PORTARIA SEF Nº 178/2012 DOE de 04.06.12 Dispõe sobre as atividades de fiscalização de tributos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. REVOGADA pela Portaria SEF nº 162/2019, art. 9º - Efeitos a partir de 07.06.19, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178/2012. V. Ato Diat 18/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 69-A, § 2º, do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º As atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive a fiscalização dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE) em que estiverem lotados. § 1º Os GES e os GRAF serão compostos por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados na forma do § 1º. §3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhados em Ato DIAT. Art. 2º Os GES atuarão em âmbito estadual em setores ou atividades-alvo considerados relevantes para efeitos da arrecadação tributária, definidos a partir de indicadores econômico-fiscais, com os seguintes objetivos: I – promover instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária, inclusive pelo concurso positivo das entidades representativas do respectivo setor de atuação, pela promoção, junto a estas, dos objetivos do GES, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo, observado o disposto nesta Portaria; III – obter, pelo estudo e acompanhamento, conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou segmento-alvo; IV – coletar e manter em acervo os dados referentes ao perfil e às atividades do setor ou atividade-alvo resultantes do objetivo citado no inciso I; V – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, municiando a DIAT com medidas de correção e reequilíbrio da equação econômico-tributária; VI – avaliar a repercussão e os reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais, municiando a DIAT com informações prévias à sua concessão; VII – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de disposições regulamentares concernentes ao setor ou atividade-alvo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às atividades dos GRAF. Art. 3º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação do imposto; II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com histórico significativo de sonegação do imposto; III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação do imposto; IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macrovisão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, em âmbito regional, nas empresas não pertencentes ao GES. §1º Em cada GERFE haverá um Coordenador Regional subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF. §2º O Gerente Regional, com apoio do Coordenador Regional do GRAF, terá a responsabilidade de coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito e do posto fiscal, quando houver, podendo utilizar, para esse fim, os integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Poderão ainda ser constituídos grupos de trabalho de abrangência regional pelas GERFE, mediante autorização da GEFIS, para: I – desenvolvimento de atividades de caráter sazonal; II – controle de atividades peculiares à determinada região; III – atividades em colaboração com outro órgão público ou organização não-governamental, mediante convênio. Parágrafo único. Existindo GES relacionado ao segmento ou atividade-alvo do GRAF, este deverá trabalhar sob a coordenação daquele. Art. 6º Compete à DIAT, por meio da GEFIS, consolidar e controlar o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e pelos coordenadores de GRAF, visando ações planejadas no âmbito de atuação dos GES e dos GRAF, respectivamente. § 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT em função de Plano de Governo ou Planejamento Estratégico da SEF, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico estadual; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho de ações fiscais integradas de grande impacto, buscando otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – informações extraídas de declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao fisco; VII – indícios de infração à legislação tributária de que disponha a administração tributária; VIII – denúncias; IX – outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes. § 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. § 3º Os Coordenadores dos GES, no âmbito de seu respectivo grupo, os Coordenadores dos GRAF e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, dentro de suas atribuições, poderão solicitar ao Gerente de Fiscalização autorização para desempenhar ação fiscal que, embora não conste no planejamento de que trata este artigo, possua caráter urgente ou relevante cuja efetividade dos resultados dependa de execução imediata. Art. 7º As atividades de fiscalização de tributos estaduais abrangerão as seguintes modalidades: I – ação fiscal para constituição de crédito tributário nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); II – ações auxiliares de acompanhamento e monitoramento das atividades do sujeito passivo, setor econômico ou carteira de contribuintes, como definidas no artigo 111-A da Lei 3.938/66. § 1º Os procedimentos previstos no inciso II do caput não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei 3.938/66. § 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 180 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao contribuinte pelo Coordenador do GES ou pelo titular da GERFE a que estiver circunscrito, conforme o caso, mediante correspondência oficial, cujo modelo será definido em Ato DIAT. § 3º A comunicação prevista no § 2º também poderá ser feita por aviso SAT enviado ao contabilista por aplicativo específico para operações de fiscalização massiva, com confirmação de leitura. Art. 8º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados em Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS), aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do SAT. Art. 9º A OF será emitida nos seguintes casos: I – ações auxiliares de monitoramento; II – ações auxiliares de acompanhamento; III – ações de fiscalização destinadas à constituição de crédito tributário, sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um sujeito passivo; IV – quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF. § 1º A OF conterá, no mínimo, o seguinte: I – identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; II – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF; III – o motivo da emissão do OF e o tipo de ação fiscal a ser desenvolvida; IV – o local da execução da OF; V – o prazo de execução da OF; VI – identificação da autoridade emitente. § 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF: I – o Diretor de Administração Tributária; II – o Gerente de Fiscalização; III – os Gerentes Regionais, para ações realizadas em contribuintes do GRAF; e IV – os Coordenadores de GES e GRAF, para ações no âmbito do respectivo grupo. § 3º Quando, durante ação fiscal de monitoramento ou acompanhamento, iniciada por OF emitida exclusivamente para este fim, houver constatação de infração à legislação tributária, a realização de ação fiscal para efetuar lançamento tributário dependerá da emissão de OF específica. § 4º Não será emitida OF na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outros sujeitos passivos, processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública, sendo substituída por OS na modalidade Obrigações Acessórias, com fim exclusivo de permitir a emissão de intimação no SAT. § 5º Quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF deverá estar ao abrigo de OF ou OS. § 6º Poderão ser emitidas Ordens de Fiscalização e Ordens de Serviço, por aplicativo SAT, para operações de fiscalização massiva, pelos coordenadores de GES e pelo Gerente de Fiscalização. Art. 10. A OS será emitida por estabelecimento, para as ações fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º, e conterá, no mínimo, o seguinte: I – a identificação do sujeito passivo; II – a identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; III – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS; IV – a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o detalhamento das verificações a serem efetuadas; V – o prazo de execução da OS; VI – a identificação da autoridade emitente. § 1º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se à emissão de OS. § 2º A autoridade fiscal também poderá emitir OS: I – na fiscalização de mercadorias em trânsito; II – na fiscalização de baixa; III – na fiscalização para emissão de notificação fiscal com valores declarados em DIME pelo próprio contribuinte; IV – na fiscalização do cumprimento de obrigação acessória; V – nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do GERFE. § 3º Quando, durante ação de fiscalização, houver constatação de infração à legislação tributária diferente da que foi objeto da emissão da OS, a realização de ação fiscal para efetuar o seu lançamento dependerá da emissão de OS específica. Art. 11. As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão, em aplicativo específico: I – incluir ou excluir os servidores responsáveis para execução da respectiva ordem ou modificar o coordenador de equipe; II – prorrogar o prazo de execução a partir de pedido formulado pelo coordenador de equipe. Art. 12. Após a emissão da OS o SAT disponibilizará os aplicativos para geração dos documentos necessários à formalização do procedimento fiscal. § 1º Em se tratando de área de atuação de GES ou GRAF e havendo OF previamente emitida pelo seu Coordenador, o aplicativo do SAT comunicará automaticamente ao Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte sobre a emissão da Ordem de Serviço. § 2º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização. § 3º Nenhum documento destinado a contribuinte poderá ser feito de forma autônoma, sem registro no SAT, salvo exceções previstas em Ato DIAT. § 4º O disposto § 3º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito, na hipótese de ausência de energia elétrica ou de Internet indisponível. § 5º Nos casos previstos no § 4º, o servidor terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para registrar no SAT os documentos autonomamente emitidos. Art. 13. O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de junho de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 012/2012 DOE de 04.06.12 Dispõe sobre a emissão de anexos de Notificações Fiscais e Termos de Intimação Fiscal para Defesa Prévia em meio eletrônico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 166, § 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, R E S O L V E: Art. 1º A emissão dos anexos das Notificações Fiscais e dos Termos de Intimação Fiscal para Defesa Prévia poderá ser realizada por meio eletrônico, com sua disponibilização em mídia física ou na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na Internet. Art. 2º A Notificação Fiscal ou o Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia que contiver anexos disponibilizados na página da SEF na Internet deverá: I – explicitar claramente que o detalhamento dos cálculos de tributos, multas e juros devidos está disponível na página da SEF na Internet, fazendo menção ao art. 166, § 3º, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II – fornecer o endereço eletrônico da página e dados de acesso; III – conter o código de resumo criptográfico (hash), que possibilite a verificação de integridade dos arquivos disponibilizados. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 011/2012 DOE de 28.05.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas CASA DI CONTI, KRILL e MALTA, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à refrigerantes, para a empresa MALTA, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de junho de 2012. Florianópolis, 25 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
Regulamenta os ressarcimentos e pagamentos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais – FMPIO, administrado pela Secretaria de Estado da Administração, a serem efetuados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 69/2012 DOE de 17.05.12 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. REGIME ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO DE SAÍDA SUBSEQUENTE. a.1.) O valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9.º, IV, “a” do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”; a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; b) Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS - importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% (doze por cento). 01 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 02- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. O ICMS relativo à importação deve ser calculado considerando a alíquota correspondente à operação. Assim, o imposto será ordinariamente calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Por outro lado, a legislação tributária estadual estabelece que, por Regime Especial, poderão ser conferidos ao importador o benefício fiscal do diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, IX e XI do Anexo 2); dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Em várias ocasiões tem sido propostas consultas questionando a forma de determinação da base de cálculo do ICMS, incidente nas operações de saídas de mercadorias destinadas ao real adquirente das mercadorias, operação considerada operação interna, nos termos supra. Em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor da operação, por sua vez, compreende, além do valor da mercadoria importada, os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias integra, mesmo que diferido, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação. A forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, utiliza forma diversa de cálculo. Nos termos do Artigo 10, III, § 24, do Anexo 3 do RICMS/SC, utiliza-se, para tal fim, a alíquota de 12% (doze por cento): § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. Nos termos dos dispositivos legais que tratam da antecipação do imposto devido pela saída subseqüente, o valor deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, (i) o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (ii) o imposto de importação; (iii) o imposto sobre produtos industrializados; (iv) o imposto sobre operações de câmbio; (v) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e (vi) o montante do próprio imposto. Como o valor da importação é calculado sem o ICMS, pois o fornecedor no exterior não está sujeito ao tributo estadual, a aplicação da regra determinada pela Lei Complementar 114/2002, de que mesmo no caso de importação o montante do imposto deve integrar a sua própria base de cálculo, nos obriga a um cálculo prévio. O valor da antecipação é obtido pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos demais itens que compõe a base de cálculo, exceto o imposto (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88. Nestes termos, na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC: a.1.) o valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9.º, IV, “a” do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”; a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; b) o cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25, será calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS - importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% (doze por cento). COPAT, em Florianópolis, 19 de Abril de 2012. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente João Carlos Von Hohendorf Lintney Nazareno da Veiga Membro Membro
PORTARIA SEF Nº 152/2012 DOE de 14.05.12 Altera a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 3.2.9.5 e 3.2.11.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes alíneas: 3.2.9.5. ............................................................................................... ............................................................................................................ e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador. 3.2.11.6. ... ............................................................ e) o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que os eventuais créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador. Art. 2º A alínea “a” do item 3.2.4.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.4.2. ... a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art. 165, parágrafo único, II;” Art. 3º As alíneas “a” e “b” do item 3.2.7.2, a alínea “c” do item 3.2.11.3, o quadro da alínea “a” do item 3.3.1.2 e o quadro da alínea “a” do item 3.3.2.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.7.2. ... a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Desde o período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. Desde o período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.11.3. ... ............................................................ c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25; 3.3.1.2, “a” ... 81 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 159 (+) Intangível 199 (=) Total geral do ativo 3.3.2.2, “a” 91 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 159 (+) Intangível 199 (=) Total geral do ativo Art. 4º A tabela do item 5.1.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 5.1.1. ... Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1A 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F 55 Nota Fiscal Eletrônica Art. 5º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10197 10º dia do 24º mês subsequente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 10405 Contrato PRODEC com redução 11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10430 20º dia após o período de apuração 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio Art. 6º O quadro do item 3.1.1; os itens 3.1.1.6; 3.1.1.10; 3.1.1.11; 3.2.4.1, “d”; 3.2.5.2, “a”, “c” e “d”; 3.2.7.2, “d”; o quadro do item 3.2.9; os itens 3.2.9.1, “d”; 3.2.9.2, “c.1”, e “c.2”; 3.2.9.3, “a”, “b”, “b.1”, e “c”, 3.2.9.4, “c.2.2”; 3.2.10.1, “a”; 3.2.11 e quadro; 3.2.11.1, “g”; 3.2.11.2, “b”; 3.2.11.3, “c”; 3.2.11.4, “c”; 3.2.11.5; 3.2.11.5, “a”; 3.2.11.6; 3.2.11.6, “a”; 3.2.12.1, “a”; 3.2.12.9; 3.2.13.6, “a”, “b” e “c”; 3.2.14 e quadro; 3.2.14.1; 3.2.14.2; 3.2.14.3; 3.2.14.8; 3.2.18; 3.2.18.4, “a”; 3.2.18.4, “a.1” e 3.4.3.1, “c” e “d”, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1. ... 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – Não se aplica 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não se aplica 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos 100 Tem créditos presumidos? 1 – Não se aplica 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Não se aplica 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 150 Quantidade de trabalhadores na atividade ............................................................ 3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” ............................................................ 3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” ............................................................ 3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” 3.2.4.1. ... ............................................................ d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I; 3.2.5.2. ... a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: I - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.101 Compra para industrialização ou produção rural 3.102 Compra para comercialização 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço 3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback” 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural 3.556 Compra de material para uso ou consumo 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado IV OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.556 Compra de material para uso ou consumo 1.557 Transferência de material para uso ou consumo 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.556 Compra de material para uso ou consumo 2.557 Transferência de material para uso ou consumo ............................................................ c) Item 040 - Crédito por Diferencial de Alíquota Material de Uso ou Consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto; d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22; 3.2.7.2. ... ............................................................ d) Item 990 - Subtotal de Créditos: o valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.9. ... 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Débito por reserva de crédito acumulado 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 Não se aplica 052 Não se aplica 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 075 (+) Crédito declarado no DCIP 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9.1. ............................................................ d) Item 030 - Débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos; 3.2.9.2. ... ............................................................ c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”; c.2) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.2.9.3. ... a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X; b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X; b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º; c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro; 3.2.9.4. ............................................................ c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item “b.1”. 3.2.10.1. a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e no art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35. 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos 020 Valor do IPI 030 Despesas acessórias 040 Base de cálculo do ICMS próprio 050 ICMS próprio 060 Base cálculo ICMS substituição tributária 065 Débitos por ocasião do fato gerador Débitos 070 (+) Imposto retido por substituição tributária 073 (+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária 120 (+) Outros créditos 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes Antecipações Combustíveis 140 Não se aplica 150 Não se aplica 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 3.2.11.1. ... ............................................................ g) Item 065 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. 3.2.11.2. ... ............................................................ b) Item 080 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro; 3.2.11.3. ... ............................................................ c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25; 3.2.11.4. ... ............................................................ c) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro; 3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) ou igual a 0 (zero): a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); 3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito): a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos. 3.2.12.1. ... a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465, 1600 e 3000; 3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294, 10448 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO, Situações excepcionais para o qual se exija TTD ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência. 3.2.13.6. ... a) Item 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês) e 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; b) Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês) e 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês) e 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; 3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue: 42 DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação 020 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas 040 Não se aplica 050 Não se aplica 060 Não se aplica 070 Não se aplica 990 (=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14.1. Item 010 – Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. 3.2.18.4. ... a) (1) para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”; 3.4.3.1. ... ............................................................ c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar a série da nota fiscal; d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar o número da nota fiscal; Art. 7º Os itens 3.2 e 3.16 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1 – Não se aplica 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Reserva de Crédito Acumulado Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "42" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “42” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 42 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ Art. 8º O quadro do item 6.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" N 3 16 18 4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32 5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34 6 Série da nota fiscal N 3 35 37 7 Número da nota fiscal N 9 38 46 8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54 9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58 10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75 11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92 12 Alíquota para cálculo do crédito $ 5 93 97 13 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 2 98 99 Art. 9º O Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 6.1.1 com a seguinte redação: 6.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13: Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1A 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F 55 Nota Fiscal Eletrônica Art. 10. O item 6.2.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”, valores das receitas brutas aplicáveis a partir de 1º/01/2012: Ordem ALÍQUOTA DO ICMS Receita Bruta em 12 meses (em R$) 1 1,25% Até 180.000,00 2 1,86% De 180.000,01 a 360.000,00 3 2,33% De 360.000,01 a 540.000,00 4 2,56% De 540.000,01 a 720.000,00 5 2,58% De 720.000,01 a 900.000,00 6 2,82% De 900.000,01 a 1.080.000,00 7 2,84% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8 2,87% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 9 3,07% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 10 3,10% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 11 3,38% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12 3,41% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13 3,45% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 14 3,48% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15 3,51% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 16 3,82% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 17 3,85% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 18 3,88% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 19 3,91% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 20 3,95% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 21 7,00 % Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI Art. 11. O item 3.2.5.8, “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.5.8. ... a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto. A partir do período de referência março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; Art. 12. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.4.1.4 com a seguinte redação: 3.4.1.4. O aplicativo Reconhecimento do Crédito para Lançamento no DCIP, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a gerar o Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC para ser informado na DCIP. a) será gerado sempre o subtipo de DCIP selecionado exigir o número do Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC como documento de origem; b) os prazos para substituição e bloqueio da PRC serão compatíveis com os previstos nos alíneas “c”, ‘d” e “e” do item 3.4.1.3; Art. 13. O quadro do item 4.1. do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*) 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo 9 Período de referência (**) 10 PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto: I – no art. 1º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 2010; II – no art. 2º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2010; III – no art. 3º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2010; IV – no art. 4º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2010; V – no art. 5º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011; VI – nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012; e VII – nos arts. 11, 12 e 13, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de março de 2012. Art. 15. Fica revogado o item 5.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de abril de 2012. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 153/2012 DOE de 14.05.12 Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovados: I - o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), constante do Anexo I; II - as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME, constantes do Anexo II; III - as Especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), constantes do Anexo III; e IV - o aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, destinado ao preenchimento e envio do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de março de 2012. ALMIR JOSÉ GORGES ANEXO I MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO - DIME 1. APRESENTAÇÃO 1.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME tem por finalidade informar: 1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos créditos acumulados; 1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. 1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170, os optantes pelo Simples Nacional e os órgãos da administração pública. 2. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 2.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME será gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II. 2.2. A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br. 2.3. Haverá apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter: 2.3.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador; 2.3.2. várias declarações de um mesmo contribuinte. 2.4. Para a apuração decendial será apresentada uma única DIME mensal, atendido o seguinte: 2.4.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio; 2.4.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio. 2.5. os contribuintes enquadrados no regime de estimativa: 2.5.1. apresentarão a DIME mensalmente; 2.5.2. farão a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal. 2.6. Para o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP haverá apenas um arquivo eletrônico, conforme layout constante do Anexo III, por contabilista em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter: 2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador; 2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte. 3. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS - contendo a identificação e as especificidades dos contribuintes declarantes. 3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração: preencher com as seguintes informações: 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 4 - Enquadramento no Simples Nacional 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – Não se aplica 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não se aplica 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos; 5 – apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário 100 Tem créditos presumidos? 1 – Não se aplica 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Não se aplica 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 150 Quantidade de trabalhadores na atividade 3.1.1.1. Item 010 - Número de Inscrição Estadual - informar o número de inscrição no CCICMS ou CPP, quando for o caso; 3.1.1.2. Item 020 - Nome Empresarial - informar o nome ou razão do social do declarante; 3.1.1.3. Item 030 - Período de Referência da Declaração: informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (Exemplo: 012012); 3.1.1.4. Item 040 - Tipo de Declaração: informar se é uma declaração do tipo: a) normal, para estabelecimento em atividade, indicar o código (=1); b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual, indicar o código (=2); c) REVOGADA. d) enquadramento no regime do Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte (=4). 3.1.1.5. Item 050 - Regime de Apuração: informar os seguintes códigos conforme regime de apuração adotado: a) código (=2) para normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos códigos seguintes; b) REVOGADA. c) REVOGADA. d) código (=9) produtor primário, quando se tratar de produtor primário com inscrição no CPP e com regime especial de apuração do imposto; 3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica” 3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS, inclusive no caso do imposto devido por substituição tributária informado no quadro 11: a) código (=1) para estabelecimento que não adote a apuração consolidada; b) código (=2) para o estabelecimento consolidador; c) código (=3) para o estabelecimento consolidadado; 3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica” 3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral: a) código (=1) para aquele que não apurou ou reservou crédito acumulado nem recebeu créditos em transferência; b) código (=2) para aquele que só apurou ou reservou crédito acumulado; c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos; d) código (=4) para aquele que apurou ou reservou crédito acumulado ou recebeu créditos em transferência; e) código (=5) para estabelecimento do sistema cooperativo do setor agropecuário que apurou ou reservou crédito acumulado. 3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica” 3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica” 3.1.1.12. Item 120 - Movimento: informar os seguintes códigos caso o declarante apresente ou não apresente movimento no período de referência da apuração: a) código (=1) se não apresenta movimento e não registra saldos; b) código (=2) se não apresenta movimento e registra saldos; c) código (=3) se apresenta movimento; 3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não: a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea “c”. Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código (2).; b) código (=2) se o contribuinte não se enquadrar nos códigos (1) e (3); c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos; d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3). 3.1.1.14. Item 140 - Escrita Contábil: informar os seguintes códigos se a empresa possuir ou não a escrita contábil: a) código (=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro Estabelecimento no Estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado; b) código (= 2) não possui escrita contábil. c) código (=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro Estabelecimento no Estado; 3.1.1.15. Item 150 - Quantidade de trabalhadores na atividade: preencher com a quantidade de pessoas ocupadas na atividade independente de vínculo trabalhista. 3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS - constituída dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico das operações e prestações realizadas em cada mês. 3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. 01 VALORES FISCAIS – ENTRADAS CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DÉBITO IMPOSTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO 3.2.1.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente; 3.2.1.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil; 3.2.1.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto; 3.2.1.4. Coluna Imposto Creditado: preencher com o valor do imposto creditado; 3.2.1.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada; 3.2.1.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras. 3.2.1.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. 3.2.1.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. 3.2.1.9. Coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota: preencher com o valor do débito do imposto devido por diferencial de alíquota, apurado na entrada de mercadoria. 3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por CFOP. 02 VALORES FISCAIS - SAÍDAS CFOP VALOR CONTÁBIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO 3.2.2.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente; 3.2.2.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil; 3.2.2.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto; 3.2.2.4. Coluna Imposto Debitado: preencher com o valor do imposto debitado; 3.2.2.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada; 3.2.2.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras. 3.2.2.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas; 3.2.2.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas. 3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais: transportar totalização dos valores das entradas e saídas lançados, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas e Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas. 03 RESUMO DOS VALORES FISCAIS Entradas 020 Base de cálculo 030 Imposto creditado 040 Operações isentas ou não tributadas 050 Outras operações sem crédito de imposto 053 Base de Cálculo Imposto Retido 054 Imposto Retido 057 Imposto Diferencial Alíquota Saídas 060 Valor Contábil 070 Base de Cálculo 080 Imposto debitado 090 Operações isentas ou não tributadas 100 Outras operações sem débito de imposto 103 Base de Cálculo Imposto Retido 104 Imposto Retido 199 – Item EXCLUÍDO. 3.2.3.1. Entradas: informar o somatório das colunas do Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: a) Item 010 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil; b) Item 020 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo; c) Item 030 - Imposto Creditado: informar o somatório da coluna Imposto Creditado; d) Item 040 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Imposto Operações Isentas ou não Tributadas; e) Item 050 - Outras Operações Sem Crédito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Crédito do Imposto; f) Item 053 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; g) Item 054 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; h) Item 057 - Débito Imposto Diferencial de Alíquota: informar o somatório da coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota; 3.2.3.2. Saídas: informar o somatório das colunas do Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: a) Item 060 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil; b) Item 070 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo; c) Item 080 - Imposto Debitado: informar o somatório da coluna Imposto Debitado; d) Item 090 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Operações Isentas ou não tributadas; e) Item 100 - Outras Operações Sem Débito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Débito do Imposto. f) Item 103 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; g) Item 104 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; h) REVOGADO. 3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. 04 RESUMO DA APURAÇÃO DOS DÉBITOS Débitos Gerais Valor 010 (+) Débito pelas saídas 020 (+) Débito por diferencial de alíquota de ativo permanente 030 (+) Débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo 040 (+) Débito de máquinas / equipamentos importados para ativo permanente 045 (+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) Estornos 050 (+) Estorno de crédito 060 (+) Outros estornos de crédito 65 Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido Outros débitos 070 (+) Outros débitos 990 (=) Subtotal de Débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; b) Item 020 - Débito por Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica; c) Item 030 - Débito por Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica; d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I; e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; 3.2.4.2. Estornos de Crédito: informar os valores de estorno de crédito que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art.165, parágrafo único, II. a.1) Exemplo: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.; b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem nos itens 050 e 065; c) Item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido: lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2; 3.2.4.3. Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores: a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; 3.2.4.4. Item 990 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens deste quadro que será transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. 05 RESUMO DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS Transporte do saldo credor do mês anterior Valor 010 (+) Saldo credor do mês anterior Créditos gerais 020 (+) Crédito pelas entradas 030 (+) Crédito de ativo permanente (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 040 (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 045 (+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 050 (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária (não preencher a partir do período de referência março de 2023) Estornos 060 Não se aplica 070 Não se aplica Créditos presumidos 080 Não se aplica Créditos por incentivos fiscais 090 Não se aplica Pagamentos antecipados com direito a crédito 100 Não se aplica 110 Não se aplica 120 Não se aplica 130 Não se aplica Créditos por Regime Especial 140 Não se aplica Outros créditos 150 Não se aplica 160 Não se aplica Totalização 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.5.1. Transporte do Saldo Credor do Mês Anterior: informar o valor saldo credor apurado no período anterior: a) Item 010 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior; 3.2.5.2. Créditos Gerais: informar os créditos que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: I - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.101 Compra para industrialização ou produção rural 3.102 Compra para comercialização 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço 3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback” 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural 3.556 Compra de material para uso ou consumo 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado IV OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.556 Compra de material para uso ou consumo 1.557 Transferência de material para uso ou consumo 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.556 Compra de material para uso ou consumo 2.557 Transferência de material para uso ou consumo b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica; c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; c.1) Item 045 - Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica; 3.2.5.3. Estorno de Débito - Não se aplica a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: Não se aplica desde dezembro de 2007; b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.5.4. Créditos Presumidos: Não se aplica a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.5.5. Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.5.6. Pagamentos Antecipados com Direito a Crédito: Não se aplica a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.5.7. Créditos por Regime Especial: Não se aplica a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.5.8. Outros Créditos: a) Item 150 - Restituição de ICMS: Não se aplica desde março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; b) Item 160 - Outros Créditos: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.5.9. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens deste quadro que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: Não se aplica desde julho de 2007. 3.2.7. REVOGADO. 3.2.8. REVOGADO. 3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos. 09 CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR OU SALDO CREDOR Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração (não preencher a partir do período de referência janeiro de 2022) 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Débito por reserva de crédito acumulado 036 Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas 037 Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido 038 (+) Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 Não se aplica 052 Não se aplica 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 075 (+) Créditos declarados no DCIP 076 Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 100 (+) Imposto do 2º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9.1. Totalização de Débitos: transportar os valores dos débitos constantes dos quadros específicos: a) Item 010 - Subtotal de Débitos: informar, conforme o caso, o valor lançado: a.1) no item 990 (Subtotal de Débitos) do Quadro 04 - Resumo de Apuração dos Débitos; a.2). REVOGADA. a.3) REVOGADA. b) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência janeiro de 2022, este item não estará disponível para preenchimento; c) Item 020 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; d) Item 030 - Débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos; e) Item 036 - Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor do crédito presumido apropriado em substituição aos créditos pelas entradas, informado no DCIP de crédito presumido com subtipo específico, relativas às respectivas saídas em operação ou prestação efetivamente ocorridas no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 030 (Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; f) Item 037 - Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido: preencher com o valor referente aos pagamentos antecipados do ICMS incidente na saída subsequente à importação, quando esta operação for beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme informado no DCIP de Outros Créditos do subtipo 34, no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 120 (Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; g) Item 038 - Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido: preencher com o valor de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido, tais como a apropriação de valores relacionados ao recebimento de mercadoria em devolução e do crédito recebido em transferência, conforme disposto no art. 52 do RICMS-SC/01; g.1) no caso de recebimento em devolução de mercadoria saída com utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, deve ser informado o valor do crédito remanescente resultante da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da mercadoria recebida em devolução e o valor do estorno do crédito presumido correspondente ao que foi apropriado na saída da mesma mercadoria; g.2) o montante do valor informado neste item somado ao informado no item 3.2.9.1, “e”, não poderá exceder o valor informado no item 3.2.9.2, “g”. Os valores excedentes serão adicionados aos respectivos itens em período de referência posterior. h) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 038; 3.2.9.2. Totalização de Créditos: transportar os valores dos créditos constantes dos quadros específicos: a) Item 050 - Subtotal de Créditos: informar, conforme o caso, o valor registrado: a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos; a.2) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares; a.3) REVOGADA. b) Item 051 - Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c) Item 052 - Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; d) Item 060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; e) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária”; f) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.4.18.4, “b”; g) Item 076 - Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor dos débitos das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, contidos no Item 010 (Débitos pelas Saídas) do Quadro 04 (Resumo Apuração dos Débitos) no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 020 (Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; g.1) Ao valor informado no item 076 será adicionado, conforme o caso: o montante do débito informado no item 010 (Débito da diferença de alíquota devido ao estado) do Quadro 13 (Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor), relativo à parcela da diferença de alíquota, quando previsto a utilização de crédito presumido, nas saídas interestaduais à consumidor final localizado em outra unidade da federação, devida ao Estado, de mercadoria importada ao abrigo de TTD de importação, e o montante do débito correspondente às saídas de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, pelo estabelecimento industrial que às houver produzido, conforme o disposto no inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-01/SC; h) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 076; 3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X e XII: a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; c) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; d) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro; 3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero): a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que atenderá o regramento previsto no item “b.1“; b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor. c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero. c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada: c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item “b.1”; c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item “b.1”. 3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito): a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos. b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o procedimento descrito no item “b.1”; b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. b.1.1) Revogada. b.1.2) Revogada. c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; c.3) não preencher o item 998 na hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero). d) não preencher o item 998, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não proceder como previsto no item “b.1”, e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) seja 0 (zero); e) REVOGADA. 3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”: a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país; b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito; c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto; d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro. e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41; f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41; g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo; h) existindo valor informado no item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do quadro 41, este deve ser transportado para o item 190 (Saldo credor relativo a outros créditos) deste quadro. 3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos informados com a classe de vencimento 19992 no Quadro 12, serão informados pelo valor recolhido, atualizado acrescido de multas e juros, se for o caso: 10 DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento) Descrição dos débitos Valor 010 (+) Débito relativo a operações de importação 020 (+) Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação 030 (+) Débito por responsabilidade tributária 040 (+) Outros débitos por ocasião do fato gerador 050 (+) Outros débitos eventuais 990 (=) Total de débitos 3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento; a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, quando já lançado no campo 040 do Quadro 04; 3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte; a) neste campo não deve ser preenchido com o débito do diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a integração do ativo permanente ou ao uso ou consumo, quando já lançados nos respectivos campos 020 e 030 do Quadro 04. 3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações ou prestação de serviço com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte; a) REVOGADA. 3.2.10.4. Item 040 - Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço: lançar o valor incidente na saída da mercadoria e na prestação de serviço com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher no período seguinte; a) neste item serão lançados também o ICMS correspondente ao imposto próprio recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165, e recolhidos por operação; e b) o ICMS apurado por operação e recolhido a cada saída quando exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou em Ato Declaratório/RE, conforme disposto no art. 53, § 1º, III, “f”. 3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes. a) neste item deve ser lançado o ICMS decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para fins de regularização da diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. 3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro. 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária na condição de substituto tributário, bem como pelo substituído quando for o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes ou no recebimento de mercadorias de outra unidade da federação sem a devida retenção e recolhimento do imposto. 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 020 Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 030 Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 040 Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 050 ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 060 Base cálculo ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência maio de 2024) 065 Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação (não preencher a partir do período de referência maio de 2024) Débitos 070 (+) Total do Imposto Retido 073 (+) Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal 074 (+) Outros Débitos 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 105 (+) Créditos declarados no DCIP 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 115 (+) Ressarcimento do ICMS substituição tributária acobertado por NF-e 116 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 120 (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes Antecipações Combustíveis 140 Não se aplica 150 Não se aplica 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 899 (=) Débitos Especiais de Substituição Tributária 3.2.11.1. Descrição: preencher com as seguintes informações: a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária; g.1) REVOGADA. 3.2.11.2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 070 - Total do Imposto Retido: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário; b) Item 073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal - lançar o valor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, apurado na entrada das mercadorias ou podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial, conforme previsto no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; a.1) REVOGADA. b.1) REVOGADA. b.2) REVOGADA. b.3) Item 074 - Outros Débitos: preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem naqueles informados nos campos 070, 073, 075 e 200 e 899 deste quadro; c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; d) Item 080 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro; 3.2.11.3. Créditos: preencher com os seguintes valores: a) Item 090 - Saldo Credor do Período Mês sobre a Substituição Tributária: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c.1) Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.2.18.4, “c”; c.2) Item 115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária: lançar o valor do ICMS apropriado à título de ressarcimento de acordo com o disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 e acobertado por NF-e emitida com indicação no bloco Z - Informações Adicionais, no “Grupo Campo de uso livre do Fisco”, campo “obsFisco”, o número da Ordem de Transferência de Crédito gerado pelo “Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária. c.3) Item 116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: lançar o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; f) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro; 3.2.11.4. Ajustes das Antecipações Combustíveis - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º: a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: Não se aplica desde fevereiro de 2010. b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: Não se aplica desde fevereiro de 2010. c) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; d) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro; 3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao item 130 (Total de Créditos) ou igual a 0 (zero): a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) e o item 130 (Total de créditos), se o total de débitos for maior ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; c) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 170 (Saldo Devedor) for igual a zero. c.2) o valor igual a 0 (zero), que corresponderá a diferença entre o item 170 (Saldo Devedor) e o 180 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. 3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o item 130 (Total de créditos) for superior ao item 080 (Total de débito): a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o item 130 (Total de créditos) e o item 80 (Total de débitos), se o total de crédito for maior que o total de débitos. b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária: será preenchido como mesmo valor do item 190 (Saldo credor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. e) REVOGADA. 3.2.11.7. REVOGADO. 3.2.11.8. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor do imposto recolhido devido na referência da declaração relativo as operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22. a) valores de débitos extemporâneos deverão ser declarados no período de referência de origem do débito por meio de DIME substitutiva ou pelo envio de DDE, quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME. 3.2.11.9. O somatório dos valores do campo 899 (Débitos Especiais de Substituição Tributária) e do campo 999 (Imposto a recolher sobre substituição tributária) deve corresponder a soma dos valores informados com a Origem (2) no Quadro 12. 3.2.11.10. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro e os campos do Registro E210 da EFD: CAMPOS DO QUADRO 11 ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210 O70 - Total do Imposto Retido = campo 08 – VL_RETENÇAO_ST 073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal = soma valores dos Ajustes de Débito: SC41000002, SC41000003, SC41000004, SC41000999 da Tabela 5.3, B informados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST 074 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11, da Tabela 5.1.1, B somados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC31, SC41 e SC51, da Tabela 5.3, B somados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 073, 075 e 200 deste Quadro 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados = soma valores dos Ajustes de Débito SC100003, da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST 090 - Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST 105 - Crédito Declarado no DCIP = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12 e SC13 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC11 e SC21 da Tabela 5.3, B, informados no campo 07 - VL_AJ_CREDITOS_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC14 da Tabela 5.1.1, B, e SC61 da Tabela 5.3, B, informados no campo 12 - VL_DEDUÇÕES_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados nos campos 125 e 180 deste Quadro 115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária = campo 05 - VL_RESSARC_ST 116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda = campo 04 - VL_DEVOL_ST 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados = soma valores do Ajuste de Crédito SC120006, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador = Ajuste SC120005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária = campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador = Ajuste SC100002, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária = campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 e dos códigos SC71 da Tabela 5.3, B informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes referentes a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente, deverão ser declarados no campo 899 da DIME do período de referência original do débito ou, se for o caso, pelo envio de DDE quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME. 3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos: informe o imposto pago ou a pagar conforme a sua modalidade. 12 DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO IMPOSTO E DOS DÉBITOS ESPECÍFICOS Origem Código da Receita Classe de Vencimento Data de Vencimento Valor Número de Acordo 3.2.12.1. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens: a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465, 1600 e 3000; b) (2) para imposto relativo a substituição tributária apurada no Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária e Código de Receita 1473 e 1740; c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita, e no Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP), com Código de Receita 2496; c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita; d) (4) para valores de Fundos apurados no Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos de Fundos ou Saldo Credor de Fundos. 3.2.12.2. Coluna Código da Receita: especificar o código da receita, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164/04, de 16 de julho de 2004; 3.2.12.3. Coluna Classe de Vencimento: informar a classe de vencimento do imposto, conforme Tabela de Classes de Vencimento, aprovada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas: RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 1619 ICMS Pagamento em cada operação ou prestação 1627 ICMS Pagamento do Diferencial de Alíquota em cada Operação ou Prestação 1554 REVOGADO. 1570 REVOGADO. 1589 REVOGADO. 1651 ICMS Responsabilidade Tributária por operação 1716 ICMS Importação por Operação/Desembaraço 1724 REVOGADO. 1740 ICMS Substituição Tributária por Operação 1759 ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação 3662 FUNDO SOCIAL - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais 7137 Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais 3.2.12.4. Coluna Data de Vencimento: informar: a) a data de vencimento correspondente à classe de vencimento do imposto, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que exija classe de vencimento; b) a data de pagamento, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que não exija classe de vencimento; b.1) quando for efetuado mais de um recolhimento de um mesmo Código de Receita na mesma data de pagamento, informar uma única linha para cada data de pagamento; 3.2.12.5. Coluna Valor: preencher com o valor do imposto a recolher correspondente, ou já recolhido, nos casos em que a legislação determine o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador. a) o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador recolhido com Código de Receita que não exija classe de vencimento: a.1) serão informados pelo valor recolhido, acrescido de multas e juros, se for o caso; a.2) serão informados pelo somatório dos valores recolhidos de um mesmo Código de Receita em cada data de vencimento, na hipótese do item “b.1” do 3.2.12.4. 3.2.12.6. Correlação de Quadros e Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento: para preenchimento deste quadro deve-se utilizar a tabela abaixo: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte [1] [23] [2] [24] [25] 10103 16º dia do mês subsequente 10197 10º dia do 24º mês subsequente Erro! Fonte de referência não encontrada. Erro! Fonte de referência não encontrada. [Erro! Fonte de referência não encontrada. [Erro! Fonte de referência não encontrada.] 10421 20º dia do mês subsequente 10448 Situações excepcionais com exigência de TTD [3] [4] [14] [15] 10510 Dia 16 do mês seguinte 10529 Dia 20 do mês seguinte [5] 3000 10243 Contrato PRODEC 10405 Contrato PRODEC com redução 11 2 1473 [34] 10049 10º dia do período seguinte [26] Erro! Fonte de referência não encontrada. Erro! Fonte de referência não encontrada. [32] 10448 [6] Situações excepcionais com exigência de TTD [16] 10510 Dia 16 do mês seguinte 10529 Dia 20 do mês seguinte 1740 19992 - - 1791 10049[7] 10º dia do período seguinte 10 3 1449 [27] [27] [27] [27] [27] [27] 1554 [31] - - 1570 [31] - - 1589 [31] - - 1600 [31] [31] [31] 10 3 1619 19992 Recolhido a cada operação ou prestação 1627 19992 Recolhido a cada operação ou prestação 10 3 1643 10022 10º dia do mês subsequente 10 3 1643 [33] [33] [33] 10 3 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 [31] - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subsequente [28] [29] [30] 1791 10014[8] 10º dia do período seguinte 2140 19992 - - 14 3 2496 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do período seguinte 10421 20º dia do período seguinte Quadro 16 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art 1º - Efeitos a partir de 01.10.22: 16 4 3662 19992 20º dia do mês subsequente 7137 19992 20º dia do mês subsequente 3.2.12.7. Para discriminar os valores de ICMS recolhidos através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, será utilizada a seguinte tabela de Correlação de Códigos de Receitas informados na GNRE e os instituídos pela Portaria SEF nº 164, de 2004, para preenchimento na DIME: Códigos de Receita informados na GNRE Códigos de Receita para preenchimento da DIME 10001-3 1449 10002-1 1449 10003-0 1449 10004-8 1473 10005-6 1716 10008-0 1724, válido até 30/06/2022 10008-0 1619, válido a partir de 01/07/2022 10009-9 1740 3.2.12.8. Os pagamentos informados com os códigos de receita 1473 (ICMS -Substituição Tributária - por apuração) e o código de receita 1740 (ICMS -Substituição Tributária - por operação), deverão estar discriminados no Quadro 11 3.2.12.9. Informar o número da concessão do TTD que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto para as classes de vencimento: 10022, 10197, 10243, 10308, 10340, 10359, 10405 e 10448. Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de dilatado autorizado por TTD. 3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação. 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Valor das operações dos: 017 Produtos exportados no mês 018 Produtos com saída isenta ou não tributada no mês 019 Produtos com saída diferida ou suspensa no mês Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês Créditos Gerados no mês 120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês 130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês 140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês Saldo Credor transferível do mês anterior 160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação 170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas 180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis Crédito transferível autorizado 217 (+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) 218 (+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) 219 (+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) Saldo Credor Acumulado Apurado 960 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo à exportação 961 (=) Proporção do relativo à exportação em relação saldo acumulado total 970 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas isenta 971 (=) Proporção do relativo a saídas isentas em relação saldo acumulado total 980 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas diferidas 981 (=) Proporção do relativo a saídas diferidas em relação saldo acumulado total Deduções no Saldo Credor para o Mês Seguinte do Quadro 09 991 (+) Montante dos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados deduzível do saldo 993 (+) Montante do crédito recebido por transferência de outros contribuintes deduzível do saldo 997 (+) Outras deduções do saldo credor 999 (=) Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte 3.2.13.1. Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte: a.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto e vírgula. Exemplo: 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco décimos por cento) = 00000000000000595; a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual; a.3) os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de Entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual: 1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). 1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.451 – EXCLUÍDO. 1.452 – EXCLUÍDO. 1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02) 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 1.901 Entrada para industrialização por encomenda 1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem 1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação 1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 2.901 Entrada para industrialização por encomenda 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) b) Valor das Operações dos produtos exportados, com saída isenta ou não tributada e diferida ou suspensa - informar os valores das operações de conformidade com seu tratamento tributário: b.1) Item 017 - Valor das Operações dos produtos exportados no Mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior, no período; b.2) Item 018 - Valor das Operações dos Produtos com saída isenta ou não tributada no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito, no período; b.3) Item 019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01, no período. 3.2.13.2. Valor das Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior; b) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito; c) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01. 3.2.13.3. Créditos Gerados no Mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês). b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês). c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês). 3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do Mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 160 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: informar o valor lançado no item 160 (Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. b) Item 170 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. c) Item 180 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: informar o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. d) Item 190 – Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. e) Crédito Transferível Autorizado Lançado Através do DCIP: informar os valores dos créditos transferíveis autorizados para lançamento por meio do DCIP: e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021. 3.2.13.5. Estorno de Débito - Não se aplica a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: Não se aplica desde dezembro de 2007. b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: Não se aplica desde dezembro de 2007. c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: Não se aplica desde dezembro de 2007. 3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços e sua proporção em relação ao total dos créditos acumulados: a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação lançado em DCIP); a.1) Item 961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à exportação e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas; b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP); b.1) Item 971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas; c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP); c.1) Item 981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo a saídas diferidas e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas. d) REVOGADO. e) no mês que foi efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados serão deduzidos do somatório apurado conforme disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, observado o seguinte: e.1) do somatório para apuração do item 960, o valor informado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42; e.2) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42; e.3) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42. 3.2.13.7. Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor das deduções que serão subtraídas do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 060 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; b) Item 993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo: preencher com a parcela do montante de crédito informado no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor a ser deduzido do item 998 do mesmo Quadro; c) Item 997 – Outras deduções do Saldo Credor: outras hipóteses de dedução do saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras situações que sejam previstas, inclusive pelo fiscal no momento da análise do Pedido de Reserva; d) Item 999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte: informar o resultado da soma dos itens anteriores. 3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue: 42 DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação 020 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas 040 Não se aplica 050 Não se aplica 060 Não se aplica 070 Não se aplica 990 (=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14.1. Item 010 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: Não se aplica desde abril de 2008. 3.2.14.5. Item 050 - Débito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: Não se aplica desde janeiro de 2006; 3.2.14.6. Item 060 - Débito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: Não se aplica desde janeiro de 2006; 3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: Não se aplica desde abril de 2008; 3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.15. Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência: Não se aplica desde abril de 2008. 3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. 46 CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS Seq Identificação do Regime ou da Autorização Especial Valor Origem 990 Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais 3.2.18.1. Coluna Item: iniciar com o número 01 para o primeiro item e incrementar uma unidade a cada Código de Regime Especial lançado. O último item deverá ser 990, independentemente da quantidade de regimes especiais (linhas) informados; 3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização Especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, do Regime Especial ou da Autorização do crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990; 3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro; 3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero): a) (1) para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”; b) (14) para Autorização Gerada a Partir do Envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Créditos informados no DCIP) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; c) (16) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP de Crédito de Imposto Retido. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 105 (Créditos declarado no DCIP) do Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária; d) (17) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Exportação. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; e) (18) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; f) (19) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. g) (3) para Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC de crédito a ressarcir ou restituir na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência). h) (13) para Autorização Gerada a partir do Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária. O somatório dos valores com esta origem deve ser igual ao valor informado na coluna Valor Contábil para o CFOP 1.603 no Quadro 01. 3.2.19. Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem, no período de referência da DIME: a) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor primário pessoa física, inscrita ou não no CPP, estabelecido em município catarinense; b) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecido em município catarinense; c) entrada de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, recebida em transferência de propriedade do mesmo titular, não inscrito no CCICMS e sediado em município catarinense diverso da localização do declarante; d) retorno de animais do estabelecimento produtor primário pessoa física, inscrito ou não no CPP, no sistema integrado. 3.2.19.1. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo; 47 ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA VALOR 99999 Somatório 3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código conforme Tabela de Códigos de Municípios: a) do município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, adquiridos ou recebidos em transferências; b) do município sede da boca da mina, no caso em que a extração do minério ocorrer em subsolo de município diverso da extração e também diverso da localização do declarante. 3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com: a) o valor das aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física inscrita ou não no CPP, ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS; b) na hipótese do item 3.2.19, “c”, o valor do custo da produção dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados recebidos em transferência, desde que o custo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento declarante, ou opcionalmente: Nota: V. Portaria 385/16, art. 3º b.1) no caso de produção agropecuária, vegetal, florestal, captura de pescados ou produção mineral, exceto minério extraído do subsolo, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado atacadista do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado; b.2) no caso de extração de minério em subsolo: b.2.1) a extração ocorrendo no mesmo município onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto; b.2.2) a extração ocorrendo em município diverso de onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto, distribuídos na mesma proporção entre o município em que ocorreu a extração do minério e o município sede onde instalada a boca da mina. 3.2.19.4. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão todos os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. 3.2.19.5. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.19.4, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. 3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido: a) sempre que o declarante: a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros; a.2) realizar prestação de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; a.3) fornecer energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; a.4) for empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; a.5) for depósito ou centro de distribuição ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação; a.6) fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101); a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória com finalidade especifica de apurar valor do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios; a.8) na hipótese do art. 10-B do RICMS-SC, realizar exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da exportação; a.9) na hipótese do art. 10-C do RICMS-SC, realizar a exportação de produtos por ele industrializados, remetido, a qualquer título, a preço inferior ao da efetiva exportação; a.10) for estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica. b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município. 3.2.20.1. Só deve ser informado um único registro para cada Município e Tipo de Informação; 3.2.20.2. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamento, devendo ser igual a “99999” para a coluna “Código município de Santa Catarina”, constar o valor do respectivo somatório na coluna “valor ou percentual” e ser igual a “999” na coluna “código tipo de atividade”. 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE 99999 Somatório 999 Nota: V. Port. 399/17, art. 5º V. Port. 199/14, art. 17 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município: a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte de passageiros; b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural; f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que: f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda; f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa; g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto; h) onde estiver localizado o estabelecimento recebedor da alimentação preparada. i) nos termos em que definido no TTD de obrigações acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”: i.1) onde estiver localizado o entreposto ou posto de abastecimento, nos casos de remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega; i.2) REVOGADA. i.3) na sede do estabelecimento que registrou as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, utilizando os CFOP 5949 ou 6949, e cuja transmissão da propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117; i.4) na sede do estabelecimento que registrou a transmissão da propriedade do produto final nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, cujas remessas parciais das partes e peças de um todo foram lançadas nos CFOP 5949 ou 6949; i.5) na sede do estabelecimento trading que realizou operações relativas a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros; i.6) na sede do estabelecimento autorizado utilizar demonstrativo auxiliar e registrar as saídas no CFOP 5415. j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado. k) na hipótese do artigo 10-B do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado; l) na hipótese do artigo 10-C do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento declarante e que efetuou a industrialização do produto exportado através de unidade estabelecida em outra UF; m) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica. 3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com: a) o valor dos serviços de transporte de passageiros e de comunicação prestados; b) o valor do fornecimento da energia e gás natural; c) o valor das saídas do depósito ou centro de distribuição; d) o valor das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. e) o valor do fornecimento de alimentos preparados; f) nos casos em que for detentor do TTD de obrigações acessórias destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”: f.1) o valor das operações no caso vendas a varejo através de entreposto ou posto de abastecimento; f.2) REVOGADA. f.3) o valor das saídas por ocasião da remessa parcial de partes e peças de um todo, registradas nos CFOP 5.949 ou 6.949; f.4) o valor das saídas de mercadorias, registradas nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 desde que a saída das suas partes e peças tenham sido consideradas na apuração do VAF mesmo que em exercícios anteriores; f.5) REVOGADA. f.6) o valor das saídas de mercadorias registradas nos CFOP 5415 desde que não tenham sido registradas em outro CFOP de saídas deduzido o valor registrado no CFOP 1415. f.7) para o Tipo de Informação de código (506), o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade; f.8) para o Tipo de Informação de código (507), o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 3.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas também em outro CFOP; g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado; g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845. h) estiver localizado o estabelecimento a quem estiver sendo fornecida a alimentação preparada. i) na hipótese de previsto no art. 10-B do RICMS-SC, o valor da mercadoria exportada; j) na hipótese do previsto no art. 10-C do RICMS-SC, a diferença entre o valor da exportação e o valor da remessa, a qualquer título, para o estabelecimento exportador localizado em outra UF; k) no caso de estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica: k.1) a quantidade de energia hidráulica produzida no mês, em MWh, com duas casas decimais, sem ponto-e-vírgula; k.2) o valor da saída de energia elétrica adquirida de terceiros; k.3) o valor da entrada de energia elétrica recebida de terceiros para comercialização. 3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando: a) REVOGADA b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações; c) (003) for fornecedor de energia elétrica ao consumidor independente, inclusive da parcela relativa à demanda contratada; d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica inclusive os fornecimentos a consumidor independente e demanda contratada; e) (005) for fornecedor de gás natural; f) (006) for empresa que opere com o marketing direto; g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular; h) (008) for fornecedor de alimentos preparados; i) for detentor de TTD de obrigação acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”: i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de postos de abastecimento, situados no Estado; i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas; i.3) REVOGADA. i.4) autorizando que o estabelecimento registre as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, nos CFOP 5949 e/ou 6949, e desde que a transmissão da propriedade do produto final seja faturada, em período futuro, nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, utilizar o código: i.4.1) (504) para as saídas das partes e peças de um todo; e i.4.2) (505) para a transmissão da propriedade do produto final; i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de saída das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 5949 ou 6949 desde que não registradas em outro CFOP de saídas. i.6) (507) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de entrada das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949 ou 3949, desde que não registradas em outro CFOP de entradas. j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios. k) (009) na hipótese prevista no artigo 10-B do RICMS-SC, for o exportador dos produtos; l) (010) na hipótese prevista no artigo 10-C do RICMS-SC, for estabelecimento industrial de produtos exportados através de unidade estabelecida em outra UF, por valor superior ao da remessa. m) for gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica: m.1) (011) para a quantidade de energia elétrica de fonte hidráulica produzida no mês; m.2) (012) para a saída da energia elétrica adquirida de terceiros e comercializada no mês; m.3) (013) para a entrada da energia elétrica adquirida de terceiros para comercialização. n) (014) for prestador de serviço de transporte de passageiros. 3.2.20.6. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. 3.2.20.7. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.20.6, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. 3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica. 3.2.21.1. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos; 49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA OUTROS PRODUTOS ACRE ALAGOAS ... TOCANTINS EXTERIOR TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório 3.2.21.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação; a) os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”. 3.2.21.3. Coluna Valor Contábil: Informar o valor total lançado na coluna “Valor contábil” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; 3.2.21.4. Coluna Base de Cálculo: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; 3.2.21.5. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; 3.2.21.6. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência; 3.2.21.7. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência. 3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações com mercadorias ou fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços. 3.2.22.1. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária; 50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES ACRE ALAGOAS ... TOCANTINS EXTERIOR TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório 3.2.22.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de destino da mercadoria ou energia elétrica, ou da localização do contratante de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação. a) os valores das operações e prestações destinadas ao exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”. 3.2.22.3. Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.4. Coluna Valor Contábil - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.5. Coluna Base de Cálculo - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.6. Coluna Base de Cálculo - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.7. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência; 3.2.22.8. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária: informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos à substituição tributária no período de referência. 3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas. 51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor 010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo 021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa (não preencher desde o período de referência janeiro de 2020) 030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) 040 (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) 050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal 980 (=) Total dos valores excluídos das entradas Importâncias que devem ser excluídas das Saídas 060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) 090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) 990 (=) Total dos valores excluídos das saídas 3.2.23.1. Valores Excluídos das Entradas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das entradas no período: a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas, quando não especificados com os CFOP 1.933 e 2.933; b) Item 020 - 25% das Transferências Recebidas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias recebida de estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; b.1) Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo livre dos impostos a recuperar, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2020. c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; e) Item 050 - Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal - valor do subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; f) Item 980 - Total dos Valores Excluídos das Entradas: informar o resultado da soma dos itens anteriores; 3.2.23.2. Valores Excluídos das Saídas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das saídas no período: a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5.933 e 6.933; b) Item 70 - 25% das Transferências Efetuadas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias remetidas para estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; e) Item 990 - Total dos Valores Excluídos das Saídas: informar o resultado da soma dos itens anteriores. 3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. A partir do período de referência março de 2023 este Quadro não estará disponível para preenchimento; 13 INFORMAÇÕES SOBRE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL À CONSUMIDOR Débitos 010 (+) Débito da diferença de alíquota devido ao Estado 020 (+) Outros débitos 040 (=) Total de débitos Créditos 050 REVOGADO. 60 (+) Devoluções e anulações 070 (+) Outros créditos 090 (=) Total de créditos Pagamentos Antecipados 100 (+) Pagamentos Antecipados 110 (=) Total Pagamentos Antecipados Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) 130 (=) Saldo devedor a compensar em conta gráfica (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) > Total de Débitos 150 (=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos)) 160 (=) Saldo Credor a compensar em conta gráfica 998 REVOGADO. 3.2.24.1. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 010 - Débito da diferença de alíquota devido ao estado: lançar o somatório dos valores do ICMS referente a parcela da diferença de alíquota devida ao estado constante nas notas fiscais de saídas, no período de referência da declaração; b) Item 020 - Outros débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos de diferença de alíquota que não se enquadre no item anterior; c) Item 040 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 010 a 030 deste quadro; 3.2.24.2. Créditos: preencher com os seguintes valores: a) REVOGADA. b) Item 060 - Devoluções ou Anulações: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de valores relativos à prestação de serviços e cujo imposto já tenha sido lançado neste período de apuração ou em anterior; c) Item 070 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela da diferença de alíquota devido ao estado que não se enquadre 060 deste quadro. d) Item 090 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 050 a 080 deste quadro; 3.2.24.3. Pagamentos Antecipados: a) Item 100 - Pagamentos Antecipados - informar o montante dos valores correspondente à parcela da diferença de alíquota devido ao estado em decorrência de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação. b) Item 110 - Total de Pagamentos Antecipados: informar o valor do item 100 deste quadro; 3.2.24.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 090 (Total de Créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) ou igual a 0 (zero): a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 090 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 130 - Saldo Devedor a ser Compensado em Conta Gráfica - preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor). 3.2. 24.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) for superior ao item 040 (Total de débito): a) Item 150 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total Pagamentos Antecipados) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos. b) REVOGADA. c) Item 160 - Saldo Credor a ser compensado em conta gráfica - preencher com o mesmo valor do item 150 (Saldo Credor). Este valor deve ser transportado para o item 045 (Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. 3.2.25. Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP): Demonstrativo da apuração do imposto relativo às operação ou prestação contempladas com o crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, no mesmo período de referência da DIME, a partir das informações segregadas do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Estre quadro será preenchido pelo contribuinte que apropriar crédito presumido na mesma referência da saída, mesmo que o resultado da apuração seja 0 (zero) ou resulte em saldo credor para o mês seguinte, ou, ainda, no caso de apropriação extemporânea do crédito presumido. 14 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS (DAICP) APURAÇÃO DO DÉBITO PELA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 010 Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido 020 (+) Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas 030 (-) Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas 031 (-) Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido 040 (=) Saldo Devedor Apurado pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês 045 (=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado 050 (=) Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido PAGAMENTOS ANTECIPADOS 110 (+) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior 120 (+) Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido 130 (=) Total das Antecipações IMPOSTO A RECOLHER OU SALDO CREDOR PARA O MÊS SEGUINTE 150 (-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidador 199 (=) Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido 198 (=) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte 3.2.25.1. Apuração do Débito pela Apropriação do Crédito Presumido: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 010 - Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido - preencher com o valor previsto na legislação como base de cálculo para aplicação do crédito presumido respectivo. Na hipótese do inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC, o valor da base de cálculo informada pelo estabelecimento industrial deverá estar adicionada dos correspondentes valores das saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado; b) Item 020 - Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com o valor segregado da apuração do mês transportado do item 076 (Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente ao débito integral das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas; c) Item 030 - Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 036 (Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores do crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada declarados em DCIP, relativas às operações de saídas efetivas no mês; c.1) Item 031 - Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido: preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 038 (Segregação do crédito presumido utilizado em substituição aos créditos das entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido incorridos no mês; d) Item 040 - Saldo Devedor Pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês - preencher com o valor da diferença entre o item 020 deduzidos dos itens 30 e 31, se o valor do débito for maior ou igual ao que o total de créditos. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero); d.1) Item 045 - Débitos pela Utilização do Crédito Presumido Recebido de Estabelecimento Consolidado: preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados; e) Item 50 - Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido - preencher com o valor do débito não recolhido no período de referência da DIME, correspondente a saída em operação ou prestação contemplada com o benefício e cujo crédito presumido foi apropriado extemporaneamente em período de referência diverso. 3.2.25.2. Pagamentos Antecipados - preencher com os seguintes valores: a) Item 110 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; b) Item 120 - Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido - preencher com o valor segregado transportado do item 037 (Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos pagamentos das antecipações decorrentes de importação, creditados em DCIP; c) Item 130 - Total das Antecipações - somatório dos itens 110 e 120 deste quadro; 3.2.25.3. Imposto a Recolher ou Saldo Credor para o Mês Seguinte - preencher com: a) Item 150 - Débito pela Utilização do Crédito Presumido Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o valor integral do débito apurado, conforme o disposto na alínea “a.1”, transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte; a.1) o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações); b) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido: b.1) com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada; b.2) com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações), se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; c) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 (Total das Antecipações) e o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido), sempre que resultar valor maior que 0 (zero); 3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII a IX e XI da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022. O preenchimento deste quadro é obrigatório para os detentores de tratamentos tributários diferenciados listados na Portaria SEF nº 143, de 2022, mesmo nos períodos de referências em que não tenham ocorridos operações e prestações contempladas com benefício, e deverá segregar o cálculo dos fundos por tratamento tributário diferenciado. Neste quadro, também serão apurados os valores de crédito de FUNDO SOCIAL e FUMDES relativos a devoluções de mercadorias, desfazimentos de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores, conforme hipótese disciplinada no parágrafo único do art. 103-C do Regulamento. 15 DEMONSTRATIVO DOS VALORES DEVIDOS AOS FUNDOS COMO CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL Seq Código do Benefício TTD Número da Concessão TTD Subtipo DCIP Crédito Presumido sem exigência de TTD Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão Código Cálculo FUMDES Valor FUMDES Código Cálculo FUNDO SOCIAL Valor do FUNDO SOCIAL Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor do FUMDES Relativo à Devolução Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução 999 9999 999999999999 9999 Somatório Somatório 9 Somatório 9 Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório 3.2.26.1. Coluna Sequência - Sequência começando em 1 para o primeiro registro. 3.2.26.2. Coluna Código do Benefício TTD - preencher com o código de benefício TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. a) esta coluna deverá ser informada mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento. 3.2.26.3. Coluna Número da Concessão TTD - preencher com o Número da Concessão do TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento. 3.2.26.4. Coluna Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD - preencher com o número do subtipo DCIP do “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. Para cada subtipo de DCIP informado no Quadro 46, informar separadamente o valor do crédito presumido. a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado o benefício TTD e o detentor do benefício TTD como válidos, identificado na coluna “Código do Benefício TTD” e “Número da Concessão TTD”. 3.2.26.5. Débitos Fundos - preencher com os seguintes valores de débito: a) Coluna Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo para cada Número de Concessão - preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS da operação ou prestação relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD”, sempre que na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” forem indicados os códigos (2) e (3). a.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD ou não atender a condição prevista no item “a” do 3.2.26.5; b) Coluna Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão - preencher com o montante mensal do valor da exoneração ou do imposto diferido, conforme o caso, relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou ao subtipo DCIP de Crédito Presumido informado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”: b.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD; c) Coluna Código Cálculo FUMDES - preencher com o código de cálculo do FUMDES: c.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUMDES; c.2) Código (1) - 2% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija o recolhimento de FUMDES; d) Coluna Valor do FUMDES - preencher com o valor do FUMDES, quando na coluna “Código Cálculo FUMDES” foi indicado o código (1), resultante da aplicação do percentual de 2% sobre o valor ICMS exonerado informado na coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão”. d.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código Cálculo FUMDES” ou a coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão” foi preenchido com 0 (zero). e) Coluna Código do Cálculo FUNDO SOCIAL - preencher com o código de cálculo do FUNDO SOCIAL: e.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUNDO SOCIAL; e.2) Código (1) - 2,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija somente este percentual de FUNDO SOCIAL; e.3) Código (2) - Diferença de 0,4% da Base de Cálculo ICMS deduzido do valor do FUMDES apurado: Indicar o código (2) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título de FUNDO SOCIAL; e.4) Código (3) - Diferença, se houver, de 0,4% da Base de Cálculo ICMS para os valores do FUMDES e FUNDO SOCIAL devidos: Indicar o código (3) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título FUNDO SOCIAL; e.5) Código (4) - 4,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (4) para o benefício TTD informado na coluna Código Benefício TTD onde somente este percentual seja devido ao FUNDO SOCIAL, conforme especificado no despacho concessório do TTD em vigência. f) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o valor do FUNDO SOCIAL resultante do cálculo previstos para os códigos de cálculo informados na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL”. f.1) esta coluna pode ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” ou a coluna “Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão” ou “Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão”, conforme o caso, forem preenchidos com 0 (zero). 3.2.26.6. Crédito Fundos - preencher com os seguintes valores: a) Coluna Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o Valor da Base de Cálculo do ICMS constante da Nota Fiscal de devolução correspondente a cada benefício fiscal informado na coluna “Código de Benefício TTD”, para o qual se exige este parâmetro no cálculo do FUNDO SOCIAL devido. b) Coluna Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o valor do ICMS exonerado ou diferido, proporcional as devoluções recebidas relativas a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso. b.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da exoneração do ICMS escriturado no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. c) Coluna Valor do FUMDES Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUMDES proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria. c.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor FUMDES" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. d) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUNDO SOCIAL proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria. d.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor do FUNDO SOCIAL" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. 3.2.27 - Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos: Demonstrativo com a totalização mensal dos valores devidos FUNDOSOCIAL e FUMDES e dos créditos de FUNDOSOCIAL E FUMDES pela devolução de mercadorias em período de referência subsequente ao da apuração dos valores devidos, transportados do Quadro 15 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos por Benefício Fiscal. O valor a recolher de FUNDOSOCIAL e FUMDES vai corresponder ao somatório dos respectivos valores devidos em cada período de referência, exigidos para todos os benefícios TTD que o contribuinte seja detentor, bem como os valores devidos pelas operações e prestações com crédito presumido, sem exigência de TTD, deduzido do somatório dos respectivos valores decorrentes da devolução de mercadoria ocorridas em período subsequente às saídas. 16 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS OU SALDO CREDOR DE FUNDOS Apuração FUMDES Valor 010 (+) Soma Valor Devido aos FUMDES 020 (-) Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior 030 (-) Soma Valor FUMDES Relativo a Devolução 098 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUMDES 099 (=) FUMDES a Recolher Apuração FUNDOSOCIAL 110 (+) Soma Valor Devido ao FUNDO SOCIAL 120 (-) Saldo Credor Mês do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior 130 (-) Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução 198 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUNDO SOCIAL 199 (=) FUNDO SOCIAL a Recolher 3.2.27.1. Apuração FUMDES - preencher com os seguintes valores: a) item 010 - Soma Valor do FUMDES - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUMDES” do Quadro 15; b) item 020 - Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 098 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; c) item 030 - soma “Valor FUMDES Relativo à Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUMDES Relativo à Devolução” do Quadro 15; d) item 098 - Saldo Credor do FUMDES para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 020 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 030 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução) e o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito; e) item 099 - FUMDES a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) e o somatório dos itens 20 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 30 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). 3.2.27.2. Apuração FUNDO SOCIAL - preencher com os seguintes valores: a) item 110 - Soma Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUNDO SOCIAL” do Quadro 15; b) item 120 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; c) item 130 - soma “Valor FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução” do Quadro 15; d) item 198 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução) e o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito; e) item 199 - FUNDO SOCIAL a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) e o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). 3.3. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR: será informado anualmente e no encerramento das atividades pelos contribuintes declarantes. 3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho, no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho e no mês de dezembro pelo contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior: 3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício anterior: 80 RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E RECEITA BRUTA Item Resumo do livro registro de inventário Valor 010 Estoque no início do exercício 020 Estoque no fim do exercício Receita bruta 030 Receita bruta de vendas e serviços a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário: a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades; a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque em 31 de dezembro do exercício; a.3) os itens 010 e 020 serão preenchidos com 0 (zero), sempre que: a.3.1) o valor do estoque for igual a 0 (zero); a.3.2) o declarante tiver iniciado a atividades no exercício corrente. b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços: b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços; b.2) o item 030 será preenchido com 0 (zero) , sempre que: b.2.1) o valor da Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero); b.2.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. 3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior: a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo: 81 ATIVO Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 159 (+) Intangível 199 (=) Total geral do ativo a.1) O item 199 será preenchido com 0 (zero) quando: a.1.1) não tiver valores do Ativo para informar; a.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente). b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo: 82 PASSIVO Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 (=) Exigível a longo prazo 240 (=) Resultados de exercícios futuros 269 (=) Passivo a Descoberto 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo b.1) O item 299 será preenchido com 0 (zero), quando: b.1.1) não tiver valores do Passivo para informar; b.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores. c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado: 83 DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO Valor 310 (+) Receita bruta vendas/serviços 311 (-) Deduções da receita bruta 320 (=) Receita líquida vendas/serviços 323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados 330 (=) Lucro bruto 331 (=) Prejuízo bruto 333 (+) Outras receitas operacionais 335 (-) Despesas operacionais 340 (=) Lucro operacional 341 (=) Prejuízo operacional 343 (+) Receitas não operacionais 345 (-) Despesas não operacionais 350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social 351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social 353 (-) Provisão para o IR e para a contribuição social 354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social 360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social 361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social 363 (-) Participações e contribuições 398 (=) Prejuízo do exercício 399 (=) Lucro do exercício c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando: c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar; c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. 3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior. a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0 (zero). 84 DETALHAMENTO DAS DESPESAS Valor 411 (+) Pró-labore 412 (+) Comissões, salários, ordenados 431 (+) Combustíveis e lubrificantes 421 (+) Encargos sociais 422 (+) Tributos federais 423 (+) Tributos estaduais 424 (+) Tributos municipais 432 (+) Água e telefone 433 (+) Energia elétrica 441 (+) Aluguéis 451 (+) Serviços profissionais 442 (+) Seguros 443 (+) Fretes e carretos 461 (+) Despesas financeiras 498 (+) Outras despesas 499 (=) Total b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas. 3.3.1.4. Quando se tratar de optante pelo Simples Nacional e o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero): a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta; b) o item 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo; c) o item 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo; d) o item 398 ou 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado; e) o item 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas. 3.3.1.5. Quadro 85 - Discriminação das Contribuições ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo Estadual do Idoso (FEI) Devidas no Exercício Anterior: preenchimento obrigatório por contribuintes, pessoas jurídicas de direito privado submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real, e que obtiveram benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, conforme discriminados nos Anexos I, II e IV a X da Portaria SEF nº 143, de 2022, com os seguintes dados das contribuições ao FIA e FEI relativas ao exercício anterior: 85 DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FIA E FEI DEVIDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor 501 Valor do IRPJ devido no exercício anterior 511 (+) Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual 512 (+) Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais 519 (=) Total das contribuições ou transferências ao FIA 521 (+) Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual 522 (+) Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais 529 (=) Total das contribuições ou transferências ao FEI a) Campo 501 - Valor do IRPJ devido no exercício anterior - preencher com o valor do IRPJ devida pela empresa no exercício anterior, conforme disposto no art. 104-A do RICMS-SC/01. Quando no exercício anterior a empresa tiver apurado prejuízo fiscal, este campo deve ser preenchido com 0 (zero). b) Campo 511 - Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FIA efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; c) Campo 512 - Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; d) Campo 519 - Total das contribuições ou transferências ao FIA - preencher o somatório dos valores informados nos campos 511 e 512; e) Campo 521 - Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FEI efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; f) Campo 522 - Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; g) Campo 529 - Total das contribuições ou transferências ao FEI - preencher o somatório dos valores informados nos campos 521 e 522; h) quando não existirem valores para serem informados nos campos 511 (Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual), 512 (Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais), 521 (Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual) e 522 Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais, estes campos serão preenchidos com 0 (zero). 3.3.2. REVOGADO. 3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE - DCIP: destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada real ou simbólica de mercadoria no estabelecimento, inclusive quando destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas. 3.4.1. O DCIP será enviado, via internet, através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo também ser enviado por arquivo conforme layout especificado no Anexo III. 3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado; 3.4.1.3. É permitido o cancelamento e a substituição de um DCIP informado na DIME enquanto for possível a retificação desta, conforme disposto no art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: a) o DCIP substituído deverá ser cancelado, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não esteja lançado em DIME enviada para o período; b) no último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual foi emitido, o DCIP ativo e não utilizado em DIME passará à situação de inabilitado para uso. 3.4.2. Estão disponíveis para utilização no DCIP os seguintes tipos de crédito: - Tipo 02 - Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; - Tipo 03 - Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos permitidos ao contribuinte; - Tipo 04 - Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte; - Tipo 05 - Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação; Tipo 06 - Crédito Imposto Retido Substituição Tributária - destina-se ao controle e validação dos créditos permitidos ao contribuinte para compensação escritural com o ICMS devido por substituição tributária. 3.4.2.1. os tipos de créditos serão detalhados conforme subtipos descriminados em tabelas especificas disponibilizadas na página da SEF. 3.4.2.2. as atualizações nas relações e nos subtipos serão efetuadas diretamente nas tabelas referidas no item 3.2.4.1; 3.4.2.3. os subtipos poderão ter validação próprias aplicáveis de acordo com a tabela de Número SAT, constante do item 4.1 do Anexo III; 3.4.2.4. o DCIP poderá ser único para cada subtipo ou permitir mais de um DCIP para o subtipo, em cada período de referência, conforme especificado; 3.4.2.5. o subtipo pode exigir informações adicionais destinadas ao cálculo dos valores de Fundos Estaduais, sempre que exigidos. Neste caso o subtipo não poderá ser informado por meio de arquivo eletrônico, somente pelo aplicativo para emissão de DCIP. 3.4.3. A tabela referida no item 3.4.2.1 conterá, no mínimo, as seguintes informações para cada subtipo: 3.4.3.1. o número sequencial; 3.4.3.2. a descrição e a descrição detalhada; 3.4.3.3. a sua correlação com os ajustes de crédito especificados para a EFD na Tabela 5.1.1 e 5.3 da Portaria SEF nº 287/11. 3.4.3.4. o período de referência inicial e final do subtipo; 3.4.3.5. o Número SAT a ser validado; 3.4.3.6. se o DCIP será único para o subtipo ou não. 3.4.4. O Tipo 7 - Crédito Presumido Incentivo à Cultura, será emitido exclusivamente pelo aplicativo ‘Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura’. 3.4.4.1. o DCIP deste Tipo será único para cada projeto cultural em cada período de referência. 3.4.4.2. os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado, são bloqueados para edição. 3.4.4.3. não aplica a este Tipo as definições constantes nos itens 3.4.1.3, 3.4.2 e 3.4.3. 3.4.5. O Tipo 8 - Crédito Presumido Incentivo ao Esporte será emitido exclusivamente pelo aplicativo ‘Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte’. 3.4.5.1. o DCIP deste Tipo será único para cada projeto esportivo em cada período de referência. 3.4.5.2. os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado são bloqueados para edição. 3.4.5.3. não aplica a este Tipo as definições constantes nos itens 3.4.1.3, 3.4.2 e 3.4.3. 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X 01 Valores Fiscais Entradas X X 02 Valores Fiscais Saídas X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares - Não se aplica 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor X X 14 Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas X X 15 e 16 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 314/22, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.22: 15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal X X 16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 44 Créditos Presumidos - Não se aplica 45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X 49 Entradas por Unidades da Federação X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 81 Ativo X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X 85 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.22: 85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior X (3) X (3) DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 91 Ativo X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade e cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. (3) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL, e que apurem o IRPJ com base no Lucro Real. ANEXO II Layout da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega da Declaração 1. Especificações técnicas 1.1. Arquivo: 1.1.1. Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto; 1.1.2. Nome do arquivo: “qualquer nome”.TXT; 1.1.3. Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII; 1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os itens, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário; 1.2. Internet: 1.2.1. Entrega: através de utilitário de validação e envio de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF http://www.sef.sc.gov.br (a ser disponibilizado) 2. Composição do arquivo eletrônico 2.1. Convenções utilizadas neste layout, para descrição do tipo dos campos: Convenção Descrição Exemplo N Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda 000122 (equivale ao número 122) 0030 (equivale ao número 30) $ Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000213450 => 2.134,50 00000000000213400 => 2.134,00 % Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000001234 => 12,34% C Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números GR0012004 D Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo: dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA" 01082004 2.2. Ordem de gravação dos registros: cada tipo de registro possui uma ordem própria. A ordem dos registros, no arquivo enviado pelo contabilista, deverá ser a seguinte: Contabilista Início das declarações de ICMS Registros da declaração de ICMS Fim da declaração de ICMS Início da declaração de ICMS Registros da declaração de ICMS Fim da declaração de ICMS Fim do Arquivo 2.2.1. Observação: 2.2.1.1. Poderá existir mais de um contribuinte por arquivo; 2.2.1.2. Poderá existir mais de uma declaração por contribuinte; 2.2.1.3. Exemplo: ESTRUTURA DO ARQUIVO Contabilista 20 Dados do Contabilista Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 21 CONTRIBUINTE A Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A -- Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 98 Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 21 Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A -- Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 98 Início Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 21 Quadros da declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A -- Fim Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 98 Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 21 CONTRIBUINTE B Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B -- Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 98 Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 21 Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B -- Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 98 Fechamento Arquivo 99 Fim dos dados do Arquivo 2.3. Descrição e gabarito dos registros: o arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros, elaborados a partir dos formulários da DIME. Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Não se aplica 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 34 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Vários para cada declaração 35 14 Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas Vários para cada declaração 36 e 37 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 314/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.22: 36 15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal Vários para cada declaração 37 16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos Vários para cada declaração 41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração 43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica 44 44 Créditos Presumidos Não se aplica 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica 46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração 47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração 48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 85 - ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.22: 85 85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo 2.3.1. Haverá um arquivo por contador; 2.3.2. Em um mesmo arquivo podem ser enviadas DIME de vários contribuintes do mesmo contador; 2.3.3. No mesmo arquivo podem ser declaradas várias DIME. 3. Layout 3.1. Registro tipo 20 - Dados do Contabilista / Responsável Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "20" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C 03 CPF Número do CPF do Contador 11 005/015 N 04 Nome do Contabilista Nome do Contabilista (informativo) 50 016/065 C 05 Data e Hora Preencher no formato AAAAMMDDHHMISS 14 066/079 N 3.1.1. Este registro é obrigatório; 3.1.2. Será o primeiro registro do arquivo; 3.1.3. Deve existir apenas um registro deste tipo; 3.1.4. A hora deve ser no formato 24 horas. 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA (mês - ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades 4 - Enquadramento no Simples Nacional 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1 – Não se aplica 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos, 2 - Apurou ou reservou créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos, 5 - Apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.2.1. Este registro é obrigatório; 3.2.2. Deve existir um para cada declaração. 3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "22" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “01” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $ 09 Base de Cálculo Imposto Retido Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido 17 095/111 $ 10 Imposto Retido Valor correspondente ao Imposto Retido 17 112/128 $ 11 Diferença de Alíquota Valor correspondente ao Imposto Diferencial de Alíquota 17 129/145 $ 3.3.1. Haverá um para cada CFOP; 3.3.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro. 3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “02” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17 078/094 $ 09 Base de Cálculo Imposto Retido Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido 17 095/111 $ 10 Imposto Retido Valor correspondente ao Imposto Retido 17 112/128 $ 11 Branco Preencher com zeros 17 129/145 $ 3.4.1. Um para cada CFOP. 3.4.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro. 3.5. Registro tipo 24 - Resumo dos Valores Fiscais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "24" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “03” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 03 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.6. Registro tipo 25 - Resumo da Apuração dos Débitos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "25" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “04” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 04 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.6.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.7. Registro tipo 26 - Resumo da Apuração dos Créditos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "26" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “05” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 05 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.7.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.8. Registro tipo 27 - Apuração para empresas no Regime Simples - Não se aplica 3.9. REVOGADO. 3.10. REVOGADO. 3.11. Registro tipo 30 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "30" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “09” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 09 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.11.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.12. Registro tipo 31 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "31" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “10” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 10 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.12.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.13. Registro tipo 32 - Informações sobre Substituição Tributária Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "32" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “11” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 11 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.13.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.14. Registro tipo 33 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “33” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “12” 02 003/004 C 03 Origem da Recolhimento Preencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos 01 005/005 N 04 Código de Receita Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04 04 006/009 N 05 Data Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA 08 010/017 N 06 Valor Valor do recolhimento 17 018/034 $ 07 Classe do Vencimento Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda 05 035/039 N 08 Número do acordo Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado – TTD ou Regime Especial 15 040/054 N 3.14.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro. 3.14.2. REVOGADA. 3.14.3. Registro tipo 35 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "35" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “14” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 14 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.14.3.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.14.4. Registro tipo 36 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal Nº Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro “36” 02 02 N 02 Quadro “15” 02 04 C 03 Sequência 03 07 N 04 Código do Benefício TTD 04 11 N 05 Número Concessão TTD 15 26 N 06 Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD 04 30 N DÉBITOS FUNDOS 07 Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo a cada nº de concessão 17 47 $ 08 Valor do ICMS Exonerado relativo a cada nº de concessão 17 64 $ 09 Código do Cálculo FUMDES: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22 1 - 2% do ICMS Exonerado 01 65 C 10 Valor do FUMDES 17 82 $ 11 Código do cálculo FUNDO SOCIAL: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22; 1 - 2,5% do ICMS Exonerado; 2 - 0,4% da BC ICMS - FUMDES 3 - 0,4% da BC ICMS - (FUNDO SOCIAL + FUMDES) 4 - 4,5% do ICMS Exonerado 01 83 C 12 Valor do FUNDO SOCIAL 17 100 $ CRÉDITO FUNDOS 13 Valor Base de Cálculo do ICMS da NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 117 $ 14 Valor do ICMS exonerado correspondente a NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 134 $ 15 Valor do FUMDES relativo a devolução 17 151 $ 16 Valor do FUNDO SOCIAL relativo a devolução 17 168 $ 3.14.4.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro; 3.14.4.2.O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Número de Ordem igual a “999”, para a coluna do Número do Benefício TTD e Subtipo DCIP Tipo 3 - Crédito Presumido sem exigência de TTD igual a “9999”; para a coluna Nº Concessão igual a “999999999999999”, para as colunas Código cálculo FUMDES e Código cálculo FUNDO SOCIAL igual a “9”. 3.14.4.3. Quando inexistir valores para as colunas deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero), ressalvado para as colunas do Totalizador, que deverão observar o disposto no item 3.14.4.2; 3.14.5. Registro tipo 37 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "37" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “16” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 16 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.14.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.14.5.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero). 3.15. Registro tipo 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "41" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “41” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 41 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.15.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Reserva de Crédito Acumulado Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "42" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “42” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 42 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.16.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.17. Registro tipo 43 - Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 3.18. Registro tipo 44 - Créditos Presumidos - Não se aplica 3.19. Registro tipo 45 - Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C 03 Sequência Sequência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N 04 Identificação Identificação do Regime ou da Autorização Especial 15 008/022 N 05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $ 06 Origem Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 14 – Créditos por DCIP 02 040/041 N 3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.21. Registro tipo 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "47" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “47” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor Valor da compra 17 010/026 $ 3.21.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro; 3.21.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório. 3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor ou Percentual Valor da receita ou percentual do valor adicionado 17 010/026 $ 05 Código do Tipo de Atividade Código do tipo de atividade 03 027/029 N 3.22.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro; 3.22.2. Revogado. 3.22.3. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a “99999”; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”. 3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "49" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “49” 02 003/004 C 06 Sigla do Estado Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C 07 Valor Contábil Valor contábil 17 007/023 $ 08 Base de Cálculo Valor Base de Cálculo 17 024/040 $ 09 Outras Valor de Outras Entradas 17 041/057 $ 10 Petróleo – Energia elétrica Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia 17 058/074 $ 11 Outros produtos Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos 17 075/091 $ 3.23.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro; 3.23.2. O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório. TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF) AC ACRE AL ALAGOAS AP AMAPÁ AM AMAZONAS BA BAHIA CE CEARÁ DF DISTRITO FEDERAL ES ESPÍRITO SANTO GO GOIÁS MA MARANHÃO MT MATO GROSSO MS MATO GROSSO DO SUL MG MINAS GERAIS PA PARÁ PB PARAÍBA PR PARANÁ PE PERNAMBUCO PI PIAUÍ RN RIO GRANDE DO NORTE RS RIO GRANDE DO SUL RJ RIO DE JANEIRO RO RONDÔNIA RR RORAIMA SC SANTA CATARINA SP SÃO PAULO SE SERGIPE TO TOCANTINS EX EXTERIOR DO PAÍS TT Totais (soma das informações de todos os estados) 3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "50" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “50” 02 003/004 C 06 Sigla do Estado Código da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C 07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor contábil não contribuinte 17 007/023 $ 08 Valor Contábil Contribuinte Valor contábil contribuinte 17 024/040 $ 09 Base de Cálculo Não Contribuinte Base de Cálculo não contribuinte 17 041/057 $ 10 Base de Cálculo Contribuinte Base de Cálculo contribuinte 17 058/074 $ 11 Outras Outras 17 075/091 $ 12 ICMS Cobrado por Substituição Tributária ICMS cobrado por substituição tributária 17 092/108 $ 3.24.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro; 3.24.2. O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório. 3.25. Registro tipo 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "51" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “51” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 51 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.25.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.26. Registro tipo 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “80” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “80” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 80 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.26.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.27. Registro tipo 81 - Ativo Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “81” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “81” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 81 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.27.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.28. Registro tipo 82 - Passivo Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “82” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “82” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 82 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.28.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.29. Registro tipo 83 – Demonstração de Resultados Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “83” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “83” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 83 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.29.1. Ordenar pelas posições 001 até 008 do registro. 3.30. Registro tipo 84 – Detalhamento das Despesas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “84” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “84” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 84 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.30.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.30.2. Registro tipo 85 - Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Devidos no Exercício Anterior Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “85” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “85” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 85 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.30.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.30.2.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero). 3.31 – REVOGADO. 3.32 – REVOGADO. 3.33 – REVOGADO. 3.34 – REVOGADO. 3.35 – REVOGADO. 3.36. Registro tipo 98 - Encerramento da Declaração Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "98" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C 03 Quantidade de registros Quantidade de registros da declaração, incluindo este registro 05 005/009 N 3.37. Registro tipo 99 - Fechamento do Arquivo Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "99" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C 03 Quantidade de registros Quantidade de registros no arquivo, incluindo este registro 05 005/009 N 04 Quantidade de Declarações de ICMS Quantidade de declarações de ICMS no arquivo 05 010/014 N ANEXO III Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo 1. Definição do Arquivo: Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP, aplicáveis para os períodos de referência a partir de janeiro de 2020. 1.1. Ordem de gravação dos registros obedecerá a sequência dos registros descritos neste anexo. 2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: “***.zip” 3. Convenções utilizadas neste layout 3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes ............... ................ 140 53 bytes 150 35 bytes 900 10 bytes 4. Legenda do Formato dos Campos Legenda Descrição N Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda $ Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda X Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita R Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS) D Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA) 4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T exigidos no registro “40”, “60”, “80”, “100” e “140”: Código Especificação 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo 9 Período de referência (*) 10 PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito 11 NUP – Número Único do Pagamento 12 PR – Processo Referenciado 13 MOC – Mês de Origem do Crédito (*) (*) Informar o período de referência no padrão MMAAAA. 5. Layout dos Registros: 5.1. Registro “040” - Discriminação de Outros Créditos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 2 N 3 19 21 5 Valor do Outros Créditos $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.2. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18 5 Somatório Valor de Outros Créditos $ 17 19 35 5.3. Registro “060” - Discriminação de Créditos Presumidos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 3 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.4. Registro “070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "070" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Crédito presumido $ 17 19 35 5.5. Registro "080" - Discriminação de Estorno de Débitos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 4 N 3 19 21 5 Valor do estorno $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.6. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Estorno de Débitos $ 17 19 35 5.7. Registro "100" - Discriminação de Crédito de Contribuição ou Aplicação em Fundos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 5 N 3 19 21 5 Valor da contribuição ou aplicação em fundos $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.8. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18 4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35 5.9. Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 6 N 3 19 21 5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.10. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18 4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35 5.11. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10
CONSULTA Nº : 018/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que é empresa industrial fabricante de máquinas e equipamentos como cortadores de grama manuais, elétricos e à gasolina, roçadeiras, aparadores, trituradores, trituradores de resíduos orgânicos, pulverizadores, debulhadores de milho. Entre os produtos que fabrica encontra-se produto classificado no NCM 8467.29.99, ferramenta manual, cuja descrição na tabela NCM corresponde a “outras ferramentas com motor elétrico incorporado”. Trata-se de aparelho eletromecânico de uso manual utilizado como aparador de grama. Aduz que, a partir da celebração do Convênio ICMS 52/91 foi estendido o benefício da redução da base de cálculo também para as ferramentas classificadas na subposição 8467.29. Tal benefício foi incorporado na legislação tributária catarinense, constando do Anexo 1 Seção VI do RICMS/SC, que relaciona a Lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, beneficiados com redução de base de cálculo, conforme disposição do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2, do RICMS/SC. Tendo em vista que o benefício foi concedido para operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, questiona se a descrição da mercadoria, cominada com sua classificação NCM/SH são condições suficientes para aplicação do benefício fiscal constante do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 1, Seção VI, itens 9.1 e 9.2; Anexo 2 do RICMS/SC, art. 9º, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH. Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH. Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional que reduz a incidência do tributo, mediante redução de sua base de cálculo. Como toda a norma excepcional, as normas que tratam da matéria devem ser interpretadas em seus estritos termos, e não somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do CTN. Nestes termos, na medida em que o artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1, aplicam-se as regras acima. O item 56 da Seção VI do Anexo 1, relaciona as “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”. O subitem 56.5 relaciona “Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10), classificados na NCM 8467.29, 8467.89.00”. A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 expressamente determina que o benefício se limita às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo 1, traduzindo o objetivo do benefício fiscal de incentivar o crescimento da indústria nacional, in verbis : Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (...) (sem grifo no original) A interpretação desses itens deve ser nos seus estritos termos, ou seja, não é qualquer cortador de grama, mas somente aqueles de uso industrial, o que exclui os para uso exclusivamente em jardins, destinados a uso em residências. O tratamento tributário foi definido não só em relação às características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é necessária a análise prévia da finalidade da mercadoria ou bem. Nestes termos a relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de redução de base de cálculo. Embora o arrolamento seja condição necessária ao benefício fiscal, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial. Em razão de contemplar o referido artigo 9º, I, do Anexo 2, benefício para “máquinas e implementos industriais” e os cortadores de grama serem tratados em subitens do item 56 da Seção VI do Anexo 1, o benefício não pode ser aplicado a implementos de uso em jardim, pois, o subitem 56.5 não tem existência autônoma, separada do contexto onde está inserido. A resposta à Consulta COPAT 75/2010 adotou solução semelhante no que se refere à possibilidade dos cortadores de grama poderem ser classificados como máquinas e implementos agrícolas, conforme consta de sua Ementa: EMENTA: (...)AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA. Assim, para que seja aplicável o benefício da redução da base de cálculo, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial do equipamento. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial e considerando-se a vocação industrial do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação. Dessa forma, conclui-se que a consulente não tem direito à redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com produtos que pela sua natureza não tenham por finalidade o uso industrial, tais como aparadores de grama para jardins, de uso doméstico. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NCM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo. Toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, I, às máquinas e implementos de uso industrial e que os cortadores de grama, para uso em jardins, classificados na posição 8467.29.99 da NCM/SH, não estão beneficiados por redução de base de cálculo, já que o preceito exonerativo alcança apenas as máquinas e os implementos de uso industrial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de março de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 019/2012 EMENTA: ITCMD. DOAÇÃO. O PAGAMENTO DO TRIBUTO É CONDIÇÃO PARA O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu imóvel estiver devidamente identificado); 2. nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública; 3. o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis, obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a manifestar-se; 4. o registro, sem a comprovação do pagamento integral do ITCMD relativo à transmissão do imóvel, torna o Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda Pública. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de incidência de ITCMD sobre a transmissão mortis causa, em que os herdeiros cederam seus direitos hereditários em favor do cônjuge supérstite. Recolhidos todos os tributos, foi expedida carta de adjudicação em favor da viúva. Subseqüentemente, procedeu-se à unificação de lotes de terreno pertencentes à herança, de modo a formarem um único lote, sobre o qual a viúva meeira e os herdeiros decidiram edificar a construção de dezesseis apartamentos, sendo dois para cada uma das partes. “Sérgio Luiz dos Santos, em troca da totalidade da herança e da parte da viúva, de livre vontade, assumiu toda a organização e administração dos dezesseis apartamentos em troca da meação e da herança, excetuando casa situada na mesma rua, em fase de regularização” (sic). Com esse objetivo, foi assinada escritura de doação pela viúva meeira aos filhos, que, a partir de então, teriam cada um, inclusive a viúva meeira, direito a dois apartamentos. Com isso, a requerente protocolou o pedido de averbação “apenas e tão somente” dos apartamentos que lhe cabiam, perante o 1° Ofício do Registro de Imóveis de Bal. Camboriú, comprovando o pagamento parcelado do ITCMD, mais fração ideal do terreno correspondente. O oficial do Registro de Imóveis recusou a pretendida averbação, alegando: “1 – conforme solicitado anteriormente, comprovar o recolhimento do ITCMD referente a toda a doação ocorrida na escritura apresentada para registro, pois o título será registrado em sua integralidade. Até o momento foi comprovado o pagamento de 1/8 do bem. Justifica-se a Corregedoria Geral de Justiça de SC, bem como o artigo 1°, parágrafo 2° da Lei 7.433/85, artigo 1°, II, do Decreto 93.240/86, artigo 30, XI, da Lei 8.935/94 e artigo 289 da Lei 6.015/73. Art. 803. É vedado o registro de documento público ou particular sem a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes. Parágrafo único. O recolhimento dos tributos ou sua dispensa, nas hipóteses legais, deverá constar, destacadamente, do corpo das escrituras públicas” Ex positis, a consulente demanda a esta Comissão se está obrigada a pagar o ITCMD de todos os demais donatários e, caso afirmativo, quais as razões de direito, posto que não é proprietária ou donatária dos demais apartamentos que, de direito, pertencem aos demais donatários. O Coordenador do GES-ITCMD, a quem fora dirigida a consulta, manifestou-se, a fls. 97, pelo re-direcionamento da consulta a esta Comissão, a quem compete responder consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, a teor do art. 209 da Lei 3.938/66, e pela intimação da parte a recolher a diferença correspondente à taxa estadual respectiva. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 2°, I, §§ 2° e 4°, 5°, I e II, 6°, III, “b”, 8°, 12, I, “a”, e II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, deve ficar claro que a competência desta Comissão restringe-se à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme art. 209 da Lei 3.938/66. Assim sendo, a resposta à consulta não poderá tratar das condições e procedimentos relativos à averbação no registro de imóveis, que obedece a legislação própria. Com efeito, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, prevê no art. 172: “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ‘inter vivos’ ou ‘mortis causa’ quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”. Conforme art. 176, § 1°, I e II, 3, “b”, “cada imóvel terá matrícula própria”, identificado, se urbano, pela indicação “de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver”. Feita a ressalva, passemos à análise da matéria consultada. O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) rege-se, em Santa Catarina, pela Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Conforme dispõe o art. 2°, I, constitui fato gerador do imposto a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel. Ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (§ 4°). São contribuintes do imposto (art. 5°): o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão mortis causa; e o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão. No caso presente, podemos identificar a ocorrência de três fatos geradores: (i) na aceitação da herança, (ii) na cessão dos direitos hereditários em favor da viúva e (iii) na doação dos apartamentos pela viúva aos filhos. Para cada fato gerador podemos identificar os respectivos contribuintes. Assim, na sucessão hereditária, será contribuinte cada um dos herdeiros; na cessão de direitos, será a cessionária; e na doação, cada um dos donatários. Dispõe o art. 1.245 do Código Civil que: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. No magistério de Marco Aurélio da Silva Viana (Comentários ao Novo Código Civil (coordenação: Sálvio de Figueiredo Teixeira), volume XVI: dos direitos reais, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 118): “No direito pátrio o fato de se ter o título (escritura de compra e venda, por exemplo) não é o bastante para haver a titularidade do imóvel. Somente após o registro do título no registro imobiliário é que se dá a aquisição, transferindo-se o imóvel”. [...] “Por isso se o proprietário vende o mesmo imóvel para duas pessoas, a transferência opera-se em favor daquele que primeiro registrar o título. Isso ocorre nas transferências entre vivos, alcançando a compra e venda, a permuta, a doação, a dação em pagamento, e outros atos translativos da propriedade imóvel ...”. O § 1° do mesmo artigo por sua vez dispõe que: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Invocando ainda as lições do mesmo autor (p. 121): “A presunção é que o direito real pertence à pessoa em cujo nome ele está registrado. Nessa linha, se não há registro do título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel. Temos a presunção relativa, que constitui o núcleo do sistema jurídico no capítulo de sua segurança. Daí a regra do art. 252 da Lei dos Registros Públicos: o registro produz todos os seus efeitos legais enquanto não cancelado. Somente o cancelamento afasta a presunção”. “Temos aqui um dos efeitos do registro que é sua força probante. O titular do direito é aquele em cujo nome ele foi registrado”. Embora a Lei 13.136/2004 descreva o fato gerador do imposto como a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel, o pagamento constitui condição para o registro do título translativo (i. e. da transmissão). É o que estabelece o art. 12, II, do referido pergaminho: “Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção, o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem”. Com efeito, nos termos do art. 6°, III, “b”, da mesma lei, responde solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos, “na hipótese de negligência ao disposto no art. 12, o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado”. À evidência, a construção do imóvel sobre os lotes de terra que constituíram a herança modifica substancialmente a propriedade, devendo ser desmembrada e registrada separadamente cada unidade habitacional. Enquanto isso não for feito, para todos os fins, existe uma única propriedade sobre a qual incide a imposto de transmissão. Posto isto, responda-se à consulente: a) a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu imóvel estiver devidamente identificado); b) nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública; c) o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis, obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a manifestar-se; d) o registro, sem a comprovação do pagamento do ITCMD relativo à transmissão do imóvel, torna o cartório responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda Pública. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 2 de março de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 021/2012 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DO PAÍS. TRANSPORTE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O PORTO DE EMBARQUE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRÓ-CARGAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A isenção concedida à prestação de serviço de transporte, no território nacional, de mercadorias exportadas para o exterior, conforme art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96 afasta o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, por força da regra inserta no inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo; 2. Porém, considerando que constitui forma alternativa e simplificada de apuração do imposto a recolher, pode ser mantido o crédito presumido previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA A consulente, empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de cargas, informa que apura o ICMS na modalidade de utilização de crédito presumido, conforme arts. 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS. A consulta trata da utilização cumulativa do crédito presumido de 40% (Pró-Cargas) e do benefício previsto no art. 5°, XIII, do Anexo 2, nas operações de transporte de mercadorias para os portos com a finalidade de exportação, onde o ICMS é isento. A autoridade fiscal, informação a fls. 35, verificou o cumprimento dos requisitos formais para formulação de consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 3°, II, e 20, § 3°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 5°, XIII e 25, XIII; e Anexo 6, arts. 264 e 269. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O direito ao crédito do ICMS radica em sede constitucional, regendo-se pelo disposto nos incisos I e II do § 2° do art. 155 da Lei Maior: o imposto (i) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; e (ii) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, (a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e (b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. O “crédito” do imposto nada mais é que o próprio ICMS que onerou as operações e prestações anteriores, vocacionado exclusivamente à compensação do imposto devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte. Assim, o “crédito” realiza o princípio da não-cumulatividade, como característica própria do imposto. Como corolário dessa “vocação”, a operação ou prestação subseqüente isenta ou não tributada impede a apropriação do crédito, salvo disposição em contrário da legislação. A expressão “legislação tributária”, conforme comando contido no art. 96 do CTN, compreende, não só a lei, mas todos os atos normativos, inclusive decretos, regulamentos e portarias de secretário de Estado que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes. O art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96, dispõe que “o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”. Ao se referir a prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, o legislador complementar incluiu na isenção o transporte da mercadoria até o porto de embarque para exportação. Observe-se que a Constituição não incluiu o transporte na imunidade (CF, art. 155, § 2°, X, a). Portanto, trata-se da imunidade dita heterônoma (isenção instituída por pessoa diversa da que detém a competência para instituir o tributo). A competência da União para, mediante lei complementar, instituir isenção heterônoma de tributos estaduais foi reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 212.637 MG: “III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2º, XII, ‘e’, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar”. Com efeito, o tributo estadual passou a não incidir sobre o transporte da mercadoria estadual, a partir da edição da Lei Complementar 87/96, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp 418.957 MT, da Primeira Turma, e REsp 613.785 RO, da Segunda Turma (RDDT 122: 149): “2. O art. 3°, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias”. Do voto da Relatora, Min. Eliana Calmon, destacamos a seguinte passagem: “Para demonstrar que a interpretação literal pretendida é inaceitável, aliás, basta notar-se que seria inteiramente inútil a norma de isenção que tivesse apenas o efeito de excluir o imposto das prestações de serviços de transporte internacional, vale dizer, que iniciam no Brasil e terminam no exterior, em face da própria norma constitucional atributiva da competência tributária. Realmente, a Constituição atribui competência aos Estados para tributarem serviços de transportes intermunicipais e interestaduais. Não podem ser tributados, pois, os serviços de transporte internacionais”. “....” “É evidente, portanto, que não teria sentido uma norma expressamente excludente da tributação, para afastar o imposto somente daquelas operações que naturalmente, pela própria norma atributiva de competência, não podem ser por este alcançadas”. A própria Lei Complementar 87/96, outrossim, encarregou-se de assegurar o direito à manutenção do crédito: dispõe o § 3° do art. 20 do referido pergaminho que é vedado o crédito relativo a prestação de serviços feita ao estabelecimento, para comercialização, quando a saída subseqüente não for tributada ou estiver isentas do imposto, exceto a destinada ao exterior. A contrario sensu, quando a mercadoria for destinada ao exterior (imune), fica assegurada a manutenção do crédito relativo à prestação de serviço (transporte). Contudo, discute-se nessa consulta, crédito presumido, concedido em substituição do crédito efetivo do imposto, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Pergunta-se: a manutenção do crédito relativo ao transporte de mercadoria exportada para o exterior do País compreende esse crédito presumido? Na verdade, a legislação prevê dois créditos presumidos nessa hipótese. O primeiro está previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2 do RICMS-SC e tem por supedâneo o Convênio ICMS 106/96: “os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação”. Contudo, o art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, com fundamento na Lei 13.790/2006 (Pró-Cargas), veio a conceder um crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, substancialmente maior, de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. O inciso I do parágrafo único desse artigo, porém, dispõe que o referido benefício “não se aplica cumulativamente com qualquer outro” previsto no Regulamento. Ora, o Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 481.314 RS; RDDT 183: 148) já decidiu que por tratar-se de regime alternativo e opcional para apuração do imposto, constituiria exceção admitida ao direito de crédito: “2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não-registro de crédito. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo”. Por conseguinte, depreende-se que o crédito presumido substitui, para todos os efeitos, o crédito efetivo (i.e. o imposto que onerou a entrada dos insumos utilizados no transporte), considerando-se a dificuldade de determinar quais insumos dão direito ao crédito e quais podem ser apropriados, já que o sujeito ativo tributário depende do local em que tenha início a prestação. Em síntese, como o direito ao crédito correspondente ao imposto que onerou as entradas de mercadorias ou insumos – como já salientado – tem assento constitucional, então a vedação a esse crédito somente poderá ser considerada legítima se o crédito presumido (ou a redução da base de cálculo) caracterizar modalidade alternativa de apuração do imposto a recolher e se sua adoção for facultativa para o sujeito passivo. Se o tratamento tributário previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2 pode ser entendido como forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, o mesmo não pode ser dito do disposto no art. 266 do Anexo 6, que constitui declaradamente incentivo fiscal para o setor de transporte de cargas. Com efeito, o art. 264 desse Anexo dispõe textualmente que o tratamento tributário previsto para o setor de transporte de cargas (Pró-Cargas) “tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto”. Por outro lado, podemos afirmar que o tratamento previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2 está contido no tratamento previsto no art. 266 do Anexo 6. Somente por essa razão pode-se admitir que o tratamento referido exclua o aproveitamento dos créditos efetivos do imposto, a despeito da regra do art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, como o crédito não é cumulativo com qualquer outro benefício – no caso, com a isenção prevista no 3°, II, da Lei Complementar 87/96 –, fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6, no que exceder o crédito presumido a que se refere o art. 25, XIII, do Anexo 2. A manutenção do crédito presumido deve-se ao seu caráter substitutivo dos crédito efetivos, sobre cuja manutenção não paira dúvida. Posto isto, responda-se à consulente: a) a isenção concedida à prestação de serviço de transporte, no território nacional, de mercadorias exportadas para o exterior, conforme art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96 afasta o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, por força da regra inserta no inciso I do parágrafo único do mesmo dispositivo; b) porém, considerando que constitui forma alternativa e simplificada de apuração do imposto a recolher, pode ser mantido o crédito presumido previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 4 de abril de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat