ATO DIAT Nº 033/2013 DOE de 19.12.13 Altera dispositivo do Ato DIAT nº 24, de 2013, que estabelece critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O caput do art. 1º do Ato DIAT nº 24, de 10 de setembro de 2013, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 31 de março de 2014, observando-se o seguinte: ........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.948, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 19.12.13 Introduz a Alteração 3.268 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.268 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ..................................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2017, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, na execução de programas sociais relacionados à universalização de disponibilização da energia e de projetos relacionados à política energética do Estado (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07, 153/08, 147/10, 131/12 e 116/13); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 19.12.13 Altera dispositivos do Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................................... ................................................................................................... § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º do art. 16 deste Decreto e da concessão do prazo máximo de carência para o início da amortização, o desconto a ser aplicado sobre o valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo fica limitado ao percentual resultante da média aritmética simples, calculada a partir dos percentuais previstos nos seguintes casos: I – tratando-se de empreendimento localizado em município cujo percentual de crescimento populacional, tomando-se por base os dados relativos aos 2 (dois) últimos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicados até a data de aprovação do projeto, se enquadre em: a) decréscimo populacional, 40% (quarenta por cento); ou b) inferior a 70% (setenta por cento) do percentual de crescimento populacional do Estado, 20% (vinte por cento); e II – tratando-se de empreendimento localizado em município com renda per capita média, apurada no censo mais recente publicado pelo IBGE na data de aprovação do projeto: a) inferior a 60% (sessenta por cento) da renda per capita média do Estado, 40% (quarenta por cento); b) inferior a 70% (setenta por cento) da renda per capita média do Estado, 30% (trinta por cento); c) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda per capita média do Estado, 20% (vinte por cento); ou d) inferior a 90% (noventa por cento) da renda per capita média do Estado, 10% (dez por cento). ................................................................................................... § 9º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento industrial dos ramos de atividade aeronáutica, aeroespacial e de defesa, siderúrgica, náutica ou naval e montadora de automóveis ou caminhões. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Paulo Roberto Barreto Bornhausen
DECRETO Nº 1.947, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 19.12.13 Introduz as Alterações 3.282 a 3.286 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, §§ 3º a 5º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.282 – O § 7º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo IV deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ” (NR) ALTERAÇÃO 3.283 – O art. 50 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 50. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, observado o seguinte: I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 52 deste Anexo; e II – para efeitos do inciso I deste parágrafo: a) quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52 deste Anexo; e b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) ALTERAÇÃO 3.284 – O art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte: I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 55 deste Anexo; e II – para efeitos do inciso I deste parágrafo: a) quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) ALTERAÇÃO 3.285 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 113. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte: I – os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 115 deste Anexo serão aplicados sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 115 deste Anexo; e II – para efeitos de inciso I deste parágrafo, quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 115 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.“ (NR) ALTERAÇÃO 3.286 – O art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 239. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte: I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 241 deste Anexo; e II – para efeitos do inciso I deste parágrafo: a) quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 241 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 034/2013 DOE de 18.12.13 Declara suspensa a condição de substituto tributário da empresa Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, em obediência ao princípio da publicidade, com base na cláusula décima do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e considerando as informações constantes do Processo SEF 24349/2013, RESOLVE: Art. 1º Fica suspensa a aplicação do Convênio ICMS nº 132, de 25 de setembro de 1992, para a DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.207.590/0001-89 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina sob nº 256.406.790. Art. 2º O contribuinte indicado no art. 1º deixa de revestir a condição de substituto tributário nas operações com o Estado de Santa Catarina. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.922, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 18.12.13 Introduz a Alteração 3.263 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.263 – O art. 47 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 47. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º O contribuinte poderá, em substituição à obrigação de entrega de que trata o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo, manter os documentos relacionados à disposição do Fisco, preferencialmente em meio eletrônico, pelo prazo decadencial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.923, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 18.12.13 Altera dispositivo do Decreto nº 1.798, de 2013, que introduz as Alterações 3.243 a 3.248 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.798, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – a contar de 1º de abril de 2014, quanto às Alterações 3.246 a 3.248. ............................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.924, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 18.12.13 Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC) no período de 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014. Parágrafo único. Os prazos relativos a intimações feitas ou consideradas e aos editais publicados no período a que alude o art. 1º deste Decreto somente começarão a correr a partir do dia 20 de janeiro de 2014. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 286/2013 DOE de 18.12.13 Revoga a Portaria nº 212, de 2011, que dispõe sobre a prestação de informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis dos postos revendedores de combustíveis automotores. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 212, 19 de outubro de 2011. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 287/2013 DOE de 18.12.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo 090 do quadro do item 3.1.1 e o item 3.1.1.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1........................................................................................................................................... 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição ................................................................................................................................................... 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos ................................................................................................................................................... 3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral: a) código (=1) para aquele que não apurou ou reservou crédito acumulado nem recebeu créditos em transferência; b) código (=2) para aquele que só apurou ou reservou crédito acumulado; c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos; d) código (=4) para aquele que apurou ou reservou crédito acumulado ou recebeu créditos em transferência; Art. 2º O campo 199 fica excluído do quadro do item 3.2.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Art. 3º O item 3.2.11.3, “c.1” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.11.3...................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... c.1) Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.2.18.4, “c”; Art. 4º Os CFOP 1.451 e 1.452 ficam excluídos da relação do item 3.2.13.1, “a.3” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Art. 5º Fica revogado o item 3.2.3.2, “h” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Art. 6º O campo correspondente ao número de ordem 11 do item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2............................................................................................................................................... Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato ................................................................................................................................................... 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos 2 - Apurou ou reservou créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos. 01 075/075 N Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2012. Florianópolis, 03 de dezembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda