DECRETO Nº 1.900, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz a Alteração 3.267 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.267 – O § 5º do art. 42 do Regulamento fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... IV – o disposto na alínea “b” do inciso II deste parágrafo não se aplica ao contribuinte substituído que realize operações de saída exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 288/2013 DOE de 03.12.13 Publica o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. V. Portaria 033/14 V. Portaria 030/14 V. Portaria 003/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 02 de dezembro de 2013 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 288/2013 VALOR ADICIONADO ANO 2012 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2014 Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação para ano 2014 ABDON BATISTA 84.026.548,14 0,0864770 ABELARDO LUZ 408.520.395,81 0,3130621 AGROLÂNDIA 131.391.285,99 0,1418708 AGRONÔMICA 64.485.616,79 0,0939519 ÁGUA DOCE 243.033.679,32 0,2148744 ÁGUAS DE CHAPECÓ 82.766.899,71 0,1040894 ÁGUAS FRIAS 53.986.402,71 0,0886155 ÁGUAS MORNAS 66.615.479,46 0,0949119 ALFREDO WAGNER 70.611.483,32 0,0976286 ALTO BELA VISTA 44.110.679,57 0,0797708 ANCHIETA 71.361.477,75 0,0992241 ANGELINA 45.671.193,66 0,0796327 ANITA GARIBALDI 236.183.322,88 0,1407917 ANITÁPOLIS 25.753.316,15 0,0684302 ANTÔNIO CARLOS 341.925.415,86 0,2603034 APIÚNA 355.159.230,73 0,2804571 ARABUTÃ 183.366.643,85 0,1747534 ARAQUARI 572.844.640,79 0,3979485 ARARANGUÁ 624.360.940,12 0,4437119 ARMAZÉM 72.093.537,34 0,0979479 ARROIO TRINTA 105.782.099,55 0,1259095 ARVOREDO 106.682.558,99 0,1215656 ASCURRA 77.604.638,42 0,1025024 ATALANTA 43.060.121,88 0,0824392 AURORA 74.730.866,24 0,0935350 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 26.025.506,20 0,0681441 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 41.505.544,12 0,0775615 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.283.191.700,70 0,9031230 BALNEÁRIO GAIVOTA 24.275.795,43 0,0671517 BALNEÁRIO PIÇARRAS 163.692.698,63 0,1556353 BALNEÁRIO RINCÃO 39.455.758,76 0,0724021 BANDEIRANTE 27.087.806,61 0,0692894 BARRA BONITA 21.548.183,93 0,0649469 BARRA VELHA 373.756.974,56 0,2820414 BELA VISTA DO TOLDO 82.307.245,12 0,0985758 BELMONTE 39.166.289,54 0,0781178 BENEDITO NOVO 113.333.059,28 0,1304034 BIGUAÇU 1.288.506.884,50 0,9483710 BLUMENAU 8.236.829.212,97 5,2947892 BOCAINA DO SUL 16.324.558,95 0,0616268 BOM JARDIM DA SERRA 42.080.593,81 0,0771872 BOM JESUS 53.821.560,82 0,0960458 BOM JESUS DO OESTE 46.140.376,32 0,0785782 BOM RETIRO 82.665.683,37 0,1061025 BOMBINHAS 111.319.809,23 0,1222755 BOTUVERÁ 127.709.652,05 0,1295869 BRAÇO DO NORTE 432.011.966,72 0,3366431 BRAÇO DO TROMBUDO 95.651.746,60 0,1204420 BRUNÓPOLIS 51.733.400,89 0,0849277 BRUSQUE 2.738.197.096,99 1,9061209 CAÇADOR 1.281.552.676,86 0,8803370 CAIBI 133.883.239,84 0,1429098 CALMON 32.854.314,66 0,0748636 CAMBORIÚ 290.713.741,19 0,2512237 CAMPO ALEGRE 148.430.097,73 0,1577149 CAMPO BELO DO SUL 80.400.157,65 0,1139908 CAMPO ERÊ 153.025.698,99 0,1477559 CAMPOS NOVOS 1.201.305.964,60 0,9077822 CANELINHA 75.310.657,95 0,0987563 CANOINHAS 733.057.266,90 0,5460957 CAPÃO ALTO 76.314.023,94 0,0913842 CAPINZAL 650.241.011,08 0,4700012 CAPIVARI DE BAIXO 708.252.677,61 0,5832275 CATANDUVAS 218.579.036,86 0,2158241 CAXAMBU DO SUL 112.117.638,87 0,1203724 CELSO RAMOS 81.963.689,84 0,0829334 CERRO NEGRO 16.929.376,21 0,0615118 CHAPADÃO DO LAGEADO 29.694.540,25 0,0702434 CHAPECÓ 3.359.860.297,55 2,2777663 COCAL DO SUL 369.961.936,64 0,2961397 CONCÓRDIA 1.470.481.019,62 0,9806364 CORDILHEIRA ALTA 189.555.391,54 0,1777679 CORONEL FREITAS 285.399.343,32 0,2328538 CORONEL MARTINS 32.029.704,86 0,0732904 CORREIA PINTO 387.320.628,82 0,3066041 CORUPÁ 234.207.970,96 0,2096879 CRICIÚMA 2.658.479.366,73 1,8127192 CUNHA PORÃ 190.978.825,15 0,1854720 CUNHATAÍ 43.800.857,11 0,0800999 CURITIBANOS 397.265.085,89 0,3041893 DESCANSO 141.760.084,27 0,1493224 DIONÍSIO CERQUEIRA 159.956.219,63 0,1507543 DONA EMMA 31.718.544,03 0,0716736 DOUTOR PEDRINHO 27.983.010,61 0,0707737 ENTRE RIOS 45.136.129,81 0,0753830 ERMO 54.198.702,01 0,0825790 ERVAL VELHO 98.317.483,35 0,1170995 FAXINAL DOS GUEDES 355.811.854,07 0,2885530 FLOR DO SERTÃO 38.195.103,71 0,0754913 FLORIANÓPOLIS 4.240.736.365,92 3,2009110 FORMOSA DO SUL 49.735.671,35 0,0815470 FORQUILHINHA 499.954.526,37 0,3990336 FRAIBURGO 534.106.228,74 0,3794918 FREI ROGÉRIO 26.897.273,00 0,0684360 GALVÃO 46.835.945,61 0,0839301 GAROPABA 133.112.962,17 0,1359420 GARUVA 225.498.252,92 0,2168471 GASPAR 1.296.003.143,76 0,9138347 GOVERNADOR CELSO RAMOS 41.780.983,19 0,0789130 GRÃO PARÁ 107.289.190,90 0,1199148 GRAVATAL 58.441.865,30 0,0913259 GUABIRUBA 422.478.392,23 0,3407302 GUARACIABA 173.332.518,23 0,1664111 GUARAMIRIM 1.379.687.169,95 1,0537031 GUARUJÁ DO SUL 69.755.595,21 0,0943257 GUATAMBU 211.678.636,85 0,1797823 HERVAL DO OESTE 310.161.058,89 0,2425790 IBIAM 57.406.934,36 0,0898344 IBICARÉ 75.572.359,77 0,1026578 IBIRAMA 188.752.163,36 0,1854512 IÇARA 681.125.269,68 0,5144423 ILHOTA 194.626.257,97 0,1880434 IMARUÍ 35.992.709,50 0,0731560 IMBITUBA 539.241.890,69 0,3901567 IMBUIA 90.298.273,34 0,1005655 INDAIAL 1.255.578.333,23 0,8795873 IOMERÊ 122.015.415,60 0,1357047 IPIRA 78.045.473,14 0,1082702 IPORÃ DO OESTE 209.887.000,00 0,1916290 IPUAÇU 210.261.050,63 0,1859209 IPUMIRIM 334.420.911,98 0,2860550 IRACEMINHA 73.546.116,67 0,0970455 IRANI 175.036.076,58 0,1683882 IRATI 19.636.280,52 0,0629576 IRINEÓPOLIS 139.519.582,49 0,1431277 ITÁ 607.716.341,04 0,4536157 ITAIÓPOLIS 412.708.934,97 0,3072205 ITAJAÍ 11.337.560.071,99 7,4219983 ITAPEMA 309.954.100,61 0,2518594 ITAPIRANGA 529.905.389,14 0,4191168 ITAPOÁ 66.404.416,34 0,0918074 ITUPORANGA 315.876.149,58 0,2572537 JABORÁ 155.946.880,73 0,1570739 JACINTO MACHADO 151.646.709,96 0,1374322 JAGUARUNA 152.830.296,56 0,1508024 JARAGUÁ DO SUL 5.973.034.093,42 3,9999432 JARDINÓPOLIS 35.054.741,26 0,0736281 JOAÇABA 590.006.914,14 0,4513318 JOINVILLE 14.338.739.125,23 9,6840687 JOSÉ BOITEUX 29.769.612,13 0,0702949 JUPIÁ 23.467.717,27 0,0670801 LACERDÓPOLIS 78.379.146,99 0,1042955 LAGES 2.822.288.439,11 1,9111809 LAGUNA 222.495.524,33 0,2073415 LAJEADO GRANDE 62.202.927,63 0,0916371 LAURENTINO 77.986.301,21 0,1065118 LAURO MULLER 187.335.358,03 0,1748564 LEBON RÉGIS 75.736.442,20 0,1022774 LEOBERTO LEAL 29.118.855,76 0,0693943 LINDÓIA DO SUL 151.763.833,88 0,1522367 LONTRAS 104.141.859,25 0,1176695 LUIZ ALVES 284.822.671,72 0,2444528 LUZERNA 108.846.512,04 0,1226271 MACIEIRA 41.609.464,15 0,0764092 MAFRA 751.084.400,01 0,5466645 MAJOR GERCINO 29.962.175,71 0,0704870 MAJOR VIEIRA 107.055.442,12 0,1198211 MARACAJÁ 78.899.939,28 0,1029032 MARAVILHA 468.409.587,05 0,3505211 MAREMA 97.036.548,12 0,1137094 MASSARANDUBA 323.010.101,82 0,2591934 MATOS COSTA 20.380.653,28 0,0611513 MELEIRO 139.564.369,72 0,1418779 MIRIM DOCE 39.139.754,82 0,0751374 MODELO 66.481.784,18 0,0931314 MONDAÍ 351.094.927,16 0,2937087 MONTE CARLO 70.858.034,85 0,0981660 MONTE CASTELO 56.971.143,03 0,0900364 MORRO DA FUMAÇA 312.406.735,20 0,2599198 MORRO GRANDE 106.170.518,28 0,1327367 NAVEGANTES 1.043.759.035,88 0,6746809 NOVA ERECHIM 151.880.826,18 0,1570430 NOVA ITABERABA 143.436.668,81 0,1424687 NOVA TRENTO 160.840.573,73 0,1535701 NOVA VENEZA 324.322.173,75 0,3007212 NOVO HORIZONTE 51.635.142,57 0,0840879 ORLEANS 500.189.232,84 0,3790865 OTACÍLIO COSTA 352.765.067,92 0,2829704 OURO 170.826.220,48 0,1643244 OURO VERDE 79.255.790,16 0,1005309 PAIAL 37.299.767,46 0,0757760 PAINEL 33.412.430,65 0,0703805 PALHOÇA 2.057.173.715,49 1,3041921 PALMA SOLA 119.798.772,82 0,1341199 PALMEIRA 63.062.099,15 0,0981002 PALMITOS 286.008.866,28 0,2478833 PAPANDUVA 241.480.839,54 0,2163089 PARAÍSO 48.437.819,27 0,0822598 PASSO DE TORRES 30.095.185,36 0,0713096 PASSOS MAIA 109.376.292,06 0,1120914 PAULO LOPES 58.473.259,14 0,0853654 PEDRAS GRANDES 53.553.882,19 0,0917967 PENHA 186.936.774,58 0,1689566 PERITIBA 46.740.123,77 0,0816865 PESCARIA BRAVA 9.372.462,32 0,0578713 PETROLÂNDIA 97.417.950,01 0,1127119 PINHALZINHO 414.333.496,49 0,3289153 PINHEIRO PRETO 104.814.499,42 0,1187453 PIRATUBA 469.248.160,34 0,3932388 PLANALTO ALEGRE 64.189.648,41 0,0903098 POMERODE 1.090.197.389,52 0,7864930 PONTE ALTA 79.145.713,79 0,0953078 PONTE ALTA DO NORTE 39.041.492,37 0,0747071 PONTE SERRADA 154.823.688,72 0,1525743 PORTO BELO 168.867.691,02 0,1570952 PORTO UNIÃO 287.353.147,57 0,2197136 POUSO REDONDO 238.576.991,38 0,2096887 PRAIA GRANDE 62.535.184,41 0,0913486 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 62.343.572,87 0,0901992 PRESIDENTE GETÚLIO 243.810.837,36 0,2038706 PRESIDENTE NEREU 20.397.413,14 0,0642894 PRINCESA 39.227.617,22 0,0756186 QUILOMBO 215.514.858,19 0,1970026 RANCHO QUEIMADO 34.619.742,05 0,0721408 RIO DAS ANTAS 179.175.668,41 0,1678135 RIO DO CAMPO 77.958.134,58 0,1010363 RIO DO OESTE 96.222.690,90 0,1159859 RIO DO SUL 1.085.102.326,06 0,8024500 RIO DOS CEDROS 159.335.348,46 0,1547385 RIO FORTUNA 68.345.965,59 0,0912339 RIO NEGRINHO 538.052.069,14 0,4146336 RIO RUFINO 12.869.048,03 0,0585381 RIQUEZA 52.636.354,20 0,0891016 RODEIO 107.387.282,29 0,1156842 ROMELÂNDIA 55.079.433,89 0,0870978 SALETE 97.433.905,77 0,1141030 SALTINHO 41.389.836,20 0,0775784 SALTO VELOSO 105.974.406,75 0,1191527 SANGÃO 148.498.445,80 0,1561221 SANTA CECÍLIA 212.095.353,97 0,1835350 SANTA HELENA 41.904.236,88 0,0796077 SANTA ROSA DE LIMA 16.961.597,72 0,0615858 SANTA ROSA DO SUL 47.305.984,87 0,0836278 SANTA TEREZINHA 79.241.582,94 0,1018988 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 21.661.335,96 0,0652077 SANTIAGO DO SUL 26.210.355,69 0,0679086 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 169.841.140,75 0,1610926 SÃO BENTO DO SUL 1.626.710.219,84 1,0987063 SÃO BERNARDINO 34.604.344,25 0,0726625 SÃO BONIFÁCIO 28.928.714,94 0,0694822 SÃO CARLOS 239.813.076,07 0,2023007 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 75.043.140,83 0,0941922 SÃO DOMINGOS 162.423.967,39 0,1681527 SÃO FRANCISCO DO SUL 1.878.400.515,65 1,4089461 SÃO JOÃO BATISTA 288.340.351,89 0,2536848 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 50.390.826,08 0,0867123 SÃO JOÃO DO OESTE 211.572.113,16 0,1947084 SÃO JOÃO DO SUL 66.108.315,66 0,0936282 SÃO JOAQUIM 312.710.846,22 0,2545653 SÃO JOSÉ 3.639.814.090,83 2,5082381 SÃO JOSÉ DO CEDRO 176.395.861,28 0,1718301 SÃO JOSÉ DO CERRITO 53.944.227,55 0,0835545 SÃO LOURENÇO DO OESTE 478.596.196,12 0,3689352 SÃO LUDGERO 281.589.564,75 0,2428569 SÃO MARTINHO 25.794.330,68 0,0688824 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 21.512.518,27 0,0656834 SÃO MIGUEL DO OESTE 513.265.974,00 0,3724418 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 26.587.820,37 0,0673819 SAUDADES 236.401.438,26 0,1963904 SCHROEDER 233.962.622,35 0,2177084 SEARA 569.821.355,18 0,4283960 SERRA ALTA 61.487.477,29 0,0924757 SIDERÓPOLIS 226.675.636,32 0,1966312 SOMBRIO 249.852.904,91 0,2112815 SUL BRASIL 39.463.313,13 0,0764424 TAIÓ 300.618.036,48 0,2564448 TANGARÁ 280.334.813,22 0,2391810 TIGRINHOS 27.593.915,58 0,0686360 TIJUCAS 720.033.724,80 0,5241796 TIMBÉ DO SUL 64.990.783,60 0,0943791 TIMBÓ 929.381.293,31 0,6737700 TIMBÓ GRANDE 77.334.601,91 0,1025417 TRÊS BARRAS 408.643.890,32 0,3285989 TREVISO 217.244.830,97 0,1988251 TREZE DE MAIO 82.455.496,95 0,1035179 TREZE TÍLIAS 290.427.325,42 0,2363915 TROMBUDO CENTRAL 162.907.987,06 0,1528111 TUBARÃO 1.432.353.494,80 0,9839122 TUNÁPOLIS 140.429.559,57 0,1467773 TURVO 287.164.417,09 0,2383497 UNIÃO DO OESTE 69.856.337,47 0,0973332 URUBICI 82.005.560,81 0,1019033 URUPEMA 30.220.972,92 0,0698884 URUSSANGA 451.607.534,55 0,3622875 VARGEÃO 103.358.614,42 0,1181428 VARGEM 37.037.594,65 0,0715858 VARGEM BONITA 348.062.060,76 0,2807426 VIDAL RAMOS 167.144.408,66 0,1330596 VIDEIRA 1.168.780.499,91 0,8557843 VITOR MEIRELES 50.152.953,21 0,0848683 WITMARSUM 42.360.424,60 0,0783306 XANXERÊ 835.402.632,33 0,6055952 XAVANTINA 194.987.420,09 0,1843599 XAXIM 511.595.366,71 0,4220448 ZORTÉA 76.860.176,66 0,0920866
DECRETO Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 02.12.13 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. A SOL deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens: ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 46 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ....................................................................................... ..................................................................................................... III – realização de gastos com alimentação, exceto para eventos gastronômicos e de enogastronomia, e nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano; ............................................................................................” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 51 do Decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 3º A certidão de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente, mediante a comprovação da ocupação regular do imóvel pelo proponente e apresentação dos seguintes documentos: I – se público o bem imóvel, a anuência do proprietário quanto à intervenção objeto da proposta de trabalho, firmada por autoridade competente; II – se particular o bem imóvel: a) cópia do instrumento com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade firmado pelo proprietário, com registro no respectivo Registro Público, que assegure o direito à ocupação do imóvel pelo proponente por tempo suficiente à depreciação dos investimentos, conforme as normas da Receita Federal do Brasil; e b) anuência do proprietário quanto à execução do projeto básico. § 4º A exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser substituída por certidão do órgão de gestão patrimonial da administração pública competente, na hipótese em que o proponente for entidade pública e o imóvel no qual for executada a obra for bem público de uso especial ou de uso comum do povo. § 5º Poderá ser dispensada, a critério do concedente, a apresentação da certidão prevista no inciso VII do caput deste artigo quando o proponente demonstrar que possui o imóvel como se proprietário fosse, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, e sem oposição.” (NR) Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 56 do Decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 56. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Nas hipóteses de que tratam o inciso II do § 3º e o § 5º do art. 51 deste Decreto, o termo de contrato de apoio financeiro deverá prever cláusula dispondo sobre a necessidade de restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no caso de o proponente não utilizar o imóvel até o prazo da total depreciação da acessão ou benfeitoria, devendo ser deduzidas as taxas de depreciação anual proporcionalmente ao período utilizado.” (NR) Art. 5º O § 4º do art. 60 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída.” (NR) Art. 6º O inciso II do art. 65 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. ........................................................................................ …………………………………………………………………………. II – nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física do FUNCULTURAL no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e ............................................................................................” (NR) Art. 7º O inciso I do art. 99 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ........................................................................................ I – após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo previsto no art. 100 deste Decreto, no caso de órgãos e entidades públicas; e ............................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 100 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato.” (NR) Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012: I – o inciso VII do art. 46; II – o § 2º do art. 99; e III – os incisos I e II do art. 100. Florianópolis, 29 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Rubens Walendowsky
ATO DIAT Nº 032/2013 DOE de 27.11.13 Altera o Ato Diat nº 026/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 026/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I – às cervejas e chopes, para a empresa CNBN, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos energéticos e isotônicos, para as empresas Blackmoon, Da Guarda e Malta, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de dezembro de 2013. Florianópolis, 25 de novembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 276/2013 DOE de 27.11.13 Publica as decisões proferidas nos recursos, em 2ª Instância, sobre o valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, as decisões das impugnações, em segunda instância, dos Índices de Participação dos Municípios aplicáveis ao exercício de 2014, na forma do art. 9° do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010 e parágrafo 2º do art. 44 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2º Abrir prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado para, nos termos do art. 54 da Portaria SEF nº 233/2012, apresentação de pedidos de revisão. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2013 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único
DECRETO Nº 1.855, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 26.11.13 Introduz as Alterações 3.259 e 3.260 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.259 – O § 20 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 20. O disposto no inciso X do § 1º deste artigo: I – não se aplica às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e II – somente se aplica às empresas de que trata o Ato Cotepe nº 13, de 13 de março de 2013.” (NR) ALTERAÇÃO 3.260 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ..................................................................................................... XII – ovo integral pasteurizado líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 26.11.13 Introduz a Alteração 3.269 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.269 – A alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... e) celebre com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), nas áreas de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e inovação, em montante equivalente a: 1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); 3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); 4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); ..............................................................................................“ (NR) Art. 2º Ficam transferidos para a SDS os recursos financeiros e instrumentos já firmados no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), incluindo registros, dados e informações, decorrentes da parceria de que trata a alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.847, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 22.11.13 Introduz a Alteração 3.235 no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.235 – O Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXIII com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) (Convênio ICMS 48/13) Seção I Das Condições Gerais Art. 358. As operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão ser registradas no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL). § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes que realizarem operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão obter número para credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º O número de registro de controle da operação gerado no RECOPI NACIONAL é de utilização e informação obrigatória no documento fiscal. § 3º O registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Art. 359. Os tipos de papel considerados como sendo destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o contribuinte ao credenciamento e registro das respectivas operações no RECOPI NACIONAL, serão discriminados em ato Cotepe. Parágrafo único. Haverá incidência do imposto quando o papel, mesmo que de um dos tipos discriminados no ato Cotepe a que se refere o caput deste artigo, não for destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. Seção II Do Credenciamento Art. 360. O pedido de credenciamento do contribuinte será feito pela internet, mediante acesso ao RECOPI NACIONAL, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Art. 361. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL e, para tanto, imprimirá o formulário gerado pelo sistema em 2 (duas) vias e as apresentará na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) da jurisdição do estabelecimento matriz ou de outro estabelecimento do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos: I – cópia dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; III – cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; IV – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolizado na repartição federal competente, consonante à classificação de cada estabelecimento descrita no § 1º deste artigo; V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo; VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo; VII – quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; e VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput deste artigo, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do caput deste artigo. § 1º Todos os estabelecimentos que tenham realizado operações com não incidência do imposto, a contar de 1º de outubro de 2013, deverão ser credenciados no RECOPI NACIONAL, com indicação das atividades desenvolvidas, observada a seguinte classificação: I – fabricante de papel (FP); II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III – importador (IP); IV – distribuidor (DP); V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); e VII – armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2º A primeira via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, integrará o processo administrativo, sendo a segunda via devolvida ao requerente. Art. 362. Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ou a Servidor por ele designado, necessariamente da jurisdição do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. § 1º O pedido será indeferido, se constatada: I – falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 361 deste Anexo; II – existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ou III – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias. § 2º Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no RECOPI NACIONAL a existência de débito fiscal, inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito: I – tenha sido objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido; ou II – esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE). § 3º O contribuinte será notificado da decisão, cabendo recurso dirigido ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 363. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. § 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no RECOPI NACIONAL, observado, no que couber, o disposto nos arts. 361 e 362 deste Anexo. § 2º A exclusão de estabelecimento do contribuinte credenciado será feita mediante registro da informação no RECOPI NACIONAL. Art. 364. A autoridade responsável, nos termos do art. 362 deste Anexo, descredenciará o contribuinte quando constatado que este não adotou providência necessária à regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no RECOPI NACIONAL. Seção III Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle Art. 365. O contribuinte credenciado deve informar previamente no RECOPI NACIONAL a operação que irá realizar com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo assim o número de registro de controle dessa operação. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo caberá: I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos neste Estado com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, devidamente credenciados; II – ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado; III – ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuintes localizados em estados diversos dos indicados no inciso I do parágrafo único deste artigo; e IV – ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em estados diversos dos indicados no inciso I, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido no momento da entrada da mercadoria. Art. 366. A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento ou com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento: I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do art. 361 deste Anexo, formulado no RECOPI NACIONAL com a respectiva justificativa; e II – ficará sujeita à convalidação de autoridade designada para deferir o credenciamento de empresas, nos termos do art. 362 deste Anexo. Seção IV Da Emissão do Documento Fiscal Art. 367. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL. Art. 368. A informação do número de registro de controle da operação concedido no RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, juntamente com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO RECOPI NACIONAL Nº___”. Seção V Da Transmissão do Registro da Operação Art. 369. O contribuinte deverá informar no RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo ainda: I – na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II – no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; e III – na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação (DI). Seção VI Da Confirmação da Operação pelo Destinatário Art. 370. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação iniciará: I – na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; e II – na remessa fracionada, na data de cada remessa parcial. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 364 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática. § 3º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário sujeita-se à incidência do imposto. Art. 371. A reativação para novos registros somente se dará quando: I – o destinatário confirmar a operação no RECOPI NACIONAL; ou II – o contribuinte remetente prestar no RECOPI NACIONAL as informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, do recolhimento por DARE do ICMS com multa e demais acréscimos legais. Seção VII Da Informação Mensal Relativa aos Estoques Art. 372. O contribuinte credenciado deverá informar no RECOPI NACIONAL mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas a: I – saldo no final do período; II – operações com incidência do imposto; III – utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV – eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão do tipo resultante; V – resíduos e perdas no processo de industrialização; e VI – papéis recebidos com incidência do imposto posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º No primeiro acesso para obtenção de número de registro de controle ou para confirmação de recebimento, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI NACIONAL. § 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I – livros, identificados de acordo com o número internacional padronizado - ISBN; e II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente número internacional normalizado para publicações seriadas - ISSN, se adotado. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP. § 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas conforme segue: I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder. § 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado as informações serão prestadas conforme segue: I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e II – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. Seção VIII Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento Art. 373. No retorno ou na devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro no RECOPI NACIONAL. § 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; II – número do documento fiscal de remessa; e III – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 2º Tratando-se da devolução de papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá: I – informar no documento fiscal correspondente o número do registro de controle gerado na operação original; e II – registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL como “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações: a) número do registro de controle da operação de remessa original; b) número do documento fiscal de remessa original; c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 3º Tratando-se de operação de devolução de papel promovida por contribuinte de outro estado ou do Distrito Federal, ainda que parcial, o contribuinte que a receber deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa original; II – número do documento fiscal de remessa original; III – número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e IV – quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no RECOPI NACIONAL em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação antes da saída da mercadoria do estabelecimento deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Cancelar”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação concedido anteriormente; II – número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso. § 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa de papel; II – número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; III – quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento. § 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º deste artigo fica excluída a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto. § 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 369, contado da data da devolução ou retorno. § 8º O descumprimento do disposto no § 7º deste artigo acarretará a suspensão da emissão de novos registros de controle para os contribuintes envolvidos. Seção IX Da Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro Art. 374. Na operação de venda à ordem, deverá ser observada a indicação do número do registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL, no documento fiscal: I – emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda ou relativo à remessa por conta e ordem de terceiro; ou II – relativo à remessa simbólica, emitido pelo vendedor em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição. Parágrafo único. O disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo aplica-se, no que couber, à hipótese de entrada de papel no estabelecimento: I – do adquirente original, quando o vendedor remetente for estabelecido em outro estado; ou II – do destinatário, quando o adquirente original for estabelecido em outro estado. Seção X Da Remessa Fracionada Art. 375. Na hipótese de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 367 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações: I – número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; II – número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; III – número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e IV – quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. Seção XI Da Industrialização Por Conta de Terceiro Art. 376. As disposições deste Capítulo também se aplicam à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Industrialização”. § 3º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações: I – número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda; e II – quantidades totais, por tipo de papel: a) recebidas para industrialização; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e c) de resíduos ou perdas no processo de industrialização. § 4º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade no processo de industrialização por conta de terceiro deverá observar as disposições dos arts. 364 a 367 deste Anexo. § 5º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo, sem prejuízo do disposto neste artigo. § 6º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. Seção XII Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado Art. 377. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. § 1º O armazém geral ou depósito fechado, além das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”. § 3º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações: I – número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e II – quantidades totais, por tipo de papel: recebido para armazenagem ou depósito; e b) efetivamente remetido ao estabelecimento de origem. § 4º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 348 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I e II - ALTERADOS – Dec_1.954/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: I – a contar de 1º de julho de 2014, quanto aos arts. 358, 359 e 363 a 377 desta Alteração; e II – a contar de 31 de maio de 2014, quanto aos arts. 360 a 362 desta Alteração; I e II – Redação do Dec_1.847/1 vigente de 22.11.13 a 30.12.13: I – a contar de 1º de janeiro de 2014 quanto aos arts. 358, 359 e 363 a 377 desta Alteração; e II – na data de sua publicação quanto aos arts. 360 a 362 desta Alteração. Florianópolis, 21 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.848, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 22.11.13 Introduz a Alteração 3.238 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.238 – O art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Fica isenta, até 31 de dezembro de 2014, a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.849, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 22.11.13 Introduz a Alteração 3.254 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.254 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ................................................................................. I – ............................................................................................ ................................................................................................. f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7; ................................................................................................. Art. 149. .................................................................................. § 1º .......................................................................................... ................................................................................................. III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual: a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal; b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente; c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou d) utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso. ................................................................................................. Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98). ................................................................................................. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12) § 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites. .......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 183 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni