DECRETO Nº 1.156, de 5 de setembro de 2012 DOE de 06.09.12 Introduz a Alteração 3.088 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.088 – Os incisos LXXIII e LXXIV do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43); LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.157, de 5 de setembro de 2012 DOE de 06.09.12 Introduz as Alterações 3.089 e 3.090 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.089 – O inciso I do art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.090 – Fica revogado o § 1º do art. 1º do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.158, de 5 de setembro de 2012 DOE de 06.09.12 Introduz a Alteração 3.091 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.091 – O art. 22-G do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração, mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (Convênio ICMS 115/03). § 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada, que poderá ser e-CNPJ do estabelecimento ou e-CPF de pessoa vinculada e previamente cadastrada, e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados. § 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento destes, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo por meio de aplicativo próprio no SAT. § 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita. § 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2012. Florianópolis, 5 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.159, de 5 de setembro de 2012 DOE de 06.09.12 Introduz a Alteração 3.092 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.092 – O item 2 da Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVIII .................................................................................... Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 1 ............................ ....................................... .................. 2 2204 vinhos e espumantes 43,03 ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 5 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 247/2012 DOE de 27.08.12 Dá nova redação a dispositivos da Portaria SEF 233/2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar 63/1990 e no Decreto 3.592/2010, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º........................................................................... ..................................................................................... VII – nas hipóteses de comércio atacadista de energia e de distribuição de energia elétrica, inclusive a gerada por fonte eólica, ao valor do consumo de energia elétrica ocorrido no Município, proporcional ao valor adicionado apurado para a empresa atacadista ou distribuidora; .................................................................................... XIV – Na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, ao valor do fornecimento ocorrido no Município, proporcional ao valor adicionado apurado para a empresa fornecedora dos alimentos preparados. ..................................................................................... Art. 20. .......................................................................... ..................................................................................... VIII - o valor adicionado apurado por empresa prestadora de serviços de comunicação, pelo comércio atacadista de energia e prestadoras de serviços de distribuição de energia, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo, o que for menor; ...................................................................................... Art. 46. .......................................................................... Parágrafo único. Fica dispensada a citação do Município a que se refere o inciso II, nos seguintes casos: .................................................................................... Art. 49. A decisão singular que envolver concessão de valor adicionado superior a 0,01% (um centésimo por cento) do valor adicionado do Estado registrado no ano anterior ao ano-base da apuração, a um mesmo município, deve ser submetida ao colegiado. ...................................................................................... Art. 57. ......................................................................... I – o Secretário de Estado da Fazenda designará dois titulares e dois suplentes para atuarem na primeira câmara de julgamentos; II – o Secretário de Estado da Fazenda designará dois titulares e dois suplentes para atuarem na segunda câmara de julgamento; e” Art. 2º Fica revogado o inciso VII do art. 47 da Portaria SEF 233/2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2012 Nelson Antonio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.137, de 23 de agosto de 2012 DOE de 24.08.12 Introduz as Alterações 3.085 a 3.087 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.085 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXXIX com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... .................................................................................... XXXIX – Bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1 (Protocolo ICMS 103/12). ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.086 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação: “Seção XLIII Das Operações com Bebidas Quentes (Protocolo ICMS 103/12) Art. 250. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, Seção LVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto: I – o estabelecimento industrial ou importador; II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013 quanto à mercadoria denominada “cachaça”, quando originária do Estado de Minas Gerais. Art. 251. O regime de que trata esta Seção não se aplica: I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. § 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Art. 252. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação deste Estado. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para as operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Seção LVIII do Anexo 1. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” ALTERAÇÃO 3.087 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVIII, com a seguinte redação: “Seção LVIII Lista de Bebidas Quentes (Protocolo ICMS 103/12) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 1 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15 2 2204 Vinhos e espumantes 94,27 ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 23 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.134, de 21 de agosto de 2012 DOE de 22.08.12 Introduz as Alterações 3.030 a 3.040 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.030 – O art. 63 do Regulamento fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 63. ..................................................................... .................................................................................... III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.031 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVIII com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... LVIII – a entrada de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 71/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.032 – O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... ..................................................................................... XII – de forma que resulte em tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.033 – A Seção II do Capítulo III do Anexo 2 fica acrescida do art. 25-A com a seguinte redação: “Capítulo III ............................................................... ..................................................................................... Seção II ...................................................................... ..................................................................................... Art. 25-A. Até 31 de dezembro de 2013, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato Cotepe nº 10, de 23 de abril de 2008, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). § 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. § 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T. § 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.034 – A Seção II-A do Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido (Convênio ICMS 20/08) Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver: I – garantido na forma da lei; ou II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. Art. 25-C. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.035 – O inciso II do art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ..................................................................... ..................................................................................... II – nos demais casos, o contribuinte deverá protocolizar pedido de restituição do imposto, contendo as seguintes informações: a) identificação do contribuinte requerente; b) identificação do responsável pelas informações; e c) recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no § 1° deste artigo. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.036 – O § 2º do art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º Havendo autorização total ou parcial do pedido de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá creditar-se conforme as regras da restituição de tributos previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.037 – Os incisos I e II do § 1º do art. 61 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. I – 30 de novembro de 2015, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras (Convênios ICMS 121/09, 01/10 e 67/12); II – 31 de dezembro de 2015, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I (Convênios ICMS 121/09, 01/10 e 67/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.038 – Os incisos I, II, VI, VII, X e XII do art. 150 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. ................................................................... I – álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Convênio ICMS 68/12); II – gasolinas, 2710.12.5 (Convênio ICMS 68/12); ..................................................................................... VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12); VII – resíduos de óleos, 2710.9 (Convênio ICMS 68/12); ..................................................................................... X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Convênio ICMS 68/12); ..................................................................................... XII – aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30 (Convênio ICMS 68/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.039 – O art. 150 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “Art. 150. ................................................................... ..................................................................................... XIII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Convênio ICMS 68/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.040 – As alíneas do inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. ................................................................... ..................................................................................... § 2º ............................................................................. I – ............................................................................... a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Convênio ICMS 68/12); b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, 3819.00.00 (Convênio ICMS 68/12); c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Convênio ICMS 68/12). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 3.033, 3.034, 3.035 e 3.036; e II – a partir da data de publicação, quanto às Alterações 3.030, 3.031, 3.032, 3.037, 3.038, 3.039 e 3.040. Florianópolis, 21 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.128, de 21 de agosto de 2012 DOE de 22.08.12 Introduz as Alterações 3.017 a 3.020 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.017 – O inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... § 36. ............................................................................ ..................................................................................... II – .............................................................................. ..................................................................................... c) por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.018 – O § 14 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 14. ............................................................................ ..................................................................................... III – por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.019 – Ficam revogados os itens 3 e 4 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 3.020 – O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 176. ................................................................... ..................................................................................... § 4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.129, de 21 de agosto de 2012 DOE de 22.08.12 Altera dispositivo do Decreto nº 801, de 9 de fevereiro de 2012, que introduz as Alterações 2.925 a 2.928 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 801, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.130, de 21 de agosto de 2012 DOE de 22.08.12 Altera dispositivo do Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, que introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 743, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa