PORTARIA SEF N° 407/2023 PeSEF de 18.12.23 Altera a Portaria SEF nº 531, de 2022, que publica o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 531, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer de 04/01/2023 a 03/01/2024.” (NR) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2022. Florianópolis, 12 de dezembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a criar 1 (um) cargo em comissão denominado “Assessor Especial de Inteligência Portuária” e a promover alteração em seu Regimento Interno, Plano de Cargos Comissionados e Organograma. Processo PIMB nº 2652/2023.
ATO DIAT Nº 089/2023 PeSEF de 11.12.23 Designa os servidores integrantes do Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA) da Secretaria de Estado da Fazenda. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o disposto na Portaria SEF nº 332, de 23 de novembro de 2023, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores para compor o Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA): I – Diego Machado Vieira, coordenador; II – Julio Pavei Furlanetto, subcoordenador; III – Cauê Avila Clasen, membro; IV – Edson Dal Castel de Oliveira, membro; V – Felipe dos Passos, membro; VI – Marcos Antonio Ferreira Domingues, membro; VII – Vinicius Rea Saurin, membro; e VIII – Rafael Simonassi, membro. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 387, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 08.12.23 Introduz a Alteração 4.691 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17987/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.691 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação: “Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2023. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a empresa SANTUR – Santa Catarina Turismo S.A. (em liquidação) a promover a atualização dos valores de contratação direta previstos no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303/2016. Processo SCTUR 56/2023.
ATO DIAT N° 087/2023 PeSEF de 07.12.23 Altera o Ato DIAT nº 79, de 2023, que institui comissão processante para análise dos indícios de irregularidades apontados em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual quanto a laudos técnicos apresentados. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no § 1º do art. 18 do Anexo 9 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15693/2023, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 79, de 9 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, presidente; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício
ATO DIAT N° 088/2023 PeSEF de 05.12.23 Altera o Ato DIAT nº 78, de 2023, que institui comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no capítulo IV do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12284/2023, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 78, de 8 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, coordenador; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 086/2023 PeSEF de 04.12.23 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 086/2023) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 34 GT34 – Substituição tributária Jorge Matheus Silva Nunes Pais 6176984 Marcelo Massardi 6456545 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 332/2023 PeSEF de 04.12.23 Dispõe sobre as normas aplicáveis à produção e ao uso de Inteligência Artificial (IA), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O uso e o desenvolvimento de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão: I – ser compatíveis com as normas vigentes do ordenamento jurídico; II – resguardar o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e III – observar as normas, obrigações e procedimentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se sistema de Inteligência Artificial o sistema baseado em processo computacional que possa fazer predições, recomendações, classificações ou decisões, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, por meio do processamento de dados e de informações. § 1º Não se incluem na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros predefinidos de programação. § 2º Incluem-se na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os sistemas de aprendizagem de máquina (machine learning), como aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço. Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA), subordinado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), com o objetivo de padronizar a produção e o uso de Inteligência Artificial no âmbito da SEF. § 1º Ao CG-IA compete: I – promover a padronização dos projetos relativos à Inteligência Artificial; II – prover apoio técnico aos gerentes dos projetos e às áreas usuárias quanto aos assuntos relativos à Inteligência Artificial; e III – promover a contínua pesquisa e identificação dos casos de uso e soluções de Inteligência Artificial de maior relevância no mercado, ambiente acadêmico e outros órgãos públicos. § 2º Ato do Diretor de Administração Tributária designará os integrantes do CG-IA, podendo disciplinar o disposto nesta Portaria. Art. 4º O servidor que promover o desenvolvimento ou a implantação de sistema de Inteligência Artificial para uso na SEF deverá: I – informar previamente ao CG-IA os objetivos e os resultados que se pretende alcançar com o sistema; II – promover esforços para atuação em modelo comunitário; III – utilizar o repositório indicado pelo CG-IA para armazenar os artefatos de código-fonte e parâmetros de modelo gerados; e IV – assegurar que o uso de dados protegidos pelo sigilo fiscal deverá ocorrer em ambientes aderentes a padrões consolidados de segurança da informação, em contas corporativas da SEF, vedado o uso de contas pessoais, seja para análise, treinamento, armazenamento ou execução de sistemas de Inteligência Artificial. Art. 5º A utilização de dados protegidos pelo sigilo fiscal ou alcançados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em sistemas de Inteligência Artificial será exclusivamente realizada nos sistemas ou nas ferramentas desenvolvidas ou contratadas pela SEF. Art. 6º O uso de sistemas de Inteligência Artificial para a produção de respostas a usuários externos observará o seguinte: I – deverá ser comunicado em linguagem clara e precisa; e II – não possui caráter vinculante, podendo ser submetido à análise da autoridade competente quando for o caso. Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos sistemas de Inteligência Artificial em desenvolvimento ou implantados no âmbito da SEF. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 371/2023 PeSEF de 04.12.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 7684 – DOAÇÕES PF ENFRENTAMENTO CALAMIDADES - Classifica-se neste código a doação realizada por pessoas físicas para o enfrentamento de calamidades. 7692 – DOAÇÕES PJ ENFRENTAMENTO CALAMIDADES - Classifica-se neste código a doação realizada por pessoas jurídicas para o enfrentamento de calamidades. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda