ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 07/12 DOE de 08.01.13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, nos termos do Parecer nº 07, de 17 de dezembro de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 007/2012, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 09 de maio de 2013, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 09 de novembro de 2012. Florianópolis, 17 de dezembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 07, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, versão 01.00.05, checksum 5DA2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2012, emitido em 07 de novembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2012, por meio do DESPACHO nº 0228, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de dezembro de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
(Anexo Único)
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DECRETO Nº 1.316, de 20 de dezembro de 2012 DOE de 21.12.12 Introduz a Alteração 3.126 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.126 – O Capítulo XLII, do Título II, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLII DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Protocolo ICMS 48/2012) Seção I Do Cadastro de Contribuintes Art. 262. A concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo. § 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel. § 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber: I – os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo; II – as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto; III – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente; e IV – o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário. § 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento em que: I – exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; ou II – armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. Art. 262-A. O pedido de inscrição no CCICMS, por estabelecimento referido no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá apresentar requerimento escrito e assinado por pessoa que represente a empresa a ser dirigido ao Grupo de Especialistas em Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) da SEF, instruído, no mínimo, com documentos que comprovem: I – a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; II – a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra unidade da Federação, se for o caso; III – a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente; IV – a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade da Federação; V – o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido; e VI – a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). § 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente: I – ao contribuinte, com: a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa; b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; c) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios; d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais; e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual; f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil; g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade; h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento em que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros; i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo; e j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional; II – a cada um dos sócios, pessoas físicas, com: a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da unidade da Federação, e comprovante de residência; b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios; c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades; d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais; e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos vinte e quatro meses; e f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso positivo; III – a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo; IV – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, com: a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ; b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa; c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios; e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais; f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas; g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo; h) os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas; e i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles; V – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com: a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ; b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN); c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa; d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País; e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária; f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas; g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV do § 1º deste artigo; e h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner). § 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. § 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista. § 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade da Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos). § 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam: I – o inciso V do caput deste artigo; e II – as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º deste artigo. § 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ. § 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). § 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, títulos ou créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário. Art. 262-B. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 262-A deste Anexo, o requerente deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data que ocorrer a primeira operação de saída de combustível, os seguintes documentos: I – planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra; II – comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis; III – Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); IV – Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste: a) os equipamentos instalados com o respectivo número da portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos; b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos; c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico; e d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos; V – cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente homologado na forma prevista em legislação própria; VI – cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ; e VII – cópia do alvará de licença e autorização de funcionamento emitidos pelo município, Corpo de Bombeiros, órgão ambiental e autoridade policial competente. Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do caput deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes. Art. 262-C. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise e concessão da inscrição estadual no âmbito do GESCOL da SEF, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo. Art. 262-D. A critério da autoridade fiscal, poderá: I – o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais; II – ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados; III – ser exigida: a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; e b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro. Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. Art. 262-E. Será exigida, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão: I – da existência, em qualquer unidade da Federação, de débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios; II – do exercício das atividades econômicas de que trata este Capítulo; ou III – de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária. § 1º A garantia a que se refere este Capítulo será prestada mediante: I – fiança bancária; II – seguro-garantia; ou III – depósito administrativo. § 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades médias mensais de vendas totais, estimadas para o período de 12 (doze) meses, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas. § 3º A garantia deverá ser complementada: I – quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento; ou II – sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída. § 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia: I – será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses ou do período em efetiva atividade, se inferior; e II – será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte. § 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo. § 6º A garantia não será exigida quando existir estabelecimentos da mesma empresa inscritos e em atividade neste Estado. § 7º A pedido do contribuinte no qual se comprove a inexistência de débitos constituídos e declarados espontaneamente nas unidades da Federação onde localizado seus estabelecimentos, a prestação da garantia poderá ser dispensada quando a atividade do estabelecimento seja exclusivamente: I – posto revendedor varejista de combustíveis; ou II – transportador revendedor retalhista. Art. 262-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 262-E deste Anexo ou quando constatada irregularidade na apuração e no recolhimento do imposto, a pedido do contribuinte ou de ofício no interesse da arrecadação, a SEF, por ato do Gerente de Fiscalização, poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. Parágrafo único. O regime especial poderá compreender: I – o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); II – a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança; III – a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída; e IV – a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo. Art. 262-G. A critério do GESCOL da SEF, poderá ser autorizada a inscrição no CCICMS, em caráter provisório e conforme o caso, quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos: I – nos incisos II, III e IV do art. 262-A deste Anexo, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP; e II – no inciso VII do art. 262-B deste Anexo. § 1º A inscrição será concedida na condição de pré-operacional, permanecendo na situação cadastral “11 – Condicionado SEF” enquanto não suprida a apresentação dos documentos, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal. § 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais. Seção II Das Alterações Cadastrais Art. 262-H. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 262 deste Anexo. § 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1° do art. 262-A deste Anexo. § 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II, ambos do § 1° do art. 262-A e, se for o caso, as disposições dos §§ 7° e 8° do art. 262-A deste Anexo. § 3º Nas demais alterações cadastrais, serão exigidos os documentos pertinentes ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 262-D deste Anexo. § 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte: I – poderá ser notificado a renovar a sua inscrição; e II – será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social. Art. 262-I. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte com atividades abrangidas e tratadas neste Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição. Seção III Do Pedido de Renovação da Inscrição Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 262 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo: I – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte; II – a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 262 deste Anexo, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ: a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos; e b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento; III – data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal. § 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será: I – exigida do contribuinte; ou II – efetuada de ofício, no interesse da administração tributária, quando o contribuinte não a fizer. § 2º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição. § 3º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial do Estado (DOE). Art. 262-K. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas nos arts. 262-A a 262-G aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição. Seção IV Dos Procedimentos Administrativos Art. 262-L. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será do GESCOL da SEF. § 1º A decisão sobre o pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição está condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo de autoridade fiscal que seja membro do GESCOL da SEF. § 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º deste artigo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarazões em prazo não inferior a 7 (sete) dias, improrrogáveis. Art. 263. Os pedidos de que trata o art. 262-L deste Anexo serão indeferidos quando: I – não forem efetuados nos termos deste Capítulo; II – não for apresentado documento exigido neste Capítulo ou pela autoridade fiscal; III – qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 262-D deste Anexo; IV – as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco; V – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador que estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação. VI – o requerente não comprovar: a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do § 1° do art. 262-A deste Anexo; b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7° do art. 262-A deste Anexo; c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 262-A deste Anexo; d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas; e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 262-B deste Anexo; ou f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação aplicável; VII – não forem apresentadas as garantias, quando exigidas; VIII – os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas; IX – existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos estados ou dos municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Capítulo, as integralizações de capital: a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte; b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa; e c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Capítulo; X – houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo; XI – ocorrer: a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente; b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; ou c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; XII – for constatada a inatividade da empresa requerente; ou XIII – for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente: a) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD), caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente; b) das Guias de Informação e Apuração (GIAs) do ICMS; c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC); d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos; ou e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente. § 1º Os pedidos referidos no art. 262-L deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação: I – inadimplência fraudulenta; II – simulação da realização de operação com combustíveis; ou III – práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial. § 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos: I – cuja exigibilidade esteja suspensa; ou II – declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo: I – a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco; II – a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal: a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitação de contrabando e descaminho; f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; ou g) de corrupção ativa; III – a condenação por crime de sonegação fiscal; IV – a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; V – a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal; VI – a comprovação de insolvência; VII – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa que teve a eficácia da inscrição cancelada há menos de cinco anos contados da data em que o referido cancelamento tornou-se definitivo, em decorrência de produção, aquisição, entrega, de recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no artigo 262 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação; VIII – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações: a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível; b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente; c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis; d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente; ou e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas; IX – a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento. Seção V Do Cancelamento da Inscrição Art. 263-A. Será cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CCICMS do contribuinte que: I – notificado, não solicitar a renovação da inscrição; II – tiver seu pedido de renovação indeferido; III – tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido; ou IV – deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas. § 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será cancelada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento. § 2º Será sumariamente cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses: I – de cancelamento, revogação ou negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização; ou II – na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 262-B deste Anexo, no prazo estabelecido. Art. 263-B. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências: I – publicação do ato de cancelamento no DOE, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida: a) o nome empresarial do contribuinte; b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ; c) o endereço constante no CCICMS; e d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro; II – alteração, no CCICMS, da situação cadastral para o status de cancelada, com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição; III – arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados; IV – lacração, conforme o caso, de: a) bombas de abastecimento; b) tanques de armazenamento; e c) equipamentos ECF; V – encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza; e VI – encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CCICMS. Seção VI Do Recurso Art. 263-C. Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no DOE. Seção VII Da Qualidade do Combustível Art. 263-D. ................................................................. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.319, de 20 de dezembro de 2012 DOE de 21.12.12 Ratifica o Ajuste SINIEF nº 19, de 07 de novembro de 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1 Fica ratificado o Ajuste SINIEF nº 19, de 2012, celebrado na 183ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília/DF, no dia 7 de novembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de novembro de 2012, Seção 1, p. 25 e 26, pelo Despacho nº 223/12 do Secretário-Executivo, retificado no DOU de 12 de novembro de 2012, Seção 1, p. 27, conforme o Anexo Único deste Decreto. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 20 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa ANEXO ÚNICO AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 (Publicado no DOU de 09.11.12) (Retificado no DOU de 12.11.12) Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte: A J U S T E Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste. Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com: I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; III - gás natural importado do exterior. Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar: I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; III – código do bem ou da mercadoria; IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; V – unidade de medida; VI – valor da parcela importada do exterior ; VII – valor total da saída interestadual; VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta. § 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. § 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação. § 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. § 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda; a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; c) as quantidades e os valores; II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente; III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso. Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação. Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Anexo Único do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012 Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Razão Social Endereço Município UF Insc. Estadual CNPJ DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO Descrição da Mercadoria Código NCM Código da mercadoria F.C.I. N° Código GTIN Conteúdo de Importação (C.I.) % Unidade de medida Valor da parcela importada do exterior Valor Total da saída Interestadual
ATO DIAT Nº 028/2012 DOE de 21.12.12 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 006/13; V. Ato Diat 003/13, V. Ato Diat 002/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 028/2012”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3º O Ato Diat n.º 023/2012 de 27 de setembro de 2012 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de janeiro de 2013. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de 2013. Florianópolis, 20 de dezembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.317, de 20 de dezembro de 2012 DOE de 21.12.12 Introduz a Alteração 3.128 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.128 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Fica isenta, até 31 de dezembro de 2013, a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.318, de 20 de dezembro de 2012 DOE de 21.12.12 Introduz a Alteração 3.131 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.131 – A Tabela A da Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 20/12) 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento); 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007; 5 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); 7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. Notas: 1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Ajuste SINIEF 20/12). 3. A lista a que se refere a resolução do CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/12). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 335/2012 DOE de 19.12.12 Altera a Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “B” do Anexo I da Portaria SEF nº 287/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações na coluna “Observações”: “TABELA “B” ......................................................................... .................................................................................................. Código Descrição Descrição detalhada Observações SC100001 ............................ ............................... Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012. ................... ........................... .............................. ..................................................... SC120002 ........................... .............................. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012. SC120003 ............................ ............................... Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012. SC120004 ............................ ............................... Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012. .................. ........................ .............................. .................................................... .................................................................................................” Art. 2º A Tabela “B” do Anexo I da Portaria SEF nº 287/2011, fica acrescida dos seguintes códigos: “TABELA “B” ......................................................................... .................................................................................................. Código Descrição Descrição detalhada Observações ................ ................................... ........................................................ ................. SC100002 Débito referente ao saldo credor do ICMS-ST transferido ao estabelecimento consolidador Valor do saldo credor do ICMS-ST no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. SC100003 Débito referente aos saldos devedores do ICMS-ST recebidos de estabelecimentos consolidados Valor dos saldos devedores do ICMS-ST de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. ................. ................................... ........................................................ ................. SC120005 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS-ST transferido ao Estabelecimento consolidador Valor do saldo devedor do ICMS-ST que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. SC120006 Crédito referente aos saldos credores do ICMS-ST recebidos de estabelecimentos consolidados Valor dos saldos credores do ICMS-ST de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. .................. ................................... ........................................................ ................. ................................................................................................” Art. 3º A Tabela “A” do Anexo II da Portaria SEF nº 287/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração na coluna “Descrição detalhada”: “TABELA “A” ........................................................................ .................................................................................................. Código Descrição Descrição detalhada Observações .................... ................................. ....................................................... .................. SC10000034 ................................. Crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23 e Resoluções CGSN. Também para o crédito presumido da indústria (7%). Anex. 2, Art. 15, inc. XXVI. .................... ................................. ....................................................... .................. .................................................................................................” Art. 4º A Tabela “B” do Anexo II da Portaria SEF nº 287/2011, fica acrescida dos seguintes códigos: “TABELA “B” ......................................................................... .................................................................................................. Código Descrição Descrição detalhada Observações SC11000001 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda a empresa inscrita no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (Na. 3, Decr. nº 3.509/10); Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. SC11000002 Ressarcimento de ICMS ST decorrente da venda para contribuinte localizado em outra unidade da federação. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda interestadual, An. 3, art. 25, par. único; Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. SC11000003 Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária promovidas por contribuintes catarinenses, beneficiados com o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no An 2, Art. 91 c/c An. 2, Art. 15, inc. XXXIV. Para cada item do documento fiscal de entrada com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. ................... ................................. .............................................. ............................... SC41000001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, art. 91-B) Registrar neste código o ICMS devido pela substituição tributária nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente do Tratamento Tributário Diferenciado - An2, art. 91-B. Para cada item do documento fiscal de entrada com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. SC41000002 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. Registrar nesse código o ICMS-ST devido por substituição tributária nas entradas de mercadorias de unidades não signatárias nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. Para cada item do documento fiscal de entrada com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. .................... ................................ .............................................. ............................... .................................................................................................” Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 342/2012 DOE de 19.12.12 Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS/SC-01, ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Portaria: I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Santa Catarina, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território catarinense, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do artigo 245 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida; II - a pessoa jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I deste artigo, que tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, a tiver consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território catarinense, ao qual ela tenha sido destinada; e III - a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o inciso II deste artigo. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ADQUIRIR EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL. Art. 2º A pessoa jurídica de que trata o inciso II do artigo 1º, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do artigo 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, prestar, mensalmente, à SEF, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução n.º 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual deverão constar, de acordo como o leiaute previsto no Anexo I: I - no quadro “Identificação do declarante”, as seguintes informações relativas à respectiva pessoa jurídica: a) a denominação ou a razão social; b) o endereço completo do seu estabelecimento ou domicílio, matriz ou principal, situado no território catarinense, onde exerça a suas atividades; c) o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina - CCICMS/SC, se inscrito; e d) o número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB; II - no quadro “Dados dos contratos de aquisição de energia elétrica”, as seguintes informações relativas a cada contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado Sul: a) o número de identificação do contrato, correspondente àquele registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; b) as datas de início e de fim da vigência do contrato; c) relativamente à pessoa jurídica alienante da energia elétrica: 1. a denominação ou a razão social; 2. o endereço completo do seu estabelecimento, situado neste ou em outro Estado, onde exerça suas atividades; e 3. os números das inscrições no CCICMS/SC, se possuírem, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido no item 2 desta alínea; d) a quantidade, em MWh, da energia elétrica contratada para consumo no submercado Sul no mês de referência; e e) o valor devido, cobrado ou pago, pela parcela de energia elétrica contratada para consumo no submercado Sul no mês de referência: 1. nele incluídos, observados os parâmetros de precificação contratualmente estabelecidos, os valores referentes a multas, juros, seguros, débitos e créditos decorrentes da execução parcial ou total do contrato; 2. dele excluídos o montante do ICMS que a ele estiver integrado e os valores relativos a eventual cessão parcial ou total do contrato; III - no quadro “Dados do consumo de energia elétrica”, as seguintes informações relativas a cada ponto de consumo, integrante da respectiva unidade consumidora, situado na área de abrangência do submercado Sul: a) a denominação do ponto de consumo, conforme cadastrada na CCEE; b) o número de identificação da Unidade Consumidora, correspondente ao código do ativo cadastrado na CCEE; c) os números de identificação das Unidades Consumidoras de energia elétrica integrantes de cada ponto de consumo; d) o endereço completo do estabelecimento ou domicílio ao qual o ponto de consumo estiver vinculado; e) os números das inscrições no CCICMS/SC, se inscrito, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea “d”; f) a denominação ou a razão social da empresa distribuidora responsável pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o ponto de consumo; e g) a quantidade, em MWh, da energia elétrica consumida, discriminada segregadamente de acordo com a leitura da medição registrada em cada uma das Unidades Consumidoras integrantes do ponto de consumo; IV - no quadro “Preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre”: a) o valor total devido, cobrado ou pago, pela parcela de energia elétrica contratada para consumo no submercado Sul no mês de referência, correspondente à soma dos valores declarados para cada contrato de comercialização nos termos da alínea “e” do inciso II; b) a quantidade total, em MWh, da energia elétrica consumida no submercado Sul no mês de referência, correspondente à soma das quantidades declaradas para cada ponto de consumo nos termos da alínea “g” do inciso III deste artigo; e c) o preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, por MWh, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea “a” pela quantidade total referida na alínea “b”, deste inciso; V - o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica; e VI - o local e data da declaração; Parágrafo único. Em caso de litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre, tal circunstância deverá ser informada na DEVEC, hipótese em que o correspondente valor de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não será declarado. Art. 3º A DEVEC, de que trata o artigo 2º, deverá ser prestada em meio eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 (doze) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica. §1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, a que se refere o inciso II do artigo 1º, deverá: I – acessar a aplicação SAT, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.sef.sc.gov.br, mediante uso de: a) senha de acesso ao sistema, na hipótese de o declarante ser contribuinte do ICMS; e b) Na hipótese de o declarante não ser contribuinte do ICMS, deverá solicitar senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária – SAT, mediante contato com a coordenação do Grupo Setorial Energia Elétrica – Gesene, pelo email devec@sefaz.sc.gov.br, remetendo no email as seguintes informações: Nome do contabilista responsável, CPF, telefone de contato, denominação ou a razão social e CNPJ das empresas atendidas pelo contabilista ou escritório de contabilidade. Concomitante à comunicação eletrônica para a coordenação do Grupo Setorial Energia Elétrica – Gesene, deverá seguir as instruções constantes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, conforme segue, para remeter os Termos de Compromisso obrigatórios à liberação de Código de Acesso: 1. Acessar o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, http://www.sef.sc.gov.br; 2. Estando na página inicial da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, acessar o link “Administração Tributária”; 3. Já na página da Administração Tributária, acessar o link “Cadastro Tributário”, que está localizado no quadrículo “ICMS GESTÃO”; 4. Na página do Cadastro Tributário, o Contabilista da empresa encontrará as instruções para emitir e assinar os Termos de Compromisso necessários à SEF para habilitar o seu acesso ao SAT da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. II – Após acessar o endereço eletrônico da Fazenda Estadual, selecionar as opções do menu iniciadas pela palavra “DEVEC”, a partir das quais serão acessados formulários eletrônicos próprios, nos quais deverão ser inseridos os dados correspondentes às informações referidas no artigo 2º, necessárias à integralização da DEVEC; III - Após o preenchimento dos formulários eletrônicos que compõem a DEVEC, com todos os dados solicitados, acessar o link “Verificar o Preço Médio”, existente nos referidos formulários eletrônicos, para validar o Preço Médio calculado pelo SAT, com base nas informações prestadas; IV – Constitui responsabilidade do destinatário da energia elétrica verificar se os valores lançados nos formulários eletrônicos que compõem a DEVEC, como expresso no inciso II deste parágrafo, estão em concordância com a realidade e se o preço médio obtido pelo seu cálculo particular confere com o resultado obtido no inciso III deste parágrafo; e V - Se, após a verificação de que tratam os incisoss III e IV deste parágrafo, restar constatado que os dados da DEVEC foram corretamente preenchidos, nos termos do artigo 2º, selecionar a opção de menu “DEVEC – Gerar protocolo de prestação das informações”, a partir da qual será gerado, automaticamente, um protocolo que servirá como recibo de entrega da referida declaração à SEF, no qual deverá constar: a) o número, único e insubstituível, do protocolo gerado; b) as informações de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 2º; e c) a listagem dos Contratos ativos que, eventualmente, não tiveram informação da quantidade da energia elétrica contratada para consumo no submercado Sul, no mês de referência. § 2º A confirmação regularmente processada nos termos do inciso V do § 1º deste artigo, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo de entrega da DEVEC à SEF não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informações declaradas, conforme constantes na referida declaração. § 3º Os erros detectados pela verificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverão ser sanados pela declarante antes do prazo regulamentar referido no caput deste artigo. § 4º A declarante poderá, observados os procedimentos previstos neste artigo, alterar até o fim do prazo previsto no caput, os dados que já tiverem sido prestados para o respectivo período de referência, com o fim de retificar as informações declaradas anteriormente. § 5º Após o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, não será aceita, em nenhuma hipótese: I - a retificação das informações prestadas em substituição às originalmente prestadas; e II – o acréscimo ou decréscimo de informações não prestadas anteriormente. Art. 4º A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos artigos 2º e 3º, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre a 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e as 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de janeiro de cada ano, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no ambiente de processamento de dados da SEF, o qual deverá ser acessado por meio da Internet, no endereço eletrônico indicado no artigo 3º. § 1º O acesso ao ambiente de processamento de dados da SEF para fins de preenchimento dos formulários eletrônicos de que trata o caput deste artigo será autorizado nos termos do disposto no § 1º do artigo 3º. § 2º Na ausência de manifestação da SEF quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após 30 dias, contados da data da respectiva solicitação. § 3º A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido homologada. § 4º A homologação da dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 5º para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 3º deste artigo. § 5º – ALTERADO – Portaria 384/15, art. 1º - Efeitos a partir de 1º.01.16: § 5º Ao final de cada período de dispensa, o destinatário da energia elétrica deverá recolher, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em parcela única, sob o código de receita “1740” e classe de vencimento “19992”, a diferença do ICMS-ST, caso o imposto recolhido pela distribuidora, no mesmo período, tenha sido inferior ao imposto devido. § 5º – Redação ACRESCIDA – Portaria 220/13, art. 1º - vigente de 23.09.13 a 31.12.15: § 5º O pedido de dispensa da apresentação das informações que compõem a DEVEC, previsto no caput deste artigo, poderá ser solicitado entre a 0 (zero) hora do dia 1º de outubro de 2013 e as 24 (vinte quatro) horas do dia 12 de outubro de 2013. § 6º – ACRESCIDO – Portaria 384/15, art. 1º - Efeitos a partir de 1º.01.16: § 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, considera-se imposto devido o ICMS incidente sobre o valor total das aquisições de energia elétrica em ambiente de contratação livre, no período, observando-se que a base de cálculo deverá ser acrescida do valor do próprio imposto, nos termos do inciso I do artigo 22 do RICMS/SC. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 5º A empresa distribuidora de que trata o inciso I do artigo 1º, deverá, nos termos do disposto no artigo 245, inciso I do anexo 3 do RICMS/SC-01: I - relativamente à operação descrita no inciso I do artigo 1º, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o Artigo 53 do anexo 5 do RICMS/SC-01, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica: 1. a denominação ou a razão social; 2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território catarinense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada; 3. os números das inscrições no CCICMS/SC, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea; b) o número da Unidade Consumidora; c) a data de leitura da medição da energia elétrica consumida; d) quanto à discriminação da operação: 1. o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica; 2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da respectiva destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados; 3. o valor da operação, nele incluindo o montante do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 4. o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2, desta alínea; e 5. como dedução do valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e) como base de cálculo, o valor da operação referido no item 3 da alínea “d” deste inciso; f) a alíquota aplicável; g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle; e h) o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica; II - até o dia 12 (doze) de cada mês, enviar à SEF arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em formato de texto de acordo com o leiaute previsto no Anexo II, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território catarinense, que estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do artigo 1º: “a” a “c” – REVOGADAS – Portaria SEF nº 383/2023, art. 4º - Efeitos a partir de 19.12.23: a) REVOGADA. b) REVOGADA. c) REVOGADA. “a” a “c” – Redação Original – Vigente de 19.12.12 a 18.12.23: a) a denominação ou a razão social da respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica; b) o endereço completo; c) os números das inscrições no CCICMS/SC, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês de referência; e d) relativamente a cada ponto de consumo vinculado à respectiva unidade consumidora: 1 a 6 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 383/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 19.12.23: 1. o CNPJ da distribuidora de energia elétrica; 2. a identificação do período a que se refere a medição; 3. o CNPJ da empresa consumidora de energia elétrica no ponto de consumo; 4. o número de identificação da Unidade Consumidora (medidor), conforme cadastro efetuado no Sistema SAT, módulo DEVEC; 5. a quantidade, em MWh, da energia elétrica consumida; 6. o sequencial da linha, sempre iniciado em “1”, para cada arquivo enviado. 1 a 6 – ALTERADOS – Redação Original – Vigente de 19.12.12 a 18.12.23: 1. a denominação do ponto de consumo na CCEE; 2. a identificação das Unidades Consumidoras de energia elétrica integrantes do ponto de consumo; 3. o número de identificação da Unidade Consumidora, correspondente ao código do ativo cadastrado na CCEE; e 4. a quantidade, em MWh, de energia elétrica nele consumida, discriminada segregadamente de acordo com a leitura da medição registrada em cada uma das Unidades Consumidoras integrantes do ponto de consumo. § 1º O valor da operação referido no item 3 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros: I - valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 da alínea “d” do inciso I deste artigo pelo: a) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela SEF, nos termos do disposto no artigo 6º, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos artigos 2º e 3º; b) preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território catarinense, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, quando o preço indicado na alínea “a” deste inciso não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 6º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; e c) preço de que trata a alínea “a” deste inciso relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado na alínea “b” deste inciso, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do fisco, se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no artigo 6º para fins da emissão do respectivo documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo; II - os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular; III - quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; e IV - o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º O cálculo dos valores indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderá, a título de mera informação para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, não gerando qualquer efeito para fins fiscais. § 3º O preço indicado na alínea “b” do inciso I do §1º deste artigo deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010 e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º da resolução em referência, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da resolução citada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal. § 4º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo deverá, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 2º e do § 2º do artigo 6º, estender-se a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território catarinense, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma destinatária. § 5º A base de cálculo do imposto devido sobre a operação de que trata o inciso I do artigo 1º deverá ser apurada de acordo com o disposto no Art. 11, inciso I do RICMS/SC-01 quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e pago nos termos desta portaria, não for possível aplicar o preço previsto nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do § 1º deste artigo. § 6º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá: I - acessar o ambiente de processamento de dados da SEF por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.sef.sc.gov.br”, mediante o uso da senha de acesso ao sistema; e II - transmitir o arquivo por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela SEF. § 7º Imediatamente após a conclusão da transmissão de que trata o inciso II do § 6º, será expedida, automaticamente, por meio da Internet comunicação à empresa distribuidora quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I - falha ou recusa na recepção do arquivo, hipótese em que será informada a causa; e II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será gerado, automaticamente, por meio da Internet, um número único e insubstituível que servirá como protocolo do seu recebimento pela SEF. § 8º Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo, a recepção regular do arquivo pela SEF observará o seguinte: I - implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo; II - não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas; e III - não prejudicará o direito do fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica. Art. 6º Para fins do disposto no inciso I do § 1º do artigo 5º, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 13 (treze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador: I - acessar o ambiente de processamento de dados da SEF por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.sef.sc.gov.br”, mediante o uso da senha de acesso ao SAT. II - baixar arquivo digital, disponibilizado mensalmente pela SEF, contendo as seguintes informações, gravadas em formato de texto de acordo com o leiaute previsto no Anexo III, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território catarinense, conectado à rede de distribuição por ela operada, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação referida no inciso I do artigo 1º: a) a denominação ou a razão social da respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica; b) o endereço completo; c) os números das inscrições no CCICMS/SC, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês de referência; e d) o correspondente preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme declarado pela respectiva pessoa jurídica destinatária à SEF por meio da DEVEC, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º. § 1º O arquivo digital referido no inciso II do caput deste artigo não conterá a informação indicada na alínea “d” desse mesmo inciso quando: I - a DEVEC: a) não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos artigos 2º e 3º; b) estiver dispensada nos termos do disposto no artigo 4º; c) a critério do fisco, não merecer fé. II - na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 2º, existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre. § 2º A DEVEC será considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento ou domicílio, situado no território catarinense, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, energia elétrica objeto da operação descrita no inciso I do artigo 1º, quando as informações indicadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo, a ele referentes, não constarem no referido arquivo digital em decorrência de ação ou omissão da respectiva destinatária da energia elétrica. §§ 3º e 4º – ACRESCIDOS – Portaria 384/15, art. 2º - Efeitos a partir de 1º.01.16: § 3º A omissão na prestação das informações que compõe a DEVEC não dispensará o destinatário do recolhimento da diferença do imposto, caso o valor recolhido pela distribuidora tenha sido inferior ao imposto devido na aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, em cada período. § 4º A diferença do imposto, prevista no § 3º deste artigo, deverá ser recolhida, em parcela única, sob o código de receita “1740” e classe de vencimento “19992”, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que a DEVEC deixou de ser apresentada, observado o § 6º do art. 4º desta Portaria. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA Art. 7º A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do artigo 1º, deverá: I - até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica: 1. a denominação ou a razão social; 2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território catarinense, ao qual a energia elétrica for destinada; 3. os números das inscrições no CCICMS/SC, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea; b) quanto à discriminação da operação: 1. o mês de referência do faturamento; 2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da pessoa jurídica destinatária no mês de referência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. 3. o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação livre; 4. o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3, desta alínea, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 245, inciso I do RICMS/SC-01; 5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica; 6. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 245, inciso I do Anexo 3 do RICMS/SC-01”. Parágrafo único - Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no inciso I deste artigo separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 12 de dezembro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I - DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – DEVEC (Portaria SEF nº 342/2012, Art. 2º) IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE Denominação ou Razão Social: Endereço: Município: UF: Inscrição Estadual: CNPJ DADOS DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Razão Social do Alienante: Endereço: Município: UF N° do Contrato Vigência Quantidade Adquirida (MWh) Valor pago, devido ou cobrado no mês de referência. DADOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA Endereço do estabelecimento ao qual o ponto de consumo está vinculado: Município: UF: Inscrição Estadual: CNPJ: Razão Social da Distribuidora: Denominação do ponto de consumo na CCEE N° de identificação do ponto de consumo na CCEE Nº da UC – Unidade Consumidora Quantidade de Energia Elétrica Consumida em (MWh) PREÇO MÉDIO EFETIVO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ACL Valor total pago, devido ou cobrado, pela energia elétrica no mês de referência, (R$) Quantidade total de Energia Elétrica consumida no mês de referência, (MWh) Preço Médio Efetivo de aquisição da Energia Elétrica no mês de referência, (R$/MWh) Mês de referência do consumo de Energia Elétrica: Local e data: Código de autenticação digital ANEXO II – LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL (Portaria SEF nº 342/12, Art. 5º, inciso II) 1. Informações técnicas 1.1. Formatação compatível com MS-DOS; 1.2. Codificação: ASCII; 1.3. Formato dos campos: 1.3.1. Numérico (N), não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracters não numéricos, com as posições não significantes preenchidas com zeros; 1.3.2. Alfanuméricos (X), alinhados à esquerda, com as posições não significantes em branco. 2. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações: 1 a 6 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 383/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 19.12.23: Nº Conteúdo Tam Início Fim Formato 1 CNPJ da distribuidora 14 1 14 X 2 Período de referência do formato AAAMM 6 15 20 N 3 CNPJ do ponto de consumo 14 21 34 X 4 Número do medidor / Código da UC 12 35 N 5 Quantidade de energia consumida (MWh) 14 14V3 6 Sequencial da linha, iniciado em “1” para cada arquivo 10 N 1 a 6 – Redação original - Vigente de 19.12.12 a 18.12.23: N º Conteúdo Tam Início Fim Formato 1 CNPJ do Ponto de Consumo 14 1 14 N 2 IE do Ponto de Consumo 9 15 23 N 3 Denominação/Razão Social 50 24 73 X 4 Endereço Completo 250 74 323 X 5 Código de identificação do Cliente 14 324 337 X 6 Código do Ativo na CCEE 12 338 349 N 7 Número do Medidor 12 350 361 X 8 Quantidade de energia consumida 12 362 373 9V3 2. Observações 2.1.1. a 3.1.4 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 383/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 19.12.23: 2.1.1. Campo 01: Informar o CNPJ da Distribuidora em formato texto. Ou seja, com zeros significativos à esquerda; 2.1.2. Campo 02: Informar o período a que se refere o consumo da energia, no formato AAAAMM; 2.1.3. Campo 03: Informar o CNPJ do Ponto de Consumo em formato texto. Ou seja, com zeros significativos à esquerda; 2.1.4. Campo 04: Informar o Número do Medidor ou Código da Unidade Consumidora, segundo a nomenclatura da Distribuidora; 2.1.5. Campo 05: Informar a quantidade de energia consumida em MWh, com três casas decimais. Usar a vírgula como separador decimal. 3. A identificação do arquivo deverá ser composta com os seguintes campos: CNPJ DA DISTRIBUIDORA ANO E MÊS D E V E C - - A A A A M M . T X T 3.1. Observações: 3.1.1. As primeiras cinco letras do nome do arquivo deverão ser formadas pela palavra “DEVEC”; 3.1.2. CNPJ da Distribuidora – Os 14 dígitos que compõem o CNPJ da Distribuidora remetente do arquivo; 3.1.3. Ano (AAAA) – ano referente ao período de consumo; 3.1.4. Mês (MM) – mês referente ao período de consumo. 2.1.1. a 3.1.4 – Redação original - Vigente de 19.12.12 a 18.12.23: 2.1.1. Campo 01: Informar o CNPJ do Ponto de Consumo; 2.1.2. Campo 02: Informar a I.E. do Ponto de Consumo, se houver; 2.1.3. Campo 03: Informar a denominação ou Razão Social do Ponto de Consumo; 2.1.4. Campo 04: Informar o endereço completo do Ponto de Consumo; 2.1.5. Campo 05: Informar o código de identificação do Cliente; 2.1.6. Campo 06: Informar o código de identificação da CCEE para a Unidade Consumidora; 2.1.7. Campo 07: Informar o número de identificação da Unidade Consumidora no Distribuidor de energia elétrica; 2.1.8. Campo 08: Informar a quantidade de energia consumida em MWh, com três casas decimais: 2.1.8.1. Exemplo 1: Consumo de 123,456: Preencher com 000000123456; 2.1.8.2. Exemplo 2: Consumo de 45.678,9: Preencher com 000045678900. 3. Os arquivos serão identificados no formato Nome do Arquivo Extensão - A A M M . T X T CNPJ da Distribuidora Ano Mês 3.1. Observações: 3.1.1. CNPJ da Distribuidora – Os 14 dígitos que compõem o CNPJ da Distribuidora remetente do arquivo; 3.1.2. Ano (AA) – ano referente ao período de consumo; 3.1.3. Mês (MM) – mês referente ao período de consumo. ANEXO III – LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL (Portaria SEF nº 342/12, Art. 6º, inciso II) 1. Informações técnicas 1.1. Formatação compatível com MS-DOS; 1.2. Codificação: ASCII; 1.3. Formato dos campos: 1.3.1. Numérico (N), não compactado; 1.3. 2. Alfanuméricos (X): letras, números e caracteres especiais, utilizar aspas (“) como delimitador de campo, caso o campo contenha o caractere ponto e vírgula (;)alinhados à esquerda, com as posições não significantes em branco. 2. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações: N º Conteúdo Tam Início Fim Formato 1 CNPJ do Ponto de Consumo 14 1 14 N 2 IE do Ponto de Consumo 9 15 23 N 3 Denominação/Razão Social 50 24 73 X 4 Endereço Completo 250 74 323 X 5 Preço Médio por MWh 13 324 336 11V2 2.1. Observações 2.1.1. Campo 01: CNPJ do Ponto de Consumo; 2.1.2. Campo 02: I.E. do Ponto de Consumo, se houver; 2.1.3. Campo 03: Denominação ou Razão Social do Ponto de Consumo; 2.1.4. Campo 04: Endereço completo do Ponto de Consumo; 2.1.5. Campo 05: Preço Médio efetivo, por MWh, por Consumidor. 3. Os arquivos serão identificados no formato Nome do Arquivo Extensão P M E - - A A M M . T X T CNPJ da Distribuidora Ano e Mês 3.1. Observações: 3.1.1. CNPJ da Distribuidora – Os 14 dígitos que compõem o CNPJ da Distribuidora remetente do arquivo; 3.1.2. Ano (AA) – ano referente ao período de consumo; 3.1.3. Mês (MM) – mês referente ao período de consumo.