DECRETO Nº 1.308, de 13 de dezembro de 2012 DOE de 14.12.12 Altera dispositivo do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, que altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 1.089, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... I – a partir de 1º de janeiro de 2014, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º; e ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.306, de 11 de dezembro de 2012 DOE de 12.12.12 Regulamenta o instituto da transação a que se referem os arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, que institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto nos arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, a efetuar transação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante termo nos autos de ação de execução fiscal, homologado pelo juiz, observado o disposto neste Decreto. § 1º – ALTERADO – Dec. 690/20, art. 2º – Efeitos a partir de 24.06.20: § 1º Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2015 pode ser objeto da transação disciplinada neste Decreto (art. 34 da Lei nº 17.427/2017). § 1º – Redação original – Vigente de 12.12.12 a 23.06.20: § 1º Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2011 pode ser objeto da transação disciplinada neste Decreto. § 2º Entende-se por crédito tributário o imposto devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios e, sendo o caso, da multa aplicada. § 3º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, o Procurador do Estado vinculado à ação de execução fiscal é competente para sua celebração, devendo, após a homologação judicial, informá-la ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal. Art. 2º Podem ser objeto de transação: I – a parcela correspondente à multa; II – a correção monetária e os juros de mora; e III – o valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE). § 1º A transação fica limitada a: I – 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de pagamento integral; e II – 20% (vinte por cento) no caso de parcelamento. § 2º A redução prevista no inciso II do § 1º deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual da redução da transação previsto no § 1º também deste artigo, incidirá sobre o valor originariamente fixado pelo Poder Judiciário nos autos da ação de execução fiscal. § 4º O inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará a antecipação do vencimento da dívida, a resolução da transação, relativamente às parcelas não pagas, e o prosseguimento da execução do crédito tributário pelo seu saldo. Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre: I – a forma e o prazo de pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários advocatícios; II – a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário transacionado; III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios; IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE; e V – o prosseguimento da ação de execução fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado, deduzidos os valores recolhidos, na hipótese de descumprimento das obrigações constantes do termo de transação. § 1º O crédito tributário somente será considerado extinto após o cumprimento integral do termo de transação, devendo ser requerido ao juízo a suspensão da correspondente ação de execução fiscal. § 2º O pagamento integral do crédito transacionado ou o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no máximo em até 30 (trinta) dias após a homologação da transação. Art. 4º Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 15.856, de 2012, até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, os valores devidos a título de multa, juros moratórios ou ambos, serão liquidados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.856, de 2012. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
ATO DIAT Nº 027/2012 DOE de 07.12.12 Altera o Ato Diat nº 023/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 023/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Estrella Galicia, Cervejaria Joinville e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Refrigerantes, para as empresas Celina, Hugo Cini, AJC Distrib de Bebidas, Muraro e Xuk, nos termos do Anexo II deste Ato. III – relativamente à Energéticos e Isotônicos, para as empresas H. F. S. e Ultrapan, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia quinze de dezembro de 2012. Florianópolis, 06 de dezembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.284, de 6 de dezembro de 2012 DOE de 07.12.12 Introduz as Alterações 3.124 e 3.125 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.124 – O § 5º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-A. ................................................................. ..................................................................................... § 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária ou ao servidor por ele indicado: I – analisar o pedido de parcelamento de que trata este artigo e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida; II – assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e III – após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.125 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ................................................................... ..................................................................................... II – o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo. ..................................................................................... Art. 148. ..................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2; II – para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e III – para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.124, que produz efeitos retroativos a 27 de março de 2012. Florianópolis, 6 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.285, de 6 de dezembro de 2012 DOE de 07.12.12 Introduz a Alteração 3.127 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.127 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 6º-A com a seguinte redação: “Art. 6º-A. Fica autorizada a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado o seguinte: I – a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes passíveis de migração pelo contribuinte; II – o pedido de migração deverá ser efetuado até a data de término do regime em vigor; III – o enquadramento no novo regime se dará de forma automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências não controladas pelo SAT; IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo regime, com efeitos à data de início de sua vigência; V – a migração fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao Estado; VI – o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que solicitada a migração; e VII – salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior. § 1º Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput deste artigo. § 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que foram realizadas com observância ao regime anterior. ................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA Nº 325/SEF – 29/11/2012 DOE de 07.12.12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 328/2012 DOE de 04.12.12 Publica o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 1o de janeiro de 2013. Florianópolis, 30 de novembro de 2012 NELSON ANTONIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF no 328/2012 Município Valor adicionado Ano 2011 Índice de Participação ABDON BATISTA 21.187.564,33 0,0655766 ABELARDO LUZ 346.686.998,88 0,2902849 AGROLÂNDIA 129.817.312,70 0,1578707 AGRONÔMICA 59.416.951,01 0,0969664 ÁGUA DOCE 228.242.569,81 0,2231743 ÁGUAS DE CHAPECÓ 70.559.183,94 0,1043900 ÁGUAS FRIAS 54.347.738,20 0,0958683 ÁGUAS MORNAS 60.109.745,52 0,0911351 ALFREDO WAGNER 63.916.559,79 0,0988045 ALTO BELA VISTA 39.105.111,82 0,0795814 ANCHIETA 67.603.686,34 0,0974517 ANGELINA 37.308.675,98 0,0793131 ANITA GARIBALDI 31.613.572,85 0,0741090 ANITÁPOLIS 24.737.599,81 0,0676103 ANTÔNIO CARLOS 262.751.911,08 0,2427023 APIÚNA 305.621.878,97 0,2804481 ARABUTÃ 172.615.405,72 0,1769364 ARAQUARI 429.766.148,45 0,3413922 ARARANGUÁ 508.252.041,64 0,4442254 ARMAZÉM 63.443.850,01 0,0975869 ARROIO TRINTA 109.388.328,22 0,1355034 ARVOREDO 96.675.306,58 0,1243415 ASCURRA 70.905.923,60 0,1056499 ATALANTA 47.366.840,63 0,0846024 AURORA 48.962.987,57 0,0904891 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 23.706.842,20 0,0687613 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 35.423.402,11 0,0785276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.167.393.379,10 0,8830909 BALNEÁRIO GAIVOTA 22.579.595,52 0,0675120 BALNEÁRIO PIÇARRAS 138.147.832,33 0,1555014 BALNEÁRIO RINCÃO 23.158.832,49 0,0690064 BANDEIRANTE 25.877.396,19 0,0687580 BARRA BONITA 19.021.788,36 0,0629578 BARRA VELHA 293.342.855,70 0,2578572 BELA VISTA DO TOLDO 55.879.553,53 0,0941798 BELMONTE 39.073.044,71 0,0762498 BENEDITO NOVO 114.830.620,42 0,1364464 BIGUAÇU 1.286.461.762,54 1,0095768 BLUMENAU 6.873.143.377,57 5,1939642 BOCAINA DO SUL 14.678.397,68 0,0655108 BOM JARDIM DA SERRA 33.875.837,27 0,0761607 BOM JESUS 74.843.256,13 0,0940300 BOM JESUS DO OESTE 33.994.582,51 0,0746118 BOM RETIRO 76.163.647,32 0,1077794 BOMBINHAS 94.404.224,24 0,1175092 BOTUVERÁ 99.527.476,92 0,1164598 BRAÇO DO NORTE 389.905.118,66 0,3221470 BRAÇO DO TROMBUDO 103.624.933,87 0,1139492 BRUNÓPOLIS 46.297.552,94 0,0822814 BRUSQUE 2.591.332.518,36 1,9639843 CAÇADOR 1.106.489.931,79 0,8732808 CAIBI 130.397.284,64 0,1429111 CALMON 35.899.518,28 0,0802829 CAMBORIÚ 284.437.439,44 0,2520689 CAMPO ALEGRE 157.714.954,50 0,1590255 CAMPO BELO DO SUL 99.822.796,27 0,1186152 CAMPO ERÊ 126.267.628,07 0,1413875 CAMPOS NOVOS 1.254.579.818,55 0,9870184 CANELINHA 62.733.154,59 0,0986784 CANOINHAS 689.804.810,53 0,5443937 CAPÃO ALTO 41.634.706,96 0,0845331 CAPINZAL 556.715.021,21 0,4807460 CAPIVARI DE BAIXO 814.025.991,42 0,6247576 CATANDUVAS 253.070.606,58 0,2197806 CAXAMBU DO SUL 88.467.913,35 0,1121298 CELSO RAMOS 13.359.395,27 0,0600985 CERRO NEGRO 13.813.808,26 0,0606912 CHAPADÃO DO LAGEADO 26.120.130,84 0,0719392 CHAPECÓ 3.043.933.725,39 2,3461269 COCAL DO SUL 335.396.708,26 0,3015818 CONCÓRDIA 1.209.409.822,68 0,9376200 CORDILHEIRA ALTA 175.244.523,46 0,1747060 CORONEL FREITAS 238.966.849,67 0,2245570 CORONEL MARTINS 32.341.124,20 0,0732788 CORREIA PINTO 348.272.578,73 0,3019077 CORUPÁ 222.062.615,45 0,2117868 CRICIÚMA 2.408.035.121,75 1,8166371 CUNHA PORÃ 195.046.276,40 0,1886317 CUNHATAÍ 40.287.843,70 0,0783826 CURITIBANOS 332.621.478,73 0,3077666 DESCANSO 140.796.924,70 0,1474637 DIONÍSIO CERQUEIRA 128.178.744,05 0,1374782 DONA EMMA 28.196.878,19 0,0723435 DOUTOR PEDRINHO 29.128.110,87 0,0753749 ENTRE RIOS 26.158.179,00 0,0682777 ERMO 37.625.225,18 0,0810433 ERVAL VELHO 92.049.438,20 0,1353280 FAXINAL DOS GUEDES 327.483.967,92 0,2820451 FLOR DO SERTÃO 32.763.804,53 0,0750227 FLORIANÓPOLIS 4.771.061.163,74 3,4631795 FORMOSA DO SUL 38.856.082,10 0,0794563 FORQUILHINHA 498.989.374,22 0,4069697 FRAIBURGO 414.437.779,62 0,3567440 FREI ROGÉRIO 23.713.684,14 0,0685745 GALVÃO 48.017.190,06 0,0834997 GAROPABA 112.017.824,27 0,1361784 GARUVA 249.582.762,70 0,2206843 GASPAR 1.185.079.836,63 0,8974012 GOVERNADOR CELSO RAMOS 38.873.841,82 0,0835274 GRÃO PARÁ 91.603.792,87 0,1150038 GRAVATAL 57.719.667,39 0,0912309 GUABIRUBA 409.761.908,87 0,3432077 GUARACIABA 158.892.344,05 0,1629427 GUARAMIRIM 1.492.008.627,81 1,1643623 GUARUJÁ DO SUL 55.650.434,72 0,0905727 GUATAMBU 160.651.880,35 0,1670206 HERVAL DO OESTE 243.089.989,47 0,2703567 IBIAM 54.576.126,08 0,0890858 IBICARÉ 73.178.432,97 0,1026283 IBIRAMA 197.013.326,24 0,1887349 IÇARA 650.333.196,64 0,5607758 ILHOTA 198.772.232,46 0,1831714 IMARUÍ 28.371.070,04 0,0728501 IMBITUBA 438.972.872,13 0,3819736 IMBUIA 54.064.602,56 0,0936408 INDAIAL 1.128.045.735,81 0,8774794 IOMERÊ 121.455.055,63 0,1416311 IPIRA 86.298.575,37 0,1173209 IPORÃ DO OESTE 194.719.309,82 0,1853311 IPUAÇU 178.749.217,79 0,1942619 IPUMIRIM 340.086.604,17 0,2795948 IRACEMINHA 59.652.388,08 0,0917394 IRANI 162.757.699,48 0,1746549 IRATI 15.312.297,83 0,0619345 IRINEÓPOLIS 125.870.769,63 0,1463996 ITÁ 550.499.806,43 0,4733038 ITAIÓPOLIS 326.884.206,75 0,2797984 ITAJAÍ 9.878.843.171,24 7,0092209 ITAPEMA 268.689.834,85 0,2458974 ITAPIRANGA 530.013.572,73 0,4162396 ITAPOÁ 51.800.617,68 0,0900375 ITUPORANGA 278.078.108,25 0,2541755 JABORÁ 149.127.361,12 0,1555931 JACINTO MACHADO 99.252.461,23 0,1287932 JAGUARUNA 134.787.354,15 0,1501196 JARAGUÁ DO SUL 5.386.017.485,74 4,0152716 JARDINÓPOLIS 30.516.329,41 0,0715943 JOAÇABA 560.342.557,02 0,4887757 JOINVILLE 13.345.851.653,69 9,7247636 JOSÉ BOITEUX 26.193.003,09 0,0713800 JUPIÁ 23.118.055,93 0,0668987 LACERDÓPOLIS 75.111.750,73 0,1045766 LAGES 2.528.754.643,46 1,9246539 LAGUNA 226.283.620,18 0,2203546 LAJEADO GRANDE 55.153.099,35 0,0893370 LAURENTINO 81.537.521,77 0,1095205 LAURO MULLER 169.290.040,32 0,1742774 LEBON RÉGIS 71.987.754,07 0,1025699 LEOBERTO LEAL 24.318.577,48 0,0714007 LINDÓIA DO SUL 139.684.148,09 0,1551553 LONTRAS 88.316.181,33 0,1163579 LUIZ ALVES 271.251.829,40 0,2449171 LUZERNA 97.615.223,33 0,1218128 MACIEIRA 32.173.745,84 0,0736663 MAFRA 674.977.000,38 0,5624744 MAJOR GERCINO 15.640.455,50 0,0662973 MAJOR VIEIRA 91.559.755,22 0,1194889 MARACAJÁ 70.825.847,12 0,1081893 MARAVILHA 394.823.127,05 0,3281651 MAREMA 83.930.847,06 0,1092836 MASSARANDUBA 276.905.173,09 0,2708662 MATOS COSTA 9.689.559,92 0,0586179 MELEIRO 122.407.863,80 0,1448939 MIRIM DOCE 30.936.199,86 0,0739759 MODELO 55.355.649,43 0,0918765 MONDAÍ 345.888.782,76 0,2788748 MONTE CARLO 65.164.093,50 0,1016322 MONTE CASTELO 55.525.401,65 0,0991282 MORRO DA FUMAÇA 288.531.801,83 0,2605713 MORRO GRANDE 127.729.870,04 0,1247526 NAVEGANTES 759.494.116,14 0,6637662 NOVA ERECHIM 152.738.602,13 0,1526677 NOVA ITABERABA 120.505.883,58 0,1361492 NOVA TRENTO 135.085.138,27 0,1447016 NOVA VENEZA 389.425.113,75 0,3423811 NOVO HORIZONTE 44.087.217,25 0,0838420 ORLEANS 444.156.208,11 0,3703733 OTACÍLIO COSTA 314.966.845,22 0,2950961 OURO 155.456.564,11 0,1608736 OURO VERDE 64.006.718,69 0,0993740 PAIAL 34.357.277,50 0,0747726 PAINEL 23.116.278,17 0,0674253 PALHOÇA 1.562.116.054,30 1,0969067 PALMA SOLA 119.130.224,59 0,1342478 PALMEIRA 72.069.625,20 0,0967211 PALMITOS 279.567.087,26 0,2532740 PAPANDUVA 233.581.932,96 0,2596636 PARAÍSO 41.987.532,96 0,0797415 PASSO DE TORRES 28.675.509,86 0,0728121 PASSOS MAIA 68.284.465,67 0,1010957 PAULO LOPES 41.369.990,59 0,0817333 PEDRAS GRANDES 63.451.572,02 0,0909620 PENHA 153.497.228,84 0,1610944 PERITIBA 41.960.781,82 0,0825973 PESCARIA BRAVA 10.714.047,15 0,0588733 PETROLÂNDIA 80.852.708,59 0,1057621 PINHALZINHO 384.813.081,93 0,3277598 PINHEIRO PRETO 90.650.659,02 0,1128600 PIRATUBA 511.032.053,15 0,4473518 PLANALTO ALEGRE 49.713.062,24 0,0870644 POMERODE 1.023.452.175,68 0,7780512 PONTE ALTA 49.804.543,75 0,0857924 PONTE ALTA DO NORTE 29.847.153,66 0,0841762 PONTE SERRADA 137.827.274,05 0,1498565 PORTO BELO 137.441.720,12 0,1573489 PORTO UNIÃO 201.210.160,14 0,2020037 POUSO REDONDO 218.093.718,76 0,2109361 PRAIA GRANDE 54.061.263,87 0,0910399 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 51.088.011,49 0,0889258 PRESIDENTE GETÚLIO 197.405.289,04 0,1943067 PRESIDENTE NEREU 18.267.171,43 0,0657531 PRINCESA 32.173.900,49 0,0744479 QUILOMBO 204.318.274,23 0,1963457 RANCHO QUEIMADO 26.839.033,45 0,0681430 RIO DAS ANTAS 157.421.470,16 0,1662048 RIO DO CAMPO 66.570.115,01 0,1045128 RIO DO OESTE 90.904.102,31 0,1187906 RIO DO SUL 1.071.777.318,43 0,8167776 RIO DOS CEDROS 139.652.598,10 0,1687551 RIO FORTUNA 48.465.658,49 0,0874508 RIO NEGRINHO 507.077.652,97 0,4228977 RIO RUFINO 9.361.537,14 0,0579055 RIQUEZA 56.905.913,41 0,0897802 RODEIO 79.930.175,46 0,1152088 ROMELÂNDIA 49.198.415,46 0,0854383 SALETE 84.647.376,42 0,1157139 SALTINHO 35.575.048,78 0,0743046 SALTO VELOSO 90.711.955,06 0,1492528 SANGÃO 153.291.298,87 0,1581054 SANTA CECÍLIA 170.548.797,55 0,1838488 SANTA HELENA 40.664.105,80 0,0812774 SANTA ROSA DE LIMA 13.987.018,16 0,0614234 SANTA ROSA DO SUL 46.762.231,01 0,0869019 SANTA TEREZINHA 67.765.036,60 0,1050909 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 19.633.016,01 0,0647840 SANTIAGO DO SUL 22.893.968,63 0,0661476 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 147.502.624,59 0,1515149 SÃO BENTO DO SUL 1.390.710.643,53 1,0821346 SÃO BERNARDINO 28.281.649,40 0,0703662 SÃO BONIFÁCIO 24.731.895,38 0,0698521 SÃO CARLOS 196.740.109,51 0,1901947 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 50.478.690,99 0,0892479 SÃO DOMINGOS 173.576.472,30 0,1771854 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.011.449.499,44 1,5378162 SÃO JOÃO BATISTA 293.333.789,39 0,2671117 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 52.404.254,61 0,0917742 SÃO JOÃO DO OESTE 201.619.925,74 0,1946897 SÃO JOÃO DO SUL 57.055.478,99 0,0941227 SÃO JOAQUIM 273.593.611,41 0,2502959 SÃO JOSÉ 3.420.559.898,77 2,4593150 SÃO JOSÉ DO CEDRO 170.946.545,67 0,1792713 SÃO JOSÉ DO CERRITO 40.527.871,60 0,0797581 SÃO LOURENÇO DO OESTE 435.986.382,93 0,3769212 SÃO LUDGERO 269.820.308,92 0,2315733 SÃO MARTINHO 25.938.519,15 0,0697821 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 21.070.910,20 0,0653055 SÃO MIGUEL DO OESTE 414.075.833,04 0,3539100 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 21.108.698,14 0,0665583 SAUDADES 183.657.416,37 0,1856897 SCHROEDER 244.247.582,96 0,2330311 SEARA 520.434.921,76 0,4292816 SERRA ALTA 58.099.911,58 0,0901887 SIDERÓPOLIS 193.156.881,04 0,1998456 SOMBRIO 212.206.137,06 0,2052704 SUL BRASIL 34.215.448,24 0,0740214 TAIÓ 289.731.578,44 0,2733104 TANGARÁ 260.895.455,54 0,2392664 TIGRINHOS 23.628.017,87 0,0678689 TIJUCAS 641.631.037,73 0,5250644 TIMBÉ DO SUL 60.127.523,14 0,0972775 TIMBÓ 860.961.453,43 0,6880597 TIMBÓ GRANDE 71.258.768,61 0,1047709 TRÊS BARRAS 389.118.100,47 0,3259974 TREVISO 207.736.098,89 0,1892735 TREZE DE MAIO 69.277.296,22 0,1017535 TREZE TÍLIAS 244.083.847,87 0,2288728 TROMBUDO CENTRAL 131.127.587,63 0,1492013 TUBARÃO 1.253.035.022,61 0,9572348 TUNÁPOLIS 135.037.148,59 0,1443014 TURVO 252.411.641,78 0,2429149 UNIÃO DO OESTE 63.793.953,18 0,0953704 URUBICI 65.265.312,07 0,0980881 URUPEMA 24.669.654,45 0,0681525 URUSSANGA 442.314.249,17 0,3658290 VARGEÃO 90.324.219,33 0,1194304 VARGEM 23.121.808,73 0,0669009 VARGEM BONITA 313.141.358,74 0,2791456 VIDAL RAMOS 73.192.808,77 0,1028606 VIDEIRA 1.141.761.039,67 0,9518701 VITOR MEIRELES 47.571.349,65 0,0889525 WITMARSUM 36.752.330,23 0,0782903 XANXERÊ 759.703.338,94 0,6282271 XAVANTINA 188.357.603,26 0,2026235 XAXIM 551.418.814,56 0,4566386 ZORTÉA 43.061.571,31 0,0805822 TOTAL DO ESTADO 116.374.549.398,81 100,00%
PORTARIA SEF N° 326/12 DOE de 04.12.12 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E: Art. 1° As classes 10120 do item 8, 10197 do item 10 e 10294 do item 11, do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 8 .................................................................................................. 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até 30/11/2012 ............................................................................................................ 10 .................................................................................................... 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por detentores: - de regime especial na importação do exterior do país. RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 - de benefício específico do PRÓ-EMPREGO. Decreto nº 105/07, art. 13 01/04/07 até (vigente) ............................................................................................................ 11 ................................................................................................... ................................................................................................... 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até 30/11/2012 ..........................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.276, de 28 de novembro de 2012 DOE de 29.11.12 Introduz a Alteração 3.120 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.120 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação: “Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 08/2012): I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes: a) do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCICMS/SC; b) do modal dutoviário; c) do modal aéreo; e d) do modal ferroviário; II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e b) cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.277, de 28 de novembro de 2012 DOE de 29.11.12 Introduz as Alterações 3.122 a 3.123 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.122 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. Considera-se, ainda, produtor primário quem se dedique: I – à pesca, maricultura, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, excetuada a extração de substâncias minerais; ou II – ainda que localizado em zona urbana, ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável. ..................................................................................... Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio. ..................................................................................... Art. 15. ....................................................................... ..................................................................................... § 1º Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais parceiros, meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou subcontratantes. § 2º Considera-se parceiro, para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, aquele que comprovadamente mantém contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação para realização de atividade agropecuária ou pesqueira com partilha dos lucros conforme o ajuste estabelecido em contrato. ..................................................................................... Art. 18. ....................................................................... ..................................................................................... VIII – sempre que promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade. ..................................................................................... Art. 20. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pelo município conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações: ..................................................................................... III – ............................................................................. ..................................................................................... g) a alíquota do Funrural; ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... i) o valor do Funrural; ..................................................................................... Art. 23. ....................................................................... ..................................................................................... I – será impressa e numerada tipograficamente em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, em formulário contínuo, e serão enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos pelas Unidades Conveniadas ou Unidades Setoriais de Fiscalização; ..................................................................................... Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser utilizada na ordem crescente da respectiva numeração. ..................................................................................... Art. 26. A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário. § 1° O prazo de validade previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com aposição de carimbo de identificação do município conveniado e do servidor responsável. ..................................................................................... Art. 28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas unidades conveniadas, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte: I – cada produtor poderá solicitar a quantidade de notas necessárias às suas operações, observado o disposto no inciso III deste artigo; II – até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 26 deste Anexo, o produtor primário deverá devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; III – até 60 (sessenta) dias após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, o produtor primário deverá: ..................................................................................... c) apresentar cópia da Guia de Trânsito Animal (GTA) quando a operação envolver animais vivos; ..................................................................................... V – por ocasião do fornecimento da Nota Fiscal de Produtor, serão preenchidos por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente: ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... III – nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no CPP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração “produto adquirido em leilão”, informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente; ..................................................................................... Art. 29. As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.123 – Fica revogado o § 3º do art. 28 do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa