DECRETO Nº 1.798, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 17.10.13 Introduz as Alterações 3.243 a 3.248 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.243 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ..................................................................................................... II – ................................................................................................ ..................................................................................................... f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.244 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ..................................................................................................... XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º do Anexo 2, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.245 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 9º-I com a seguinte redação: “Art. 9º-I. A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47 do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.246 – O art. 18-A do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 18-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.247 – Fica revogado o art. 9º-F do Anexo 11 do RICMS/SC-01. ALTERAÇÃO 3.248 – Ficam revogados o inciso VI do § 3º e os §§ 10 e 11 do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – ALTERADO – Dec. 1923/13, art. 1º – Efeitos a partir de 18.12.13: I – a contar de 1º de abril de 2014, quanto às Alterações 3.246 a 3.248. I – Redação original, vigente até 17.12.13: I – a contar de 1º de janeiro de 2014, quanto às Alterações 3.246 e 3.248; e II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações introduzidas por este Decreto. Florianópolis, 16 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT No 30/2013 PSEF de 16.10.13 Altera o Ato Diat nº 17/2011, que aprovou a Pauta de Valores Mínimos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março de 2003; Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E: Art. 1º O subítem 1.3.6 do Anexo Único do Ato Diat 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do anexo abaixo. Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página Oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária Anexo Ato DIAT nº 30, de 10 de Outubro de 2013: PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 1.3.6 Suinos – Macho e Fêmeas Leitão até 18 quilos CB 87,00 Suinos – Macho e Fêmeas Leitão até 26 quilos CB 140,00 Suinos – Macho e Fêmeas Por cabeça CB 290,00 Suinos – Macho e Fêmeas Por quilo KG 2,90
DECRETO Nº 1.785, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 11.10.13 Introduz as Alterações 3.239 e 3.240 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.239 – O parágrafo único do art. 56-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56-B. .................................................................................... Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.240 – O art. 214 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.784, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 11.10.13 Introduz as Alterações 3.236 e 3.237 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.236 – Os incisos LVIII e LXI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13); ...................................................................................................... LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.237 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIV com a seguinte redação: “Art. 15 ......................................................................................... ...................................................................................................... XLIV – de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13): a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e serviços de comunicação; e b) a utilização do crédito depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente: 1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo fornecedor da energia ou pelo prestador dos serviços de comunicação; e 2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito; c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 16 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.236; e II – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.237. Florianópolis, 10 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.786, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 11.10.13 Introduz as Alterações 3.241 e 3.242 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 37. ............................................................................................. ...................................................................................................... IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.242 – O inciso VI do § 10º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 10. ............................................................................................. ...................................................................................................... VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte: a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: 1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e 2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista; b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso: 1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e 4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). ............................................................................................” (NR) Art. 2º O crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.241; e II – retroativos a 26 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242. Florianópolis, 10 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 029/2013 DOE de 09.10.13 Vide Ato Diat 013/14 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 029/2013”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 009/2013 de 17 de abril de 2013 fica revogado a partir do dia primeiro de novembro de 2013. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2013. Florianópolis, 7 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.771, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 07.10.13 Altera o Decreto nº 1.625, de 2013, que dispõe sobre a proibição do repasse da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei nº 15.314, de 2010, nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.625, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................................... § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer culto, cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública, nos termos da Lei nº 15.314, de 2010. § 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e da declaração da autoridade pública de que trata o § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA CONJUNTA PGE/SEF nº 002/2013 DOE de 02.10.13 Dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Técnico de identificação dos créditos tributários incobráveis da dívida ativa. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, e o art. 5º do Decreto n. 878, de 14 de março de 2012, RESOLVEM, Art. 1º O Conselho Técnico, composto por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual e por dois Procuradores do Estado, terá a atribuição para analisar, emitir ou referendar pareceres técnicos sobre a classificação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, quando for o caso, como incobráveis para fim da segregação contábil prevista no art. 3º do Decreto nº 878, de 14 de março de2012. Art. 2º Serão considerados incobráveis os créditos inscritos em dívida ativa cujas execuções tenham sido ajuizadas até 06 de dezembro de 1999, e onde fique comprovado, a partir do parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal: I - a inviabilidade fática e jurídica da cobrança do crédito tributário; II - que o sujeito passivo esteja inativo e que não tenha mais patrimônio; e, III - quando se tratar de pessoa jurídica, os sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica não participem de outra empresa ativa. Art. 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, por autoconvocação. § 1º As matérias submetidas ao Conselho Técnico serão apreciadas com a presença da maioria simples e as decisões finais de qualificação de dívida com a presença de todos os seus membros. § 2º O Conselho Técnico decidirá questões administrativas e procedimentais por maioria simples dos votos e a qualificação negativa dos créditos pela unanimidade de seus membros. § 3º Aplicam-se aos membros do Conselho Técnico, no que couberem, as regras sobre impedimento e suspeição previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, caso em que a qualificação negativa dos créditos poderá ser deliberada pela unanimidade dos membros aptos a votar. Art. 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Técnico serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, admitido o uso de correio eletrônico. Parágrafo Único: O Conselho Técnico deverá escolher para cada reunião um coordenador dentre seus membros, que permanecerá encarregado de expedir a convocação para a reunião seguinte. Art. 5º A iniciativa das proposições ao Conselho Técnico será de qualquer um de seus membros, dos Procuradores do Estado, dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, ou de qualquer cidadão interessado. Art. 6º A proposição, dirigida ao Conselho Técnico, será autuada e registrada e encaminhada ao Procurador do Estado vinculado à execução fiscal para instrução e parecer devidamente fundamentado. § 1º A proposição e parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal poderão consistir em um só documento. § 2º Consideram-se documentos comprobatórios da inexistência de patrimônio mencionada no inciso II do art. 2º, os quais devem se referir ao sujeito passivo e co-devedores na forma da lei: a) extratos do sistema informatizado do DETRAN/SC e BIN que demonstrem inexistência de propriedade de veículos automotores; b) certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis em que domiciliados; c) certidão ou documento judicial que ateste o insucesso na obtenção de penhora de dinheiro e bens; d) sentença terminativa da falência ou relatório final do administrador judicial, atestando inexistência de ativo para pagamento do crédito fiscal; e, e) para os casos de devedor falecido, certidão de óbito, certidão negativa de inventário e os demais documentos arrolados nas alíneas a, b, e c; § 3º Considera-se comprovada a situação de inatividade prevista no inciso II do art. 2º com a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão, informações fiscais ou extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que atestem a baixa ou cancelamento; b) certidão da Junta Comercial dando conta do cancelamento do registro ou cópia do distrato social devidamente registrado; c) certidão, informações fiscais ou extratos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal atestando a baixa ou o cancelamento; d) extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que demonstrem ausência de faturamento e de emissão/recebimento de notas fiscais eletrônicas; e, e) outras informações que o Conselho Técnico entender necessárias, inclusive eventual diligência fiscal in loco. § 4º Considera-se comprovada a situação prevista no inciso III do art. 2º, com a certidão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que atestem a não participação dos sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica em outra empresa ativa. Art. 7º Os processos que contiverem parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal serão distribuídos aos membros do Conselho Técnico, que passarão a atuar na função de relatores. § 1º A distribuição será feita pelo Secretário aos membros do Conselho, em igual proporção, pela ordem cronológica de recebimento dos processos. § 2º Na hipótese de membro do Conselho Técnico figurar como Procurador do Estado vinculado à execução fiscal, o processo administrativo, para fins de elaboração de parecer, será distribuído a outro Procurador do Estado preferencialmente lotado no mesmo órgão de execução. § 3º O Relator emitirá despacho solicitando inclusão em pauta para análise na reunião seguinte ou, sendo o caso, determinando outras providências que julgar pertinentes à instrução do processo. Art. 8º O Conselho Técnico contará com uma Secretaria Administrativa, exercida por servidor lotado na Procuradoria-Geral do Estado, com as seguintes atribuições: I – preparar, organizar, redigir e controlar os documentos, atas e correspondências do Conselho Técnico; II – realizar a distribuição dos processos; III – elaborar pauta de processos a serem analisados nas reuniões e a elas comparecer, ainda que em cidade diversa de sua lotação; IV – providenciar a infra-estrutura necessária aos trabalhos; V – fazer a inclusão de dados e documentos nos sistemas informatizados; e, VI – dar encaminhamento às atividades gerais que lhe forem atribuídas. Art. 9º Será garantida frequência integral a todos os membros do Conselho Técnico quando em atividade, seja em reuniões ordinárias ou em atividades correlatas, assegurada a liberação de, no mínimo, dois turnos semanais aos seus membros para cumprimento das atribuições do Conselho. Parágrafo Único: Poderá ser definida redução da carga normal de trabalho, à critério das chefias, observada a garantia aos membros do Conselho Técnico do direito de continuar executando as suas normais atribuições. Art. 10 As reuniões do Conselho Técnico serão públicas e a elas poderão assistir quaisquer cidadãos justificadamente interessados e devidamente identificados nas atas. Art. 11 O Conselho Técnico terá a sua disposição apoio técnico, administrativo e material, sendo garantida toda logística necessária à execução de suas atividades e a participação de seus membros e secretário, independentemente do local em que devam ocorrer suas reuniões. Parágrafo Único: O apoio técnico compreende o acesso garantido a quaisquer documentos úteis à apreciação de assuntos de sua competência e eventual participação de Auditores Fiscais e Procuradores do Estado conforme prévio entendimento com as respectivas chefias. Art. 12 Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão dirimidos por deliberação do Conselho Técnico. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO Procurador-Geral do Estado
ATO DIAT Nº 027/2013 DOE de 02.10.13 Estabelece critérios para a concessão excepcional de inscrição estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 10 do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Mediante Regime Especial poderá ser concedida autorização à pessoa jurídica não contribuinte nos termos do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que se trate de: I – órgãos da Administração Pública direta e indireta; II – contribuintes de outros Estados que recolham imposto para Santa Catarina; III – estabelecimento que possua Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) relativo ao programa Pró-Emprego; IV – estabelecimento cujo CNAE esteja listado no Anexo Único deste Ato; ou V – outras hipóteses não previstas neste Ato, desde que a inscrição estadual seja indispensável para o cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias. Parágrafo único. A inscrição estadual deverá ser baixada pelo contribuinte, caso deixe de se enquadrar nas condições previstas neste artigo, sob pena de ter sua inscrição estadual cancelada. Art. 2º Os estabelecimentos interessados deverão protocolar o pedido de Regime Especial para concessão de inscrição estadual na Gerência Regional a que jurisdicionado ou, quando tratar-se de estabelecimento domiciliado em outra unidade da Federação, naquela que lhe for mais conveniente, observando o disposto no art. 5º do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atendam ao disposto no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 poderão protocolar pedido de Regime Especial em até 60 (sessenta) dias da publicação do edital de intimação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), desde que estejam incluídos nas situações excepcionais previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º A competência para analisar os pedidos de Regime Especial é do Gerente Regional da unidade a que estiver jurisdicionado o requerente. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO LISTA DOS CÓDIGOS NACIONAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - 6422100 – Banco Múltiplo com Carteira Comercial - 5231101 – Administração de Infraestrutura Portuária - 5231012 – Operações com Terminais
DECRETO Nº 1.767, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 02.10.13 Altera dispositivo do Decreto nº 3.748, de 2005, que cede/transfere para a SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) ativos, recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC) e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe o confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC), relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 570.778.693,01 (quinhentos e setenta milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e um centavo); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.651, de 29 de julho de 2013. Florianópolis, 1º de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni