e alterações posteriores. Acrescenta que este produto é vendido para empresas com atividade econômica de construção civil para ser utilizado, obrigatoriamente, como insumo na produção do produto CBUQ – Concreto Betuminoso Usinado a Quente. Feitas estas considerações, o consulente apresenta as seguintes dúvidas: a) As vendas, de Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificados na NCM 2713.20.00, realizadas pelo consulente estão sujeitas à substituição tributária do diferencial de alíquota estabelecida no art. 58, II, do Anexo 3, do RICMS-SC? b) As vendas, de Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificados na NCM 2713.20.00, realizadas pela consulente estão sujeitas à substituição tributária do ICMS a despeito do disposto no art. 59 do mesmo Anexo? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 58 a 60. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O item 5, da seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) coloca, de maneira inequívoca, o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 no rol de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Grifo nosso) Também é clara a sujeição de tal mercadoria ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, devido por substituição tributária, nas operações destinadas a uso ou consumo de contribuintes catarinenses, conforme determina o art. 58, II do Anexo 3, do RICMS-SC. Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Caso o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 seja vendido para consumo final diretamente a não contribuinte, aplicar-se-á a regra constitucional do art. 155, § 2º, VII: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele Ou seja, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, aplicar-se-á a alíquota e a legislação interna do Estado de origem. Feitas estas considerações, resta definir se os clientes com atividade econômica de construção civil para os quais as operações com Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 são destinadas caracterizam-se ou não como contribuintes do ICMS. O art. 7º, do RICMS-SC, traz a definição de contribuinte: Art. 7º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e inter-municipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei n. 12.498/02): I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade ( Lei n, 12.498/02); II – seja destinatária de servico prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas ( Lei n. 12.498/02); IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização. Embora bastante esclarecedora, a definição de contribuinte acima transcrita não põe fim à celeuma em questão. Isto porque uma mesma empresa pode atuar, concomitantemente, em vários ramos de atividade. Tal possibilidade engloba as empresas com atividade econômica de construção civil, destinatárias das operações da consulta em questão. Tomando-se por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, que é um instrumento de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros das três esferas da Administração Pública, apura-se que as empresas da construção civil poderão ter como atividade a prestação de serviços de construção civil e também a comercialização dos produtos utilizados nessas prestações. (http://www.cnae.ibge.gov.br) Analisando o conceito de contribuinte, acima transcrito, nota-se que os prestadores de serviços de construção civil não são contribuintes do ICMS, uma vez que o serviço por eles prestado não se enquadra no conceito de serviços sujeitos ao ICMS. Ou seja, a empresa que atua exclusivamente como prestadora de serviços de construção civil está fora do campo de incidência do ICMS. Tal conclusão é ratificada pelo item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal: 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Grifo nosso) Por outro lado, a mera comercialização de produtos utilizados na construção civil se enquadra perfeitamente no conceito de “operações de circulação de mercadorias”. Em outras palavras, a empresa que comercializa mercadorias utilizadas na prestação de serviços de construção civil é contribuinte do ICMS. Existe ainda, como já mencionado, a hipótese de uma mesma empresa atuar como prestadora de serviços de construção civil e também como comerciante dos produtos utilizados nesta prestação. Neste caso, restaria a dúvida de como tributar esta empresa. Como prestadora de serviços e, portanto contribuinte do ISS ou como uma empresa mercantilista e, conseqüentemente, contribuinte do ICMS? Tal impasse é resolvido pela análise conjugada do art. 2º, IV e do art. 3º, V, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 2006, abaixo elencados: Art. 2º O imposto (ICMS) incide sobre: (...) IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Art. 3º O imposto ( ICMS) não incide: (...) V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Assim, caso junto com a saída de mercadoria ocorra prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, a operação com mercadoria e a prestação de serviço serão tributadas, integralmente, pelo ICMS. Caso o fornecimento de mercadoria ocorra juntamente com a prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, a prestação de serviço e a operação com mercadorias poderão tributados integralmente pelo ISS ou ainda poderá ocorrer tributação da prestação pelo ISS e da operação pelo ICMS. Outro ponto que deve ser esclarecido, diz respeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS. Empresas da construção civil que exercem somente atividade de prestação de serviços, sujeitas portanto ao ISS, são dispensadas da inscrição no CCIMS por não serem contribuintes do ICMS, sendo-lhes, contudo, facultada a inscrição afim de possibilitar a emissão de notas fiscais para transporte de bens do seu estoque durante a prestação dos serviços por ela prestados. Caso a empresa desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio e à prestação de serviços de construção civil, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, se inscrever no CCICMS, pelo fato de serem, nesta hipótese, contribuintes do ICMS, conforme determina o § 1º, do art. 1º, do Anexo 5, do RICMS-SC: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: (...) § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I – obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II – facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. Considerando-se tudo o que foi exposto até aqui, é lídimo concluir que a definição do tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a ser dispensado às empresas da construção civil está vinculada à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular, e não simplesmente a sua atividade principal ou denominação social, ou ao fato de se manterem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Com relação às mercadorias utilizadas no processo de industrialização, ressalta-se que o art. 59 não exclui o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, do regime de substituição tributária. A exclusão é feita de forma genérica para mercadorias que serão utilizadas como insumo em processos de industrialização. Assim, a definição do tratamento tributário a ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, está vinculada à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular e não à mercadoria objeto da operação. Em outras palavras, caso o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00 seja comercializado como mercadoria, estará sujeito ao regime de substituição tributária. Por outro lado, a sujeição ao regime de substituição tributária será afastada quando a mercadoria for destinada à utilização como insumo em processos de industrialização. É importante salientar que a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo o remetente consignar essa informação no campo “ Informações Complementares” da Nota Fiscal que acobertar a operação. Por essa razão, para fins de registro de entrada, recomenda-se a emissão de notas fiscais distintas para cada tipo de operação (mercadorias para comercialização e mercadorias para aplicação em obras executadas pelo adquirente). Feitas estas considerações, responda-se ao consulente que: a) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for destinado à comercialização, a uso ou a consumo por contribuinte do ICMS, neste Estado, a operação submeter-se-á ao regime de substituição tributária, conforme dispostos no art. 58 do ANEXO 3, do RICMS-SC; b) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for aplicado diretamente em obras executadas mediante contrato global de empreitada pela construtora adquirente localizada neste Estado, por se tratar de prestação de serviço sujeita ao ISS, a operação será considerada como saída para consumidor final, portanto, não sujeita à substituição tributária relativa ao Diferencial de Alíquota. O ICMS incidente sobre esta operação será devido integralmente para o Estado de origem e, portanto, observará a legislação daquele Estado; c) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for adquirido como insumo para a fabricação de outros produtos neste Estado, aplicar-se-á o disposto no art. 59 do Anexo 3 do RICMS-SC, ou seja, não se aplica a substituição tributária, pois, o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 150/2011 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente informa que adquire peixes de seus cooperados e os revende ao comércio em geral ou os industrializa para posterior comercialização. A dúvida que traz a esta Comissão diz respeito a possibilidade de estarem contemplados pelo direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, não apenas os peixes em estado natural, mas inclusive, o produto decorrente da sua industrialização, denominado pela consulente de filé de tilápia. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso VI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, VI, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso) Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto. Neste contexto, a compreensão da amplitude das expressões delimitadoras do direito ao crédito presumido se afigura como fundamental para uma adequada interpretação. As expressões adotadas pelo legislador ao editar a norma legal precisam ser interpretadas no contexto em que se inserem para evitar dar-lhes sentido diverso do pretendido. No Direito Tributário, o zelo com a adoção de vocábulos deve ser redobrado, pois podem ensejar interpretações equivocadas. Assim, é comum que os termos adotados sejam utilizados isoladamente, quando pretenderem fazer referência ao gênero de determinada coisa, fato ou situação e, do contrário, fazerem-se seguir de expressão especificadora, quando o propósito é estabelecer uma identificação mais precisa da espécie. Neste sentido, ao utilizar, por exemplo, o vocábulo ‘saída de ovos’, a norma tributária contemplou as suas diversas variáveis, pois que estão incluídos os ovos de gansos, de peru, etc. Contudo, quando adota expressões como ‘saída de pneus usados’ o qualificador acrescido ao objeto tem o condão de especificar a característica de ‘usado’, o que resulta na exclusão de pneus novos. No caso em análise, evidencia-se que a expressão ‘peixes’ não pode ser interpretada de forma reduzida para contemplar somente ‘peixes em estado natural’, pois no texto legal não consta este designativo qualificador. Estabelecidas estas premissas, importa destacar ainda que para uma melhor avaliação da questão apresentada é oportuna a adoção de uma interpretação sistêmica. Isto porque a análise sistêmica leva em consideração a apuração da norma no seu conjunto, para compreender-lhe o sentido amplo que dela emana. Deste modo, é possível estabelecer conexões entre as sentenças, visando dar uma coerência lógica do texto legal. Observa-se que a norma em apreciação distingue dois tipos de estabelecimentos que podem promover a saída de peixes, fazendo uso do crédito presumido: a) estabelecimentos industriais; b) outros estabelecimentos, exceto varejistas. Pressupõe-se que as saídas de peixes de estabelecimento industrial se efetivem após processo de industrialização. Os processos que se caracterizam como industrialização encontram-se descritos no artigo 4º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, do qual importa destacar o disposto no seu inciso I: “Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”. Portanto, a transformação de peixe em estado natural visando a preparação de filé de peixe, como é o caso apresentado pela consulente, enquadra-se como modalidade de industrialização. Seguindo esta linha, se a norma legal permite que a saída de peixes ‘promovidas por estabelecimento industrial’ pode usufruir de crédito presumido, nos percentuais que estabelece, adotando-se uma análise sistêmica do texto é possível inferir que as saídas de peixes submetidos a processo de industrialização podem ser realizadas ao abrigo deste tratamento tributário. Deduz então que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC aplica-se inclusive ao produto decorrente da industrialização de peixes, denominado pela consulente de ‘filé de tilápia’. Isto posto, responda-se à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC contempla inclusive as saídas promovidas por estabelecimento industrial de peixes submetidos a processo de industrialização. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 159/2011 EMENTA: CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONSTRIBUINTE SUBSTITUTO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos deste processo, é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - que autoriza: a) o diferimento do imposto relativo à importação de mercadoria destinada à comercialização (RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III); b) o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (art. 10-B do mesmo anexo); c) o crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Anexo 2, art. 15, IX); e, d) a dispensa a apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (Anexo 3, art. 10, § 24, I e § 25). Dentre os benefícios de seu regime especial, como visto, tem autorização para o diferimento parcial do imposto na operação interna subseqüente à importação, nos termos do art. 10-B. Submete à crítica desta Comissão o entendimento de que a alíquota efetiva resultante do diferimento, também deverá ser aplicada ao cálculo da substituição tributária - ST. A autoridade fiscal local, em cumprimento ao que determina o art. 152-B, § 2º, II do RNGDT/SC, manifestou-se contrária ao entendimento da consulente porque o benefício é aplicável tão-somente às operações subseqüentes próprias, nos termos da legislação. Declara, ainda, que foram atendidos os pressupostos para a admissibilidade da consulta, preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 16. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O cálculo da ST é regulado pelo art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, não sendo afetado pelo regime especial em questão (nem poderia, já que as operações subseqüentes não lhe são suscetíveis, por sua condição de substituto tributário). Ademais, esta Comissão já se manifestou claramente sobre o assunto na Consulta nº 63/2008, da qual extraio a ementa e excerto seguintes: “AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CUMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL. (...) (...), convém advertir à consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos. a) as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao estorno de débito em sua conta gráfica na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a 3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas. b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: (...) c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%.” Pelo exposto, responda-se à consulente que o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação, concedido em Tratamento Tibutário Diferenciado, não interfere no cálculo do ICMS retido por substituição tributária por ela devido na condição de substituto tributário. É o parecer que submeto à ponderada análise desta Comissão. GETRI, 19 de outubro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de dezembro de 2011. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 144/2011 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO. A MERCADORIA “CARTUCHO DE TINTA”, ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como comércio atacadista de artigos para escritório e papelaria. Informa que comercializa cartuchos de tinta para impressora que são classificados na NCM 8443.99.23 e que pela legislação vigente teriam o benefício da base de cálculo reduzida. Argumenta que no Anexo 1, Seção XIX do RICMS-SC, consta o código antigo 8473.30.27. Diante desse fato, consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo. A autoridade local, em suas informações, manifesta-se sobre a admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto (fed.) 4.732, de 10 de junho de 2003, arts. 1° e 2°, XIX; Resoluções Camex 43/2006 e 76/2008; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, VII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Ou seja, estará sujeita ao tratamento tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer, simultaneamente, tanto à descrição na legislação quanto à classificação. Por outro lado, a Consulta 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extraímos o seguinte trecho: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a estrutura química”. A consulente quer saber se a mercadoria “cartucho de tinta” está abrangida ou não pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC: saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. Sucede que a classificação da mercadoria descrita como “cartucho de tinta” diverge na NCM/SH e na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC: a mercadoria descrita está classificada no código 8443.99.23 na NCM/SH (redação vigente), enquanto o item 66 da Seção XIX do Anexo 1 refere-se ao código 8473.30.27. O código 8473.30.27 não consta da tabela NCM/SH. O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, competência para “alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997”. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Revendo as alterações da NCM/SH, principalmente as introduzidas pelas Resoluções CAMEX 43/2006 e 76/2008, constatamos que a mercadoria “cartucho de tinta” estava classificada no código 8473.30.27, por ocasião da criação do aludido tratamento tributário diferenciado em 1° de setembro de 2001, sendo posteriormente deslocada para sua classificação atual no código 8443.99.23. A divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC. Posto isto, responda-se à consulente: a) a mercadoria “cartucho de tinta”, originalmente classificada no código 8473.30.27 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8443.99.23; b) por conseguinte, a mercadoria referida beneficia-se da redução de base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 1 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº : 154/2011 EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A APROPRIAR EM CONTA GRÁFICA O IMPOSTO DESTACADO E O RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CORRESPONDENTE À MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 25, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A requerente informa que compra produtos que fazem parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina e, por serem originários de Estado não signatário, recolhe o ICMS-ST por ocasião da sua entrada, não aproveitando o crédito do imposto destacado no documento fiscal, para fins de apuração na conta gráfica. Posteriormente, como vende estes produtos para contribuintes de outros estados, que não são signatários de protocolo ou convênio da substituição tributária, destaca o ICMS normal com alíquota de 12% ou 7%, conforme o destino. Diante disso pergunta se tem direito a reaver o imposto pago ao Estado de Santa Catarina a título de ICMS-ST e se pode creditar o ICMS normal em conta gráfica? Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 24 e 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A substituição tributária, fundada em norma constitucional, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. No caso em análise, a cobrança do ICMS pelo regime de Substituição Tributária é antecipado, com base na atribuição de valor estimado do preço de venda ao consumidor final. De forma sintética, o imposto decorrente da substituição tributária é recolhido em favor do Estado onde ocorrerá a comercialização ao consumidor final. Contudo, em muitos casos, a mercadoria que fora adquirida inicialmente para ser comercializada ao consumidor final deste Estado, é revendida para consumidor ou contribuinte localizado noutra unidade da Federação. O artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC dispõe que na ocorrência de operações com mercadorias para destinatários localizados em outros estados, cujo imposto foi retido ou recolhido em favor de Santa Catarina, o mecanismo para a recuperação do ICMS-ST é o ressarcimento: “Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”(Grifo nosso) Da análise do teor dos dispositivos citados é possível inferir que o ressarcimento pode se efetivar por meio de crédito em conta gráfica, não apenas do imposto retido, mas também do imposto próprio, como forma de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade. Aparenta preliminarmente que a dúvida da consulente está resolvida pela apropriação do crédito em conta gráfica do imposto próprio e retido. Contudo, a situação prevista no artigo 24, do citado diploma legal, não se coaduna perfeitamente com o caso da consulente, uma vez que é norma dirigida aos casos em que na operação seguinte será efetuada nova retenção em favor do Estado de destino. De modo diverso, as vendas realizadas pela consulente se destinam a contribuintes estabelecidos em estados não signatários da substituição tributária. Trata-se de situação que exige uma interpretação extensiva para atingir o verdadeiro sentido da norma. Por evidente, o fato de as saídas subseqüentes serem realizadas a contribuintes localizados ou não em unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, não altera o direito ao ressarcimento ou creditamento do imposto pelo contribuinte. É aspecto que não interfere na relação tributária que se realiza entre o contribuinte e o Estado de Santa Catarina. A matéria foi inclusive deliberada por esta Comissão na Consulta nº 62/06, cujo o teor da ementa dispõe: “EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.” Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído tem direito apropriar em conta gráfica o imposto destacado e o retido a título de substituição tributária, correspondente à mercadoria que, recebida para comercialização em Santa Catarina, for destinada a outro Estado, não signatário de convênio ou protocolo, conforme dispõe o artigo 25, do Anexo 3, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 157/2011 EMENTA: ICMS. CALÇADOS DE COURO, POR SE QUALIFICAREM COMO ARTEFATOS DE COURO, ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. DO MESMO MODO, OS CALÇADOS PRODUZIDOS A BASE DE MATERIAIS SINTÉTICOS, POR SE CONFIGURAREM COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, TAMBÉM PODERÃO USUFRUIR O DIREITO AO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que fabrica calçados, produtos têxteis e artefatos de couro. O inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, concede um crédito presumido para o estabelecimento industrial que produza artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Apresenta questionamento a esta Comissão para dirimir dúvida acerca da possível inclusão de calçados produzidos a base de couro e materiais sintéticos, no referido tratamento tributário, para que lhe seja respondido expressamente se estes produtos por ela produzidos estão contemplados nesta sistemática de apuração do imposto devido, sobre as operações praticadas. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida suscitada pela consulente diz respeito à abrangência do tratamento tributário previsto no inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, com a seguinte redação: “Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.” Como a matéria trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 121/2011, exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que responde integralmente a pergunta formulada: “A consulente entende que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre os artefatos de couro. O objeto da consulta, portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados como artigos de vestuário ou como artefatos de couro. Preliminarmente, observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida restringe-se as saídas de produtos acabados, se estes podem ser qualificados como artefato de couro ou artigo de vestuário. Neste sentido esta Comissão já decidiu, Consulta COPAT n. 051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não se enquadram entre as condições para utilizar o crédito presumido em questão: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. Registre-se, ainda, que os calçados de couro, evidentemente são classificados como artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro. Já os calçados produzidos a partir de tecidos e de materiais sintéticos não poderão ser classificados como artefatos de couro. Resta saber se poderão ser classificados como artigos de vestuário. Para o deslinde da questão, então, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se o calçado de tecido e sintético está abrangido por este conceito. Vestuário é “O conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso”. Socorrendo-nos, ainda, do Dicionário Aurélio, verificamos que o conceito de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça integrante do vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto”. Nos termos dos conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos (têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de vestuário.” Isto posto, proponho que se responda à consulente que os calçados de couro, por se qualificarem como artefatos de couro, estão ao abrigo do crédito presumido previsto no inciso XXXIX, artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC. Do mesmo modo, os calçados produzidos a base de materiais sintéticos, por se configurarem como artigos de vestuário, também poderão usufruir do direito ao referido crédito presumido. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 163/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a importação de veículos novos e de peças de reposição para os veículos, bem como a comercialização dos mesmos, segundo informações constantes deste processo. Vem à Comissão para questionar sobre a possibilidade de adotar, como base de cálculo para o ICMS ST devido, lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público, conforme disposto no parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, eximindo-se assim da aplicação da Margem de Valor Agregado ( MVA) de 30% (trinta por cento). A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 47 a 49-A. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, destaca-se que o texto original da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 foi alterado pelo Convênio ICMS 83/96, passando a vigorar com a seguinte dicção: Cláusula terceira: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ( ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito da apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores de tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Grifo nosso) A supracitada cláusula terceira determina, de forma inequívoca, quais bases de cálculo poderão ser utilizadas pelas montadoras e suas concessionárias e quais bases de cálculo poderão ser utilizadas nas demais situações. Da análise dos incisos I e II é lídimo concluir que a utilização, como base de cálculo do ICMS ST devido na importação de veículos, do valor constante em tabela sugerida pelo fabricante é prerrogativa das montadoras no país instaladas e de suas concessionárias. Aos demais comerciantes de veículos, ou seja, aqueles que não são montadora ou concessionária de montadora instalada no país, aplica-se a regra constante do inciso II. Tal entendimento também esta positivado no art. 49 do Anexo 3 do RICMS-SC. Cabe ressaltar que o § 2º, da cláusula terceira em análise, determina que a faculdade de utilizar o valor constante em tabela de preços sugerida pelo fabricante é estendida às importadoras vinculadas às montadoras ou suas concessionárias. Ou seja, as montadoras, com unidades fabris instaladas no país, que importam carros de unidades fabris localizadas em outros países, poderão incluir esses veículos importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS ST com base nos valores constantes dessa tabela. Também é relevante destacar que a existência de uma unidade fabril (montadora) no país é requisito para que o valor constante de lista de preços sugeridos ao público possa ser adotado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos importados. Isto posto, responda-se ao consulente que a utilização de lista de preços sugeridos ao público, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para carros importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em território nacional, não sendo possível sua utilização para empresas que atuam meramente como importadoras de veículos. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 164/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA: “CILINDRO HIDRÁULICO”, POSIÇÃO NBM/SH 8412.21.10, SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à Comissão para questionar se a mercadoria “ cilindro hidráulico” está sujeita ao Regime de Substituição Tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A seção XXXV do Anexo 1, do RICMS-SC apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.1 É sabido que o Estado de Santa Catarina é signatário, simultaneamente, de dois protocolos distintos que versam sobre o mesmo assunto: a substituição tributária nas operações com autopeças. São eles, o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010. Os referidos Protocolos apresentam listas distintas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.2 Já o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, apresenta, no seu item 30, a seguinte configuração: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10 Destaque-se que o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, é mais específico e do que o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008. Ao analisar a tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é possível localizar os códigos em questão no Capítulo 84, da Seção XVI, e concluir que os “Cilindros hidráulicos” classificados na posição NCM 8412.21.10 são espécie do gênero Motores Hidráulicos de movimento retilíneo, conforme demonstrado abaixo: Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - Seção XVI – CAPÍTULO 84 – REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES: 84.12 Outros motores e máquinas motrizes. 8412.10.00 -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 8412.2 -Motores hidráulicos: 8412.21 --De movimento retilíneo (cilindros) 8412.21.10 Cilindros hidráulicos 8412.21.90 Outros 8412.29.00 --Outros 8412.3 -Motores pneumáticos: 8412.31 --De movimento retilíneo (cilindros) 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 8412.31.90 Outros 8412.39.00 --Outros 8412.80.00 -Outros 8412.90 -Partes 8412.90.10 De propulsores a reação 8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 8412.90.90 Outras Da análise feita até o momento, é possível concluir-se que os cilindros hidráulicos, classificados na posição NCM 8412.21.10 estão sujeitos ao regime de substituição tributária tanto no Protocolo ICMS 41/2008, como no Protocolo ICMS 97/2010. A única diferença é que um Protocolo faz essa inclusão de forma específica e outro de forma genérica. Ressalte-se que existe, na Seção XXXV, do Anexo I, do RICMS-SC/01, que apresenta a “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados”, um erro de digitação. A afirmação de que existe um erro se baseia no fato de que tal lista deve reproduzir o textos constante nos Protocolos ICMS que tratam do assunto e, portanto, o item 30, da “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados” em questão deveria apresentar o NCM 8412.2 e não o NCM/SH 8412.1, como consta hoje. Isto posto, responda-se ao consulente que o “cilindro hidráulico” NCM/SH 8412.21.10 está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT