ATO DIAT Nº 082/2023 PeSEF de 21.11.23 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para atuar como parecerista. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor ÂNGELO CHOJI IKUNO, matrícula nº 301.205-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como parecerista junto à Gerência de Tributação. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023. Florianópolis, 9 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Altera dispositivos da Resolução GGG nº 20/2021, que dispõe acerca da distribuição de honorários advocatícios no âmbito das empresas estatais submetidas às diretrizes do Grupo Gestor de Governo. Processo SGPe CIDASC 992/2023.
ATO DIAT Nº 091/2023 PeSEF de 18.11.23 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 2022, alterados pelo Ato DIAT nº 3, de 2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXERCÍCIO, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 19 de dezembro de 2022, alterados pelo Ato DIAT nº 3, de 20 de janeiro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 11 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício (assinado digitalmente)
Autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a realizar processo seletivo simplificado para contratação de 13 (treze) empregados públicos temporários, sendo 4 (quatro) novas vagas e 9 (nove) vagas de vacância. Processo PIMB 1394/2023.
ATO DIAT N° 079/2023 PeSEF de 14.11.23 Institui comissão processante para análise dos indícios de irregularidades apontados em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual quanto a laudos técnicos apresentados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no § 1º do art. 18 do Anexo 9 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15693/2023, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme disposto no § 1º do art. 18 do Anexo 9 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), comissão processante para análise dos indícios de irregularidades apontados em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativamente a laudos técnicos apresentados. Art. 2º A comissão processante será composta pelos seguintes servidores: I – Sergio Dias Pinetti, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 302.696-5, presidente; II – Alexandre Peixoto Landim, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.726-3, membro; e III – André Luís Carolino Melo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 618.243-7, membro. Parágrafo único. O presidente da comissão poderá requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º A comissão processante deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de novembro de 2023. ATO DIAT N° 079/2023 DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 080/2023 PeSEF de 14.11.23 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para atuar como parecerista. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor DANIEL BASTOS GASPAROTTO, matrícula nº 950.725-6, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como parecerista junto à Gerência de Tributação e Gerência de Fiscalização. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 6 de setembro de 2022. Florianópolis, 9 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 081/2023 PeSEF de 14.11.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar atos de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos dos Anexos I e II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CHAPECÓ ATO GERFE/08 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Chapecó. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CHAPECÓ, conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Tiago Strapazzon Severo, matrícula 644.366-4, a competência para a prática dos atos referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Chapecó, 8 de novembro de 2023. VILMAR EVERLING Gerente Regional da 8ª GERFE Matrícula 301.247-6 ANEXO II ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE LAGES ATO GERFE/10 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Lages. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE LAGES, conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Fernando Watanabe Hurtado, matrícula 645.061-0, a competência para a prática dos atos referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Lages, 8 de novembro de 2023. LAURO BARBOSA Gerente Regional da 10ª GERFE Matrícula 152.226-4
ATO DIAT N° 078/2023 PeSEF de 14.11.23 Institui comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no capítulo IV do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12284/2023, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme disposto no § 1º do art. 15 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. Art. 2º A comissão processante será composta pelos seguintes servidores: I e II – ALTERADOS – Ato DIAT nº 088/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 05.12.23: I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, coordenador; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e I e II – Redação original – Vigente de 14.11.23 a 04.12.23: I – Sergio Dias Pinetti, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 302.696-5, coordenador; II – Alexandre Peixoto Landim, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.726-3, membro; e III – André Luís Carolino Melo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 618.243-7, membro. Parágrafo único. O coordenador da comissão poderá requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º A comissão processante deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 077/2023 PeSEF de 14.11.23 Altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, e suspende a produção de efeitos do Ato DIAT nº 25, de 2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.” (NR) Art. 2º Fica suspensa a produção de efeitos do Ato DIAT nº 25, de 10 de abril de 2023, até ulterior deliberação. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023. Florianópolis, 8 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 341, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 DOE de 10.11.23 Introduz a Alteração 4.685 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15103/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.685 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-F, com a seguinte redação: “Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda