RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 70 NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE VERSE SOBRE OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS A ESTABELECIMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE POR TER SIDO SUA INSCRIÇÃO NO CCICMS CANCELADA DE OFÍCIO. A CONSULTA SOMENTE PODERIA SER RESPONDIDA EM TESE, O QUE É VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. DOE de 25.09.12 O cancelamento da inscrição (Anexo 5, art. 10, § 2°) acarreta algumas conseqüências importantes: (i) o estabelecimento passa a ser considerado não inscrito, passando a existir apenas como estabelecimento de fato (irregular); (ii) os documentos que emitir (art. 32, I) passam a ser considerados inidôneos; e, por conseguinte, (iii) não pode transferir créditos do ICMS. As restrições impostas ao estabelecimento persistem enquanto não for regularizada sua situação cadastral. Enquanto persistir essa situação, não pode ser recebida consulta relativa às operações praticadas pelo estabelecimento que teve cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pois caracterizaria consulta em tese o que é vedado pelo art. 213, I, da Lei 3.938/66. Conforme Kelly Magalhães Faleiro (Procedimento de Consulta Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, p. 42), a admissibilidade da consulta deve satisfazer os seguintes pressupostos: enunciado prescritivo (texto normativo), fato e dúvida. Entende-se por fato “a descrição de uma situação de interesse do consulente que enseja dúvida”. Pode ser “uma situação já ocorrida, ou de ocorrência certa ou possível; basta que ela seja determinada, isto é, descrita de maneira a permitir a sua exata identificação”. “A descrição do fato delimita os efeitos e o alcance da resposta à consulta. A resposta dada só produzirá efeitos em relação à situação descrita na consulta”. Acrescenta a mesma autora que “a consulta fiscal não se presta a elucidar questões jurídicas teóricas que não se refiram a algum fato de interesse do consulente” (p. 43). O fato relativo a estabelecimento que teve sua inscrição cadastral cancelada de ofício e, portanto, considerado inexistente para todos os efeitos legais, não é de ocorrência possível. Por conseguinte, não está presente um dos pressupostos necessários à viabilização da consulta. Os atos praticados por estabelecimento com inscrição cancelada (juridicamente inexistente) não se revestem de juridicidade, razão por que não podem ser apreciados por esta Comissão. “O direito cria suas próprias realidades, não estando condicionado a atender, com foros de obrigatoriedade, à natureza das relações contidas no plano sobre o qual incide”. O não recebimento da consulta inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam: (i) suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência da resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o início de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66). Precedente: Informação Copat 4/2012 Precedente: Informação Copat 16/2012 Sala das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente João Carlos Von Hohendorff Lintney Nazareno da Veiga Membro Membro
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 71 O INSTITUTO DA CONSULTA TEM CARÁTER PREVENTIVO, DESTINANDO-SE A ORIENTAR O SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE SUBSTITUI A REQUERIMENTO OU A RECURSO, COMO MEIO PRÓPRIO DO REQUERENTE MANIFESTAR SUA IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESPACHO CONTRÁRIO À SUA PRETENSÃO. DOE de 25.09.12 O art. 209 e seguintes da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, assegura ao sujeito passivo o direito de “formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. A consulta age preventivamente, para garantir a segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo tributário conhecer a interpretação dada pela Administração a determinado dispositivo da legislação tributária. Assim, leciona Hugo de Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 5ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 247) que “a finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte”. Ruy Barbosa Nogueira, a seu turno, refere-se à situação em que o contribuinte, “antes de praticar o fato ou transação, se dirige à autoridade especificamente competente, dando-lhe ciência prévia do fato e comunicando-lhe sua intenção de praticá-lo”, então, nesse caso, a autoridade fazendária emite o seu parecer “operando a subsunção do fato às normas, isto é, operando a interpretação e sobretudo a aplicação da lei” (Consulta e Direito Autorizado. In: Direito Tributário Atual n° 6, São Paulo: Resenha Tributária, 1986, p. 1545). Essa resposta da Administração Tributária tem efeito vinculante para a própria Administração, operando, dessa forma, o princípio da segurança do direito. A consulta, então, opera preventivamente, antes do fato. Contudo, não cabe consulta como instrumento de veiculação de pretensão do sujeito passivo ou de sua irresignação contra despacho da autoridade que indeferiu pedido por ele formulado. Nesse caso, fica descaracterizada a consulta, tratando-se, efetivamente de requerimento ou de recurso contra o referido despacho, conforme o caso. Com efeito, não estamos diante de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação catarinense no caso concreto, mas de pretensão do sujeito passivo ou de irresignação perante o indeferimento de seu pedido. O não recebimento da consulta inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam: (i) suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência da resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o início de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66). Precedente: Informação Copat 16/2012 Sala das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente João Carlos Von Hohendorff Lintney Nazareno da Veiga Membro Membro
LEI Nº 15.890, de 21 de setembro de 2012 DOE de 24.09.12 Acresce os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-A e 16-B: “Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos na legislação tributária, o Estado pode: I - doar ou conceder o uso de imóveis; II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura; III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os respectivos instrumentos de formalização dos benefícios conterão cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. § 2º Os instrumentos de formalização das subvenções econômicas e dos incentivos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo devem conter cláusula indenizatória, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. § 3º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com instituições financeiras oficiais ou de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC). § 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de: I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de 2(duas) rodas ou mais e jipes; II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de 4(quatro) rodas ou mais, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 4 (quatro) toneladas; III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais e caminhões-tratores; IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; VI - carroçarias para veículos automotores em geral; VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos demais deste parágrafo. Art. 16-B Para obtenção dos benefícios, os empreendimentos de que trata o art. 16-A desta Lei devem observar os seguintes requisitos: I - gerar, no mínimo, o valor do quantum recebido a título dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, em incremento de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em até 8 (oito) anos, contados: a) do início da atividade da(s) empresa(s) beneficiária(s), quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento já existente; II - incrementar os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; III - contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; IV - assumir a obrigação de iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1(um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades; V - assumir a obrigação de dar início às atividades nos prazos previstos em cronograma de execução; VI - assumir a obrigação de manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício da mesma, pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; e VII - assumir a obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, nas seguintes situações: a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal: 1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento; 2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública; ou 3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 16-A desta Lei, ressalvadas as hipóteses de: 1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo; ou 2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e c) não cumprimento das obrigações assumidas pela(s) empresa(s) beneficiária(s), conforme termo de habilitação aprovado pelo Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO. Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo.” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.182, de 20 de setembro de 2012 DOE de 21.09.12 Introduz as Alterações 3.103 a 3.105 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.103 – O caput do art. 52-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente para um dos seguintes fundos: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.104 – O item 6 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. ................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... f) ................................................................................. .................................................................................... 6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.105 – Ficam revogados os incisos VIII, IX e XI do art. 15 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.103, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.181, de 20 de setembro de 2012 DOE de 21.09.12 Introduz as Alterações 43ª a 46ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o teor do art. 40 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 43ª – Os arts. 152, 152-A e 152-B passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................................... ..................................................................................... § 3º ............................................................................. ..................................................................................... II – será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet (LC 313/05); ..................................................................................... § 5º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet (LC 313/05). ...................................................................................” “Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I – identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – declaração: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; III – exposição sucinta do assunto objeto da consulta; IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e V – se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. § 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. § 2° No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. Art. 152-B. A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na lei de taxas. § 1° O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica por ele designada, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I – legitimidade do consulente; II – se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção; III – qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e IV – outras informações que julgue pertinentes. § 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet. § 5º Para efeito do disposto nos arts. 152-D, 152-E e 152-F, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 07 de dezembro 2009. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 44ª – O § 5º do art. 152-E passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-E. ................................................................ ..................................................................................... § 5º Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 45ª – O art. 152-E fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 152-E. ................................................................ ..................................................................................... § 6º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 46ª – Fica acrescido o art. 152-G com a seguinte redação: “Art. 152-G. Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 266/12 DOE de 21.09.12 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a média de juros praticadas no varejo, RESOLVE: Art. 1° Os limites máximos para o acréscimo financeiro, a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a que se refere o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento. Art. 2° Fica revogada a Portaria SEF 127/2002. Art. 3° – ALTERADO – Portaria 333/12, art. 1º – Efeitos a partir de 12.11.12: Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. Art. 3° – Redação da ALTERADO – Portaria 302/12, art. 1º vigente de 12.11.12 a 18.12.12 : Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 3° – Redação original, vigente até 11.11.12: Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2012 Nelson Antonio Serpa Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO Número de prestações Prazo médio de financiamento Acréscimo financeiro total (taxa de crediário e juros) 1 30 a 44 2,59% 2 45 a 59 3,90% 3 60 a 74 5,22% 4 75 a 89 6,56% 5 90 a 104 7,90% 6 Acima de 105 9,26%
ATO DIAT Nº 022/2012 DOE de 20.09.12 Divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 233/2012, de 09 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, no Anexo Único deste Ato, a síntese das decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicáveis ao exercício de 2013, ano base 2011. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 40 da Portaria SEF n° 233/2012. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico na WEB da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância, com a íntegra das decisões, ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e fotocópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o Art. 51, da Portaria 233/2012, quando expressamente requerido, em campo próprio da petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 021/2012 DOE de 19.09.12 REVOGADO – Ato Diat 025/20, art. 4º – Efeitos a partir de 24.07.20. Dispõe sobre providências relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, não reconhecido pelos sistemas do SERPRO ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aos procedimentos para reconhecimento de redução dos débitos do Simples Nacional transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por intermédio de declarações substitutivas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 16 a 21 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º Constatada a existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para os períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - pelo contribuinte: a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE - ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança; b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária; c) apensar ao processo comprovação da não existência de cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil - RFB, para o período de apuração cujo DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1º; II - pelo servidor da GERFE: a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I; b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está apropriado no Conta-corrente para o período de referência, utilizando a aplicação S@T “Conta-corrente - Visão Integral”; c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@T “Arrecadação - Consulta Pagamento”; d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas alíneas “b” e “c”. § 1º A comprovação referida na línea “c” do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de: I - cópia da tela do “Consultar Débitos” do menu principal do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista, na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade da RFB para o período de apuração, parcelados ou não; II - original e cópia do Extrato Completo do PGDAS do período de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento, do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador e do Número de Remessa para o Banco Centralizador. § 2º Não serão aceitos pedidos, nos termos deste artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de responsabilidade da RFB, previstos na alínea “c” do inciso I. Art. 2º Para os períodos de apuração, cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte: § 1º Não serão considerados ajustes os valores modificados no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo, exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo. § 2º Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com: I - fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II); II - DASN ou PGDAS-D vinculado ao débito disponível para cobrança e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido; III - DAS, se existir pagamento para o período de apuração; IV - Extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente, fornecido pela SEF; V - outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes; § 3º Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio de transação de crédito no Conta-corrente do S@T, na forma como disciplinado; § 4º Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada. § 5º Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; § 6º Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 019/2012 DOE de 17.09.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Buitoni e Krill, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Energéticos e Isotônicos, para a empresa Falcon, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de setembro de 2012. Florianópolis, 10 de setembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 256/2012 DOE de 13.09.12 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portarias MPA nºs. 24, 167 e 302/12, publicadas, respectivamente, nos D.O.U. de 14 de fevereiro, 11 de junho e 31 de agosto de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 19 231.986 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 31 345.596 Sindipi 411 54.674.018 Sindifloripa 63 9.018.774 TOTAL 524 64.270.374 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 10 de setembro de 2012 NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda