CONSULTA N° 019/2012 EMENTA: ITCMD. DOAÇÃO. O PAGAMENTO DO TRIBUTO É CONDIÇÃO PARA O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu imóvel estiver devidamente identificado); 2. nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública; 3. o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis, obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a manifestar-se; 4. o registro, sem a comprovação do pagamento integral do ITCMD relativo à transmissão do imóvel, torna o Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda Pública. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de incidência de ITCMD sobre a transmissão mortis causa, em que os herdeiros cederam seus direitos hereditários em favor do cônjuge supérstite. Recolhidos todos os tributos, foi expedida carta de adjudicação em favor da viúva. Subseqüentemente, procedeu-se à unificação de lotes de terreno pertencentes à herança, de modo a formarem um único lote, sobre o qual a viúva meeira e os herdeiros decidiram edificar a construção de dezesseis apartamentos, sendo dois para cada uma das partes. “Sérgio Luiz dos Santos, em troca da totalidade da herança e da parte da viúva, de livre vontade, assumiu toda a organização e administração dos dezesseis apartamentos em troca da meação e da herança, excetuando casa situada na mesma rua, em fase de regularização” (sic). Com esse objetivo, foi assinada escritura de doação pela viúva meeira aos filhos, que, a partir de então, teriam cada um, inclusive a viúva meeira, direito a dois apartamentos. Com isso, a requerente protocolou o pedido de averbação “apenas e tão somente” dos apartamentos que lhe cabiam, perante o 1° Ofício do Registro de Imóveis de Bal. Camboriú, comprovando o pagamento parcelado do ITCMD, mais fração ideal do terreno correspondente. O oficial do Registro de Imóveis recusou a pretendida averbação, alegando: “1 – conforme solicitado anteriormente, comprovar o recolhimento do ITCMD referente a toda a doação ocorrida na escritura apresentada para registro, pois o título será registrado em sua integralidade. Até o momento foi comprovado o pagamento de 1/8 do bem. Justifica-se a Corregedoria Geral de Justiça de SC, bem como o artigo 1°, parágrafo 2° da Lei 7.433/85, artigo 1°, II, do Decreto 93.240/86, artigo 30, XI, da Lei 8.935/94 e artigo 289 da Lei 6.015/73. Art. 803. É vedado o registro de documento público ou particular sem a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes. Parágrafo único. O recolhimento dos tributos ou sua dispensa, nas hipóteses legais, deverá constar, destacadamente, do corpo das escrituras públicas” Ex positis, a consulente demanda a esta Comissão se está obrigada a pagar o ITCMD de todos os demais donatários e, caso afirmativo, quais as razões de direito, posto que não é proprietária ou donatária dos demais apartamentos que, de direito, pertencem aos demais donatários. O Coordenador do GES-ITCMD, a quem fora dirigida a consulta, manifestou-se, a fls. 97, pelo re-direcionamento da consulta a esta Comissão, a quem compete responder consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, a teor do art. 209 da Lei 3.938/66, e pela intimação da parte a recolher a diferença correspondente à taxa estadual respectiva. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 2°, I, §§ 2° e 4°, 5°, I e II, 6°, III, “b”, 8°, 12, I, “a”, e II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, deve ficar claro que a competência desta Comissão restringe-se à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme art. 209 da Lei 3.938/66. Assim sendo, a resposta à consulta não poderá tratar das condições e procedimentos relativos à averbação no registro de imóveis, que obedece a legislação própria. Com efeito, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, prevê no art. 172: “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ‘inter vivos’ ou ‘mortis causa’ quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”. Conforme art. 176, § 1°, I e II, 3, “b”, “cada imóvel terá matrícula própria”, identificado, se urbano, pela indicação “de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver”. Feita a ressalva, passemos à análise da matéria consultada. O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) rege-se, em Santa Catarina, pela Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Conforme dispõe o art. 2°, I, constitui fato gerador do imposto a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel. Ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (§ 4°). São contribuintes do imposto (art. 5°): o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão mortis causa; e o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão. No caso presente, podemos identificar a ocorrência de três fatos geradores: (i) na aceitação da herança, (ii) na cessão dos direitos hereditários em favor da viúva e (iii) na doação dos apartamentos pela viúva aos filhos. Para cada fato gerador podemos identificar os respectivos contribuintes. Assim, na sucessão hereditária, será contribuinte cada um dos herdeiros; na cessão de direitos, será a cessionária; e na doação, cada um dos donatários. Dispõe o art. 1.245 do Código Civil que: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. No magistério de Marco Aurélio da Silva Viana (Comentários ao Novo Código Civil (coordenação: Sálvio de Figueiredo Teixeira), volume XVI: dos direitos reais, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 118): “No direito pátrio o fato de se ter o título (escritura de compra e venda, por exemplo) não é o bastante para haver a titularidade do imóvel. Somente após o registro do título no registro imobiliário é que se dá a aquisição, transferindo-se o imóvel”. [...] “Por isso se o proprietário vende o mesmo imóvel para duas pessoas, a transferência opera-se em favor daquele que primeiro registrar o título. Isso ocorre nas transferências entre vivos, alcançando a compra e venda, a permuta, a doação, a dação em pagamento, e outros atos translativos da propriedade imóvel ...”. O § 1° do mesmo artigo por sua vez dispõe que: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Invocando ainda as lições do mesmo autor (p. 121): “A presunção é que o direito real pertence à pessoa em cujo nome ele está registrado. Nessa linha, se não há registro do título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel. Temos a presunção relativa, que constitui o núcleo do sistema jurídico no capítulo de sua segurança. Daí a regra do art. 252 da Lei dos Registros Públicos: o registro produz todos os seus efeitos legais enquanto não cancelado. Somente o cancelamento afasta a presunção”. “Temos aqui um dos efeitos do registro que é sua força probante. O titular do direito é aquele em cujo nome ele foi registrado”. Embora a Lei 13.136/2004 descreva o fato gerador do imposto como a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel, o pagamento constitui condição para o registro do título translativo (i. e. da transmissão). É o que estabelece o art. 12, II, do referido pergaminho: “Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção, o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem”. Com efeito, nos termos do art. 6°, III, “b”, da mesma lei, responde solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos, “na hipótese de negligência ao disposto no art. 12, o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado”. À evidência, a construção do imóvel sobre os lotes de terra que constituíram a herança modifica substancialmente a propriedade, devendo ser desmembrada e registrada separadamente cada unidade habitacional. Enquanto isso não for feito, para todos os fins, existe uma única propriedade sobre a qual incide a imposto de transmissão. Posto isto, responda-se à consulente: a) a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu imóvel estiver devidamente identificado); b) nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública; c) o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis, obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a manifestar-se; d) o registro, sem a comprovação do pagamento do ITCMD relativo à transmissão do imóvel, torna o cartório responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda Pública. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 2 de março de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 021/2012 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DO PAÍS. TRANSPORTE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O PORTO DE EMBARQUE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRÓ-CARGAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A isenção concedida à prestação de serviço de transporte, no território nacional, de mercadorias exportadas para o exterior, conforme art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96 afasta o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, por força da regra inserta no inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo; 2. Porém, considerando que constitui forma alternativa e simplificada de apuração do imposto a recolher, pode ser mantido o crédito presumido previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA A consulente, empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de cargas, informa que apura o ICMS na modalidade de utilização de crédito presumido, conforme arts. 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS. A consulta trata da utilização cumulativa do crédito presumido de 40% (Pró-Cargas) e do benefício previsto no art. 5°, XIII, do Anexo 2, nas operações de transporte de mercadorias para os portos com a finalidade de exportação, onde o ICMS é isento. A autoridade fiscal, informação a fls. 35, verificou o cumprimento dos requisitos formais para formulação de consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 3°, II, e 20, § 3°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 5°, XIII e 25, XIII; e Anexo 6, arts. 264 e 269. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O direito ao crédito do ICMS radica em sede constitucional, regendo-se pelo disposto nos incisos I e II do § 2° do art. 155 da Lei Maior: o imposto (i) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; e (ii) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, (a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e (b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. O “crédito” do imposto nada mais é que o próprio ICMS que onerou as operações e prestações anteriores, vocacionado exclusivamente à compensação do imposto devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte. Assim, o “crédito” realiza o princípio da não-cumulatividade, como característica própria do imposto. Como corolário dessa “vocação”, a operação ou prestação subseqüente isenta ou não tributada impede a apropriação do crédito, salvo disposição em contrário da legislação. A expressão “legislação tributária”, conforme comando contido no art. 96 do CTN, compreende, não só a lei, mas todos os atos normativos, inclusive decretos, regulamentos e portarias de secretário de Estado que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes. O art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96, dispõe que “o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”. Ao se referir a prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, o legislador complementar incluiu na isenção o transporte da mercadoria até o porto de embarque para exportação. Observe-se que a Constituição não incluiu o transporte na imunidade (CF, art. 155, § 2°, X, a). Portanto, trata-se da imunidade dita heterônoma (isenção instituída por pessoa diversa da que detém a competência para instituir o tributo). A competência da União para, mediante lei complementar, instituir isenção heterônoma de tributos estaduais foi reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 212.637 MG: “III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2º, XII, ‘e’, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar”. Com efeito, o tributo estadual passou a não incidir sobre o transporte da mercadoria estadual, a partir da edição da Lei Complementar 87/96, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp 418.957 MT, da Primeira Turma, e REsp 613.785 RO, da Segunda Turma (RDDT 122: 149): “2. O art. 3°, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias”. Do voto da Relatora, Min. Eliana Calmon, destacamos a seguinte passagem: “Para demonstrar que a interpretação literal pretendida é inaceitável, aliás, basta notar-se que seria inteiramente inútil a norma de isenção que tivesse apenas o efeito de excluir o imposto das prestações de serviços de transporte internacional, vale dizer, que iniciam no Brasil e terminam no exterior, em face da própria norma constitucional atributiva da competência tributária. Realmente, a Constituição atribui competência aos Estados para tributarem serviços de transportes intermunicipais e interestaduais. Não podem ser tributados, pois, os serviços de transporte internacionais”. “....” “É evidente, portanto, que não teria sentido uma norma expressamente excludente da tributação, para afastar o imposto somente daquelas operações que naturalmente, pela própria norma atributiva de competência, não podem ser por este alcançadas”. A própria Lei Complementar 87/96, outrossim, encarregou-se de assegurar o direito à manutenção do crédito: dispõe o § 3° do art. 20 do referido pergaminho que é vedado o crédito relativo a prestação de serviços feita ao estabelecimento, para comercialização, quando a saída subseqüente não for tributada ou estiver isentas do imposto, exceto a destinada ao exterior. A contrario sensu, quando a mercadoria for destinada ao exterior (imune), fica assegurada a manutenção do crédito relativo à prestação de serviço (transporte). Contudo, discute-se nessa consulta, crédito presumido, concedido em substituição do crédito efetivo do imposto, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Pergunta-se: a manutenção do crédito relativo ao transporte de mercadoria exportada para o exterior do País compreende esse crédito presumido? Na verdade, a legislação prevê dois créditos presumidos nessa hipótese. O primeiro está previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2 do RICMS-SC e tem por supedâneo o Convênio ICMS 106/96: “os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação”. Contudo, o art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, com fundamento na Lei 13.790/2006 (Pró-Cargas), veio a conceder um crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, substancialmente maior, de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. O inciso I do parágrafo único desse artigo, porém, dispõe que o referido benefício “não se aplica cumulativamente com qualquer outro” previsto no Regulamento. Ora, o Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 481.314 RS; RDDT 183: 148) já decidiu que por tratar-se de regime alternativo e opcional para apuração do imposto, constituiria exceção admitida ao direito de crédito: “2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não-registro de crédito. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo”. Por conseguinte, depreende-se que o crédito presumido substitui, para todos os efeitos, o crédito efetivo (i.e. o imposto que onerou a entrada dos insumos utilizados no transporte), considerando-se a dificuldade de determinar quais insumos dão direito ao crédito e quais podem ser apropriados, já que o sujeito ativo tributário depende do local em que tenha início a prestação. Em síntese, como o direito ao crédito correspondente ao imposto que onerou as entradas de mercadorias ou insumos – como já salientado – tem assento constitucional, então a vedação a esse crédito somente poderá ser considerada legítima se o crédito presumido (ou a redução da base de cálculo) caracterizar modalidade alternativa de apuração do imposto a recolher e se sua adoção for facultativa para o sujeito passivo. Se o tratamento tributário previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2 pode ser entendido como forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, o mesmo não pode ser dito do disposto no art. 266 do Anexo 6, que constitui declaradamente incentivo fiscal para o setor de transporte de cargas. Com efeito, o art. 264 desse Anexo dispõe textualmente que o tratamento tributário previsto para o setor de transporte de cargas (Pró-Cargas) “tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto”. Por outro lado, podemos afirmar que o tratamento previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2 está contido no tratamento previsto no art. 266 do Anexo 6. Somente por essa razão pode-se admitir que o tratamento referido exclua o aproveitamento dos créditos efetivos do imposto, a despeito da regra do art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, como o crédito não é cumulativo com qualquer outro benefício – no caso, com a isenção prevista no 3°, II, da Lei Complementar 87/96 –, fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6, no que exceder o crédito presumido a que se refere o art. 25, XIII, do Anexo 2. A manutenção do crédito presumido deve-se ao seu caráter substitutivo dos crédito efetivos, sobre cuja manutenção não paira dúvida. Posto isto, responda-se à consulente: a) a isenção concedida à prestação de serviço de transporte, no território nacional, de mercadorias exportadas para o exterior, conforme art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96 afasta o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, por força da regra inserta no inciso I do parágrafo único do mesmo dispositivo; b) porém, considerando que constitui forma alternativa e simplificada de apuração do imposto a recolher, pode ser mantido o crédito presumido previsto no art. 25, XIII, do Anexo 2. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 4 de abril de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 022/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS). Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA. O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade a fabricação de produtos de higiene e limpeza, segundo informações constantes nos autos. Vem à Comissão para questionar qual alíquota de ICMS é aplicável às operações que envolvam odorizadores de ambiente da marca “NO AR”, NCM/SH 3307.49.00. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297/96, artigo 19, Inciso II, alínea “b”. Lei 10.297/96, Anexo Único, Seção I, Item 4. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigo 26, Inciso II, alínea “b” e Anexo I, Seção I, Item 4. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida suscitada pela consulente foi objeto da resposta à Consulta COPAT n. 027/2011. Naquela oportunidade, esta comissão se manifestou nos seguintes termos: “O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da mesma lei. Entre as mercadorias relacionadas na Seção do Anexo Único, constam: 20. Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso. (sem negrito no original) O Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 20, determina a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao destinatário das mercadorias, estabelecido neste Estado: o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV. O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte (...) : A consulente informa que optou pela faculdade prevista no parágrafo 2º do referido artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, opção que se dá mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC. Em razão desta condição, tem interesse, como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na correta interpretação da forma de cálculo dos valores devidos a título de substituição tributária, especialmente no que se refere à alíquota interna aplicável aos produtos desodorizadores de ambientes e automotivos. A dúvida da consulente diz respeito à alíquota interna do ICMS aplicável aos produtos supérfluos, listados na seção I do Anexo Único da Lei 10.297/96, para fins de cálculo do valor devido a título de substituição tributária. Nos termos do artigo 19 da Lei 10.297/96 (RICMS/SC, artigo 26, II, letra “b”), se aplica a alíquota de 25% para os produtos supérfluos relacionados no referido anexo: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei; No referido Anexo Único, Seção I, estão relacionados os seguintes produtos: Anexo Único – Seção I – Lista dos Produtos Supérfluos: 04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307. NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Subentende a consulente que, pelo fato dos referidos produtos não estarem expressamente classificados como perfumes e cosméticos, a alíquota do ICMS a ser aplicada para estes produtos será a de 17% (dezessete por cento), conforme disposto no art. 17, Inciso I, da Lei 10.297/96. Da NCM/SH extraímos, como produtos relacionados na posição 3307 : 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. 3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.10 Líquidos 3307.20.90 Outros 3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.49.00 --Outras 3307.90.00 -Outros No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, na Seção I, Anexo Único da Lei 10.297/96, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM. Importa ressaltar que a posição 3307 da NCM/SH compreende as “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”. Verificando-se a tabela de correlação NBM/NCM[1], constata-se que a descrição dos produtos não resultou em alteração da relação dos produtos que estão abrangidos pelas subposições referentes aos desodorantes de ambiente e automotivos, havendo somente unificação de subposições: NBM NCM 3307.49.0101 DESODORANTE DE AMBIENTE,EM EMBALAG.AEROSOL 3307.49.00 OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES 3307.49.0199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE,EM OUTS.EMBALAGENS 3307.49.00 OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES 3307.49.9900 OUTS.PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES 3307.49.00 OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES Portanto, às operações com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados no código NCM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 19, inciso II da lei 10.297/96 ( Art. 26, Inciso II do RICMS/SC), pois tais produtos estão abrangidos pela posição 3307 da NBM/SH (atual NCM/SH). Lembre-se, ainda, que o ICMS é um imposto para o qual a Constituição Federal prevê a possibilidade de ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, III. Ser seletivo, na expressão de Paulsen (Direito Tributário, Porto Alegre, 2008, p. 314) “implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto ou do tipo de produto, sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto”. A acrescenta referido autor: “Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que, já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos adicionais para tanto”. Neste contexto, razoável é o enquadramento dos desodorizadores de ambientes e automotivos entre os produtos supérfluos. Assim, depreende-se dos dispositivos mencionados acima que a legislação tributária estadual, tanto no que se refere à aplicação de alíquota, quanto no cálculo da substituição tributária, a descrição das mercadorias e os respectivos códigos da NCM/SH estão submetidos à alíquota de 25% (vinte e cinco pontos percentuais)”. Ante à riqueza e ao nível de detalhamento apresentado na resposta acima transcrita e não tendo havido nenhuma alteração legislativa que suscite a revisão do referido parecer, responda-se à consulente que as operações com desodorizadores de ambientes da marca “NO AR”, classificados na posição NCM/SH 3307.49.00, são tributadas internamente por meio da aplicação da alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento). À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Tabela que tem por finalidade possibilitar a correlação de códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
CONSULTA : 023/2012 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. a isenção prevista no art. 2º, inciso XXIII, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão questionar se o produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69, tem o mesmo tratamento tributário dado ao produto “Zieagenavir”, classificado nos códigos NCM/SH 3003.90.79 E 3004.90.69, quanto à isenção mencionada no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso XXIII.. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 105 e 106 e Anexo 2, art. 2º, XXII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que é princípio de hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, sem a possibilidade de utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou de analogias. É desta forma porque caso fossem permitidas interpretações extensivas ou mesmo a analogia para determinar o alcance das exceções, a regra geral poderia ser suplantada, o que causaria a subversão da própria norma que estabeleceu as exceções. Ciente disso, o legislador determinou que certas normas devem ser interpretadas estritamente, ou seja, sem a possibilidade de ampliações. Assim, o art. 111, do Código Tributário Nacional (CTN) lista os casos em que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Note que a outorga de isenção, que é a matéria tratada no Anexo 2, art. 2º, XXII, do RICMS-SC/01 é uma das matérias que devem, necessariamente, serem interpretadas de maneira literal. Registre-se que, doutrinariamente, existem questionamento acerca da interpretação que deve ser dada à literalidade determinada pelo dispositivo em questão. Na lição de Hugo de Brito Machado: “A expressão interpretação literal tem mais de um significado. Pode ser entendida como interpretação gramatical ou filológica. Ou como interpretação na qual são levados em conta os significados sintático, semântico e pragmático (Barros Carvalho), ou, em outras palavras, os elementos lógico e sistêmico (Vernengo). Ou ainda, como interpretação na qual, entre as várias opções possíveis, sem injustiça e sem desigualdade, prefira-se o significado mais próximo do elemento gramatical”.(in Machado, Hugo de Brito, Comentários ao Código Tributário Nacional,Volume II, São Paulo: Atlas, 2004, p.269) Contudo, é pacífico o entendimento de que as normas que versem sobre os assuntos previstos no art. 111 do CTN devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Desta forma, em que pese a relevância social da destinação dada ao produto objeto desta consulta, a isenção na saída de medicamentos de uso humano para o tratametno de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção com dispensa do estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do RICMS-SC/01 somente se aplica aos produtos constantes da Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcritos, não sendo possível a sua extensão para outros medicamentos, mesmo que destinados para o mesmo fim. Seção XXII Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX) ITEM DESCRIÇÃO NCM 2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: 2.1 .recebidos pelo importador: 2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 2.1.2. Zidovudina – AZT 2934.99.22 2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.1.4. Lamivudina 2934.99.93 2.1.5. Didanosina 2934.99.29 2.1.6. Nevirapina 2934.99.99 2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 2.2. nas saídas interna e interestadual: 2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49 2.2.3. Zidovudina 2934.99.22 2.2.4. Didanosina 2934.99.29 2.2.5. Estavudina 2934.99.27 2.2.6. Lamivudina 2934.99.93 2.2.7. Nevirapina 2934.99.99 2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) 2933.99.99 2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) 2933.59.49 ITEM DESCRIÇÃO NCM 3.2. nas saídas interna e interestadual: 3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78 3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68; 3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.2.5. Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) 3004.90.79 e 3004.90.99 3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) 3004.90.79 3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) 3003.90.78 Diante do exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, inciso XXII, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 024/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CILINDROS PNEUMÁTICOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8412.31.10, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. OS ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE COBRE E SUAS LIGAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7412.20.00, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS A USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Salvo nos casos previstos no art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para fazer os seguintes questionamentos: 1) Os cilindros pneumáticos, classificados no código NCM/SH 8412.31.10, constantes do item 89, da Seção XXXV, do Anexo 1, que traz a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados estão sujeitos ao regime de substituição tributária mesmo não sendo de uso especificamente automotivo? 2) Os acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, classificados na posição NCM/SH 74.12, constantes do item 69, da Seção XLIX, do Anexo 1, que traz a lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno estão sujeitos ao regime de substituição tributária mesmo não sendo de utilizados na construção civil? 3) os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária independentemente da sua destinação? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Anexo 1, Seções XXXV e XLIX . Anexo 3, arts. 113 a 116; 227 a 229; e 233 a 235. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe destacar que para determinar a sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é preciso fazer uma análise do ponto de vista objetivo. Isto porque a sujeição é, regra geral, verificada em decorrência de características do produto ou da mercadoria em questão e não em relação ao destinatário ou à destinação da mesma. Objetivamente o que coloca uma mercadoria no rol daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária é a correta adequação à descrição e ao código NCM /SH previsto no dispositivo legal que regular o assunto. É possível, por exemplo, que uma empresa que comercializa peças para veículos autopropulsados venda mercadorias previstas na Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que traz a “lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”. Em outras palavras, caso a mercadoria se enquadre na descrição e no código NCM previsto na legislação que versa sobre o assunto, estará sujeita ao regime de substituição tributária, cabendo ao substituto tributário efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS ST. Contudo, existem exceções a esta regra que levam em consideração a destinação ou o destinatário da mercadoria. Ressalte-se que essas exceções devem estar expressas na legislação tributária. É o caso dos §§ 2º e 3º do art. 113, do Anexo 3, do RICMS-SC/01. O §2º determina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial. Ressalte-se que essa “não aplicação” traz consigo uma condição, que é a utilização dessa mercadoria como insumo no processo produtivo da indústria. Prova da existência dessa condição é que a parte final do referido § 2º determina que caberá ao estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária caso promova a saída da mesma mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Já o §3º, determina que as mercadorias constantes da Seção XXXV, que traz a lista de peças, acessórios e componentes para autopropulsados só serão sujeitas ao regime de substituição tributária quando forem de “uso especificamente automotivo, especificando, na seqüência, o que se considera como tal. Art. 113. (...) § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Grifo nosso A exceção também pode ocorrer de maneira específica na descrição que o legislador dá ao relacionar determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária. Exemplo disso é a descrição constante no Anexo 1, Seção XLIX, item 69, que determina a destinação que deve ser dada aos acessórios para tubos de cobre e suas ligas para que sejam considerados como sujeitos ao regime de substituição tributária. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 Grifo nosso Cabe também esclarecer que, para os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04, não existe exceção prevista na legislação, no tocante à destinação dada à mercadoria. De outro lado, o art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC, regula as exceções no tocante a determinados destinatários. Art. 234. O regime de que trata esta Seção não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10) § 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Por fim, cabe alertar que, nos termos da legislação pertinente, haverá, além da responsabilidade tributária, responsabilização criminal por informações fraudulentas prestadas ao fisco com o intuito de fraudar os cofres públicos. Diante do exposto, tem-se subsídios suficientes para responder os questionamentos feitos pelo consulente que: I – Em decorrência da condição prevista Anexo 3, art. 113, § 3º, do RICMS-SC/01, os cilindros pneumáticos, classificados no código NCM/SH 8412.31.10 somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando de uso especificamente automotivo; II – Em decorrência da condição prevista na descrição do Anexo 1, Seção XLIX, item 69, do RICMS-SC/01, os acessórios para tubos de cobre e suas ligas, classificados no código NCM/SH 7412.20.00, somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando destinados a uso na construção civil; III – Salvo nos casos previstos no Anexo 3, art. 234, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 026 /12 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PERCENTUAL APLICÁVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO QUE PODERÁ SER DEDUZIDO, NO CÁLCULO DO ICMS-ST, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁGUA MINERAL, COM OU SEM GÁS, EM EMBALAGENS DE ATÉ 20 LITROS É DE 4,9412% ( QUATRO INTEIROS E NOVE MIL QUATROCENTOS E DOZE DÉCIMOS DE MILÉSIMOS POR CENTO). Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade a fabricação e o comércio de águas envasadas. Vem à Comissão para questionar qual alíquota de ICMS deve ser utilizada para determinar o valor do crédito que será utilizado no cálculo do ICMS ST devido nas operações interestaduais que destinarem água mineral, com ou sem gás, em embalagens de até 20 litros à este Estado. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 30 Anexo 2, art. 11, II, “d” Anexo 3, arts. 41 a 42-A 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o termo “alíquota” em Direito Tributário deve ser utilizado apenas para estabelecer a relação entre o valor do tributo e o da respectiva base de cálculo legal. A norma impositiva, prevista na legislação tributária, instaura uma relação jurídica entre o Sujeito Ativo, titular do direito subjetivo de exigir o tributo, e o Sujeito Passivo, aquele que é obrigado ao pagamento do tributo, o qual tem seu valor definido pela incidência da alíquota sobre a base de cálculo, que nada mais é do que a “perspectiva dimensível da hipótese de incidência” para relembrar as lições de Geraldo Ataliba. Feitos estes esclarecimentos, é importante salientar que os Estados brasileiros entendem que redução de base de cálculo e graduação de alíquota são institutos distintos. A redução de base de cálculo nada mais é do que uma isenção parcial, uma situação na qual o tributo onera apenas em parte a materialidade da hipótese de incidência, em sua perspectiva dimensível. Assim, o estorno do crédito na mesma proporção da redução de base de cálculo concedida na operação ou prestação subseqüente encontra amparo no art. 155, § 2°, II, “b” da CF, abaixo transcrito: Art. 155. (...) § 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: (...) b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem referendado o entendimento dos Estados. Nesse sentido destacamos a decisão dada no RE 174.478/SP, publicada em 13/04/2008, cujo relator do acórdão foi o Min. César Peluso e a decisão, dada no Recurso Extraordinário 466.410 RS, relatora para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ 09.4.2010, seqüencialmente transcritas abaixo: Ementa: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra b, da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição da República. Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL PARCIAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min. Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar a destes autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade. 2. Agravo regimental não provido. Grifo nosso Em conformidade com as supracitadas decisões, o art. 30, do RICMS-SC/01, determina que: Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Cabe ainda destacar que esta Comissão já havia se posicionado acerca do tema na resposta dada à Consulta COPAT 147/11 cuja ementa, por ser bastante esclarecedora, é reproduzida abaixo: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZACAO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER OBSERVADO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO RICMS/SC. Feitas estas considerações, é possível concluir que a redução da base de cálculo em 58,823% significa redução para 41,177%, ou seja, a base de cálculo legal é correspondente a 41,177% do valor da operação (58,823% corresponde à parcela isenta). Logo, aplicando a regra do art. 155, § 2°, II, “b” da Constituição, deve ser estornado ou não aproveitado 58,823% do crédito destacado no documento fiscal. Diante do exposto, responda-se ao Consulente que o crédito que deverá ser apropriado no cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais com água mineral, com ou sem gás, em embalagens de até 20 litros corresponde a 41,177% do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a operação própria do remetente. Em outras palavras, o percentual aplicável, para fins de determinação do valor do imposto que poderá ser deduzido, no cálculo do ICMS-ST, nas operações interestaduais com água mineral, com ou sem gás, em embalagens de até 20 litros, é de 4,9412% (Quatro inteiros e nove mil, quatrocentos e doze décimos de milésimos por cento). À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 027/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS BENEFICIADAS COM AS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 52/91 E NO ANEXO 2, ART. 9º, I E II, A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ FEITA COM A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. CASO O CALCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA SIDO FEITO CONSIDERANDO, COMO BASE DE CÁLCULO, UM VALOR MAIOR DO QUE AQUELE QUE SERIA OBTIDO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL, O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TERÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade a fabricação de equipamentos agrícolas, segundo informações constantes deste processo. Vem à Comissão para questionar qual Margem de Valor Agregado ( MVA) deverá ser aplicada nas operações e prestações interestaduais com destino a este Estado quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo. Também questiona se é possível a restituição, por parte dos destinatários, de ICMS-ST pago a maior. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 224 a 226; e art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que a carga tributária resultante da aplicação de benefício de redução de base de cálculo não é a alíquota aplicável à operação. O percentual resultante da aplicação do benefício de redução da base de cálculo pode até ser aplicado sobre a base de cálculo integral para determinar o valor do ICMS devido, contudo, jamais poderá ser confundido com a alíquota incidente sobre a operação. Feito este esclarecimento, cabe destacar que os Estados brasileiros entendem que a redução de base de cálculo nada mais é do que uma isenção parcial, uma situação na qual o tributo onera apenas em parte a materialidade da hipótese de incidência, em sua perspectiva dimensível. Por essa razão, entendem que o crédito tributário deve ser estornado na mesma proporção quando a operação ou prestação subseqüente for contemplada por redução de base de cálculo. Ressalte-se que o entendimento dos Fiscos tem prevalecido também nos tribunais, sendo inclusive referendado pelo STF em mais de uma oportunidade. Destaca-se, a título ilustrativo a decisão dada no RE 174.478/SP, publicada em 13/04/2008, cujo relator do acórdão foi o Min. César Peluso: Ementa: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra b, da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição da República. Grifo nosso Em que pese o fato de que o percentual efetivamente devido aos cofres públicos ser reduzido, tanto nas operações interestaduais como nas internas, deve ser destacado que as alíquotas aplicáveis em tais operações permanecem inalteradas, sendo o benefício de redução da base de cálculo o responsável pela tributação reduzida. Desta forma, no contexto do assunto ora abordado, entender que a redução da base de cálculo em nada afeta as alíquotas aplicáveis às operações envolvidas é de extrema relevância, uma vez que o cálculo da MVA AJUSTADA, regra geral, leva em consideração justamente essas alíquotas. Contudo, no caso específico, a legislação aplicável cria uma exceção ao determinar que, na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, o coeficiente correspondente à “ALQ intra”, utilizado no cálculo para determinação da MVA AJUSTADA, será o percentual de carga tributária aplicável sobre a operação substituída. É o que se conclui da leitura do § 1º, II, “c”, 2., do art. 226 do RICMS-SC/01: § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual: (...) II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. Grifo nosso De se observar que o percentual de carga tributária aplicável à operação substituída, com base no disposto acima é menor do que a alíquota aplicável à operação interestadual. Desta forma, ao efetuar o cálculo para determinar o valor da MVA AJUSTADA, o contribuinte encontrará um valor inferior ao da MVA ORIGINAL, o que terminaria por descaracterizar a razão de ser da MVA AJUSTADA que é tão-somente, equalizar o custo de compra de uma mercadoria de modo que, levando-se em consideração somente aspectos relativos ao ICMS, o valor pago por ela seja o mesmo independentemente da localização do fornecedor ser dentro ou fora do Estado. Por este motivo foi incluído no supracitado art. 226 o § 7º, que determina que caso o valor do coeficiente “ALQ intra” seja inferior ao coeficiente “ALQ inter”, não haverá ajuste de MVA, devendo ser a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária determinada por meio da aplicação da MVA ORIGINAL. § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 187/10). Feitas estas considerações fica claro que nas operações interestaduais com mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e no Anexo 2, art. 9º, incisos I e II do RICMS-SC/01 destinadas a este Estado, a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será feita com base na MVA ORIGINAL. Por esse motivo, caso o cálculo para determinar o valor a ser recolhido a título de substituição tributária tenha considerado como base de cálculo um valor maior do que aquele obtido por meio da aplicação da MVA ORIGINAL, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor pago a maior, desde que observado o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Diante do exposto, responda-se ao consulente que: a) a MVA aplicável às operações com mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/91 e Anexo 2, art. 9º, I e II é a MVA ORGINAL. b) Caso o cálculo do ICMS devido por substituição tributária tenha sido feito considerando, como base de cálculo, um valor maior do que aquele que seria obtido por meio da aplicação da MVA ORIGINAL, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor pago a maior, desde que observado o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 015/2012 EMENTA: icms. os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos e utilizando-se da prerrogativa concedida pelo art. 207 da lei 3.938 de 1966, formula Consulta sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH de um de seus produtos, os elevadores automotivos. As classificações possíveis, na interpretação da consulente seriam: 1) 8425.41.00 elevadores fixos de veículos, para garagens, ou; 2) 8428.10.00 elevadores e monta-cargas. Compreende que a segunda hipótese é a mais específica e, de acordo com as normas de classificação deve-se preferir a mais específica à mais genérica. Contudo, entende que seus elevadores não são fixos e não são para garagens, o que excluiria tal classificação, restando como idônea, a mais genérica, a NCM 8428.10.00. Considerando esta premissa, questiona se pode beneficiar-se da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS, que concede o benefício nas operações com elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. A Gerência local encaminhou o processo para manifestação da autoridade fiscal integrante do Grupo Especialista Setorial - GES, a qual, além de munir o processo com informações pertinentes ao caso, atestou os requisitos de admissibilidade da Consulta. Relatou ainda, a autoridade fiscal, os trabalhos de orientação que deram origem à reuniões com contadores e empresários do setor, buscando orientá-los dos procedimentos corretos referentes à correta classificação dos elevadores automotivos. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, Art. 9º, inciso I; Convênio ICMS 52/91. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Cabe informar, preliminarmente, que a solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Portanto, não compete à Secretaria da Fazenda Estadual, determinar se os referidos elevadores estariam ou não, classificados na NCM: 8428.10.00. Com relação ao benefício fiscal, cabe advertir, que o convênio 52/91 concede redução da base de cálculo, nas operações com equipamentos, exclusivamente, industriais. Não é o caso dos elevadores automotivos, que são destinados à oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, ou seja, utilizados na prestação de serviços. É oportuno lembrar que os convênios são nacionais e não podem ser interpretados de forma diferente nas Unidades da Federação. Portanto, independentemente da correta classificação dos elevadores automotivos, o fato de eles não serem equipamentos industriais afasta a possibilidade de utilização do benefício previsto no convênio e internalizado por meio do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS. Vejamos o seu conteúdo: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;” A Seção VI do Anexo 1 por sua vez, traz o seguinte: 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 84.28.10.00 Nos termos do dispositivo citado e conforme entendimento já manifestado por esta comissão em diversos pareceres, para que uma mercadoria faça jus à utilização do benefício do crédito presumido, deve enquadrar-se, simultaneamente, em dois requisitos: a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição da mercadoria devem ser compatíveis com o disposto na legislação. Percebe-se assim que, embora a legislação tenha utilizado a NCM 84.28.10.00 para determinar quais mercadorias teriam suas operações beneficiadas pela redução de base de cálculo, por meio da descrição dos equipamentos, ela limitou a abrangência do benefício aos elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. Ou seja, não são todas as mercadorias pertencentes a tal nomenclatura que estão beneficiadas, apenas os elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. Dado o exposto, responda-se à consulente que quanto à possibilidade de utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, mesmo que os elevadores estivessem classificados na NCM 8428.10.00 - elevadores e monta-cargas, não haveria permissão legal para a utilização da redução de base de cálculo, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 09 de abril de 2012. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 016/2012 EMENTA: ICMS. PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE REMESSA À ORDEM, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE, EM NOME DO DESTINATÁRIO, PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS, TENDO COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”, É FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 43, INCISO II DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo da indústria e comércio de confecções em geral e que, em no desenvolvimento de suas atividades efetua operações de venda a ordem, nos termos dos artigos 41 a 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Questiona se nas operações de venda a ordem, por ocasião da remessa das mercadorias, poderá emitir o documento fiscal de remessa por conta e ordem, CFOP 6.923, para entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, com valores diversos dos valores constantes da nota fiscal de saída ao adquirente originário das mercadorias, CFOP 6.118. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Artigos 41 a 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Os dispositivos legais que disciplinam a matéria, artigos 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, tratam dos diversos documentos fiscais para as operações de venda à ordem, nos termos a seguir: DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87). (...) Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”. Vê-se que a questão proposta pela consulente não está expressamente tratada nos referidos dispositivos legais. Há a referência somente a que devam ser atendidos os “demais requisitos exigidos”, nos termos do disposto no inciso II do Artigo 43 do Anexo 6, letra “a”, tratando da nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário. Por outro lado, a operação documentada pela nota fiscal em questão, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tem como natureza da operação uma simples remessa, “Remessa por conta e ordem de terceiros”. Embora não exista na legislação tributária estadual dispositivo legal que permita a utilização de valores diferentes para a emissão do documento fiscal de remessa ao adquirente originário e para o destinatário das mercadorias, como a consulente entende possível proceder, o documento fiscal emitido para acompanhar o transporte de mercadorias, não documenta fato gerador do imposto, visto tratar-se de simples remessa, operação para a qual não há a incidência do ICMS. Nestes termos, a indicação do valor da operação passa a ser facultativa. Se a base de cálculo é “a expressão econômica do fato gerador do tributo” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 31ª. Edição, p. 142), e a base de cálculo do ICMS é o valor da operação (Lei 10.297/96, Art. 10. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor da operação), não há razão para exigir-se a indicação de valor da operação em saída de mercadorias, para operação em que não há fato gerador do tributo. Há ainda que se considerar que a indicação facultativa do valor da operação no documento fiscal de remessa por conta e ordem, em nome do destinatário, emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, atende o objetivo de proteger o sigilo das operações comerciais do adquirente originário. Em se exigindo que o valor seja mencionado no referido documento de remessa, estar-se-ia obrigando o vendedor originário e o adquirente originário a revelarem sua operação comercial, o que contraria o princípio do sigilo das operações comerciais. Não é razoável exigir-se a revelação de operação comercial, através da emissão de documentos fiscais, necessários somente para acompanhar o transporte de mercadorias, em operação que sequer é fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS. Ante o exposto, opino que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, em operação de remessa à ordem, por ocasião da emissão do documento fiscal pelo vendedor remetente em nome do destinatário, documento emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”, é facultativa a indicação do valor da operação, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Artigo 43, Inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de março de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 017/2012 EMENTA: ICMS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ASSEGURADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL DO ICMS, REGULARMENTE ESCRITURADO OU LEGITIMAMENTE ACUMULADO, PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A NOVAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente representada e qualificada nos autos do processo, informa que tem como objeto social a importação e exportação, indústria, comércio, industrialização, beneficiamento, tinturaria, tingimento, acabamento e facção de artefatos têxteis em geral, além de dedicar-se a participar de outras sociedades, como acionista ou quotista. Informa a consulente que pretende incorporar outra sociedade empresarial, absorvendo os bens, direitos e obrigações da mesma. A empresa consulente, incorporadora, afirma possuir créditos de ICMS, acumulados em razão da atividade de tinturaria, desenvolvida no beneficiamento de confecções. A dúvida proposta na consulta é, expressamente, se “Poderá utilizar desse saldo credor existente na sua conta gráfica para compensação com as novas operações da empresa da empresa incorporada”. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, artigos 20; RICMS/SC, art. 53. RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 155. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na incorporação, segundo redação do Artigo 1116 do Código Civil, “uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. A incorporação é modalidade de concentração empresarial e se realiza pela absorção completa de uma sociedade por outra, com a unificação de patrimônios e sujeitos de direito respectivos (Venosa, Código Civil Interpretado, p.998). Na incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve, mas sim se extingue, passando o seu patrimônio a pertencer por inteiro à incorporadora, que a sucede o título universal (Artigo 1118 CC). A averbação dos atos de incorporação tem como conseqüência o cancelamento da inscrição da incorporada e acarreta seu desaparecimento do mundo jurídico, com a extinção de sua personalidade (Venosa, Código Civil Interpretado, p.999). A incorporadora nada compra no que diz respeito ao montante das mercadorias e outros bens do ativo da sociedade incorporada, e esta, por sua vez, nada vende. Não há que se falar, portanto, em circulação de mercadorias dada a ausência de circulação econômica. O que se transaciona são as ações ou quotas da sociedade. Os bens da sociedade incorporada são conferidos para a realização do capital subscrito, quando for o caso. A consulente questiona se a empresa incorporadora poderá utilizar-se dos créditos existentes em conta gráfica, no momento da incorporação, para serem compensados com os débitos originários das novas operações, operações ampliadas pela absorção da incorporada. Ora, embora o chamado “crédito fiscal do ICMS” não seja um crédito propriamente dito, no sentido de compor o patrimônio da empresa como um exigível contra a Fazenda Pública, decorrendo da aplicação do princípio da não-cumulatividade que rege o tributo, a empresa incorporadora poderá, no exercício de suas atividades, mesmo que ampliadas pela incorporação das atividades originalmente desenvolvidas por outra, utilizar saldos credores de ICMS existentes em sua conta gráfica (da incorporadora), a fim de compensá-los com os débitos que forem devidos nas operações de saídas relativas à circulação de mercadoria ou prestação de serviços. Finalmente, registre-se que subsiste para a incorporadora, nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 155, a obrigação de assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros da empresa incorporada: Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que é assegurada a utilização do crédito escritural do ICMS, regularmente escriturado ou legitimamente acumulado, para compensação com o imposto devido por operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelos ICMS, inclusive em relação a novas atividades desenvolvidas em razão de incorporação de sociedade empresarial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 04 de abril de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT