ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/12 DOE de 07.08.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-500, nos termos do Parecer nº 04, de 20 de junho de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 004/2012, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 30 de setembro de 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 13 de abril de 2012. Florianópolis, 20 de junho de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04, DE 20 DE JUNHO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-500, versão 01.00.07, checksum 5149 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 003/2012, emitido em 30 de março de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2012, por meio do DESPACHO nº 054, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 003/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 20 de junho de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 05/12 DOE de 07.08.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, nos termos do Parecer nº 05, de 06 de agosto de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 005/2012, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 06 de fevereiro de 2013, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 03 de agosto de 2012. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, versão 01.00.03, checksum EB14 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2012, emitido em 10 de fevereiro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 27 de favereiro de 2012, por meio do DESPACHO nº 026, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/12 DOE de 07.08.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KJ4, nos termos do Parecer nº 06, de 06 de agosto de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 006/2012, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 06 de fevereiro de 2013, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 03 de agosto de 2012. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 06 DE AGOSTO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KJ4, versão 01.00.03, checksum BB44 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2012, emitido em 10 de fevereiro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 27 de favereiro de 2012, por meio do DESPACHO nº 027, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 1.083, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz as Alterações 3.000 a 3.013 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.000 – O item 13.7 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI ..................................................................................... 13.7 Outros fornos industriais, NCM/SH 8417.80.90 (Convênio ICMS 27/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.001 – A Seção IX do Anexo 1 fica acrescida do item 9 com a seguinte redação: “Seção IX ..................................................................................... 9. Implantes cocleares, NCM/SH 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.002 – Os itens 3 e 8 da Seção XV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV .................................................................................. 3. Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, NCM/SH 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 (Convênio ICMS 08/12); ................................................................................ 8. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, NCM/SH 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS 08/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.003 – O item 2.53 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ..................................................................................... 2.53. Imiglucerase, NCM/SH 3003.90.29, 3004.90.19 (Convênio ICMS 28/12): 2.53.1. Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola; 2.53.2. Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.004 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.165, 1.166, 2.165 e 2.166 com a seguinte redação: “Seção XXVI ..................................................................................... 1.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3507.90.39 (Convênio ICMS 28/12); 1.166. Miglustate, NCM/SH 2933.39.99 (Convênio ICMS 28/12); ..................................................................................... 2.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3003.90.99, 3004.90.99 (Convênio ICMS 28/12): 2.165.1. Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola; 2.165.2. Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola; 2.166. Miglustate 100 mg – por cápsula, NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 28/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.005 – A Seção LVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 70, 71, 72 e 73 com a seguinte redação: “Seção LVII ..................................................................................... 70. Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/12); 71. Capecitabina (Convênio ICMS 22/12); 72. Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/12); 73. Azacitidina (Convênio ICMS 22/12).” ALTERAÇÃO 3.006 – Os incisos IX e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/12); ..................................................................................... XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.007 – O inciso I do § 2º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º ............................................................................. I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.008 – O § 3º, mantidos seus incisos, do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º O benefício previsto neste Convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 12/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.009 – O art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 61. ..................................................................... ..................................................................................... § 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.010 – O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “Art. 65. ..................................................................... ..................................................................................... V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.011 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6” e “a.7” com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.1) com alíquota do IPI de 30%, 60,89% (Convênio ICMS 31/12); a.2) com alíquota do IPI de 34%, 58,89% (Convênio ICMS 31/12); a.3) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/12); a.4) com alíquota do IPI de 41%, 55,62% (Convênio ICMS 31/12); a.5) com alíquota do IPI de 43%, 54,77% (Convênio ICMS 31/12); a.6) com alíquota do IPI de 48%, 52,76% (Convênio ICMS 31/12); a.7) com alíquota do IPI de 55%, 50,17% (Convênio ICMS 31/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.012 – O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... V – Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12): a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/12); b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11% (Convênio ICMS 31/12); c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/12); d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84% (Convênio ICMS 31/12); e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98% (Convênio ICMS 31/12); f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92% (Convênio ICMS 31/12); g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28% (Convênio ICMS 31/12). ..............................................................................” ALTERAÇÃO 3.013 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIX com a seguinte redação: “CAPÍTULO LIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS (Ajuste SINIEF 02/12) Art. 338. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas por estabelecimentos das instituições bancárias autorizadas localizadas neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM). Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Ajuste SINIEF 02/12, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Ajuste SINIEF. Art. 339. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em três vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM); II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo; III – descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total; IV – numeração sequencial; e V – data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo. § 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/12”. § 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente. Art. 340. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM). Art. 341. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.012; II – desde 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.011; e III – desde 1º de julho de 2012, quanto às Alterações 3.000, 3.001, 3.002, 3.003, 3.004, 3.005, 3.006, 3.007, 3.008, 3.009, 3.010 e 3.013. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.084, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz a Alteração 3.021 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.021 – O CAPÍTULO I-B do TÍTULO IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IV – .................................................................................... CAPÍTULO I-B ......................................................... Seção I Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos. Parágrafo único. O SIMCO compreende o acompanhamento e monitoramento das informações relativas à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos e o cruzamento com outros dados do contribuinte, enviados ou não à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), para captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação relativa à transmissão referida no caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte usuário do MVC. § 2º Poderá ser autorizado o uso de equipamento de medição volumétrica que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, desde que a ele seja conectado um componente de armazenamento e transmissão, nos termos da portaria prevista no caput deste artigo, observados os prazos definidos nos §§ 4º e 5º do art. 179-E. § 3º A critério da SEF, poderá ser adotado o MVC que atenda a requisitos previstos em Ato Cotepe. Art. 179-E. Estão obrigados a transmitir as informações referidas no art. 179-D os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis. § 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será aplicada a partir das seguintes datas: I – 1º de julho de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II – 1º de setembro de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não esteja incurso nas infrações descritas nos incisos I e II do § 6º deste artigo. § 4º O contribuinte que instalar, até 31 de dezembro de 2012, equipamento medidor de volume que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, deverá instalar componente para armazenamento e transmissão das informações, observado o § 2º do art. 179-D. § 5º O contribuinte que optar pela instalação do componente para armazenamento e transmissão, conforme previsto no § 4º deste artigo, poderá utilizar o equipamento medidor e o componente até 31 de março de 2015, quando deverá substituir pelo equipamento MVC. § 6º Não se aplicam os prazos previstos neste artigo ao contribuinte que tiver praticado uma das seguintes infrações, hipótese em que, a partir do terceiro mês subsequente ao da ocorrência da infração, as informações previstas no caput deste artigo deverão ser prestadas: I – utilização irregular ou em desconformidade com as normas previstas quanto à bomba de abastecimento de combustível, ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ou ao cartão de débito e crédito; ou II – recebimento de combustível sem cobertura de documento fiscal. § 7º A periodicidade e a variação mínima do volume a ser transmitido serão definidas em caráter geral em portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou individualizado por contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL). § 8º Se até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo não houver MVC aprovado para uso, o Secretário de Estado da Fazenda fixará novos prazos para vigência do SIMCO. § 9º A instalação do MVC exclui a instalação de qualquer outro equipamento de medição nos compartimentos de estocagem. Seção II Da Homologação de Uso do Equipamento Art. 179-F. O MVC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária por meio de ato homologatório específico, fundado em laudo emitido por órgão credenciado para efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo, pela SEF ou pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e, ainda, em parecer emitido pela Gerência de Fiscalização. § 1º Fica o fabricante de MVC, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do Estado. § 2º Os órgãos responsáveis pela análise estrutural e funcional do MVC deverão solicitar credenciamento à SEF, exceto se já forem credenciados pela COTEPE/ICMS para a mesma finalidade. § 3º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I – ser entidade da administração pública direta ou indireta; ou II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. § 4º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da SEF mediante apresentação de: I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo; e II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise. § 5º O deferimento do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio de Edital Declaratório emitido pelo Gerente de Fiscalização. § 6º O órgão técnico credenciado: I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 4º deste artigo sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de MVC; II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante de MVC; III – deverá participar de reuniões na SEF, quando convocado pelo Gerente de Fiscalização; e IV – deverá participar de reuniões de comissão processante, quando convocado por seu presidente. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC e o credenciamento dos órgãos responsáveis pela análise poderão ser, a qualquer tempo, alterados, suspensos ou cassados, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização da SEF instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas no DOE. Art. 179-H. Compete ao Gerente de Fiscalização, em face ao relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G: I – suspender a homologação de uso do MVC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação; II – revogar a homologação de uso do MVC, se o equipamento: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; ou c) não seja apresentado para a reanálise prevista no inciso II do § 1º deste artigo; III – revogar o credenciamento do órgão responsável pela análise. § 1º O MVC nas condições do inciso I do caput deste artigo: I – somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório; e II – deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º A revogação da homologação de uso do MVC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer equipamentos do mesmo fabricante até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser o novo ato homologatório. § 3º Serão cassadas as autorizações de uso do MVC já concedidas quando: I – constatado que o MVC submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público; ou II – o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º deste artigo. § 4º O comerciante varejista de combustíveis, usuário de equipamento cuja homologação de uso tenha sido revogada, deverá substituí-lo por MVC homologado e transmitir as informações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da revogação. Seção III Da Intervenção Técnica Art. 179-I. A critério do fisco, poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: I – o fabricante de MVC; ou II – qualquer outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido pelo fabricante do MVC. § 1º O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização da SEF, instruído com os seguintes documentos: I – Ficha Cadastral para Interventor de MVC, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); III – certidões negativas de débito, fornecidas, pelas Fazendas públicas federal e municipal e estadual, respectivamente, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV – comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento; VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; VII – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em MVC, pela utilização e guarda dos Atestados de Intervenção Técnica em MVC (AIMVCs) e, se for o caso, dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes; VIII – Declaração do fabricante do MVC, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data (data da visita), efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa (nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa), inscrição estadual no CCICMS/SC sob o nº (número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ da empresa), e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos MVCs, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso. § 2º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante da capacidade técnica: I – do estabelecimento requerente, na hipótese do inciso II do art. 179-I, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; e II – dos próprios técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca. § 3º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante: I – será efetuado por meio da internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da SEF; II – será específica para cada tipo e modelo de equipamento; III – será renovado anualmente; e IV – perderá a validade sempre que: a) o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; ou b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante. § 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de MVC na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante. § 6º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo da habilitação técnica. § 7º A qualquer tempo o fabricante poderá revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização da SEF. § 8º Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante, por intermédio da página oficial da SEF na internet. Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade solidária do fabricante e da empresa credenciada, intervir em MVC para: I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento, quando for o caso; II – realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento; III – emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre, quando for o caso; IV – atender à determinação do fisco; e V – comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em MVC. § 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados, quando for o caso. § 2º Os lacres, quando for o caso, serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da SEF ao representante legal da empresa credenciada ou outra pessoa formalmente autorizada. § 3º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres. § 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à SEF pela empresa credenciada. § 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pela empresa credenciada. Art. 179-K. O AIMVC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da SEF na internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção. Seção IV Disposições Finais Art. 179-L. Toda e qualquer alteração na infraestrutura física do estabelecimento varejista de combustíveis, assim como nas relações de comércio e contratuais entre este e o respectivo distribuidor, deverão ser informadas ao fisco mediante atualização cadastral no Sistema de Administração Tributária da SEF. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.654, de 25 de novembro de 2010. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.086, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz as Alterações 3.024 a 3.026 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 134, 136-A e 154 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no § 1º do art. 101 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.024 – O § 2º do art. 1º, o § 1º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o inciso I do § 1º do art. 8º, o inciso I do art. 9º, o § 2º do art. 13, o caput e o inciso I do art. 14, todos do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ ..................................................................................... § 2º Para efeitos de recolhimento do imposto: I – ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II – o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. ..................................................................................... Art. 5º ......................................................................... ..................................................................................... § 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). ..................................................................................... Art. 7º ......................................................................... § 1º O contribuinte poderá solicitar ao Gerente Regional da Fazenda estadual reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. § 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. ..................................................................................... Art. 8º ......................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. I – no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e ..................................................................................... Art. 9º ......................................................................... I – para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011; ..................................................................................... Art. 13. ....................................................................... ..................................................................................... § 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente. ..................................................................................... Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se: I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.025 – O art. 13 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 13. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.026 – O Anexo 4 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento de ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 1º Compete à SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo. § 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional. § 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo. Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador. Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial. Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND). Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE. Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas. § 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais. § 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF. § 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas. § 4º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento. § 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.085, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz a Alteração 3.022 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.022 – O art. 22-G do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada (Convênio ICMS 115/03): I – mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração; e II – mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da e-CNPJ utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados. § 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento dos mesmos, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo através de aplicativo próprio no SAT. § 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita. § 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2012. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.087, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz a Alteração 3.027 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.027 – O inciso III do art. 137 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. ................................................................... ..................................................................................... III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 1.943, de 3 de dezembro de 2008. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.082, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz as Alterações 2.993 a 2.998 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.993 – O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.994 – Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.995 – O caput do § 38 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... § 38. O benefício previsto no inciso XL: ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.996 – Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.997 – O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção: “TÍTULO II – ............................................................. ..................................................................................... CAPÍTULO II – ......................................................... ..................................................................................... Seção IV-A Da Mudança de Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário Art. 35-A Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.998 – O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121. ................................................................... ..................................................................................... III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.997; II – a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e III – a partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração 2.998. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
Dispõe sobre a análise e a autorização de atos e projetos de tecnologia de informação e governança eletrônica.