ATO DIAT Nº 024/2012 DOE de 25.10.12 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 09/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 024/2012”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 009/2012 de 05 de junho de 2012 fica revogado a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Florianópolis, 24 de outubro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 025/2012 DOE de 22.10.12 Dispõe sobre procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio do S@T, relacionados à verificação da regularidade cadastral, para fins de opção pelo Simples Nacional, e a concessão de inscrição no CCICMS automática e gratuita, decorrente do registro do SIMEI, bem como sua adequação no CCICMS em decorrência da opção anual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º A verificação da regularidade cadastral pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de opção no Simples Nacional, de contribuintes inscritos no CCICMS, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, atenderá o disposto neste Ato. § 1º A verificação da regularidade será efetuada a partir do recebimento da relação de contribuintes optantes disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme a periodicidade definida para a opção anual realizada no mês de janeiro de cada ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o ano calendário. § 2º Serão consideradas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional: I - as seguintes situações cadastrais: a) existência de estabelecimento cancelado no CCICMS, vinculado ao CNPJ optante; b) apresentar o status de condicionado REGIN ou SEF; II - existência de débito de ICMS, cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 3º Na opção anual, será possível efetuar a regularização das pendências enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo contribuinte. § 4º A empresa em início de atividade poderá efetuar a regularização das pendências até a data em que a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição. § 5º Com relação às pendências previstas no inciso I, “b” do § 2º, será observado o disposto no § 6º, nas seguintes hipóteses: I - opção anual, caso a liberação do Alvará de Funcionamento ocorra após o prazo previsto no § 3º; II - opção de empresa em início de atividade durante o ano calendário, quando a liberação do Alvará Funcionamento ocorrer após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º. III - o disposto nos incisos I e II estende-se à regularização do condicionado SEF até 30 (trinta) dias após a liberação do alvará. § 6º Nas hipóteses do § 5º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da Fazenda retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando: I - cópia da consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando que sua opção foi impedida pela Secretaria de Estado da Fazenda; II - cópia da consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o motivo do indeferimento da opção; III - cópia do Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com os prazos previstos nos incisos I e II do § 5º; ou IV - comprovação de regularização da situação de condicionado SEF, no prazo previsto no inciso III do § 5º; Art. 2º Para liberação da inscrição no CCICMS, fornecida de forma simplificada e gratuita na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante pelo SIMEI que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor, serão verificadas as seguintes condições: I - o optante deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011; II - que o CPF do titular do optante pelo SIMEI não faça parte de quadro societário de contribuinte inscrito no CCICMS, com situação de ativo, suspenso ou cancelado. § 1º Caso o optante não atenda às condições previstas no “caput”, deverá tomar as seguintes providências: I - na hipótese do inciso I do “caput”, incluir o CNAE exigido no cadastro do CNPJ da RFB e aguardar a transmissão da informação para a Secretaria de Estado da Fazenda; II - na hipótese do inciso II do “caput”, efetuar a retificação do quadro societário da inscrição no CCICMS impeditiva, ou solicitar a sua baixa. § 2º A partir da adoção das providências previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará habilitado, automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas no “caput”. § 3º À inscrição no CCICMS, concedida na forma do “caput”, fica atribuído o regime de apuração de SIMEI. Art. 3º A atribuição do regime de apuração SIMEI, para contribuintes já inscritos e que efetuaram o pedido de opção anual pelo Portal do Simples Nacional, dependerá do atendimento das seguintes condições: I - para o CNPJ do optante não pode existir mais de um estabelecimento com situação de ativo, suspenso ou cancelado no CCICMS; II - não pode apresentar a situação de condicionado REGIN ou SEF; III - a natureza jurídica deve ser a de empresário individual (2135); IV - possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011. Parágrafo único. Na hipótese de incorrer nos impedimentos enumerados, o optante deverá tomar as seguintes providências: I - na hipótese do inciso I do “caput”, solicitar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos; II - na hipótese do inciso II do “caput”, aguardar ativação da inscrição no CCICMS, conforme previsto no § 3º, do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01; III - na hipótese do inciso III e IV do “caput”, providenciar as alterações necessárias no CCICMS. Art. 4º Não será considerado o prazo limite previsto no inciso III do § 5º do art. 1º para os pedidos de opção que tenham sido indeferidos, por apresentarem irregularidade cadastral prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º, até a data da publicação deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2012 Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.208, de 17 de outubro de 2012 DOE de 18.10.12 Introduz as Alterações 3.109 a 3.114 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.109 – O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... ..................................................................................... § 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 4º A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.110 – O art. 29 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Para estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se a utilização de PAF-ECF que permita, mediante parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez reais) ao valor da operação registrada em cupom fiscal. § 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, nos seguintes modos: I – por intermédio de opção existente no menu fiscal do próprio PAF-ECF; e II – de forma imediata e automática, após a emissão do documento redução Z. § 5º O arquivo previsto no § 4º deste artigo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito ou de débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, identificada por seu CNPJ. § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras de cartão para preenchimento do Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.111 – O art. 30 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ..................................................................... .................................................................................... IV – cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio ICMS 15/08; .................................................................................... § 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.112 – O art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ...................................................................... .................................................................................... IV – ............................................................................ a) ................................................................................ .................................................................................... 4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa, do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora)”; ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.113 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º Os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante observarão o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.114 – Fica revogado o inciso III do art. 146 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.206, de 11 de outubro de 2012 DOE de 15.10.12 Introduz a Alteração 3.106 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.106 – O art. 84 do Anexo 6 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 84. ..................................................................... .................................................................................... § 5º Tratando-se de documentos fiscais emitidos até 31 de agosto de 2012, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá: I – apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo; e II – emitir, no mês subsequente ao da entrega do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 11 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.207, de 11 de outubro de 2012 DOE de 15.10.12 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS-ST, devido por distribuidores e atacadistas de bebidas quentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O imposto devido na forma do inciso III do art. 91-B do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo a operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3 do RICMS/SC-01, com vencimento previsto para o dia 20 de outubro de 2012, poderá ser recolhido até 20 de novembro de 2012, sem acréscimo de multa e juros. Art. 2º A prorrogação deverá ser solicitada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), em conformidade com o disposto no § 28 do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.193, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128 de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 24 a 46 do Anexo Único deste Decreto. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.190, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Introduz as Alterações 3.094 e 3.095 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.094 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-A. ................................................................. ..................................................................................... § 2º ............................................................................. ................................................................................................ IV – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada por Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias. ..................................................................................... § 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, que obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 15.856/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.095 – O Regulamento fica acrescido do art. 67-B com a seguinte redação: “Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.191, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.107 – O art. 25-A do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 25-A. ................................................................. ..................................................................................... § 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.108 – O art. 91-B do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 91-B. ................................................................ ..................................................................................... § 3º Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3. ..................................................................................” Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de 2012. § 1º RENUMERADO o Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 1386/13 Art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.13: § 1º Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados referidos no caput deste artigo poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses. § 2º – ALTERADO – Decreto 534/15 Art. 2º – Efeitos a partir de 17.12.15: § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2017. § 2º – Redação do Decreto 209/15, art. 1º – vigente de 01.01.15 a 16.12.15: § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012, e se estende até 31 de dezembro de 2015. § 2º – Redação ACRESCIDA – Decreto 1693/13, art. 2º – vigente de 26.08.13 a 31.12.14: § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e se estende até 31 de dezembro de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.108, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
CONSULTA Nº : 049/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. (LEI Nº 14.967/09, ART. 19). 1. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável. 2. O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem direito ao benefício fiscal. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa que atua na fabricação e comércio de embalagens plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo, através da extrusão de polímeros. Informa que utiliza como matéria prima materiais plásticos “virgens” e materiais recicláveis e que os materiais recicláveis “são adquiridos atualmente em quatro condições: granulados, enfardados, retalhos e sucatas plásticas”. Esclarece que a composição dos materiais recicláveis utilizados nos produtos finais industrializados “corresponde em peso a mais de 75% do total de matérias-primas consumidas” (sem grifo no original). Os materiais granulados, utilizados em seu processo industrial, são adquiridos de empresas que realizam processo de reciclagem, que a consulente nomeia como processo de “reciclagem incompleta”, no qual as aparas e resíduos são previamente transformados em grãos e, posteriormente, utilizados no processo industrial da consulente. Os materiais enfardados são aqueles adquiridos de empresas que realizam a coleta e a separação por tipo de materiais (polipropileno, polietileno e outros) e cor, sendo enfardados para seu transporte. Os materiais na forma de retalhos, por sua vez, são os “adquiridos de empresas que os vendem como resíduos de seu processo produtivo. Geralmente são resultantes de quebras e perdas de material aplicado para embalagem de seus produtos e se apresentam na forma de fragmentos, pedaços e tiras”. Finalmente, como “sucatas plásticas” identifica as aparas e resíduos coletados por pessoas físicas (catadores). No caso de materiais enfardados, em retalhos e no caso de sucatas plásticas, a consulente realiza o processo de granulação dos materiais plásticos, e os transforma em produtos finais e completos. Ante a previsão do benefício fiscal do art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC, vem a esta Comissão questionar: (i) se a utilização dos materiais nas condições acima descritas se enquadra como utilização de material reciclável, permitindo-lhe pleitear o regime especial previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso XII; (ii) “se a utilização de materiais recicláveis na composição dos produtos finais em quantidade/peso de no mínimo de 75% se enquadra nas condições exigidas pelo art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC”; (iii) se “os materiais recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no CCICMS, poderão ter a saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso XIV”; (iv) se “poderá emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridas de pessoas físicas (catadores), ou se, alternativamente, é possível a obtenção de regime especial para tanto”. Entende a consulente que à indústria que utiliza produtos recicláveis fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC. Por fim, declara que nos procedimentos por ela adotados as operações são tributadas na modalidade de débito/crédito, pela compra e venda, e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. O Grupo Setorial Produtos de Embalagens e Descartáveis, GESED, manifestou-se sobre as questões de admissibilidade da consulta e, no mérito ressaltou a existência da resposta de Consulta n.031/2011, que tratou de parte da matéria aqui submetida à apreciação, propugnando pelo encaminhamento do processo de consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, art. 19. RICMS/SC, Artigo 8º, inciso XIV RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 21, Inciso XII e Artigo 23. RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 39. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar a redação do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que instituiu o benefício do crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável como matéria-prima na fabricação de seus produtos. “Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até: I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento); II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). O benefício fiscal está regulamentado no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, nos seguintes termos: “XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” Da análise do dispositivo legal, pode-se afirmar que é necessário o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos para usufruto do correspondente benefício fiscal: 1) que ocorra a saída de produtos industrializados; 2) que a saída dos produtos industrializados seja realizada pelo próprio estabelecimento industrial que os produziu; 3) que parte da matéria-prima utilizada no processo industrial tenha sido de material reciclável; 4) que o percentual de matéria-prima reciclável utilizada no processo industrial corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada. Da simples leitura do dispositivo, conclui-se, inicialmente, que a autorização para a utilização do benefício do crédito presumido do ICMS está vinculada à utilização de materiais recicláveis, como matérias-primas, em percentual mínimo de 75% do custo da matéria-prima utilizada. Assim, sem razão a consulente quando entende que o benefício está condicionado ao uso de matéria-prima reciclável em percentual do peso total da matéria-prima consumida. O benefício está vinculado à utilização de matéria-prima reciclável que represente no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada. Portanto, de forma diversa do que entende a consulente, o benefício não está condicionado à correspondência em peso de matéria-prima reciclável em relação ao total da matéria-prima consumida, mas ao custo dos materiais recicláveis em relação ao custo total da matéria-prima utilizada. Um segundo ponto é a questão da definição do que seja material reciclável. Além de reciclável, o material deve, para fazer jus ao benefício do crédito presumido, ser reciclado e utilizado no processo industrial pela própria empresa beneficiária. A matéria-prima não poderá, portanto, ter sido reciclada por terceiros. Neste contexto, para determinar se a matéria-prima utilizada é de material reciclável dependerá do próprio processo industrial da empresa beneficiada. Há que se verificar qual a matéria-prima utilizada no processo industrial e verificar se a própria empresa realiza etapa de reciclagem desta matéria-prima. A Lei Federal nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, definiu o processo de reciclagem (Artigo 3º, Inciso XIV) como: “reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...)”. No caso sob consulta, trata-se de empresa que atua na fabricação de embalagens plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo, através da extrusão de polímeros plásticos. Assim, parte da matéria-prima utilizada é composta de polímeros plásticos, em forma de pellet (grãos plásticos). Tem-se que verificar, portanto, o processo de reciclagem do plástico.E, mais especificamente, o processo de reciclagem mecânica do plástico, cuja última etapa é exatamente a da extrusão de polímeros. A reciclagem mecânica do plástico consiste na conversão dos descartes plásticos pós-industriais ou pós-consumo em grânulos que podem ser reutilizados na produção de outros produtos, como sacos de lixo, solados, pisos, conduítes, mangueiras, componentes de automóveis, fibras, embalagens não-alimentícias, entre outros. A reciclagem mecânica do plástico passa pelas seguintes etapas (vide http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/reciclagem/reciclagem_de_plastico.html. Acesso em 30 de agosto de 2012): “Separação: separação em uma esteira dos diferentes tipos de plásticos, de acordo com a identificação ou com o aspecto visual. Nesta etapa são separados também rótulos de diferentes materiais, tampas de garrafas e produtos compostos por mais de um tipo de plástico, embalagens metalizadas, grampos, etc. Moagem: Após separados os diferentes tipos de plásticos, estes são moídos e fragmentados em pequenas partes. Lavagem: Após triturado, o plástico passa por uma etapa de lavagem com água para a retirada dos contaminantes. É necessário que a água de lavagem receba um tratamento para a sua reutilização ou emissão como efluente. Aglutinação: Além de completar a secagem, o material é compactado, reduzindo-se assim o volume que será enviado à extrusora. O atrito dos fragmentos contra a parede do equipamento rotativo provoca elevação da temperatura, levando à formação de uma massa plástica. O aglutinador também é utilizado para incorporação de aditivos, como cargas, pigmentos e lubrificantes. Extrusão: A extrusora funde e torna a massa plástica homogênea. Na saída da extrusora, encontra-se o cabeçote, do qual sai um "espaguete" contínuo, que é resfriado com água. Em seguida, o "espaguete" é picotado em um granulador e transformando em pellet (grãos plásticos).” Portanto, a utilização dos granulados ou grãos plásticos, caracteriza a utilização de material reciclado, pois que já percorridas todas as etapas de reciclagem da matéria-prima da indústria do plástico. A questão proposta pela consulente, portanto, de saber se a utilização dos materiais por ela descritos se enquadram como material reciclável, deve ser no sentido de que a utilização de granulados ou grãos plásticos não se caracteriza como utilização de material reciclável, mas como utilização de material reciclado. Os demais materiais, descritos como enfardados, retalhos e sucatas plásticas, e que serão submetidos às diferentes etapas de reciclagem do plástico pela própria consulente, neste contexto, caracterizam-se como recicláveis. Registre-se que a Lei Federal n. 12.375/2010, estabelecendo benefício semelhante no âmbito do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados, expressamente restringiu o benefício à aquisição de resíduos sólidos, descartados, “resultantes de atividades humanas em sociedade”: “Art. 5. Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. § 1o Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. § 2o Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.” A restrição do benefício à utilização de resíduos sólidos atende o fim para o qual o dispositivo foi editado, em privilegiar o estabelecimento industrial que utiliza material reciclável para produzir seus produtos. Quanto ao terceiro questionamento proposto pela consulente, se “os materiais recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no CCICMS, poderão ter a saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso XIV”, esta comissão já apreciou a matéria na Resposta de Consulta n. 112/2011, assim ementada: “ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO.” Finalmente, quanto ao último ponto da consulta, questionando “se poderá emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridas de pessoas físicas (catadores), ou se, alternativamente, é possível a obtenção de regime especial para tanto”, a legislação tributária prevê a emissão da emissão da nota fiscal de entrada “sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias”, nos termos do disposto no § 1° do artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC: Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; (...) § 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto: I - na hipótese do inciso I: a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor; b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias; Todavia, há a possibilidade de concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, conforme previsão do Anexo 6 do RICMS/SC, artigo 1º: “Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; (...) § 3° Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão. § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25.” A concessão de regime especial para o cumprimento de obrigação tributária acessória, todavia, dependerá de requerimento específico dirigido à autoridade competente para a concessão do regime especial, da comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento do ICMS, bem como da comprovação de que possam ser atendidas plenamente as exigências fiscais, matéria que não poderá ser examinada em abstrato, não cabendo a esta Comissão a avaliação em tese de que caberá sua concessão. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável. O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem direito ao benefício fiscal. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 05 de Setembro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE - Matrícula. 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N.º : 050/2012 EMENTA: ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial e atua na industrialização de calçados. Informa que recebe de clientes estabelecido no Estado de Santa Catarina, materiais a serem aplicados nos calçados que produz, como forro, tecido, fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens, para serem aplicados na produção de calçados, “geralmente para identificação da marca e atender padrões do próprio cliente”, itens que são de especificações distintas para cada cliente. Adicionalmente, informa que os itens recebidos de seus clientes correspondem a menos de 50% do custo total de material que integram o produto final, sendo os demais insumos e a mão-de-obra aplicada, de responsabilidade da consulente. Diante desta situação fática, entende a consulente que a operação deve ser classificada como remessa para industrialzação, aplicável a suspensão do ICMS nas operações de remessa e de retorno de mercadoria, nos termos dos artigos 27, Incisos I e II do Anexo 2 do RICMS/SC, bem como do diferimento do valor adicionado, nos termos do Art. 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC. Propõe o seguinte questionamento: “É correto à aplicação dos artigos 27, incisos I e II e artigo 8º inciso X do Anexo II do RICMS/SC, nas operações em que a Consulente recebe pequena parcela dos insumos do cliente, agrega os demais materiais e aplica a mão de obra e posteriormente remete o produto final (calçado) ao encomentadante?” A autoridade fiscal atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e propugnou pela remessa do processo a esta Comissão, para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,Anexo 3, art. 8º, inciso X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar o dispositivo legal que prevê a suspensão da exigibilidade do ICMS para as operações internas e interestaduais de remessa de mercadorias para industrialização, bem como o do seu retorno, previsto no Anexo 2, art. 27, abaixo transcrito: “Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte: a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados; II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).” Registre-se que nas operações internas dessa natureza, o ICMS devido sobre a parcela adicionada pelo industrializador submete-se ao diferimento consoante dispõe o Anexo 3, art. 8º, X: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Na remessa para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem), para que outro estabelecimento execute a operação de industrialização. Portanto, para que se caracterize operação de remessa para industrialização é necessário que a mercadoria (inteira ou nas partes que a compõem) seja propriedade de um encomendante que a remeta a um industrializador. Não é o que se caracteriza na operação descrita pela consulente. Na situação descrita pela consulente, a própria consulente industrializa e comercializa calçados. A operação por ela realizada não é operação de industrialização para o seu cliente. A consulente realiza processo de industrialização, mas processo próprio de industrialização, não industrialização para um terceiro. O artigo 4º do Regulamento do IPI define como operação de industrialização a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, verbis: Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Pela descrição da situação fática submetida à análise, verifica-se que não se trata de remessa de matéria-prima ou produto intermediário a ser transformada em um novo produto pela consulente (transformação), também não se trata de beneficiamento a ser efetivado sobre os produtos remetidos (beneficiamento), bem como também não se trata de acondicionamento e recondicionamento de produtos remetido pela empresa remetente. Poder-se-ia advogar a tese de que se trata de remessa de peças e partes para industrialização através de processo de montagem, montagem a ser efetivada pela empresa consulente. Não é, todavia, esta a situação apresentada pela consulente. A empresa consulente é quem produz os sapatos em processo industrial próprio de transformação, e o fato de receber de terceiros apenas itens necessários à personalização, à identificação da marca, ou para atender padrões do encomendante, não altera o processo industrial da consulente da modalidade de transformação para a modalidade de montagem. Esta Comissão já se manifestou em matéria semelhante expressa na solução da Consulta 51/10, assim ementada: ICMS - 1) A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE Da mesma forma, a Consulta 37/07, tratou da questão, entendendo que, para a caracterização da operação de industrialização é necessária a remessa, por conta do encomendante, da mercadoria a ser industrializada, cabendo ao industrializador a aplicação de mão-de-obra e insumos secundários: “ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.” Quando o estabelecimento industrializador (a consulente) é quem fornece as matérias-primas e os principais produtos intermediários, recebendo somente itens destinados à identificação da marca (no caso concreto forro, tecido, fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens) ocorre a venda de produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a mercadoria produzida. O fornecimento de acessórios como forros, tecidos, fivelas, enfeites e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo. Portanto, a remessa e o retorno destas mercadorias não estão amparados pela suspensão da exigibilidade do imposto. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a operação por ele descrita não caracteriza operação de remessa para industrialização, beneficiada com a suspensão do ICMS prevista no artigo 27, II do Anexo 2 do RICMS e do diferimento previsto no artigo 8º, X do Anexo 3 do RICMS. Os benefícios fiscais somente se aplicando quando caracterizada a remessa para industrialização na qual cabe ao encomendante a remessa das mercadorias a industrializar, ficando a cargo da industrial apenas a aplicação de mão-de-obra e de outros insumos secundários. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 20 de Agosto de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT