CONSULTA N° 042/2012 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE LIXO. INCIDE O TRIBUTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, SENDO IRRELEVANTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR A NATUREZA DA COISA TRANSPORTADA, SEU VALOR OU DESVALOR. CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO TRIBUTO, O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA ESTÁ SOB RESERVA ABSOLUTA DA LEI, OBSERVADO, NO CASO DO ICMS, A NECESSIDADE DE CONVÊNIO AUTORIZATIVO, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DA LC 24/1975. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de pedido de reconsideração da resposta à Consulta 2/2012, desta Comissão, assim ementada: “ICMS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS (LIXO), DO LOCAL ONDE ESTABELECIDA A CONTRATANTE ATÉ O ATERRO SANITÁRIO OU ATERRO INDUSTRIAL, PRESTADO EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, CONFIGURA-SE COMO SITUAÇÃO FÁTICA SUBMETIDA À INCIDÊNCIA DO ICMS”. Na inicial, a consulente informa que tem, entre suas atividades principais, o transporte de resíduos (lixo) a aterros sanitários e aterros industriais. Segundo a consulente: “A legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, atual Decreto 2.870/2001, não traz em seu bojo, de forma específica os procedimentos a serem tomados por estas empresas quando da sua contratação para efetuarem o transporte destes resíduos (lixo) até seu destino final, ou seja, aterros sanitários ou aterros industriais”. Acrescenta que o único material encontrado foi a Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001 que assegura a não incidência no transporte de lixo. Em sede de reconsideração, argumenta que a resposta desta Comissão deu um sentido tão genérico à palavra “bem” que compreenderia qualquer coisa, conceito este que não poderia ser admitido, pois o cerne principal do questionamento foi se a empresa pode utilizar o procedimento mencionado na Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001, documento que, segundo a consulente, esta Comissão teria feito questão de ignorar. A consulente passa a discorrer sobre a acepção de “resíduos”, detritos e lixo em diversas legislações, inclusive ambiental, enfatizando a sua falta de valor econômico. Conclui que não tendo valor econômico, não pode ser mercadoria e, portanto, não poderia ser tributado pelo ICMS. Traz à colação duas consultas respondidas respectivamente pelo Estado de São Paulo e pelo Distrito Federal, relativas ao tratamento tributário de sucatas e resíduos provenientes da indústria de informática, remetidos para aterros sanitários ou industriais. A consulente foi cientificada da resposta à Consulta 2/2012 em 27 de março de 2012, protocolando o pedido de reconsideração em 9 de abril do mesmo ano, tempestivamente, portanto, a teor do disposto no art. 152-F do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDTSC), aprovado pelo Decreto 22.586/84. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, arts. 155, II, 150, § 6°, 155, §2°, XII, g; CTN, arts. 96, 97, I, e 100; Lei Complementar 87/1996, art. 2º, II; Lei Complementar 24/1975; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1°, II, 3°, V, 4°, II, e 12 a 14. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Segundo declara a consulente, presta serviço de transporte de resíduos (lixo) para aterros sanitários. Quando o transporte ocorre dentro do território do Município, tributa pelo ISS. Já no caso de transporte intermunicipal, não submete à tributação pelo ICMS, com base na Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001. A consulta versa sobre a aplicação do mesmo procedimento no caso de transporte de outros resíduos para aterro industrial. A matéria foi enfrentada por esta Comissão, na resposta à Consulta 2/2012, no sentido de incidir o ICMS no transporte de resíduos (lixo) em ambas as hipóteses: transporte de resíduos tanto para aterro sanitário quanto para aterro industrial. Daí a discussão desviou-se para a conceituação de “bem”, no sentido jurídico do termo ou no sentido econômico; se, para sua conceituação, é relevante o bem ter valor econômico. Na verdade, o parecerista, escorado na autoridade inconteste de juristas da estatura intelectual de Clóvis Beviláqua e de Pontes de Miranda, procedeu à refutação da interpretação dada à matéria pela Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001. Em síntese, a questão relevante consiste em definir se transporte de lixo constitui fato gerador do ICMS ou não. Ou seja, o valor econômico do que é transportado é relevante para determinar o respectivo tratamento tributário ou não? Conforme dispõe o RNGDTSC, cabe pedido de reconsideração nas seguintes hipóteses: a) a resposta reconsideranda deixou de analisar algum ponto da consulta; b) for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; c) a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. No caso presente, a consulente alega que a resposta reconsideranda não tratou suficientemente a Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001. Além disso, é do interesse da Administração que não persistam dúvidas sobre a matéria debatida. Para melhor compreensão, a questão será examinada por partes. 3.1. O silêncio do legislador: Argumenta a consulente que “a legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina ... não traz em seu bojo, de forma específica os procedimentos a serem tomados por estas empresas quando da sua contratação para efetuarem o transporte destes resíduos (lixo) até seu destino final, ou sejam aterros sanitários ou aterros industriais”. Ora, não é obrigatório que a legislação do ICMS trate de forma específica o tratamento tributário no caso do transporte de lixo. O núcleo do critério material da hipótese de incidência do imposto é “transportar”. O que? Qualquer coisa. A valoração econômica da coisa transportada não é relevante para a caracterização do fato gerador. Assim, a Constituição Federal cometeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre “prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal”, sem qualquer referência à qualificação do que está sendo transportado. O transporte pode ser de algo sem valor, de algo nocivo ou perigoso. Conforme Luis Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 65): “Toda palavra possui um número considerável de implicações não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado”. Ou seja, o legislador pode legislar tanto dizendo quanto não dizendo: ficando calado. Conhecido é o antigo brocardo: “Se a lei quis, disse, se não quis, guardou silêncio”. O silêncio também pode expressar a vontade do legislador. Por isso que Karl Larentz (Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Gulbenkian, 1997, p. 525) fala do “silêncio eloqüente da lei”, quando o legislador “intencionalmente não inclui na lei disposição a esse respeito”. Não se trata, pois, de uma lacuna da lei, que somente se caracteriza quando há uma “incompletude insatisfatória” do ordenamento jurídico. “‘Lacuna’ e ‘silêncio da lei’ não são, portanto, pura e simplesmente o mesmo”. Entre nós, o silêncio da lei foi adequadamente tratado por Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário. 3ª ed. São Paulo Dialética, 2011, p. 184): “Lacuna é a falta de previsão específica; o silêncio eloqüente é a previsão específica através de uma não previsão. O legislador ao não editar norma específica prevê que não está incluído. Dizendo de outra forma: a lacuna é a não previsão no sentido de falta de norma específica para a hipótese; o silêncio eloqüente é o não querer que esteja previsto, no sentido de existir uma norma que determina que o caso não está alcançado. Não é meramente o não prever; silêncio eloqüente é uma não previsão que corresponde a uma vontade que o caso não esteja alcançado”. “Deste ângulo, o silêncio do legislador tem o significado de vontade de não querer prever a hipótese; daí a figura do silêncio eloqüente. Silêncio eloqüente não se preenche porque ‘existe norma’ deixando o caso fora da previsão. Lacuna é o vazio que demanda uma etapa ulterior de interpretação/aplicação a partir de um determinado critério”. Na ausência de previsão expressa da lei, o transporte de lixo submete-se à regra geral que prevê a incidência do imposto em qualquer transporte, não importando o que esteja sendo transportado. 3.2. Orientação interna e legislação tributária: Dispõe o art. 96 do Código Tributário Nacional que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes. Já as “normas complementares” das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, conforme art. 100 do mesmo pergaminho, compreendem: a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; c) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; d) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios. O ordenamento jurídico assume a forma de uma pirâmide em que o vértice é ocupado pelas normas constitucionais. Nelas encontram seu fundamento de validade as leis (complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias etc). Essas são as leis em sentido formal, debatidas e aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas e publicadas pelo Poder Executivo. A seguir, vêm os decretos e regulamentos, que têm caráter normativo, mas são produzidos unilateralmente pelo Poder Executivo. Por isso que estão restritos à fiel execução das leis que regulamentam (CF, art. 84, IV). As “normas complementares” estão na base da pirâmide e compreendem os atos normativos de menor importância. “Ainda que não sejam formalmente atos legislativos, eles se revestem de caráter normativo na medida em que se conformam com as leis e regulamentos”, leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 647). Mas, prossegue o mesmo autor, “como regulamento em relação à lei (art. 99 do CTN), os atos normativos das autoridades administrativas não podem inovar, indo além do que está na lei ou no regulamento; subordinando-se a este ou áquela, pois se destinam à sua fiel execução. O mesmo quanto aos atos dos diretores de Departamento e órgãos hierarquicamente colocados abaixo do auxiliar imediato do Poder Executivo”. A que categoria pertencem as orientações internas? Podem ser compreendidas como “normas complementares” e, portanto, como “legislação tributária”? Ao contrário das espécies aqui estudadas, as orientações internas não são publicadas (dadas ao conhecimento do público), pois se destinam aos servidores e não aos contribuintes (não produzem efeitos erga omnes). Apenas os servidores fazendários estão obrigados ao seu cumprimento. Podemos considerá-las, antes, como “exercício do poder hierárquico”, orientando e disciplinando os servidores. Diógenes Gasparini esclarece o sentido do poder hierárquico da Administração (Direito Administrativo, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 52): “A estruturação da Administração Pública, compreendida como a instituição dos órgãos encarregados da execução de certas e determinadas atribuições, faz-se com a observância do princípio da hierarquia, que é a relação de subordinação existente entre os órgãos públicos com competência administrativa e, por conseguinte, entre seus titulares, decorrentes do exercício da atribuição hierárquica, chamada por alguns de poder hierárquico”. “Com o exercício dessa atribuição objetiva-se ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas. Ordena-se, isto é, organiza-se, repartindo e escalonando as funções dos agentes públicos, de modo que possam desempenhar eficientemente as respectivas responsabilidades. Coordena-se na medida em que se dispõe sobre a realização das funções dos respectivos órgãos, evitando-se o desvio e a superposição de funções. Controla-se quando se acompanha a conduta e o rendimento dos agentes públicos e se observa a aplicação da legislação. Corrige-se, pela ação revisora dos superiores, os atos dos agentes públicos de menor hierarquia que atentem contra o mérito ou legalidade”. Mas, mesmo que fosse entendida como “norma complementar”, a orientação interna pode ser revogada ou modificada, como qualquer outro ato administrativo. Na verdade, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Supremo Tribunal Federal: Súmula 473). O parágrafo único do art. 100 do CTN, por sua vez, dispõe que “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”. Em outras palavras, a obediência às normas complementares exclui a punibilidade e a mora, mesmo que dita norma complementar esteja errada. O que não pode ser excluído é o próprio tributo. O tributo somente pode ser excluído por lei (em sentido formal). Com efeito, no magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 94): “Como regras jurídicas de categoria inferior, as normas complementares evidentemente não podem modificar as leis, nem os decretos e regulamentos. Por isto não asseguram ao contribuinte o direito de não pagar um tributo que seja efetivamente devido, nos termos da lei”. Pois bem, a Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001, em uma tentativa bem intencionada de orientar os membros do Fisco sobre o tratamento do transporte de lixo, incorreu em erro ao condicionar a incidência do ICMS sobre o transporte à natureza da coisa transportada, ou melhor, ao seu valor. O erro apontado decorreu de tomar a nuvem por Juno, entendendo o termo “bem”, não no sentido jurídico, mas no sentido econômico. Com efeito, está implícita no poder hierárquico da Administração a orientação dos servidores quanto ao sentido e ao conteúdo da legislação. Conforme ainda Hugo de Brito Machado (idem, p. 96): “Assim, desde que à Administração Tributária é atribuído o poder de criar normas gerais, de caráter regulamentar, seria impossível negar-lhe, com vistas à certeza e uniformidade na aplicação do Direito, a faculdade de interpretar as normas que seguidamente há de aplicar. Interpretar, como interpreta, mediante a edição de normas de hierarquia inferior, vale dizer, normas complementares da legislação tributária”. As orientações internas são emitidas pelo Diretor de Administração Tributária, como instrumento para orientação dos servidores que lhe estão subordinados. O Diretor de Administração Tributária também é o presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – Copat, órgão colegiado incumbido de responder consultas, por delegação do Secretário de Estado da Fazenda. As respostas emitidas pela Copat às consultas formuladas pelos contribuintes constituem “legislação tributária”, nos termos do art. 100, II, do CTN. Com efeito, a resposta, no caso concreto, vincula tanto a Administração Tributária quanto o contribuinte que formulou a consulta, correspondendo a enunciação de norma jurídica singular e concreta. A resposta a essa consulta, contrária à interpretação dada pela OI 6/2001, produz o efeito de uma revogação tácita da orientação interna, ao menos no caso concreto. Restaria dar a essa revogação efeito erga omnes. A revogação pode ser expressa ou tácita: é expressa quando diz expressamente que tal norma está revogada; é tácita quando a norma nova dispõe diversamente sobre a mesma matéria. 3.3. Natureza da consulta fiscal: Dispõe o art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que o sujeito passivo poderá, mediante petição escrita, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Essa competência foi delegada a comissão técnica, nos termos do art. 209 da mesma Lei, pela Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, tendo como presidente o Diretor de Administração Tributária. No caso de matéria considerada relevante e de interesse geral, a Comissão pode emitir resolução normativa com efeitos erga omnes, conforme § 1° do art. 211 da referida Lei. Caso contrário, a resposta aproveita apenas ao sujeito passivo que a formulou. Ainda conforme art. 212 da mesma Lei, a protocolização da consulta, formulada pelo sujeito passivo, suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta. Além disso, impede, durante o mesmo período, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada. Por outro lado, o art. 32 da Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, garante que os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. A consulta fiscal caracteriza-se como decisão de órgão coletivo, de jurisdição administrativa, a que a lei atribui eficácia normativa, a que se refere o art. 100, II, do CTN. Estamos, assim, diante de norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Em outras palavras, deve ser encarada como integrante da legislação tributária. Conforme José Souto Maior Borges (Sobre a preclusão da faculdade de rever resposta pró-contribuinte em consulta fiscal e descabimento de recurso pela administração fiscal. RDDT 154: 76-91), “a resposta à consulta pela Administração é obrigatória; tem caráter constitutivo de direito (e não simplesmente declaratório), efeito decorrente de uma interpretação fiscal (= solução dada pelo Fisco). Porque vincula tanto o contribuinte, quanto a Administração ao que na consulta for decidido (= respondido)”. A seu turno, ensina Hugo de Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 5ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 251): “Na verdade a resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face do caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em concreto, relativamente ao consulente. E produz efeito normativo, isto é, vale como norma em tese, em qualquer situação, tenha sido formulada em face de caso concreto ou de situação hipotética, relativamente a terceiros”. Sem dúvida, a resposta à consulta tem caráter normativo, mesmo quando dirigida apenas ao consulente, promovendo a interpretação da legislação tributária no caso concreto, trazido ao conhecimento das autoridades fazendárias pelo próprio consulente. Trata-se de procedimento não contencioso e preventivo, em que o contribuinte pede antecipadamente uma posição do Fisco sobre determinada matéria. Nesse sentido, válido ainda é o escólio de Ruy Barbosa Nogueira (Consulta e Direito Autorizado. In: Direito Tributário Atual n° 6, São Paulo: Resenha Tributária, 1986, p. 1545): “Se o contribuinte, antes de praticar o fato ou transação, se dirige à autoridade especificamente competente, dando-lhe ciência prévia do fato e comunicando-lhe sua intenção de praticá-lo, pede ‘autorização’ antecipada para realizá-lo somente se ela autoridade, operando a subsunção do fato às normas, isto é, operando a interpretação e sobretudo a aplicação da lei, que é ato privativo dela autoridade competente; e Somente após essa autorização o exerce; ele contribuinte nada mais praticou do que ‘exercício regular de um direito reconhecido’ (art. 160, I do Código Civil Brasileiro). Quem o reconheceu e o autorizou foi a própria autoridade investida dessas competência e responsabilidade específicas”. 3.4. Equívocos da Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001: Podemos distinguir dois equívocos fundamentais na OI 6/2001: o primeiro foi tomar a palavra “bem” na sua acepção econômica e não jurídica; o segundo, decorrência do primeiro, foi condicionar a caracterização do fato gerador da prestação de serviço de transporte à qualificação da coisa transportada. A Constituição Federal ao descrever a competência impositiva dos Estados (art. 155, II), refere-se apenas a “prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal”. Já a Lei Complementar 87/96 descreve o fato gerador do imposto (art. 2°, II) como “prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. Ao proceder a essa enumeração, pretendeu o legislador complementar restringir a competência tributária dos Estados, em relação ao disposto na Constituição Federal, ou apenas explicitar o seu conteúdo? A interpretação dada pela OI 6/2001 é que a palavra “bem” teria sido tomada no sentido econômico de utilidade. “Bem”, para a ciência econômica, é qualquer coisa que satisfaça alguma necessidade humana. Assim, Paulo Sandroni (Novíssimo Dicionário de Economia. São Paulo: Best Seller, 1999) dá a seguinte definição de bem: “Tudo o que tem utilidade, podendo satisfazer uma necessidade ou suprir uma carência. Os bens econômicos são aqueles relativamente escassos ou que demandam trabalho humano. Assim, o ar é um bem livre, mas o minério de ferro é um bem econômico”. Nesse sentido, o lixo, enquanto desutilidade, não seria um “bem” no sentido econômico. Ora, raciocinou o redator da OI 6/2001, o fato gerador do imposto é o transporte de bem, logo, se a coisa transportada não é um bem, então não ocorreria o fato gerador do imposto. Duas objeções podem ser levantadas contra esse raciocínio simplista: em primeiro lugar, se estamos interpretando norma jurídica, o termo “bem” deve ser tomado no sentido jurídico e não no sentido econômico; em segundo lugar, o intérprete estaria dizendo que o legislador complementar estaria reduzindo a competência impositiva deferida aos Estados pelo Poder Constituinte Originário. Como falece ao legislador complementar competência para modificar o alcance de dispositivos constitucionais, em particular os que se referem à competência tributária, a interpretação conforme a Constituição é que “bem”, nesse contexto, deve ser entendida no sentido jurídico e não econômico. “Bem” no sentido jurídico, ensina com maestria Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado. Tomo II, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 22), “é aproximativamente o de objeto de direito, mais amplo, pois, que o de coisa”. Prossegue o mesmo autor dizendo que (idem, p. 23): “Para o conceito de coisa, ou de bem, ou de objeto de direito é sem relevância o conceito de valor. O que não tem valor pode ser objeto de direito, inclusive de direito das coisas (coisa em sentido estrito). A tese de ser res nullius a coisa sem valor tem de ser energicamente repelida. Há propriedade de coisas sem valor e, até, de valor negativo, pelo custo de as guardar (e.g., coleção de jornais velhos; direito de autor de telas, músicas, ou livros que não mereceriam ser editados e, de certo, ninguém os adquiriria; cartas, cartões, papéis de embrulho já utilizados; créditos contra insolventes)”. A seu turno, leciona Clóvis Beviláqua, com a autoridade do autor do projeto do primeiro código civil brasileiro (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 269), que “para o direito, bens são os valores materiais ou imateriais, que servem de objeto a uma relação jurídica”. Então, se alguém é contratado para transportar, ou melhor, para remover, lixo ou detritos ou qualquer coisa inservível, para o respectivo aterro sanitário ou industrial, esse lixo é o objeto de uma relação jurídica que se estabelece entre o contratante e o contratado, relação esta que consiste em uma obrigação de fazer: o contratado tem a obrigação de remover o lixo ou os detritos, depositando-os no aterro sanitário ou industrial e o contratante tem do direito subjetivo de exigir do contratado o seu cumprimento. Se o contrato é celebrado tendo por objeto a remoção do lixo, então o lixo é o objeto do direito e, portanto, um “bem”, no sentido jurídico do termo. Ademais, o fato gerador do imposto é o transporte seja do que for e não do que tenha valor ou que tenha utilidade. A utilidade, no caso, seria o próprio transporte, removendo o lixo ou os detritos. Entender de outro modo, seria cercear o exercício da competência impositiva dos Estados em hipótese não prevista pelo constituinte. 3.5. Fatos geradores distintos e não comunicantes: A teor do disposto no art. 2°, I e II, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, são fatos geradores distintos: a) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. No primeiro caso, temos uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser. Ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser. Ou ainda, podem ser tributados, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Os seguintes exemplos ilustram as alternativas: 1° exemplo: Seja A um atacadista que vende determinada quantidade de mercadorias para um seu cliente e contrata B para transportar a mercadoria até o estabelecimento do comprador. Nesse caso, incide o ICMS sobre a coisa transportada, por constituir operação de circulação de mercadoria. Também incide o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte. 2° exemplo: Seja A uma industria que contrata a empresa B para transportar uma máquina de sua propriedade até um estabelecimento filial da contratante. Apenas a prestação do serviço de transporte é tributado, já que a saída de bem do ativo imobilizado não se caracteriza como operação de circulação de mercadoria e, portanto, não é fato gerador do ICMS. 3° exemplo: Seja A consumidor final que adquire mercadoria para seu uso e a transporta até seu estabelecimento com veículo próprio. Nesse caso, apenas a mercadoria sofre a incidência do ICMS, já que transporte de carga própria não sofre a incidência do imposto. O fato gerador do ICMS não é o transporte, mas a prestação do serviço de transporte, o que supõe um tomador e um prestador do serviço. Em resumo, o tratamento tributário do transporte e o da respectiva carga não se comunicam. No caso presente, o lixo (por ser um inservível e não ser objeto de operação de circulação de mercadoria) não é tributado pelo ICMS, mas o transporte do lixo é tributado. 3.6. Exoneração tributária: Dispõe o § 6° do art. 150 da Constituição Federal que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°, XII, g”. A referência in fine trata de exigência de convênio, celebrado no âmbito do Confaz, nos termos da Lei Complementar 24/1975, para a concessão de exoneração tributária do ICMS: “cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. O Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente decidido pela inconstitucionalidade de benefícios fiscais dados unilateralmente pelos Estados, sem respaldo em convênio. As seguinte decisões do Excelso Pretório ilustram a assertiva: ADI 2345 / SC; (DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011; EMENT VOL-02560-01 PP-00009; EPIOB v. 1, n. 18, 2011, p. 587-585) INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 11.393/2000, do Estado de Santa Catarina. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Benefícios fiscais. Cancelamento de notificações fiscais e devolução dos correspondentes valores recolhidos ao erário. Concessão. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada "guerra fiscal". Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI 2688 / PR; (DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011; EMENT VOL-02574-01 PP-00015) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ISENÇÃO CONCEDIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR EM ATIVIDADE OU INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO INTERESTADUAL. PERMISSÃO GENÉRICA AO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.561/2002 DO ESTADO DO PARANÁ. 1. A concessão de benefício ou de incentivo fiscal relativo ao ICMS sem prévio convênio interestadual que os autorize viola o art. 155, § 2º, XII, g da Constituição. 2. Todos os critérios essenciais para a identificação dos elementos que deverão ser retirados do campo de incidência do tributo (regra-matriz) devem estar previstos em lei, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. A permissão para que tais elementos fossem livremente definidos em decreto do Poder Executivo viola a separação de funções estatais prevista na Constituição. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Pretender que a prestação de serviço de transporte de lixo, resíduos e outros inservíveis não sofrem a incidência do ICMS, com fundamento na Orientação Interna SEF/DIAT 6/2001, corresponde a dizer que foi instituída isenção do ICMS por orientação interna, ato administrativo que sequer é publicado, por se destinar exclusivamente ao público interno da Diretoria de Administração Fazendária. Orientação interna não é lei e não é convênio, portanto, não é instrumento próprio para instituir isenção do ICMS. Posto isto, responda-se à consulente: a) incide ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de lixo e outros resíduos até aterro sanitário ou industrial; b) para a caracterização do fato gerador da prestação do serviço de transporte é irrelevante a natureza da carga, se é tributável ou não ou se é destituída de valor econômico; c) o tratamento tributário da carga e o da prestação de serviço de transporte não se comunicam. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 25 de abril de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de junho de 2012. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 043 /12 EMENTA: ICMS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO DAQUELE ESTADO, AO QUAL COMPETE REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DE TAL OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 25/90, DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE – CTE – VERSÃO 1.0.4b/DEZEMBRO/2011 E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, é contribuinte inscrita neste Estado sujeita ao regime normal de apuração. Atua na atividade de transporte rodoviário de cargas e busca esclarecimentos sobre os procedimentos adotados nas operações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciados em outras Unidades da Federação. Faz os seguintes questionamentos: 1 – qual a forma de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico? 2 – qual a forma de escrituração do mesmo, no livro Registro de Saídas? Relata que, em vista de não ter obtido respostas para seus questionamentos, seja na legislação estadual vigente, seja por meio de consultas ao Plantão Fiscal da Secretaria da Fazenda, vêm adotando a prática de emitir um CT-e para cada prestação de serviço iniciada em outra unidade da federação. Informa ainda, que adota os códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) 5.932 e 6.932, que significa “prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação diversa daquela onde inscrito o prestador” e no Conhecimento de Transporte - CT-e preenche os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”. Entretanto, com relação ao livro Registro de Saídas, registra apenas os valores das colunas relativas a “Valor Contábil” e “Outras”, pois não há ICMS a ser recolhido para o estado de Santa Catarina. Adverte, a consulente, que o fato de emitir o CT-e preenchendo os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, além de gerar imposto a pagar à Santa Catarina, a informação irá gerar conflito entre as obrigações acessórias em que constar escriturado o documento. Por fim, informa que tal entendimento, foi extraído do disposto no Convênio ICMS 25/90 (CONFAZ, DOU de 18.09.1990), cláusulas terceira e quarta. A autoridade fiscal da Gerência Regional de Chapecó ratificou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da consulta, submetendo a exordial à apreciação desta Comissão. É o relato, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1) Convênio ICMS 25/90; 2) RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, art. 4º; art. 34, VI; art. 36, §2º, I; Anexo 6, art. 127, III ; Anexo 11, art. 38, §4º; 3) Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 (Ajuste SINIEF nº 9/2007, Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012); 4) Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (Convênio ICMS 143/06, Atos COTEPE 09/08, 38/09 e 47/09). 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Os questionamentos apresentados pela Consulente referem-se a operações de retorno de frete, ou seja, prestações de serviço de transporte iniciadas em outras Unidades da Federação e que, portanto, tem como local de ocorrência do fato gerador, o território de outros Estados. É o que se pode extrair do disposto no art. 12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo: “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;” Portanto, o ICMS referente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação é devido aqueles Estados e, conseqüentemente, cabe a eles regulamentar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal e sua conseqüente escrituração. A análise do Convênio ICMS 25/90, citado pela consulente, esclarece parte das dúvidas levantadas, assim, não dispensa a apreciação da legislação do Estado de origem da prestação do serviço de transporte, já que o referido Convênio não foi específico em suas definições, deixando liberdade aos Estados para estabelecer certas exigências. Portanto, é imprescindível que a Consulente conheça a legislação do Estado onde inicia suas operações e que, em caso de dúvida sobre a legislação, formule Consulta para a Secretaria da Fazenda daquele Estado. Embora não seja competência do Fisco Catarinense responder Consulta sobre procedimentos referentes a imposto devido à outros Estados, cabe a esta Comissão esclarecer alguns procedimentos, evitando assim, sejam geradas inconsistências, uma vez que os efeitos dos procedimentos adotados pela Consulente podem interferir no cumprimento das obrigações exigidas por Santa Catarina. Assim, fica a resposta desta Consulta restrita à interpretação da legislação prevista em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo CONFAZ, que, por certo, deverão ser observados pelos Estados de origem do transporte, aos quais compete a regulamentação. Relata a Consulente que tem emitido os conhecimentos de transporte eletrônico – CT-e, preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, nas operações de retorno de frete e que esse procedimento vem gerando imposto a pagar à Santa Catarina. Quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Ajuste SINIEF nº 9/2007 prevê que será emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE. O Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012, por sua vez, aprovou o Manual de Orientações - Contribuinte – MOC - Versão 1.0.4b / Dezembro/2011. O referido manual prevê, em caso de transporte iniciado em Unidade da Federação diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, o preenchimento dos campos 267 a 272. Vejamos o trecho do manual: “Leiaute CT-e – Estrutura Genérica (...) # Campo Nível Descrição Ele Tipo Ocorr. Tamanho Domínio Exp.Reg Observações 267 ICMSOutraUF 3 ICMS devido à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente CG 1 - 1 268 CST 4 Classificação Tributária doServiço E N 1 - 1 2 D21 90 - ICMS outros 269 pRedBCOutraUF 4 Percentual de redução da BC E N 0 - 1 3, 2 ER11 5 posições, sendo 3 inteiras e 2decimais. 270 vBCOutraUF 4 Valor da BC do ICMS E N 1 - 1 13, 2 ER23 15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais. 271 pICMSOutraUF 4 Alíquota do ICMS E N 1-1 3,2 ER10 5 posições, sendo 3 inteiras e 2 decimais. 272 vICMSOutraUF 5 Valor do ICMS devido outra UF E N 1-1 13,2 ER23 15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais. (...)” Portanto, em cumprimento ao disposto no Manual de Orientação – Contribuinte - MOC, que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação, deve-se preencher os campos 267 a 272, dentre os quais, importa chamar a atenção para os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS devido à outra UF” Com relação à escrituração do CT-e cabe informar que, nos termos do Convênio ICMS 25/90, Cláusula quarta, III, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, escriturará o conhecimento de transporte no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual a que está sujeita a prestação. Havendo alguma divergência no valor do ICMS apurado, relativa a imposto devido a outras Unidades da Federação, poderá o contribuinte, fazer ajustes à apuração, por meio de estorno de débito, conforme prevê o manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, aprovado pelos Atos COTEPE 09/08, 38/09 e 47/09. Oportunamente, importa fazer as seguintes observações, previstas na legislação deste Estado, relativas ao caso em tela: a) Conforme previsto no § 4º do art. 38 do Anexo 11 do RICMS/SC, quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas. b) Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, de acordo com o disposto no art. 36, § 2º, I do RICMS/SC c) Não dão direito a crédito, a utilização de serviços quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação, nos termos do art. 34, VI, do RICMS/SC. Dado o exposto, responda-se à Consulente que as operações referentes a serviços de transporte iniciados em outra UF estão sujeitas à legislação daquele Estado, ao qual cabe observar as disposições previstas no Convênio ICMS 25/90, no Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 e no Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica revogada a COPAT 158/2011. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de maio de 2012. Adenilson Colpani AFRE IV – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Revoga os efeitos da COPAT nº 30/2012. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Consulta COPAT nº 30/2012, em virtude de novo entendimento sobre a matéria exarado na Resolução Normativa n° 77/2016 Florianópolis, 06 de Abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente da COPAT CONSULTA Nº : 030/2012 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que se dedica à fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e à instalação de máquinas e equipamentos. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquire costumeiramente produtos importados, especificamente redutores e motoredutores, classificados na NCM/SH 8484.40.10 e 8483.40.90. Tais produtos são contemplados com o benefício da redução da base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91, benefício regulamentado no artigo 9º. do Anexo 2 do RICMS/SC. Questiona sobre a base de cálculo do ICMS, devido na importação de mercadorias, expondo a sua dúvida nos termos abaixo, verbis: “Por isso, indaga-se, especificamente para o caso ora relatado, como se determina a base de cálculo para produtos que gozem do benefício da redução da sua base para determinação do montante do imposto a ser recolhido?” A informação fiscal a fls. informa que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”; Lei Complementar nº 87/96, artigo 13, V e artigo 13, § 1º, I; Lei nº 10.297/96, arts. 2º, parágrafo único, I; 10, V e 19; RICMS/SC, Anexo 1, Seção VI e Anexo 2 , Artigo 9º, Inciso I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O benefício de redução da base de cálculo referido pela Consulente está previsto no artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC que, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, nos seguintes termos: Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; Anexo 1. Seção VI: 65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 Inicialmente cabe ressaltar que a operação de importação de mercadorias não se caracteriza como uma operação interna ou interestadual de saída de mercadorias. A importação de mercadorias constitui fato gerador do ICMS que incide na entrada no estabelecimento do importador e imposto é devido por ocasião do seu desembaraço aduaneiro. Se, em regra, o fato gerador do ICMS ocorre por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, na importação de mercadorias o fato gerador ocorre na entrada. A alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal determina taxativamente a incidência do imposto “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior”. A alíquota aplicável às operações de importação de mercadorias são as previstas no artigo 19 da Lei nº 10.297/96: “as alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada (...) são: (...)”. No que se refere ao benefício da redução da base de cálculo, o artigo 9º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 concede redução da base de cálculo do imposto nas “operações internas e interestaduais” com os produtos que especifica. A redução da base de cálculo, como em outras hipóteses exonerativas, caracteriza norma excepcional porque cria privilégio fiscal restrito apenas a pequeno número de operações, norma que deverá ser interpretada nos seus estritos termos, aplicando-se às hipóteses expressamente mencionadas em lei. Não cabe interpretar a norma para incluir outras hipóteses. A redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo 9º, nestes termos, aplica-se às operações internas e interestaduais. Todavia, o benefício pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. É o caso de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), especificamente do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, tendo em vista a harmonização das políticas aduaneiras dos Estados signatários[1]. O Judiciário brasileiro reconhece a necessidade de tratamento tributário isonômico em relação ao similar importado, conforme inúmeros precedentes relativos a pescados, e consolidado na Súmula 575/STF, “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional” e 71/STJ, "O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM". No tocante ao tratamento tributário isonômico entre países signatários de acordos e tratados internacionais que tratem expressamente da matéria, esta Comissão já publicou a Resolução Normativa nº 28, cuja ementa está assim redigida: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. Assim, ocorrendo a importação de mercadorias originárias de países signatários de acordos e tratados internacionais que prevejam reciprocidade de tratamento tributário, e que o produto não esteja expressamente excluído deste tratamento através de cláusulas de exceção, aplica-se o mesmo benefício concedido aos produtos nacionais. A comprovação do atendimento desta condição caberá ao contribuinte importador das mercadorias. No que diz respeito à forma de cálculo do ICMS, esta é obtida aplicando-se a alíquota sobre a respectiva base de cálculo. Diz o artigo 13, inciso V da Lei Complementar 87/96, que a base de cálculo do imposto devido nas operações de importação é constituída da soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, o ICMS integra a sua própria base de cálculo, mesmo no caso de importação (LC 87/96, artigo 13, § 1º, I). Como a base de cálculo descrita no artigo 13, V, acima, não contempla o ICMS, este deve ser adicionado à base de cálculo para aplicação da alíquota. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. Dessa forma, para cálculo do imposto devido, na hipótese de redução da base de cálculo determinada no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, Inciso I, considerando o exemplo apresentado pela consulente, devem ser observados os seguintes procedimentos: * Base de cálculo, conforme determina o Artigo 13, V da LC 87/96, no valor de R$ 126,57 (Valor aduaneiro + II + IPI + demais impostos, taxas e contribuições + despesas aduaneiras) * Alíquota ICMS =17% * Logo, incluindo-se o ICMS na base de cálculo: 126,57 / (1-0,17) = 126,57 / 0,83 = R$ 152,49; * Aplicando-se a redução da base de cálculo = (R$ 152,49 x 48,23%) = R$ 73,54 ; * Base de cálculo reduzida = R$ 78,94 (R$ 152,49 – R$ 73,54) * ICMS devido = R$ 78,94 x 17% = R$ 13,42 Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 30 de Maio de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Princípio da “Não Discriminação”. É o princípio básico da OMC. Está contido no Art. I e no Art. III do GATT 1994 no que diz respeito a bens e no Art. II e Art. XVII do Acordo de Serviços. Estes Artigos estabelecem os princípios da nação mais favorecida (Art. I) e o princípio do tratamento nacional (Art.III). Pelo princípio da nação mais favorecida, um país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros; já o princípio do tratamento nacional impede o tratamento diferenciado de produtos nacionais e importados, quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional. (http://www.mdic.gov.br)
CONSULTA Nº : 034/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que é estabelecimento industrial, fabricante de produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvetes. Informa, ainda, que nenhum dos produtos que industrializa é sorvete propriamente dito, tampouco preparado para sorvete em máquinas pois, embora os produtos que comercializa possuam a mesma classificação fiscal, NCM 2106.90, tais não são suficientes, isoladamente, para a preparação de sorvetes. Entre os produtos que fabrica cita os estabilizantes, emulsificantes (NCM 2106), saborizantes (NCM 2106) e o mesclado (NCM 2106). Indaga a esta Comissão se os produtos, classificados na NCM/SH 2106.90, por ela comercializados, e utilizados pelos destinatários para o preparo (industrialização) de sorvetes estão sujeitos ao regime da substituição tributária. A informação fiscal a fls. 22 e 23 informa que a consulta atende aos requisitos formais previstos na Portaria SEF nº 226/01 e nos artigos 152, 152-A, 152-B e 152-C do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/84. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 43 e 44. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária aplica-se também aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90. Diz o art. 43, verbis: Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. (sem grifo no original) A matéria já foi submetida por diversas vezes a esta Comissão, e nos termos da resposta da Consulta nº 14/07, os produtos destinados a servir de matéria-prima para a fabricação de sorvete não se submetem ao regime de substituição tributária: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABLECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, QUANDO UTILIZADOS COMO PREPARADOS NA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 43 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Do texto da referida resposta de Consulta, retiram-se as observações a seguir colacionadas, por se amoldarem aos aspectos submetidos a exame pela consulente: “Conveniente destacar que o aspecto material da HI[1] é o fato descrito na norma legal como suficiente para determinar o nascimento da obrigação tributária. Assim, no caso em tela, apura-se que o fato gerador consubstancia-se nas saídas, internas e interestaduais com destino a este Estado, de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.” “Consoante descrição constante da exordial, a consulente não vende sorvete, mas tão somente produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete. Fulcrado nesse fato pode-se afirmar que essas matérias-primas não se enquadram no aspecto material da HI descrita no artigo suso transcrito (saída de sorvete), logo, infere-se que as operações com estes produtos (matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete) não se submetem à substituição tributária.” “De outro norte, caso a consulente (...) realize operação de saída de qualquer produto utilizado como preparado na fabricação de sorvete em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.” Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações de saída de produtos alimentícios, a serem utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete não estão submetidas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 21 de Maio de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Hipótese de Incidência (H.I)
PORTARIA N.° 184 /SEF – 28/05/2012 DOE de 27.06.12 V. Portaria 268/12 V. Portaria 090/12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2012, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA N.º : 036/2012 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria importada por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88. Disponibilizado na página da SEF em 26.06.12 01 – DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, representada seu sócio-gerente, informa que atua como importadora, realizando operações de importação por conta e ordem de terceiros, sendo detentora de Regime Especial Pró-Emprego, regulamentado pelo Decreto n. 105/07. A requerente apresenta questionamentos relacionados à composição da base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas de mercadorias, subseqüentes à importação, em operações de importação por conta e ordem. Entende a consulente que na operação interna, de saída de mercadorias importadas por conta e ordem, “os valores dos impostos que não forem destacados na Nota, somado do valor das despesas e do serviço cobrado do importador” não devem ser considerados na composição da base de cálculo do ICMS. O processo foi analisado no âmbito do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, que tratou de questões de admissibilidade da Consulta e efetuou análise das questões de mérito abordadas na consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V; Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 9º, IV e 23,I. Decreto 105/07, artigo 8º, Inciso III e parágrafos 2º, 6º, 8º, 9º e12. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, teve como objetivo promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha: “Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...)”. Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007”. Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo. Quanto às dúvidas apresentadas pela consulente, que se referem à composição da base de cálculo das operações de saída de mercadorias da consulente, estas decorrem do equívoco de analisar conjuntamente as operações de entrada de mercadorias (importação de mercadorias), com as de saída interna de mercadorias, subseqüente à importação. A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei n. 10.297/96, art. 1º, parágrafo único, I). Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX). Em se tratando de importação por conta e ordem, cabe assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa tratamento especial. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: “Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” Nestes termos, na importação por conta e ordem, o importador (trading) deverá obedecer às mesmas regras às quais estaria sujeito caso importasse por conta própria. Assim, a operação de circulação de mercadorias, na operação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada. Quanto à base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, em operações realizadas por detentores do regime especial Pró-Emprego, nos termos do § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, será o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do mesmo artigo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão: 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01. Portanto, na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, os tributos incidentes na operação de importação integram a base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, por expressa determinação legal. Ainda, de forma expressa, compõe a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação “as demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão”. Assim, de forma diversa da que entende a consulente, os serviços e despesas cobrados do destinatário, adquirente da mercadoria, bem como a comissão da importadora, devem ser considerados na base de cálculo do ICMS. Ainda quanto à determinação da base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, o referido § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, determina que se obedeça à regra do Artigo 22, Inciso I do RICMS/SC, que preceitua que “Integra a base de cálculo do imposto: I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”. Assim, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação ao abrigo do Regime Especial do Pró-Emprego, não comporá a base de cálculo da operação subseqüente, por expressa disposição legal. Integrará a base de cálculo do ICMS o valor do imposto devido na própria operação de saída. Dispondo o parágrafo 6.º do artigo 8.º do Decreto 105 o diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52 % do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25%, o ICMS devido na própria operação será, salvo exceções legais, de 12% (doze por cento) . Na base de cálculo da operação subseqüente deverá, portanto, ser integrado o valor do próprio ICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). A base de cálculo será obtida pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos itens que compõe a base de cálculo, (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), acrescida das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente à importação de mercadorias por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação os valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 31 de Maio de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
ATO DIAT Nº 009/2012 DOE de 06.06.12 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato DIAT 024/12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 009/2012”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar até o dia 20 de cada mês: I por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 026/2011 de 21 de outubro de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 15 de junho de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de junho de 2012. Florianópolis, 05 de junho de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.004, de 5 de junho de 2012 DOE de 06.06.12 Introduz as Alterações 2.990 a 2.992 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.990 – Os incisos I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam acrescidos das seguintes alíneas: “Art. 15. ..................................................................... I – ............................................................................... ..................................................................................... k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); II – .............................................................................. ..................................................................................... s) Cupom Fiscal emitido por ECF; t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.991 – O caput do art. 50 e os §§ 3º e 4º do art. 145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149. ..................................................................................... Art. 145. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário. § 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.992 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte Título: “TÍTULO V DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF) (Ajuste SINIEF 03/12) Art. 68. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.005, de 5 de junho de 2012 DOE de 06.06.12 Introduz a Alteração 2.999 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.999 – O art. 4º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 4º. ...................................................................... ..................................................................................... X – a saída interestadual de suíno de até 30 kg, compreendida no período de 11 de junho a 10 de julho de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 013/2012 DOE 04.06.12 Cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). Revogado – Ato Diat 006/20, art. 8º – Efeitos a partir de 20.04.20. V. Ato Diat 023/19 V. Ato Diat 021/19 V. Ato Diat 002/19 V. Ato Diat 050/18 V. Ato Diat 006/20 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispôs sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabeleceu o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA), subordinado à Gerência de Fiscalização (GEFIS). § 1º A atuação do GE-COBRANÇA abrangerá as obrigações tributárias de todos os contribuintes do Estado. § 2º O GE-COBRANÇA terá estruturas regionais, com atuação no âmbito de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE). § 3º As atribuições e atividades do GE-COBRANÇA não excluem o acompanhamento e controle dos créditos tributários pelos órgãos competentes, nos termos das normas vigentes. Art. 2º Compete ao GE-COBRANÇA: I – planejar e implementar ações visando reduzir a inadimplência das obrigações tributárias; II – desenvolver atividades permanentes e estruturadas para a recuperação de créditos tributários; III – atuar na prevenção e correção de inconsistências das informações relacionadas às obrigações tributárias. Art. 3º O GE-COBRANÇA será composto por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e Analista da Receita Estadual (ARE). Parágrafo único. Os servidores integrantes do GE-COBRANÇA poderão ter dedicação exclusiva, de acordo com a conveniência da administração regional. Art. 4º O GE-COBRANÇA será coordenado por um AFRE (coordenador geral) e um ARE (subcoordenador geral) indicados pelo Gerente de Fiscalização, designados por Ato DIAT, com as seguintes atribuições: I – coordenar os trabalhos do GE-COBRANÇA, orientando as ações de planejamento e definindo as metas e prioridades; II – monitorar e controlar a execução das atividades planejadas, bem como o cumprimento das metas estabelecidas para o GE-COBRANÇA; III – convocar reuniões com os integrantes do GE-COBRANÇA para planejamento das atividades e avaliação dos resultados, em periodicidade adequada com o andamento dos trabalhos; IV – propor e desenvolver ações que visem a recuperação dos créditos tributários em parceria com outros órgãos da administração pública; V – encaminhar ao Gerente de Fiscalização as sugestões e propostas do GE-COBRANÇA; VI – elaborar relatórios das atividades do GE-COBRANÇA, indicando as ações planejadas e executadas e os resultados obtidos; VII – propor e colaborar na elaboração de normas que versem sobre crédito tributário; VIII – sugerir mudanças e colaborar no desenvolvimento de aplicativos do SAT relacionados às atividades do GE-COBRANÇA. Parágrafo único. O subcoordenador geral exercerá as funções do coordenador geral na ausência ou impedimento deste. Art. 5º A coordenação regional do GE-COBRANÇA será exercida por um coordenador regional (AFRE) e um subcoordenador regional (ARE), indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato DIAT, exercendo, no âmbito da respectiva GERFE, as atribuições elencadas nos incisos I a VIII do art. 4º. Parágrafo único. O subcoordenador regional exercerá as funções do coordenador regional na ausência ou impedimento deste. Art. 6º As atividades relativas à recuperação de créditos tributários decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, serão desenvolvidas pelo GE-COBRANÇA da 1ª GERFE (Florianópolis). Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 – ALTERADO – Ato Diat 023/19, art. 1º – Efeitos a partir de 23.08.19: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) COORDENAÇÃO GERAL CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 CG ÁLVARO PINHEIRO ARE III 199.899-4 SG GERFE 01 Florianópolis RONALDO VELASCO AFRE IV 301.286-7 CR GERFE 02 Itajaí JOSÉ LUIZ SOUZA MOREIRA AFRE IV 184.944-1 CR GERFE 03 Blumenau CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 CR GERFE 05 Joinville FERNANDO CAMPOS LOBO AFRE IV 184.725-2 CR GERFE 07 Joaçaba IVANEIDE SQUISATTI AFRE IV 344.177-6 CR GERFE 08 Chapecó LUCIANO TREVISAN FREITAS AFRE IV 344.168-7 CR GERFE 10 Lages MIGUEL JOSÉ DE FARIAS AFRE III 142.735-0 CR GERFE 11 Tubarão SEDENIR DOMINGOS AFRE IV 142.687-1 CR GERFE 12 Criciúma JAMIL FURTADO AFRE IV 184.931-0 CR GERFE 14 Mafra LÚCIA POTRICKOS AFRE IV 156.576-1 CR ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 – Redação original – Vigente de 04.06.12 a 27.12.18: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) Coord. Geral– ALTERADO – Ato Diat 049/17, art. 1º – Vigente de 08.01.18 a 27.12.18: COORDENAÇÃO GERAL Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CG Coord. Geral– ALTERADO – Ato Diat 011/15, art. 2º – Vigente de 13.05.15 a 07.01.18: COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG Maria Nazaré Corrêa Gasparin ARE III 173.742-2 SG Coord. Geral – Redação original, vigente até 12.05.15: COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG José Humberto Vanderlinde Filho ARE III 172.637-4 SG GERFE 01 Florianópolis Pedro Julio Sulsbach AFRE IV 095.718-6 CR Vital Almeida Coelho ARE III 168.211-3 SR GERFE 02 Itajaí Antônio Carlos Jussim AFRE IV 2.504.472 CR José Alberto Dalago ARE III 1.665.324 SR GERFE 03 Blumenau Cesar do Espirito Santo AFRE IV 184.712-0 CR Álvaro Pinheiro ARE III 199.899-4 SR GERFE 04 Rio do Sul Newton Roberto dos Santos Konkel AFRE IV 184.958-1 CR Sílvio Knop ARE III 172.128-3 SR GERFE 05 Joinville Márcia Mª A. de Arruda Bortolanza AFRE I 950.611-0 CR José Humberto Vanderlinde Filho ARE III 172.637-4 SR GERFE 06 Porto União Elenice Maria Barilka AFRE II 142.718-0 CR Marise L. Bornemann e Corrêa ARE III 199.918-4 SR GERFE 07 Joaçaba Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CR Marlene Beal da Silva ARE III 200.481-0 SR GERFE 08 Chapecó Claudio L Knorst AFRE 301.227-1 CR Edi Atuatti ARE III 206.239-9 SR GERFE 09 Curitibanos Claudemir Antonio Piola da Silva AFRE IV 301.295-6 CR Marisa Didoné Cantelli ARE III 201.870-5 SR GERFE 10 Lages Miguel José de Farias AFRE II 142.735-0 CR Idioni Maria Brasil Rezende ARE II 114.438-3 SR GERFE 11 Tubarão Marilda Mendes Rosa AFRE II 125.278-0 CR Mauricio Bergler Nunes ARE III 199.927-3 SR GERFE 12 Criciúma Jamil Silva Furtado AFRE IV 184.931-0 CR Tania Cristina G. Pereira Lange ARE III 200.462-3 SR GERFE 13 S. M.Oeste Lucas Pivatto AFRE IV 301.245-0 CR Ledi Lurdes Haugg ARE II 142.851-9 SR GERFE 14 Mafra Ailton Pereira AFRE II 142.626-5 CR Marcos Alves do Carmo ARE III 245.954-1 SR GERFE 15 Araranguá Álvaro Paganin AFRE III 184.702-3 CR José Nelso Fascin ARE III 209.811-3 SR (*) CG: Coordenador Geral - SG: Subcoordenador Geral - CR: Coordenador Regional – SR: Subcoordenador Regional.