CONSULTA Nº : 017/2012 EMENTA: ICMS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ASSEGURADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL DO ICMS, REGULARMENTE ESCRITURADO OU LEGITIMAMENTE ACUMULADO, PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A NOVAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente representada e qualificada nos autos do processo, informa que tem como objeto social a importação e exportação, indústria, comércio, industrialização, beneficiamento, tinturaria, tingimento, acabamento e facção de artefatos têxteis em geral, além de dedicar-se a participar de outras sociedades, como acionista ou quotista. Informa a consulente que pretende incorporar outra sociedade empresarial, absorvendo os bens, direitos e obrigações da mesma. A empresa consulente, incorporadora, afirma possuir créditos de ICMS, acumulados em razão da atividade de tinturaria, desenvolvida no beneficiamento de confecções. A dúvida proposta na consulta é, expressamente, se “Poderá utilizar desse saldo credor existente na sua conta gráfica para compensação com as novas operações da empresa da empresa incorporada”. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, artigos 20; RICMS/SC, art. 53. RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 155. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na incorporação, segundo redação do Artigo 1116 do Código Civil, “uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. A incorporação é modalidade de concentração empresarial e se realiza pela absorção completa de uma sociedade por outra, com a unificação de patrimônios e sujeitos de direito respectivos (Venosa, Código Civil Interpretado, p.998). Na incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve, mas sim se extingue, passando o seu patrimônio a pertencer por inteiro à incorporadora, que a sucede o título universal (Artigo 1118 CC). A averbação dos atos de incorporação tem como conseqüência o cancelamento da inscrição da incorporada e acarreta seu desaparecimento do mundo jurídico, com a extinção de sua personalidade (Venosa, Código Civil Interpretado, p.999). A incorporadora nada compra no que diz respeito ao montante das mercadorias e outros bens do ativo da sociedade incorporada, e esta, por sua vez, nada vende. Não há que se falar, portanto, em circulação de mercadorias dada a ausência de circulação econômica. O que se transaciona são as ações ou quotas da sociedade. Os bens da sociedade incorporada são conferidos para a realização do capital subscrito, quando for o caso. A consulente questiona se a empresa incorporadora poderá utilizar-se dos créditos existentes em conta gráfica, no momento da incorporação, para serem compensados com os débitos originários das novas operações, operações ampliadas pela absorção da incorporada. Ora, embora o chamado “crédito fiscal do ICMS” não seja um crédito propriamente dito, no sentido de compor o patrimônio da empresa como um exigível contra a Fazenda Pública, decorrendo da aplicação do princípio da não-cumulatividade que rege o tributo, a empresa incorporadora poderá, no exercício de suas atividades, mesmo que ampliadas pela incorporação das atividades originalmente desenvolvidas por outra, utilizar saldos credores de ICMS existentes em sua conta gráfica (da incorporadora), a fim de compensá-los com os débitos que forem devidos nas operações de saídas relativas à circulação de mercadoria ou prestação de serviços. Finalmente, registre-se que subsiste para a incorporadora, nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 155, a obrigação de assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros da empresa incorporada: Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que é assegurada a utilização do crédito escritural do ICMS, regularmente escriturado ou legitimamente acumulado, para compensação com o imposto devido por operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelos ICMS, inclusive em relação a novas atividades desenvolvidas em razão de incorporação de sociedade empresarial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 04 de abril de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 020/2012 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR, MESMO SE TRATANDO DE LEASING INTERNACIONAL, ASSEGURA O DIREITO DE CREDITO, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2°, I E II, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 20, § 5° DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta relativa ao aproveitamento de crédito do ICMS, correspondente ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador, objeto de leasing (arrendamento mercantil) internacional. A resposta à Consulta 5/2012, foi ementada nos seguintes termos: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE “LEASING” INTERNACIONAL. IMPOSTO RECOLHIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ASSEGURADO PELO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONTUDO É INAPLICAVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 53 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC QUE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL, CONCEDIDO POR CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS, CELEBRADO NA FORMA PREVISTA NA LC 24/75, CUJA CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA NO CASO PRESENTE. A presente foi interposta como “esclarecimento e reconsideração, se necessário for, da resposta concedida à consulente com intuito de aclarar dúvida se o caso apesentado é realmente hipótese de geração de crédito, autorizando-o uso pela consulente”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, II e XII, “c”; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, art. 20; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 53. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente será recebida como “pedido de esclarecimento” e não como “pedido de reconsideração”, mesmo porque a resposta é favorável à pretensão da consulente, não havendo, pois, o que reconsiderar. Trata-se de elucidar o sentido da resposta: procedamos passo a passo: Primeiro: O direito ao crédito do ICMS assenta em sede constitucional, dependendo apenas de duas condições: a) ter havido cobrança (incidência) do imposto em etapa anterior de comercialização (no caso presente, a importação); e b) operação subseqüente tributada (CF, art. 155, § 2°, I e II, “b”). No caso presente, foi exigido o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. Segundo: A Lei Complementar 87/96, utilizando da faculdade prevista no art. 155, § 2°, XII, “c”, adotou, em substituição ao regime de créditos físicos (mercadoria entrada no estabelecimento ou insumo que se integre ou se consuma no processo industrial), o regime de créditos financeiros, ao menos em relação às aquisições para o ativo imobilizado. Terceiro: O crédito do ICMS constitui um direito do contribuinte de compensar o imposto devido por suas operações próprias com o imposto que onerou etapa(s) anterior(es) de circulação da mercadoria. Assim, o referido “crédito” é especialmente vocacionado à compensação do imposto devido na operação subseqüente promovida pelo contribuinte. Por conseguinte, se a operação subseqüente for beneficiada com isenção ou não incidência, o crédito relativo à operação anterior deve ser anulado (salvo disposição em contrário da legislação), conforme determina o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 20, § 5° da Lei Complementar 87/1996, dispõe que os créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão (inciso I) ser apropriados à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e, (inciso II) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saída isentas ou não tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período. Quarto: A regra inserta no art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC, invocada pelo consulente, refere-se a hipótese diversa da presente. Mas isso não prejudica o direito da consulente ao crédito pretendido. Em outras palavras, a consulente tem direito ao crédito, mas não por força da regra do art. 53 (como explicado na resposta à Consulta 5/2012). Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro pode ser aproveitado como crédito para abater o imposto devido por suas operações próprias; b) esse direito decorre do disposto no art. 155, § 2°, I e II, da Constituição Federal e de ter ocorrido o pagamento e não da regra do art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC; c) contudo, o crédito fica sujeito às regras do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87/96, principalmente no que se refere ao aproveitamento proporcional às saídas tributadas da produção do estabelecimento e da limitação a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês (incisos I e II). À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 26 de março de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 025/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MEDICAMENTOS A HOSPITAIS QUE EXERÇAM, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, DEVENDO, PARA TANTO, SEREM INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão questionar se há incidência de substituição tributária nas vendas de medicamentos sujeitos ao referido regime a hospitais. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 a 129 e 145 a 148. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que a implantação do regime de substituição tributária, que prevê a retenção do imposto no momento da saída de medicamentos com destino a estabelecimentos hospitalares, resulta da experiência compartilhada pelos Estados de que é usual a aquisição desses medicamentos não para uso ou consumo, mas sim com fins comerciais. Tal fenômeno pode ser observado principalmente em pequenas cidades distantes dos grandes centros urbanos. Prova disso é que é comum hospitais solicitarem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS visando, única e exclusivamente, à aquisição de medicamentos em outros Estados, beneficiando-se, por conseguinte, do fato de ser a alíquota interestadual, nas operações entre contribuintes, inferior à interna. Também cabe informar que o assunto já foi tratado pelo STJ que considerou legítima a exigência do recolhimento antecipado, do ICMS, incidente sobre operações realizadas no comércio de produtos farmacêuticos e hospitalares, pelo regime de substituição tributária em decisão proferida no REsp. n º 104.660/SP, publicada em 20/04/1998, cujo relator do acórdão foi o Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, da Segunda Turma, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTARIO. ICMS. PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. LEGITIMIDADE DA EXIGENCIA. CONSIDERA-SE LEGITIMA A EXIGENCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, DO ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES, PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Ainda analisando o posicionamento jurisprudencial, o STJ, em outra oportunidade, ao apreciar caso idêntico ao ora discutido, considerou válida a sistemática de substituição tributária “para frente”, no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres levando em consideração, entre outros, a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal, conforme decisão dada no EDcl no REsp nº 418.541/SP, publicada em 20/04/2009, cujo relator do acórdão foi o Ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda Turma. Ante a clareza da sua dicção, transcrevemos a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VALIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da decisão impugnada. 2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. É válida a sistemática da substituição tributária "para frente", no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ prestigiou a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal ao analisar a sistemática de substituição tributária. Ressalva-se, no entanto, o direito à restituição na hipótese de o fato gerador presumido não ocorrer (art. 10 da LC 87/1996). 6. Agravo Regimental não provido. Não bastasse o entendimento jurisprudencial, em pesquisa realizada na legislação tributária catarinense, é possível constatar-se que a regra de substituição tributária prevista na Seção XXVII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 não excepciona da cobrança do ICMS-ST as operações que destinam medicamentos e produtos farmacêuticos a hospitais e congêneres. Cabe ressaltar que a o regime de substituição tributária é aplicável apenas às operações e/ou prestações entre contribuintes do ICMS e que a prestação de serviços hospitalares faz parte do rol de serviços sujeitos ao ISS, conforme disposto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.116, de 31 de julho de 2003. Contudo, os hospitais podem ter como atividade, além da prestação de serviços hospitalares, entre outros, o comércio de medicamentos, hipótese na qual, deverá solicitar inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS ( CCICMS) e observar a legislação aplicável à atividade mercantilista de medicamentos, inclusive no tocante à substituição tributária. Diante do exposto, responda-se ao consulente que é devido o recolhimento do ICMS-ST nas operações que destinem medicamentos a hospitais que exerçam, entre outras atividades, o comércio de medicamentos, devendo, para tanto, serem inscritos como contribuintes do ICMS. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 028/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NOS ITENS 6 E 8 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SOMENTE SERÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR SER ESTA A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR NA DESCRIÇÃO DE TAIS MERCADORIAS. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima tem como atividade o comércio atacadista de material de serigrafia em geral, dentre os quais os produtos classificados no código NCM 3919.90.00 e 3921.90.90. Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com esses produtos, mas somente no caso de eles serem utilizados na construção civil. Assim, operações que destinassem tais produtos a contribuintes catarinenses do ramo da comunicação visual, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária. A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado. Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. É o que basta ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias constantes nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC depende da destinação que o adquirente der ao produto: quando destinadas à construção civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não. Vejamos se é o caso, começando pela transcrição dos dispositivos envolvidos: RICMS/SC Anexo 3 Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo. Anexo 1 Seção XLIX Item NCM/SH Descrição 6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. (...) Item NCM/SH Descrição 8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil. Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. No caso, porém, outro ponto deve ser levado em consideração. A utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a legislação catarinense fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM (nesse sentido, COPAT 106/2011). À luz do que foi exposto, responda-se à consulente que as operações com mercadorias arroladas nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, somente serão submetidas ao regime de substituição tributária quando utilizados na construção civil, porque esta é a restrição imposta na descrição dessas mercadorias. À crítica desta Comissão. GETRI, 13 de março de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 029/2012 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O TERMO “SAÚDE”, A QUE SE REPORTA O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, REFERE-SE À SAÚDE HUMANA. SOMENTE OS ITENS CONSTANTES NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SÃO OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO REFERIDO INCISO XLII. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio varejista de produtos, equipamentos, máquinas e medicamentos de uso veterinário, dentre outras atividades. Perquire o tratamento tributário para a saída de um novo aparelho (que está sendo patenteado) denominado “Aparelho para Eletroquimioterapia”, que tem a função de eliminar tumores, destinando-se exclusivamente à saúde animal. Após breve descrição do equipamento (fl.2), a consulente afirma que não existe aparelho similar no mercado nacional, por isso ele sofreu processo de patente. Creio que o mais próximo desse instrumento seria um bisturi elétrico, produto utilizado tanto em medicina de humanos quanto na veterinária”. Sua dúvida diz respeito à aplicação da isenção constante no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas do referido equipamento. É que, à sua crítica, a “prestação de serviço de saúde” - a que se reporta o dispositivo - refere-se tanto à saúde humana, quanto à animal. Por último, declara que ainda não adotou qualquer procedimento porque o produto ainda não foi lançado no mercado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, inciso XLII; Anexo 1, Seção XX. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do que dispõe o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir: Anexo 2 Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07); Se, laconicamente, nossa Constituição pode ser definida como um sistema de normas jurídicas que visa a assegurar os direitos e garantias fundamentais do homem (lembremo-nos, aqui, que, quando a Lei Maior regula a forma do Estado, do governo ou modo como o poder deva ser exercido, por exemplo, está, na verdade, a resguardar aqueles direitos e garantias fundamentais pela vedação dos abusos que possam advir das relações intersubjetivas ou do poder instituído), então saúde, a exemplo dos demais direitos sociais resguardados constitucionalmente[1], sempre dirá respeito a pessoas. José Afonso da Silva assevera que (Curso de Direito Constitucional, 31ª ed., pág. 286): (...) os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. É óbvio que, ao resguardar direitos como a liberdade, igualdade, segurança, saúde, moradia, educação, propriedade, livre expressão, etc., a Magna Carta mirou unicamente o ser humano. E não é só porque a maioria desses conceitos nos são exclusivos; mas, principalmente, porque ao Direito cabe a prescrição, em linguagem técnica, de comandos que buscam regular condutas intersubjetivas, isto é, a relação entre os sujeitos do Direito. Pois bem, o conteúdo semântico emprestado pelo texto constitucional ao termo saúde, ubíquo em nosso ordenamento jurídico, impõe-nos concluir que, se a legislação tributária catarinense utilizou genericamente o termo, sem qualquer especificação, é porque reportou-se a um direito fundamental do homem, por isso mesmo digno da tutela estatal, ultimada, no presente caso, pela isenção contida no inciso XLII transcrito anteriormente. No entanto, o que importa ser considerado quanto à isenção em análise é que a lista de equipamentos e insumos, constante na Seção XX do Anexo 1, é taxativa por conta da literalidade imposta pelo art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, o que torna necessário que o produto conste naquela lista para que seja objeto do benefício insculpido no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. À luz das observações anteriores, responda-se à consulente que a) o termo saúde a que se reporta o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC refere-se à saúde humana; b) somente os itens constantes na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC são objeto da isenção prevista naquele inciso XLII. À crítica desta Comissão. COPAT, 7 de março de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] CFB, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
DECRETO Nº 960, de 8 de maio de 2012 DOE de 09.05.12 Introduz a Alteração 2.985 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.985 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 10 ............................................................................. ..................................................................................... X – ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. ...................................................................................” Art. 2º As condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, instituídas pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.985, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 8 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 961, de 8 de maio de 2012 DOE de 09.05.12 Introduz as Alterações 2.987 a 2.989 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.987 – O caput do art. 52-A do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente com, no mínimo, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.988 – O art. 33 do Anexo 11, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 33. ..................................................................... ..................................................................................... § 2° Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.989 – O art. 33-D do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 940, de 2 de maio de 2012 DOE de 03.05.12 Introduz as Alterações 2.977 a 2.984 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.977 – Os incisos I e II, alínea “a”, e o § 1º do art. 76 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. ..................................................................... I – existência de estabelecimento que incorra nas hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 do Anexo 5; II – .............................................................................. a) estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada nos termos do art. 10 do Anexo 5; .................................................................................... § 1° Recebida a comunicação de que trata o caput, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) deverá providenciar a publicação de edital declaratório, na Pe/SEF ou no Diário Oficial do Estado (DOE), noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.978 – O caput do § 1º, mantidos seus incisos, e o § 3º do art. 2º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... § 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos: .................................................................................... § 3º Na hipótese do § 1º, será observado: I – o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.979 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação prevista no art. 76 do Regulamento efetuada pela GERFE a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses: I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II – constatação de que a inscrição foi obtida mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas; e III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador. § 1º A inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente cancelada nas seguintes hipóteses: I – por falta de ativação no prazo previsto no inciso II do § 3º do art. 2º; II – por falta de reativação, na hipótese do parágrafo único do art. 9º; III – por falta do cumprimento das disposições previstas no item 2 da alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 12; IV – por descumprimento de obrigação principal e acessória, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada. § 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese do § 1º, IV, atenderá ao disposto no § 5º do art. 27 do Anexo 3. § 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 8º, a GESIT providenciará a publicação do edital referido no § 1º do art. 76 do Regulamento. § 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pela autoridade fiscal na comunicação, nas hipóteses do caput; II – da data da geração do número de inscrição no CCICMS, na hipótese do § 1º, I; III – do término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, II; IV – da data da solicitação da baixa, na hipótese do § 1º, III; V – do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no SAT, na hipótese do § 1º, IV; e VI – da data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, na hipótese do § 1º, V. § 5º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF, fabricante de lacre ou fabricante de formulário de segurança. § 6º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 7º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, I, observado o disposto no art. 11, retornará à situação original motivadora do seu cancelamento. § 8º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, III, retornará à situação original, após a regularização das pendências que motivaram o seu cancelamento. § 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas no § 1º, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.980 – A alínea “b” do inciso II do § 3º e o § 7º do art. 12 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º ............................................................................. ..................................................................................... II – .............................................................................. ..................................................................................... b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação: 1. regularize omissões de remessa de DIME; 2. apresente a declaração de inutilização de documentos prevista no § 7º; e 3. regularize qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária. ..................................................................................... § 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.981 – O art. 12 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 10. A falta de cumprimento do disposto no § 7º no prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º, implicará suspensão da solicitação de baixa e cancelamento sumário da inscrição nos termos do § 1º do art. 10. § 11. Na hipótese do § 10, a regularização das pendências restabelece a solicitação de baixa inicial, cancelando os efeitos da aplicação do disposto no § 1º do art. 10. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.982 – O Capítulo II do Título I do Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet. § 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – número de inscrição no CCICMS; II – número de inscrição no CNPJ; III – data de início de atividade com o ICMS; IV – nome empresarial; V – nome de fantasia; VI – atividades econômicas principal e secundárias; VII – natureza jurídica; VIII – endereço; IX – situação cadastral; X – data da situação cadastral; e XI – data e hora de emissão do comprovante. § 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.983 – Ficam revogados o § 2º e a alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 12 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 2.984 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 25. ..................................................................... ..................................................................................... VI – a partir de 1º de janeiro de 2013 para os contribuintes não abrangidos pelo disposto nos incisos I a V, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 941, de 2 de maio de 2012 DOE de 03.05.12 Introduz a Alteração 2.986 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.986 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVII com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 34/12). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de abril de 2012. Florianópolis, 2 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 010/2012 DOE de 27.04.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 015/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Beer Legends e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para as empresas Max Wilhelm e Vonpar, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2012. Florianópolis, 24 de abril de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM