PORTARIA SEF N° 320/2012 DOE de 29.11.12 Publica as decisões proferidas nos recursos, em 2ª Instância, sobre o valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões das impugnações em segunda instância dos Índices de Participação dos Municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do inciso II e parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2012. NELSON ANTONIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 315/2012 DOE de 23.11.12 Vide Portaria 259/13 Vide Portaria 258/11 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas abaixo citadas, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2013: I - Anexo I – Tabela de valores relativos à base de cálculo do IPVA; II - Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em: "www.sef.sc.gov.br". Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 21 de novembro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.249, de 20 de novembro de 2012 DOE de 22.11.12 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128 de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O item 13 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO .................................................................................... 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o “break down” da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 8 de outubro de 2012. Art. 3º Fica revogado o item 16 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009. Florianópolis, 20 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.248, de 20 de novembro de 2012 DOE de 22.11.12 Introduz as Alterações 3.115 a 3.119 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.115 – O inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... XXXVIII – saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43): ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.116 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... § 4º ............................................................................. .................................................................................... II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto na alínea “p” do inciso I do art. 11 deste Anexo; .................................................................................... IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.117 – O art. 206 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 206. ................................................................... ..................................................................................... § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.118 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “Art. 3º. ...................................................................... ..................................................................................... XI – suínos vivos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.119 – O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 50. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.116 e 3.119, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. Art. 3º Ficam revogados: I – o § 6º do art. 63 e o art. 65-A do Regulamento; e II – o inciso VI do art. 4º do Anexo 3. Florianópolis, 20 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 282/2012 DOE de 21.11.12 Dispõe sobre a apresentação de documentos para obtenção de credenciamento de empresa fabricante – convertedora de bobina de papel para uso em equipamento ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 9, art. 53, § 2º, RESOLVE: Art. 1º As empresas fabricantes – convertedoras de bobina de papel para uso em equipamento ECF, interessadas na obtenção de credenciamento junto a COTEPE ICMS deverão apresentar, na Gerência de Fiscalização, a seguinte documentação: I – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina – CCICMS/SC; III – Certidão Negativa de débitos federais, estaduais e municipais; IV – Cópia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua última alteração comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papel; V – Certidão expedida pela Junta Comercial emitida a menos de 90 dias do pedido de credenciamento, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; VI – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme Anexo III do Ato COTEPE ICMS 04/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada, com firma reconhecida; Art. 2º Após análise da documentação apresentada, será encaminhado por intermédio do representante da COTEPE/ICMS minuta do Anexo IV do Ato COTEPE ICMS 04/10 para publicação no Diário Oficial da União de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 257/2012 DOE de 19.11.12 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 064, de 25/03/04, extinguindo a USEFI 092, transferindo os municípios que a integravam para outras USEFI e criando a USEFI 074. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, art. 4º, R E S O L V E : Art. 1º A 92ª Unidade Setorial de Fiscalização- USEFI 092 jurisdicionada a 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual fica transformada na USEFI 074 sob a jurisdição da 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Joaçaba. Art. 2º Integram a USEFI 074 os municípios de Abdon Batista, Campos Novos (Sede da USEFI), Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa. Art. 3º O município de Brunópolis passa a integrar a USEFI 091 da 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Curitibanos. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de novembro de 2012 NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA N.º : 059/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS PARA USO EM CONSTRUÇÕES, SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, atua na industrialização e comércio de produtos de alumínio, ferro e plásticos em geral, comercializando, dentre outros produtos, escadas em alumínio, de diferentes modelos, algumas destinadas à utilização em obras de engenharia civil, e outras de uso doméstico. Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com os produtos relacionados, mas somente no caso destes serem utilizados na construção civil. Nestes termos, entende a consulente que nas operações com escadas, classificadas na NCM 7616.99.00, quando do tipo “escada industrial marinheiro” e escada “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances”, em razão de serem agregadas definitivamente à obras de engenharia civil, estariam sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por outro lado, as operações com escadas para uso doméstico e que não se agregam a construções, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária. A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado. A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. É o relato. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, art. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas no item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC dependem da caracterização como materiais de construção: quando destinadas para serem agregadas definitivamente a obra de engenharia civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não. O RICMS/SC, trata da matéria em seu artigo 227, verbis: “Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo”. O Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIX, por sua vez, descreve as mercadorias sujeitas ao referido regime: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) Item NCM/SH Descrição 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 O item 76 da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de referidas obras serem próprias para construções. Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. No caso sob análise, deve ser levado em consideração que o item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio”, classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a condição de se trate de obras “próprias para construções”, isto é, concebidas e fabricadas para uso em construções. Portanto, para que se submetam ao regime de substituição tributária, as escadas de alumínio deverão ter sido concebidas e fabricadas para o uso em construções. Aquelas escadas próprias para uso doméstico, obras que não são concebidas e fabricadas para uso em construções, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Nestes termos, os produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados nas posições 76.16 e nos códigos derivados desta posição, somente estão sujeitos ao regime de substituição tributária quando projetadas e fabricadas para uso em construções. As escadas produzidas e comercializadas pela consulente, do tipo “linha industrial escada marinheiro” e “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances” e que, conforme informa a própria consulente, são projetadas para serem incorporadas a obras de construção civil, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por outro lado, devido a suas características, as demais escadas de alumínio, apesar de muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos e, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com “escadas de alumínio”, classificadas na NCM 7616.99.00, submetem-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária quando concebidas, projetadas e fabricadas para utilização em construções, por ser esta a restrição imposta pelo legislador na descrição de tais mercadorias. As demais escadas, concebidas para o uso doméstico, ou a outro uso, distinto da utilização em obras de construção, contrario sensu, não estão submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N.º : 060/2012 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF. SENDO O REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O DIREITO AO CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01- DA CONSULTA. A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, promove a industrialização e comercialização de embalagens e produtos plásticos. Relata que assume o encargo financeiro do serviço de transporte de carga das mercadorias destinadas aos seus clientes e, como este serviço é prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado, torna-se responsável pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço realizado, a teor do que dispõe o inciso I do art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC. Como esses prestadores de serviço de transporte estão dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Carga (CTRC), alega ter dúvidas acerca do direito a creditar-se do imposto respectivo, bem como acerca de como proceder à escrituração relativa à aquisição destas prestações. Entende que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, tem o direito de se apropriar do crédito decorrente dos encargos assumidos pela contratação dos serviços de transporte em suas vendas. Considerando que as prestações de serviços contratadas prestam-se ao transporte de suas mercadorias vendidas (sujeitas à incidência do ICMS), entende que lhe cabe o direito ao crédito de ICMS sobre as prestações sujeitas à sistemática da substituição tributária, tendo como base para esse crédito a aplicação da alíquota de ICMS devida sobre o valor contratado junto ao transportador autônomo ou aquele não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina. Para tanto, pretende obter instruções sobre a correta interpretação do referido art. 28, assim como em relação aos procedimentos constantes no art. 126 do Anexo 6 do RICMS/SC, quanto aos seguintes questionamentos: 1 - Está correto o entendimento da consulente quanto ao seu direito ao crédito do ICMS pago na modalidade de substituição tributária concomitante, sobre os referidos serviços de transporte de produtos, realizada por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina? 2 - Em sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, o valor passível para tomada de crédito é aquele calculado antes ou depois da aplicação do percentual de crédito presumido? 3 – Em sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, qual o procedimento a ser seguido para registro no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), bem como na Escrituração Fiscal Digital (EFD)? O Fisco local ressalta a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria consultada e informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, propugnando pela remessa dos autos à COPAT. É o relato. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 28. RICMS/SC, Anexo 2, artigo 25. RICMS/SC , Anexo 6, artigos 124 a 126. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão levantada pela consulente refere-se ao direito de utilizar como crédito do ICMS o imposto apurado, relativo à prestação de serviço de transporte, realizado por prestadores de serviço contratados pela consulente, sendo o imposto relativo ao transporte recolhido pela consulente, na condição de substituta tributária. A Lei Estadual 10.297/96 assegura ao sujeito passivo “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação” (artigo 22) (sem grifo no original). No caso em tela, ocorre substituição quanto ao serviço de transporte, sendo a consulente o próprio contribuinte substituto, recolhendo o imposto devido pelo transporte por ela contratado. A matéria está prevista no Anexo 6 do RICMS, artigos 124, 125, verbis: Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25. No caso do transporte, o direito ao crédito decorre do transporte constituir uma despesa incorrida em razão da operação de circulação de mercadoria. O crédito, em princípio, é o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas etapas anteriores de comercialização. No caso do serviço de transporte, o crédito será o imposto incidente sobre a prestação do serviço e que se consome no momento da prestação do serviço. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço será aproveitado como crédito pelo tomador do serviço. Portanto, se o transporte da mercadoria corre por conta do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito, para abater o débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a mercadoria, incluindo-se na base de cálculo da operação as despesas acessórias, em razão de o remetente assumir a responsabilidade por todas as despesas até a entrega da mercadoria ao seu destinatário. Mas, se o transporte correr por conta do destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem prejuízo do aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria no estabelecimento. Este é o teor da Consulta Copat nº 15/89: ICMS – CRÉDITO – TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. OU SEJA, QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS O imposto relativo ao transporte, quando recolhido pelo remetente na condição de substituto tributário, poderá ser creditado uma vez que haverá um recolhimento em separado do ICMS relativo ao serviço de transporte prestado por terceiro, cujo recolhimento estará a cargo do remetente das mercadorias. Por haver um recolhimento em separado do ICMS incidente sobre o serviço de frete, haverá direito ao crédito correspondente, posto que, conforme definição inserta no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, crédito é imposto “cobrado” nas operações ou prestações anteriores por este ou outro Estado. A questão do direito ao crédito de ICMS relativo ao transporte realizado por terceiros e objeto de recolhimento por substituição tributária já foi objeto de Resolução Normativa desta Comissão, Resolução 40/03, que está ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. Ocorre que, à época em que editada a Resolução Normativa 40/03, entendeu-se não ser possível o crédito pelo imposto devido na condição de substituto tributário, em razão da legislação da época não prever o recolhimento autônomo do ICMS devido, não havendo um recolhimento em separado do ICMS relativo ao frete, ficando o imposto devido sobre a prestação do serviço de transporte “subsumido” no valor do imposto devido pela operação subseqüente. Com a alteração da legislação de regência, havendo o recolhimento apartado do ICMS, apurado pelo serviço de transporte, recolhido pela sistemática da substituição tributária pelo remetente das mercadorias, ao tomador do serviço caberá o respectivo crédito, apesar de tratar-se de ICMS devido por substituição tributária. Para tanto, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST relativo ao serviço de frete deverão estar consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal que registrará a operação correspondente, bem como a informação de que o serviço de transporte foi contratado pela cláusula CIF. O direito ao crédito do ICMS/ST sobre o serviço de frete estará condicionado ao seu recolhimento, uma vez que o crédito caberá ao próprio responsável pelo recolhimento do débito apurado de ICMS. O valor passível para a tomada de crédito será, portanto, o valor do ICMS apurado e recolhido a título de substituição tributária. Em outros termos, o valor calculado depois da aplicação do percentual de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 6, artigo 124, § 2º.). Ressalte-se, ainda, que o recolhimento do ICMS/ST relativo ao serviço de transporte será objeto de recolhimento apartado, em código próprio, não compensável com eventuais créditos em conta gráfica. No que se refere ao documento hábil para o registro do correspondente crédito[1], no caso concreto, a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela própria consulente será o documento fiscal idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto, consoante disposto na legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10[2], uma vez que em tal documento de saída de mercadorias é que deverão constar as indicações referentes ao valor do ICMS recolhido por substituição tributária pelo serviço de transporte realizado pelo transportador autônomo ou por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como a indicação de que a operação de saída será realizada sob a cláusula CIF. A EFD (Escrituração Fiscal Digital) registrará os correspondentes débitos apurados na emissão da nota fiscal de saída, bem como o crédito correspondente ao valor apurado e recolhido a título de substituição tributária. O valor referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, fazendo-se referência ao documento fiscal de saída da própria consulente como documento de origem do crédito. Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte poderá ser aproveitado como crédito pelo tomador do serviço, que será o remetente da mercadoria quando o transporte for contratado sob a cláusula CIF. O direito subsiste no caso do ICMS incidente sobre a prestação de serviço ser pago na modalidade de substituição tributária, em prestações realizadas por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina; b) o valor passível para tomada de crédito é o constante no documento fiscal, que deverá ser recolhido pelo remetente das mercadorias a título de substituição tributária, calculado depois da aplicação do percentual de crédito presumido; c) o documento hábil para o registro do crédito na EFD- Escrita Fiscal Digital será o próprio documento fiscal de saída das mercadorias, no caso da consulente, a respectiva Nota Fiscal Eletrônica. O valor referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, fazendo-se referência à nota fiscal de saída. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] É cediço, que o exercício do direito ao crédito do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal correspondente, e o seu correto lançamento na escrita fiscal, ex vi do que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96, verbis: Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. [2] Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.
CONSULTA N.º : 061/2012 EMENTA: ICMS. ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. 1.o ICMS devido na importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde localizado o estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro ter se realizado em outro Estado; 2.respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias poderão ser remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador situado em território catarinense; 3. tratando-se de operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01- DA CONSULTA. A consulente, qualificada nos autos do processo em epígrafe, informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de material refratário. Relata que pretende realizar a importação de matérias-primas utilizadas na fabricação de tijolos refratários e que, por razões de logística, esta importação se daria em território catarinense, onde está localizada a fábrica que realizará a industrialização das matérias-primas, em operação de remessa para industrialização. Entende que quando do desembaraço aduaneiro das matérias-primas importadas, a empresa deverá recolher o ICMS devido pela importação para o Estado do Rio de Janeiro, estado em que domiciliada a consulente. Formula a consulta questionando se correto seu entendimento de que o recolhimento do ICMS importação “deve ser realizado para o Estado sede da Consulente, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, em detrimento do Estado de desembaraço das mercadorias, neste caso, o Estado de Santa Catarina(...)”. A informação fiscal, no âmbito do Grupo Especialista Comércio Exterior, em fundamentado parecer, entende que o ICMS é devido à Unidade da Federação em que situado o domicílio ou estabelecimento do importador, pouco importando se o desembaraço aduaneiro foi realizado em recinto alfandegado situado em Unidade da Federação diversa e opinou pela remessa dos autos à COPAT. É o relato. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, § 2º, IX, “a”; Lei 10.297/96, artigo 5º, Inciso I, letra "d”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão posta pela consulente consiste em determinar qual o Estado da Federação é o titular do ICMS no caso de importação de mercadorias: se o Estado onde se encontra o estabelecimento em que se dá a entrada física da mercadoria, ou se o Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro. A Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 155 da Constituição Federal, fixou a competência ativa para a instituição e cobrança do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, nos seguintes termos: "Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir: I - impostos sobre; b) - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. IX - incidirá também; a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, dispõe no artigo 11, I, letra “d”, que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, “o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” da mercadoria. No mesmo sentido estabelece a Lei Estadual 10.297/96, artigo 5º, Inciso I, letra “d”. Portanto, o artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal estabeleceu que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria, independente de a mercadoria ser desembaraçada em unidade Federada diversa, ou seja, o que deve ser considerado é o destino jurídico da mercadoria importada. A Constituição Federal não utiliza como critério de fixação de competência ativa para instituição e cobrança do ICMS devido pela importação de mercadorias, a entrada física de mercadorias, como o faz a Lei Complementar 87/96, mas o critério de destino jurídico da mercadoria. Embora a discussão atual gire em torno da definição do conceito de destinatário jurídico da mercadoria importada, tendo sido reconhecida recentemente a repercussão geral da matéria[1], os Tribunais reconhecem que a competência ativa para a exigência do ICMS é do Estado de destino das mercadorias e não o do Estado em que desembaraçadas. Neste sentido ARE 642416 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 28/06/2011: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ICMS. Importação. 3. Sujeito ativo. Estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. 4. Incidência da Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A matéria igualmente já foi objeto de consulta a esta Comissão em diversos momentos, a exemplo da Consulta nº 090/07, em que se examinou a questão da possibilidade de remessa de mercadorias diretamente ao estabelecimento industrializador e que está assim ementada: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE NO MERCADO INTERNO OU PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DIVERSO EXIGE AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE REGIME ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE SITUAM-SE EM UNIDADES FEDERADAS DIVERSAS. ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR AGREGADO É DEVIDO AO ESTADO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. Consta da fundamentação da Consulta 090/07, “O art. 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal estabelece que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento importador. Esse é o entendimento que se abstrai da leitura daquele dispositivo, porque se o ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior cabe ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria importada e se o importador é, obrigatoriamente, indicado na Declaração de Importação como destinatário, a única conclusão é a de que só o estabelecimento importador é que pode ser considerado destinatário da mercadoria importada. Logo se deduz que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, independente de a mercadoria ser desembaraçada em unidade Federada diversa, ou seja, o que deve ser considerado é o destino jurídico da mercadoria importada.” E, complementando, esclarece a parecerista: “a mercadoria importada pode ser remetida diretamente do recinto alfandegário para o estabelecimento adquirente no mercado interno ou para o estabelecimento industrializador, desde que respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, se houver a necessidade de um procedimento diverso daquele, este, necessariamente, deve ser autorizado pela Fazenda Estadual, por meio de Regime Especial solicitado pela consulente;” Registre-se, todavia, que a legislação tributária estadual considera importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto quem realizar a importação por conta e ordem de terceiro. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja posteriormente destinada a um terceiro, importador de fato. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação por conta e ordem diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada. Este é o teor da Resolução Normativa 065/2011, assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Como a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem, nas importações de mercadorias realizadas por tradings, em operações de importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer às mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Nestes casos, sendo o importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina. Posto isto, proponho que se responda à consulente que: 1. o ICMS devido na importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde localizado o estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro ter se realizado em outro Estado; 2. respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias poderão ser remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador situado em território catarinense; 3. tratando-se de operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] ARE 665134 RG / MG - MINAS GERAIS -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. Joaquim Barbosa: “Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização.”
CONSULTA: 063/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO. O OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS É A REMESSA DO BEM AO DESTINO PACTUADO ENTRE AS PARTES; O MERO RETORNO DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES PARA O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR NÃO CONSTITUI CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA E, PORTANTO, AS AQUISIÇÕES EFETUADAS DURANTE ESSA FASE NÃO GERAM CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO. O DIREITO DE O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCRITURAR SEUS CRÉDITOS EXTINGUIRÁ APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A PRESTAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 1 - DA CONSULTA A epigrafada, qualificada nos autos deste processo, presta serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas; como tal, beneficiário do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - Pró Cargas/SC (RICMS/SC, Anexo 6, art. 264 ao art. 269). Questiona, no que atine ao crédito relativo ao combustível consumido, suposta inconsistência entre o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.790/06 e o art. 265 do Anexo 6 do RICMS/SC. Este último, ao suprimir o item “combustível”, teria inovado a ordem jurídica, contrariando a Lei do Pró-Cargas. Com relação ao inciso II do § 2º do art. 36 do RICMS/SC, aduz o seguinte: “Ora, o inciso II remete ao serviço de transporte iniciado em outro Estado, mas é silente quanto ao abastecimento ocorrido ao longo do caminho, isto, é, ocorrendo em outro estado, quando vinculado à operação iniciada em Santa Catarina.” Questionando em seguida: “Iniciando a prestação em Santa Catarina, pode-se aproveitar créditos de ICMS referente ao combustível adquirido em outras unidades da federação quando vinculados àquela? E quanto aos lubrificantes, aditivos e outros fluidos; pneus e câmaras de ar; e peças de reposição quando adquiridos em outras unidades da federação, mas vinculados à prestação de serviço de transporte iniciada em Santa Catarina podem ser aproveitados créditos de ICMS?” Os demais questionamentos apresentados são: “(...) e quando ocorre o transporte rodoviário de cargas de um estado a outro e não é iniciada nova prestação, ou seja, ocorre apenas o retorno. Nesse caso, ainda é possível o aproveitamento de crédito de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluidos; pneus e câmaras de ar; e peças de reposição adquiridos em outro estado, quando o retorno é iniciado em outras unidades da federação sem nova prestação a ser realizada? Caso a interpretação correta da legislação permita o aproveitamento de créditos de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluidos; pneus e câmaras de ar; e peças de reposição adquiridos em outro estado em decorrência de serviço inciado em Santa Catarina e na hipótese do crédito não ter sido aproveitado, é possível a empresa realizar o creditamento de valores do qüinqüênio anterior? Outrossim, existindo pertinência do aproveitamento dos créditos nas situações acima expostas, entende ter direito em reaver os créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, consoante preceitua o artigo 32 do RICMS/01.” Declara que utiliza, apenas, os créditos relativos ao combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas adquiridos em Santa Catarina (os créditos relativos a outros estados não estão sendo aproveitados). O Fisco local atestou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na Portaria SEF 226/2001. O Grupo de Especialistas em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL - manifestou entendimento sobre a matéria (fls. 15 a 19), grosso modo, em sintonia com o que será proposto em seguida, motivo pelo qual não será reproduzido aqui. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, art. 2º, I e §1º, II, b; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 36, § 2º, II; Anexo 6, art. 265. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em se tratando de empresas de transporte, materiais como pneus, lubrificantes, peças de reposição etc., eram considerados materiais de uso e consumo do estabelecimento e, portanto, só dariam direito ao crédito relativo às suas aquisições quando plenamente em vigor o regime de créditos financeiros preconizados pela LC 87/96 (nesse sentido, vide, p. ex., Consulta 22/2001). Com o advento da Lei nº 13.790, em 2006, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - Pró-Cargas/SC (previstos nos arts. 264 a 269 do Anexo 6 de nosso Regulamento)[1], passou-se a admitir, excepcionalmente, o crédito desses materiais aos transportadores de cargas. O combustível utilizado no transporte, no entanto, já era considerado insumo nesse tipo de prestação antes mesmo do Pró-Cargas e, por conseguinte, o aproveitamento do crédito relativo a suas aquisições prescinde do Programa. O fato de o legislador, na Lei nº 13.790, (re)assegurar (desnecessariamente, registre-se) o direito de o transportador rodoviário de cargas creditar-se do ICMS relativo a aquisição do “combustível”, não modifica sua natureza (insumo) na prestação desse tipo de serviço. Com relação ao inciso II do § 2º do art. 36 do RICMS/SC, consideremos, preliminarmente, a sujeição ativa na prestação de serviço de transporte. A relação tributária pressupõe, primeiro, um objeto prestacional, segundo, duas partes, uma que se obriga (dever jurídico do sujeito passivo), outra que detém o direito subjetivo à exigência do objeto, que é o crédito tributário. Esse direito subjetivo é a competência tributária e a pessoa de direito público que detém este direito - o de exigir o cumprimento da obrigação - é o sujeito ativo tributário (CTN, art. 119). Na prestação de serviço de transporte, a teor do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º do RICMS/SC, considera-se ocorrido o fato gerador onde “tenha início a prestação”. Mas, se o serviço de transporte pode ter início em qualquer lugar, a sujeição ativa tributária, além de independer do domicílio do prestador, poderá alterar-se a cada prestação, de acordo com o estado-membro em que for iniciado serviço. Obviamente, que se o Estado de Santa Catarina não for o sujeito ativo da relação tributária advinda da prestação, não poderá assumir o ônus do creditamento relativo às aquisições que não lhe dizem respeito. De tal sorte, os créditos serão suportados por nosso estado, na proporção das prestações iniciadas em Santa Catarina; noutros termos: deverão ser estornados, proporcionalmente ao faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro estado, considerada a alteração havida no Pró-Cargas (art. 2º, § 1º, II, “b”), operada pela Lei nº 14.967/09: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: (...) § 1º na hipótese do inciso I: (...) II - deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos: (...) b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro estado, exceto, observado os termos e condições previstas em regulamento, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense. Percebe-se que, desde 7 de dezembro de 2009, os optantes do Pró-Cargas, no que concerne ao combustível - utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas e adquirido em estabelecimentos situados em Santa Catarina -, não precisam observar a proporcionalidade a que se reporta o referido art. 36. A consulente sugere, ainda, que o mero retorno dos veículos, após o transporte ter sido efetuado, caracterizaria continuação da prestação havida. Devo discordar. Em termos constitucionais, prestação de serviço não envolve: o trabalho efetuado em regime de subordinação, sob vínculo empregatício (CLT); o serviço público, em observância ao art. 150, IV, “a”, da CFB; e o serviço realizado para si próprio, pois não possui natureza econômica (em síntese: terá de envolver serviço realizado para outrem e mediante remuneração deste. Prestação de serviço, então, é uma atuação do prestador que, no âmbito do Direito Privado - mas não sob vínculo empregatício - consubstancia-se numa obrigação de fazer decorrente de um contrato bilateral, cujo produto - material ou não - é dirigido a outra pessoa (tomador), que remunera aquele primeiro pelo serviço prestado. O objeto do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas é a remessa do bem até o destino pactuado entre as partes, extinguindo-se a obrigação do prestador quando o bem for entregue no local avençado. Daí em diante - referindo-me, aqui, ao mero retorno dos veículos transportadores ao estabelecimento do prestador -, não existe mais obrigação de fazer. Quanto ao prazo para creditamento do imposto. Crédito fiscal é imposto dedutível. Um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes. Mas apesar de a Carta da República (art. 155, § 2º, inciso I) pressupor uma ordem cronológica ao referir-se ao Princípio da Não Cumulatividade, na prática, não é o que acontece, porque o cumprimento da seqüência temporal (compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores) não é viável operacionalmente. É que a apuração do ICMS considera os débitos de imposto relativos às saídas de mercadorias, em contra-partida aos créditos havidos por aquisições (insumos etc.), no mesmo período. Significa dizer que o crédito é aproveitado antecipadamente, porque é utilizado para compensar imposto devido por saída de outra mercadoria, que não aquela que originou o crédito. Mas, se o débito fiscal pode ser (como de fato é) compensado com qualquer crédito havido, independentemente de a mercadoria a que se refira ter sido comercializada ou não, então “aproveitar o crédito” não diz respeito a compensá-lo com o imposto havido nas operações subseqüentes, mas sim em torná-lo apto a ser compensado com o imposto debitado na conta-corrente fiscal. E, se não há como verificar a “idade” dos créditos registrados em face da impossibilidade operacional em se distinguir os créditos registrados na conta-corrente fiscal e os da apuração periódica do imposto, como vimos, torna-se evidente que o “aproveitamento” do crédito ocorrerá no momento de sua escrituração contábil: uma vez escriturado o crédito, não mais se poderá argüir extinção do direito de sua utilização por decurso do prazo, de modo que o direito de a consulente escriturar seus créditos extinguirá depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou sua prestação de serviço de transporte (RICMS/SC, art. 32). Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que: a) é havido o crédito relativo às aquisições de combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, na razão entre as prestações iniciadas em Santa Catarina e o total das prestações do período; excepcionalmente, após 7 de dezembro de 2009, os optantes do Pró-Cargas não precisam observar essa proporcionalidade, desde que as aquisições de combustível sejam efetuadas em estabelecimentos situados em território catarinense; b) o Pró-Cargas autoriza a utilização do crédito relativo às aquisições efetuadas no Estado de Santa Catarina, dos materiais de uso e consumo arrolados no art. 265 do Anexo 6 do RICMS/SC, na proporção das prestações iniciadas em nosso estado; assim, por exemplo, se apenas 50% de seu faturamento disser respeito a prestações iniciadas em Santa Catarina, somente poderá ser levado a crédito 50% do imposto relativo ao total daquelas aquisições; c) o objeto da prestação de serviço de transporte de cargas é a remessa do bem ao destino pactuado entre as partes; o mero retorno dos veículos transportadores para o estabelecimento do prestador não constitui continuação da prestação anteriormente realizada e, portanto, as aquisições efetuadas durante essa fase não geram créditos passíveis de apropriação; d) o direito de a consulente escriturar seus créditos extinguirá após decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou sua prestação de serviço de transporte. À crítica desta Comissão. COPAT, 28 de setembro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] Trata-se de um benefício fiscal.