DECRETO Nº 749, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.818 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14072/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.818 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XIX – até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024). ...................................................................................................... § 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.814 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13426/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.814 – A Seção XXIV do Anexo 1-A passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção XXIV Veículos automotores CEST NCM DESCRIÇÃO ................. .................. ..................................................................................................... 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). ” (NR)
DECRETO Nº 751, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 115ª e 116ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12197/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 115ª – O art. 152-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-A. .................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar de acompanhamento relacionadas à matéria objeto da consulta; ...................................................................................................... IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte: a) o pedido de consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e b) quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4º deste artigo: 1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e 2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e c) implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4º deste artigo: 1. a ausência da citação de dispositivo da legislação tributária estadual; ou 2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e ..................................................................................................... § 4º Será rejeitada sumariamente a petição de consulta que não atenda quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 116ª – O art. 152-B do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-B. .................................................................................. ..................................................................................................... § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá: I – quando constatado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 152-A ou 152-C deste Regulamento: a) intimar o sujeito passivo para saneamento das irregularidades formais ou materiais identificadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência; ou b) rejeitar sumariamente o pedido de consulta, observado o disposto no § 6º deste artigo, quando: 1. forem identificadas irregularidades insanáveis; 2. não forem cumpridas as providências solicitadas na intimação de que trata a alínea “a” deste inciso; ou 3. não for atendida a intimação no prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou II – encaminhá-la, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade do consulente; b) cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção, especialmente em relação às condições de admissibilidade de que tratam os arts. 152-A e 152-C deste Regulamento; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e d) outras informações que julgue pertinentes. ..................................................................................................... § 6º Da rejeição sumária de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, caberá recurso à comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, observado o seguinte: I – para fins de admissão do recurso, deverá o consulente sanar as irregularidades apontadas pela repartição fazendária: a) por meio de complementação das razões ou dos fundamentos apresentados; e b) pela juntada de documentos adicionais; II – interposto o recurso em face da rejeição sumária, a comissão técnica decidirá quanto à sua admissibilidade; III – no caso de admissão do recurso, a comissão técnica se pronunciará quanto: a) ao pedido de consulta formulado pelo consulente; e b) à aplicação dos efeitos de que trata o art. 152-D deste Regulamento; e IV – a rejeição sumária do pedido de consulta interrompe o prazo de que trata o caput do art. 152-E deste Regulamento, que recomeçará da protocolização do recurso de que trata este parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC-84. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Transparência - Legislações
ATO DIAT Nº 059/2024 PeSEF de 29.10.24 Altera o Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas INCASA S/A, CROCETA BEER LTDA, Cervejaria Machado, CERVEJARIA HANDWERK, Omas Haus, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA, Bierbaum, NEFASTA CERVEJARIA ARTESANAL, CERVEJA DESBRAVA, WM CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Petrópolis, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa INCASA S/A, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2024. Florianópolis, 23 de outubro de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 063/2024 PeSEF de 24.10.24 Habilita o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o CIASC a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com o Sindicato que representa os empregados. Processo CIASC 345/2024.
ATO DIAT Nº 060/2024 PeSEF de 10.10.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 060/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 66 GT66 – Educação fiscal Daniel Cunha Salomão 6444768 Jair Antônio Schmitt 1849301 Rafael Gobbis Arantes 6455891 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a criar 1 (um) cargo em comissão denominado “Gerência de Governança e Compliance” e a promover alteração no Organograma. Processo SGPe PSFS nº 2486/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 161 (cento e sessenta e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos do concurso Edital n° 001/2022. Processo SGPe EPAGRI 22077/2024.