CONSULTA N.º : 064/2012 EMENTA: ESTABELECIMENTO VAREJISTA USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. INEXISTE VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO TIPO POS (POINT OF SALE) DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO REGISTRO DE EVENTOS NÃO FINANCEIROS RELACIONADOS A PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 1 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo da distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol e biocombustíveis. Noticia que vem implantando programa de fidelização que visa propiciar a distribuição gratuita de prêmios, como retribuição ao consumo freqüente de seus produtos. O programa de fidelidade é direcionado aos clientes dos estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis (postos de combustível) que ostentam a marca da rede de distribuição da consulente. Em síntese, trata-se de um sistema de concessão de pontos com base nos gastos realizados pelo consumidor em estabelecimentos participantes do programa, os quais poderão ser convertidos em prêmios. O crédito dos pontos em favor do consumidor, bem como a sua troca por prêmios, será operacionalizada por meio de equipamento tipo POS (Point of Sale), dedicado exclusivamente para essa finalidade. Formula os seguintes quesitos a esta Comissão: a) há algum impedimento quanto ao desenvolvimento do programa de fidelidade, mediante o uso de equipamento POS com função exclusiva para o registro dos créditos conforme explanado? b) Para implementar o programa de fidelidade, conforme descrito, é necessária autorização específica por parte da SEFAZ/SC? c) No caso de diligência fiscal nos postos revendedores, haverá necessidade de apresentação de algum documento específico, além da demonstração da função do equipamento POS? É o relatório. 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CONVÊNIO ECF 01/98, Cláusula Quarta. RICMS/SC, Anexo 5, art. 147. RICMS/SC, Anexo 9, art 48. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão levantada pela consulente trata do uso de equipamentos tipo POS por estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis. Trata-se de equipamento amplamente utilizado no comércio, para efetivação de pagamentos com cartões de débito ou de crédito, bem como o registro de outras transações não financeiras, tais como aquelas relacionadas a programas de fidelidade, recargas para telefones pré-pagos, etc. Os estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis estão obrigados ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, posto que exercem majoritariamente atividade de venda ou revenda de mercadorias para pessoas não contribuintes do imposto estadual. Consoante determina a Cláusula Quarta do Convênio ECF 01/98, reproduzida na legislação estadual pelo art. 48, do Anexo 9, do RICMS/SC, os estabelecimentos varejistas usuários de ECF devem emitir os comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito obrigatoriamente por meio daquele equipamento. Cláusula quarta. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere a cláusula primeira, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5. § 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput. § 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. (grifo nosso) Outrossim, a restrição ao uso de POS não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, conforme art. 147, do Anexo 5, do RICMS/SC, admitida, em relação aos demais contribuintes, a manutenção desse tipo de equipamento para uso em contingência, hipótese que deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 8º. Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98). §1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda. [...} § 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda: I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. (grifo nosso) Portanto, a luz da legislação vigente, ressalvada a hipótese de contingência, aos estabelecimentos varejistas usuários de ECF impõe-se expressa vedação ao uso do POS, ante a obrigatoriedade de imprimir os comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito por meio da impressora fiscal. De outro norte, não se observa dispositivo legal que desautorize o uso desse equipamento, ou similar, quando exclusivamente dedicado ao registro de eventos não financeiros, que não envolvam pagamento com cartão de débito ou de crédito. Isto posto, responda-se à consulente: a) Não encontra vedação na legislação tributária o uso, por estabelecimento varejista, de equipamento tipo POS (Point of Sale) dedicado exclusivamente ao registro de eventos não financeiros relacionados a programa de fidelidade, que não envolva pagamento com cartão de débito ou crédito. b) A instalação, por estabelecimento varejista, de equipamento tipo POS (Point of Sale) dedicado exclusivamente ao registro de eventos não financeiros independe da autorização do fisco. É o parecer, que se submete à consideração desta Comissão. COPAT, em Florianópolis, 16 de outubro de 2012. Vantuir Luiz Epping Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 382.038-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 25 de outubro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 065 /12 EMENTA: Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias: “mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00; “Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”, “caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90 Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: “Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de esquadrias de metal, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para questionar se as mercadorias: “Mangueira cristal” e “Mangueira p/jardim”, NCM/SH 3917.32.29; “Mangueira p/entrada Maquina”, NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira”, NCM/SH 3917.40.90; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/SH 3922.90.00; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “Torneira p/jardim”, “Protetor ar condicionado”, “Caixa de massa” e “Balde”, NCM/SH 3925.90.90; “Bandeja p/pintura”, NCM/SH 3626.90.90; “Escada de alumínio” e “Banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (código NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação que versa sobre tema. Para responder ao presente questionamento, portanto, será necessário verificar o cumprimento dessa dupla condição em cada uma das mercadorias listadas pelo consulente. Feitas estas considerações, iniciaremos a análise de cada uma das mercadorias questionadas, agrupando-as, pelos códigos NCM/SH. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil As mangueiras são classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH) como tubos flexíveis. Aparentemente, se enquadram perfeitamente no código NCM/SH e na descrição constante do item 4 acima transcrito. O mesmo ocorre com o “Esguicho p/mangueira com gatilho” e com o “Conjunto bico esguicho p/mangueira”. Ressalte-se, contudo, que a descrição do referido item determina que somente os “Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, para uso na construção civil” estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, não basta que uma mercadoria seja classificada como tubo ou como acessórios de tubo, ela precisa também ser de uso na construção civil para estar sujeita ao regime de substituição tributária. Analisando as características das mercadorias “mangueira cristal” e “Mangueira p/jardim”, NCM/SH 3917.32.29; “Mangueira p/entrada Máquina”, NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira”, NCM/SH 3917.40.90, chega-se à conclusão de que somente a “mangueira cristal”, classificada no código NCM/SH 3917.32.29 pode ser considerada como “de uso na construção civil” estando, conseqüentemente, sujeita ao regime de substituição tributária. Os próximos itens a serem analisados são “Torneira p/ tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, todos classificados no código NCM/SH 3922.90.00, derivado da posição 39.22 da NCM/SH, que por sua vez está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 9, abaixo transcrito: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. De se notar que a descrição adotada pelo legislador estadual para a posição 39.22 é cópia fiel daquela prevista na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH): NCM DESCRIÇÃO 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. Fonte: www.mdic.gov.br Tal percepção é importante por deixar claro que o legislador estadual quis que todas as mercadorias classificadas nos códigos derivados da referida posição estivessem sujeitas ao regime de substituição tributária. Desta forma, é indiscutível a sujeição das mercadorias “Torneira p/ tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, classificadas no código NCM/SH 3922.90.00, ao regime de substituição tributária previsto na legislação catarinense. Vencida mais uma etapa, a análise se voltará para os itens “Globo” e “Plafonier”, classificados no código NCM/SH 3924.90.00, derivado da posição 39.24, que por sua vez está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item10, abaixo transcrito: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico Ao contrário do verificado no item anteriormente analisado, desta vez o legislador estadual não repetiu a descrição prevista para a posição 39.24 na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), restando dúvida sobre quais itens não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária em razão da limitação imposta pela descrição adotada na legislação catarinense. NCM DESCRIÇÃO 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. Fonte: www.mdic.gov.br A resposta a esse dilema passa pela análise da descrição dada à posição 39.24, bem como aos códigos dela derivados, na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH). NCM DESCRIÇÃO 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 - Outros www.mdic.gov.br A descrição da posição 39.24 indica a separação em dois grandes grupos: os serviços de mesa e os outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. A disposição de códigos derivados desta posição corrobora tal entendimento ao classificar, de um lado, as mercadorias destinadas ao serviço de cozinha no código NCM/SH 3924.10.00 e, de outro lado, todos os “Outros” itens classificáveis em códigos derivados da posição 39.24 da NCM/SH. Em poucas palavras, todos os itens que não forem utensílios ou serviços de mesa, serão classificados no código NCM/SH 39.24.90.00. Estando o item, ora analisado, previsto em uma Seção que a apresenta a Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, a descrição adotada pelo legislador estadual quis deixar claro que, somente aqueles itens classificados como “Outros” na Tabela NCM/SH e que se enquadram no conceito de “Artefatos de higiene/toucador de plástico” poderiam se sujeitar ao regime de substituição tributária em conformidade com o dispositivo ora analisado. Em poucas palavras, a descrição utilizada pelo legislador excluiu do regime de substituição tributária os “serviços de mesa” e os “outros artigos de uso doméstico” classificados em códigos derivados da posição 39.24 da NCM/SH, restando sujeitos ao referido regime somente os “outros artigos de higiene ou de toucador”. Como as mercadorais “Globo” e “Plafonier”, classificadas no código NCM/SH 3924.90.00, não são artefatos de higiene ou toucador, mesmo sendo utilizadas como acabamento em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Os próximos itens que serão analisados são as “torneiras p/jardim”, o “protetor ar condicionado”, a “caixa de massa” e o “balde”, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90. A posição 39.25 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM/SH), abrange artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, conforme demonstrado na tabela a abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. 3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 3925.90 - Outros 3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS) 3925.90.90 Outros Fonte: www.mdic.gov.br Já a legislação catarinense, apresenta, no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, dois códigos NCM/SH derivados da posição 39.25 como sujeitos ao regime de substituição tributária. O 3925.10.00 no qual, segundo a tabela NCM/SH, são classificados os Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros e o 3925.90.00, código genérico que pode abranger inúmeras mercadorias. Por óbvio, torneiras para jardim, protetores para aparelhos de ar condicionado, caixas de massa e baldes não se enquadram no conceito de Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros. Por essa razão, as referidas mercadorias são classificadas no código NCM/SH 3925.90.90 que, como já demonstrado, abrange inúmeras mercadorias. Verifica-se cumprida, portanto, a condição de enquadramento das mercadorias em código NCM/SH previsto como sujeito ao regime de substituição tributária. Falta, contudo, verificar a adequação dessas mercadorias à descrição correspondente a este código na legislação que versa sobre substituição tributária. Conforme o RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 11, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias classificadas no código NCM/SH 3925.90.00 que se enquadrem no conceito de “telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos”: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos Da leitura da descrição do item 11, acima, pode-se entender que a expressão “outros plásticos”, faz referência a outras mercadorias de plástico, que não as telhas, cumeeiras e caixas d´água ou ao material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d´água são confeccionadas. Eis a razão do questionamento do consulente. Embora o texto utilizado pelo legislador seja confuso, sua intenção foi justamente a de incluir no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno, outras mercadorias de plástico classificadas nos códigos NCM 3925.10.00 e 3925.90.00. Não por outra razão, as “torneiras para jardim”, os protetores para aparelhos de ar condicionado, as caixas de massa e os baldes, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Vencida mais uma etapa, a próxima mercadoria a ter a sua sujeição ao regime de substituição tributária analisada é a bandeja para pintura, classificada no código NCM/SH 3926.90.90. A primeira observação que dever ser feita é que o código no qual as bandejas para pintura ora analisadas são classificadas é genérico podendo abranger inúmeras mercadorias, conforme tabela abaixo: NCM DESCRIÇÃO 39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.90.90 Outras Fonte: www.mdic.gov.br Ao analisar a legislação catarinense, fica evidente a intenção do legislador de submeter todas as obras de plástico classificadas em códigos NCM/SH derivados da subposição 3926.90 e utilizadas na construção civil ao regime de substituição tributária ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil Em que pese a possibilidade de utilização de bandejas para pinturas para outros fins, é evidente essas mercadorias são utilizadas, essencialmente, na construção civil, razão pela qual estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Por fim, analisaremos a sujeição das escadas e das banquetas de alumínio classificadas no código NCM/SH 7616.99.00 ao regime de substituição tributária. O item 76 da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de serem, as referidas obras, próprias pra construções. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Grifo nosso Não resta dúvidas de que uma banqueta de alumínio, dadas as suas características tipicamente decorativas ou mobiliárias, esteja totalmente fora do grupo de artefatos classificados como “próprios para construções”. A mesma certeza não paira sobre as escadas de alumínio. Isso porque, devido a suas características, essas escadas costumam ser muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores. Em que pese a sua ampla utilização em obras, as escadas de alumínio não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Isto posto, responda-se ao consulente que 1 – Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias: “mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00; “Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”, “caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90 2 – Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: “Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 066 /12 EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para questionar qual a abrangência do conceito de “Engates para reboques e semi-reboques na posição 8716.90.90” da NCM/SH e se as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente cabe esclarecer que a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV não é taxativa e sim exemplificativa. A característica de lista exemplificativa já havia sido reconhecida por esta Comissão na resposta à Consulta 81/08. Naquela oportunidade, a comissão entendeu que: Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc. Destaque-se que aquela decisão indicou a utilização, pelo legislador, de termos indeterminados em certos itens para comprovar tal característica. Contudo, a mesma decisão deixou claro que a relativização da taxatividade somente era observada nos casos em que o legislador havia utilizado de recursos gramaticais, incluindo expressões que conferiam a determinados itens uma abrangência maior. O item 75, objeto desta consulta, não era um desses casos e, portanto, sua aplicação era restrita às mercadorias expressamente constantes da sua descrição. ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 Posteriormente, por meio do Protocolo ICMS 205/10, Santa Catarina aderiu ao Protocolo ICMS 97/10, incrementando sua lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 01/03/2011. Dentre os itens acrescidos à lista em questão, destaca-se o item 101, abaixo transcrito: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) - Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina. Feitos estes esclarecimentos, faz-se necessário verificar ainda se as mercadorias objeto dessa consulta se enquadram na descrição de algum dos itens do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, como peças, partes e acessórios para veículos automotores. Para tanto, vamos nos socorrer da Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ressalte-se que a legislação estadual não possui ingerência sobre a referida Tabela, apenas a utiliza para identificar itens que estarão sujeitos ao regime de substituição tributária. O capítulo 87 da Tabela NCM/SH traz a classificação dos veículos, automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Dentro deste capítulo, para o presente questionamento, é relevante a posição 87.16, que apresenta a classificação fiscal que deverá ser dada aos reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, aos outros veículos não autopropulsados, e a suas partes. Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.10.00 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer 20 8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 14BK 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 -- Cisternas 35 8716.39.00 -- Outros 35# 8716.40.00 - Outros reboques e semirreboques 35 8716.80.00 - Outros veículos 35 8716.90 - Partes 8716.90.10 Chassis de reboques e semirreboques 16 8716.90.90 Outras 16 Fonte: www.mdic.gov.br Analisando os códigos NCM/SH, derivados da posição 87.16 acima transcrita, observa-se que todas as partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, que não os chassis, devem ser classificadas no código NCM/SH 8716.90.90. Além disso, cabe destacar que a descrição do capítulo e da posição na qual o referido código NCM/SH está inserido não deixa dúvidas de que todas as mercadorias ali classificadas podem ser descritas, sem maiores esforços cognitivos, como peças, partes e acessórios para veículos automotores, estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária. Isto posto, responda-se ao consulente que: 1 – A descrição constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e 2 – as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 062/2012 EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL VISA A BENEFICIAR OS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, DE MODO QUE NÃO PODERÁ SER AMPLIADA PARA ACOMODAR PRODUTOS MAIS SOFISTICADOS. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 1 - DA CONSULTA A empresa presta-se à industrialização e ao comércio de esquadrias, portas, dentre outras atividades do ramo madeireiro. Em determinados modelos de produtos (portas, caixilhos e alizares) são aplicados sobre a lâmina base de pinus, uma lâmina capa de 0,6 mm de outras espécies de madeiras (fl. 43). Tais lâminas, adquiridas de terceiros para o acabamento do produto, têm função exclusivamente estética. Esses produtos, embora fabricados com madeiras de pinus, mas que recebem uma última lâmina de acabamento de outras madeiras, continuam integrando as mercadorias da cesta básica da construção civil, a que se reporta a alínea “m” do inciso III do art. 26 do RICMS/SC? Eis a questão trazida pela consulente. A autoridade fiscal local, alicerçada na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, “m”. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Como sistema regulador de condutas, o Direito é estruturalmente normativo, o que sugere que a interpretação de uma norma jurídica contida no sistema terá de ser essencialmente teleológica, já que a norma existe para satisfazer aos fins sociais e às exigências do bem comum, impondo interpretação que melhor corresponda à finalidade para a qual foi criada. Evidente que inúmeros tipos de portas, caixilhos ou alizares não estão arrolados na Seção XXXII do Anexo I do RICMS/SC, restando ser esclarecido o que teria levado o legislador a instituir uma cesta básica da construção civil, com mercadorias cujas alíquotas são menores que a de outros produtos de aplicação idêntica? Teleologicamente, seria sensato concluir (à luz da Seção VI do Anexo 1, inserida pela Lei 13.841/06, à Lei 10.297/96), que o que se pretendeu foi tornar mais acessível a construção civil de padrão popular, favorecendo os consumidores com renda mais modesta, por intermédio da redução, por exoneração tributária, do preço de determinados materiais necessários a esse tipo de construção. Com “determinados materiais necessários”, pretendo dizer que somente os materiais arrolados na Seção VI, estão sujeitos àquela alíquota, nenhum outro mais. Importante observar, por último que, nos itens 8 e 10 da mencionada Seção VI, o legislador teve o trabalho de especificar o tipo de acabamento admitido nas mercadorias constantes naqueles itens. Ora, se fosse sua intenção admitir algum tipo de acabamento que aumentasse o requinte dos produtos, como é o caso em análise, tal fato teria de vir necessariamente descrito na norma. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que o rol de produtos da cesta básica da construção civil não pode ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados, de modo que os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), e com aplicação de “lâmina capa” de outras madeiras, para fins de acabamento estético, terão alíquota de dezessete por cento, nas saídas para consumidor final. À crítica desta Comissão. COPAT, 11 de outubro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 068 /12 EMENTA: os produtos “rolos de folhas de papel manteiga” estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de embalagens metáticas, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para questionar se o produto “papel manteiga em rolos” , NCM 4806.20.00 está sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 236 a 238 do RICMS-SC/01. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 25 e Anexo 3, arts. 236 a 238. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A condição para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária. Conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LII, item 25, os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH 4806.20.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Item Código NCM/SH Descrição 25 4806.20.00 Papel impermeável De se destacar que a descrição dada ao código em questão, na Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é seguinte: NCM DESCRIÇÃO 4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras Fonte: www.mdic.gov.br Ora, a determinação da correta classificação de uma mercadoria na tabela NCM/SH compete à empresa e deve ser confirmada ou endossada pela Receita Federal do Brasil. Parte-se do pressuposto, portanto, de que a classificação apresentada é a correta. Ou seja, a mercadoria objeto do presente questionamento é uma espécie de papel impermeável. Isto posto, pode-se voltar à análise da dupla condição exigida para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Como já explicado, parte-se do pressuposto de que o enquadramento no código NCM/SH está correto e, portanto, não há o que ser discutido a respeito, restando cumprida essa condição. Já em relação à descrição da mercadoria na legislação que versa sobre substituição tributária, sabe-se que o legislador pode restringir a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por meio da descrição. A título ilustrativo, cita-se os exemplos da legislação que trata das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, onde em diversos itens é possível observar a expressão “para uso na construção civil” e da legislação que trata das operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados. O art. 113, § 3º, do Anexo 3, afirma que o disposto naquela Seção aplica-se às peças, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, desde que de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial. Voltando à análise da descrição adotada pelo legislador, no caso em questão, nota-se que essa não faz qualquer tipo de restrição quanto à destinação ou ao uso da mercadoria. A legislação apenas afirma que os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH 4806.20.00 são sujeitos ao regime de substituição tributária. Diante do exposto, verifica-se que a dupla condição para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é satisfeita para a linha de produtos “rolos de folhas de papel manteiga”, razão pela qual estão estes produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 069/2012 EMENTA: ICMS/ISS. SAÍDA DE BEM RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIRO. 1. não se caracteriza como fato gerador do ICMS quando se destinar ao uso ou consumo do próprio encomendante; e 2. constitui fato gerador do ICMS quando se destinar à revenda pelo encomendante, embora sujeito á disciplina da suspensão do imposto, na forma do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de estabelecimento industrial que recebe bens, em “remessa para industrialização”, que industrializa e devolve ao remetente para seu uso e consumo. Dá o seguinte exemplo: recebe “fresas acompanhadas de um desenho técnico determinando as medidas obrigatórias para as mesmas. Procede o trabalho de acordo com as especificações de medidas do desenho e devolve ao encomendante em estágio diferente do recebido” (sic). Formula a seguinte consulta: trata-se de prestação de serviço, tributada pelo ISS, de competência municipal, ou de industrialização por encomenda, tributada pelo ICMS, de competência estadual? A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 10 e 11 verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Em resposta a diligência (fls. 12-13), a consulente esclareceu (fls. 17-21) que a operação objeto da consulta responde por aproximadamente 15% da receita da consulente, descrita da seguinte forma: “recebe o produto com estágio intermediário de fabricação, para desenvolver nova etapa de industrialização, devolvendo-o em estágio diferente do recebido, e que será destinado a uso e consumo do próprio encomendante”. Os restantes 85% são relativos à industrialização por encomenda para futura comercialização pelo encomendante. A autoridade fiscal, manifestando-se novamente nos autos, fls. 22 a 26, novamente examina as condições de admissibilidade da consulta e finaliza posicionando-se da seguinte forma: “No caso em exame, da exposição apresentada no pedido extraem-se três características singulares: a) a consulente recebe materiais para proceder a uma etapa de acabamento; b) os produtos são confeccionados com base em desenho técnico previamente fornecido pela encomendante e sem emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; c) os produtos retornarão à encomendante para serem utilizados com uso ou consumo próprio”. “Vislumbra-se que se neste caso a consulente não realiza a comercialização de mercadorias, mas apenas a prestação de um serviço sobre os produtos recebidos, de acordo com especificações personalizadas, e considerando que se destinam à utilização pelo próprio usuário final, a conclusão é que o fato não pode ser sujeitado á incidência do ICMS”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CF, art. 155, II; Lei Complementar 87/1996, art. 2º e 4º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A informação fiscal tratou adequadamente a matéria consultada. Com efeito, discute-se a incidência do ICMS ou do ISS na industrialização por encomenda quando o bem industrializado destina-se ao uso ou consumo do adquirente. Ora, a Constituição Federal atribui aos Estados-membros, competência para instituir imposto sobre (1) operações de circulação de mercadorias e sobre (2) prestações de serviços de transporte e de comunicação. Podemos, de plano, excluir, no caso presente, as prestações de serviços sobre transporte e comunicação. Restam as operações de circulação de mercadorias. O art. 110 do CTN dispõe que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ..... para definir ou limitar competências tributárias”. Assim, o conceito de mercadoria deve ser pesquisado no direito privado. Na clássica definição de J. X. Carvalho de Mendonça, mercadoria é o bem móvel adquirido com finalidade de revenda. No mesmo sentido leciona Hely Lopes Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52): “Mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração”. Por sua vez, o conceito de circulação pode ser buscado no magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 25): “Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor”. Posto isto, responda-se à consulente que a industrialização por encomenda de bens fornecidos pelo encomendante: a) não se caracteriza como fato gerador do ICMS quando se destinar ao uso ou consumo do próprio encomendante; e b) constitui fato gerador do ICMS quando se destinar à revenda pelo encomendante, embora sujeito á disciplina da suspensão do imposto, na forma do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 25 de outubro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF N° 302/2012 DOE de 12.11.12 Altera a Portaria SEF nº 266, de 19 de setembro de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 266, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 294/2012 DOE de 01.11.12 Altera dispositivo da Portaria nº 277 de 28 de setembro de 2012, que delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, RESOLVE: Art. 1º A alínea “a” do Inciso II do artigo 3º da Portaria nº 277/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. ...................................................................... .................................................................................... II - .............................................................................. .................................................................................... a) Titulares: Nilson Rosa, matrícula 142.841-1 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; ..................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA N° 295/2012 DOE de 01.11.12 Altera a Portaria nº 233, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O artigo 44 da Portaria nº 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. As impugnações e os recursos serão julgados: I – em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, quando se tratar de impugnação; e II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação. § 1º Por ato do Diretor da Administração Tributária – DIAT, a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a: I – representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II poderá ser delegada, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento compostas, cada uma, pelos seguintes membros: I – um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, como presidente; II – dois conselheiros designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e III – dois conselheiros designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente de cada câmara de julgamento, o presidente das câmaras reunidas e a composição de cada câmara com seus respectivos suplentes. § 4º Cabe aos julgadores e ao colegiado o cumprimento estrito desta Portaria. § 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária definir a forma de distribuição dos processos.” Art. 2º O caput e os incisos I ao IV do art. 53 da Portaria 233/2012 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte ordem: I – anúncio do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório e das questões preliminares as quais serão, discutidas e votadas em plenário; III – decididas as questões preliminares e antes da apreciação do mérito o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por cinco minutos; IV – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado; ...................................................................................” Art. 3º O art. 53 da Portaria 233/2012 fica acrescido dos parágrafos 7º ao 9º, com a seguinte redação: “Art. 53 ...................................................................... ..................................................................................... § 7º Em caso de pedido de vistas do processo o Presidente fixará o prazo para retorno à pauta. § 8º A pedido do relator o Presidente poderá conceder prazo para correção do texto do relatório, do mérito ou da ementa fixando a nova data para a continuidade do julgamento do recurso. § 9º No caso em que o relator for voto vencido o Presidente poderá conceder prazo para o conselheiro fundamentar o voto vencedor e elaborar a ementa.” Art. 4º O artigo 54 da Portaria 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Caberá pedido de revisão às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando a decisão recorrida: I – violar os termos desta portaria; II – for contrária à prova dos autos; III – estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; IV – desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e, § 1º O motivo do recurso deve estar fundamentado e comprovado. § 2º A inadmissibilidade do pedido de revisão será pronunciada, liminarmente, pelo Presidente das Câmaras Reunidas. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.” Art. 5º Ficam revogados os artigos 45, 50, 58 e 59 da Portaria 233/2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 026/2012 DOE de 29.10.12 Altera o Ato Diat nº 023/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 023/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Gaudenbier e Cervejaria Joinville, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Refrigerantes, para as empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa, CVI e Xuk, nos termos do Anexo II deste Ato. III – relativamente à Energéticos e Isotônicos, para as empresas Alibras e Muraro, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária